Jamile Salamene[1]
Moaci Licarião Neto[2]
Henrique Cardoso dos Santos[3]
Resumo: Aborda a importância de qualificar o crime de lesão corporal praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela, a partir de alterações do artigo 129 do Código Penal, propostas por trinta e dois projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional em 2019. Contribui com fundamentação teórica atualizada sobre o tema, à luz dos pareces de três doutrinadores penalistas: Greco (2017), Bitencourt (2018) e Nucci (2020). Finalmente, apresenta as considerações finais, enfatizando a necessidade de incluir o crime de lesão corporal praticado contra professor como qualificadora ao artigo 129 do Código Penal, a partir das alterações contidas em projetos de lei encaminhados à Câmara dos Deputados, ressaltando a necessidade de criação de políticas públicas que visam combater a violência praticada contra professores.
Palavras-chave: Professor. Lesão Corporal. Código Penal. Projetos de Lei.
Abstract: It addresses the importance of qualifying the crime of bodily injury committed against a teacher, in the exercise of the function or because of it, based on amendments to article 129 of the Penal Code, proposed by thirty-two bills that were processed in the National Congress in 2019. It contributes with updated theoretical foundation on the subject, in the light of the opinions of three penal indoctrinators: Greco (2017), Bitencourt (2018) and Nucci (2020). Finally, it presents the final considerations, emphasizing the need to include the crime of bodily injury committed against a teacher as a qualifier to Article 129 of the Penal Code, based on the changes contained in bills submitted to the Chamber of Deputies, stressing the need to create public policies aimed at combating violence against teachers.
Keywords: Teacher. Bodily injury. Penal Code. Law Projects.
Sumário: Introdução. 1. Qualificadoras do artigo 129 do Código Penal. 2. Projetos de Lei. 3. Resultados. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa acadêmica tem como tema a importância de qualificar o crime de lesão corporal praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela, a partir de alterações do artigo 129 do Código Penal, apresentadas em projetos de lei encaminhados à Câmara dos Deputados.
Pretendemos evidenciar as alterações previstas no Código Penal, constantes em trinta e dois projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional em 2019, cujos conteúdos versam sobre a violência praticada contra professores, no exercício da sua função ou em razão dela. Buscamos, ainda, ressaltar a necessidade de criação de políticas públicas que visam combater este tipo de violência.
Para tanto, realizaremos estudo detalhado dos referidos projetos de lei, destacando as alterações propostas ao Código Penal, principalmente aquelas que qualificam o crime de lesão corporal cometido contra professores (art.129, CP).
Desenvolveremos uma fundamentação teórica atualizada da literatura, sob a égide de três doutrinadores penalistas, Greco (2017), Bitencourt (2018) e Nucci (2020), no intuito de enfatizar a importância da aprovação dos projetos de lei que propõem alterações significativas ao Código Penal, no que diz respeito ao crime de lesão corporal cometido contra professores.
Por último, apresentaremos a conclusão deste estudo, confrontando os objetivos propostos ao universo real de sua temática, ressaltando a necessidade de incluir o crime de lesão corporal praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela, como qualificadora ao artigo 129 do Código Penal.
1 QUALIFICADORAS DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL
Nesta sessão, apresentaremos os pareceres doutrinários que Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci prelecionam sobre as qualificadoras do crime de lesão corporal, conforme disposto no artigo 129 do Código Penal.
Reputa-se, inicialmente, a distinção que Bitencourt (2018) realiza entre os significados do termo violência da expressão lesão corporal. Segundo o autor, violência tem sentido mais abrangente, havendo o emprego de força física e material, produzida pela própria energia corporal do agente que poderá utilizar outros meios, como fogo e água, por exemplo, que ocasionarão lesão corporal, grave ameaça ou vias de fato. A lesão corporal, então, é utilizada na descrição típica da conduta incriminada, sendo uma das espécies da violência. Importante ressaltar que, sempre que o Código Penal emprega o termo violência sem a alternativa grave ameaça, exclui a chamada violência moral, limitando-se a adotar somente a violência física.
Em sua obra, Grego (2017) classifica as modalidades qualificadas da lesão corporal, embora o Código Penal não utilize essa terminologia no artigo 129. Para o autor, as lesões corporais qualificadas constam no rol dos §§ 1º e 2º, sendo consideradas, respectivamente, graves e gravíssimas.
Assim, conforme aponta Grego (2017), considera-se grave a lesão que resulta na vítima: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (I), perigo de vida (II), debilidade permanente de membro, sentido ou função (III) e aceleração de parto (IV). Já a lesão corporal gravíssima resulta em: incapacidade permanente para o trabalho (I), enfermidade incurável (II), perda ou inutilização de membro, sentido ou função (III), deformidade permanente (IV) e aborto (V).
Para Bitencourt (2018), as hipóteses que qualificam a lesão corporal estão relacionadas aos parâmetros de atribuição da pena. Da lesão corporal grave (§1º, art.129), o autor atribui quatro hipóteses qualificadoras com penas de reclusão, de um a cinco anos. São elas: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto. Da lesão corporal gravíssima (§2º, art.129), relaciona cinco hipóteses qualificadoras com limites de pena fixados entre dois e oito anos de reclusão. São elas: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e o aborto.
Nucci (2020) classifica as lesões corporais em espécies, a saber: dolosa simples ou leve (caput); dolosa qualificada grave (§ 1º); dolosa qualificada gravíssima (§ 2º); dolosa seguida de morte (§ 3º); dolosa com causa de diminuição de pena (§ 4º); privilegiada (§ 5º); culposa (§ 6º); dolosa com causa de aumento de pena (§ 7º), dolosa qualificada específica (§ 9º).
Para o autor, as qualificadoras de lesão corporal geram três faixas de fixação de pena. Na primeira faixa, Nucci (2020) inclui a lesão corporal grave, que sujeita o agente à pena de reclusão de um a cinco anos. Em razão de sua objetividade em classificar cada uma das lesões, apresentamos as definições propostas pelo autor. Assim, entre as lesões corporais de natureza grave, estão:
a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (§ 1º, I): compreende toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas a sua ocupação laborativa.
b) perigo de vida (§ 1º, II): concreta possibilidade da vítima morrer em face das lesões sofridas.
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função (§ 1º, III): trata-se de uma frouxidão duradoura no corpo ou na saúde, após a lesão corporal provocada pelo agente.
d) aceleração de parto (§ 1º, IV): significa antecipar o nascimento da criança antes do prazo normal previsto pela medicina. Indispensável o conhecimento da gravidez pelo agente.
Na segunda faixa gerada pelas qualificadoras, o autor (ibid.) dispõe sobre a lesão corporal gravíssima, que sujeita o agente à pena de reclusão de dois a oito anos. Assim como anteriormente, apresentaremos suas definições:
a) incapacidade permanente para o trabalho (§ 2º, I): trata-se da inaptidão duradoura para exercer qualquer atividade laborativa lícita.
b) enfermidade incurável (§ 2º, II): doença irremediável causada na vítima, necessitando existir uma séria alteração na saúde.
c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função (§ 2º, III): destruição, privação ou falta de utilidade de algum membro, sentido ou função, ainda que fisicamente o órgão humano permaneça.
d) deformidade permanente (§ 2º, IV): configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora relacionada à estética.
e) aborto (§ 2º, V): interrupção da gravidez causando a morte do feto. Neste caso, exigem a doutrina e a jurisprudência que o resultado qualificador ocorra na forma culposa.
Na terceira faixa gerada pelas qualificadoras, Nucci (2020) inclui a lesão corporal resultante de violência doméstica, que sujeita o agente à pena de detenção de três meses a três anos. Afirma ser uma nova forma de lesão qualificada que independe de representação da vítima. O autor propõe uma interpretação aprofundada sobre a forma qualificada deste tipo penal, no que se refere à vítima e aos agentes do crime.
Quanto à violência doméstica, Bitencourt (2018) se aprofunda no tema, caracterizando-a como modalidade especial de lesão corporal leve. Para o autor, eventuais vias de fato não configuram como lesão corporal leve e não tipificam o crime de violência doméstica, nos termos do § 9º do artigo 129 do Código Penal, sob pena de violar o princípio da tipicidade estrita, considerando que esse aspecto somente poderá ser resolvido de lege ferenda.
Diferentemente do longo discurso proposto por Bitencourt, Greco (2017) é categórico ao afirmar que a Lei nº 10886/2004 classifica a violência doméstica como modalidade qualificada de lesão corporal, inserindo o § 9º ao artigo 129, ao tratar de casos em que a lesão for cometida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cominando em pena de detenção, de três meses a três anos.
Greco (2017) considera, ainda, na modalidade qualificada, a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Bitencourt (2018) também considera como qualificadora a prática deste crime hediondo, conforme descrito no inciso I-A do artigo 1º, da Lei nº 8072/1990. Nucci (2020) não faz qualquer menção a este tipo penal enquanto modalidade qualificada.
2 PROJETOS DE LEI
Mesmo diante do atual cenário caótico de violência no qual o professor encontra-se inserido, o crime de lesão corporal praticado contra os mesmos não é qualificado no Código Penal.
Embora esta pesquisa tenha como objetivo apresentar as alterações previstas no Código Penal, constantes nos trinta e dois projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional em 2019, optamos em realizar um estudo detalhado dos conteúdos destes projetos, apontando todas as mudanças propostas, ainda que de outros dispositivos legais, no intuito de contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas.
Em tramitação ordinária no Congresso Nacional desde 2011, o Projeto de Lei 604/2011 dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais do Magistério Público e Privado. Desarquivado em fevereiro de 2019, este Projeto de Lei apresentava, ao final do mesmo ano, outros trinta e um projetos apensados, com propostas de modificações significativas ao Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40), qualificando, em sua maioria, os crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra professores.
O Projeto de Lei 604/2011 apresenta, entre outros elementos, medidas preventivas, cautelares e punitivas a serem aplicadas pelo Poder Público como, por exemplo, o afastamento temporário e a transferência de escola do aluno infrator que comprometer a integridade física e/ou moral dos professores. Este PL, no entanto, não propõe quaisquer alterações ao Código Penal. Numa compilação quase integral deste projeto, temos o PL 3273/2012 que dispõe sobre a Política de Prevenção à Violência contra Educadores.
Entre os demais trinta projetos de lei apensados ao PL 604/2011, encontramos o PL 732/2011, que institui a criação do PNAVE (Programa Nacional de Prevenção à Violência contra Educadores). Em sua redação, este projeto prevê o acréscimo do artigo 331-A ao Código Penal, fixando pena de detenção de 12 meses a 4 anos, nos casos de agressão física, e detenção de 3 a 9 meses, nos casos de agressão moral cometidos contra professores de escolas públicas, no exercício da função ou em razão dela.
O PL 1225/2011 não propõe alteração ao Código Penal, mas institui o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressão contra professores de escolas públicas e privadas.
Com alterações expressivas ao Código Penal, o PL 3189/2012 modifica os artigos 121, 129, 146 e 147, a fim de coibir a violência praticada no ambiente escolar. Este projeto inclui o inciso VI, ao § 2º, do artigo 121, especificando como homicídio qualificado aquele praticado no recinto de estabelecimento escolar ou em suas adjacências. No artigo 129, altera o § 7º, majorando a pena em um terço, se a lesão corporal ocorrer em qualquer das hipóteses do artigo 121, § 2º, VI, e § 4º. Amplia a redação do § 1º do artigo 146, aplicando as penas cumulativamente e em dobro, quando a execução do crime é cometida no recinto de estabelecimento escolar ou em suas adjacências. No artigo 147 acrescenta dois parágrafos, majorando a pena pela metade, se o crime de ameaça for cometido contra professores, procedido somente por representação.
Sucinto e objetivo, o PL 1/2015 acrescenta o artigo 53-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, modificando sua redação: “na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes”. O projeto de lei inclui, ainda, parágrafo único ao referido artigo: “o descumprimento do disposto no caput sujeitará a criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade judiciária competente”.
Entre os projetos de lei apensados, podemos afirmar que o PL 1196/2015 atende especificamente aos objetos propostos pelo objeto deste estudo acadêmico, ao acrescentar o § 12 ao artigo 129 do Código Penal, incluindo a seção Violência Escolar no rol do capítulo das lesões corporais e estabelecendo reclusão, de um a cinco anos, nos casos de lesão praticada contra professor, ainda que fora do ambiente escolar. No entanto, vale ressaltar que a numeração do parágrafo precisa ser alterada, caso o projeto permaneça em tramitação no Congresso, em razão da Lei 13142/2015, que incluiu o §12 ao artigo 129 do Código Penal.
Com o propósito de tornar mais rigorosa a punição de infrações penais cometidas contra professores, o PL 2777/2015 apresenta alterações em cinco artigos do Código Penal e em um artigo da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688, de 1941). Quanto ao CP, primeiramente, o projeto inclui a alínea “m” ao inciso II, do artigo 61, considerando como circunstância agravante o fato do agente ter cometido crime contra professor, em razão de sua profissão. Inclui o inciso VIII, ao § 2º do artigo 121, estabelecendo como homicídio qualificado aquele praticado contra professor, em razão de sua profissão (a numeração do inciso precisa ser alterada, haja vista a inclusão do mesmo pela Lei nº 13964/2019). Acrescenta o § 13 ao artigo 129, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “se a lesão for praticada contra professor, em razão de sua profissão, a pena é aumentada de um terço a metade”. Dos crimes contra a honra, acrescenta o inciso V ao artigo 141, aumentando a pena em um terço se o crime for cometido contra professor em razão de sua profissão. Acrescenta, ainda, o § 1º ao artigo 147, quanto às ameaças por palavra, escrita, gesto ou qualquer meio simbólico que causar mal injusto e grave, determinando que se a for proferida contra professor, em razão de sua profissão, a pena é aumentada de um terço a metade. Já em relação à Lei das Contravenções Penais, o referido projeto altera a redação do artigo 61, além de acrescentar parágrafo único, fixando pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa, se a importunação de modo ofensivo ao pudor for praticada contra professor, em razão de sua profissão. Embora apresente alterações significantes ao Código Penal, este PL precisa ser reanalisado, visto que o artigo 61 foi revogado pela nº 13718/2018.
O PL 3029/2015, por sua vez, altera de modo considerável o § 3º do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que compete às medidas socioeducativas, passando a vigorar com a seguinte redação: “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, salvo quando se tratar da prática de ato infracional cometido contra professor, em razão do exercício do cargo, ficando limitado o período máximo de internação a seis anos”.
Acrescentando o § 2º ao artigo 3º da Lei nº 10836/2004, que cria o Programa Bolsa Família, o PL 3035/2015 veicula a concessão do benefício ao artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o menor que praticar ato infracional contra professor, no exercício da função ou em razão dela, terá o benefício cancelado, após transitado em julgado.
O PL 3036/2015 apresenta seis alterações ao Código Penal, sendo a sua maioria voltada à violência cometida em estabelecimentos de ensino e não aquela praticada contra professores. No artigo 121, § 2º, o projeto inclui o inciso VIII, passando a considerar como homicídio qualificado aquele cometido em estabelecimento de ensino (a numeração do inciso precisa ser alterada, haja vista a inclusão do mesmo pela Lei nº 13964/2019). Já no § 4º do referido artigo, quanto ao aumento de pena, o projeto faz um acréscimo ao final do texto, majorando a pena em um terço, o homicídio doloso praticado contra docente ou profissional em educação no exercício da função ou em razão dela. No artigo 129, o projeto modifica o final da redação do § 7º, aumentando em um terço os casos em que a lesão corporal ocorrer em estabelecimento de ensino. No artigo 141, propõe o acréscimo do inciso V, aumentando a pena em um terço se o crime for cometido contra docente ou profissional em educação, no exercício da função ou em razão dela. Diferentemente dos demais projetos, este PL altera a redação do inciso II, do artigo 142, desconsiderando como crime a opinião desfavorável ou divergente do estudante, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Também não constante em outros de projetos de lei, altera o inciso III, parágrafo único, do artigo 163, considerando como dano qualificado o crime cometido contra estabelecimento de ensino. Não obstante, este PL propõe alterações na Lei de Contravenções Penais. O parágrafo único do artigo 21 recebe uma modificação ao final da sua redação, aumentando a pena de um terço até a metade se a contravenção contra alguém ocorrer em estabelecimento de ensino. Já no artigo 28, altera o caput e o parágrafo único, passando a considerar como contravenção à incolumidade pública o disparo de arma de fogo em estabelecimento de ensino ou em direção a ele.
O PL 3666/2015 acrescenta o inciso VI ao § 2º do artigo 121, do Código Penal, estabelecendo como homicídio qualificado aquele cometido contra professor, em razão do exercício do cargo. Importante ressaltar que a numeração do inciso precisa ser alterada, caso o projeto continue em tramitação no Congresso, visto que o mesmo já fora incluído pela Lei nº 13104/2015. Acrescenta, ainda, o § 13 ao artigo 129, majorando a pena em um terço, quando o crime de lesão corporal for praticado contra professor, em razão do exercício do cargo. Inclui o § 2º ao artigo 147, quanto à ameaça que causa mal injusto e grave, aumentando a pena em um terço, se esta for praticada contra professor, em razão do exercício do cargo. Este PL altera o § 3º do artigo 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aumentando o período de internação do menor para cinco anos, se o ato infracional for praticado contra professor, em razão do exercício do cargo.
Seguindo o mesmo parâmetro adotado pela maioria, o PL 7120/2017 altera os artigos 121 e 129 do Código Penal. Quanto ao artigo 121, inclui o inciso VIII ao § 2º, considerando como homicídio qualificado aquele cometido contra profissionais da educação, no exercício da função ou em decorrência dela. No artigo 129, acrescenta o § 13, aumentando a pena de um a dois terços, se a lesão corporal for praticada contra profissional da educação, no exercício da função ou em decorrência dela.
O PL 8380/2017 inclui o inciso VIII ao artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando o registro dos atos infracionais de lesão corporal praticados por adolescentes contra educadores, em livro de ocorrência das escolas públicas. Entre os projetos analisados, podemos afirmar com veemência que este em nada contribui à prevenção da violência praticada contra professores, principalmente por já haver nas instituições de ensino livro-ata próprio para registro das ocorrências.
Acrescentando o artigo 103-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o PL 8801/2017 passa a considerar como ato infracional a conduta do aluno que atentar contra a integridade física do professor em sala de aula, por motivo fútil e claramente desproporcional em relação à desavença que o originou. Inclui, ainda, parágrafo único ao referido artigo, estabelecendo as medidas socioeducativas previstas nos incisos III a VII do art. 112.
O PL 8858/2017 acrescenta o § 2º ao artigo 61 da Lei nº 9394/1996 (LDB), estabelecendo que os sistemas de ensino deverão promover campanhas de conscientização sobre respeito aos profissionais da educação e prevenção da violência contra eles (a numeração do parágrafo precisa ser revista, caso o projeto continue em tramitação). Vale lembrar, que o conteúdo proposto não representa uma política pública eficaz, por não contribuir efetivamente com o combate à violência praticada contra professores. Quanto ao Código Penal, acrescenta o inciso VIII ao § 2º do artigo 121, considerando como homicídio qualificado aquele cometido contra profissional da educação, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela (a numeração do inciso precisa ser alterada em razão de sua existência pela Lei nº 13964/2019). Altera a redação do § 12 do artigo 129, estabelecendo no inciso II, como majorante, de um a dois terços, a lesão corporal praticada contra profissional da educação, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela. Inclui o inciso V ao artigo 141, aumentando a pena em um terço, aos crimes cometidos contra profissional da educação, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela. O artigo 147 recebe a inclusão do § 1º, estabelecendo como causa de aumento de pena, de um terço a metade, a ameaça proferida contra profissional da educação, no exercício de sua função ou em decorrência dela.
Objetivamente, o PL 9451/2017 inclui o § 13 ao artigo 129 do Código Penal, definindo como causa de aumento de pena, de um a dois terços, o crime de lesão corporal praticado contra professores, no exercício da sua função ou em razão dela.
O PL 10842/2018 apresenta cinco alterações ao Código Penal, além de mudanças na Lei de Contravenções Penais e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em relação ao Código Penal, acrescenta a alínea “m” ao artigo 61, considerando como circunstância agravante o crime praticado contra profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela. Inclui o inciso VIII ao § 2º do artigo 121, estabelecendo como homicídio qualificado o crime cometido contra profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela (a numeração do inciso precisa ser alterada, caso o projeto permaneça em tramitação no Congresso, pelo fato de já ter sido incluído pela Lei nº 13964/2019). Adiciona o § 13 ao artigo 129, majorando a pena de um a dois terços, se a lesão corporal for praticada contra profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela. Inclui o inciso V ao artigo 141, aumentando em um terço o crime cometido contra professor e profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela. Altera o parágrafo único do artigo 147, estabelecendo como causa de aumento de pena, de um terço a metade, a ameaça proferida contra profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela. Quanto à Lei das Contravenções Penais, altera o final da redação do parágrafo único do artigo 21, aumentando a pena de um terço a metade, se as vias de fato forem praticadas contra profissional da educação, no exercício da função ou em razão dela. Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, este projeto acrescenta o artigo 103-A, constituindo como ato infracional a conduta do adolescente que atentar contra a integridade física do profissional de educação, no exercício da função ou em razão dela, aplicando a medida de internação nos termos dos artigos 121 e 125 do referido dispositivo legal.
Já o PL 10852/2018 inclui o inciso VIII ao § 2º do artigo 121 do Código Penal, definindo como homicídio qualificado aquele cometido contra profissionais de educação, em estabelecimento de ensino ou fora dele, em razão da profissão, do cargo e do ofício. Inclui o § 13 ao artigo 129, definindo como causa de aumento de pena, de um a dois terços, a lesão corporal praticada contra profissionais de educação, em estabelecimento de ensino ou fora dele, em razão da profissão, do cargo ou do ofício. Faz acréscimo ao final da redação do inciso I-A, do artigo 1º, da Lei nº 8072/1990, passando a considerar como crime hediondo a lesão corporal de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra profissionais de educação, em estabelecimento de ensino ou fora dele, em razão da profissão, do cargo ou do oficio. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o inciso IV, ao artigo 56, determinando aos dirigentes de estabelecimentos de ensino a comunicação ao Conselho Tutelar os casos de violência praticada por criança ou adolescente contra profissionais da educação, em estabelecimento de ensino ou fora dele, em razão da profissão do cargo ou do ofício. Ainda em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, este projeto inclui o inciso X ao artigo 101, determinando a transferência do aluno de instituição de ensino e inclui, também, o § 13 ao mesmo artigo, complementando que a aplicação desta medida de proteção será tomada após a prática de violência no âmbito escolar. Inclui o inciso III-A ao artigo 112, definindo como medida socioeducativa o afastamento e a transferência imediata do aluno do estabelecimento de ensino. Por último, propõe a criação da Seção IV-A, artigo 117-A, que trata do afastamento ou transferência do aluno do estabelecimento de ensino após a prática de violência física ou moral contra profissionais da educação, em razão da profissão, do cargo ou do ofício.
Concisamente, o PL 11108/2018 acrescenta somente o § 8º-A ao artigo 129 do Código Penal, estabelecendo como causa de aumento de pena, de um a dois terços, a lesão corporal praticada contra professor e de outros cargos relacionados ao ensino, no exercício da função ou em razão dela.
O PL 11220/2018 inclui o § 8º ao artigo 121 do Código Penal, aumentando a pena em dobro, ao homicídio praticado contra professor no exercício da função ou em razão dela. Inclui o § 8º-A ao artigo 129, majorando a pena em dobro, se o crime de lesão corporal for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Inclui, ainda, o § 4º ao artigo 138, majorando a pena em dobro, se o crime de calúnia for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Inclui o § 2º ao artigo 139, aumentando a pena em dobro, se o crime de difamação for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Acrescenta o § 4º ao artigo 140, aumentando a pena em dobro, se o crime de injúria for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Adiciona o § 2º ao artigo 147, aumentando a pena em dobro, se a ameaça for praticada contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Inclui o § 2º ao artigo 163, aumentando a pena em dobro, se o crime de dano for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Quanto à Lei das Contravenções Penais, acrescenta o § 2º ao artigo 21, aumento em dobro, se o crime em vias de fato for praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, adiciona o inciso IV ao artigo 122, estabelecendo que a medida de internação poderá ser aplicada em caso de reiteração no cometimento de infrações contra professor, no exercício da função ou em razão dela.
Diferentemente da maioria dos projetos, o PL 257/2019 não apresenta quaisquer alterações aos demais dispositivos legais. No transcorrer de dez artigos, estabelece prerrogativas ao professor e sanções aos infratores. O parágrafo único do artigo 4º, por exemplo, informa-nos que configura violência contra o professor qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por estudantes, pais, responsáveis ou terceiros.
O PL 917/2019 inclui dois parágrafos ao artigo 129 do Código Penal. O § 13 aumenta de um a dois terços, se o crime de lesão corporal for praticado contra professores, no exercício de sua profissão ou em razão dela. Já o § 14, curiosamente, dispõe sobre o agente infrator menor de idade, estabelecendo palestras e seminários como medidas socioeducativas.
O PL 1125/2019 acrescenta o artigo 53-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo um código de conduta às instituições de ensino. Em seu § 1º, sujeita o adolescente às penalidades previstas pela instituição de ensino nos casos de violência cometida contra o professor que importe em dano material, físico ou moral. Já o § 2º trata da reincidência ou quando o ato infracional resultar em lesão grave, devendo a escola comunicar os responsáveis legais do adolescente e encaminhá-lo à autoridade judiciária competente. A numeração do artigo precisa ser alterada, caso o projeto de lei permaneça em tramitação no Congresso Nacional, em virtude da inclusão do mesmo através da Lei nº 13840/2019.
O PL 2229/2019 acrescenta o artigo 112-A, §§ 1º e 2º, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no que compete ao capítulo das medidas socioeducativas, informando-nos que diante da prática indisciplinar do aluno, através de atos de violência ou vandalismo, a autoridade competente poderá adotar como sanção a prestação de serviço à comunidade e a reparação do dano pelo aluno ou responsável legal. Adiciona o artigo 116-A ao mesmo Estatuto, no qual determina a prestação de serviço à comunidade ou ao próprio estabelecimento de ensino, diante de ato de vandalismo que ocasione reflexos patrimoniais. Altera, ainda, o parágrafo único do artigo 117, quanto à prestação de serviços à comunidade, incluindo crianças e responsáveis legais no cumprimento desta medida socioeducativa.
Com apenas uma alteração ao Código Penal, o PL 2246/2019 inclui a alínea “m” ao inciso II do artigo 61, já observado em outros projetos, determinando como circunstância agravante à pena o crime cometido contra professor no exercício da profissão ou por causa dela.
O PL 2410/2019 não altera qualquer dispositivo legal. Propõe a adoção de atividades com fins educativos, denominadas PAE e MAE, como medidas disciplinares aos atos de violência praticados no âmbito escolar. Entre estas medidas estão: atividades de preservação ambiental, registro de termo de compromisso, reparação de danos patrimoniais pelos pais ou responsáveis, revista de material escolar e suspensão de benefício social. Para tanto, fundamenta-se no artigo 1634 do Código Civil.
Com inclusões ao Código Penal, o PL 3002/2019 dispõe sobre os artigos 121, 129, 141 e 147. Quanto ao artigo 121, inclui o inciso VIII ao § 2º, estabelecendo como homicídio qualificado o crime cometido contra profissional de ensino, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela. Altera a redação do § 12 do artigo 129, incluindo o profissional de ensino, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela, nos crimes de lesão corporal, cuja pena é aumentada de um a dois terços. Acrescenta, ainda, os §§ 1º e 2º ao artigo 147, majorando a pena de um a dois terços, se a ameaça, procedida mediante representação, for praticada contra profissional de ensino, no exercício de sua profissão ou em decorrência dela.
O PL 3858/2019 altera a redação do inciso II do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando como medida socioeducativa a obrigação de reparar dano material, moral e psicológico, se a prática do ato infracional for praticada contra profissionais da educação, no exercício da função ou em razão dela. Quanto à obrigação de reparar o dano, altera o texto do artigo 116, incluindo os reflexos morais e psicológicos ao ato infracional, determinando que a restituição seja realizada pelo adolescente ou por seu responsável legal.
O PL 4746/2019 inclui o inciso XII ao artigo 12 da Lei nº 9394/1996 (LDB), determinando como incumbência dos estabelecimentos de ensino a elaboração de ações que promovam a reparação de danos causados ao patrimônio escolar, como a realização de palestras e seminários, por exemplo.
Seguindo a premissa de outros projetos, o PL 5899/2019 altera a redação do § 12 do artigo 129, aumentando a pena de um a dois terços, nos casos em que o crime de lesão corporal for praticado contra profissional de ensino, em razão de sua profissão. Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, modifica o § 3º do artigo 121, informando-nos que o período de internação não excederá a três anos, salvo se o ato infracional for praticado contra professor, em razão do exercício do cargo e cometido mediante grave ameaça ou violência, limitando-o a cinco anos.
Por último, temos o PL 6277/2019 que qualifica a violência contra o professor, incluindo o § 13 ao artigo 129 do Código Penal, majorando a pena em dobro, se o crime de lesão corporal for cometido contra professores, em virtude do exercício de suas funções.
3 RESULTADOS
Apresentados os conteúdos dos trinta e dois projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional em 2019, cujas abordagens referem-se à violência praticada contra professores, valemo-nos, neste momento, de uma análise do perfil quantitativo dos mesmos, no intuito de mensurar aqueles que alteram o Código Penal, destacando, principalmente, os projetos que qualificam o crime de lesão corporal cometido contra professores (art.129, CP).
Importante ressaltar que estes projetos foram propostos entre os anos de 2011 e 2019, sendo que em 2013 e 2014 nenhum tenha sido apensado ao projeto-piloto (PL 604/2011), permanecendo uma lacuna incompreensível entre as correntes de discussão que, por ora, eram contínuas e indiscutíveis quanto à relevância social.
Dos trinta e dois projetos de lei, treze apresentam alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, quatro à Lei das Contravenções Penais, um à Lei nº 10836/2004 (Bolsa Família), dois à Lei nº 9394/1996 (LDB), um à Lei nº 8072/1990 (crimes hediondos) e dezoito ao Código Penal. Cinco projetos propõe a criação de novas leis, sem alterar as normas já existentes. Em razão de nove projetos apresentarem propostas de alteração a mais de dois dispositivos legais, a somatória dos supracitados ultrapassam o total de trinta e dois.
Quanto ao Código Penal, objeto de estudo desta pesquisa acadêmica, três projetos de lei apresentam alterações ao artigo 61, dez ao artigo 121, dezesseis ao artigo 129, um projeto ao artigo 138, um ao artigo 139, um ao artigo 140, quatro ao artigo 141, um ao artigo 142, um ao artigo 146, sete projetos ao artigo 147, dois ao artigo 163 e um ao artigo 331.
Como observado, o artigo 129 do Código Penal é aquele que apresenta o maior número de alterações propostas pelos projetos de lei que tramitaram na Câmara dos Deputados em 2019.
Recorrente no ambiente escolar, o crime de lesão corporal praticado contra professor é negligenciado pelas equipes gestoras, que subestimam a autoridade docente, menosprezando, minimizando e banalizando as agressões ocorridas nas instituições de ensino. Além da lesão corporal, o professor é vítima das consequências de uma violência moral velada aos olhos da sociedade, mas praticada diariamente contra este profissional, no exercício da sua função ou em razão dela (SALAMENE; MATSUDA; SANTOS, 2020).
Como não poderia ser diferente, as políticas públicas, ao menos evidenciadas nos projetos de lei analisados, estão direcionadas a esta preocupante realidade, onde professores são vitimizados em seu ambiente de trabalho e as legislações em vigência pouco ou nada contribuem para resguardar sua integridade física e moral.
As dezesseis alterações apresentadas ao artigo 129 do Código Penal majoram as penas já existentes, variando suas margens conforme convencionado pelo próprio autor do projeto de lei. Entre as modificações, dois projetos alteram o §7º do referido artigo, dois incluem o §8º-A, quatro majoram o §12, oito modificam o §13 e um projeto de lei inclui o §14, que atribui medida socioeducativa ao adolescente.
Todas as propostas apresentadas nos projetos de lei acima, excetuando o PL 1196/2015, atribuem às majorantes acréscimos fracionários ao crime de lesão corporal cometido contra professor. Entre estes valores, três projetos de lei adicionam um terço às causas de aumento de pena, um majora de um terço a metade, nove acrescentam de um a dois terços e dois projetos aumentam as penas em dobro. O PL 1196/2015, por sua vez, inclui uma nova seção ao capítulo do dispositivo legal, denominada Violência Escolar, estabelecendo reclusão, de um a cinco anos, nos casos em que o crime de lesão corporal for praticado contra professor, ainda que fora do ambiente escolar.
No intuito de confrontar os resultados quantitativos acima obtidos com o referencial teórico levantado, passemo-nos a analisar, individualmente, os pareceres de cada doutrinador, haja vista as diferentes dimensões que cada qual desenvolve a cerca das qualificadoras do artigo 129 do Código Penal.
Sob o ponto de vista de Greco (2017), as lesões corporais qualificadas constam no rol dos §§ 1º e 2º, sendo consideradas, respectivamente, graves e gravíssimas. Considera, também, como modalidade qualificada, a violência doméstica (§9º) e as lesões praticadas contra os profissionais descritos no §12. Sendo assim, quatro dos projetos de lei em questão qualificam o crime a lesão corporal praticado contra professor.
Para Bitencourt (2018), as qualificadoras da lesão corporal estão descritas nos §§1º e 2º do artigo 129, bem como os crimes hediondos contidos no inciso I-A do artigo 1º, da Lei nº 8072/1990. Desse modo, seguindo os preceitos apresentados pelo autor, os quatro projetos de lei que incluem o professor no rol dos profissionais descritos no §12 do artigo 129 qualificam o crime de lesão corporal praticado contra professor.
Nucci (2020), por sua vez, classifica as modalidades qualificadoras do crime de lesão corporal em três faixas de fixação de pena: dolosa grave (§1º), dolosa gravíssima (§2º) e dolosa específica (§9º). Divergentemente às considerações de Greco e Bitencourt, o autor não considera como qualificadora a lesão corporal descrita no §12 praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Considerando o ponto de vista do doutrinador, nenhum projeto de lei analisado qualifica o crime de lesão corporal praticado contra professor, por não apresentarem alterações aos parágrafos 1º, 2º e 9º do artigo 129.
CONCLUSÃO
Este artigo científico buscou enfatizar a necessidade de incluir o crime de lesão corporal praticado contra professor, no exercício da função ou em razão dela, como qualificadora ao artigo 129 do Código Penal, a partir das alterações propostas por trinta e dois projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional em 2019.
Ao confrontar os objetivos propostos ao universo real da temática deste estudo, evidenciamos que os projetos de lei que versam sobre a violência praticada contra professores atentam-se às considerações propostas pelos doutrinadores penalistas referendados e contemplam a urgente necessidade de criação de políticas públicas que alterem os dispositivos legais em vigência.
Tratar desse tema exige observar contra quem será imposta a sanção correspondente. Isso colide com a tutela voltada às crianças e aos adolescentes, visto que a maioria dos agentes não possui responsabilidade penal para ser apenado. Um tipo penal específico somente recairia de forma eficiente contra um adulto, mas não contundentemente contra um incapaz ou vulnerável.
Uma sociedade não se faz sem normas e estas, necessariamente, emanam do povo que a compõe. Parece-nos óbvio que uma norma especial a respeito do tema já deveria existir, mas não é bem assim. Ocorre que atual política criminal demanda da elaboração de políticas públicas que estão diretamente atreladas à morosidade dos poderes da União. Assim, muito nos preocupa acerca do lento progresso das tramitações destes trinta e dois projetos de lei que se alternam em momentos de arquivamento e desarquivamento na Câmara dos Deputados.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica de Direito no Centro Universitário Módulo. Mestre em Educação, Administração e Comunicação pela Universidade São Marcos. E-mail: salamene@hotmail.com
[2] Professor do Centro Universitário Módulo. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. E-mail: moaci.neto@modulo.edu.br
[3] Professor do Centro Universitário Módulo. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Taubaté. Doutorando em Direito pela Universidade de Córdoba. E-mail: henrique.santos@modulo.edu.br
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