Resumo: No presente trabalho procura-se mostrar a relação entre biodiversidade e economia e como uma Lei de Patentes eficaz pode ajudar na proteção da ordem econômica e ambiental brasileira. Explica-se que o monopólio de grandes empresas na exploração e no desenvolvimento de organismo geneticamente modificados bem como bens naturais, resguardado por uma lei desatualizada, atrasada e inconsistente, com diversos pontos fracos que permitem, através de procedimentos falhos, que as patentes de alimentos e medicamentos sejam concedidas de forma arbitrária e por prazos exorbitantes, impede o uso amplo de determinados produtos, e acarreta, em ultimo estágio, no aumento de preço dos alimentos que chegam ao consumidor. O rápido desenvolvimento de técnicas científicas para exploração de material genético e bens naturais faz com que as normas brasileiras se tornem ultrapassadas. É imperativa a necessidade de mudança da lei que versa sobre o patenteamento de tecnologias e de biodiversidade, razão pelo qual foi elaborado o projeto para a revisão de Lei de Propriedade Intelectual (Projeto de Lei 5.402/2013), que é o objeto discutido e comentado no presente artigo.
Palavras chaves: Biodiversidade. Patentes. Economia. Reforma legislativa.
Abstract: This present work focuses on debating the correlation between biodiversity and economy and how a more efficient patents legislation can help protect Brazil’s economy and biodiversity. The monopoly of great businesses on regards of the exploration and development of genetically modified organisms as well as natural goods, sheltered by a legislation that is undeniably outdated and inconsistent which allows, trough failed procedures, patents of both food and medications be granted in a arbitrary form and for an exorbitant amount of time is the main reason for high costs of food and medication, and also prevents the broad usage of those products. The quick development of scientific techniques to explore genetic materials and natural goods makes the Brazilian law visibly outlived. The need for a different legislation regarding patents is imperative, which is the main reason as of why the project to revise the Intellectual Property Law was drafted (PL 5.402/2013), that being the object of discussion and comment of the present work.
Key words: Biodiversity. Patents. Economy. Legislation reform.
Súmario: Introdução 2. Dos impactos da atual lei de patente na ordem econômica e no meio ambiente. 3. Da Relação Entre Patentes E A Biodiversidade. 3.1 Das Patentes De Transgênicos E Medicamentos. 3.2 Patentes Pipeline De Medicamentos E Seu Efeito No Sistema De Saúde Brasileiro. 4 As Mudanças Propostas Pelo Projeto De Lei 5402/2013. 4.1 Requisitos De Patenteabilidade. 4.2 Não Extensão Do Prazo De Patente. 4.2.1 Atraso Na Concessão De Patente E Backlog. 4.3 Oposição Prévia A Concessão Da Patente. Conclusão. Referências.
Introdução
Devido ao desenvolvimento biotecnológico atual, faz-se necessário que o direito vá além da proteção das relações sociais. É de suma importância que haja a proteção efetiva do espaço físico, meio ambiente e da biodiversidade.
A diversidade biológica é tema de relevância jurídica não apenas na questão de proteção do meio ambiente, mas também na questão econômica, principalmente quando estão em discussão as patentes.
Um dos grandes problemas enfrentados atualmente é que, apesar de o Brasil ser o país com a maior biodiversidade no mundo, a exploração nacional desses recursos ainda é limitada e escassa. O que acontece é a exploração dos recursos naturais nacionais por empresas estrangeiras que, devido a um sistema de concessão de patentes falho e o precário incentivo governamental a pesquisadores, acaba por impedir ou dificultar que esses brasileiros tenham a possibilidade de explorar a biodiversidade de seu país.
Explica-se que, em 1994, foi assinado o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs, na sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Este é o principal tratado internacional sobre os direitos de propriedade intelectual na atualidade. Um dos pontos mais relevantes do TRIPs foi o estabelecimento da obrigatoriedade da concessão de direitos de patentes para todos os campos tecnológicos. Dessa forma, setores como o farmacêutico e o alimentício, que ainda não eram disciplinados legalmente, passaram a ter previsão no sistema de patentes.
Foi a partir de uma implementação precipitada das medidas previstas no TRIPs que o Brasil passou a apresentar problemas em relação às patentes. Através desse sistema de patentes, aconteceu o inverso de seu objeto, ou seja, o predomínio das empresas de países desenvolvidos explorando os países em desenvolvimento. Há aí um grande fluxo de transferência de riquezas dos países mais pobres para os mais ricos, fluxo esse que encontra respaldo na legislação nacional.
Ademais, as empresas estrangeiras, por meio de suas patentes, estabelecem regras que inviabilizam a exploração e o desenvolvimento tecnológico dos países mais pobres e prejudicam a concorrência. Ressalta-se também que a maioria dos depósitos de patentes feitas no Brasil são de autoria de estrangeiros. Essa, entretanto, é uma constatação comum em países emergentes.
Contudo, países que passaram por uma elaborada revisão da legislação que rege o sistema de patentes conseguiram reverter esse quadro, fazendo com que a exploração de suas riquezas naturais fosse predominantemente feita por inventores e pesquisadores nacionais. Destaca-se nesse caso a China que tem como maior número de depositários de patentes os seus próprios inventores. Isso, pois o país passou por uma profunda reforma de sua lei de patentes em 2008, incentivando a inovação e a indústria local em prol do desenvolvimento tecnológico e econômico.
Desse modo, infere-se ser necessário que ocorra a revisão da legislação em vigor, com o objetivo de incentivar a competitividade em âmbito nacional e tornar mais prática a aplicação de um sistema viável e atualizado de concessão de patentes.
Para que isso seja possível, é preciso, antes de tudo, estabelecer que o motivo pelo qual se fez necessária a criação de uma lei que disciplinasse a propriedade industrial não foi a proteção das patentes, como é costumeiro supor, mas sim promover através dessa legislação a atividade inventiva por meio da qual se dá o avanço tecnológico, assim como a remuneração de pesquisadores e inventores, que encontram nas patentes uma maneira de reaver os gastos feitos durante suas pesquisas. Dessa forma, as patentes servem como incentivo no desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
Para que isso seja possível, é de suma importância que as patentes concedidas sejam de qualidade. A melhoria na qualidade das patentes, entretanto, só acontecerá quando uma legislação mais rigorosa for implementada.
É nesse sentido que destaca-se o Projeto de Lei 5402/2013 (de autoria Dep. Newton Lima do PT/SP e Dr. Rosinha do PT/PR), que visa rever a Lei n. 9276/1996 (Lei de Propriedade Intelectual – LPI).
Entretanto, para uma melhor compreensão do tema é necessária uma análise mais ampla em relação à lei de patentes e suas implicações para a economia nacional.
2 Dos Impactos Da Atual Lei De Patente Na Ordem Econômica e No Meio Ambiente
Destaca-se, primeiramente, que há grande relação entre o desenvolvimento tecnológico de um país e a sua respectiva legislação disciplinadora da concessão de patentes. Diz-se que uma legislação que dispõe sobre procedimentos mais rigorosas em sede de patentes seria o principal meio jurídico de incentivo à atividade inventiva no Brasil.
Explica-se que tanto em países desenvolvidos como em países em desenvolvimento, uma abordagem mais exigente em termos dos requisitos necessários para a concessão de patentes de invenção gerou uma guinada na concessão de patentes para inventores nacionais, diminuindo a incidência de inventores estrangeiros explorando as riquezas pátrias.
Quando se considera a razão pela qual foi criado o sistema de patente, é necessário ter em mente que a sua maior finalidade não é simplesmente proteger o produto intelectual do inventor. Indo além dessa proteção, o sistema de patentes foi criado com o intuito de incentivar a atividade inventiva.
É cediço que a macroeconomia necessita de novas soluções para a efetiva satisfação de suas necessidades. Uma dessas necessidades é o aumento na competitividade. Explica-se que a economia e o sistema de patentes encontram-se interligados, pois, é através da concessão dessas patentes que se tem a competividade no âmbito econômico.
A atividade inventiva consiste no desenvolvimento dos “bens de criação”. Tais bens de criação são fruto do trabalho intelectual e científico de uma ou mais pessoas em prol de uma determinada invenção que venha a servir a sociedade como um todo. Entretanto, é necessária a disciplina das relações entre a sociedade e bens de criação.
Isso porque, em um primeiro momento, sem que houvesse essa disciplina, seria impossível que os inventores coletassem o proveito econômico resultante de determinado bem de criação. Portanto, sem que haja uma norma reguladora, ocorreria a utilização indiscriminada do bem de criação por toda a sociedade, sem que houvesse a valorização econômica do trabalho inventivo. Inexistiria assim uma economia de investimento em atividades de criação.
O mercado, sem intervenção, não consegue por si só estabelecer um ambiente em que seja possível a alocação de recursos para que haja o investimento criativo e seu o devido retorno econômico. Por essa razão impõe-se a intervenção Estatal por meio da elaboração de uma norma que iria dispor sobre a relação econômica entre invenção e sociedade, de forma que aquela ficasse protegida por determinado tempo, gerando lucro e incentivo aos inventores.
Concretiza então o sistema de patentes, por meio do qual tem-se o desenvolvimento de um monopólio jurídico, que conduz automaticamente na obrigatória divulgação do conhecimento, de forma que este dê aos inventores o retorno econômico compatível com o custo da invenção e os frutos que por meio desta possam ser auferidos.
Finalmente, diz-se que as patentes funcionam como forma de incentivo à atividade inventiva porque é através delas que se dá uma troca monetariamente relevante entre o público e o privado. Ou seja, se alguém trabalha para alcançar um resultado que se concretiza em uma criação intelectual ou tecnológica socialmente relevante, essa pessoa terá o direito de patenteá-la, recebendo do Estado um título de monopólio jurídico temporário sobre a sua invenção, de forma que seu proveito econômico seja temporariamente exclusivo.
O problema, entretanto, surge quando a proteção dada pelas patentes gera uma relação econômica desigual. Isso porque, com uma legislação atrasada e excessivamente protecionista, os produtos que ficam sobre a égide desse monopólio jurídico acabam chegando ao seu público alvo com um preço acima do justo. Ademais, os longos prazos de concessão de patentes fazem com que haja grande arbitrariedade em relação aos preços cobrados ao público para que haja o acesso a determinados produtos.
O necessário é que essa intervenção estatal proponha não somente a proteção econômica para o inventor através do monopólio jurídico da criação, mas que estabeleça um prazo razoável para que este tenha lucros auferidos sem que isso ocorra em detrimento do restante da população.
O que se tem hoje na legislação brasileira é um conjunto de regras que não favorece o crescimento econômico e que facilita a atuação de grandes empresas estrangeiras em detrimento da proteção do patrimônio natural e genético do país.
O pagamento de royalties de produtos para essas grandes empresas gera grande impacto econômico, tendo em vista que esses valores pagos são computados como custeio de produção e acabam interferindo no preço final do produto que chega ao consumidor geral.
Ademais, em sede de materiais geneticamente modificados, o Brasil só possui um registro de patentes junto ao INPI: o feijão transgênico. Em um país com tamanha biodiversidade e capacidade produtiva, tem-se a impressão de que há um grande desenvolvimento tecnológico. Porém, as maiores empresas que exploram e patenteiam produtos nacionais são estrangeiras.
3 Da Relação Entre Patentes e A Biodiversidade
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §1º, inciso II, instituiu a proteção à diversidade biológica e ao patrimônio genético brasileiro. É constitucionalmente garantido, portanto, o direito ao ambiente saudável. Aliás, essa proteção tem relevante importância, tendo em vista o valor econômico a eles agregado.
As pesquisas que englobam a modificação genética de plantas, vírus e demais organismos vivos é essencial para a economia e o desenvolvimento, mas gera grande impacto ambiental. A legislação deve ter como fundamento a criação de um sistema jurídico que, com base nas necessidades do mercado atual, tenha condições de fornecer primeiramente proteção à ordem ambiental.
Grande parte das pesquisas realizadas quando se fala nas indústrias alimentícia e farmacêutica, tem-se a exploração de aspectos da biodiversidade. A fauna e a flora são fontes de descobertas incríveis que colaboram, por exemplo, para o desenvolvimento de medicamentos eficazes e alimentos necessários à sobrevivência humana. O estudo de biomas vem sendo desenvolvido ao longo dos anos e a evolução da medicina e da agropecuária dependem inegavelmente da exploração da biodiversidade.
A lista de produtos e técnicas desenvolvidas através da exploração da biodiversidade brasileira é extensa e continua crescendo, entretanto, assim como já explicado anteriormente, existe a predominância estrangeira na exploração de recursos naturais brasileiros.
Áreas como a da engenharia genética e agropecuária utilizam-se de matéria prima natural para o estudo e aprimoramento genético. Os alimentos transgênicos e as vacinas são alguns exemplos disso. A partir desses estudos e desenvolvimento de novas técnicas e novos produtos, cria-se o vinculo legal entre os pesquisadores e a biodiversidade, vinculo esse que carece de tutela jurisdicional.
Através da legislação de propriedade industrial tutela-se tal relação e é de indispensável que, através de uma reforma legal sistema, construa-se um sistema jurídico seguro e confiável, com critérios incisivos a serem seguidos, com a finalidade de promover uma política de concessão de patentes mais restrita e protecionista.
3.1 Das Patentes De Transgênicos e Medicamentos
Como exemplos recentes dessa dinâmica entre patentes e economia pode-se destacar as empresas multinacionais Monsanto Technology LLC e Bayer Shering AG e as suas atividades em solo brasileiro. Ambas as indústrias possuem produtos geneticamente modificados e medicamentos patenteados no Brasil.
No caso da Monsanto Technology LLC, estava em discussão no judiciário o prazo de vigência da patente da soja transgênica. A empresa pleiteava a extensão do prazo de vigência da patente, que foi negado em sede de recurso no STJ.
Já a Bayer Shering AG venceu disputa judicial acerca da patente da substância di-hidroespirorenona, utilizada em anticoncepcionais. Na decisão, proferida pelo STJ[1], reafirmou-se não ser necessário que haja comprovação dos requisitos para a concessão de patente previsto na LPI, tendo em vista ter sido a patente em discussão concedida através do sistema pipeline (também conhecido como “patentes de revalidação”).
Ademais, tem-se os medicamentos patenteados, que acabam gozando de prazo excessivo na vigência de suas patentes devido à inoperância do órgão responsável pelo exame dos pedidos de patentes e da LPI que dispõe que o prazo será contado a partir da data da concessão e não do pedido.
Um exemplo é o medicamento oncológico Avastin, cuja patente expiraria em 2018, valerá no mínimo até 2023. Este produto é reivindicado em quatro pedidos de patente no Brasil, depositados em 03/04/1998, feitos pela empresa Genentech (representada pela Roche no Brasil). Há que se ressaltar que a primeira avaliação desse pedido ocorreu somente 11 anos após seu depósito. É importante, igualmente, levar em consideração que já houve a concessão de patente desse mesmo tipo de medicamente em diversos países como Canadá, Estados Unidos, Japão, entre outros.
De acordo com a legislação brasileira em vigor, os pedidos depositados em 1998 poderão ser válidos até 2018. Entretanto, conforme o parágrafo único do art. 40 da Lei de Patentes, o prazo de vigência da patente será de 10 anos a partir da sua concessão, que ainda está pendente. Dessa forma, a vigência da patente desse medicamente ultrapassará o limite legal de 20 anos, oque, consequentemente impossibilita o lançamento de qualquer remédio biossimilar ou genérico, e culmina a arbitrariedade para os preços do medicamento quando colocado em mercado. Infere-se, portanto que esse excessivo prazo de vigência da patente gera impacto extremamente negativo na saúde público, tendo em vista ser o Avastin um medicamento essencial para combate a vários tipos de canceres. Ademais, o Avastin já possuía, por meio do sistema pipeline, a sua patente que esteve em vigor até o ano de 2011. No Brasil a patente do referido medicamente irá dura cerca de 6 anos a mais que em outros países.
3.2 Patentes Pipeline De Medicamentos e Seu Efeito No Sistema De Saúde Brasileiro
Tramite atualmente no STF a Ação de Inconstitucionalidade dos arts. 230 e 231 do LPI, que regulamentam as chamadas patentes pipeline. É importante ressaltar que houve grande influência das indústrias farmacêuticas na elaboração e aprovação da atual LPI, o que acabou fazendo com essa favorece-se demasiadamente as empresas multinacionais em detrimento da economia nacional.
O maior exemplo dessa influência são as patentes pipeline. Essas patentes foram criadas com a intenção de proteger as invenções relacionadas principalmente às indústrias farmacêutica e alimentícia que não tivessem previsão legal no ordenamento brasileiro. Portanto, o mecanismo utilizado para a concessão das patentes pipeline é diferente do mecanismo utilizado para concessão das demais patentes. O que ocorreu foi que, entre os anos de 1996 e 1997, invenções que já haviam sido depositadas e patenteadas em outros países tiveram suas patentes revalidadas no Brasil. O único critério para a concessão das patentes pipeline era a concessão prévia em outro país. Assim, nenhum das patentes pipeline concedidas no Brasil passou pela avaliação dos requisitos exigidos para concessão da patente regular.
Dessa forma, diversos medicamentos que já haviam sido patenteados em outros países e que, portanto, já não cumpriam mais com o requisito de novidade absoluta para concessão da patente, passaram a ser protegidos em território nacional. Isso gera grande transtorno, tendo em vista que patentes que não passaram por um seleção prévia foram concedidas de forma arbitrária e acabam por impedir a livre concorrência no mercado nacional.
Esse é apenas um dos pontos falhos da legislação reguladora de propriedade industrial que fazem de suma importância a sua revisão.
4 As Mudanças Propostas Pelo Projeto De Lei 5402/2013
O Projeto de Lei 5402/2013, de autoria Dep. Newton Lima do PT/SP e Dr. Rosinha do PT/PR, propõe importantes mudanças à LPI atual, em pontos estratégicos para a melhoria da dinâmica patentes e a competividade, resguardando interesses da população brasileira. Abaixo, seguem breves apontamentos acerca das mudanças mais relevantes propostas pelo projeto supracitado.
4.1 Requisitos De Patenteabilidade
Para que as patentes sejam concedidas, de acordo com a legislação em vigor, é necessário que sejam cumpridos os requisitos nela previstos, qual sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (arts. 11, 12 e 14 da LPI).
Além desses requisitos considerados tradicionais, estão também previstas na LPI dois outros critérios, criados com a finalidade de otimizar o processo de concessão de patentes, atendendo de forma mais plena ao interesse público em sede de propriedade industrial. São eles a suficiência descritiva e a melhor forma de execução, também chamada de best mode (art. 24 da LPI).
Quando se trata da aplicação desses requisitos na avaliação de pedidos de patentes, estudos de países desenvolvidos, como a Inglaterra, informam que para o melhoramento do processo de concessão de patentes seria necessário que houvesse uma avaliação mais severa, devendo ser concedidas apenas patentes de altíssima qualidade. Países emergentes como a Índia e a China seguiram tal recomendação em suas respectivas reformas legislativas, conseguindo resultados palpáveis. Isso porque, além da aplicação mais rigorosa desses requisitos, tais países emergentes também contaram com a implementação de uma política pública de incentivos fiscais e com o gradual aumento de taxas cobradas para a renovação de patentes previamente concedidas.
As mudanças mais relevantes quantos aos requisitos legais para concessão de patentes está pincipalmente na conceituação de atividade inventiva. Tanto países tecnologicamente desenvolvidos como os países em desenvolvimento adotam como atividade inventiva aquela que não seja apenas um avanço tecnológico, mas que tenha relevância econômica e social. Essa medida garante que, com a correta aplicação do conceito proposto, haverá a concessão de patentes verdadeiramente inventivas. A proteção da propriedade industrial aqui seria realmente em prol da atividade inventiva, e não somente medida protecionista e arbitrária.
Ademais se recomenda que a descrição da patente seja completa e extremamente precisa. Como exemplo da aplicação rigorosa desse requisito tem-se a legislação chinesa, que prevê que a descrição da invenção deva ser feita de modo a permitir que um técnico no assunto possa realizar a sua reprodução precisamente.
Além disso, é necessário que o relatório seja acompanhado, sempre que possível, não somente da descrição da invenção, como também da descrição da sua melhor forma de execução (best mode). A recomendação é que esse critério seja respeitado, sob pena de nulidade da patente. Isso porque é necessário que, em conformidade com o principio da informação, a atividade inventiva deve ser descrita de forma que técnicos possas reproduzi-la, e para isso, deve ser indicada a melhor forma de executá-la. Deve-se certificar, portanto, que o autor da invenção não esteja retendo informações necessárias à execução da invenção.
4.2 Não Extensão Do Prazo De Patente
Um dos pontos importantes na mudança da legislação proposta por tal projeto é o tempo de vigência das patentes. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) dispõe que:
“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”
Ressalta-se que, assim como previsto no TRIPs, a vigência da patente se dará por 20 anos, sendo desnecessária qualquer medida TRIPs-plus (medida mais restritiva do que as previstas no Acordo TRIPs) que venha a estender tal prazo.
Isso, pois, a elevação desse prazo prejudica a relação entre interesse público e o interesse privado. O que ocorre na lei brasileira é a supremacia do interesse particular em detrimento do desenvolvimento econômico. Isso ocorre, na maioria das vezes devido à demora na avaliação dos pedidos de patente. A extensão não razoável do prazo para patentes devido a inoperância do órgão responsável (INPI) é inadmissível. O prazo de vigência da patente, assim como estabelecido no acordo TRIPs não pode exceder 20 anos, não devendo se falar em extensão de tal prazo por demora na concessão.
A vigência das patentes por prazo superior ao estipulado gera efeitos diretos para os consumidores, tanto em sede da indústria alimentícia quando na indústria farmacêutica. Quando mais longo o prazo em que a patente vigorar, mais arbitrariedade ocorrerá na estipulação dos preços de alimentos transgênicos e medicamentos, por exemplo. O que acontece com isso é a alta nos preços de produtos que deveriam chegar ao consumidor com preço razoável, por serem considerados essenciais.
É indispensável a presente mudança legislativa em sede do tempo de vigência das patentes para que haja viabilização de uma situação de mercado favorável ao consumidor, que estará adquirindo produtos com preço justo, e também aos terceiros que se inserem no mercado econômico e precisam de livre acesso à tais tecnologias patenteadas.
4.2.1 Atraso Na Concessão De Patente E Backlog
Assim como já explicado, os maiores objetivos da reforma da Lei de Propriedade Intelectual são a proteção da economia brasileira e o melhoramento na qualidade das patentes concedidas. Entretanto, há que se explicar que a simples reforma legislativa de nada adiantará se não houver também um grande investimento na mudança e melhoramento da tecnologia e dos especialistas envolvidos no processo de concessão de patentes.
Vale ressaltar que o Backlog (tempo de atraso dos exames de pedido de patentes) é um dos grandes problemas enfrentados. Foi estimado que o tempo médio para a realização da analise do pedido era de 5,4 anos em 2011. Isso porque, tendo em vista que o prazo de vigor das patentes só começa a contar a partir de sua efetiva concessão, tem-se produtos cujas patentes vigorarão por períodos demasiadamente extenso, o que acarreta em um longo prazo de monopólio econômico e jurídico.
A maior razão para os atrasos excessivos é o grande aumento nos pedidos de patentes, enquanto o número de especialista que realizam o exame não teve crescimento proporcional. Entretanto, de nada adianta a rapidez dos exames se as patentes concedidas não forem de qualidade, sendo nulas ou anuláveis.
Para que seja possível a analise metódica de cada pedido de patente é indispensável a contratação de mais examinadores, bem como a informatização do sistema utilizado, de forma a facilitar a pesquisa por patentes iguais dentro e fora do território brasileiro, viabilizando a oposição dos pedidos e colaborando para a concessão de patentes de qualidade.
4.3 Oposição Prévia A Concessão Da Patente
É de suma importância que haja a oposição prévia à concessão de patentes como forma de proteger a ordem econômica e os direitos autorais de inventores, bem como o público geral.
Explica-se que, apesar de haver na legislação atual a previsão da possibilidade de terceiros questionarem as patentes já concedidas, esse processo é demasiadamente custoso e demorado, portanto pouco eficaz. É necessário e recomendado que haja, em conjunto com esse sistema de oposição posterior à concessão haja também a oposição prévia, que irá agir de forma a viabilizar o melhoramento da qualidade das patentes.
Isso porque, através da oposição prévia dar-se-á o direito a terceiros de interferir no processo de avaliação do pedido de patente. Essa oposição seria feita em âmbito administrativo, esvaindo-se assim a necessidade de processos judiciais custosos e demorados para pleitear a eventual nulidade de patentes já concedidas.
O que ocorre na atual de lei de propriedade industrial é a possibilidade de terceiros apresentarem subsídios ao exame, nos termos do art. 31 da LPI.
Entretanto, não há que se falar em obrigatoriedade na avaliação de tais documentos e informações, o que torna difícil a real interferência de terceiros no processo prévio à concessão. Isso faz com que seja necessário que haja um processo administrativo através do qual possa ocorrer a oposição, de forma que seja indispensável à avaliação da mesma e que haja, principalmente, uma resposta do órgão responsável ao terceiro interessado.
Ressalta-se que a oposição prévia não só ajudaria no aumento da qualidade das patentes como cooperaria para a diminuição da insegurança jurídica que permeia as propriedades indústrias, já que muitas das patentes que veem a ser concedidas são posteriormente consideradas nulas.
É igualmente importante ressaltar que a tendência da legislação em países desenvolvidos e em desenvolvimento é de possibilitar a oposição prévia ou o reexame administrativo posterior à concessão como forma de controle de qualidade das patentes. Tem-se como exemplo a legislação americana que prevê a “post-grant examination”, assim como a Índia e a China que, após reforma legislativa, preveem a oposição prévia. Países que também possuem o instituto são Chile, Tailândia, Bangladesh, Israel, Egito, entre outros.
Como exemplos práticos de tal medida, têm-se os resultados conseguidos em países como Índia e Tailândia em sede de patentes de medicamentos essenciais. A oposição prévia à sua concessão tornou possível a terceiros impossibilitarem a concessão de patentes desses medicamentos, fazendo com que genéricos com preços acessíveis pudessem ser produzidos e consumidos pela sociedade em geral de forma ampla e irrestrita.
Dessa forma, é cediço que a mudança deve ir além da vertente legislativa. O INPI deve trabalhar com o intuito de melhorar a disponibilização de informação ao público geral no que se refere aos pedidos detalhados de concessão de patente, bem como as respostas a qualquer interferência administrativa que seja feita por terceiros no processo de avaliação dos referidos pedidos. Além disso, há que se pensar na participação efetiva de consultoria por parte de profissionais especializados na avaliação dos pedidos de patente.
5 Conclusão
Após os breves comentários tecidos no presente trabalho conclui-se que é através de uma legislação mais eficaz que será construída uma política econômica mais favorável à expansão da atividade inventiva de pesquisadores brasileiros.
A proposta de revisão da Lei de Patentes é um ponto essencial à discussão da dinâmica entre propriedade industrial e ordem econômica, posto que é por meio dessa legislação que se dá o monopólio econômico sobre invenções, influindo consequentemente na economia nacional.
É cediço que a norma positivada deve seguir a evolução social, disciplinando as relações que surgirem de forma a favorecer o desenvolvimento da economia, entre outros setores. Dessa forma, a tutela jurisdicional das patentes deve seguir os avanços tecnológicos e as necessidades que surgem da relação entre patentes e o mercado, com a finalidade maior de proteger a economia e biodiversidade, de forma a colaborar com a competitividade nacional e promover o desenvolvimento econômico sustentável através da concessão de patentes inovadores e de qualidade.
Mestranda em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Bacharel em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE. Advogada
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…