Marcos Vinícius Pereira Pimentel[1]
Armando Soares de Castro Formiga[2]
RESUMO
O presente artigo objetiva a abordagem de uma análise crítica e construtiva da proteção ao direito autoral, com ênfase na sua aplicação em virtude da evolução tecnológica, contextualizando historicamente o instituto, mostrando os privilégios concedidos a autores/criadores, a sua validade conforme o tempo, além de apresentar novas visões e benefícios que a liberdade de circulação de informações representa, com novos mecanismos criados, tais como software livre, copyleft, e a medida da sua influência no interesse público.
Tem o foco ainda para uma análise acerca da resolução da problemática jurídica que este representa, com referência ao modelo jurídico estadunidense e brasileiro.
Palavras-chave: Copyright. Domínio público. Exclusividade. Internet. Proteção autoral. Software livre.
ABSTRACT
This article aims at the approach of a critical and constructive analysis of copyright protection, in your practice with emphasis on technological developments, historically the contextualizing the institute, showing the privileges granted to authors/creators, the your validity as time, In addition to presenting new visions and benefits that the free movement of information represents, with new mechanisms created, such as free software, copyleft, and the measure of your influence in the public interest.
It still has the focus for an analysis the resolution of the legal problems that this represents, with reference to the American and Brazilian legal model.
Keywords: Copyright. Public Domain. Exclusivity. Internet. Copyright Protection. Free Software.
SUMÁRIO: 1. Introdução .2. Dos privilégios autorais. 3. Validade da proteção autoral. 4. Nova visão englobando a tecnologia 5. Considerações finais 6. Referências
1 INTRODUÇÃO
Em 1709, com o Estatuto de Ana, entra em vigor a primeira lei estatal concedendo a propriedade intelectual, elaborado pela rainha Ana da Inglaterra, que estabelecia uma pena para cópia de livros. Pouco depois ocorre a consagração do instituto na Constituição dos Estados Unidos da América (1788).
A propriedade intelectual é um ramo do Direito de Propriedade que versa sobre bens incorpóreos de criação intelectual. O direito autoral pela qual a este se engloba trata de uma disciplina muito recente, pela qual seu desenvolvimento está intimamente relacionado com a invenção da prensa de impressão por Johannes Gutenberg, que revolucionou o mercado de livros e demandou para tanto uma regulamentação da matéria pelo direito.
Consiste em direitos sobre objetos ideais, os quais são distintos do substrato material no qual estão representados. Trata-se, portanto, de um privilegio concedido pelo Estado, pela qual garante a proteção ao autor/criador por um determinado período e gera a exclusividade sobre sua obra ou criação, podendo assim usar e gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da sua exploração.
A função social e ética fundamental dos direitos de propriedade é prevenir então conflito interpessoal quanto a recursos escassos. Ou seja, apenas recursos escassos, tangíveis, são objetos passíveis de conflito interpessoal, então é apenas a eles que as regras de propriedade são aplicáveis (KINSELLA, 2010, p. 15-16). A ideia de títulos de propriedade só existe para evitar tais conflitos, estabelecendo logica e racionalmente quem deve ser proprietário de algo. Ideias não podem, portanto, ser consideradas escassas, logo não precisam de títulos de propriedade. Com isso surge o questionamento se determinada obra deve ter um caráter de bem/propriedade ou pessoal.
O teor do direito de propriedade se difere dos demais direitos absolutos em virtude da natural apropriação exclusiva de seu objeto, há o exercício de poder direto sobre a coisa que exclui o exercício indevido de terceiros, nos termos do art. 1.228, CC/02.
Ocorre que em um mundo globalizado a propriedade intelectual de maneira geral vem sofrendo mudanças. Direito autoral é atualmente aquele que vem passando, de forma mais intensa, por um processo de revisão de seus fundamentos. Diversas razões podem ser suscitadas para justificar esse momento crítico. A principal decorre do fato de que a dinâmica da evolução tecnológica mais recente, notadamente a tecnologia da informação e a Internet, tem provocado agudo debate sobre a necessidade ou não de repensar alguns conceitos norteadores do regime autoral.
O presente artigo tem por finalidade e objetivo a apresentação de uma analise critica ao sistema de proteção do direito autoral com os privilégios especiais concedidos ao criador criando-se assim barreiras a concorrência, além de demonstrar a discrepância que a temporalidade da proteção autoral se tornou, caracterizando ainda em ratificar o papel em que a internet influenciou como meio de informação e compartilhamento de informações livres, com o advento da evolução tecnológica.
A sociedade em toda sua história nunca experimentou tamanha produção e compartilhamento de conteúdo, tornando mais dificultosa para os aplicadores do direito contraírem os fatos ocorridos no mundo virtual para uma estrutura jurídica capaz de acompanhar as demandas.
Busca-se, portanto, apresentar uma nova visão dos benefícios que a liberdade de circulação de informações tem acerca da capacidade dos sistemas jurídicos atuais em proporcionar um quadro de equilíbrio, sem prejudicar e ao mesmo tempo assegurar os direitos dos produtores e autores na medida em que as novidades tecnológicas surgem.
2 DOS PRIVILÉGIOS AUTORAIS
O conceito de propriedade intelectual passa a ser extensamente utilizado nos meios jurídicos, contemplando direitos de cópia ou copyrights, patentes e marcas.
Trata-se de um mecanismo legal criado com o objetivo dividir os interesses entre consumidores, criadores e produtores/editores, assim como promover a cultura, ciência e as artes.
A ideia de propriedade intelectual é simples, a sociedade quer que os autores produzam, então ela faz um acordo com esses autores/inventores, para que este crie algo útil para sociedade e em troca por tal serviço, este recebe uma garantia de monopólio por determinado período, devido a sua exclusividade estimulando assim a criação de novas obras, afim de satisfazer o interesse público.
Em um primeiro momento será tratado da sua exclusividade, seguindo pela sua caracterização de monopólio.
O art. 5º, XXVII da Constituição Brasileira, dispõe: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Assim a carta atribui uma garantia institucional do direito de autor como direito exclusivo, porém observa-se que este só abrange o direito de autor, não aos direitos conexos, também ao autor a lei assegura um direito exclusivo hereditário e temporário.
A razão da reserva ao autor da utilização pública encontra-se sobretudo na garantia a este de um exclusivo aproveitamento econômico da obra. A lei vê modo de remuneração da prestação criativa do autor na reserva a este dos proventos que a obra produzir, enquanto o direito durar, no entanto não atribui diretamente ao Direito de Autor uma função social, nem o submete ao interesse público (ASCENSÃO, 2013 p.35).
Com isso várias questões e analises podem ser apontadas nos mais diversos campos; uma análise política ou de política legislativa, filosófica, jurídica e econômica sobre o direito autoral.
Do ponto de vista econômico, faz-se a análise custos/benefícios, para determinar se os resultados dos direitos exclusivos compensam os custos econômico-sociais que estes acarretam. Da análise política ou de política legislativa, perguntando por exemplo se é politicamente correto onerar toda a sociedade com um monopólio estabelecido em proveito de alguns. Ou a análise filosófica, particularmente ética, pesquisando se há bases para atribuir ou recusar ao autor ou até a terceiros um domínio sobre a obra, que se traduz em restrições à liberdade de atuação de todos os outros membros da sociedade (ASCENSÃO,2013, p. 21). Cada analise acarreta em consequências no meio social, envolvendo moral e ética.
Quanto a questão de monopólio observou-se a título de exemplificação certa tendência de concentração no mercado de informação, como as grandes fusões e aquisições do mercado de informação envolvendo gigantes como, Sony, Disney, Viacom, AOL Time-Warner, Thompson. No meio editorial, a formação de grandes corporações na área científica, como a Reed Elsevier que possui milhares de revistas cientificas, vendem monopolicamente pacotes fechados de assinaturas, que em sua maioria trata de resultados de pesquisas as quais foram financiadas com recursos públicos, faturando milhões, e exercendo muita pressão como grandes lobistas no congresso norte-americano. (MACHADO,2008, p.7). Como consequência dessa situação ousada e ambiciosa, cria-se um mercado especulativo para os detentores de conteúdo.
O monopólio do direito de cópia, copyright, ainda que tutele indiretamente os direitos do autor, é contrário ao interesse de maior divulgação possível da obra, inviabilizando o ideal do conhecimento público e democrático, ou seja um maior interesse público.
Demostra-se a seguir que além da exclusividade e monopólio, a validade de sua proteção também tem um papel significante na manutenção do sistema de propriedade intelectual.
3 VALIDADE DA PROTEÇÃO AUTORAL E DOMÍNIO PÚBLICO
A necessidade de regular o direito de reprodução das obras primeiro apareceu sob a forma dos privilégios. Os privilégios estabeleciam um monopólio de exploração em favor de livreiros e impressores, normalmente por tempo determinado.
Ocorre que percebendo o monopólio concedido pelo estado os autores/inventores tipicamente passaram a exigir mais e mais tempo de extensão para as suas obras, perdendo assim tal finalidade pelo o qual foi criada, que seria de estimular a criação de novas obras.
Observa-se com a linha do tempo, que o período de validade da proteção autoral veio aumentando gradativamente. Período este que vem variando conforme cada país na atualidade.
No estatuto da Rainha Ana, a duração da proteção que já era temporário durava 14 anos, na qual se dava em relação aos livros ainda não publicados na data do estatuto, contados do dia de sua primeira publicação, sendo também oferecida a possibilidade de renovação do direito por mais 14 anos, desde que o autor, decorridos os primeiros 14 anos, ainda vivo requeresse a sua renovação (GERMAN,2006,p.31-32). No que toca aos livros já publicados em 10 de abril de 1710, a previsão do estatuto era outra, concedendo-se um prazo único de proteção de 21 anos.
No Brasil a primeira lei de direitos autorais foi a Lei nº 496 de 1898, denominada Lei Medeiros de Albuquerque, pela qual estendeu a duração do privilégio exclusivo do autor de 10 anos (segundo o artigo 7º da Lei de Fundação dos Cursos Jurídicos) para 50 anos. Após isso pela lei promulgada em 1973 o prazo era de 60 anos.
Atualmente observa-se no Brasil com a regulamentação e exercícios destes direitos, a partir da lei nº 9.610, de 1998 em seu artigo 41 na qual retrata: Art.41º. Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Ou seja, a proteção é válida no período em que o autor estiver vivo e por mais 70 anos após a sua morte, de acordo com a Lei de Direitos Autorais. E há ainda autores pedindo mais tempo; mais qual o propósito de recompensar alguém post mortem? a ideia não era de estimular os autores/criadores para produzirem mais obras?
Ao se ter sua duração estendida demasiadamente em tempos em que permitem uma difusão frenética do conhecimento, o sistema de copyrights e a propriedade intelectual caminham para um colapso. Além de não beneficiar, de uma forma mais ampla, nem ao autor/criador, nem ao usuário e nem aos interesses maiores da sociedade, causam atraso e ineficiência à sociedade como um todo (MACHADO, 2010, p.25).
Após tal período, na qual varia entre os demais países do globo, cessa-se a proteção dos direitos patrimoniais, pois os direitos morais, por sua natureza, são imprescritíveis e a obra então cai em domínio público. Abrangem-se também nesse rol oque se estabelece no artigo 45 da Lei de Direitos Autorais:
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
De acordo com o que leciona Ascensão(2013,p.353), “domínio público em relação à obra não representa nenhum domínio ou propriedade, mas simplesmente uma liberdade do público” , ou seja, a partir do momento que se finda a proteção patrimonial da obra mediante o direito autoral, seu uso é livre, não carecendo de autorização ou pagamento, pois não há mais um titular exclusivo, o titular da obra caída em domínio público é a própria coletividade.
Muito do que se cria tem ou teve como fonte obras pertencentes ao domínio público, direta ou indiretamente. Além disso nota-se que qualquer trabalho publicado antes de 1923 é considerado no domínio público nos Estados Unidos, independentemente do estado dos direitos autorais no país de origem.
Ainda conforme se estabelece no artigo 33 de mesma lei pela qual retrata: “Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor”.
Diante de tais circunstâncias e com a evolução tecnológica, se questiona o modelo de proteção autoral vigente, justamente pela imposição de uma limitante e exacerbada no acesso aos conteúdos protegidos, que acaba cerceando a criatividade ampliada propiciada pelas ferramentas tecnológicas.
O fortalecimento desse instituto representa uma resposta que vai ao encontro das expectativas trazidas com a tecnologia. Domínio público é a regra, direito de exploração exclusivo é a exceção.
No próximo tópico será demonstrado o papel da internet como meio de compartilhamento de informações livres e desafios jurídicos que este as compõe.
4 NOVA VISÃO ENGLOBANDO A TECNOLOGIA
Na revolução tecnológica do final do século XIX e início do XX, tonou-se mais rápida exponencialmente a difusão de informações ao longo do tempo, começando com as grandes impressões, passando pelo rádio e televisão, até enfim o surgimento da internet e a era digital.
De fato, que com a internet, surge uma rede de compartilhamento, e a problemática de que todo conteúdo acessado na rede é uma cópia da informação do banco de dados que está sendo acessado: textos, imagens, sons, códigos de programação e assim por diante. Quanto mais pessoas conectadas, mais conteúdo a ser compartilhado/copiado. É a lógica da rede, cuja riqueza cresce com o aumento de usuários.
Em 1984 surge nos Estados unidos um movimento liderado pelo programador Richard Stallman, para desenvolver um sistema operacional de livre distribuição, fato este que desencadeou um novo paradigma pelo trabalho intelectual. Tal iniciativa resultou da criação da Free Software Foundation – FSF (fundação para o software livre) em tradução livre, e para justificar juridicamente o projeto, foi redigida a GNU – General Public License (licença pública geral do GNU) em tradução livre. O qual rompeu com a antiga tutela do direito de cópia. GNU essa, dos famosos sistemas operacionais Linux para computador, que são livres, gratuitos e seguros, utilizados em bancos, bolsa de valores, tráfego aéreo, etc.
Nesse sentido estabelece que software livre se refere à liberdade dos usuários de executar, copiar, distribuir, estudar, modificar e aperfeiçoar o software, adapta-lo para sua necessidade, além de liberar o aperfeiçoamento para que o seja beneficiado o interesse público. (OLIVEIRA, 2010, p.21).
Tais fatores implicam em pontos importantes a serem abordados. Um ponto considerado, é a falta de alcance quanto as novas modalidades de criação e disponibilização das obras intelectuais que surgiram com o progresso da internet, tais como as licenças de distribuição como Creative Communs e as Copyleft, que ainda serão abordadas. As novas tecnologias permitem que pessoas ligadas a uma mesma área de conhecimento, localizados em diferentes cantos do mundo, possam produzir colaborativamente.
O copyleft trata de uma nítida contradição ao copyright, e hoje engloba toda variedade de licenças que dão liberdade aos usuários de acessar, redistribuir e modificar o conteúdo. Do pondo de vista textual tem-se a exemplo a licença de documentação livre, utilizado por muito tempo pela Wikipédia
Entretanto tais licenças são alheias as questões no tocante dos direitos morais das obras, infringindo de certo modo ao direito moral do autor.
Já a Creative Commons se trata de uma organização sem fins lucrativos que permite o compartilhamento e uso da criatividade através de instrumentos jurídicos gratuitos, fornecendo de maneira simples e padronizada, permissão para o compartilhamento e utilização de seu trabalho criativo sob condições de sua escolha.
Tais licenças não são contrarias ao direito do autor, ela permite que você modifique seus termos de direitos autorais para atender melhor suas necessidades. As licenças Creative Commons permitem que se altere facilmente os termos de direitos autorais do padrão (todos os direitos reservados) para (alguns direitos reservados). A ideia é de acesso universal a pesquisa, educação e cultura, tudo possível graças à internet, mas com os sistemas jurídicos e sociais criado, nem sempre permitem que tal ideia seja colocada em prática, já que os direitos autorais foram criados muito antes do surgimento da internet.
A lei brasileira que trata da proteção de direitos autorais é do final dos anos 90, período em que a internet e outras tecnologias ainda estavam aflorando, a lei já surgiu em certo grau defasada.
Pontua Marcos Wachowicz (2015,p.561), que se entende ser mais benéfico uma estruturação mais democrática, libertaria e menos intervencionista do direito autoral sendo “ Cenário ideal para a Sociedade Informacional seria que […] a maioria das utilizações das obras fosse livre, enquanto que os limites seriam os casos excepcionais, mormente aqueles com fins lucrativos, em que se necessitaria de autorização do autor ou titular da obra para a sua utilização”. Trata-se da superação da velha ideologia da propriedade intelectual em prol de um novo paradigma de tutela do trabalho intelectual.
A própria regulação produzida pelos novos mecanismos, mostra-se capaz de combater as violações de direitos autorais na internet, como a exemplo os mecanismos de streaming tal qual spotify e o Netflix, que fornecem de modo fácil o acesso economicamente acessível das obras, aos seus usuários. A Netflix produz séries de seu próprio bolso e vende a entrega delas com qualidade e segurança. Mesmo a indústria da música, e do cinema, que tem grande peso no sistema de copyrights está lucrando horrores com novos sistemas de download e novas estratégias de marketing.
Na música uma gravadora conhecida por permitir que as pessoas utilizem suas músicas em plataformas online sem restrições ou condições de uso, permitindo a monetização de seu conteúdo pelos seus criadores, se trata da “NoCopyrightSounds (abreviada para NCS).
Com a precária legislação específica para tratar e lidar com os assuntos mais recentes, resta ao judiciário se adaptar para resolver as controvérsias jurídicas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Propriedade Intelectual tem se destacado nos ordenamentos jurídicos por ser uma área do Direito em crescente expansão, principalmente em decorrência do desenvolvimento das novas tecnologias e da globalização
Nesse contexto, se faz necessária e efetiva reestruturação da Lei de Direitos autorais, como adverte Lessing (um dos fundadores do creative Commons/ professor de direito da universidade de Stanford) que sua proteção radical e irracional não pode prosperar, e que a ótica maniqueísta com que a matéria era enfrentada, colocando em extremos a proteção destes direitos e seu completo abandono, começa a dar lugar a uma visão de equilíbrio, que visa à concreta realização da finalidade que fez nascer a tutela dos direitos de autor: o incentivo à criatividade.
O autor (LESSING,2004 p.277) propõe algumas ideias para o equacionamento do problema, todas aplicáveis a realidade brasileira por meio de reforma legislativa, na qual sugere:
A criação de obrigação de registro da obra para sua proteção, de modo a permitir a localização do titular dos direitos a ela vinculados; a exigência de renovação deste registro para que a proteção se mantenha, de modo que só permaneça protegido aquilo que realmente interessa; a obrigação do titular do direito autoral de marcar obra, de modo a demonstrar que ela ainda está protegida e que ele exige autorização para sua exploração; a redução dos longos prazos de exclusividade para exploração da obra; a revisão do conceito de obras derivadas, diminuindo seu alcance, assim como a redução do prazo de exclusividade para sua exploração. Tais ideias ainda necessitam de certo grau amadurecimento.
Vale ressaltar que se faz necessário estabelecer um equilíbrio justo para que a informação circule sem grandes prejuízos, e que as tendências legislativas é a de adaptação a essa nova realidade.
O livre mercado, conforme exemplificado no decorrer do texto já vem se adaptando e trabalhando com o pensamento de que, ideias não são propriedade, e que seu compartilhamento influencia mais que o seu monopólio, apontam na direção de que os direitos autorais mais atrapalham do que ajudam na criação autoral e que deveriam ser abolidos ou no mínimo substancialmente reduzidos. A proteção seria com isso a ideia de “plantar dificuldades e querer colher facilidades”.
Em suma a tecnologia está sempre modificando o comportamento em sociedade, autores passam a contribuir muito mais para o interesse público com distribuição de seu conhecimento, e nem por isso deixam seu trabalho de ser reconhecido, é de fato necessário maior flexibilidade para a proteção da propriedade intelectual.
6 REFERÊNCIAS
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WACHOWICZ, Marcos. A revisão da lei autoral principais alterações: debates e motivações. Edição. [S.L.]: Disponível em: <http://pidcc.com.br/artigos/082015/21082015.pdf> ISSN ELETRÔNICO 2316- 8080, 2015. p. 561
[1] Graduando em Bacharel em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.
[2] Professor da Faculdade Católica do Tocantins; doutorando em Ciências Jurídico-Históricas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
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