Racha: Dolo Eventual ou Culpa Consciente?

 Sumário: 1.Introdução; 2.Tipo Objetivo e Elemento Subjetivo; 2.1.Dolo Eventual; 2.2.Culpa Consciente; 2.3.Diferença entre culpa consciente e dolo eventual;  3.Caracterização do Delito do art. 308 do CTB e o Elemento Subjetivo do Tipo; 4.Superveniência de resultado concreto em crime de “racha”; 4.1.Homicídio e Lesão Corporal Culposos no Trânsito; 5.Posicionamento Doutrinário Pró-Dolo Eventual; 6.Posicionamento Doutrinário Pró-Culpa Consciente; 7.Posicionamento Jurisprudencial  8.Considerações Finais; 9.Referências Bibliográficas.

Quando da superveniência de resultado concreto (morte ou lesão corporal) no delito de participação em competição automotiva não autorizada (racha) faz-se necessária uma análise do elemento subjetivo incidente, pois inúmeras conseqüências jurídicas derivam da interpretação adotada, seja ela pró-dolo eventual ou pró-culpa consciente.

1. Introdução[1]

O mundo inteiro se preocupa com as conseqüências danosas dos delitos de trânsito. Até mesmo a Organização Mundial da Saúde dá ao tema o status de epidemia. Uma prova de que este não é um problema recente é que já no final do século XIX, em 1900, Viveiros de Castro dizia que os acidentes  automobilísticos eram uma verdadeira epidemia, “tão mortífera quanto a febre amarela[2].

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) veio como resposta do legislador aos anseios de uma sociedade que sente, no trânsito, uma situação de medo constante.

Uma das condutas inconseqüentes que geram este estado de medo é a prática do delito de participação em competição não autorizada, popularmente conhecido como “racha” ou “pega”, em geral por jovens buscando auto-afirmação e popularidade.

O racha é reprimido pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 308 que o tipifica como crime punível com “detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” a conduta de “participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”. [3]

Tal conduta é, sem dúvida, extremamente reprovável, pois expõe a perigo concreto a incolumidade pública e, por extensão, a privada. Resta saber, e é isto que esta pesquisa procurou descobrir, o que pensam os participantes do “racha”.

Entretanto é preciso destacar que não se pretendeu, com este trabalho, alcançar o impossível, mas sim estudar as diversas nuances da Teoria da Vontade para inferir conclusões sobre o elemento subjetivo existente nos delitos desta natureza. Dolo e Culpa são categorias do elemento subjetivo que têm entre si um limite muito pouco definido. E foi este limite que se buscou explorar.

Afinal, para imputar uma punição proporcional à gravidade do ato delituoso, é importante saber classificar o ato típico em doloso ou culposo. Só assim será alcançada o objetivo do Poder Judiciário e, por extensão, também da sociedade como um todo, quando visam uma punição ao delito de racha.

2.Tipo objetivo e elemento subjetivo

“Tipo objetivo”, “delito”, “fato típico” e “tipo penal”, todos estes termos são sinônimos de crime. Para que uma ação ou omissão do agente gere efeitos no mundo exterior, e, por conseguinte, conseqüências jurídicas, é necessário que, anteriormente, o agente tenha pensado nisso.

Os aspectos subjetivos e psicológicos representam aquilo que se passa dentro da cabeça do agente quando ele dirige a sua conduta de modo a enquadrá-la em um dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico.  O tipo objetivo nada mais é do que a exteriorização da vontade que concretiza o tipo subjetivo.

O elemento psicológico normativo da tipicidade diz respeito ao agente e sua ação (ou omissão), que se enquadra na prescrição legal proibitiva e se manifesta na forma de dolo ou culpa. O que vai determinar a caracterização de um ou de outro é a maior ou menor atuação da consciência e da vontade.

Para entender as conseqüências práticas desta diferenciação, e para exemplificar[4] que o dolo é a mais grave forma de culpabilidade, vale expor o seguinte:

a) Um homicídio cometido com dolo tem numa pena que varia de  6 (seis) a 20 (vinte) anos, podendo ser de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, na hipótese de homicídio qualificado.

b) Por sua vez, um homicídio culposo na direção de veículo automotor tem suas penas previstas no Art. 302 do CTB: “Penas – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor[5].

É possível observar que, apesar do tênue limite subjetivo que separa as duas espécies, há uma enorme disparidade de penas. Esta linha de separação torna-se ainda mais frágil em se tratando das modalidades de dolo eventual e culpa consciente, conforme veremos.

Outra conseqüência prática da determinação do tipo de culpa (lato sensu) é a determinação da competência e do rito processual a ser seguido. O Tribunal do Júri tem constitucionalmente prevista a sua competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.[6] Se o crime contra a vida (homicídio, por exemplo) der-se na modalidade culposa, a competência para conhecer da ação será do juiz singular.

2.1. Dolo eventual

O dolo eventual, espécie do gênero dolo indireto, caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter criminis.

Assim, o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir um resultado que por ele foi previsto.[7] Houve, portanto, a visualização da possibilidade da ocorrência do ato ilícito e, mesmo assim, o agente não interrompeu sua ação, “admitindo, anuindo, aceitando, concordando com o resultado”.[8]

2.2. Culpa consciente

Pode-se dizer que a culpa (em sentido estrito) é a forma mais branda de culpabilidade, sendo menos grave do que o dolo. “Na culpa o resultado ilícito de dano ou perigo não é previsto, mas previsível, e se for previsto de algum modo, não é aceito pelo agente que acredita que tal não ocorra.[9]

Dentro das modalidades culposas tem-se, como subdivisão doutrinária, a culpa consciente, ou com previsão. Trata-se do mais elevado grau de culpa, por aproximar-se do conceito de dolo eventual. Ela estará caracterizada quando o agente previr um resultado que não deseja e agir apesar desta previsão. O agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo; não quer, sinceramente, que o resultado venha a ocorrer.

2.3.Diferença entre culpa consciente e dolo eventual 

Alguns autores posicionam-se sobre a diferenciação entre os dois tipos de elementos subjetivos que são objeto desta pesquisa – dolo eventual e culpa consciente –, a saber:

– Cezar Roberto Bitencourt: Os limites fronteiriços entre o dolo eventual e a culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço em comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá.[10]

– Fernando Capez: A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (‘se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir’). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (‘se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível não ocorrerá’). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: ‘não importa’, enquanto na culpa consciente supõe: ‘é possível, mas não vai acontecer de forma alguma’ ”.[11]

– Júlio Fabbrini Mirabete: “A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Naquela (na culpa consciente), o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Nesse (no dolo eventual), o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer”.[12]

3. Caracterização do delito do art. 308 do CTB e  o Elemento Subjetivo do Tipo

O “racha”[13] é uma espécie de disputa, corrida, competição, de “veículo em desabalada carreira com intenção de exibição ou demonstração de sua potência[14].

Antes de o Novo Código de Trânsito entrar em vigor[15], o racha ou pega caracterizava a contravenção penal de direção perigosa de veículo na via pública.

Não há dúvidas de que o elemento subjetivo da participação em competição não autorizada, previsto no ordenamento jurídico seja o dolo. Essa certeza decorre do simples fato de inexistir previsão legal de modalidade culposa.

A discussão quanto à incidência de dolo eventual ou de culpa consciente só surge quando a partir da prática do racha sobrevém um resultado danoso tal como o homicídio.

4. Superveniência de resultado concreto em crime de racha

Se o comportamento imprudente ocasiona acidente que tem como conseqüência morte ou lesão corporal de terceiro, o entendimento do Des. Maurílio Moreira Leite, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é de que o delito de homicídio ou lesão absorve o crime de participação em competição não autorizada, que prevê tão-só a conduta potencialmente danosa. [16]

Surge, então, a dúvida: O crime de homicídio ou o de lesão corporal, decorrente da prática do racha, pertence à modalidade dolosa ou culposa? É inquestionável que o praticante de racha prevê o resultado antijurídico (lesão ou morte de terceiro) como possível. A dúvida reside em determinar se o agente presta anuência para que este resultado sobrevenha (dolo eventual) ou se repele a idéia de advento do resultado e acredita veementemente que, em função de sua habilidade, tal resultado não virá a ocorrer (culpa consciente).

Em se tratando de superveniência do resultado morte, o art. 308 do CTB ficará absorvido ou pelo art. 302 do CTB, ou pelo art. 121 do CP? É crucial a compreensão de que o que irá determinar se a absorção dar-se-á pelo art. 302 do CTB ou pelo art. 121 do CP será o entendimento de que o resultado morte deriva de culpa consciente do autor, no primeiro caso, ou de dolo eventual, no segundo.

A interpretação pró-culpa consciente é, sem dúvida, o entendimento mais benéfico para o agente que ficará sujeito a uma sanção menor: a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor tem uma pena cominada pelo CTB de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Por outro lado, o entendimento mais gravoso para o autor é o de que este agiu com dolo eventual, assumindo o risco e anuindo previamente na superveniência do resultado morte. Tratar-se-ia de absorção pelo art. 121[17] do Código Penal Brasileiro que comina pena de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos para o homicídio simples e de 12 (doze) a 30 (trinta) na hipótese de homicídio qualificado.

4.1. Homicídio e lesão corporal culposos no trânsito

No Código Penal, o homicídio culposo tem uma pena cominada de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.[18] Em 1997, com o advento do Código de Trânsito, passou a existir uma previsão específica no art. 302 da pratica de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com uma pena cominada superior à anterior do Código Penal, qual seja detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, podendo ser aumentada de um terço à metade nas hipóteses previstas no parágrafo único.[19]

Alguns doutrinadores, como Rui Stoco, defendem a inconstitucionalidade do art. 302 do CTB por ofensa ao princípio constitucional da isonomia e ao direito subjetivo do réu a um tratamento igualitário[20]. Este entendimento de Rui Stoco segue a linha da dogmática clássica, para a qual a antijuridicidade está limitada à desvaloração do resultado.

Por este entendimento, sendo o resultado o mesmo (homicídio culposo), não haveria razão para a cominação de penas diametralmente desproporcionais para alguém que, desavisadamente, joga um vaso de flor de cima de um prédio e acaba matando um infeliz transeunte (detenção de 1 a 3 anos) e outrem que, praticando corrida não autorizada em via pública, atropela e mata um pedestre (detenção, de 2 a 4 anos, podendo ser aumentada de um terço à metade, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).

5.Posicionamento doutrinário  pró-dolo eventual

Júlio Fabbrini Mirabete: “Querer o perigo ou aceitar o risco de sua ocorrência equivale a consentir no risco do resultado (morte ou lesão corporal).[21]

José Marcos Marrone: “Se da corrida, disputa ou competição não autorizada resultar evento mais grave (lesão ou morte), configura-se o dolo eventual (art. 18, I, 2ª parte, do Código Penal), respondendo o condutor pelo delito de homicídio doloso ou lesão corporal dolosa. Fica absorvido o crime do art. 308 do CTB. ” Reforçando o mesmo entendimento o autor continua: “Efetivamente, aquele que participa de ‘racha’, em via pública, tem consciência dos riscos envolvidos, aceitando-os, motivo pelo qual mereve ser responsabilizado por crime doloso.[22]

6. Posicionamento doutrinário pró-culpa consciente

Cezar Roberto Bitencourt: “Por fim, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. Persistindo a dúvida entre um e outra, dever-se-á concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente”.[23]

Edmundo José de Bastos Jr.: “Quando a atitude psíquica do agente não se revelar inequívoca, ou se há inafastável dúvida se houve, ou não, aceitação do risco do resultado, a solução deve ser baseada no princípio in dubio pro reo, vale dizer, pelo reconhecimento da culpa consciente. (…) Nos delitos de trânsito, há um decisivo elemento de referência para o deslinde da dúvida entre dolo eventual e culpa consciente: o risco para o próprio agente. Com efeito, é difícil aceitar que um condutor de veículo, na plenitude de sua sanidade mental, seja indiferente à perda de sua própria vida – e, eventualmente, de pessoas que lhe são caras –  em desastre que prevê como possível conseqüência de manobra arriscada que leva a efeito (…).[24]

7. Posição jurisprudencial

Na década de 1990, como parte de uma “política criminal do terror”, observou-se o nascimento – no Rio Grande do Sul – e fortalecimento – em todo o território nacional – de uma corrente jurisprudencial que passou a reconhecer, indiscriminadamente a existência de dolo eventual nos acidentes automobilísticos, decorrentes ou não de racha, com repercussão social [25] . Entretanto, decisões isoladas para um ou outro lado continuam a ser prolatadas pelos Tribunais Brasil a fora.

8. Considerações finais

A idéia inicial motivadora desta pesquisa foi procurar investigar a incidência de dolo eventual ou de culpa consciente nos delitos de lesão corporal e homicídio decorrentes da prática do racha.

A partir de uma conceituação dos tipos de elemento subjetivos, com ênfase na diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente, passou-se a uma caracterização do delito do art. 308 do CTB, para só então analisar a incidência do elemento subjetivo quando da superveniência de resultado concreto no crime de racha.

A doutrina brasileira divide-se quanto ao reconhecimento de dolo ou culpa. Juridicamente, a interpretação dos dispositivos legais em vigor aponta que a intenção do legislador de levar o intérprete para a culpa consciente. Isto porque o Código de Trânsito Brasileiro, que é o instituto legal destinado a regular os crimes cometidos no trânsito, só prevê a modalidade culposa de lesão corporal e homicídio quando sobrevierem como resultado concreto em crime de racha.

O aprofundamento da análise da superveniência de resultado concreto em crime de “racha” instiga à investigação, pois é justamente quando ocorre a absorção do delito de participação em competição não autorizada pelo homicídio ou lesão corporal que surge a discussão sobre a incidência de dolo eventual ou culpa consciente.

Em se tratando de delimitação de conceitos, o mais interessante foi observar que, apesar do tênue limite subjetivo que separa as duas espécies de culpabilidade de que tratou esta pesquisa (dolo eventual e culpa consciente), há uma enorme disparidade de penas entre uma e outra: no caso de um homicídio ocorrido durante a prática de racha, se a opção for pelo dolo, aplica-se o Código Penal (art. 121), e a pena pode variar de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, podendo ser de até 12 (doze) a 30 (trinta) anos, na hipótese de homicídio qualificado; entretanto, se a opção for pela culpa consciente, a pena a ser aplicada é a cominada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), qual seja detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Em análise da interpretação jurisprudencial da matéria, observou-se que, quando não há provas concretas, definitivas de que o acusado tenha agido com a intenção de causar o resultado, não poderá existir outra decisão senão no sentido de se reconhecer uma conduta culposa.

A opção pela culpa consciente é, ainda, a interpretação técnica mais adequada de acordo com a legislação específica que regula a matéria, qual seja, o Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, torna-se claro que, por decisão de política criminal, o Poder Judiciário resolveu dar à sociedade a resposta por ela esperada, punindo tais delitos de grande repercussão social com seriedade, o que só pode ser feito no âmbito do dolo. Isto tem sido demonstrado como clara tendência extraída das decisões mais recentes dos principais tribunais do país, no sentido de afirmar a impossibilidade de afastamento genérico do dolo eventual, ainda que em detrimento da técnica e do primor interpretativo da lei.

Todavia o objetivo maior deste rigor na aplicação das penas não tem sido alcançado. Apesar de se buscar coibir a prática de imprudências, o aumento da severidade na punição tem sido acompanhado por um crescente número de acidentes fatais.

Finalmente pode-se entender que o fator determinante para a diferenciação entre o dolo eventual e a culpa consciente é certamente a vontade do agente. Somente nos casos em que restar claramente evidenciado esse querer, poder-se-á falar em dolo eventual, que, nos delitos de trânsito, embora possível, é de difícil comprovação. Diante da dificuldade de descobrir o que pensava o agente no momento da conduta delituosa, na prática, o elemento subjetivo, não é extraído da mente do autor, mas sim das circunstâncias do caso concreto.

 

Referências bibliográficas
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Notas
[1] Este projeto foi desenvolvido pela acadêmica bolsista Gabriela Lucena Andreazza em co-autoria com o professor-orientador Mestre Mauricio Neves de Jesus, dentro a linha de pesquisa da Universidade do Planalto Catarinense: Educação e Cultura: Processos Formais e Não-formais na Sociedade.
[2] CASTRO, Viveiros de. apud JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito (Lei n. 9.53, de 23 de setembro de 1997). 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 183.
[3] BRASIL. LEI Nº 9.503, DE  23  DE  SETEMBRO  DE  1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
[4] Este exemplo foi retirado de STETTINFER FILHO, Ralph Tórtima. Dolo Eventual e a Culpa Consciente nos Delitos de Trânsito. Campinas  – SP  Centro de estudos Daniel Santini. Fev. 2003. Disponível em: www.danielsantini.com. Acesso em 11 de out de 2005.
[5] BRASIL. LEI Nº 9.503. Op. cit.
[6] CF, “art. 5º (…) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”;
[7] CARDOSO, Vicente. Op. cit. P. 8.
[8] STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit.
[9] CARDOSO, Vicente. Op. cit. P. 8.
[10] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 3.ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 85.
[11] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal apud STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit.
[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini; Manual de Direito Penal apud STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit.
[13] Sempre que se falar em “racha” ou “pega”, leia-se “participação em competição não autorizada”, ou seja, o delito do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
[14] JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito (Lei n. 9.53, de 23 de setembro de 1997). 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 185
[15] O Novo Código de Trânsito passou a vigorar 120 dias depois de sua publicação (24-9-1997), ou seja, no primeiro instante do dia 22 de janeiro de 1998.
[16] Este entendimento foi retirado do recurso criminal n. 2005.003096-7, de Tubarão, cujo relator é o Des. Maurílio Moreira Leite.
[17] BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena: reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. § 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
[18] BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal: Art. 121. (…)  Homicídio culposo. § 3º Se o homicídio é culposo: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
[19] BRASIL. LEI Nº 9.503, DE  23  DE  SETEMBRO  DE  1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
[20] STOCO, Rui. Apud BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 3.ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 91.
[21] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Apud STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit.
[22] MARRONE, José Marcos. Op. cit. P. 76-77.
[23] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito Penal. apud STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit.
[24] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. P. 58.
[25] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 3.ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 95.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Gabriela Lucena Andreazza

 

Acadêmica da 7ª fase de Direito da UNIPLAC; pesquisadora na área de direito penal.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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