Resumo: O trabalho realizado busca fazer uma análise sobre a importância dada à ratio decidendi em sede de decisões pelo Novo Código de Processo Civil, principalmente verificando suas repercussões diretas na construção do contraditório. Além disso, procura fazer um estudo sobre a função das súmulas vinculantes dentro dessa nova realidade que impõe a observância das razões de decidir.
Palavras-chave: ratio decidendi; fundamentos relevantes; novo Código de Processo Civil; precedentes; súmulas vinculantes;
Abstract: The work done seeks to make an analysis of the importance given to the ratio decidendi in the seat of decisions by the New Code of Civil Procedure, especially checking its direct impact on the contradictory construction. It also seeks to make a study of the function of binding precedents in this new reality which requires the observance of reasons to decide.
Keywords: ratio decidendi; relevant grounds; new Civil Procedure Code; precedents; binding precedents;
Sumário: 1.O Novo Código de Processo Civil e a ratio decidendi: o prestígio pela razão do argumento; 2. As súmulas vinculantes e o Novo Código de Processo Civil; 3. Conclusão; 4. Bibliografia.
1. O Novo Código de Processo Civil e a ratio decidendi: o prestígio pela razão do argumento.
A Redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010 (Novo Código de Processo Civil), distingue-se substancialmente em relação ao atual Código de Processo Civil principalmente no trato da fundamentação das decisões interlocutórias e sentenças, em especial estas últimas, conforme pode-se ver através do artigo 489:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Vê-se de forma clara que o Projeto preza pela devida fundamentação na confecção das decisões, a fim de afastar ocorrência de decisões sem qualquer nexo com a causa pendente ou que, sob uma visão da sociologia do Direito, não traz o conforto esperado pelo cidadão do dever jurisdicional. Via de regra, a devida fundamentação viabiliza o contraditório das partes, seja Autor ou Réu, pois somente com a construção de uma ratio decidendi coesa que será possível à parte exercer seu direito constitucional do contraditório, bem como os seus direitos recursais.
Sobre isso, MITIDIERO[1] afirma:
“O problema da extensão do dever de motivação das decisões judiciais tem de ser resolvido à luz do conceito de contraditório. É por essa razão que o nexo entre os conceitos é radical. E a razão é simples: a motivação das decisões judiciais constitui o último momento de manifestação do direito ao contraditório
Ao tempo em que se entendia o contraditório como algo tão somente atinente às partes e, portanto,em sentido fraco, afirmava-se que o dever de motivação das decisões judiciais não poderia ter como parâmetro para aferição de correção a atividade desenvolvida pelas partes em juízo. Bastava ao órgão jurisdicional, para ter considerada como motivada sua decisão, demonstrar quais as razões que fundavam o dispositivo. Bastava a não contradição entre as proposições constantes da sentença. Partia-se de um critério intrínseco para aferição da completude do dever de motivação.
Existem julgados do STF que ainda hoje comungam de semelhante entendimento. Assim, por exemplo, não é raro colher em decisões do Supremo que basta ao julgador expor “de modo claro as razões de seu convencimento” para ser considerada motivada a sua decisão. Traduzindo – é desnecessário o debate com as partes partindo-se dos fundamentos por elas invocados em suas manifestações processuais.
Ocorre que entendimento dessa ordem encontra-se em total descompasso com a nova visão a respeito do direito ao contraditório. Se contraditório significa direito de influir, é pouco mais do que evidente que tem de ter como contrapartida dever de debate – dever de consulta, de diálogo, inerente à estrutura cooperativa do rocesso. Como é de facílima intuição, não é possível aferir se a influência foi efetiva se não há dever judicial de rebate aos fundamentos levantados pelas partes.
“Não é por outra razão, a propósito, que já decidiu igualmente o STF que o direito ao contraditório implica dever de o órgão jurisdicional contemplar os fundamentos levantados pelas partes em juízo e considerá-los séria e detidamente. Vale dizer: partindo-se de uma acepção forte de contraditório, o parâmetro para aferição da correção da motivação da decisão judicial deixa de ser tão somente intrínseco (a inexistência de contradição lógica do julgado e a correta exposição do convencimento judicial) e passa a assumir também feição extrínseca (a fundamentação dos arrazoados das partes). Não há que se falar em decisão motivada se esta não enfrenta expressamente os fundamentos arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. (grifo nosso)”
Não a toa, o Novo Código de Processo Civil prestigia o contraditório como direito fundamental dos litigantes, exatamente pela sua importância na construção das decisões judiciais corroborando com a devida prestação do serviço jurisdicional.
Portanto deverão, os magistrados, ao julgarem observar aquilo que o Novo Código de Processo Civil considera fundamentação sob pena de se considerar nula a decisão. Na verdade, o Projeto traz a necessidade de fundamentação em todo o seu corpo, não restringido como responsabilidade única dos juízes, mas também dos litigantes. Assim, o que era antes passível de inépcia da inicial ou reconhecimento, por exemplo, de contestação genérica, agora passa ser uma obrigação de todos os principais participantes do processo (juízes e partes).
E é a partir da leitura do §1º do artigo 489 que se chega a conclusão de que a ratio decidendi toma forma imperiosa nas decisões prolatadas pelos magistrados, mais do que antes. Na verdade, tal percepção pode parecer um ônus aos juízes, já que, por exemplo, no inciso IV, deverá enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes. Contudo, o referido parágrafo entrega aos juízes a capacidade de afastar precedentes e súmulas dos tribunais superiores, desde que devidamente fundamentado (incisos V e VI). Assim, ficará a cargo do magistrado, através dos ratio decidendi, verificar a aplicabilidade ou não de precedente ou súmula dos tribunais superiores à demanda.
Conforme MARINONI[2] demonstra, a cultura jurídica brasileira não concebe o respeito aos precedentes dos tribunais superiores (exceto no caso de súmulas vinculantes), isto em razão da falta de uma regra clara impositiva. Entretanto, deve ponderar a fala de TUSHNET[3], na qual afirma que o sistema de precedentes americano pauta-se em duas considerações: eficiência e humildade. Interessante notar que sobre essas duas considerações, narradas pelo Autor americano, observa-se uma crise de eficiência do Poder Judiciário (sendo um dos motivos que ensejaram tomada de maior força aos precedentes), por sua vez, a questão da humildade é basicamente o problema narrado por MARINONI ao dizer que os tribunais inferiores não respeitam os julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Outra conclusão que se retira dos incisos V e VI é que a simples leitura de ementa de um precedente ou de uma súmula não será suficiente para aplicar ou deixar de aplicá-las em um caso. Novamente, o Projeto retoma a importância da ratio decidendi ao impor que o magistrado deva se voltar também para as razões de decidir de um precedente ou súmula para aplicar ou não o precedente ou súmula ao caso. E é compreensível tal imposição, pois, a ementa nem sempre é capaz de extrair todos os argumentos levantados pelas partes. Além disso, tem-se a condição de que as razões de decidir, por se pautarem em argumentos, muitos construídos de forma lógica, se aplica em casos semelhantes.
Este último ponto se transforma também em um artifício para os advogados, os quais poderão agora pautar recursos em teses que demonstram que o precedente ou a súmula se aplica ou não ao caso. Tal possibilidade ainda permitirá uma renovação dos fundamentos dos Tribunais, uma vez que não ficarão adstritos (na verdade, estão proibidos) a simples leitura da ementa de precedente ou súmula de um Tribunal Superior. Novos argumentos, pautados em teses novas, fatos novos, concepções sociais e econômicas novas e tecnologia nova chegarão tanto aos juízes de 1ª Instância quanto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal mais facilmente.
Por um lado, pode parecer um retrocesso a prática de uniformização dos julgados – prática essa que será melhor trabalhada pelo Novo Código de Processo Civil que, por exemplo, permitirá que os Tribunais de 2ª Instância possam uniformizar seus julgados – ou que permitirá decisões contraditórias. Contudo, não é o que se observa. Primeiro, pois, será possível às partes utilizarem os próprios precedentes do magistrado para levantar seus argumentos, o que irá lhe impor manter a coerência entre casos semelhantes ou demonstrar a inaplicabilidade do precedente ao caso. Segundo, permitirá uma uniformização da ratio decidendi e não mais do simples dispositivo do julgado, assim, um precedente que não pareça semelhante ao caso em julgamento, mas que possua uma razão de decidir que se aplica ao caso poderá (e deverá) ser utilizado, mantendo, portanto, uma coerência nos julgamentos, contudo, não mais com base na parte dispositiva da decisão, mas com as teses e fundamentos amplamente aceitas no meio jurídico.
Nesse ponto, é imperioso citar MARINONI[4] que ao trabalhar sobre o efeito vinculante da ratio decidendi em sede de controle de constitucionalidade afirma:
“A Reclamação, enquanto instituto processual, não depende da eficácia vinculante. Antes da EC 3/1993, que introduziu o efeito vinculante, já se admitia a Reclamação diante do controle abstrato de constitucionalidade, porém adstrita ao autor da ação direta de inconstitucionalidade e ao órgão que editou a norma, além de limitada ao desrespeito à parte dispositiva da decisão e não à sua ratio decidendi. Porém, admitindo-se que a ratio decidendi ou os motivos determinantes da decisão de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade ficam cobertos pela eficácia vinculante, não há como limitar a Reclamação ao dispositivo da decisão de (in)constitucionalidade. Se os fundamentos determinantes têm eficácia vinculante, a proibição que atinge os demais órgãos judiciais e os órgãos da administração pública é logicamente mais extensa. Assim, por exemplo, os juízes estão proibidos de desrespeitar as razões essenciais que levaram à decisão de inconstitucionalidade e não somente de adotar a norma que foi declarada inconstitucional. Por simples consequência, não há porque restringir a Reclamação ao autor da ação direta e ao órgão que editou a norma. Em virtude da eficácia vinculante, legitimados à Reclamação são eventuais beneficiados pela decisão e os que desrespeitam a sua ratio decidendi, ou melhor, qualquer um deles.”
Nessa leitura, pontual é claro, percebe-se a importância da ratio decidendi. Em uma primeira vista possa parecer que propriamente de uma leitura da eficácia vinculante, entretanto, pautar de tal forma é transformar a percepção do Autor em algo raso. Na verdade, a ratio decidendi é que toma maior importância no texto ao tratar dos limites a serem observados pelos órgãos judiciais e administrativos e não propriamente o dispositivo da decisão, o que poderia acarretar na própria ineficácia do julgamento, uma vez que o dispositivo fica adstrito às partes interessadas[5] do processo, já a razão de decidir não se limita as partes, pois é construída por meio da linguagem jurídica e dentro da coerência do sistema.
Propriamente, o serviço jurisdicional, pensado aqui de maneira ampla e não somente em um caso, deve ser vertido dentro de uma proposta racional, o qual permite aos jurisdicionados terem uma certa previsibilidade das decisões ou em caso de uma mudança de posicionamento que a decisão seja pautada em fundamentos que podem ser aceitos ou até mesmos questionados pelos meios judiciais. Agora o que não se pode aceitar é que o dever jurisdicional seja exercido sem um critério de referência e respaldo, pois, do contrário, haveria uma linha muito tênue para a arbitrariedade pessoal e a arbitrariedade jurisdicional.
Conforme narra MITIERO[6]:
“A decisão judicial abre espaço, de outro lado, para promoção da unidade do direito a partir do trabalho desenvolvido pelos juízes e tribunais. Para que a unidade do direito seja promovida e para que o sistema jurídico se mantenha e desenvolva-se com observância da segurança jurídica, da igualdade e da coerência, é essencial que a doutrina organize um discurso jurídico a partir da decisão judicial capaz de assegurar correta identificação e aplicação dos precedentes judiciais.23 A decisão judicial dá lugar à construção de uma linguagem específica visando à obtenção da unidade do direito. O seu endereço é institucional e direcionado à sociedade em geral. Tem vocação necessariamente erga omnes. A decisão judicial adquire é compreendida aí como um fato institucional – ou, como prefere a doutrina, como um “ato-fato”.”
Assim, a partir do momento que os precedentes, através das suas razões de decidir, assumem a função de dar unidade ao direito, como já dito, os fundamentos vão além do caso concreto, servindo como guia para outros casos, os quais possuem semelhanças fáticas ou jurídicas – os jurisdicionados poderão agir conforme os posicionamentos adotados, uma vez que haverá maior previsibilidade de como os magistrados, em casos futuros, julgarão. Sobre esse ponto, é salutar a leitura do artigo 926[7] do Projeto do novo Código de Processo Civil, o qual impõe aos Tribunais a uniformização da jurisprudência, algo que caminha no sentido da função do precedente como meio para garantir a unidade do direito.
De forma oportuna, a fim até de evitar críticas infundadas, o legislador trouxa a técnica do overruling, conforme se pode ver no parágrafo 4º do artigo 927[8] do Projeto. O overruling consubstancia em meio para modificar precedentes que em vista de uma nova realidade necessita ser alterado a fim de coadunar com esta, impedindo, assim, que o precedente fique ultrapassado. Sobre isso, MARINONI[9] afirma:
“Basta indagar os motivos pelos quais se pensa na possibilidade de rediscutir a declaração judicial de que a norma é constitucional ou, em outros termos, as razões pelas quais se pode insistir em que a declaração constitucional, mesmo que envernizada pela coisa julgada material, não constitui obstáculo à rediscussão de específica norma.
É interessante perceber que tais motivos são exatamente os mesmos que abre oportunidade para a Suprema Corte americana realizar o overruling de um precedente. Assim, a alteração da realidade social e dos valores da sociedade, a evolução da tecnologia e a transformação da concepção jurídica geral acerca de determinada questão. De qualquer forma, ainda que a constatação desta identidade seja interessante, o que realmente obriga a tratar a revogação da decisão de inconstitucionalidade como hipótese de superação do precedente e não de desconsideração da coisa julgada, é a circunstância de que, no controle abstrato de constitucionalidade, a coisa julgada material proporciona estabilidade à ordem jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados e não seguração jurídica às partes.
Acontece que a estabilidade da ordem jurídica e a previsibilidade não podem ser obstáculos à mutação da compreensão judicial da ordem jurídica. Lembre-se do que disse o Juiz Wheeler, em Dwy vs. Connecticut Co.: “A Corte que melhor serve ao Direito é aquela que reconhece que as normas jurídicas criadas numa geração distante podem, após longo tempo, mostrarem-se insuficientes a outra geração; é aquela que descarta a antiga decisão ao verificar que outra representa o que estaria de acordo com o juízo estabelecido e assente da sociedade e não concede qualquer privilégio à antiga norma por conta da confiança nela depositada. Foi assim que os grandes autores que escreveram sobre o common law descobriram a fonte e o método do seu desenvolvimento e, em seu desenvolvimento, encontraram a saúde e a vitalidade de tal Direito. Ele não é nem deve ser estacionário. A mudança desse atributo não deve ficar a cargo do Legislativo.”
Dessa forma, se se por um lado o Novo Código de Processo Civil reconhece a necessidade de uniformização dos julgados, dando maior unidade ao direito, por outro lado reconhece a possibilidade de que esses mesmos julgados (precedentes) depois de passado algum tempo não mais representem as ideias originárias, sendo necessário a sua modificação ou, em outras palavras, a realização do overruling do precedente, pautando-se em novas razões de decidir.
2. As súmulas vinculantes e o Novo Código de Processo Civil
De acordo com o que já foi dito, mesmo que não tenha sido de forma exaustiva, vê-se uma mudança clara na forma como serão assumidos os precedentes no Brasil. Em face disso, remete-se a problemática decorrente dessa nova conjuntura e as súmulas vinculantes – as quais são formas de precedentes vinculativos.
De forma simples, vê-se que o Novo Código de Processo Civil reconhece a natureza das súmulas vinculantes como precedentes, para tanto basta observar o inciso II do artigo 927 do referido ordenamento. Assim, crê-se que também as súmulas vinculantes serão submetidas a necessidade de fundamentação, sendo imperiosa a observância das suas razões de decidir e não unicamente das suas ementas.
Pode-se argumentar que o Novo Código de Processo Civil, por ser lei ordinária, não pode ir contra a Constituição Federal, criando limites ao exercício do Supremo Tribunal Federal em editar súmulas vinculantes. Tal argumento não possui condão para se sustentar: 1) uma vez que o próprio STF está sujeito as leis ordinárias válidas, ou seja, aquelas que não foram consideradas inconstitucionais, deverá exercer suas funções constitucionais de forma que coadunem o sistema jurídico; 2) a própria Constituição Federal, no parágrafo 1º do artigo 103-A, afirma que um dos objetivos da súmula vinculante é realizar interpretação “acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.”. Ora, esse objetivo (interpretar) nada mais que dar efeito vinculante à ratio decidendi das regras jurídicas submetidas ao STF.
Na verdade, a própria leitura do referido parágrafo coaduna com a ideia principal dos precedentes como forma de uniformizar as decisões, dando maior segurança jurídica e diminuindo as controvérsias sobre as matérias. Dessa forma, por um lado a Constituição Federal cria um exercício constitucional do Supremo Tribunal Federal, por outro lado o Novo Código de Processo Civil impõe o procedimento pelo qual esse exercício será realizado, a fim de, também as súmulas vinculantes, sejam observadas por intermédio das suas razões de decidir, com as suas repercussões jurídicas já defendidas, o que, por certo, permitirá, em última instância, a maior efetividade da força dos precedentes.
Não fosse isso suficiente, o §1º do artigo 927 impõe aos juízes e aos tribunais seguirem o §1º do artigo 489 do Projeto. Quer-se dizer com isso que sempre quando forem julgar com base em algum precedente, seja para afastá-los ou não, deverão os magistrados observar a ratio decidendi do julgado tomado como base. Assim, a melhor compreensão sobre as súmulas vinculantes, assumidas pelo artigo 927 como precedentes a serem seguidos, é que deve-se voltar para suas razões de decidir (dos casos pilotos) e não somente para os enunciados.
3. Conclusão
Conforme dito, a ratio decidendi toma relevância no Novo Código de Processo Civil, especialmente pelo fato de se impor a devida fundamentação em qualquer decisão prolatada pelos juízes. Crê-se que a tomada dessa posição é salutar ao próprio exercício do Direito, uma vez que se evitará decisões sem que tenha os argumentos necessários para realmente decidir. Noutra ponta, permitirá ampliar o debate entre as partes, configurando uma forma de evoluir conceitos do Direito, além de submeter, sempre através dos argumentos, novas realidades de situações já julgadas.
Assim, ao se analisar os precedentes caberá as partes ou aos julgadores tomar as razões de decidir das decisões, a fim de terem a melhor percepção sobre os fatos e fundamentos que podem ou não ser aplicados nos casos de interesse. Não mais será aceito mera reprodução de julgados, sem qualquer análise fática ou de fundamentos, sendo dado, portanto, maior importância aos precedentes.
Ao fim, é perceptível que o Novo Código de Processo Civil impõe também as súmulas vinculantes a função de precedentes – natureza já reconhecida pela doutrina. Entretanto, a maior inovação, ao que parece, é realmente o fato de que na edição e na análise das súmulas vinculantes não será sobre suas ementas, mas sobre as suas ratio decidendi e é isto que vinculará os demais órgãos da administração e do Poder Judiciário, dando, portanto, a devida unidade do sistema.
Advogado. Mestrando em Processo e Constituição da Universidade Federal do Espírito Santo. Pós-graduando do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET.
A revisão da vida toda é uma das principais demandas dos aposentados que buscam recalcular…
O indeferimento de um benefício pelo INSS é uma situação comum que causa grande preocupação…
A revisão da aposentadoria pelo INSS, com base na chamada “tese da vida toda”, é…
Contratar um seguro é uma forma de garantir proteção para bens como veículos, imóveis ou…
Acidentes de trânsito são eventos inesperados que podem gerar prejuízos financeiros, emocionais e físicos. Muitas…
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…