Passados cerca de vinte e seis (26) anos como magistrado, hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo, recebi petição dum advogado, em autos de recurso de que sequer sou relator, dando conta de que ficou sabendo que não recebo advogados para conversas sobre processo. Foi além, juntando precedente de sindicância aberta contra desembargador deste Tribunal, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a pedido da OAB-SP. Aludiu à necessidade de que se lhos receba a qualquer tempo e hora, no expediente forense, “independente da urgência do assunto, e independente de estar em meio a elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio de reunião de trabalho…”. Disse, ainda, ser esse dever funcional, sob pena de responsabilização administrativa. Nesse sentido, requereu fosse por mim externada posição, por escrito, a fim de se lhe permitir ações cabíveis.
Como consabido, para o magistrado, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo); ou seja, cabe-lhe analisar e decidir à vista daquilo neles grafado. Fosse doutra forma, inexistiria transparência. O próprio Código de Processo Civil, no seu art. 125, dá os critérios pelos quais se há de dirigir o processo – no sentido de que se assegure igualdade de tratamento às partes e se previna ou reprima qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Bom lembrar que este juiz já foi advogado; então, como inda agora, de forma objetiva e prática, sabia como se avistar com as “figuras do processo” (juiz de direito, promotor de justiça e advogado). Respeitava limites, os legais, atento a regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Noutras palavras, procurava falar com o juiz por escrito (petições protocolizadas) – adstrito à transparência de que se devem revestir as coisas da Justiça, no contexto do “mundo dos autos”.
Nos autos, por princípio constitucional/processual, há de se resguardar – dentre outras coisas – contraditório, ampla defesa e isonomia. E processo, como sabido, é uma sucessão de atos e termos (formal, pois) dispostos à realização da justiça. Seres gregários, que somos, é evidente que não me furto à conversação produtiva, feita às claras (a par do já dito) – desde que preservada, fundamentalmente, precisa igualdade de tratamento às partes.
Particularmente, não sei em quê uma “conversa fora dos autos” (aspas minhas) faria diferença em meu juízo – na medida, justamente, em que deles, do contexto abrangente neles disposto, jamais me aparto. Imagine-se, por exemplo, uma Justiça feita de conversa, na base da conversa de gabinetes. Certamente, seria de fachada – um simulacro.
Juiz político não é juiz. A quem julgue só se exige uma política, a da coisa certa a fazer. Magistrado medroso não é magistrado, é fantoche. Quem se curve a ameaças, expressadas ou veladas, não será digno do cargo ocupado.
Por outro lado, o comum da vida nos mostra que, entre pessoas educadas, há limites a respeitar. Por exemplo, jamais me abalançaria a ir portas adentro do escritório dum advogado, estivesse ele fazendo o que estivesse, para, independentemente de qualquer outra coisa (incondicionalmente, pois), com ele me avistar. Além disso resultar da lógica das coisas, tem tudo a ver com a educação da pessoa.
Assim, abstração feita ao quanto já referido, mesmo na recepção de advogados para uma “conversa fora dos autos”, haver-se-á de adotar critérios, sob pena de se instaurar confusão. Está na Constituição Federal: meu direito vai até onde comece o do outro. Isto, sim, é democracia. Portanto, se um advogado, promotor ou juiz estiver em meio a uma reunião, ou mesmo à frente dum trabalho que, momentaneamente, se não possa interromper, não se deve forçar encontro, que, a par de inoportuno, seria contraproducente. Entender-se o contrário, respeitada da opinião, para mim, é remar contra a maré natural das coisas da vida – no que condiz àquilo que normalmente sucede.
O tempo do juiz é demasiadamente precioso – quão escasso –, na árdua tarefa de analisar e decidir milhares de recursos. Neste Estado de São Paulo, mais que noutro qualquer (por seu gigantismo e pela mole de processos). Crê-se o seja, também, o dos advogados. Nesse contexto, enquanto esteja em gabinete, feitas das sobreditas ressalvas (direito ínsito à convicção pessoal e à expressão – constitucionalmente previstos), desde que preservado idêntico direito ao advogado da parte contrária (igualdade de tratamento), este juiz não se furta àquela oitiva; muito embora, sistematicamente, vá retratar da necessidade de se reproduzir nos autos de processo aquilo que se diga – de molde a continuar sempre adstrito aos elementos daqueles, intocada a clareza que deve permear as coisas do Poder Judiciário.
Assim penso, sem hipocrisia. Assim ajo, certo de que a ninguém ofendo e a nenhum direito impeço. Por fim, “não são os postos que honram os homens; são os homens que honram os postos” (Agesilau – rei de Esparta: 399-360 a.C.).
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP
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