A atuação do Ministério Público no Brasil é regida, sabe-se,
basicamente pelo princípio da legalidade, com algumas exceções, como por
exemplo aquela estabelecida pela Lei n° 9.099/95, que em meu entender pode ser
configurada como aplicação do princípio da oportunidade regrada, sistema
implantado, muitos antes, na Alemanha, através do StPO (Código de Processo
Penal Alemão), em 1974, em decorrência da reforma processual havida naquele
país.
Há países, entretanto, como E.U.A., onde é aplicado o princípio da oportunidade
puro. Neste sistema,viabiliza-se verdadeira “barganha” sobre, digamos, o
“custo-benefício” do processamento criminal. Mas nos E.U.A., o Ministério
Público é atrelado ao Poder Executivo, sendo, aliás, o mesmo órgão, no
Departamento de Justiça, na esfera federal.
Sobre a sua aplicação, refere o
renomado autor espanhol Gimeno Sendra: “Por principio de oportunidad cabe entender la facultad que al titular
de la acción penal asiste, para disponer, bajo determinadas condiciones, de su
ejercicio con independencia de que se haya acreditado la existencia de um hecho
punible contra um autor determinado” (Los Procedimientos penales
simplificados (Principio de Oportunidad y proceso penal monitorio, en Poder
Judicial, n. especial II, 1987, pgs. 34/35)
Antes de mais nada, parece-me importante referir, que me nosso sistema
o atrelamento do MP ao Executivo geraria insegurança e temerosidade para uma
eventual futura previsão legal de aplicação do Princípio da Oportunidade.
Os doutrinadores favoráveis à implantação do sistema de princípio da
oportunidade costumam apresentar as seguintes justificativas:
1. A crise do P. da Legalidade o reclama, ainda que seja somente com
caráter excepcional a sua incorporação sempre e quando a Constituição o
permita;
2. Uma vez consolidado o Estado de Direito, a aplicação de uma Justiça
material exige a adoção de normas menos rígidas;
3. Ainda tendo como objetivo perfeccionar a justiça penal, é
instrumento que serve para descongestionar e agilizar o número de Processos.
Em uma análise de dimensão subjetiva, o Princípio da Oportunidade
atinge: O Poder Judiciário, o Ministério Público (principalmente), mas também o
Acusador Particular e o acusado;
Já em análise de dimensão objetiva, e em sentido amplo, o Princípio da
Oportunidade pode ser aplicado, em tese pode supor:
– A abstenção ou formulação livre da acusação (plea bargain);
– em que, para determinados casos de menor gravidade, o MP possa
abster-se de acusar ou suspender a acusação já exercitada sob o cumprimento de
determinadas condições que, se cumpridas, provocariam o arquivamento do
Processo;
– a possibilidade do ofendido – Acusador Particular não exercitar a
ação penal;
– a possibilidade de distintas formas de consenso ou acordo;
– a possibilidade de que o Poder Judiciário deixe a pena em suspenso,
mediante o cumprimento de determinadas condições, as quais, decorridas,
implicariam na extinção da punibilidade
– a substituição da pena privativa de liberdade por outra de menor
gravidade;
Dois aspectos a considerar: De uma parte as vantagens de sua aplicação
é evidente quando se considera a possibilidade de aplicação de maior justiça em
relação a cada caso, em concreto; e de outro, os inconvenientes que derivam dos
meios que sejam utilizados para a obtenção do anterior resultado, opostos à
legalidade e em mãos de um órgão do Estado caracterizado pela (não/sim)
independência.
Parece-me importante, de qualquer forma, enfatizar alguns pontos
positivos – inafastáveis, para a eventual futura implantação do sistema da
oportunidade:
I – De interesse social
1- Irrelevante lesão social produzida pela conduta delitiva, e falta
de interesse na persecução penal da mesma (falta de interesse de agir);
2- Estímulo da pronta reparação da vítima, que significa, em última
análise, a implantação de uma justiça rápida. (a se considerar a possibilidade
de diferentes condições econômicas dos agressores, gerando, talvez, injustiça
de tratamento entre eles e também injustiça no que diz respeito à reparação da
vítima);
3- Favorecimento à reabilitação do criminoso, mediante sua submissão a
um procedimento voluntário de re-inserção social;
4- Favorecer a perseguição dos criminosos mais perigosos das bandas
criminosas, em troca de diminuição da carga punitiva àqueles de menor
periculosidade (plea bargain);
5- Conveniência de evitar julgamentos desnecessários;
II – De
interesse de utilidade pública
1- Contribuir para a melhor aplicação da justiça, evitando o excesso
dos defeitos formalismos legais;
2- Entrega, pela Justiça, da prestação jurisdicional sem dilações
indevidas e indesejáveis, mas às vezes inevitáveis;
3- Permitir tratamento diferenciado a diferentes caracteres de
periculosidade e a diferentes formas de condutas de um mesmo tipo penal
Promotor de Justiça/SP – GEDEC, Doutor em Processo Penal pela Universidad de Madrid, Pós-Doutorado na Università di Bologna/Italia
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