Reflexões sobre o Processo Eletrônico no Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba

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Resumo: Este ensaio tem por finalidade estudar o Processo Eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba e analisar a aplicação da Lei nº. 11.419/2006 (Lei da informatização do processo judicial). A confecção deste artigo surgiu do interesse pelo processo eletrônico e gosto pela esfera trabalhista, já que é a fatia do Judiciário que busca de forma célere solucionar os litígios, a fim de fornecer tutela jurisdicional efetiva. No mundo que vive em eterna modificação, o processo eletrônico vem como forma de fazer a Justiça acompanhar os avanços da sociedade, a fim de que a prestação jurisdicional não seja prestada de forma atrasada e ineficaz. Através de uma pesquisa essencialmente bibliográfica, constatou-se a importância de relativização dos princípios fundamentais do processo, além de adaptações do procedimento físico para o eletrônico. Destarte, o presente trabalho visa apresentar a nova vertente do processo e sua efetiva utilização na Justiça do Trabalho da Paraíba.


Palavras-chave: Processo Judicial Eletrônico. Lei nº. 11.419/2006. Justiça do Trabalho da Paraíba. Informatização.


Abstract: This paper aims to study the electronic process in the Labor Court of Paraiba and reviewing  the implementation of Law nº. 11.419/2006 (Law of the computerization of judicial proceedings). The preparation of this article appeared in the appeal of the electronic process and taste the labor sphere, as is the slice of the judiciary that seeks toresolve disputes speedily, in order to provide effective judicial protection. In the world welive in eternalchange, the electronic process is as a way to do justice monitor the progress of society,so that the judicial assistance is not provided in a backward andinefficient.Through a literature search primarily, it was found to relativize the importanceof the fundamental principles of the process, and refinements to the physical to electronic. Thus, this paper presents a new aspect of the process and its effective use in the Labor Court of Paraiba.


Keywords: Electronic Judicial Process. Law nº. 11.419/2006. Labour Court of Paraiba. Computerization.


Sumário: 1- introdução. 2 – histórico e evolução do processo eletrônico na justiça do trabalho da paraíba. 2.1 – primordios da informatização da justiça do trabalho da paraíba: período de 1990 a 2000. 2.2 – década de ouro para a inormatização da justiça: período de 2001 a 2010.  3 – repercussões da implantação do processo eletrônico na justiça do trabalho da paraíba. 4 – vantagens da implantação do processo eletrônico. 5 – dificuldades da implantação e aplicação do processo eletrônico. 6 – considerações finais. 7 – referências bibliográficas.


1. Introdução


Atualmente há uma busca incansável por formas de interligarem os países da melhor maneira, paralelamente a diminuição das diferenças entre os desenvolvidos e sub-desenvolvido. A Justiça do Trabalho, aquela que desde a sua criação demonstrou-se diferenciada, por ser protecionista e ao mesmo tempo ser justa e célere, dá mais um passo em direção a garantia máxima dos direitos da população.


A informatização do Poder Judiciário brasileiro, em todos os seus níveis, cresce a cada dia, tornando realidade aquilo que outrora era apenas idealizado por alguns e criticados por outros, que não acreditavam na possibilidade de alcançar tais patamares. Dentre todos os ramos da Justiça, o ramo trabalhista é o que mais se destaca no avanço da informatização, e a Paraíba é pioneira, tendo sido a precursora das varas completamente eletrônicas. Nestas não há utilização de papel para prática de qualquer ato processual.


Na realidade já nos deparamos com inúmeras inovações oriundas da informatização do processo, dentre elas destacam-se o Diário Eletrônico de Justiça, o E-JUS, o peticionamento eletrônico e a digitalização de documentos. Destarte, conseguimos observar novos horizontes, novas possibilidades, estas que levarão quiçá a uma Justiça sem autos físicos, em que todos os procedimentos poderão ser praticados a qualquer momento e lugar do mundo.


Com a aplicação da Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n.º 11.419 de dezembro de 2006), o Judiciário, seus serventuários, profissionais e usuários, já sentem os reflexos dos enormes benefícios trazidos. Os trâmites burocráticos e exaustivos que tornavam a Justiça extremamente morosa, foram afastados, substituídos por novos atos praticados automaticamente pelos programas e sistemas, não ficando a mercê da disponibilidade de mão-de-obra dos servidores do Judiciário, que são insuficientes frente a demanda do mesmo.


2. Histórico e evolução do processo eletrônico na justiça do trabalho da Paraíba


O ser humano vive em eterno conflito com seus semelhantes, com a natureza e com o ambiente em que vive. Hodiernamente esse conflito está cada vez mais evidente, uma vez que já não há barreiras capazes de deter a vontade e os desejos da humanidade.


No apropriado entendimento de Edilberto Barbosa Clementino1, o homem é um animal politizado e que está destinado a viver em sociedade, necessitando do convívio com os demais para o seu crescimento em todas as formas, seja ela física, moral ou intelectual, bem como para o seu desenvolvimento.


Uma prestação jurisdicional eficiente2 é cada vez mais necessária no mundo capitalista, em que cada minuto vale ouro e ninguém está interessado em perder este bem tão valioso a todos. Destarte, o processo eletrônico aparece como forma de servir mais efetivamente ao mundo capitalista, atingindo assim, a população apenas através do “ricochete”.


No entendimento de José Carlos de Araújo Almeida Filho3, a adoção do processo eletrônico significa a garantia da efetividade e do acesso aos mais necessitados, sem que aparente uma assistência caridosa. O processo eletrônico não consiste na elitização do processo e sim, numa prestação jurisdicional mais célere, que beneficiará diretamente os menos favorecidos, uma vez que estes terão acesso aos direitos, pleiteados na justiça, de maneira mais rápida e efetiva.


A tecnologia pode ser uma aliada do novo mundo, mas atrelada a ela vem diversos problemas, estes que muitas vezes são superiores as beneficies trazidas pelas novas tecnologias4. Entretanto, esta afirmação não se encaixa no contexto da implantação do processo eletrônico, pois este apesar de inovação parece ser de conhecimento e aprovação da maioria.


Juntamente com a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, Lei do Processo Eletrônico, chegaram os temores e as dúvidas quanto à implantação e informatização do processo judicial. O receio não foi apenas por parte dos usuários da Justiça, foi também por parte dos serventuários, pois estes não sabiam ao certo como funcionaria tal procedimento e nem quais seriam as reações frente às enormes novidades. Entretanto, com o treinamento dos servidores, estes passaram a dominar o sistema e a se sentir mais seguros, o que possibilitou uma agilidade nessa transição do processo físico para o processo eletrônico.


O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região vem se destacando no cenário nacional, vez que além de pioneiro, está entre os mais desenvolvidos e atuantes na área do processo eletrônico. O destaque encontra-se não apenas no número elevado de processos completamente virtual, mas na agilidade da resolução dos processos, bem como no sucesso das suas Varas completamente eletrônicas.


Paralelo a esses números exorbitantes, nos deparamos com outro recorde, o de economia de papel, vez que estes passaram a não ser mais tão necessários já que os processos físicos estão sendo extintos e não é mais necessário a impressão de diversas folhas, ofícios, dentre outros. Agora tudo é feito eletronicamente, o que possibilita alterações para correção de erros e inserção de novas informações, não sendo mais necessária a reimpressão do documento simplesmente para apagar uma palavra ou acrescentar outra.


O processo eletrônico ainda é um embrião, mas que vem se desenvolvendo de forma gradativa e rápida. Ainda precisa crescer bastante, entretanto, apesar da fase primitiva desta mudança já se consegue visualizar as inúmeras maravilhas trazidas por este novo sistema, que tende a se imortalizar, tornando-se um marco de extrema importância, não só para a Justiça paraibana, como também para a Justiça brasileira, quiçá mundial.


2.1 Primórdios da informatização da Justiça do Trabalho da Paraíba: período de 1990 a 2000


No século XX foram disponibilizados a população os primeiros computadores5, antes estes eram peças raras, em virtude do elevado custo e dos tamanhos exacerbados, sendo acessíveis apenas para alguns órgãos do governo.


A Justiça do Trabalho da Paraíba interessada em modernizar-se, adquiriu nos anos 90 os primeiros terminais de IBM. Estes foram instalados na sede do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba e no Fórum Maximiniano Figueiredo, sede das Juntas de Conciliação e Julgamento de João Pessoa – Paraíba.


Os referidos terminais eram aqueles que ocupavam grande espaço, possuíam telas escuras e curvadas, além de letras verdes, o que dificultava de forma considerável o trabalho dos serventuários da Justiça. Simples trabalhos duravam horas, já que para lançar ou extrair informações dos bancos de dados gastava-se longas horas, sendo muitas vezes necessário adentrar o horário noturno para que não houvesse atraso em demasia no labor do dia seguinte.


Nesta época o banco de dados localizava-se na sede do TST, em Brasília – DF. Tendo sido iniciada apenas em 1994 a implantação das redes locais, com a migração simultânea dos dados armazenados no banco de dados do TST para o banco de dados da rede regional, TRT da 13ª Região.


O primeiro sistema de informatização implantado na 13ª Região foi o SAP1 (Sistema de Administração de Processos de 1ª Instância), que fazia uso da programação Clipper. A Junta de Conciliação e Julgamento de Mamanguape foi a primeira a ser informatizada.


O referido sistema atuava desde a autuação do processo até a sua conclusão, o que facilitou de forma considerável o serviço dos servidores e magistrados daquele Tribunal.


Em seguida, ainda no mesmo ano, foi implantado o banco de dados Oracle. Entre os anos de 1995 e 1997 foram instaladas redes locais nas demais regiões, salvo nas da Capital.


No ano de 1996 ocorreu a implantação efetiva do SAP de 2ª Instância (Sistema de Administração de processos) do TRT da 13ª Região, substituindo o remoto programa e eliminando a dependência do bando de dados do Tribunal Superior do Trabalho.


Destarte, com o término da dependência do banco de dados do TST foi possível iniciar a efetiva e definitiva informatização do TRT da Paraíba através da informatização imediata do Serviço de Cadastramento Processual e da Secretaria do Tribunal Pleno.


Neste mesmo período, foi possível a tão almejada interligação entre as unidades judiciárias da Capital de 1ª e 2ª Instância. Neste intervalo de tempo, o número de computadores integrantes do patrimônio da Justiça do Trabalho da Paraíba triplicou, passando de 14 (quatorze) para 52 (cinqüenta e dois).


Em 2000, foi implantada nas Varas do Trabalho de João Pessoa, a nova versão do SAP1 – Sistema de Administração de Processos da 1ª Instância –, com a utilização do banco de dados Oracle.


2.2 Década de ouro para a informatização da Justiça do Trabalho da Paraíba: Período de 2001 a 2010


O início do século XXI foi marcado por uma importante inovação na Justiça do Trabalho, foi criada a unificação nacional da numeração dos processos trabalhistas. Assim, todos os processos que corriam na Justiça do Trabalho do Brasil tiveram suas numerações adaptadas à numeração única.


Foi publicado o Ato GDGCJ.GP nº 450/2001 do TST, prescrevendo a numeração unificada para os processos da Justiça do Trabalho. A finalidade da unificação é dar efeito a interligação dos sistemas de tecnologia da informação de todas as Varas e Tribunais integrantes da Justiça do Trabalho, facilitando assim, o andamento dos processos e consequentemente, a resolução dos mesmos.


A aludida estrutura da numeração permaneceu até 2009 e era composta por dígitos relativos ao número do processo, ao ano, a vara do trabalho, regional, sequencial e dígito verificador, da seguinte forma: PPPPP – AAAA – VVV – RR – SS – D.


O biênio 2003/2004 pode ser considerado o mais importante desta década de ouro para a informatização da Justiça do Trabalho da Paraíba, em se tratando de tecnologia e informatização. Foi criada a comissão especializada e voltada para a informatização do Regional. As mudanças começaram com a substituição dos antigos monitores grandes e pesados, por novos monitores leves, finos e de LCD, passando pela aquisição de leitores óticos, impressoras a laser e o mais importante, a criação do Sistema Único de Administração de Processos – SUAP.


A criação e implantação do SUAP6 destacam-se principalmente, por terem estabelecido um padrão de trabalho nos procedimentos operacionais das Varas de Trabalho, proporcionando a todos os operadores acesso a um ambiente interligado e estandardizado, e que permite a utilização do sistema independentemente da localização. Desta forma, as partes, os advogados, magistrados e serventuários da justiça passaram a ter a sua disposição o andamento das ações, em tempo real, podendo inclusive consultar sentenças e despachos na íntegra por meio da internet, não necessitando, assim, deslocar-se até os fóruns ou tribunais a fim de obterem tais informações.


Com a edição da Lei nº 11.419/2006 – “Lei do processo eletrônico”, a Justiça do Trabalho viu-se assegurada de forma integral, no que se refere à informatização dos processos judiciais, visto que mesmo antes do advento da supracitada lei, já era possível através do SUAP a produção eletrônica de algumas peças processuais, como despachos, sentenças, atas de audiências e inserção de resultados de incidentes processuais.


A promulgação da referida Lei impulsionou a Era da informatização dos processos judiciais na Justiça do Trabalho da Paraíba. Foram realizadas diversas atualizações e aperfeiçoamento do SUAP, passando este aceitar não apenas peças produzidas eletronicamente, mas também as produzidas fisicamente e posteriormente digitalizadas e incluídas no sistema por meio de protocolos. Os documentos digitalizados entram no SUAP pelo formato de PDF (Portable Document Format), formato este que garante a segurança e integridade das informações e dos documentos.


Outro grande passo em relação ao processo completamente eletrônico foi a criação do Diário de Justiça Eletrônico do Trabalho – DJET7, através da aprovação das resoluções administrativas nº 33/2008 e 34/2008 pelo Tribunal Pleno. Importante ressaltar que DJET da Paraíba foi criado antes do Diário Eletrônico Nacional. Com a criação do DJET a economia para a Justiça do Trabalho da Paraíba foi enorme, não apenas de papel e dinheiro, como também de tempo e mão de obra.


Posteriormente foi criado o Portal de Serviços, que possibilitou aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho da Paraíba, a intervenção integral no processo, sendo necessário para isto apenas a utilização da tecnologia JAVA. Através desse Portal é possível além da consulta integral ao caderno processual, o protocolo de petições, o agendamento de sustentação oral, ajuizamento de ações, dentro outros atos processuais, de qualquer lugar em que se encontre, sendo necessário para isto, apenas um computador e acesso a rede mundial de computadores, internet.


Para coroar o excelente trabalho do TRT da 13ª Região, em 2008, foram criadas no município de Santa Rita as duas primeiras varas do trabalho eletrônicas do Brasil. Nestas todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até ser proferida a sentença, são praticados na forma digital, não existindo autos processuais físicos8.


Nas varas do trabalho de Santa Rita as ações são ajuizadas diretamente na forma eletrônica, permanecendo desta forma até o seu julgamento final. Todo e qualquer ato processual é praticado eletronicamente, podendo ser feito de qualquer lugar em que se encontre o advogado. Os processos são transmitidos para o TRT já na forma integral, não havendo assim, a formação de autos processuais físicos em nenhum momento, evitando-se assim o gasto desnecessário de papel e consequentemente a preservação dos recursos naturais.


A 13ª Região é responsável pelas principais descobertas e desenvolvimento de sistemas eletrônicos necessário para a utilização do processo virtual, viabilizando assim o seu pleno uso. Destarte, a Justiça do Trabalho da Paraíba foi precursora na informatização dos processos judiciais9 e permanece na dianteira quando se trata de informatização e de processo eletrônico.


A comissão de informatização continua a estudar e desenvolver novas formas de aprimoramento do sistema existente e quiçá no desenvolvimento de um novo sistema mais efetivo e que consiga atingir de forma integral a Justiça do Trabalho em todos os seus seguimentos.


3. Repercussões da implantação do processo eletrônico na justiça do trabalho da Paraíba


A implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho da 13ª Região representou um enorme avanço, que beneficiou a todos que necessitam de alguma forma da Justiça. O Estado da Paraíba é destaque constantemente no cenário nacional pelos seus desenvolvimentos e números recordes, principalmente após a informatização do sistema judicial da Justiça do Trabalho.


O processo eletrônico apesar de desenvolvido e aprimorado na 13ª Região, não se restringe a mesma, beneficiando todos na esfera nacional, neste sentido, o Presidente do TRF da 4ª Região, Vilson Dáros, aduz: “O processo eletrônico representa a irreversível entrada do Poder Judiciário no mundo do futuro”10.


O TRT 13 está se modernizando a um ritmo excepcional, entrando na Era da informatização processual de forma firme. E para coroar o esse excelente trabalho, em 2008 foram criadas no Município de Santa Rita as duas primeiras Varas do Trabalho Eletrônicas do Brasil. Agora todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até ser proferida a sentença, são praticados na forma digital, não existindo autos processuais físicos11.


Inicialmente apenas nas Varas do Trabalho de Santa Rita, e agora em todo o TRT da 13ª Região, as ações são ajuizadas diretamente na forma eletrônica, permanecendo assim até o seu julgamento final. Todo e qualquer ato processual é praticado eletronicamente, podendo ser feito de qualquer lugar. Os processos são transmitidos para o TRT já na forma integral, não havendo assim, a formação de autos processuais físicos em nenhum momento, evitando-se assim o gasto desnecessário de papel e consequentemente a preservação dos recursos naturais.


 O balanço após quase quatro anos de funcionamento é bastante entusiasmante, uma vez que houve um crescimento considerável das demandas atendidas na localidade. Os prazos médios de tramitação entre a instauração do processo e a primeira audiência foram reduzidos em trinta e seis dias, o que para muitos não representa nada, mas para aqueles que esperam e necessitam da agilidade da Justiça, representa uma vida. O prazo de conclusão para despacho era de três a cinco dias, enquanto que agora é de vinte e quatro horas. O decurso de tempo entre o despacho e cumprimento era de dois a quatro dias, agora é de vinte e quatro a quarenta e oito horas, um recorde quando se refere à justiça.


A repercussão da Paraíba na esfera nacional foi tamanha que mereceu reconhecimento no portal do Tribunal Superior do Trabalho12. Após um ano da criação da primeira Vara do Trabalho totalmente eletrônica, os prazos de julgamento caíram para 12 (doze) dias, o que representa um verdadeiro recorde.


“O balanço de um ano de funcionamento comprova que a principal vantagem do processo eletrônico é a agilidade. Os prazos médios de tramitação, da entrada da ação até a primeira audiência, diminuíram trinta e seis dias. De janeiro de 2007 até abril de 2008, o prazo médio de tramitação de um processo era de 48 dias. De junho de 2008 até abril deste ano, caiu para 12 dias. “Antes os servidores tinham que fazer capa para o processo, etiquetar, colocar numeração, furar, colar, carimbar. Isso consumia muito tempo. Agora o sistema realiza todas essas funções e nós vamos direto ao processo”, afirma Joarez Manfrim, diretor da Vara. O prazo de conclusão para despacho era de três a cinco dias. Atualmente, caiu para 24 horas. Do despacho até o cumprimento, levavam-se de dois a quatro dias. Agora isso é feito de 24 a 48 horas.” 


O TRT da 13ª Região extinguiu inúmeros processos físicos e consequentemente diminuiu o uso de papel nas Varas Trabalhistas em 29/11/2010 quando implantou a última vara eletrônica13 na cidade de Mamanguape. Essa solenidade de implantação contou com a ilustre presença do Ministro Dalezen, o que demonstra a importância dos progressos realizados pela Justiça do Trabalho da Paraíba relacionado ao processo digital.


Neste curto período de implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba, já foram autuados de forma eletrônica aproximadamente 45 mil processos14, o que representa um verdadeiro recorde para a Justiça da Paraíba.


Inicialmente, houve certo receio, não apenas por parte dos serventuários, que não sabiam como lidar com o novo sistema, como também por parte dos idealizadores. Entretanto, com o treinamento dos servidores, estes passaram a dominar o sistema e a se sentir mais seguros, o que possibilitou uma agilidade nessa transição do processo físico para o processo eletrônico.


Destaca-se no processo eletrônico não apenas a agilidade do trâmite das ações, mas também a economia do papel e consequentemente a preservação do meio ambiente, uma vez que a Justiça é um dos órgãos públicos que faz mais uso do papel.


4.  Vantagens da implantação do processo eletrônico


Apenas com a vigência da Lei de Informatização do Processo Judicial é que foi efetivamente implantado na Justiça brasileira o processo eletrônico, anteriormente havia  algumas possibilidades da prática de alguns atos processuais por meio eletrônico. As mudanças existentes concretamente na área da informatização do Sistema Judiciário eram mínimas e muitas ainda necessitavam da apresentação dos documentos originais em momento posterior a prática do ato por meio eletrônico. Como exemplo das pequenas mudanças na informatização, podemos citar a possibilidade de utilização de fac-símile15 e similares (Lei nº. 9.800/99), Sistema E-PROC16 adotado pelos Juizados Federais do Paraná, Sistema E-DOC17 adotado na seara trabalhista, o Diário de Justiça virtual.


O objetivo e a vantagem principal da virtualização do processo judicial é a eliminação do chamado “tempo morto” ou “tempo neutro” do processo, ou seja, aqueles períodos em que o processo fica parado, entre um ato judicial e outro, ou ainda quando sofre tramitação meramente burocrática, os conhecidos “atos de cartório”. Com a tramitação dos processos eletronicamente, estes intervalos são diminuídos e muitas vezes até extintos. Esta forma de processo reduz o tempo de tramitação processual em até vinte e cinco por cento18.


Devem ser evidenciadas algumas vantagens19 do processo eletrônico na prestação jurisdicional como: celeridade processual; eficiência e eficácia no controle e no gerenciamento dos processos judiciais; acesso dos cidadãos aos processos em tramitação; transparência da atuação das varas e Tribunais, bem como publicidade e credibilidade das decisões proferidas.


Os serventuários da Justiça deixam de preocupar-se com tarefas mecânicas e burocráticas, passando a dedicar-se as de inteligência, fazendo com que o trabalho prestado seja mais útil.


Uma das grandes críticas sofridas pelo Judiciário brasileiro é em relação à morosidade na resolução dos processos, que muitas vezes acaba prejudicado a prestação jurisdicional. Há processos nos Tribunais Superiores que estão em tramitação há mais de 10 anos, que as partes já não são as mesmas, pois já faleceram ou por outros problemas, sendo representados agora pelos herdeiros. Ou seja, nesses casos a prestação jurisdicional quando for realizada efetivamente já não terá eficácia, ou ao menos, não terá a eficácia desejada pelas partes inicialmente.


De acordo com relatos colhidos junto aos Tribunais, a implantação do processo eletrônico chega a reduzir em até sessenta por cento do tempo de tramitação processual, fazendo com que a tutela jurisdicional seja prestada mais cedo e com mais eficácia. Esse percentual tão expressivo decorre da abolição de etapas causadoras de interrupções, fruto da inércia da marcha processual, causada pela lentidão atos típicos da burocracia do papel. Tais etapas causadoras de interrupções e da morosidade da Justiça são: a anotação de carga dos autos, manutenção de livros cartorários em geral, expedição de atos de comunicação processual, autuação, carimbos, remessas, arquivamentos e desarquivamentos. Estas práticas que resultam em morosidade e lentidão na tramitação dos processos estão fadadas a extinção num futuro próximo20, já tendo sido inclusive extintas em algumas etapas do processo e em alguns fracionamentos da Justiça.


O entendimento de que a implantação do Processo Eletrônico traz vantagens a todos os usuários da Justiça, paralelamente a este entendimento, percebe-se que vários são os cuidados necessários a serem tomados para o alcance de uma Justiça mais ágil e célere, para que não haja um desvirtuamento da utilidade do Processo Eletrônico, passando este de instrumento processual a finalidade. O processo eletrônico, em si, não pode tomar a importância dos litígios existentes na sociedade, mas deve ser uma forma de resolução desses litígios de maneira mais rápida e eficaz, servindo também para desafogar a Justiça21. Para que o processo judicial informatizado seja mais eficiente, é necessário que seja deixado de lado o formalismo exacerbado próprio da Justiça de papel, sendo substituído por um formalismo útil à resolução dos conflitos sociais.


 Economia de recursos públicos, pois não é necessário imprimir o elevado número de documentos em papel, já que a maioria dos documentos já será feito e enviados diretamente na forma digital, evitando desta forma o enorme gasto de papel. Esta economia não reflete apenas nos recursos públicos, mas também no meio ambiente, pois não será mais necessário o corte de um número elevado de árvores para a produção de papel, já que este será usado cada vez em menor número.


As mudanças no ambiente de trabalho são expressivas, principalmente quando se imagina as mesas e salas sem as enormes pilhas de processos, bem como os armários sem aquela enormidade de processo se abarrotando.


A melhora no ambiente de trabalho não ocorrerá apenas nos pontos citados acima, mas também no término ou diminuição considerável dos acotovelamentos de advogados nos balcões dos cartórios em busca de processos, já que estes poderão acessar aos autos processuais na íntegra sem a necessidade de sair de seus escritórios ou até mesmo de suas casas.


O Supremo Tribunal Federal22 está acompanhando os avanços tecnológicos e a efetiva implantação dos processos virtuais. Devem ser mencionados no âmbito da prestação jurisdicional é a possibilidade de obtenção de certidão on-line; criação do serviço “carga programada” (agendamento prévio pelo advogado da consulta dos autos físicos); digitalização de todos os processos de todos os processos de competência da Presidência em tramitação, além da conversão de 20 mil volumes de autos físicos em eletrônicos; transformação da Central do Cidadão na Secretaria do Cidadão e do Atendimento, desde maio de 2010.


Não haverá mais a necessidade de enfrentar diariamente os enormes engarrafamentos das cidades grandes para chegar ao fórum simplesmente para protocolar uma peça processual ou para consultar o andamento de alguns processos, ou até mesmo para olhar um documento que foi introduzido nos autos processuais, que algumas vezes não são nem encontrados nos cartórios das Varas por estarem nas mesas dos juízes, promotores ou até mesmo com a parte contrária.


5. Dificuldades da implantação e aplicação efetiva do processo eletrônico


Apesar das incontáveis vantagens trazidas com a informatização, há que se pensar também nas dificuldades e em modos para amenizá-las. A principal dificuldade e a que mais preocupa o Poder Judiciário é em relação à segurança na prática dos atos23, bem como a garantia dos documentos.


Para garantir a segurança na prática dos atos e garantia dos documentos foi criada a assinatura digital, entretanto, esta pode ser usurpada ou repassada para pessoas que não tenham boa índole e a partir daí complicar a situação daquele que teve a sua assinatura digital tomada por terceiro, seja de qual modo for.


Um problema apontado é relacionado à disciplina das normas de processo judicial eletrônico, pois cada Tribunal está “legislando” como acha mais conveniente, não havendo uma unificação no Poder Judiciário, o que acaba dificultando a comunicação e prática de atos que dependam de outros Tribunais.


Mais uma relevante dificuldade encontrada no processo eletrônico é o desgaste excessivo dos serventuários da Justiça, não apenas em relação ao lado intelectual, mas principalmente o lado físico. São importantes e verídicas as reclamações apresentadas pelos servidores, sendo exemplo dessas: os problemas de visão em virtude da longa exposição à luminosidade dos computadores; lesões por esforço repetitivo, em virtude do extenso tendo digitando, sem que haja os descansos necessários e garantidos, inclusive por lei; além do estresse elevado, já que a luta contra o tempo é cada vez maior, não apenas operadores do direito, como também dos próprios usuários da Justiça.


O Portal Eletrônico do TRT da 13ª região é bastante desenvolvido e de fácil manuseio, mesmo para aqueles que não são muito familiarizados com tecnologia e informática. Uma das grandes dificuldades encontradas pelo TRT 13 é a indisponibilidade24 do sistema eletrônico, entretanto, a referida dificuldade possui uma solução parcial, vez que quando há inoperância do sistema eletrônico, o prazo em que não houve possibilidade de acesso ao Portal é devidamente restituído, para que não haja qualquer tipo de prejuízo as partes e aos advogados em virtude de problemas técnicos e operacionais.


Quando há indisponibilidade do sistema por um período razoável de tempo, o prazo é restituído pelo período em que não foi possível acessar ao sistema, para que não haja prejuízo e sejam respeitados os princípios do devido processo legal e da isonomia.


Uma grande dificuldade a ser enfrentada com a implantação efetiva do processo eletrônico é a necessidade de mudança de paradigma25 dos operadores do direito e usuários da justiça. O processo eletrônico nada mais é do que o processo judicial comum com uma nova faceta e que em virtude desta, precisa sofrer algumas alterações procedimentais e instrumentais para que cumpra o seu papel social de forma normal.


A segurança sempre foi um tema que muito preocupou a Poder Judiciário, não apenas em relação aos autos processuais, mas também na prática dos atos. Com a chegada do processo judicial eletrônico, esta preocupação com segurança aumentou de forma impressionante, já que cresceram as possibilidades de alteração dos autos processuais e do envio de documentos modificados, diferentes dos originais, além da possibilidade de invasão dos sistemas do Poder Judiciário.


Imprescindível a segurança, sendo esta uma busca incessante, diária e permanente, já que constantemente são criados novos vírus e inúmeros “rakers” tentam invadir para destruir de alguma forma os sistemas existentes.


Mais uma dificuldade relevante do novel processo é o acesso à justiça que não pode ser restringido. O processo eletrônico não deve servir como um meio de exclusão dos menos favorecidos e sim como um meio de acelerar a resolução dos processos judiciais, concedendo a tutela pleiteada de maneira mais rápida e mais precisa. É necessário que haja a inclusão digital, ou seja, que os menos favorecidos tenham a possibilidade de acesso à justiça por outros meios, estes disponíveis nas unidades judiciárias.


Muitas vezes por falta de preparo ou entendimento, os magistrados se vêem nas mãos dos técnicos de informática para praticarem atos inerentes a sua função. É necessário que os magistrados e demais servidores judiciais se capacitem na área da informatização, para que não seja necessário entregar todos os seus atos nas mãos de técnicos que não tem o conhecimento necessário e nem a preparação para praticar atos inerentes a processos judiciais, mesmos que esses atos estejam sendo supervisionados por quem deveria estar praticando-os.


Este é um problema bem relevante, pois não é admissível que os magistrados fiquem nas mãos de técnicos de informática, uma vez que esses devem proferir suas decisões de acordo com o seu entendimento e não praticar algo por influência de terceiros. Muitos magistrados não têm conhecimento mínimo de informática, dependendo completamente dos técnicos, neste caso, há uma grande possibilidade de haver influência nas suas decisões, o que é inadmissível.


O simulacro de fundamentação das decisões judiciais é provavelmente um dos maiores problemas criados pela informatização, uma vez que os servidores e magistrados, bem como os advogados, não estão mais tendo o trabalho de pesquisar e preparar as peças processuais, uma vez que os editores de textos disponibilizam a fórmula do “copiar e colar”, fazendo com que sejam copiadas de outras peças idéias e trechos, o que acaba comprometendo o caráter humanístico do processo, passando a verdadeiros reprodutores de decisões ou peças processuais, deixando muitas vezes de pensar e de analisar o caso concreto.


Esse problema não atinge apenas os magistrados, entretanto, neste caso, o prejuízo a sociedade é maior. Atualmente são encontradas inúmeras petições de advogados extremamente longas e que trata de matéria diversa da pretendida, bem como com assuntos irrelevantes a demanda. Paralelo a essas petições, nos deparamos com sentenças e até mesmo acórdãos com ementa de um assunto e a fundamentação de outro, o que é um absurdo, mas que foi provocado pela celeridade demasiada na resolução dos litígios e que foi agravada com a chegada do processo judicial eletrônico.


6. Considerações finais


Nos primórdios da história do direito processual civil brasileiro, o número de operadores do direito e de usuários da Justiça era pequeno, paralelo a isto, havia o uso de máquinas datilográficas e mimeógrafos, maquinário bem precário, de difícil manuseio e locomoção. Por outro lado, no exterior já haviam sido iniciados os estudos e desenvolvimento dos primeiros computadores e posteriormente da internet.


Nesta época não se podia imaginar o quão dependentes ficaríamos de informática e tecnologia, de forma geral. Hoje tudo o que se faz há um liame com a tecnologia e a informatização, desde o saque em um caixa eletrônico, até a movimentação de grandes quantias em locais remotos e de difícil acesso.


Grande aliado da virtualização do processo é a internet que se tornou o meio de trabalho de muitos. É através desta que vários atos processuais são praticados, inclusive a protocolação de petições e a juntada de documentos, bem como o acesso a documentos, decisões e a integra do processo, para simples averiguação ou prática de algum ato.Destarte, é nesse mundo globalizado que surgem discussões práticas e relevantes a segurança das informações e dos documentos dos processos, não apenas no arquivamento dos documentos, como também na transmissão dessas informações até o sítio da Justiça. Para combater e garantir a segurança foram criadas as chaves públicas e privadas, bem como as assinaturas eletrônicas e sistemas de forte segurança.


Assim, não há que se ter medo do processo digital, visto que o mesmo veio para ficar e está demonstrando largamente as suas benefíces comparadas ao processo físico. Apesar dos quase 05 (cinco) anos de entrada em vigor da Lei de Informatização do Processo Judicial e de aproximadamente 04 (quatro) anos das implantações das primeiras Varas do Trabalho 100% eletrônica, ainda há inúmeras pessoas que ainda não se depararam com os processos digitais e que ainda não se sentem seguras para fazer o manuseio dos mesmos.


Diante do exposto, é evidente a necessidade de avanços, não apenas tecnológicos, no Poder Judiciário e no pensamento daqueles que utilizam de qualquer forma a justiça, pois apenas desta forma é que será alcançada a tão desejada Justiça plena.


O processo eletrônico na Justiça do Trabalho da Paraíba já se encontra em uma fase bem avançada, quando comparado a outras regiões do país, entretanto, ainda é necessário ser bastante desenvolvido e aperfeiçoado para que chegue ao ideal. Destarte, os estudos acerca do referido tema deverão ser contínuos e freqüentes, pois não apenas de prática é possível sobreviver, sendo necessário o aprimoramento técnico e intelectual, para possibilitar ainda mais os benefícios criados na prática.


 


Referências bibliográficas:

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________________TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRT/PB: Vara Eletrônica completa um ano e prazo de julgamento cai para 12 dias. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9245&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletr%F4nico>. Acesso em: 12/03/2011.

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VASCONCELOS, FERDINANDO HOLANDA DE. O processo eletrônico e a lei de informatização do processo judicial: importância e aplicabilidade. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário de João Pessoa, João Pessoa, 2007.

 

Notas:

1 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. p. 31-34.

2 “O direito à prestação jurisdicional é fundamental, pois dele depende a efetividade dos demais direitos, uma vez que esses últimos, diante de situações de ameaça e agressão, sempre restam na dependência de sua realização. Por este motivo, a prestação jurisdicional efetiva é o mais importante dos direitos, exatamente pelo fato de construir o direito e fazer valer os demais direitos”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos. São Paulo: RT, 2004. p. 184-185).

3 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 11-15.

4 NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Manual de direito eletrônico. 1. ed. Leme: BH, 2009. p. 125-133.

5 MADRUGA, Marcônio Albuquerque. Processo Eletrônico no Tribunal Regional da 13ª Região: Aspectos históricos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. João Pessoa: TRT 13ª Região. v.16. p. 121-139. 2009. Cf: A citada obra foi utilizada como base teórica para o desenvolvimento e elaboração do presente subtópico, em virtude da escassa bibliografia a respeito do tema em questão.

6 Além de marcar o início de uma nova era na Justiça do Trabalho, o SUAP assinalou a consolidação de um modelo de integração que engloba o CSJP, o TST, os 24 Tribunais Regionais do Trabalho e as 1.378 Varas do Trabalho existentes no País. – Reportagem obtida no site do Tribunal Superior do Trabalho. (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SUAP marcou início de uma nova era na Justiça do Trabalho. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8961&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletr%F4nico>. Acesso em: 10/03/2010.

7 O Diário de Justiça Eletrônico foi criado em 17 de junho de 2008 e passou a ser instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal, substituindo, assim, a versão impressa das publicações oficiais, sendo veiculado de forma gratuita na Internet, no sítio do Tribunal Regional da 13ª Região – www.trt13.jus.br. (BRASIL, TRIBUNAL DA 13ª REGIÃO. Etapas da Criação do TRT13 Eletrônico. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/subinterna.php?tit=Processo_Eletrônico&pag=processo_eletronico.html>. Acesso em: 07/05/2011.

8 Com efeito, a inserção do processo eletrônico fez aflorar um novo paradigma de catalogação e documentação dos atos processuais, não mais sendo necessária a existência de autos materiais e sim lastreado numa diagramação digital fundadas em bases eletrônicas, independentes das bases físicas, que em um futuro próximo, provavelmente deixaram de existir totalmente. (CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da reformulação dos conceitos de autos processuais no ambiente do processo eletrônico e suas consequências jurídicas. Revista do Tribunal Regional da 13ª Região. João Pessoa. 2009. v. 16).

9 BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/arquivos/processo_eletronico/processo_eletronico_historico.pdf>. Acesso em: 02/03/2011.

10 Trecho da reportagem concedida pelo Desembargador Vilson Dáros (Presidente do TRF da 4ª Região) na ocasião da implantação do processo eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Neste é possível conferir a importância da implantação efetiva do processo eletrônico em todos os seguimentos da Justiça, bem como as benefíces que serão trazidas pelo advento do mesmo. (BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. Processo Eletrônico da JF começa ma funcionar em Rio Grande (RS). Disponível em: < http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=21958>. Acesso em: 10/09/2010). 

11 Com efeito, a inserção do processo eletrônico fez aflorar um novo paradigma de catalogação e documentação dos atos processuais, não mais sendo necessária a existência de autos materiais e sim lastreado numa diagramação digital fundadas em bases eletrônicas, independentes das bases físicas, que em um futuro próximo, provavelmente deixaram de existir totalmente. (CORDEIRO, Wolney de Macedo. Da reformulação dos conceitos de autos processuais no ambiente do processo eletrônico e suas consequências jurídicas. Revista do Tribunal Regional da 13ª Região. João Pessoa. 2009. v. 16).

12 BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRT/PB: Vara Eletrônica completa um ano e prazo de julgamento cai para 12 dias. Disponível em: < http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9245&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletr%F4nico>. Acesso em: 12/03/2011.

13 BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TRT 13 implanta última vara eletrônica e marca o fim do processo em papel. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/noticias/10407-trt13-implanta-ultima-vara-eletronica-e-marca-fim-do-processo-em-papel>. Acesso em: 10/02/2011.

14 Dados retirados do portal do TRT da 13ª Região, que é atualizado diariamente e de forma automática pelos servidores do referido Tribunal. (BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DA 13ª REGIÃO. Disponível em: < http://www.trt13.jus.br/engine/principal.php>. Acesso em: 25/07/2011).

15 BRASIL, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, REGIÃO 9. Disponível em: <http://www.prawobusca.com.br/paginas_texto/pagina.php?id=1&p=389_2008_408&d=2008_06_04>. Acesso em: 10/09/2010. TRT-PR-26-08-2008. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO VIA “FAC-SIMILE”. COMPROVAÇÃO DO PREPARO SOMENTE COM A JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. A Lei 9.800/1999, que autoriza o protocolo de peças processuais por intermédio de transmissão eletrônica ou meio similar, condiciona a validade do ato à entrega dos originais em Juízo até cinco dias após o término do prazo recursal. A CLT determina que a comprovação do depósito da condenação seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto. Assim, a juntada das guias originais relativas ao preparo, nos termos da Lei 9.800/1999, não atende ao comando celetário quando não trazidas, ao menos em fotocópia, no octídio recursal. (TRT-PR-00448-2007-009-09-00-6-ACO-30005-2008 – 4A. TURMA – Relatora: MÁRCIA DOMINGUES – Publicado no DJPR em 26-08-2008).

16 O E-PROC foi instituído pela Resolução nº 13, de 11/03/2004, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para permitir a tramitação dos processos no Juizado Especial Federal Cível por meio totalmente eletrônico, visando à economia e a celeridade nestas ações. (BRASIL. JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ. Disponível em: <. http://www.jfpr.gov.br/ninf/eproc.pdf>. Acesso em: 23/03/2011).

17 O sistema E-DOC consiste num sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho da 13ª Região regulamentou a utilização do E-DOC através do ATO TRT GP nº 310/2006, em 27/11/2006. (BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DA 13ª REGIÃO. Disponível: < http://www.trt13.jus.br/arquivos/edoc/ato_trt_gp_310-06.pdf>. Acesso em: 28/04/2011).

18 BUENO E COSTANZE ADVOGADOS. Conheça as vantagens do processo digital. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=7693&Itemid=74>. Acesso em: 24/03/2011.

19  BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Relatório de atividades 2010. Brasília: Supremo Tribunal Federal. 2010.

20 ALEXANDRE ATHENIENSE, Rodrigues. A Justiça brasileira e o processo eletrônico. Disponível em: < http://www.dnt.adv.br/artigos-publicacoes/a-justica-brasileira-e-o-processo-eletronico/>. Acesso em: 19/04/2010.

21 VASCONCELOS, FERDINANDO HOLANDA DE. O processo eletrônico e a lei de informatização do processo judicial: importância e aplicabilidade. Trabalho de conclusão de curso: Centro Universitário de João Pessoa, 2007.

22 Com a implantação do processo virtual do STF houve a quebra de inúmeros paradigmas e não apenas quantitativos, como também qualitativo, através da adoção de medidas audaciosas como: distribuição corrente de feitos, em tempo real, e não mais em três horários prefixados; publicação diária de acórdãos, que apresentou a quebra de rotina mais espaçada, depois de quase 50 anos; comunicação feita à Presidência pelo Ministro Ricardo Lewandowski (02/12/2010) de que zerara seu estoque de habeas corpus e de recursos em habeas corpus, resultado da adoção, em seu Gabinete, do “Sistema de Gestão de Qualidade”, e de que recebera, da Fundação Vanzolini, o ISSO 9001, em 2007, 2008 e 2010, pela excelência dos serviços prestados. (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Op. Cit., nota 20).

23  “Para o mundo jurídico é imprescindível saber qual o nível de segurança proporcionado pelos diversos sistemas, pois o que se almeja é que se possa utilizar da agilidade do sistema eletrônico, mas sob a condição de que seja imune à fraudes e à interceptação, ou seja, que sua adoção não seja um jogo no escuro, pois não se pode permitir que o leigo seja obrigado a acreditar cegamente na técnica.  Faz-se mister que os novos meios de comunicação eletrônica sejam facilmente compreensíveis, com o uso de terminologia acessível, e que sua adoção proporcione apenas vantagens, sem que sejam perdidas as vantagens dos métodos tradicionais de comunicação. O que se teme é que, na substituição  de métodos, substituíam-se também as velhas deficiências por outras, novas e desconhecidas.” (CALMON, PETRÔNIO. Comentários à lei de informatização do processo eletrônico.  Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.12).

24 BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. PORTAL DE SERVIÇOS DO TRT 13ª REGIÃO. Disponível em: <https://www.trt13.jus.br/portalservicos/>. Acesso em: 10/04/2011. Cf: Portal do TRT da 13ª Região – Local de acesso aos períodos de indisponibilidade do sistema eletrônico.

25 A implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho faz com que esta reveja e altere alguns de seus paradigmas, para que não fiquem obsoletos e em desacordo com a nova forma de tratar o processo judicial. Destarte, é imprescindível que sejam revistos os paradigmas adotados antes do processo eletrônico e os adapte ou altere-os definitivamente. (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo eletrônico traz desafios e exige mudança de paradigmas na JT. Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9842&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=processo%20eletr%F4nico>. Acesso em: 10/03/2011). 


Informações Sobre os Autores

Mayara Araujo dos Santos

Advogada e Pós-graduanda em Direito Processual Civil no Centro Universitário de João Pessoa – UNIPE

Sérgio Cabral dos Reis

Juiz do Trabalho da 13ª Região (PB). Ex-Juiz do Trabalho na 9ª Região (PR) e 20ª (SE) Regiões. Mestre em Direito Processual e Cidadania pela UNIPAR (PR). Professor da graduação e pós-graduação lato sensu do Unipê (Centro Universitário de João Pessoa). Vice-Diretor da Escola da Magistratura Trabalhista da 13ª Região (PB).