Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra Cavalcanti[1]
Resumo: Como sói acontecer a toda proposta de reforma é que a sua ocorrência traga melhorias à condição anterior. Dessa feita, pautado nesse escopo, o projeto foi justificado como possibilidade à modernização das relações na administração pública relativas à regulamentação dos servidores públicos e à organização administrativa, bem assim às relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário. Este artigo, fruto de vários estudos de literaturas quanto às mencionadas questões, se coloca como uma reflexão crítica às pretensas inovações progressistas.
Palavras-chave: reforma administrativa, modernização, administração pública, servidores públicos, poder executivo.
Abstract: The Brazilian administrative reform, long awaited, brings in its core the intention to change the provisions on issues involving civil servants, public employees and the administrative organization, but also proposes to present an alteration of the relationship between the Executive, Legislative and Judicial Branches. In this article, after bibliographic analysis, we bring some criticisms to what was presented as the modernization of relations in public administration related to the performance of public servants.
Keywords: modernization, public administration, administrative reform, public servants, executive power.
Sumário: Introdução. 1.Reforma Administrativa e justificativa: PEC. 1.1 Justificativa. 2. Modificações presentes na PEC. 2.1 Modalidades de ingresso no serviço público. 2.2 Vínculo de experiência. 2.3 Desligamento do cargo. 2.4 Extinção de vantagens e benefícios. 2.5 Estabilidade dos futuros servidores. 3. Maiores poderes ao Chefe do Executivo. Conclusão.
Introdução
Embora a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº32/2020 fora apresentada pelo Poder Executivo como sendo um projeto de modernização das relações que envolvessem a força de trabalho da administração pública, de sua leitura e exame não há como se inferir de modo a compatibilizar com o discurso propagado, ao contrário, nos leva a um questionamento sobre as reais consequências dessas alterações.
Deveras, antecipando alguns dos resultados que seriam gerados pela PEC, a medida provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, apontada por muitos como sendo uma minirreforma administrativa, autorizava à gestão pública a contratação temporária em diversos setores e, destaque-se, em muitos casos prescindindo de concurso público, além da terceirização irrestrita. Não obstante, sua vigência se estancar em junho de 2020, já se sentia seus efeitos na quantidade de contratações precárias realizadas nesse interstício, isto é, num período exíguo de quatro meses.
Atualmente, diante dos trâmites para a aprovação dessa reforma administrativa, muitas são as discussões pertinentes ao tema, seja esclarecendo a sociedade acerca dos termos do projeto, seja amadurecendo a própria Emenda.
A reforma administrativa pretendida é de caráter amplo, segmentando-se, portanto, em três etapas. Constituída a primeira pela PEC, que traz alterações significativas do texto constitucional; a segunda consiste em um conjunto de medidas infraconstitucionais com Projetos de Leis Complementares (PLPs) e de Leis Ordinárias (PLs), cujos temas seriam a gestão e desempenho, consolidação de cargos, funções e gratificações, diretrizes de carreiras, mudanças nas formas de trabalho, arranjos institucionais, ajustes no estatuto do servidor.
A terceira e última, inserida em um contexto mais amplo denominado Reforma Administrativa, viria em formato de Lei Complementar (PLP), regendo e regulamentando os direitos e deveres do novo serviço público e a governança remuneratória.
Já salientamos, no início deste artigo, que a PEC nº32/2020 é apenas a primeira fase das três que englobam a chamada reforma administrativa brasileira, cujo tópicos serão detalhados nos próximos itens.
A segunda fase, visando oferecer um serviço público de melhor qualidade e eficiência, contaria com a edição de um conjunto de leis complementares e ordinárias direcionados a reorganizar a gestão de pessoas e respectivo desempenho.
Nesse estágio, dois outros projetos seriam contemplados: um no âmbito organizacional, a chamada modernização de formas de trabalho e, outro, que versaria sobre a atualização do Decreto-Lei 200/67.
Por fim, em sua derradeira etapa, os cargos e as funções que não foram tratados de modo minucioso na atual emenda, bem como ajustes no estatuto do servidor com alterações na lei n. 8.112/90, seriam objeto de reforma em outros projetos de lei.
Ainda nessa fase, – após a promulgação da PEC nº32/2020 -, seria editado um projeto de lei onde estariam incluídos o novo marco regulatório das carreiras, isto é, a política de governança remuneratória.
Além do que, a elaboração de um possível novo código de ética dos servidores públicos e uma lei de greve específica para os trabalhadores no serviço público, são temas previstos por essa reforma.
O amarro dessa tríade já vem sendo apelido de fase reformista, porquanto de sua aprovação resultará em outras propostas e mudanças de leis para alteração de outros dispositivos que englobam a administração pública, gerando um efeito cascata, como se vislumbra do fragmento abaixo.
A primeira fase reformista corresponde à PEC n. 32/2020, que, se aprovada, desencadeará diversas outras propostas: (i) projetos de leis ordinárias para disciplinar, em síntese, os temas “gestão de desempenho”, “consolidação de cargos, funções e gratificações”, “diretrizes de carreiras”, “modernização das formas de trabalho”, “arranjos institucionais”, “ajustes do estatuto do servidor público” (segunda fase); (ii) projeto de lei complementar para tratar do que se tem denominado de “Novo Serviço Público” (terceira fase). Em pouco mais de 30 (trinta) anos de promulgação da Constituição Federal, a PEC n. 32/2020, caso aprovada, ensejará uma segunda “Reforma Administrativa” na atual era constitucional, após a Emenda Constitucional n. 19, de 4 junho de 1998. Contudo, a leitura do texto da PEC n. 32/2020 esclarece que seu objetivo é, na realidade, operar uma reforma gerencial no quadro e no regime de pessoal, não constituindo autêntica medida de reorganização ou de reestruturação administrativa.[2]
1.1 Justificativa
A motivação que subsidia a reforma, transcrita abaixo, supostamente, ancora-se no comprometimento do orçamento público e o aumento com as despesas obrigatórias. No entanto, apesar dessa justificativa “moralizadora”, é preciso o contínuo debate e estudos quanto ao assunto, a fim de que a sociedade possa participar da escolha e reconhecer a melhor.
Apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco. O país enfrenta, nesse sentido, o desafio de evitar um duplo colapso: na prestação de serviços para a população e no orçamento público. A estrutura complexa e pouco flexível da gestão de pessoas no serviço público brasileiro torna extremamente difícil a sua adaptação e a implantação de soluções rápidas, tão necessárias no mundo atual, caraterizado por um processo de constante e acelerada transformação. Torna-se imperativo, portanto, pensar em um novo modelo de serviço público, capaz de enfrentar os desafios do futuro e entregar serviços de qualidade para a população brasileira.[3]
Outro pretexto apregoado para suportar a emenda constitucional consiste na demanda por uma modernização da administração pública com a, consequente, dinamização dos serviços públicos prestados à população e garantia das condições financeiras e orçamentárias para existência do estado brasileiro.
Diversas são as propostas de renovações previstas pela Emenda Constitucional, na seara administrativa. A primeira grande alteração almejada pela PEC n. 32/2020 refere-se à inclusão de novos princípios aos já consolidados no atual artigo 37 da Constituição Federal pátria de 1988, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A modificação consistiria na inserção de novos fundamentos como inovação, transparência, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade, cuja versão passaria, então:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e […],[4]
Essa pretensão de agregar princípios inusitados ao já consolidados foi considera dispensável, quando não supérflua, ao funcionamento da máquina pública, sendo retirados pela comissão de cidadania e justiça e mantidos os princípios constantes do atual texto da Constituição Federal, em seu artigo 37.
No que versa sobre princípio da boa governança pública, incluso no caput do Art. 37 da CF, seu objetivo consistiria em estimular uma cooperação maior entre os entes federativos, no sentido de dinamizar as relações de parceria entre os estados e municípios.
2.1 Modalidades de ingresso no serviço público
Outra questão, objeto de reforma, atingiria diretamente o servidor público, no que diz respeito à redução de jornada de trabalho e de salários; e, em especial, quanto à forma de seu ingresso, que deixaria de sê-lo sob a égide do chamado Regime Jurídico Único (RJU) e passaria a ser substituído por cinco tipos de vínculos; consoante a seguinte versão:
Nesse contexto, a reforma administrativa traz significativas alterações nas relações de trabalho no setor, inclusive no que tange à aplicação das formas de contratação e flexibilização do instituto da estabilização dos servidores. Em termos gerais, pode-se dizer que ela extingue o RJU e institui um novo regime que possibilita cinco vínculos distintos entre os servidores e a administração pública, que são: vínculo de experiência; cargo típico de Estado; cargo por prazo indeterminado; vínculo por prazo determinado; e cargo de liderança e assessoramento. Nos três primeiros, o ingresso é via concurso público e nos dois últimos por seleção simplificada, sendo que a estabilidade fica assegurada apenas aos ocupantes de cargos típicos de Estado, ainda a serem definidos em lei complementar.[5]
Dito isso, mister se faz o exame de cada uma das modalidades de vínculos, entre trabalhador e administração pública, propostas no teto da reforma, que são eles: Cargo típico de Estado, Cargo por prazo indeterminado, Vínculo por prazo determinado, Cargos de liderança e assessoramento, Vínculo de experiência.
No que se refere ao vínculo Cargo típico de Estado, seu ingresso se daria por concurso público; sua posse, ocorreria após o término do vínculo de experiência, à semelhança do atual estágio probatório; sua estabilidade estaria garantida, e eventual demissão estaria condicionada ao processo disciplinar ou por insuficiência de desempenho. Note-se que, tais cargos seriam definidos posteriormente por lei complementar federal.
No Cargo por prazo indeterminado, a forma de admissão e respectiva posse se daria da mesma maneira ao que sucede no Cargo típico de Estado, com a ressalva de que neste, o servidor não gozaria de estabilidade, podendo ser demitido por processo disciplinar, insuficiência de desempenho ou, ainda, por outros motivos a serem definidos em lei posterior. Dentre essas últimas possibilidades se enquadraria a obsolescência da atividade, caracterizada pela dispensabilidade do ofício executado pelo servidor; ou, ainda, quando o órgão fosse extinto; ou o serviço passasse à iniciativa privada por contrato de cooperação ou por meio da terceirização,
Distintamente dos vínculos por Cargo típico de Estado e Cargo por prazo indeterminado acima discorridos, nos cargos de Vínculo por prazo determinado, o acesso respectivo se daria por processo seletivo simplificado, à semelhança das atuais seleções simplificadas. Esses cargos não seriam contemplados pela estabilidade, além de substituírem os atuais temporários.
Por fim, nos Cargos de liderança e assessoramento, o ingresso se daria por processo seletivo simplificado e o trabalhador não gozaria de estabilidade.
Dessa feita, o que se observa nesses dois últimos cargos – Vínculo por prazo determinado e de liderança e assessoramento – é que a administração pública seria dotada de maior liberdade em contratar quando do surgimento de situações temporárias, como por exemplo, o aumento da demanda de trabalho.
Atente-se que a instituição dos cargos citados acarretaria tratamento idêntico nos três poderes, – Executivo, Judiciário e Legislativo -, resultando a extinção dos postos de chefia e assessoramento de baixa complexidade e responsabilidade, e, a consequente, substituição dos atuais cargos comissionados.
2.2 Vínculo de experiência
Por fim, o cumprimento do vínculo de experiência estaria condicionado, segundo o texto da PEC em seu artigo 1º, à aprovação do candidato no concurso público de provas ou de provas e pontuações de títulos.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …e, também, ao seguinte:
II – a investidura em emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei;
Assim, o vigente estágio probatório seria convertido em vínculo de experiência que se traduziria na segunda etapa do concurso público; sendo essa fase de caráter eliminatório, portanto sua reprovação implicaria na impossibilidade de admissão ao cargo.
Destaque-se que, embora o vínculo de experiência seja condicionante para a posse ao cargo, sua duração vai depender deste, ou seja, para os cargos típico de estado o vínculo de experiência seria de dois anos e para os cargos com prazo indeterminado, seria de um ano. Contudo, em ambas hipóteses, apenas serão selecionados os candidatos com o melhor desempenho durante citado período de experiência, por força do artigo constitucional 37:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …e, também, ao seguinte:
II-A – a investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: a) provas ou provas e títulos; b) cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;
II-B – a investidura em cargo típico de Estado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: a) provas ou provas e títulos; b) cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e *CD203710783500* PEC n.32/2020 Apresentação: 03/09/2020 18:49 – Mesa c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;[6]
Uma mudança significativa na investidura, refere-se à quantidade de candidatos aceitos em primeira etapa, isto é, o seu número seria superior ao das vagas disponíveis, sendo o critério da admissibilidade a aprovação na etapa vínculo de experiência, com base no melhor desempenho. Portanto, estaria eliminado aquele candidato reprovado nessa fase.
2.3 Desligamento do cargo
Outra proposta de alteração conjeturada pela emenda, diz respeito à exoneração do servidor efetivo estável, disposta no artigo 2º da PEC. Aliás, sua redação se encontra calcada no artigo 41, § 1º, item I, quanto à exigência do trânsito em julgado da sentença para a destituição do cargo. Além do que, a decisão judicial proferida por órgão colegiado também se tornou motivo para a extinção do vínculo administrativo. Note-se, entretanto, que toda e qualquer decisão nesse sentido, deverá observar a avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, a fim de garantir a ampla defesa.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[7]
Ademais, a PEC sugere a regulamentação do desligamento por insuficiência, mediante lei ordinária, destituindo a lei complementar como via de normatização da matéria, presente no artigo 41 da Carta Magna pátria.
Destaque-se que as regras de desligamento por insuficiência de desempenho aos ocupantes dos cargos exclusivos de Estado e por prazo indeterminado, só se aplicariam após o fim do vínculo de experiência e da efetivação no cargo.
2.4 Extinção de vantagens e benefícios
Dentre os termos da nova proposta de emenda à Constituição há aquele que prenuncia a extinção de vantagens e benefícios, a partir de sua promulgação. Essa medida, por certo, impactaria os servidores das três esferas de governo, porquanto seriam suprimidos os seguintes privilégios:
– Licença-prêmio, assiduidade, capacitação ou outra decorrente de tempo de serviço;
– Aumentos retroativos por qualquer razão, inclusive fruto de negociação salarial;
– Férias superiores a 30 dias, incluindo professores e outros cargos;
– Adicional por tempo de serviço, independente de denominação;
– Aposentadoria compulsória como punição;
– Parcelas indenizatórias sem previsão legal;
– Adicional ou indenização por substituição não efetiva (substituto que não exerceu as funções do titular efetivamente);
– Redução de jornada de trabalho sem a correspondente redução de remuneração, salvo em caso de saúde previsto em lei;
– Progressão ou promoção exclusivamente por tempo de serviço;
– Incorporação à remuneração de quaisquer valores referentes ao exercício de cargos ou funções.
Os cortes de benefícios ocorreriam a partir da vigência das novas deliberações, o que autoriza inferir que servidores que já se encontravam em gozo de algum desses privilégios permaneceriam incólumes, quanto aos seus direitos, por força do princípio do direito adquirido.
O projeto de reforma contemplaria, ainda, a institucionalização do regime de dedicação exclusiva para os servidores ocupantes de cargos típicos de estado, ou melhor, seria vedado a eles o exercício de qualquer outra atividade remunerada e, assim, manter-se-ia os direitos já adquiridos. Ressalta-se que essa determinação admite restrições, nos termos do o artigo 5º I, II e III, abaixo transcrito:
Art. 5º Poderão manter os vínculos existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, se houver compatibilidade de horário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, os servidores e os empregados públicos que acumulem:
I – dois cargos ou empregos públicos de professor;
II – um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.[8]
Os limites acima referidos são dirigidos aos servidores de cargos típicos, portanto, a contrário senso, todos os outros que não se enquadrassem nessa categoria estariam isentos. Dessa feita, aos ocupantes dos demais tipos de cargos seriam permitidos a acumulação de funções gratificadas, desde que observadas duas situações: a compatibilidade de horários e a inexistência de conflito de interesses.
2.5 Estabilidade dos futuros servidores
Por força dessa emenda constitucional, o usufruto da estabilidade pelo servidor estaria sujeito à prática de dois anos de vínculo de experiência, além de um ano de exercício no cargo, perfazendo três anos laborais obrigatórios
No que se refere àqueles ocupantes de cargos por prazo indeterminado, o risco de demissão seria cambiante, visto que estariam subordinados à ocorrência de qualquer destas hipóteses: privatização do serviço ou sua terceirização, resultando na extinção do órgão, incorporação ou fusão.
Os locados em cargos por prazo determinado observariam as mesmas determinações a que submeteriam os servidores de cargos por prazo indeterminado, isto é, sua demissão ocorreria a partir do momento em que o serviço passasse a ser terceirizado, privatizado, ou o cargo considerado obsoleto pelo gestor ou, ainda, o órgão extinto, transformado, incorporado ou fundido.
Destaque-se que a exoneração do servidor estaria dependente ao cumprimento de certos requisitos, consoante relato acima, como a existência prévia de sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, além da avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, para garantir a ampla defesa.
Na hipótese de invalidação da demissão por sentença judicial, o servidor estável seria reintegrado ao serviço público, independentemente da existência da respectiva vaga, como se depreende dos dispositivos abaixo:
Art. 2º Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados: I – a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório; II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e III – os demais direitos previstos na Constituição. § 1º A avaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade é obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade. § 2º O servidor a que se refere o caput, após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, incisos I a III, e no art. 169, § 4º, da Constituição.[9]
Durante o processo de instauração da PEC, – promulgação e implantação do novo regime -, a obtenção da estabilidade no serviço público estaria vinculada ao cumprimento de três anos de efetivo exercício do cargo, bem assim da avaliação positiva do estágio probatório, por uma comissão instituída com essa finalidade.
O artigo 1º da PEC dispõe sobre a avaliação de desempenho, ressaltando a proibição da dispensa do servidor por motivos políticos ou partidários e determina sua regulamentação. Aliás, a ausência de regulamentação respectiva se estende à perda de cargos de experiência, por prazo determinado, por prazo indeterminado, e dos cargos típicos de Estado, antes de adquirida a estabilidade.
As reformas trazidas até aqui reportavam-se, precipuamente, à figura do servidor público concursado ou contratado. Contudo, o presente tópico refere-se à função de Presidente da República.
A propósito, este um dos pontos mais polêmicos da reforma administrativa, tratado em sua primeira etapa pela PEC nº32/2020, diz respeito ao aumento de poderes conferidos ao Presidente da República.
Por essa via, o chefe do Executivo estaria autorizado a proceder reformas na organização administrativa do Estado por meio de decreto, desde que não acarretasse aumento de despesas, ou seja, a alteração não atingisse nem resvalasse a seara financeira.
Ao presidente seria outorgado o direito de fundir ministérios diretamente subordinados a ele, extinguir ou fazer modificações nas entidades autárquicas e fundacionais, transformar cargos de ministro de Estado, extinguir cargos públicos vagos. Aliás, esses seriam alguns dos poderes a ele adicionados.
Sobre essa questão, os defensores da PEC entendem ser essa extensão de autoridade apenas uma autonomia organizacional, tópico pontual de reforma do artigo 84, VI, da CF, que concederia soberania para deliberação por decreto, a fim de:
– Transformar cargos, quando vagos, mantida a mesma natureza do vínculo;
– Reorganizar atribuições de cargos do Poder Executivo;
– Extinguir órgãos;
– Extinguir cargos (efetivos ou comissionados, ocupados ou não), funções e gratificações;
– Reorganizar autarquias e fundações;
– Ampliar as possibilidades para que os órgãos públicos possam fazer contratualização por desempenho e metas, incluindo no art.37, § 8º, CF:
– Possibilitar contratação de pessoal temporário com recurso próprio;
– Realizar procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;
– Proceder à gestão das receitas e patrimônio próprios;
– Promover a avaliação periódica das metas de desempenho; e
– Ensejar a transparência e prestação de contas do contrato.
Essas prerrogativas se estenderiam ao ente público, cuja independência e liberdade seriam mais amplas, visto que a ele seria permitido promover alterações sem a anuência do órgão superior respectivo; além do mais lhe seria autorizado a promover a substituição de serviços que poderiam ser prestados, inclusive, por servidores públicos.
Conclusão
Das diversas literaturas que versam sobre a Emenda 32/20, algumas reflexões merecem ser feitas, principalmente, no que versa sobre a admissão, estabilidade e garantias a que os novos servidores – Cargo típico de Estado, Cargo por prazo indeterminado, Vínculo por prazo determinado, Cargos de liderança e assessoramento, Vínculo de experiência -, estariam sujeitos.
E, em contraposição, é significativa, senão, preocupante, a expansão de poderes à função de Chefe do Executivo, por meio de Decretos.
Dessarte, sobre as alterações propostas envolvendo os servidores públicos e seus respectivos ingressos mediante concursos públicos, percebemos, de um lado, a pouca garantia quanto a sua permanência, em face de uma possibilidade sempre presente de demissão por critérios dos mais diversos, tais como a obsolescência, extinção, privatização, fusão de órgãos, desnecessidade da atividade. Fatores, que por certo, gerariam um sentimento de insegurança. De outro, a admissão de candidatos mediante processo seletivo simplificado poderia resultar no comprometimento da eficiência e qualidade na prestação do serviço, tão caras à administração pública.
No que diz respeito, ainda, à Emenda, constatamos que tais reformas não atingiriam Membros do Poder Maior, ou seja, a eles não seriam retirados ou limitados seus direitos, vantagens e benefícios. Essa benesse contemplaria os magistrados no Judiciário, parlamentares no Legislativo, procuradores e promotores no Ministério Público, Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-prefeito, nos Executivos.
Das questões abordadas, depreendemos que as medidas propostas foram de caráter questionável, privilegiando alguns em detrimento da camada majoritária de servidores públicos, embora estes tão relevantes e necessários para a eficiência da gestão pública.
Referências
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020.
BRAUNERT, Mariana Bettega; BRIDI, Maria Aparecida da Cruz; BERNARDO, Kelen Aparecida da Silva. Impactos da Reforma Administrativa sobre as formas de contratação e a estabilidade no setor público. Cadernos gestão pública e cidadania. São Paulo.v.26 n.84. pp. 1-19, 2021.
BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Crise econômica e Reforma do Estado no Brasil. São Paulo: Editora 34, 1996, pp. 264-269.
BULOS, Uadi Lammego. Aspectos da Reforma Administrativa. In: Revista CEJ, v.2, n.6, p.136-144, set/dez, 1998.
CARRIGAN, Christopher. Structured to fail? Regulatory performance under compenting mandates.Cambrindge university press. 2017.
Carta Aberta da Coordenação Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, dirigida às autoridades do Poder Executivo e aos Parlamentares. Disponível em: https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2021/02/CartaAberta-PEC32-10.pdf. Acesso em: 03 maio 2021.
CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. A PEC 32/2020: Projeto de Reforma do Regime dos Servidores e da Excessiva ampliação de poderes da Presidência da República/. Recife: Editora LFB Livros, 2020.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 2009.
PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2006.
SOUZA, Vanessa Gonçalves Ribeiro. A evolução da Administração Pública Brasileira: reforma gerencial, a nova gestão pública. Universidade de Brasília. Curso de Especialização. Anápolis-Go: Editora LFB Livros, 2019.
[1] Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra Cavalcanti. Advogada Sócia do Juliana Vasconcelos Escritório de Advocacia. Professora Universitária. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Administrativo – IPDA. Diretora da Revista Direito Hodierno. Mestra em Direito- FADIC. Especialista em Direito Administrativo – UFPE. Especialista em Direito Civil/Contratos – UFPE.
[2]Carta Aberta
da Coordenação Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, dirigida às autoridades do Poder Executivo e aos Parlamentares. Disponível em: https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2021/02/CartaAberta-PEC32-10.pdf. Acesso em: 03 maio 2021.
[3] PEC n. 32/2020.
[4] PEC n. 32/2020.
[5] Mariana Bettega Braunert; Maria Aparecida da Cruz Bridi; Kelen Aparecida da Silva Bernardo. Impactos da Reforma Administrativa sobre as formas de contratação e a estabilidade no setor público. Cadernos gestão pública e cidadania. São Paulo, v.26, n.84, pp. 1-19; 2021.
[6] PEC n. 32.
[7] Constituição Federal de 1988.
[8] PEC n. 32/2020 – prop_mostrarintegra (camara.leg.br)
[9] PEC n. 32/2020 – prop_mostrarintegra (camara.leg.br)
Reforma administrativa brasileira: PEC n. 32/2020 – medidas propostas na seara da organização administrativa.
Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra Cavalcanti[1]
Sumário: Introdução. 1.Reforma Administrativa e justificativa: PEC. 1.1 Justificativa. 2. Modificações presentes na PEC. 2.1 Modalidades de ingresso no serviço público. 2.2 Vínculo de experiência. 2.3 Desligamento do cargo. 2.4 Extinção de vantagens e benefícios. 2.5 Estabilidade dos futuros servidores. 3. Maiores poderes ao Chefe do Executivo. Conclusão.
Resumo: Como sói acontecer a toda proposta de reforma é que a sua ocorrência traga melhorias à condição anterior. Dessa feita, pautado nesse escopo, o projeto foi justificado como possibilidade à modernização das relações na administração pública relativas à regulamentação dos servidores públicos e à organização administrativa, bem assim às relações entre os Poderes Executivo, Legislativo e o Judiciário. Este artigo, fruto de vários estudos de literaturas quanto às mencionadas questões, se coloca como uma reflexão crítica às pretensas inovações progressistas.
Palavras-chaves: reforma administrativa, modernização, administração pública, servidores públicos, poder executivo.
Abstract: The Brazilian administrative reform, long awaited, brings in its core the intention to change the provisions on issues involving civil servants, public employees and the administrative organization, but also proposes to present an alteration of the relationship between the Executive, Legislative and Judicial Branches. In this article, after bibliographic analysis, we bring some criticisms to what was presented as the modernization of relations in public administration related to the performance of public servants.
Key-words: modernization, public administration, administrative reform, public servants, executive power.
Introdução
Embora a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº32/2020 fora apresentada pelo Poder Executivo como sendo um projeto de modernização das relações que envolvessem a força de trabalho da administração pública, de sua leitura e exame não há como se inferir de modo a compatibilizar com o discurso propagado, ao contrário, nos leva a um questionamento sobre as reais consequências dessas alterações.
Deveras, antecipando alguns dos resultados que seriam gerados pela PEC, a medida provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, apontada por muitos como sendo uma minirreforma administrativa, autorizava à gestão pública a contratação temporária em diversos setores e, destaque-se, em muitos casos prescindindo de concurso público, além da terceirização irrestrita. Não obstante, sua vigência se estancar em junho de 2020, já se sentia seus efeitos na quantidade de contratações precárias realizadas nesse interstício, isto é, num período exíguo de quatro meses.
Atualmente, diante dos trâmites para a aprovação dessa reforma administrativa, muitas são as discussões pertinentes ao tema, seja esclarecendo a sociedade acerca dos termos do projeto, seja amadurecendo a própria Emenda.
A reforma administrativa pretendida é de caráter amplo, segmentando-se, portanto, em três etapas. Constituída a primeira pela PEC, que traz alterações significativas do texto constitucional; a segunda consiste em um conjunto de medidas infraconstitucionais com Projetos de Leis Complementares (PLPs) e de Leis Ordinárias (PLs), cujos temas seriam a gestão e desempenho, consolidação de cargos, funções e gratificações, diretrizes de carreiras, mudanças nas formas de trabalho, arranjos institucionais, ajustes no estatuto do servidor.
A terceira e última, inserida em um contexto mais amplo denominado Reforma Administrativa, viria em formato de Lei Complementar (PLP), regendo e regulamentando os direitos e deveres do novo serviço público e a governança remuneratória.
Já salientamos, no início deste artigo, que a PEC nº32/2020 é apenas a primeira fase das três que englobam a chamada reforma administrativa brasileira, cujo tópicos serão detalhados nos próximos itens.
A segunda fase, visando oferecer um serviço público de melhor qualidade e eficiência, contaria com a edição de um conjunto de leis complementares e ordinárias direcionados a reorganizar a gestão de pessoas e respectivo desempenho.
Nesse estágio, dois outros projetos seriam contemplados: um no âmbito organizacional, a chamada modernização de formas de trabalho e, outro, que versaria sobre a atualização do Decreto-Lei 200/67.
Por fim, em sua derradeira etapa, os cargos e as funções que não foram tratados de modo minucioso na atual emenda, bem como ajustes no estatuto do servidor com alterações na lei n. 8.112/90, seriam objeto de reforma em outros projetos de lei.
Ainda nessa fase, – após a promulgação da PEC nº32/2020 -, seria editado um projeto de lei onde estariam incluídos o novo marco regulatório das carreiras, isto é, a política de governança remuneratória.
Além do que, a elaboração de um possível novo código de ética dos servidores públicos e uma lei de greve específica para os trabalhadores no serviço público, são temas previstos por essa reforma.
O amarro dessa tríade já vem sendo apelido de fase reformista, porquanto de sua aprovação resultará em outras propostas e mudanças de leis para alteração de outros dispositivos que englobam a administração pública, gerando um efeito cascata, como se vislumbra do fragmento abaixo.
A primeira fase reformista corresponde à PEC n. 32/2020, que, se aprovada, desencadeará diversas outras propostas: (i) projetos de leis ordinárias para disciplinar, em síntese, os temas “gestão de desempenho”, “consolidação de cargos, funções e gratificações”, “diretrizes de carreiras”, “modernização das formas de trabalho”, “arranjos institucionais”, “ajustes do estatuto do servidor público” (segunda fase); (ii) projeto de lei complementar para tratar do que se tem denominado de “Novo Serviço Público” (terceira fase). Em pouco mais de 30 (trinta) anos de promulgação da Constituição Federal, a PEC n. 32/2020, caso aprovada, ensejará uma segunda “Reforma Administrativa” na atual era constitucional, após a Emenda Constitucional n. 19, de 4 junho de 1998. Contudo, a leitura do texto da PEC n. 32/2020 esclarece que seu objetivo é, na realidade, operar uma reforma gerencial no quadro e no regime de pessoal, não constituindo autêntica medida de reorganização ou de reestruturação administrativa.[2]
1.1 Justificativa
A motivação que subsidia a reforma, transcrita abaixo, supostamente, ancora-se no comprometimento do orçamento público e o aumento com as despesas obrigatórias. No entanto, apesar dessa justificativa “moralizadora”, é preciso o contínuo debate e estudos quanto ao assunto, a fim de que a sociedade possa participar da escolha e reconhecer a melhor.
Apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco. O país enfrenta, nesse sentido, o desafio de evitar um duplo colapso: na prestação de serviços para a população e no orçamento público. A estrutura complexa e pouco flexível da gestão de pessoas no serviço público brasileiro torna extremamente difícil a sua adaptação e a implantação de soluções rápidas, tão necessárias no mundo atual, caraterizado por um processo de constante e acelerada transformação. Torna-se imperativo, portanto, pensar em um novo modelo de serviço público, capaz de enfrentar os desafios do futuro e entregar serviços de qualidade para a população brasileira.[3]
Outro pretexto apregoado para suportar a emenda constitucional consiste na demanda por uma modernização da administração pública com a, consequente, dinamização dos serviços públicos prestados à população e garantia das condições financeiras e orçamentárias para existência do estado brasileiro.
Diversas são as propostas de renovações previstas pela Emenda Constitucional, na seara administrativa. A primeira grande alteração almejada pela PEC n. 32/2020 refere-se à inclusão de novos princípios aos já consolidados no atual artigo 37 da Constituição Federal pátria de 1988, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A modificação consistiria na inserção de novos fundamentos como inovação, transparência, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade, cuja versão passaria, então:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e […],[4]
Essa pretensão de agregar princípios inusitados ao já consolidados foi considera dispensável, quando não supérflua, ao funcionamento da máquina pública, sendo retirados pela comissão de cidadania e justiça e mantidos os princípios constantes do atual texto da Constituição Federal, em seu artigo 37.
No que versa sobre princípio da boa governança pública, incluso no caput do Art. 37 da CF, seu objetivo consistiria em estimular uma cooperação maior entre os entes federativos, no sentido de dinamizar as relações de parceria entre os estados e municípios.
2.1 Modalidades de ingresso no serviço público
Outra questão, objeto de reforma, atingiria diretamente o servidor público, no que diz respeito à redução de jornada de trabalho e de salários; e, em especial, quanto à forma de seu ingresso, que deixaria de sê-lo sob a égide do chamado Regime Jurídico Único (RJU) e passaria a ser substituído por cinco tipos de vínculos; consoante a seguinte versão:
Nesse contexto, a reforma administrativa traz significativas alterações nas relações de trabalho no setor, inclusive no que tange à aplicação das formas de contratação e flexibilização do instituto da estabilização dos servidores. Em termos gerais, pode-se dizer que ela extingue o RJU e institui um novo regime que possibilita cinco vínculos distintos entre os servidores e a administração pública, que são: vínculo de experiência; cargo típico de Estado; cargo por prazo indeterminado; vínculo por prazo determinado; e cargo de liderança e assessoramento. Nos três primeiros, o ingresso é via concurso público e nos dois últimos por seleção simplificada, sendo que a estabilidade fica assegurada apenas aos ocupantes de cargos típicos de Estado, ainda a serem definidos em lei complementar.[5]
Dito isso, mister se faz o exame de cada uma das modalidades de vínculos, entre trabalhador e administração pública, propostas no teto da reforma, que são eles: Cargo típico de Estado, Cargo por prazo indeterminado, Vínculo por prazo determinado, Cargos de liderança e assessoramento, Vínculo de experiência.
No que se refere ao vínculo Cargo típico de Estado, seu ingresso se daria por concurso público; sua posse, ocorreria após o término do vínculo de experiência, à semelhança do atual estágio probatório; sua estabilidade estaria garantida, e eventual demissão estaria condicionada ao processo disciplinar ou por insuficiência de desempenho. Note-se que, tais cargos seriam definidos posteriormente por lei complementar federal.
No Cargo por prazo indeterminado, a forma de admissão e respectiva posse se daria da mesma maneira ao que sucede no Cargo típico de Estado, com a ressalva de que neste, o servidor não gozaria de estabilidade, podendo ser demitido por processo disciplinar, insuficiência de desempenho ou, ainda, por outros motivos a serem definidos em lei posterior. Dentre essas últimas possibilidades se enquadraria a obsolescência da atividade, caracterizada pela dispensabilidade do ofício executado pelo servidor; ou, ainda, quando o órgão fosse extinto; ou o serviço passasse à iniciativa privada por contrato de cooperação ou por meio da terceirização,
Distintamente dos vínculos por Cargo típico de Estado e Cargo por prazo indeterminado acima discorridos, nos cargos de Vínculo por prazo determinado, o acesso respectivo se daria por processo seletivo simplificado, à semelhança das atuais seleções simplificadas. Esses cargos não seriam contemplados pela estabilidade, além de substituírem os atuais temporários.
Por fim, nos Cargos de liderança e assessoramento, o ingresso se daria por processo seletivo simplificado e o trabalhador não gozaria de estabilidade.
Dessa feita, o que se observa nesses dois últimos cargos – Vínculo por prazo determinado e de liderança e assessoramento – é que a administração pública seria dotada de maior liberdade em contratar quando do surgimento de situações temporárias, como por exemplo, o aumento da demanda de trabalho.
Atente-se que a instituição dos cargos citados acarretaria tratamento idêntico nos três poderes, – Executivo, Judiciário e Legislativo -, resultando a extinção dos postos de chefia e assessoramento de baixa complexidade e responsabilidade, e, a consequente, substituição dos atuais cargos comissionados.
2.2 Vínculo de experiência
Por fim, o cumprimento do vínculo de experiência estaria condicionado, segundo o texto da PEC em seu artigo 1º, à aprovação do candidato no concurso público de provas ou de provas e pontuações de títulos.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …e, também, ao seguinte:
II – a investidura em emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei;
Assim, o vigente estágio probatório seria convertido em vínculo de experiência que se traduziria na segunda etapa do concurso público; sendo essa fase de caráter eliminatório, portanto sua reprovação implicaria na impossibilidade de admissão ao cargo.
Destaque-se que, embora o vínculo de experiência seja condicionante para a posse ao cargo, sua duração vai depender deste, ou seja, para os cargos típico de estado o vínculo de experiência seria de dois anos e para os cargos com prazo indeterminado, seria de um ano. Contudo, em ambas hipóteses, apenas serão selecionados os candidatos com o melhor desempenho durante citado período de experiência, por força do artigo constitucional 37:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. …e, também, ao seguinte:
II-A – a investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: a) provas ou provas e títulos; b) cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;
II-B – a investidura em cargo típico de Estado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas: a) provas ou provas e títulos; b) cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e *CD203710783500* PEC n.32/2020 Apresentação: 03/09/2020 18:49 – Mesa c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;[6]
Uma mudança significativa na investidura, refere-se à quantidade de candidatos aceitos em primeira etapa, isto é, o seu número seria superior ao das vagas disponíveis, sendo o critério da admissibilidade a aprovação na etapa vínculo de experiência, com base no melhor desempenho. Portanto, estaria eliminado aquele candidato reprovado nessa fase.
2.3 Desligamento do cargo
Outra proposta de alteração conjeturada pela emenda, diz respeito à exoneração do servidor efetivo estável, disposta no artigo 2º da PEC. Aliás, sua redação se encontra calcada no artigo 41, § 1º, item I, quanto à exigência do trânsito em julgado da sentença para a destituição do cargo. Além do que, a decisão judicial proferida por órgão colegiado também se tornou motivo para a extinção do vínculo administrativo. Note-se, entretanto, que toda e qualquer decisão nesse sentido, deverá observar a avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, a fim de garantir a ampla defesa.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[7]
Ademais, a PEC sugere a regulamentação do desligamento por insuficiência, mediante lei ordinária, destituindo a lei complementar como via de normatização da matéria, presente no artigo 41 da Carta Magna pátria.
Destaque-se que as regras de desligamento por insuficiência de desempenho aos ocupantes dos cargos exclusivos de Estado e por prazo indeterminado, só se aplicariam após o fim do vínculo de experiência e da efetivação no cargo.
2.4 Extinção de vantagens e benefícios
Dentre os termos da nova proposta de emenda à Constituição há aquele que prenuncia a extinção de vantagens e benefícios, a partir de sua promulgação. Essa medida, por certo, impactaria os servidores das três esferas de governo, porquanto seriam suprimidos os seguintes privilégios:
– Licença-prêmio, assiduidade, capacitação ou outra decorrente de tempo de serviço;
– Aumentos retroativos por qualquer razão, inclusive fruto de negociação salarial;
– Férias superiores a 30 dias, incluindo professores e outros cargos;
– Adicional por tempo de serviço, independente de denominação;
– Aposentadoria compulsória como punição;
– Parcelas indenizatórias sem previsão legal;
– Adicional ou indenização por substituição não efetiva (substituto que não exerceu as funções do titular efetivamente);
– Redução de jornada de trabalho sem a correspondente redução de remuneração, salvo em caso de saúde previsto em lei;
– Progressão ou promoção exclusivamente por tempo de serviço;
– Incorporação à remuneração de quaisquer valores referentes ao exercício de cargos ou funções.
Os cortes de benefícios ocorreriam a partir da vigência das novas deliberações, o que autoriza inferir que servidores que já se encontravam em gozo de algum desses privilégios permaneceriam incólumes, quanto aos seus direitos, por força do princípio do direito adquirido.
O projeto de reforma contemplaria, ainda, a institucionalização do regime de dedicação exclusiva para os servidores ocupantes de cargos típicos de estado, ou melhor, seria vedado a eles o exercício de qualquer outra atividade remunerada e, assim, manter-se-ia os direitos já adquiridos. Ressalta-se que essa determinação admite restrições, nos termos do o artigo 5º I, II e III, abaixo transcrito:
Art. 5º Poderão manter os vínculos existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, se houver compatibilidade de horário e observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição, os servidores e os empregados públicos que acumulem:
I – dois cargos ou empregos públicos de professor;
II – um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou
III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.[8]
Os limites acima referidos são dirigidos aos servidores de cargos típicos, portanto, a contrário senso, todos os outros que não se enquadrassem nessa categoria estariam isentos. Dessa feita, aos ocupantes dos demais tipos de cargos seriam permitidos a acumulação de funções gratificadas, desde que observadas duas situações: a compatibilidade de horários e a inexistência de conflito de interesses.
2.5 Estabilidade dos futuros servidores
Por força dessa emenda constitucional, o usufruto da estabilidade pelo servidor estaria sujeito à prática de dois anos de vínculo de experiência, além de um ano de exercício no cargo, perfazendo três anos laborais obrigatórios
No que se refere àqueles ocupantes de cargos por prazo indeterminado, o risco de demissão seria cambiante, visto que estariam subordinados à ocorrência de qualquer destas hipóteses: privatização do serviço ou sua terceirização, resultando na extinção do órgão, incorporação ou fusão.
Os locados em cargos por prazo determinado observariam as mesmas determinações a que submeteriam os servidores de cargos por prazo indeterminado, isto é, sua demissão ocorreria a partir do momento em que o serviço passasse a ser terceirizado, privatizado, ou o cargo considerado obsoleto pelo gestor ou, ainda, o órgão extinto, transformado, incorporado ou fundido.
Destaque-se que a exoneração do servidor estaria dependente ao cumprimento de certos requisitos, consoante relato acima, como a existência prévia de sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, além da avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, para garantir a ampla defesa.
Na hipótese de invalidação da demissão por sentença judicial, o servidor estável seria reintegrado ao serviço público, independentemente da existência da respectiva vaga, como se depreende dos dispositivos abaixo:
Art. 2º Ao servidor público investido em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do regime jurídico de que trata o art. 39-A da Constituição é garantido regime jurídico específico, assegurados: I – a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio probatório; II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “j”, da Constituição na hipótese de haver lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei; e III – os demais direitos previstos na Constituição. § 1º A avaliação de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade é obrigatória e constitui condição para a aquisição da estabilidade. § 2º O servidor a que se refere o caput, após adquirir a estabilidade, só perderá o cargo nas hipóteses previstas no art. 41, § 1º, incisos I a III, e no art. 169, § 4º, da Constituição.[9]
Durante o processo de instauração da PEC, – promulgação e implantação do novo regime -, a obtenção da estabilidade no serviço público estaria vinculada ao cumprimento de três anos de efetivo exercício do cargo, bem assim da avaliação positiva do estágio probatório, por uma comissão instituída com essa finalidade.
O artigo 1º da PEC dispõe sobre a avaliação de desempenho, ressaltando a proibição da dispensa do servidor por motivos políticos ou partidários e determina sua regulamentação. Aliás, a ausência de regulamentação respectiva se estende à perda de cargos de experiência, por prazo determinado, por prazo indeterminado, e dos cargos típicos de Estado, antes de adquirida a estabilidade.
As reformas trazidas até aqui reportavam-se, precipuamente, à figura do servidor público concursado ou contratado. Contudo, o presente tópico refere-se à função de Presidente da República.
A propósito, este um dos pontos mais polêmicos da reforma administrativa, tratado em sua primeira etapa pela PEC nº32/2020, diz respeito ao aumento de poderes conferidos ao Presidente da República.
Por essa via, o chefe do Executivo estaria autorizado a proceder reformas na organização administrativa do Estado por meio de decreto, desde que não acarretasse aumento de despesas, ou seja, a alteração não atingisse nem resvalasse a seara financeira.
Ao presidente seria outorgado o direito de fundir ministérios diretamente subordinados a ele, extinguir ou fazer modificações nas entidades autárquicas e fundacionais, transformar cargos de ministro de Estado, extinguir cargos públicos vagos. Aliás, esses seriam alguns dos poderes a ele adicionados.
Sobre essa questão, os defensores da PEC entendem ser essa extensão de autoridade apenas uma autonomia organizacional, tópico pontual de reforma do artigo 84, VI, da CF, que concederia soberania para deliberação por decreto, a fim de:
– Transformar cargos, quando vagos, mantida a mesma natureza do vínculo;
– Reorganizar atribuições de cargos do Poder Executivo;
– Extinguir órgãos;
– Extinguir cargos (efetivos ou comissionados, ocupados ou não), funções e gratificações;
– Reorganizar autarquias e fundações;
– Ampliar as possibilidades para que os órgãos públicos possam fazer contratualização por desempenho e metas, incluindo no art.37, § 8º, CF:
– Possibilitar contratação de pessoal temporário com recurso próprio;
– Realizar procedimentos específicos para a contratação de bens e serviços;
– Proceder à gestão das receitas e patrimônio próprios;
– Promover a avaliação periódica das metas de desempenho; e
– Ensejar a transparência e prestação de contas do contrato.
Essas prerrogativas se estenderiam ao ente público, cuja independência e liberdade seriam mais amplas, visto que a ele seria permitido promover alterações sem a anuência do órgão superior respectivo; além do mais lhe seria autorizado a promover a substituição de serviços que poderiam ser prestados, inclusive, por servidores públicos.
Conclusão
Das diversas literaturas que versam sobre a Emenda 32/20, algumas reflexões merecem ser feitas, principalmente, no que versa sobre a admissão, estabilidade e garantias a que os novos servidores – Cargo típico de Estado, Cargo por prazo indeterminado, Vínculo por prazo determinado, Cargos de liderança e assessoramento, Vínculo de experiência -, estariam sujeitos.
E, em contraposição, é significativa, senão, preocupante, a expansão de poderes à função de Chefe do Executivo, por meio de Decretos.
Dessarte, sobre as alterações propostas envolvendo os servidores públicos e seus respectivos ingressos mediante concursos públicos, percebemos, de um lado, a pouca garantia quanto a sua permanência, em face de uma possibilidade sempre presente de demissão por critérios dos mais diversos, tais como a obsolescência, extinção, privatização, fusão de órgãos, desnecessidade da atividade. Fatores, que por certo, gerariam um sentimento de insegurança. De outro, a admissão de candidatos mediante processo seletivo simplificado poderia resultar no comprometimento da eficiência e qualidade na prestação do serviço, tão caras à administração pública.
No que diz respeito, ainda, à Emenda, constatamos que tais reformas não atingiriam Membros do Poder Maior, ou seja, a eles não seriam retirados ou limitados seus direitos, vantagens e benefícios. Essa benesse contemplaria os magistrados no Judiciário, parlamentares no Legislativo, procuradores e promotores no Ministério Público, Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-prefeito, nos Executivos.
Das questões abordadas, depreendemos que as medidas propostas foram de caráter questionável, privilegiando alguns em detrimento da camada majoritária de servidores públicos, embora estes tão relevantes e necessários para a eficiência da gestão pública.
Referências
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020.
BRAUNERT, Mariana Bettega; BRIDI, Maria Aparecida da Cruz; BERNARDO, Kelen Aparecida da Silva. Impactos da Reforma Administrativa sobre as formas de contratação e a estabilidade no setor público. Cadernos gestão pública e cidadania. São Paulo.v.26 n.84. pp. 1-19, 2021.
BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Crise econômica e Reforma do Estado no Brasil. São Paulo: Editora 34, 1996, pp. 264-269.
BULOS, Uadi Lammego. Aspectos da Reforma Administrativa. In: Revista CEJ, v.2, n.6, p.136-144, set/dez, 1998.
CARRIGAN, Christopher. Structured to fail? Regulatory performance under compenting mandates.Cambrindge university press. 2017.
Carta Aberta
da Coordenação Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, dirigida às autoridades do Poder Executivo e aos Parlamentares. Disponível em: https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2021/02/CartaAberta-PEC32-10.pdf. Acesso em: 03 maio 2021.
CAVALCANTI, Francisco Queiroz Bezerra. A PEC 32/2020: Projeto de Reforma do Regime dos Servidores e da Excessiva ampliação de poderes da Presidência da República/. Recife: Editora LFB Livros, 2020.
FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 2009.
PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2006.
SOUZA, Vanessa Gonçalves Ribeiro. A evolução da Administração Pública Brasileira: reforma gerencial, a nova gestão pública. Universidade de Brasília. Curso de Especialização. Anápolis-Go: Editora LFB Livros, 2019.
[1] Juliana Tôrres de Vasconcelos Bezerra Cavalcanti. Advogada Sócia do Juliana Vasconcelos Escritório de Advocacia. Professora Universitária. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Administrativo – IPDA. Diretora da Revista Direito Hodierno. Mestra em Direito- FADIC. Especialista em Direito Administrativo – UFPE. Especialista em Direito Civil/Contratos – UFPE.
[2]Carta Aberta
da Coordenação Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida, dirigida às autoridades do Poder Executivo e aos Parlamentares. Disponível em: https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2021/02/CartaAberta-PEC32-10.pdf. Acesso em: 03 maio 2021.
[3] PEC n. 32/2020.
[4] PEC n. 32/2020.
[5] Mariana Bettega Braunert; Maria Aparecida da Cruz Bridi; Kelen Aparecida da Silva Bernardo. Impactos da Reforma Administrativa sobre as formas de contratação e a estabilidade no setor público. Cadernos gestão pública e cidadania. São Paulo, v.26, n.84, pp. 1-19; 2021.
[6] PEC n. 32.
[7] Constituição Federal de 1988.
[8] PEC n. 32/2020 – prop_mostrarintegra (camara.leg.br)
[9] PEC n. 32/2020 – prop_mostrarintegra (camara.leg.br)
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