Reforma previdenciária – proposta de Emenda à Constituição 287/2016

Resumo: Este artigo abordará quanto um tema que vem trazendo inúmeras polêmicas ao nosso país, trará quanto às principais alterações no Direito Previdenciário, a reforma previdenciária. Expressando ainda quanto às comparações entre a regra atual e a proposta apresentada, demonstrando ainda quais as teses foram utilizadas pelo governo para demonstrar a necessidade da proposta da reforma.[1]

Palavras-chave: Reforma previdenciária. Proposta de Emenda à Constituição 287. Previdência Social. Instituto Nacional de Seguridade Social.

Abstract: This article will address how a topic that has brought numerous controversies to our country, will bring about the main changes in the Social Security Law, the pension reform. Expressing the comparisons between the current rule and the proposal presented, further demonstrating which theses were used by the government to demonstrate the need for the reform proposal.

Key words: Social security reform. Proposed Amendment to the Constitution 287. Social Security. National Institute of Social Security.

Sumário: 1.Introdução. 2.Reforma previdenciária – Proposta de Emenda a Constituição 287/2016. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO:

Muito se debate, nos dias atuais, quanto ao tema abordado neste artigo que é a reforma da Previdência Social, porém, aqui será apresentado diversos pontos da reforma, bem como posicionamentos do governo e quais os artigos serão alterados caso a mesma seja aprovada.

Será expresso ainda, quanto aos números trazidos pelo IBGE [2] referente ao aumento dos segurados, no presente e futuro, um dos motivos apresentados para uma reforma tão detalhista e de suma importância, surgindo assim a chamada PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 287 de 2016.

2. REFORMA PREVIDENCIÁRIA – PROPOSTA DE EMENDA Á CONSTITUIÇÃO 287/2016

Preliminarmente, cumpre esclarecer, para maior elucidação do tema, quanto a Previdência Social.

A Previdência Social é uma rede que visa à proteção ao trabalhador bem como, a família destes. Uma vez que, a previdência oferece aos trabalhadores diversos benefícios, como salário maternidade, pensão por morte, aposentadorias, auxílio doença e etc.

 Ocorre que, o sistema previdenciário vem alegando que seguindo a mesma linha jurídica que se segue no presente momento não será mais possível assegurar todos os seus trabalhadores, assim não conseguirá continuar arcando com os proventos de pensões, aposentadorias e demais benefícios.

Assim, surge então uma das reformas mais debatidas dos últimos anos a reforma previdenciária, a PEC 287/2016 que tem por intuito do governo a diminuição dos riscos e sua estabilidade financeira. A PEC 287, foi apresentada no governo Michel Temer.

Afirma a Previdência Social[3] que, o Brasil paga hoje em torno de R$ 34 bilhões referentes a 29 milhões de benefícios, tão somente no Regime Geral de Previdência Social.

Hoje, as despesas do INSS[4] variam com média a 8% do Produto Interno Bruto e as projeções do governo é de que em 2060 este porcentual aumente de maneira brusca, chegando assim em 18%.

Assim, com este aumento não será mais possível arcar com os benefícios e aposentadorias.

No ano de 2016 ocorreu no Brasil o déficit do RGPS[5] (coberto com recursos da Seguridade Social) chegou próximo a R$ 150 bilhões.

 As despesas junto ao RGPS, crescem ainda mais se acrescentarem os servidores públicos da União, Estados e Municípios. Em 2016, somente o déficit do Regime Próprio dos Servidores da União passou de R$ 77 bilhões.

Ocorre que, todo este déficit é suportado pelo Tesouro Nacional.

Com os motivos acima, ocorreu a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, esta proposta não afetará todos os que contribuem junto a Previdência Social, valerá apenas para as mulheres com idade menor de 45 anos e homens abaixo dos 50 anos, então com esta proposta nada mudará para os que tem seus direitos adquiridos.

Assim, elenca o artigo 5° da PEC 287 quanto aos direitos adquiridos:

“Art. 5º – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público, bem como de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos ara a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

O intuito da criação da reforma, é de que além de garantir sustentabilidade ao sistema, consiga assim alcançar a equidade entre os regimes dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos.

Vale destacar, que a perspectiva de vida do brasileiro vem aumentando gradativamente.

Segundo o IBGE[6], a população com 65 anos era de 12 anos em 1980, chegando assim a expectativa de vida aos 77 anos, entretanto, no ano de 2015 essa expectativa passou para 18,4 anos, chegando o brasileiro aos 84 anos. Mesmo com este aumento a aposentadoria no Brasil não foi atualizada.

Com a perspectiva de vida subindo a cada ano o Brasil em 2060 terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa, o que significa que crescerá em 262,7% o número de idosos que receberão os benefícios por um maior período de tempo, porém com menor quantidade de contribuição junto a Previdência Social.

A PEC 287 tem como proposta, alterar oito artigos da Constituição, sendo eles os artigos: 37, 40, 109,149, 167, 195, 201 e 203.

Entretanto, será abordado quanto aos tópicos de maior relevância.

Assim vejamos:

A alteração do artigo 37 § 13º refere-se quanto a readaptação do servidor titular, que com a proposta da reforma poderá ser readaptado caso tenha sofrido limitações mentais ou físicas, enquanto o mesmo permanecer nestas condições terá que ser mantido a remuneração do cargo de origem.

O artigo 40 é um dos que mais trará mudanças, passando a tratar dos assuntos abaixo:

“§ 1º é referente às regras de aposentadoria, nesta alteração o termo de incapacidade se igualará a aposentadoria compulsória aos 75 anos para todos os servidores próprios, já existe previsto na Lei Complementar nº 152/2015.

§ 2º trata-se do teto do RGPS das aposentadorias que será aplicado a todos os servidores que são vinculados ao RPPS, com esta reforma não ocorrerá mais a aplicação da última remuneração do servidor usada como teto.

§ 3º é referente aos valores dos proventos da aposentadoria, com a nova regra ocorre alteração quanto ao valor dos benefícios que passarão para 51% mais um ponto percentual para cada ano contribuído.

§ 4º é quanto às garantias da aposentadoria especial, que será garantida para aqueles servidores que possuem deficiência e para os que as atividades são exercidas com condições diferenciadas que prejudiquem a saúde, ponto importante nesta alteração é a vedação da caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 6º trata-se quanto a acumulação dos benefícios, com o novo texto vieram novas regras para a vedação de acumulo de benefícios e a vedação do recebimento de mais de uma aposentadoria, com esta proposta também é vedado o acumulo na pensão por morte e aposentadoria entre o RGPS e RPPS.

§ 7º é a alteração da pensão por morte, trata-se de uma alteração de grande relevância, pois neste novo texto a pensão por morte passará a ser equivalente a 50% acrescida de 10% por cada dependente, porém é limitado ao teto do RGPS, com este texto ficará exigido o rol equivalente de dependentes e a duração da pensão igual a Lei nº 13.135/2015.

§ 8º refere-se ao reajustamento dos benefícios do RPPS, que passará a serem iguais aos do RGPS.

§ 13º, neste parágrafo é alterado a cobertura dos servidores efetivos que será incluído os detentores de mandato como sendo segurados do RGPS.

§ 14º e § 15º, estes parágrafos são referentes a previdência complementar que passa a ser obrigatória para os entes que possuem RPPS.

§ 18º e § 21º são revogados, eliminando assim a faixa de imunidade junto aos beneficiários que são portadores de doenças incapacitantes.

§ 19º também trará reformas quanto ao abono de permanência e unidade gestora do RPPS.

§ 22º será criado na nova proposta, ele trata da atualização das idades de aposentadoria, incrementando 1 ano inteiro na média da sobrevida da população brasileira.

 O § 23º também é criado na nova regra, ele é voltado a gestão dos RPPS, criando regras gerais na organização e no funcionamento.”

Outro artigo a ser alterado é o artigo 167, que tratará dos recursos dos RPPS, onde veda o uso de recursos previdenciários para outros fins que não seja o pagamento dos benefícios previdenciários, trará também quanto a transferência dos recursos e a garantia dos pagamentos dos débitos com os RPPS.

Talvez o tema onde se encontra os maiores debates é quanto as regras de transição da aposentadoria, hoje a regra vigente é a EC n° 41/2003 e n° 47/2005.

Ocorre que, com esta proposta será seguido uma regra geral entre os segurados, trazendo assim as mesmas regras na reforma da aposentadoria por idade assim, não haverá distinção entre homens e mulheres, servidores públicos, trabalhadores da iniciativa privada, trabalhadores urbanos e os rurais.

Observará na PEC 287 que aposentadoria por idade terá o tempo mínimo contribuído de 25 anos e a idade mínima para requerer a aposentadoria que é de 65 anos, porém na regra geral o tempo mínimo para contribuição é de 15 anos.

Esta igualdade a qual pretende alcançar na reforma previdenciária vem gerando muitos conflitos, pois, com esta equiparação alguns pontos de suma relevância, que são, por exemplo, a concessão do direito das mulheres igualado a dos homens, ou seja, na regra atual a concessão da aposentadoria é de cinco anos a menos dos homens, tanto cinco anos na idade mínima ou na contribuição.

A PEC alterará também quanto aos trabalhadores rurais, porém existe em nossa Constituição Federal a distinção nas condições de trabalho e também de vida entre o meio urbano e o rural, porém essa distinção não foi abordada na reforma, os trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados.

Mudança ainda de suma relevância abordada pela PEC é que o trabalhador terá que contribuir por mais tempo, porém terá uma redução em valores em suas aposentadorias. Para maior esclarecimento, hoje a taxa de reposição é calculada da seguinte maneira, são 70% do salário benefício mais um ponto por cada ano contribuído, entretanto com a reforma passará para 51% mais um ponto por ano.

Significa dizer que com esta nova regra o trabalhador terá que ter 65 anos de idade e ter contribuído por 49 anos.

Outra mudança relevante é quanto à aposentadoria por invalidez que, com a reforma está aposentadoria apenas será concedida caso haja a incapacidade permanente para o trabalho e seguirão as mesmas regras do cálculo de 51% mais 1 ponto por ano contribuído, ocorre que na regra atual para casos de doenças graves, tornando o trabalhador invalidado ao trabalho, é usado o cálculo de 100% do salário de benefício.

Quanto à aposentadoria especial, concedida para aqueles que exerceram atividades que prejudicaram a saúde do trabalhador, está também sofrerá mudanças.

Na aposentadoria especial a periculosidade não será mais critério para a concessão desta e, será calculado a mesma regra citada anteriormente, porém na regra atual o percentual usado é o de 100% do salário de benefício.

Assim ficará a mudança na vedação da periculosidade:

“Art. 203 (…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:

I –  com deficiência; e

II – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” (Grifei)

Quanto a acumulação de aposentadorias, esta será vedada com a PEC 287, ou seja, o mesmo segurado não terá mais direito a acumular aposentadorias, salvo em alguns casos e ainda traz quanto a alteração das aposentadorias pagas pelo mesmo regime que ficará proibida.

Outro ponto que vale citar é, quanto as pensões por morte, as mudanças serão de grandes relevâncias.

A PEC 287, em suas diversas alterações, traz também quanto a desvinculação da pensão pelo salário mínimo.

A desvinculação quer dizer que a pensão não será mais vinculada ao salário mínimo e sim, vinculada a cotas calculáveis, estes cálculos serão por cotas, a cota familiar será de 60% (cota familiar) e será acrescido cotas individuais por dependentes, cotas estas de 10%, chegando assim até o limite de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou que teria sido sua por direito.

Sendo assim, a morte do segurado trará redução financeira significativa aos seus beneficiários pois, se o segurado era casado e tinha apenas 1 filho, a cota que a família receberá será de 70%, tendo assim forte redução financeira familiar.

 A desvinculação será aplicada em casos de pensões onde o segurado falece a partir da data da promulgação da Emenda.

O Benefício da Prestação Continuada, trazido no art. 203 que é direcionado a portadores de deficiência e idosos será alterado também com a PEC 287.

 O benefício é destinado a pessoas socialmente vulneráveis e com renda de no máximo ¼ do salário mínimo.

Na regra atual a concessão é para idosos com 65 anos, porém passará a ser somente com 70 anos, sendo assim apenas com esta idade poderá receber o benefício.

A PEC altera quanto ao valor do benefício também, uma vez que existirá mais o piso salarial, que em regra hoje é de um salário mínimo, porém a PEC não expressa tacitamente como serão reajustados os benefícios, deixando vago este ponto.

Assim então será criado dois parágrafos para o Benefício de Prestação Continuada, sendo eles os seguintes:

“Art. 203 (…)

§ 1º (…)

§ 2º – Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

§ 3º – A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (Grifei)

A PEC 287 não deixará de fora os servidores públicos, quanto ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS).

Inicialmente, cumpre esclarecer que as regras previdenciárias para o servidor público eram tratadas de maneira diferente quanto aos demais contribuintes em nosso ordenamento jurídico, tanto os servidores titulares da União, Estados e do Distrito Federal, assim este regime é assegurado no artigo 40 da Constituição Federal e os vincula no chamado Regime Geral da Previdência Social, que possui seu próprio regulamento, regulamento que se encontra no artigo 201 da Constituição Federal.

A mudança, no entanto, será com a unificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria, por exemplo, a aposentadoria compulsória mudará passando dos 70 anos de idade para os 75 anos.

Dentre outras mudanças, encontramos também quanto a criação de regimes para complementar a previdência, está criação deverá ocorrer nos estados e municípios.

Este regime é como se fosse, uma “ajuda” ao governo para arcar com os servidores públicos.

Estas são as principais Propostas da Emenda à Constituição, como o nome propriamente se esclarece são propostas que serão julgadas para serem validadas e entrarem em vigor, como esta proposta trará grandes mudanças ela vem sendo discutida constantemente e até mesmo redigida, até que a mesma entre em vigor muitas alterações poderão ocorrer.

A atual situação da PEC 287/ 2016 é de que está pronta para Pauta no Plenário.

CONCLUSÃO

Este artigo conclui-se que a Proposta de Emenda à Constituição dispõe quanto a muitas mudanças em nossa Constituição Federal de 1988 para uma atualização atual, abordando assim quanto a seguridade social, estabelecendo regras novas ao Direito Previdenciário, como tempo de contribuição, igualdade entre sexos e trabalhadores rurais e urbanos, regras novas aos servidores públicos, alterações em pensão por morte, transições e etc.

A PEC 287 tem a proposta de alterações em diversos artigos, porém o governo alega que são mudanças necessárias para continuar arcando com os benefícios e aposentadorias pagas pela Previdência Social, porém, muitos brasileiros não concordam com tais mudanças, alegando que direitos constitucionais serão retirados dos trabalhadores.

Enquanto divergências de pensamentos ocorrem no Brasil à proposta está em Pauta no Plenário para decidir quanto a implementação da PEC 287/2016.

 

Referências
Elaboração: reformadaprevidencia.gov.br Reforma da Previdência – Garantia dos Benefícios Futuros – 2016.
Elaboração: BRASIL GOVERNO FEDERAL – Reforma da Previdência PEC n° 287/2016 Proposta de Reforma da Previdência – 2016.
Inteiro Teor da Proposta de Emenda à Constituição 287/2016.
Contribuição técnica ao debate sobre a reforma da Previdência Social brasileira – Documento Síntese (diversos colaboradores). Organização ANFIP, Décio Bruno Lopes e Vilson Antonio Romero – Previdência: reformar para excluir?
 
Nota

[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção do título de especialista em Seguridade Social e Prática Previdenciária da disciplina. Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia
[2] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
[3] Comparativo legislação atual e alteração proposta pela reforma -www.previdenciasocial.gov/reforma
[4] Instituto Nacional de Seguridade Social
[5] Regime Geral de Previdência Social.
[6] Fonte: IBGE / Projeção da população de 2013. (*) Entre 1981 (1992) e 1990 (1997), as esperanças de vida ao nascer foram extraídas das tábuas de mortalidade interpoladas a partir das tábuas construídas para os anos de 1980 (1991) e 1991 (1998).

Informações Sobre o Autor

Marcia Racine Raimundo Maldonado

Advogada e pós-graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

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