Reforma Trabalhista. O que mudará em Novembro/2017

Resumo: Este artigo aborda de forma comparativa a Consolidação das Leis do Trabalho em vigência atualmente, sob a Lei nº. 5.452/1943, e o Projeto de Lei da Câmara nº. 6787/2016, aprovado pelo Presidente da República, Dr. Michel Temer, em 20/07/2017, que entrará em vigor em novembro/2017.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. CLT. Mudanças. Direito do Trabalho.

Abstract: This article approaches in a comparative way the Consolidation of Labor Laws currently in force, under Law nº. 5452/1943, and the Bill nº. 38/2017, approved by the President of the Republic, Dr. Michel Temer, on 07/20/2017, which will come into force in November/2017.

Keywords: Labor Reform. Consolidation of Labor Laws. Changes. Labor Law.

Sumário: Introdução. 1. Comparativo – CLT Atual e Após Novembro/2017. 2. Conclusão. 3. Referências.

Introdução: Este artigo foi elaborado utilizando a Consolidação das Leis do Trabalho em vigência, em comparação com o Projeto de Lei da Câmara nº. 38/2017, que foi sancionado pelo Presidente da República, Dr. Michel Temer, e que passará a ter vigência em novembro/2017. O objetivo do artigo elaborado é auxiliar os profissionais do direito, bem como a sociedade como um todo, a entenderem de forma simples e objetiva, as principais mudanças que ocorrerão nas relações de trabalho e emprego, bem como no aspecto processual. Desse modo, foram identificados por temas, os assuntos em que haverá as modificações, sempre comparando a CLT atual com a que entrará em vigência em novembro/2017.

1. Comparativo – CLT Atual e Após Novembro/2017.

Conclusão: A pesquisa desenvolvida no artigo é de que, ao contrário da imagem passada a sociedade, a reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, Dr. Michel Temer, não será prejudicial ao empregado de forma total, uma vez que com a comparação realizada, pode-se verificar que muitas modificações vieram apenas para regulamentar o que ocorre na prática trabalhista atualmente e, muitas outras, vieram para dar segurança jurídica às empresas, bem como instigar a sociedade a cobrar dos Sindicatos Profissionais o exercício do papel para o qual foram criados, ou seja, de defender e lutar pelos direitos dos trabalhadores daquela determinada categoria econômica, vez que com a nova legislação, o negociado prevalecerá sobre o legislado.

Referências:
Lei nº.  5452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;
Projeto de Lei nº. 6787/2016;
Parecer do Relator do Projeto, Dr. Rogério Marinho;
Projeto de Lei da Câmara nº. 38/2017;
Parecer do Relator do Projeto, Dr. Ricardo Ferraço;
DUARTE, Adauto; Relações do Trabalho Presente e Futuro; Ed. LTR; 2017.

Informações Sobre o Autor

Daiane Regina Ribeiro Sanches

Mestranda em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP PUCSP especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP PUCSP e especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito

Equipe Âmbito Jurídico

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