Regime de sobreaviso e os profissionais da area de TI

Resumo: O regime de sobreaviso é caracterizado quando o empregado fica a disposição do empregador fora do expediente normal, podendo ser requisitado a qualquer momento em sua residência, ficando assim restrita a sua locomoção e/ou suas atividades pessoais e lazer.

Buscando melhoria de condições de trabalho para os profissionais de da área de TI, a legislação trabalhista, por meio de sumula teve a inclusão do controle patronal a distância por meio de instrumentos informatizados.

Sumario: 1- Introdução; 2- Profissionais da área de TI: trabalho remoto, 3- Regime de sobreaviso, 4- Considerações Finais

1- INTRODUÇÃO

O direito do trabalho é um ramo autônomo do direito e possui um conjunto de regras e princípios que protegem as relações individuais ou coletivas oriundas de trabalho subordinado entre empregadores privados ou congênere.

Visando a proteção do trabalhador o Tribunal Superior do Trabalho, regulamentou o regime de sobreaviso por meio da analogia ao art. 244, §2° da CLT e súmula 428 TST, que teve sua revisão atualmente em virtude do advento das leis 12.551/11 e 12.619/12 (lei do motorista) e pelos avanços tecnológicos que possibilitaram o trabalho fora da empresa com controle patronal de tarefas, trazendo assim nova redação.

Art. 6º da CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Alterado pela L-012.551-2011).

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Acrescentado pela L-012.551-2011)

Considerando os avanços tecnológicos, temos a profissão de TI e com ela vem as inovações tecnológicas como por exemplo o trabalho remoto, onde o profissional pode realizar tarefas a longa distâncias, por meio de instrumentos informatizados e com acesso à internet.

2- PROFISSIONAL NA AREA DE TI: TRABALHO REMOTO

O profissional de TI, é toda pessoa com ensino superior completo em bacharelado na área de tecnologia da informação e é o profissional responsável por instalar, atualizar e garantir a CID (Confiabilidade, Integridade e Disponibilidade) dos sistemas de informação disponíveis na empresa. De todas as funções que um colaborador de TI exerce em uma organização iremos abordar neste estudo apenas o trabalho remoto.

O trabalho remoto é demanda extra que ocorre com frequência muito maior para os profissionais de TI, pois, geralmente as medias e grandes empresas funcionam 24×7 e tanto sistemas quanto ativos de TI estão sujeitos a falhas que podem ocorrer nestes horários. Estas empresas raramente se dispõem a contratar um profissional de TI para suprir estas necessidades extra expediente e quando o fazem contratam um profissional com qualificação inferior a necessária ocasionando assim a necessidade de estar acionando o profissional principal em casos de falhas maiores.

A partir de um instrumento informatizado e com acesso à internet, o profissional da empresa pode acessar remotamente, ou seja, a distância, os recursos de TI da empresa e realizar procedimentos para solucionar a demanda da empresa. Estes procedimentos podem ser desde a solução de problemas as mais variadas atividades ligadas aos sistemas de informação da empresa.

O acesso remoto pode ser viabilizado através de computadores, tablets, smartphones, desde que estejam ligados a internet. O acesso do profissional a rede da empresa se dá como se o mesmo estivesse dentro da própria empresa podendo ele realizar qualquer tipo de tarefa que não envolva questões de hardware, pois estas exigem a presença do profissional in loco.

O controle de concessão de acesso remoto a empresa para profissionais deve vir da Diretoria e os mesmos profissionais que tiveram esta concessão deverão assinar um termo de confidencialidade para resguardar o sigilo das informações da empresa. Mediante a autorização o profissional responsável pelo acesso remoto deverá permitir o acesso dos usuários em questão a empresa remotamente. O controle do acesso remoto pode ser realizado através de um servidor onde todo acesso remoto é redirecionado, este mesmo servidor grava nome do usuário, IP, data, hora e duração da conexão remota possibilitando assim a auditoria dos acesso do dia. Há também a possibilidade de gravar o que é feito durante a sessão remota através de um software especifico para fins de monitoramento.

3- REGIME DE SOBREAVISO

O regime de sobreaviso segue alguns critérios para sua caracterização, sendo eles: a utilização de smartphones e/ou instrumento informatizados para resolução de tarefas fora do expediente, a distância e sob controle patronal e desta forma o empregado não estaria restrito de sua liberdade de locomoção, porém estaria limitado ao trabalho; e a escala de plantões.

O simples ato do empregador disponibilizar ao empregado ferramentas eletrônicas como por exemplo aparelho celular, tabletes ou computadores não caracteriza necessariamente labor extraordinário e muito menos sobreaviso.

Nova redação da Súmula nº 428 do TST:

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

O art. 244 da CLT, refere-se aos trabalhadores das estradas de ferro, contudo a justiça trabalhista utiliza da inteligência do artigo para equiparar os direitos a outros trabalhadores que vivenciem a mesma condição de trabalho.

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

A legislação trabalhista vem sofrendo mudanças, para assim garantir direitos dos novos trabalhadores, que está em constante mutação em virtude da tecnologia avançada que deparamos nos dias atuais.

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

No campo do direito de trabalho, a legislação visa a proteção do trabalhador e segundo o Prof. Sergio Pinto Martins (Direito do Trabalho): “ […] se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica.”

Considerando o exposto e em razão da existência de fatores relevantes como a utilização de smartphones e/ou instrumento informatizados para resolução de tarefas fora do expediente, a distância e sob controle patronal e desta forma o empregado não estaria restrito de sua liberdade de locomoção, porém estaria limitado ao trabalho; e a escala de plantões, devendo nesse caso configurar o regime de sobreaviso.

Devemos ressaltar que o simples ato do empregador disponibilizar ao empregado ferramentas eletrônicas como por exemplo aparelho celular, tabletes ou computadores não caracteriza necessariamente labor extraordinário e muito menos sobreaviso.

 

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito e processo do trabalho; – 3. Ed.rev.e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. (Elementos do Direito, v.9)
BRASIL, Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Institui o Consolidações das Leis do Trabalho.
BRASIL, Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho.

Informações Sobre os Autores

Paulo Fernando Portezan Miranda

Bacharel em Ciência da Computação pela Universidade Eurípides Soares; Especialista em Segurança da Informação pela Faculdade Impacta de Tecnologia

Andreia Matucuma Miranda

Bacharel em Direito pela Universidade de Marilia. Bacharel em Serviço Social pela Universidade Norte do Paraná


Equipe Âmbito Jurídico

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