Resumo: O Sistema de Registro de Preços tem sido uma ferramenta de grande valia à disposição da Administração Pública Moderna, pois propicia mecanismos para a melhoria da gestão e, principalmente, efetiva o alcance dos princípios constitucionais da economicidade e eficiência, pois mostra ser um modo inteligente de aquisição de bens e serviços para o Estado. Através do Sistema de Registro de Preços a Administração Pública economiza tempo, espaço, pessoal e recursos, pois, muitas vezes, por um só procedimento, realiza-se a aquisição de itens para vários entes, aumentando, inclusive, o poder de barganha na hora da compra. Espera-se através deste estudo, que o sistema que é utilizado em larga escala em todo o país sirva também para as Administrações do Alto Vale do Itajaí, pois principalmente em pequenas prefeituras, é necessário economizar cada centavo do contribuinte. Com este fim, não se tem a pretensão de esgotar o tema, no entanto, busca-se, de forma sucinta e clara, identificar e pontuar as vantagens sobre o Sistema de Registro de Preços à Administração Pública, como um instrumento moderno e altamente aplicável.
Palavras-chave: Registro de Preços; Economia; Vantagem; Administração Pública.
Abstract: The Price Registry System have been a great tool for the modern public administration, because it increase the management mechanisms and, specially effects the constitutional principles of saving en efficiency, because it shows be a intelligent way to acquire goods and services to the State.Trough the Price Registry System, the Public Administration saves time, space, people and resources, because many times, in just one procedure, realizes the acquire items from many suppliers, increasing the power of deal in buying. The hope is that the system that works in high scale all over the country works too in the administrations of Alto Vale do Itajaí, specially because in small towns, it is necessary to save each coin of the taxpayer.
Keywords: Price Registry ; Economy; Advantage; Public Administration.
Sumário: 1. Introdução. 2. Uma Breve Exposição das Modalidades de Licitação. 3. Algumas Vantagens do Sistema de Registro de Preços. 4. Considerações Finais. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente estudo tem por embasamento o fruto de uma experiência profissional e válida, tratando-se de item importante a ser abordado e praticado junto à Administração Pública em geral, e principalmente, Municipal.
De maneira simples, a relação entre um ente estatal e outro privado no que tange às compras é estabelecida através de um contrato administrativo. Em linhas gerais, para que a Administração celebre este contrato, há a necessidade de prévia licitação, a qual foi modernamente consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 37, XXI, que diz que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública…”. Corroborando com isso, o Congresso Nacional elaborou a Lei 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações.
O Registro de Preços está previsto na Lei 8.666/93, art. 15, II:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (…)
II – ser processadas através de sistema de registro de preços;”
Alguns servidores e responsáveis pelos setores de compras das Administrações Municipais já demonstravam a idéia de que somente poderia ser utilizado do Sistema de Registro de Preços (SRP) através do procedimento conhecido como Pregão, mas a Lei de Licitações traz um comando normativo em seu art. 15, § 3°, I: para que as compras sejam processadas através do tal sistema, ficando subentendido que abrange apenas a modalidade concorrência e, ainda, não contempla os serviços e obras de engenharia.
Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, (2008, p. 201) traz inclusive a distinção entre o Sistema de Registro de Preços e a modalidade Pregão:
“Vale uma análise sobre as diferenças entre a sistemática do pregão e a aquisição por meio de registro de preços. O tema foi bosquejado acima e comporta algum aprofundamento.
O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma série de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade).”
Já a Lei 10.520/02, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto.
“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.”
Por conta de tal inovação, o Decreto Federal 3.931/01 sofreu alteração em seu art. 3°, passando a vigorar da seguinte maneira:
“Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. “(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
Em uma leitura desatenta, pode-se inferir que a escolha da modalidade licitatória ficaria à mercê da discricionariedade do Administrador. Em primeiro lugar, o Decreto não possui força normativa para prevalecer sobre uma Lei Ordinária, leia-se Lei 8.666/93 e, em segundo lugar a interpretação do texto citado não deve ser literal, mas sistêmica, observando todo o arcabouço jurídico que trata do assunto, sopesando e situando o caso concreto na órbita normativa correta.
Infelizmente, apesar de, a maioria das Administrações brasileiras de grande porte fazerem uso do sistema de registro de preços, principalmente através de Pregão, quer seja presencial ou eletrônico, nos municípios pequenos da região do Alto Vale do Itajaí/SC isso não é visto com freqüência. Por conta disso, passaremos a demonstrar algumas das inúmeras vantagens de se adorar o sistema de registro de preços, principalmente sob a modalidade pregão.
2. Uma Breve Exposição das Modalidades de Licitação.
Inicialmente, vamos denominar licitação um procedimento, e não um processo, para aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração Pública, o qual pode ser levado a termo através de algumas modalidades, estas, que são a forma específica de se conduzir o procedimento.
A Lei de Licitações definiu em seu art. 22 um rol exaustivo das seguintes modalidades: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. Além disso, a Medida Provisória 2.026, de 04 de maio de 2000, criou o pregão, introduzindo, assim, uma nova modalidade na órbita jurídica.
A escolha da modalidade não á subsumida ao alvitre do Administrador, esta escolha é ato vinculado ao arcabouço normativo, não podendo ele se eximir de observá-lo, sob pena de responsabilidade.
Neste artigo, não será tratado das modalidades concurso e leilão, pois, via de regra, o objetivo destes não é o de adquirir bens e serviços para a Administração. Por esta razão, tais modalidades não farão parte do quadro abaixo:
O pregão é uma modalidade bastante utilizada atualmente sob o sistema de registro de preços. As vantagens de sua utilização são enormes, principalmente pelo fato de sua ampla publicidade atrair inúmeros licitantes, o que não ocorre, por exemplo, na modalidade convite. Com o pregão, os licitantes têm a oportunidade de exaurirem suas propostas e, ao final, vence o que conseguir cotar o menor preço.
A experiência profissional sobre o tema foi efetivada na Administração de Taió/SC em 2009 e, administrada no primeiro pregão para aquisição de medicamentos. Quando realizado sob o sistema de registro de preços, houve uma economia de aproximadamente R$ 800.000,00, inclusive tal feito foi alvo de reportagem veiculada no Jornal Vale Oeste (jornal com circulação no Município de Taió/SC e região), edição do dia 05 de março de 2009. Tal cifra foi contabilizada pela diferença entre os valores inicialmente orçados no mercado pelo setor competente e os auferidos no último lance da licitação. Foram atraídos mais de 20 participantes, representantes de distribuidoras de medicamentos e o procedimento durou mais de 10 horas de trabalho.
Tal cifra economizada é bastante significativa, representando quase 10% do orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde daquele Município. Experiências assim, foram acumuladas ao longo do tempo em outras áreas da Administração local. Observou-se, normalmente, uma diminuição de 10 a 15% de do valor inicialmente orçado, o que não é possível em outras modalidades licitatórias.
3. Algumas Vantagens do Sistema de Registro de Preços.
O sistema de registro de preços tem sido uma alternativa importantíssima quando a Administração Pública lança mão dela. Através do Sistema de Registro de Preços, a Administração tende a economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais, e ainda, resolve seu problema quando se torna impossível prever o que comprar e em que quantidade, entre outras vantagens. Além disso, aplica os recursos humanos necessários ao controle dos estoques em outras áreas da Administração.
Como se sabe, toda licitação deve ter um objeto, ou seja, aquilo que se deseja comprar. O objeto deve ser detalhado para que não restem dúvidas sobre o que se pretende comprar e o que o licitante deve entregar. A relação neste caso não é a costumeira que ocorre entre consumidor e fornecedor, tampouco não pode a Administração, ao perceber, no momento do recebimento, que descreveu mal o que pretendia adquirir, ou ainda, simplesmente lançar mão da famosa cláusula de arrependimento posterior, tão utilizada no código consumerista nacional.
A previsão das quantidades a serem licitadas é tarefa extremamente difícil e importante, pois a Administração não pode ser leviana de lançar um edital com previsões aleatórias e irreais, causando no licitante uma expectativa inatingível. Corroborando com isso, Edgar Guimarães e Joel de Menezes Niebuhr (2008, p,25), assinalam que o sistema de registro de preços ameniza muito a tarefa dos órgãos públicos, senão vejamos:
“A principal vantagem do registro de preços ocorre em relação aos objetos cujos quantitativos sejam de difícil previsibilidade, como ocorre com pneus, peças, combustíveis, material de expediente, medicamentos, insumos de informática, etc.
Por exemplo, é possível prever quantos pneus a Administração necessitará no curso do exercício financeiro. Entretanto, a previsão pode ser frustrada por uma série de fatores e variáveis que não são controladas pela Administração. Pura e simplesmente, pode ser que os motoristas passem por mais buracos do que costumam passar e, pois, serão necessários mais pneus do que os previstos inicialmente.”
Por essa perspectiva, a Administração, ao invés de prever o quantitativo que costumeiramente prevê, lança um edital com um número de itens superior ao que costuma utilizar e o licitante vencedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços, compromete-se a fornecer o item determinado pelo preço acordado e no momento em que for solicitado. Evita-se, até mesmo, a necessidade de se armazenar o material e ainda, facilita o seu pronto uso. Tal prática não cria expectativa irreal no futuro vendedor, pois sabe ele que o sistema de registro de preços demonstra apenas uma possibilidade de aquisição.
Diante disso, a Administração não se obriga a adquirir toda a quantidade estimada. Se por exemplo, uma determinada Prefeitura possui 20 veículos Fiat Uno e ao longo do tempo, percebe-se que em todos os anos em seus veículos é necessária a substituição dos fusíveis que controlam o farol. Prudentemente, no ano seguinte, lança-se um pregão pelo sistema de registro de preços para adquirir várias peças para veículos, dentre os quais, 100 fusíveis para farol do Fiat Uno. Neste ínterim, por motivos desconhecidos, ocorrerem poucas trocas dos fusíveis e a tal prefeitura só precisou adquirir 15 destes. Como já fora dito antes, a tal prefeitura não fica obrigada a adquirir o que não necessita, o que seria diferente, em outro sistema ou modalidade.
O sistema de registro de preços também traz vantagem enorme de a Administração Pública poder controlar melhor a qualidade do que compra. Assim, pelos princípios da impessoalidade, isonomia e da própria competitividade, não pode a Administração determinar no seu edital a marca que deseja adquirir, por melhor que ela seja. Ocorre que, já na primeira aquisição, a Administração percebe a má qualidade do produto adquirido. Constatado o problema, não há mais a necessidade de continuar comprando algo que não lhe serve. Simplesmente a Administração não faz mais pedido, ficando livre, inclusive, para realizar nova licitação e adquirir produtos de outras marcas, podendo, até mesmo, resguardadas as medidas de praxe, identificar aquela marca como rejeitada, ou seja, não mais aceita por aquele órgão. Note-se que tal vantagem também se mostra extremamente econômica, pois um bem de baixa qualidade resulta em desperdício de dinheiro.
Outro aspecto refere-se à flexibilidade de duração dos contratos oriundos de uma ata de registro de preços. O art. 57 da Lei 8.666/93 diz que as durações dos contratos regidos por ela ficarão adstritos aos respectivos créditos orçamentários, leia-se, vigorarão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, em alguns casos previstos pela própria Lei, podem ser prorrogados, mas, de acordo com o art. 4° do Decreto Federal 3.931/01, o prazo de validade da ata de registro de preços poderá ser de até um ano, senão vejamos:
“Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.”
Note-se que neste caso não se fala em créditos orçamentários, mas fala-se em um ano literalmente, ou seja, uma ata de registro de preços formalizada em maio de 2010 valerá até maio de 2011. Isso se traduz numa enorme vantagem, pois não precisa a Administração, por exemplo, no mês de janeiro, ficar lançando mão de compras diretas, aquelas que custem menos de R$ 8.000,00 para suprir a necessidade de aquisição de bens que são imprescindíveis ao funcionamento do órgão, mas que ficarão em falta se tiver que esperar todo o procedimento licitatório.
Para que isso não aconteça, basta lançar uma licitação no fim do ano, pois a ata de registro de preços terá validade de um ano. Dessa forma, além de viabilizar a continuidade dos serviços, é garantida também a economia, pois em uma compra direta há o risco de direcionamento de fornecedor e marca de produto, artifício costumeiramente antieconômico.
Sob à luz do art. 2°, III, do Decreto 3.931/01, há de se destacar um aspecto importante, principalmente sob o ponto de vista econômico: a possibilidade de se centralizar a licitação em um único ente. Por exemplo, o Governo Federal, em suas várias ramificações dentro da sua esfera administrativa, necessita adquirir pneus para vários tipos de veículos. Ao invés do Ministério da Educação, Saúde, Fazenda, Defesa, Comando da Marinha, Exército e Aeronáutica, cada um lançar mão de uma licitação, centraliza-se, por exemplo, no Ministério da Fazenda e todos os outros citados no Edital e que manifestaram previamente a intenção de aderir àquela licitação poderão contratar com os licitantes vencedores.
Note-se que tal possibilidade revela-se um poderosíssimo instrumento para uma negociação de preço satisfatória, pois, ao invés de se adquirirem 1000 pneus 175 r 14, adquirem-se 10.000, com um preço bem menor. Além disso, utiliza-se apenas uma equipe de servidores para a realização da licitação e os outros, os quais representam um custo elevado pela hora trabalhada, podem realizar outras tarefas relevantes.
Apesar das inúmeras vantagens, há que se cuidar de um aspecto muito relevante, que para muitos doutrinadores e, principalmente para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, deve ser visto e praticado com muita cautela: o sistema de “carona”, onde um ente utiliza a ata de registro de preços de outro, mas ambos são de esferas diferentes, senão vejamos:
“6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta, que indaga a este Tribunal acerca da viabilidade legal de adquirir e fazer o pagamento das despesas com a aquisição de ônibus para transporte escolar mediante adesão à Ata de Registro de Preços de órgão Federal (FNDE), relativo ao Programa “Caminhos da Escola”, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Sempre que a aquisição de bens é vinculada a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa “Caminhos da Escola”, pertinente ao sistema de educação, de comprovado interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo, responsável pelo Programa.
6.3. Reformar o item 2 do Prejulgado 1895 deste Tribunal (originário de Consulta do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), com fundamento no art. 156 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. […]
2. Regra geral, o sistema de adesão (“carona”) à ata de registro de preços, instituído pelo Decreto (federal) n. 3.931, de 2001, que regulamenta o art. 15 da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, conflita com o princípio da legalidade, não devendo ser utilizado pelos jurisdicionados deste Tribunal com relação a outros órgãos de qualquer das esferas de Governo, nem permitir a utilização das suas atas por outros órgãos de qualquer esfera de Governo, ressalvado quando vinculado a Programa do Governo Federal, de abrangência nacional, de comprovado interesse público, nas áreas de assistência social, educação e saúde pública, a exemplo da Lei (federal) n. 10.191/2001 (aquisição de bens relativos às ações de saúde) e do Decreto (federal) n. 6.768/2009 (que dispõe sobre o Programa “Caminhos da Escola”), desde que o ato convocatório da licitação contenha expressa previsão sobre a hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 110/2010, à Prefeitura Municipal de Princesa e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina”. (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Processo n. CON – 10/00095069 – Relator Wilson Rogério Wan-Dall Herneus de Nadal).
É importantíssimo ressaltar, principalmente por ocasião do entendimento e determinação recente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) – Decisão n° 3.446/2010 – retro colacionada, que reforma o item 2 do Prejulgado 1895, o qual rechaçava veementemente o que se intitulava o sistema de “carona”, onde um órgão de esfera diversa do licitante original aderia à sua ata de registro de preços. Como por exemplo: a Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina lançava uma licitação pelo sistema de registro de preços e a Prefeitura de Taió, através daquela ata, efetuava seus contratos sem licitar.
O caso concreto analisado pelo TCE/SC refere-se ao Programa Federal intitulado Caminho da Escola, onde o Governo Federal, entre 2007 e fevereiro de 2010 já adquiriu, de acordo com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação, mais de 5.700 ônibus escolares, objetivando a renovação das frotas municipais que transportam alunos da rede pública de ensino.
Sob um olhar menos crítico, esse programa alvissareiro promove a renovação da frota, muitas vezes sucateada, dos municípios e proporciona conforto aos estudantes, os quais em vários rincões do Brasil, chegam a enfrentar uma verdadeira maratona para terem acesso à educação. Segue abaixo uma breve exposição do dito programa, de acordo com o FNDE.
“O programa Caminho da Escola foi criado em 2007 com o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais. O programa também visa à padronização dos veículos de transporte escolar, à redução dos preços dos veículos e ao aumento da transparência nessas aquisições.
Desde sua criação até fevereiro de 2010, o Caminho da Escola atendeu 2.697 municípios. No total, foram adquiridos 5.721 ônibus escolares.(…)
O programa consiste na aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. Existem três formas para estados e municípios participarem do Caminho da Escola: com recursos próprios, bastando aderir ao pregão; via convênio firmado com o FNDE; ou por meio de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que disponibiliza linha de crédito especial para a aquisição de ônibus zero quilômetro e de embarcações novas. (…)
O FNDE realizou no final de 2007 o pregão eletrônico nº 53, na modalidade de registro de preços, para conseguir valores mais baratos dos veículos, em função do ganho de escala. Os Estados, Distrito Federal e prefeituras puderam aderir ao pregão e se beneficiar com os preços mais baixos conseguidos pelo FNDE e com a maior facilidade no processo de compra. (…)”
(Grifo nosso) (Fonte: http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-caminho-da-escola).
Sob a ótica legalista, sem qualquer juízo de valor, esse sistema de carona afronta alguns princípios, mas vários Tribunais de Contas, inclusive o da União, tem abordado o tema sob o prisma teleológico do programa, visto que um dos grandes objetivos do Estado tem sido alcançado, que é a promoção do bem comum, além de garantir o direito constitucional à educação. Sem prejuízo disso e de acordo com o próprio TCU no acórdão 1.487/2007, rel. Min. Valmir Campelo, exageros e desproporções, onde uma empresa vence uma licitação para, inicialmente fornecer 32 milhões de reais em bens e, por várias adesões acaba alcançando a cifra de 2 bilhões de reais em fornecimento dos tais bens. Fica claro que o objetivo inicial de barganhar o preço pela quantidade adquirida é frustrado.
4. Considerações Finais
No mundo moderno, independentemente de ser no setor público ou privado, há uma busca legítima de se adquirir melhores produtos, em maiores quantidades e com o menor custo possível. Essa busca revela-se, em outras palavras, no que se preconiza o princípio constitucional da economicidade e também o da eficiência, o qual prevê a concretização efetiva da finalidade da Lei, no caso das licitações, a compra com maior agilidade, transparência, impessoalidade e menor preço.
O sistema de registro de preços, principalmente sob a modalidade pregão, revela-se um instrumento magnífico para a consecução de tal fim, pois congrega em si as vantagens de economia aos cofres públicos, otimização de recursos materiais e humanos, atração de vários concorrentes e a transparência necessária a todo procedimento aquisitivo na Administração Pública.
A utilização de tal sistema para aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração Pública, principalmente em municípios pequenos, como os da região do Alto Vale do Itajaí/SC, é algo que deveria ser utilizado como regra, tornando-se exceção outras formas de compra, pois o Brasil há um bom tempo, tem trilhado o caminho da inteligência administrativa e da luta contra a corrupção que corrói os recursos públicos. Tal sistema é vantajoso também neste aspecto, além disso proporciona a todos, administrador e administrados, um maior controle das ações públicas que visem à aquisição de produtos, pois sua observância ao princípio da publicidade é a mais eficiente entre todas as outras modalidades licitatórias, com isso há uma maior atração de vendedores, ocasionando concorrência. Diante disso, prevalece a regra de mercado, onde quanto maior a oferta, menor o preço, coisa que num passado recente não era a prática no serviço público.
Seria importantíssimo o estímulo de mais estudos sobre o caso e, principalmente, no âmbito do serviço público, a capacitação de servidores para que estejam aptos a implantarem o sistema de registro de preços nas diversas Administrações. A academia também pode contribuir incentivando os alunos a estudarem o tema e se aprimorarem nessa área do Direito Administrativo, pois na região há poucos que dominam esse ramo do Direito. Além disso, seria importante também a criação de fóruns e outros canais para que experiências bem sucedidas sejam trocadas entre os administradores, pois o Brasil que esperamos dificilmente surgirá de Brasília para o resto do país, mas a nação ideal será mais fácil de ser construída a partir de municípios pequenos, servindo de modelo e modelo de sucesso, disseminando suas boas práticas para os vizinhos e, assim, contaminando toda a República Federativa do Brasil.
Excelente.
Acadêmico de Direito na Universidade Para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí.
Orientador e Professor Msc do Curso de Direito do Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí.
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