* Flávia Holanda Gaeta
Instituído na segunda metade da década de 90, nos termos da Lei 9.432/1997, o REB é incentivo atribuídos à indústria naval que fez parte de um conjunto de medidas de fomento de interesse nacional. Dentre várias regras, o legislador estabeleceu expressamente no art. 11, §9º da referida Lei, que a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações destinadas para empresas brasileiras de navegação (EBN), pré-registradas ou registradas no REB, são operações equiparadas à exportação, para todos os efeitos legais e fiscais.
Pela dicção da norma, a equiparação terá seus efeitos produzidos para a integralidade dos atos jurídicos praticados pelos estaleiros navais com repercussão fiscal, de modo que a venda das embarcações em REB não estavam sujeitas o IPI, e a receita bruta dos estaleiros, assumindo a natureza jurídica de exportação, foi excluída da base de cálculo da CPRB[1] e sujeitas a não incidência das Contribuições ao PIS e da COFINS (art. 6º, I, Lei nº 10.833/2003).
Tem-se, portanto, que as operações equiparadas à exportação se concretizam no mercado interno, o que impede a emissão dos documentos fiscais de venda com CFPO 7101, típico de vendas de produção do estabelecimento com destino ao exterior, bem como o registro de exportação no âmbito do Siscomex, pois, enquanto ficção legal, não será exigida a comprovação de venda para o exterior.
Sendo este o contexto jurídico do REB, convém trazer os requisitos de fruição do Reintegra. Benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.456/2011, restabelecido pela MP nº 651/2014 e convertida na Lei nº 13.043/2014, é aplicado às receitas de exportação e que tem por objetivo reintegrar ou restituir os exportadores dos custos tributários diretos e indiretos suportados no ciclo produtivo e que foram incorporados ao preço das mercadorias e serviços, sem que tenham sido absorvidos pelas regras de compensação ou pela própria sistemática da não cumulatividade.
Nesta medida, o Reintegra foi instituído para ressarcir os custos tributários suportados pela indústria de manufaturados brasileira exportadora, não havendo razão para impedir do aproveitamento do benefício também pelas atividades equiparadas, em respeito ao tratamento diferenciado conferido pelo legislador ordinário. Interessante observar que o Reintegra não é caso de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário, mas um mecanismo de ressarcimento dos custos fiscais assumidos na cadeia produtiva, fato que impediria a aplicação da interpretação literal invocada pela liturgia do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Portanto, se a lei atribuiu para todos os efeitos legais e fiscais a natureza jurídica de exportação às receitas amparadas pelo REB, certo que, por equiparação legal, às referidas operações também deve ser garantido o direito de apurar o Reintegra. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do aproveitamento do Reintegra nas operações realizadas com a Zona Franca de Manaus, como se pode observar da Sumula 640 (Primeira Seção, julgado 18/02/2020).
Sobre o tema específico tratado neste artigo, o TRF da 5ª Região tem posicionamento reiterado e favorável ao aproveitamento do Reintegra pelos estaleiros navais, tal como se pode observar nos autos do Processo nº 0801236-97.2015.4.05.8100, 25/08/2016, cuja decisão que foi mantida pelo STJ em julgamento que ocorreu em 08/05/2017 no Resp 1.661.824-CE.
Na última semana, a 3ª Turma do TRF da 5ª Região, na relatoria do Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo, por unanimidade, voltou a enfrentar o tema no sentido favorável ao aproveitamento do Reintegra para os estaleiros navais que realizam operações internas equiparadas à exportação registradas no REB, como se observa nos autos do Processo nº 0816705-29.2019.4.05.8300, cujo julgamento ocorreu em 26/06/2020.
Adicionalmente, sobre a o respeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”) nos casos que envolvam redução ou supressão de benefícios fiscais, o julgamento do TRF5 buscou contemplar a posição pacífica do Supremo Tribunal Federal para reafirmar que a redução de alíquota do Reintegra durante o exercício, somente poderia surtir os efeitos legais no primeiro dia do exercício seguinte, por configurar verdadeira majoração indireta de tributos.
Tem-se, com todo exposto, um cenário de consolidação de precedentes pelas Cortes Superiores favorável à indústria naval brasileira no que tange às operações em REB, em especial para que os tratamentos diferenciados sejam amplamente conhecidos e aplicados pelo próprio setor, que na maioria das vezes desconhece seus direitos, dentre eles o de apurar o Reintegra.
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