Resumo: A prática do teletrabalho está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011 e alguns tribunais já a regulamentaram entre componentes de seus quadros, a exemplo do pioneiro na implantação na Justiça Federal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que regulamentou o tema em 2013. Seguido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que mesmo sem deter regras específicas acerca do trabalho remoto ele foi implantado no gabinete do desembargador Fausto de Sanctis, tomando por fundamento os normativos dos TST e do TRF4, bem como de outras legislações e experiências já existentes. O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aprovou recentemente a Resolução nº 16/2016, que Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região, em cumprimento à Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nessa linha de raciocínio, o objetivo do trabalho é analisar os motivos que embasaram a tomada de decisão do TRF5, quais os possíveis ganhos e inovações advindas dessa forma de trabalho. A pesquisa foi construída com base nas fontes teóricas/doutrinárias, na legislação, através da metodologia bibliográfica com abordagem dedutiva. Infere-se que entre os objetivos da norma, destacam-se os seguintes fatores: o de aumentar a produtividade, a qualidade de vida dos servidores e a economia de recursos. Contudo, o regime de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério do gestor da unidade, e restrito às atribuições em que seja possível, em função das características do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, ressalvando que tal decisão não vai de encontro a constituir direito ou dever do servidor.
Palavras-chave: Teletrabalho. Regulamentação. Direito do trabalho. TRF5.
Abstract: The practice of telecommuting has been foreseen in the Consolidation of Labor Laws (CLT) since 2011 and some courts have already regulated it among components of its cadres, as the pioneer in the Federal Court was the Federal Regional Court of the 4ª Region (TRF4), which Regulated the issue in 2013. It was followed by the Regional Federal Court of the 3ª Region (TRF3), which, even without specific rules on remote work, was implemented in the office of Judge Fausto de Sanctis, based on the rules of TST and TRF4, As well as other existing legislation and experiences. The Plenum of the Federal Regional Court of the 5th Region (TRF5) recently approved Resolution nº 16/2016, which regulates the telecommuting regime within the Federal Court of 1º and 2º Grades of the 5ª Region, in compliance with Resolution nº 227/2016 of National Council of Justice (CNJ). In this line of reasoning, the objective of the work is to analyze the reasons that based the decision making of the TRF5, what the possible gains and innovations coming from this form of work. The research was based on the theoretical / doctrinal sources, in the legislation, through the bibliographical methodology with deductive approach. It is inferred that among the objectives of the norm, the following factors stand out: the one of increasing the productivity, the quality of life of the servers and the economy of resources. However, the teleworking regime is optional, at the discretion of the unit manager, and restricted to the assignments in which it is possible, according to the characteristics of the service, to objectively measure the performance of the server, except that this decision does not go against Right or duty of the server.
Key-words: Teleworking. Regulation. Labor law. TRF5.
Sumário: Introdução. 1 Conceituação e origem do teletrabalho. 2 Argumentação da regulamentação do teletrabalho no TRF5 e seus objetivos. 3 Condições para realização do teletrabalho. 3.1 Processo judicial eletrônico (PJE). Considerações Finais. Referências.
Introdução
A prática do teletrabalho está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) desde 2011 e alguns tribunais já a regulamentaram entre componentes de seus quadros, a exemplo do pioneiro na implantação na Justiça Federal foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que regulamentou o tema em 2013. Seguido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que mesmo sem deter regras específicas acerca do trabalho remoto ele foi implantado no gabinete do desembargador Fausto de Sanctis, tomando por fundamento os normativos dos TST e do TRF4, bem como de outras legislações e experiências já existentes O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aprovou recentemente a Resolução nº 16/2016, que Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região, em cumprimento à Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nessa linha de raciocínio, o objetivo do trabalho é analisar os motivos que embasaram a tomada de decisão do TRF5, quais os possíveis ganhos e inovações advindas dessa forma de trabalho. A pesquisa foi construída com base nas fontes teóricas/doutrinárias, na legislação, através da metodologia bibliográfica com abordagem dedutiva.
1 Conceituação e origem do teletrabalho
A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso daquele estabelecido pela administração para a realização do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação do servidor, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (BARROS, 2009). O qual constitui modalidade de trabalho viabilizada pela tecnologia da informação e da comunicação, fazendo com que não haja barreiras geográficas para desempenhar as funções trabalhistas inerentes ao trabalhador, além de diminuir os custos do órgão poderá acarretar no aumento da produtividade laboral.
2 Argumentação da regulamentação do teletrabalho no TRF5 e seus objetivos
A denominação teletrabalho abrange a atividade laboral executada, em parte ou em sua totalidade, em local diverso do definido pela administração para a realização do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação do servidor, mediante uso de tecnologias de informação e de comunicação.
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aprovou, no dia 19 de outubro, resolução que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 5ª Região, em cumprimento à Resolução CNJ nº 227/2016. Como objetivos da norma estão à elevação da produtividade, a qualidade de vida dos servidores e a economia de recursos. Nesses termos, a resolução supracitada anteriormente enfatiza que:
“Art. 1º As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão”.
O intuito que figura na regulamentação do teletrabalho no âmbito judiciário não foge ao esperado das instituições privadas, em ambas prezasse a produtividade das tarefas laborais. Todavia, na esfera publica esse fenômeno é regido pelo princípio da eficiência para a Administração Pública, que se encontra disposto no art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988 “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Se essa argumentação para implantação desse sistema de trabalho inovador não se fizer suficiente para aqueles contrários as inovações tecnológicas também podemos ressaltar que: (i) a implantação do processo eletrônico possibilitou o trabalho remoto ou a distância; (ii) da necessidade de motivar e comprometer as pessoas que desempenham suas funções laborais na esfera estatal, (iii) bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores, haja vista que o aprimoramento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios apontados pelo Poder Judiciário na Resolução CNJ nº 198/2014.
Destarte, o teletrabalho possui objetivos pré-estabelecidos na Resolução CNJ nº 227/2016, a saber:
“Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.”
3 Condições para realização do teletrabalho
O regime de teletrabalho é de aderência facultativa, a escolha do gestor da unidade é limitada às atribuições em que seja possível, em função das características do serviço. Todavia, nem todos os servidores podem fazer uso desse instrumento do teletrabalho, pois existem vedações quanto a sua não aplicabilidade, sendo estas elencadas num rol taxativo da Resolução CNJ nº 227/2016 no seu art. 5º, inc. I:
“I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargo de direção ou chefia;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à licença para acompanhar o cônjuge;”
Mesmo sendo de competência do gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, haverá respeito a prioridade, não podendo haver desobediência a esse instituto, Resolução CNJ nº 227/2016 no seu art. 5º, inc. II:
“II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
e) que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;”
Para que não haja prejuízos à prestação de serviços à sociedade, a aqueles que procuram diretamente o órgão público para sanar suas eventuais necessidades jurídicas, os incisos a seguir do art. 5º da Resolução CNJ nº 227/2016 disciplinam possível infortúnio:
“III – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% de sua lotação, admitida excepcionalmente a majoração para 50%, a critério da Presidência do órgão;
V – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.”
3.1 Processo judicial eletrônico (PJE)
A primeira legislação a mencionar a utilização de meio eletrônico para prática de atos processuais foi a lei 8.245/91, denominada lei do inquilinato. A referida lei, em seu artigo 58, inciso IV, traz a citação pelo facsmille, desde que prevista em contrato.
Em um breve traçado histórico tem-se que o ano de 2006 é um marco para o processo eletrônico, pois passa a ser regulamentado pela lei 11.419/06, impulsionando o desenvolvimento da informatização nos tribunais brasileiros que tentam se adaptar a esta realidade. Em 2009, após seis anos da primeira experiência de processo eletrônico, por meio de Acordo de Cooperação Técnica 73/2009 o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais é criado o (Pje) – Programa de tramitação processual eletrônico desenvolvido pelo CNJ.
O Pje tem como base o sistema CRETA do Tribunal Regional Federal da 5° Região. E 2010 toda justiça do trabalho aderiram ao Pje, 16 tribunais estaduais e o tribunal de justiça militar de Minas Gerais.
O processo eletrônico é o processo judicial em ambiente virtual, no qual os atos processuais são realizados por meio de um computadores conectados a internet nos sitos eletrônicos dos tribunais, considerando-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
A respeito do processo judicial eletrônico Silva (2012, p.13) enfatiza que:
“O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização dos atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos a distribuição para a secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos atos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema Agiliza a confecção de mandados, oficios, publicações, expedição de precatórias cartas de ordem e outros.”
Ressalta-se que cada tribunal possui o seu próprio sistema de processo judicial eletrônico. No Estado da Paraiba, tem-se o sistema E-jus, Pje, SUAP, do Tribunal Regional do Trabalho e o Creta da Justiça Federal.
Para unificar o sistema de processo eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça lançou em 2009 o Pje. O Pje é disponibilizado em sitos eletrônicos dos tribunais, em links específicos, podendo ser utilizado por usuário interno e externo devidamente cadastrados, acessível através de certificado digital. O maior objetivo do Pje é eliminar totalmente o uso do papel e consequentemente tornar o processo menos burocrático e mais rápido, o que contribui significativamente com a economia orçamentária requerida durante todo o processo. O Pje possibilita as partes, ao cidadão comum consultar, acompanhar todo processo através da web a qualquer instante. Além disso, todos os atos processuais sejam atos praticados por advogados, magistrados e serventuários da justiça são realizados diretamente no sistema, não requerendo a prontidão de um funcionário na edificação publica para que seja realizado o seu serviço, podendo desempenhar suas tarefas em qualquer lugar e tempo.
Em linhas gerais o objetivo principal do CNJ é manter um sistema processual judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes de relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho.
Considerações Finais
Destarte, de forma análoga a aplicabilidade do teletrabalho na esfera publica segue os mesmos objetivos obtidos no âmbito empresarial, a expansão potencializada verificada na economia de espaço, de energia, de intervalos de jornada, aumento da produtividade, internacionalização e descentralização da produção, são alguns dos ganhos esperados pelo TRF5. Ratificando assim a qualidade de vida dos seus servidores, contudo, o regime de teletrabalho é de adesão facultativa, a critério do gestor da unidade, e restrito às atribuições em que seja possível, em função das características do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor, ressalvando que tal decisão não vai de encontro a constituir direito ou dever do servidor. A prática do teletrabalho está sendo mais bem propagada no âmbito do direito governamental por intermédio do Pje, uma vez que não requerer a prontidão de um funcionário na edificação publica para que seja realizado o seu serviço, podendo desempenhar suas tarefas em qualquer lugar e tempo.
Acadêmica do curso de direito do Unipê; Bacharel em ciências econômicas pela UFPB e Tecnóloga em negócios imobiliários pelo IFPB
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