Relação de trabalho, relação de consumo e a nova competência da Justiça do Trabalho pós-EC 45/2004

Resumo: Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 e a conseqüente mudança de redação do art. 114 da CF/88, que trata da competência da Justiça do Trabalho, surgiram diversos questionamentos acerca da extensão axiológica do referido dispositivo. Um dos pontos mais controversos diz respeito à diferenciação entre relação de consumo e relação de trabalho e a competência da Justiça Laboral para dirimir conflitos cuja origem resida em uma relação de trabalho proveniente de uma relação de consumo. É o que se tratará neste trabalho.


Sumário: 1. Introdução, 2. Evolução da competência da justiça do trabalho no brasil, 3. Breves notas sobre jurisdição e competência, 3.1. Jurisdição, 3.1.1. Características da jurisdição, 3.1.1.1. Inércia, 3.1.1.2. Imparcialidade, 3.1.1.3. Legalidade, 3.1.1.4. Inafastabilidade, 3.1.1.5. Indeclinabilidade, 3.1.1.6. Definitividade, 3.1.1.7. Imperatividade, 3.1.1.8. Indelegabilidade, 3.2. Competência, 3.2.1. Competência absoluta e relativa, 3.2.2. Competência em razão da matéria e da pessoa, 3.2.3. Declaração de incompetência: Hipóteses, 3.2.4. Particularidades da competência no âmbito trabalhista, 3.2.5. A EC 45/2004 e a nova competência da Justiça do Trabalho, 4. Relações de trabalho, emprego e consumo. Peculiaridades e distinções, 4.1. Relação de trabalho, 4.2. Relação de emprego, 4.3. Relação de consumo, 4.4. Imprescindibilidade de diferenciação entre relações trabalhistas e consumeristas como pressuposto de determinação da competência material da Justiça do Trabalho, 5. Conclusão, 6. Notas, 7. Referências bibliográficas.


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1. INTRODUÇÃO


A Reforma do Poder Judiciário, consubstanciada na emenda constitucional n. 45, publicada em dezembro de 2004, ampliou de forma significativa a competência material da Justiça do Trabalho. Todavia, mesmo antes de serem ajuizadas as primeiras demandas embasadas nas novas competências atribuídas a este ramo especializado do Judiciário, surgiram inúmeras discussões e divergências, as quais remontam até os dias atuais, concernentes a melhor interpretação a ser dada aos novos dispositivos constitucionais, especialmente ao termo “relação de trabalho”.


Influências sociológicas, antropológicas, ideológicas, jurídicas e até mesmo interesses e conveniências dos poderes envolvidos acabam por influenciar o intérprete na condução de seu desiderato.


Para os operadores do direito do trabalho, as alterações foram substanciais, implicando em um sensível aumento da competência material da Justiça do Trabalho, conforme a simples leitura da nova redação do art. 114 da Carta Magna.


Foram inúmeras e relevantes as alterações do supracitado dispositivo, o qual, além de ampliar a competência da Justiça Obreira, corrigiu distorções jurídicas que até então afligia jurisdicionados, causando insegurança jurídica ao sistema.


Resta saber, no entanto, se foram acertadas as modificações e se, efetivamente, a Justiça Laboral encontra-se suficientemente aparelhada ao proporcional alargamento de sua alçada ou, ao contrário, ficará congestionada e se assemelhará à Justiça Comum, comprometendo uma célere solução do crédito alimentício que, agora, disputará espaço na pauta com outras espécies de lides, a exemplo das execuções fiscais. Essa incerteza, por certo, apenas o tempo poderá esclarecer. Contudo, alguns questionamentos e comentários merecem ser delineados após quase quatro anos da promulgação de tão importante Emenda Constitucional, a qual, ao mesmo tempo em que veio trazer melhorias e modernizar o Poder Judiciário, trouxe consigo dúvidas e incertezas, particularmente no que tange ao assunto envolvendo relação de trabalho e relação de consumo.


Desta forma, o ponto central da presente pesquisa está assentado na análise da competência atribuída à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”.


Nesse diapasão, antes mesmo de adentrarmos na discussão acerca da amplitude do termo “relação de trabalho”, faz-se imprescindível uma breve reflexão sobre o critério que devemos utilizar para determinarmos referida competência.


De plano, afastamos por completo qualquer tendência em afirmar que referida norma encontre enquadramento apenas como hipótese de competência material. Na realidade, mesmo antes da alteração sofrida, o artigo 114 da Constituição Federal não determinava apenas a competência material do Poder Judiciário do Trabalho. Este entendimento já havia sido assentado pelo Supremo Tribunal Federal; lembremos a clássica decisão proferida nos autos do processo no. CJ 6959/DF, em que restou definida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de danos materiais decorrentes da relação de emprego. Em referida decisão, já havia sido assentado que “a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo e o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho”. 


Da análise de referido acórdão, extrai-se que a competência da Justiça do Trabalho, mesmo antes da EC 45, não era definida tão somente pela matéria, mas também pela gênese do dissídio. Nascia, portanto, a competência contratual, ou seja, caberia à Justiça do Trabalho julgar os dissídios decorrentes do contrato de trabalho, pouco importando a natureza da referida demanda, se respaldada no Direito do Trabalho ou no Direito Civil. A jurisprudência e a doutrina progrediram, assentando a competência do Poder Judiciário do Trabalho em questões contratuais, pré-contratuais e pós-contratuais.


Ocorre que a EC 45/2004 elasteceu ainda mais o âmbito da competência da Justiça do Trabalho. A partir de sua vigência, ao Poder Judiciário do Trabalho compete não apenas o julgamento de demandas decorrentes do contrato de trabalho, mas todas as questões emergentes da relação de trabalho lato sensu.


Surge, desta feita, a necessidade de nova definição do critério de determinação da competência da Justiça do Trabalho, na medida em que não mais se restringe ao contrato de emprego. Na realidade, ao preconizar a competência para as causas decorrentes da relação de trabalho, assentou o texto constitucional a atuação da Justiça do Trabalho para todas as demandas em que houvesse uma relação jurídica de trabalho.


Desse modo, há de ser aplicado o mesmo raciocínio que outrora era empreendido na interpretação do artigo 114 da Constituição Federal. Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho irrelevante se faz a análise da natureza da matéria, se trabalhista, administrativa, civil ou mesmo afeta ao campo do direito do consumidor. O objetivo deste estudo é buscar subsídios para melhor compreender o tema que nos parece mais polêmico, e que está relacionado ao entendimento do significado acerca do que seja relação de trabalho.


2. EVOLUÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.


O art. 122 da Constituição de 1934 não utilizava a palavra ‘competência’, porém, dispunha que, “para dirimir questões entre empregados e empregadores, fica instituída a Justiça do Trabalho”. Ainda que indiretamente, é possível verificar, já àquela época, a competência da Justiça Trabalhista, apesar de não ser caracterizada como órgão do Poder Judiciário.


Somente com a Constituição de 1946 é que a Justiça Laboral foi incluída no Poder Judiciário. Seu art. 123 rezava que “competia à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por legislação especial”. Essa parte final do artigo acabava por recepcionar o art. 652 da CLT, autorizando sua aplicação.


Dessa forma, a Justiça do Trabalho tinha por objetivo, dirimir os litígios surgidos entre empregadores e empregados, sendo que o art. 652, a, III, da CLT, estatui que os dissídios resultantes de contratos de empreitadas tendo como empreiteiro operário ou artífice (pequenos empreiteiros) poderiam ser julgados pela Justiça do Trabalho, sob o manto da legislação civil.


Em 1986, o legislador incluiu na competência da Justiça do Trabalho o julgamento dos dissídios entre “trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços”, a partir da nova redação dada ao art. 643, da CLT (Lei nº 7.494, de 17.06.1986) e, ainda, as ações entre “trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho” (art. 643, § 3º, da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001). Quanto à competência, assim estabeleceu a atual Carta Magna, em sua redação originária (art. 114, caput):


“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”


Observando a parte final do artigo acima transcrito, verifica-se que, por exceção, a Justiça do Trabalho também já dispunha de competência para conciliar e julgar, na forma da lei, “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, repetindo, assim, disposição de artigo de outras Constituições que tratavam do assunto.


Substancialmente, segundo Rodolfo Pamplona Filho1, a competência material da Justiça do Trabalho, antes da reforma trazida pela EC 45/2004, desdobrava-se em competência material natural, originária ou específica; competência material legal ou decorrente; e competência material executória.


Nesse sentido, a competência originária dizia respeito à competência que já vinha sendo outorgada à Justiça do Trabalho por Constituições anteriores, ou seja, a de julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. Não havia necessidade de autorização infraconstitucional para o exercício de tal competência, a qual seria exercida sobre conflitos envolvendo quaisquer tipos de relação de emprego, tais como a de domésticos, trabalhadores urbanos ou rurais, aqueles que trabalham em domicílio, ou os temporários.


Já a competência legal decorria da análise da parte final do art. 114, que autorizava a Justiça Obreira a conciliar e julgar causas oriundas a relação de trabalho. Contudo, para que isso ocorresse, era necessária a conjugação de dois fatores: que o conflito decorra de uma relação de trabalho e que lei específica tenha previsto a competência. A partir desta regra, manteve-se a competência trabalhista para julgar lides previstas no art. 652, III e V, da CLT.


Com relação à competência material executória, extraía-se claramente do art. 114 o entendimento de que a Justiça do Trabalho era competente para executar seus próprios julgados (sentenças e acordos não cumpridos). Ademais, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acrescentou ao art. 114 da Constituição de 1988 o parágrafo 3º, por força do qual “compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Este preceito foi regulamentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, em diversos aspectos, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.


Sergio Pinto Martins2 assevera que a redação original do art. 114 tratava da competência da Justiça do Trabalho em razão das pessoas; a relação de trabalho era um critério secundário, dependente de previsão em legislação infraconstitucional, mas que, após a Reforma de 2004, passou a ser o critério principal.


O art. 17, da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, determina que os preceitos dessa legislação são aplicáveis, no que couber, aos “trabalhadores rurais” não compreendidos na definição do art. 2º (empregados rurais, sob vínculo de subordinação), que prestem serviços a empregador rural. O art. 14 do Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889/73, esclarece que “as normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais”.


A realidade é que a competência material da Justiça do Trabalho vem sendo ampliada de forma gradual para além do julgamento das ações que abrangem apenas conflitos resultantes da “relação de emprego”, como: as causas de interesse de “pequenos empreiteiros” (art. 652, a, III, da CLT); de “trabalhadores rurais” não sujeitos a vínculo empregatício (art. 17, da Lei nº 5.889/73); de “trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços” (art. 643, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.06.1986); e de “trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho” (art. 643, § 3º, da CLT, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001).


Também por força da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, pode o Ministério Público do Trabalho promover, perante a Justiça do Trabalho, as ações que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; ações civis públicas no âmbito do Judiciário Trabalhista, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; ações para questionar a deflagração de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; e mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho (art. 83).


Antes mesmo disso, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), pacificou a questão da competência originária dos Tribunais Trabalhistas para julgar os mandados de segurança “contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções” (art. 21, VI), pois, até então, havia jurisprudência que entendia que a competência, no caso, era da Justiça Federal Comum.


Atualmente, ainda se discute a competência da Justiça do Trabalho para, por exemplo, julgar habeas corpus, em que pese a Justiça Eleitoral – igualmente um ramo especializado da Justiça da União, tal como a Trabalhista –, ter indiscutível competência para apreciar habeas corpus e mandado de segurança em casos pertinentes à matéria eleitoral, alem de julgar os delitos eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.


3. BREVES NOTAS SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.


3.1. Jurisdição.


Podemos dizer que não é exatamente uma conduta tecnicamente adequada conceituar jurisdição. O correto, talvez, seja apenas enumerar e analisar suas características, permitindo-se, assim, detectar situações em que a atuação dessa função pública seria identificada, sendo próprio o seu regime jurídico.


No dizer de Sérgio Pinto Martins3, o poder exercido pelo juiz ao declarar o direito nos casos concretos a ele submetidos chamamos de jurisdição, vez que o mesmo foi investido deste poder-função pelo Estado.


Assim, jurisdição4 é a função de dizer o direito, atribuída ao Estado, que se torna presente através de quem ocupar o cargo público de Juiz, essa função é exercida por meio do processo judicial, em contraditório, viabilizando-se assim a participação das partes na formação do material a ser considerado na decisão. Logo, jurisdição é o dever de realizar certas funções e, assim como toda função estatal, é, pois, o dever de realizar fins previstos no ordenamento jurídico.


Temos como fins legais que são realizados pela jurisdição, a atuação na efetivação dos direitos fundamentais, promovendo-se a justiça social e outros; e de fazerem as pessoas cumprirem o ordenamento jurídico, impondo-lhes sanções legais, quando não ocorrer o cumprimento espontâneo, de modo que seja reprimida a reincidência e se introduza, no seio social, uma mensagem educativa a respeito da necessidade da realização de uma ordem jurídica justa, como premissa da pacificação social, pois objetivo último do direito5.


Extrai-se da análise dos muitos conceitos que a jurisdição comporta ser ela um serviço público assegurado pela Constituição e que deve ser exercido pelo Estado-Juiz, podendo agir repressiva ou preventivamente, para de solucionar as lesões ou ameaças de lesões a direito que forem levadas à sua esfera de atuação.


3.1.1. Características da jurisdição.


3.1.1.1. Inércia.


Por meio desta característica pretende-se dar relevo à importância de ser provocado o Juiz para, só então, atuar em direção à solução dos conflitos. Os órgãos do Judiciário são, em regra, por sua própria natureza, inertes6 (nemo judex sine actore, ne procedat judex ex officio).


Há, no entanto, casos excepcionais, previstos em lei, nos quais a permissão para o exercício da atividade jurisdicional, sem o impulso inicial referido, como ocorre com a instauração de inventario no cível. No processo do trabalho, a execução pode ser iniciada de ofício, nos termos do art. 878 da CLT.


Desde que tenha sido impulsionado a exercer a sua função, o magistrado poderá agir de ofício, em certos casos, promovendo a evolução procedimental. Inclusive, atualmente, tem sido bem aceita a participação do juiz, em diálogo, na elaboração do que se poderia chamar de “bases para a tomada de decisão”, sendo-lhe permitido atuar na instrução do feito, mesmo na determinação da produção de provas, embora, em princípio, de modo subsidiário7.


A CLT ampara a ampla participação do juiz na instrução do feito e para promover a celeridade processual, como se pode concluir do disposto no art. 765, in vebis: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”


3.1.1.2. Imparcialidade.


O Juiz deve aplicar o direito nos casos em que invocado, mas o faz de modo imparcial, ou seja, sem preferência em relação a qualquer das partes e primando pela efetivação da isonomia.


Fredie Didier Jr.8 ensina que não se deve confundir neutralidade com imparcialidade. A primeira funda-se na possibilidade de o juiz ser desprovido de vontade inconsciente, o que não ocorre, pois todos têm medos, traumas, preferências, experiências etc. Já a imparcialidade decorre da falta de interesse pessoal do magistrado no litígio, além de tratar as partes igualitariamente, garantido-lhes sempre o contraditório e a ampla defesa.


Portanto, a imparcialidade de forma absolutamente igual. O que se estabelece pelo princípio da isonomia é uma igualdade jurídica. Lembrando as palavras de Rui Barbosa, proferidas em sua famosa Oração aos Moços. “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na media em que se desigualam”.


Não havia violação do princípio da isonomia, assim, se, a despeito de o autor alegar certo fato constitutivo de seu direito, restar caracterizado que a aptidão da prova é da empresa, atribuindo-se-lhe o juiz, por conseqüência, o ônus da prova.


Não se olvide também que, tendo em conta que boa parte dos contratos que regem relações de trabalho, na prática, são celebrados de modo tácito, com o que se destaca, em importância, na Justiça do Trabalho, a prova testemunhal, devendo-se agir, pois, com temperamentos, quando se cogita de suspeição, argüida em contradita, na audiência, de outros empregados chamados a depor9.


Saliente-se que há meios para se impedir a atuação de juiz que tenha a sua imparcialidade maculada, como as exceções de suspeição e impedimento.


Advirta-se que não se deve confundir imparcialidade com neutralidade, já que o juiz não deve manter-se como mero expectador diante das partes, em caso de verificar diferenças que resultam de omissões do Estado no campo social.


Mais que isso, deve-se ficar atento ao fato de que o intérprete da lei participa da interpretação, com os valores que carrega, embora, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais indique, claramente, a necessidade de que o entendimento expresso pelo magistrado possa controlar-se de modo objetivo.


O juiz só realiza seu dever de implementar a justiça social quando decide com base na verdade, com o que se permite que investigue o modo como os fatos ocorreram, por ser a verdade de interesse de todos.


Assim, nada impede, ao contrário, tudo recomenda, que atue de modo a efetivar a ampla defesa e o contraditório, em área central do processo, que é a produção de provas, atributo do direito de ação: uma garantia do direito à jurisdição.


Logo se vê, pois, que essa característica está forte­mente ligada à outra: a inafastabilidade da jurisdição, tratada adiante.


3.1.1.3. Legalidade.


Falar que o juiz deve seguir a lei ao desenvolver suas atividades só não é imbecilidade porque não há imbecilidade10.


De todo modo, adianta-se a idéia de que o Juiz, mesmo quando autorizado a julgar por eqüidade, deve construir a norma, sem fugir do ordenamento jurídico, mas adaptando a frieza da lei ao caso concreto.


Diga-se, ainda, que, em certos casos, é necessária a aplicação da analogia, sendo certo que o Juiz não pode deixar de julgar, alegando, como escusa, lacunas na lei. De outra monta, os princípios gerais do direito não servem apenas como fonte subsidiária do direito, mas, também, devem servir de norte interpretativo de regras jurídicas.


Nos termos já referidos, a jurisdição é o dever de realizar fins legais. Significa que o juiz deve atuar nos termos da cláusula do devido processo legal, em seus aspectos formais e substanciais.


No que tange ao aspecto formal da cláusula, deve-se atentar para o fato de que, no processo do trabalho só se anula um ato se for manifesto o vício, se for alegado na primeira oportunidade e restar inviável saná-Io. Por outro lado, pode-se não anular se não restar configurado prejuízo processual para a parte a quem aproveita a invalidação.


Ainda no que tange ao aspecto formal supra, é preciso enfatizar que é meio de se garantir um conteúdo justo nas decisões, com o que não se mostram estanques as duas face­tas da cláusula do devido processo legal. Veja, em corroboração, que a motivação (CF, art. 93, IX) e a publicidade (CF/88, art. 52, LX) das decisões judiciais permitem ao jurisdicionado aferir o acerto da interpretação conferida aos preceitos legais pelo juiz, tendo em conta as diversas normas do sistema, outras decisões judiciais, as idéias vigentes no seio social etc.


Existe, sim, a presunção de legalidade dos atos do Juiz, desde que não impugnada, podendo-se, contudo, como se sabe, até anular uma sentença, por meio de recurso judicial, e, mesmo depois do trânsito em julgado, por meio da ação rescisória11. ­


Entretanto, essa presunção não pode servir de capa protetora para o cometimento de arbitrariedades. Assim, no mandado de segurança contra ato judicial, embora se exija a prova pré-constituída, não parece adequado aceitar a interpretação do conteúdo do documento, tendo em conta essa presunção, pois desde que impugnado o ato da autoridade, caber-lhe-ia a prova de que agiu nos termos da lei.


Sobretudo, deve o Juiz, no exercício da sua função, realizar os fins atinentes ao princípio do Estado Democrático de Direito, sob as lentes dos direitos humanos fundamentais, sempre preenchendo os núcleos essenciais deles, nos termos do princípio-norma da dignidade da pessoa humana, não se olvidando, assim, que o Direito existe para a sociedade, e não o inverso.


O Estado previsto na CF/88, é um Estado que deve primar pela igualdade substancial, conduzindo, assim, à justiça social, sendo perfeitamente possível concluir pela necessidade de se ultrapassar a aparência do dispositivo legal, concretizando-o; e o meio adequado para faze-lo é uma interpretação feita com as lentes de princípios constitucionais, a qual nos remete aos fins desejados pelo Constituinte, devendo-se, pois, construir normas jurídicas levando-se em conta elementos da realidade social referidos em dispositivos de sentido indeterminados que permitem a atualização do ordenamento jurídico aos princípios éticos mais experimentados vigentes na comunidade. Todavia, nesse desiderato, imprescindível que as minorias sejam respeitadas, pois vigente o pluralismo político (CF/88, art. 12, V). Advirta-se, porém, que a jurisdição deve exercer-se nos limites do ordenamento jurídico, o que não significa, por outro lado, que o juiz seja apenas a “boca do legislador”12.


3.1.1.4. Inafastabilidade.


O Estado tem o monopólio da função de decidir conflitos de interesses e, assim, não pode haver lesão ou ameaça de lesão sem a possibilidade de correção judicial.


É a inafastabilidade o meio de se realizar o dever de prestar a tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos de modo eficaz e justo, com amparo no postulado da razoabilidade,­ possibilitando-se, assim, aferir a legitimidade da interpretação de textos legais em cada caso


Advirta-se que certos conflitos levados ao Judiciário apresentam peculiaridades que exigem a aplicação de métodos especiais para a sua solução (procedimentos especiais) e que a não-utilização desses métodos, desde que necessários, acarreta violação da cláusula constitucional em epígrafe.


A inafastabilidade deve ser concretizada implementando-se o acesso à Justiça, o que se conquista dispensando-se os carentes do pagamento de custas (vide § 32 do art. 790 da CLT), atraindo-se o jurisdicionado a partir de decisões coerentes com os anseios populares etc.


Por fim, saliente-se que as condições da ação previstas no CPC e legislação extravagante, não violam esse princípio; ao contrário, evitando atividade jurisdicional inútil, por imperativo lógico, esse filtro processual aumenta o acesso à Justiça aos que dela precisam.


3.1.1.5. Indeclinabilidade.


Não se permite, salvo casos legais expressos, que o Juiz, desde que provocado a prestar a sua atividade típica, diga ao jurisdicionado “que não vai julgar a demanda.” É dever seu julgar. Seria inútil dizer que o cidadão tem o direi­to à jurisdição, se não fosse assim. Aliás, seria inútil dizer que se tem um Estado Democrático de Direito, se não fosse desse modo13.


O Juiz pode deixar de julgar, em certos casos, como na hipótese de se declarar suspeito, o que pode fazer, inclusive, sem motivação, no que tange à causa fática, se for com base em “motivo de foro íntimo”.


3.1.1.6. Definitividade.


Corresponde à aptidão da decisão judicial para a coisa julgada, direito fundamental dos indivíduos e expressão máxima da segurança jurídica do sistema jurisdicional pátrio.


Primeiro, é preciso dizer que a atividade jurisdicional não se limita à realização de atos que têm aptidão para transitar em julgado. As decisões interlocutórias, em princípio, não transitam em julgado.


Por outro lado, não se faz a opção pelo uso da expressão “definitividade” sem razão de ser. É que, em certos casos, não se pode cogitar de coisa julgada e há atividade jurisdicional, como nos feitos cautelares, nas execuções, nos feitos de jurisdição voluntária etc.


Por outro lado definitividade também quer que é do Judiciário a última palavra sobre a composição dos conflitos de interes­se, ou sobre casos acerca dos quais pode ser necessária a participação do Estado14.


Advirta-se que o processo do trabalho sempre deu especial ênfase à conciliação como meio de solucionarem-­se conflitos15.


É preciso salientar, ainda, que, mesmo depois do trânsito em julgado, é possível fazer acordo, se a sentença for genérica, já que, até então, não há decisão fixando o quan­tum, sendo certo, ademais, que o art. 794 do CPC prevê a transação como meio de extinção da execução.


3.1.1.7. Imperatividade.


Significa que as decisões judiciais devem ser cumpridas, pois é a norma legal posta pelo Estado-Legislador concretizada, sendo certo que, de outro modo, ficaria sem sentido cogitar-se do elemento chamado soberania16.


O direito de resistência não serve de respaldo para a falta de cumprimento de decisões judiciais, salvo em casos excepcionais.


Nos termos do inc. V do art. 14 do CPC, é dever das partes e dos que participam do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.


No parágrafo único do referido dispositivo consta que “ressalvado os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixa­do de acordo com a gravidade da conduta (…)”.


3.1.1.8. Indelegabilidade.


Não pode o Juiz delegar sua função para outro órgão ou para pessoas do Judiciário. Admite-se, entretanto, que se sirva de assessores e de outros auxiliares, sendo certo que essa permissão vai ao encontro da idéia de melhoria da prestação jurisdicional, tendo em vista que se reserva mais tempo aos magistrados para a prática de atos próprios do seu mister17.


Em outras palavras, a instransferibilidade é inerente ao poder jurisdicional, não atingindo as atividades que possam ser exercidas como preparação, suporte ou assessoria ao exercício desse poder.


Nesse sentido o § 4º do art. 162 do CPC dispõe que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revisto pelo Juiz, quando necessário.


3.2. Competência.


Trata-se de técnica ou de um conjunto de regras que indicam os órgãos do Poder Judiciário a que se devem endereçar os pedidos de solução de conflitos de interesse, ou mesmo, os casos de jurisdição constitucional.


Critérios para Determinação: há critérios diversos (e não exclusivos, em regra) para o estabelecimento da competência18.


Assim, a competência pode determinar-se, tendo em conta a matéria (o objeto da demanda intentada). É possível a aplicação de mais de um ramo do Direito pelo Juiz, principaliter, ou seja, pode apresentar-se o Juiz com cúmulo de competências materiais, estando apto a julgar mais de um tipo de demanda.


Outro critério seria o estabelecimento do Juiz competente, tendo em conta características próprias das pessoas, como no caso da União Federal.


Há, ainda, o critério que consiste na consideração das funções exercidas pelo Juiz no processo, como no caso das ações de execução e rescisória.


Pode-se determinar a competência, também, considerando-se o critério territorial, bem como o valor da causa.


3.2.1. Competência absoluta e relativa.


A competência, em certos casos, é determinada por critérios legais dos quais as partes não podem afastar-se; é o que ocorre com a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e a funcional. Em outras hipóteses, as partes podem afastar a aplicação do critério de determinação, como no caso do fator territorial ou tendo em conta o valor da causa19.


No primeiro grupo, fala-se em competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes. No segundo grupo (territorial e valor) tem-se a competência relativa, podendo­ se prorrogar pelo silêncio das partes, com o que é vedado ao Juiz decretar a nulidade ex officio.


3.2.2. Competência em razão da matéria e da pessoa.


A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural, ou seja, a competência é firmada em função dos pedidos contidos na petição inicial.


No âmbito da Justiça Trabalhista, a competência material e em razão a da pessoa tem como fundamento jurídico principal o art. 114 da CF/88, o qual foi alterado pela EC n. 45/2004, a qual ampliou de forma significativa a competência material da Justiça do Trabalho.


3.2.3. Declaração de incompetência: Hipóteses.


A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Isso pode realizar-se por meio de decisão interlocutória, da qual, em princípio, não cabe recurso na Justiça do Trabalho. Assim, em regra, duas situações podem ocorrer.


 Acaso o juízo seja incompetente em razão da matéria, mas apenas no que se refere à parte do que consta no libelo. Nesse caso, ante a cumulação de pedidos, o processo terá seu objeto reduzido, em julgamento da preliminar, na sentença. Caberá recurso ordinário, possibilitando-se, assim, o reexame da questão (se rejeitada a incompetência decretada pelo Juiz a quo, como o processo foi extinto em parte, sem julgamento do mérito, essa fração não apreciada será julgada pelo tribunal, se entender que a Justiça do Trabalho apresenta competência, em razão da matéria, nos termos do § 3º, do art. 515, do CPC).


De outro lado, caso não exista referida cumulação de pedidos e sendo o juízo incompetente, em se tratando de caso em que é própria a remessa do feito para a Justiça Comum (art. 795, §1º e §2, da CLT) pode-se reconhecer o vício, mesmo de ofício (estamos falando, advirta-se, de competência em razão da matéria, portanto, de matéria de ordem publica), determinando-se tal remessa. Dessa decisão caberá recurso ordinário, podendo-se interpor, dentro do prazo próprio, tal apelo, levando-se a matéria para reexame (não tem sentido, no caso, pensar na possibilidade de interposição de recurso ordinário, apenas posteriormente a remessa, ou seja, pensar no apelo dirigido a Tribunal ao qual o juiz singular, que determinou o deslocamento do feito, não estaria vincula­do).


A decisão que determina a remessa não extingue o feito (é interlocutória, mas, cabe recurso ordinário), de modo que não incide o § 3º, do art. 515 do CPC. Assim, entendendo-se pela competência da JT, deve-se determinar o retorno dos autos à Vara de origem.


3.2.4. Particularidades da competência no âmbito trabalhista.


Tendo em conta os preceitos da CF/88, pode-se decidir se a competência é atribuída a algum tribunal de superposição ou a uma Justiça especial, como a Justiça do Trabalho.


De um modo geral, fala-se que a competência da Justiça do Trabalho determina-se em razão da matéria.


Ou seja, se for narrado na exordial à existência de uma relação de emprego, regida pela CLT, a competência para dirimir o feito é da Justiça do Trabalho.


Com a EC nº 45/04, isso ficou mais amplo: se for narrado, na exordial, uma relação de trabalho, a competência para dirimir o feito é da Justiça do Trabalho, sendo certo que a competência em razão da matéria que rege a relação jurídica restou diferenciada (cumulação de matérias).


Mas há, também, casos em que a competência é funcional vertical originária, como ocorre com a ação rescisória.


Pode, também, ser funcional vertical derivada, como no caso dos recursos dirigidos aos tribunais do trabalho.


Por fim, delimita-se a jurisdição, também, em função do espaço geográfico, não só em relação aos órgãos singulares, mas, também, quanto aos Tribunais do Trabalho.


Observe-se que não se utiliza o critério “valor da causa” para determinação de competência jurisdicional na Justiça do Trabalho (o valor serve para efeitos de alçada e para verificar o cabimento do procedimento sumaríssimo).


3.2.5. A EC 45/2004 e a nova competência da Justiça do Trabalho.


A competência20, ou seja, a parcela da jurisdição que pode ser efetivamente exercida por um órgão do Poder Judiciário (CPC, art. 86)21 é selecionada em razão da matéria, das pessoas, da função, do valor da causa e do território (ou foro)22.


O constituinte derivado, tendo em vista o interesse público de administração da justiça, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho mediante a adoção do critério material – ratione materiae –23 (ou seja: segundo a natureza da relação jurídica de direito material afirmada)24, limitando-a, em casos específicos, à certas pessoas que se apresentam para litigar.


O Congresso Nacional, quando da promulgação da EC 45/2004, a qual, conforme já assinalado alhures, alargou sobremaneira a competência material da Justiça do Trabalho, inspirou-se, em nosso entendimento, na idéia de que, versando tais ações sobre direitos que representam o sustento do prestador de serviços, ainda que não seja empregado, merecem estas tratamento processual mais rápido e eficaz; logo, considerando o contexto da instrumentália processual vigente à época, antes da reforma processual trazida pelas leis 11.232/05 e 11.382/06, apenas o processo trabalhista poderia assumir tão importante papel, pois este é dirigido à sobrevivência da indivíduo, e não diretamente ao patrimônio, como o faz o processo civil, nos casos envolvendo cobrança de crédito25.


4. RELAÇÕES DE TRABALHO, DE EMPREGO E DE CONSUMO.


4.1. Relação de trabalho.


O art. 114 da CF menciona quatro vezes a expressão relação de trabalho (incisos I, VI, VII e IX) e, como não a define, caberá à doutrina e à jurisprudência fazê-lo, contudo, nos atentaremos apenas para o que trata o inciso I.


Os conceitos até então adotados na doutrina especializada não servem para o novo momento histórico26. Isso porque se faz referência à expressão relação trabalho com escopo único de mencionar o gênero do qual a relação de emprego (contrato de trabalho) é espécie27.


José Cairo Jr. afirma o seguinte sobre esse novel contexto:


“Percebendo que a realidade social foi bastante alterada, desde o início do século XX até os dias atuais, o legislador constituinte derivado ampliou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho e não apenas da relação empregatícia, passando, esse ramo do Poder Judiciário, a fazer jus à sua denominação, tendo em vista que antes poderia ser chamada de Justiça do Emprego, ou melhor, Justiça dos Desempregados28.”


Tendo em vista, então, o escopo objetivo da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, parece adequado definir “relação de trabalho”29 como toda situação jurídica que emerge direta ou indiretamente do serviço prestado por pessoa natural ou jurídica para outra pessoa natural ou jurídica, mediante ou sem remuneração.


Analisando cada aspecto do conceito proposto temos:


a) Situação jurídica, por ser expressão que abrange a relação de emprego e a prestação civil lato sensu, o que abarca, inclusive, a relação de consumo (CDC, art. 3o., § 2o.).


b) Que emerge direta ou indiretamente do serviço, para expressar a situação jurídica que se origina da própria prestação de serviços (v. g., os honorários médicos derivam diretamente dos serviços médicos prestados), ou que a tem como antecedente e presupposto necessário da situação de fato (v. g., a indenização fundada em erro médico se origina diretamente do fato lesivo que, por sua vez, tem a prestação de serviços médicos como antecedente e presuposto necessário dessa situação de fato).


c) Prestado por pessoa natural ou jurídica para outra pessoa natural ou jurídica, porque a Constituição Federal não limita quem deve ser prestador e tomador de serviço.30


d) Mediante ou sem remuneração, porque da prestação de serviço gratuito também podem surgir conflitos que devem ser solucionados.


Encerrando a digressão sobre o tema, imprescindível transcrever parte da lição de Amauri Mascaro Nascimento:


“Pensamos, em linhas gerais, que toda relação de trabalho, para a qual agora a competência é da Justiça do Trabalho, deve preencher requisitos básicos: a) profissionalidade, o que significa que se trata de um serviço prestado profissionalmente e não com outra intenção ou finalidade, pressupondo, portanto, remuneração; b) pessoalidade para significar que o trabalho deve ser prestado por pessoa física diretamente, sem auxiliares ou empregados, porque, neste caso, teríamos na figura do prestador um verdadeiro empregador; c) a própria atividade do prestador do serviço como objeto do contrato, ou, no caso de resultados contratados pelos serviços, a preponderância destes aspectos, dos serviços, sobre outros, com o que ficariam fora da competência do judiciário trabalhista os contratos de fornecimento e incluídas as pequenas empreitadas de serviços; d) subordinação, ou não, passa a não definir a competência, porque o judiciário trabalhista será competente em ambos os casos, influindo, se os serviços forem subordinados, para o enquadramento jurídico diante do poder de direção sobre o mesmo exercido, levando-o para a esfera da relação de emprego, e se inexistente a subordinação, competente, também, será a Vara do Trabalho, porém, para apreciar a questão como prestação de serviços autônoma ou outra; e) a eventualidade ou não, igualmente, passa a não ter importância sob a perspectiva da competência, porque se os serviços forem contínuos ou não eventuais, estar-se-ão no âmbito da relação de emprego, e se forem eventuais estarão na esfera da prestação de serviços eventuais, em ambos os casos competente a Justiça Trabalhista, mudando apenas o enquadramento jurídico a ser dado ao caso concreto”31


4.2. Relação de emprego.


Trata-se a relação de emprego de uma das espécies de relação de trabalho, consubstanciada nos requisitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, num contexto de prestação de serviços realizado por pessoa física.


Trabalho por pessoa física. A prestação de serviços que o Direito do Trabalho protege é a pactuada por uma pessoa física (natural). Os bens jurídicos tutelados pelo ramo jurídico-laboral (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoa jurídica.


Observa-se, infelizmente, na prática, a utilização simulatória da roupagem da pessoa jurídica para encobrir prestação de serviços por uma pessoa física. É o que muitas empresas vêm fazendo na tentativa de fraudar direitos trabalhistas. Cabe lembrar que tal prática é vedada pelo art. 9º da CLT.


Pessoalidade. É essencial para a configuração da relação empregatícia que a prestação de serviços pela pessoa natural tenha caráter infungível. Isso quer dizer que a relação jurídica pactuada deve ser, no que concerne ao empregado, intuitu personae, não podendo o mesmo, ao longo do contrato, fazer-se substituir por outro trabalhador. No que pertine à questão de eventual substituição do trabalhador por outro sem que se desconfigure a relação de emprego propriamente dita, existem algumas hipóteses: a) eventuais substituições consentidas pelo próprio tomador de serviços (seria o caso da doméstica que, doente, faz-se substituir pela irmã, com o consentimento do empregador); b) substituições normativamente autorizadas (por lei ou instrumento normativo), tais como férias, licença-maternidade, afastamento para cumprimento de mandato sindical e outros casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.


Não-eventualidade. O conceito de não-eventualidade é um dos mais controvertidos no Direito do Trabalho, não havendo, até hoje, uma teoria prevalecente.


Ainda assim, pode-se afirmar que o trabalho não-eventual é aquele com caráter de permanência (ainda que por um curto período de tempo), não se qualificando como trabalho esporádico. Délio Maranhão afirma que “eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa”32. Seria o caso de um técnico de informática que vai até o restaurante consertar um computador, ou o eletricista que vai trocar uma fiação. Observe-se, porém, que, para a CLT, a eventualidade não traduz intermitência; desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade, visto ser possível a jornada de trabalho pactuada no contrato ser inferior à jornada legal, inclusive no que tange aos dias trabalhados na semana. Serviria de exemplo o garçom que labora em um bar somente às sextas e sábados.


Subordinação. A subordinação, considerada o requisito de maior relevância na caracterização da relação de emprego, significa que a prestação de serviços é feita de acordo com as determinações do empregador, ou seja, é por este dirigida (poder de direção). A subordinação em questão não é necessariamente econômica, social ou técnica, mas jurídica, a qual nasce em decorrência do contrato de trabalho, sendo este o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência trabalhistas.


Onerosidade. A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Nesse contexto, identifica-se o chamado animus contrahendi, ou seja, intenção do empregado, quando da celebração, tácita ou expressa, do contrato em receber salário em troca de serviços prestados.


4.3. Relação de consumo.


O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) define como de consumo toda prestação de serviços a terceiros, só excepcionando as relações de emprego, espécie do gênero relação de trabalho:


“Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização ou prestação de serviços.


§ 1º – […].


§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Esse terceiro é o consumidor, definido pelo art. 2º do citado diploma legal, que preceitua: ”Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.


Dos artigos supracitados podemos concluir que o CDC regula situações em que haja “destinatário final” que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços33.


As relações de consumo têm sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial e ao comércio propriamente dito, surgindo naturalmente à luz deste.


Com o implemento e a difusão do comércio, as relações de consumo experimentaram naturalmente ao longo dos tempos, um processo de aprimoramento e de desenvolvimento com o feito das práticas comerciais, ganhando crescente importância, até atingir a forma contemporânea conhecida por nós, sendo devidamente regulamentada com o advento da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, a fim de resguardar os interesses da coletividade34.


Geralmente as relações de consumo surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos.


Como se observa pelos conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor acerca das figuras de consumidor e fornecedor, é imprescindível que se tenha como entes formadores da relação de consumo essas duas figuras em pólos distintos, devendo o consumidor figurar em um pólo da relação e o fornecedor em outro.


Através de uma simples análise, fica claro que os conceitos de consumidor e fornecedor são muito amplos e trazem consigo muitas dúvidas acerca da sua definição e utilização.


A dúvida mais importante que surge no que diz respeito à definição de consumidor é com relação à palavra destinatário final, de suma importância para se determinar essa figura.


Destinatário final é aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros.


Caso este produto ou serviço seja repassado a terceiros, mediante remuneração, inexiste a figura do consumidor e surge imediatamente a do fornecedor.


Depois de identificadas as duas partes essenciais de uma relação de consumo, que surgem dentro de um negócio jurídico, cabe aferir se existe uma relação entre essas partes.


Verificada uma relação jurídica entre as partes e existindo o fornecedor de um lado e consumidor do outro, está perfeitamente configurada uma relação de consumo.


Uma pequena observação a ser feita com relação ao tema é de que o fornecedor não necessita ser necessariamente uma pessoa jurídica, já que o texto legal traz a figura dos entes despersonalizados, podendo se entender assim por uma interpretação “lato sensu”, de que também figuram como fornecedores aqueles que praticam atividades definidas em lei como fornecedor, podendo ser definidos como tais as pessoas que atuam na economia informal, autônomos, etc.35


Desta feita, resta claro que a importância de se identificar uma relação de consumo dentro de um negócio jurídico está no fato de poder se estabelecer com precisão a competência para a incidência do Código de Defesa do Consumidor como corpo legal para dirimir os conflitos, pois se configurada tal relação o consumidor poderá experimentar todas as vantagens relativas à sua aplicação.


Particularmente para o estudo aqui desenvolvido, cabem alguns comentários acerca do fornecedor quando este for pessoa física, bem como quando o objeto da relação de consumo seja um serviço.


Assim, no que concerne à pessoa física, tem-se, primeiramente, a figura do profissional liberal como prestador de serviço e que não escapou da égide da Lei 8.078/90, sendo, portanto, considerado fornecedor. Mesmo sem ter o status de profissional liberal, também será caracterizada como fornecedor a pessoa física prestadora se serviços, a exemplo do encanador ou do eletricista.


Com relação ao termo “serviço”, o mesmo é conceituado pelo Código como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”


Sobre o profissional liberal, Rizzato Nunes36, para efeito de aplicação do CDC, compara-o ao profissional autônomo, enfatizando que para ser considerado fornecedor de serviços, não necessariamente precisa ter sua profissão regulamentada. Caracteriza tanto um quanto o outro como fornecedor o fato de possuir autonomia profissional, com decisões tomadas por conta própria, sem subordinação; prestação de serviço feita pessoalmente, pelo menos nos seus aspectos mais relevantes e principais; feitura de suas próprias regras de atendimento profissional, dentre outras. Desta forma, são enquadrados pelo CDC tanto os médicos, advogados, contadores, quanto os eletricistas, encanadores ou pedreiros.


Explicitados os conceitos, importa delimitar o problema trazido pela novel redação do art. 114, da CF/88, inserindo na competência da Justiça do Trabalho a resolução de conflitos decorrentes das relações de trabalho. Isto porque, partindo do pressuposto que uma pessoa física, profissional liberal ou não, ao prestar serviços a outra pessoa física destinatária final e que desta relação advenha algum conflito, surge a dúvida acerca da competência do Juízo que dirimirá a lide. E tal dúvida apresenta fundamento, pois na hipótese narrada, não resta dúvida de que se trata de uma relação de consumo, cuja competência é da justiça comum. Por outro lado, também não dúvida de que a prestação de serviços de uma pessoa física fornecedora para outra, consumidora, apresenta elementos da relação de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça Trabalhista ao caso concreto.


E é justamente esse ponto que será desenvolvido no próximo item, cuja proposta de solução será por nós apresentada.


4.4. Imprescindibilidade de diferenciação entre relações trabalhistas e consumeristas como pressuposto de determinação da competência material da Justiça do Trabalho.


Constitui-se este tópico no coração deste trabalho. É aqui onde iremos dissecar toda a celeuma que se criou com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.


E no que consiste essa celeuma, essa insegurança jurídica envolvendo a competência ou não da Justiça Obreira? É certo que há um grande esforço da doutrina, sobretudo dos advogados interessados em uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em interpretar o art. 114, I da CF de forma a levar para a Justiça Trabalhista, p. ex., relações de trabalho incrustadas em uma relação que, a princípio, seria de consumo. Daí sobrevém o ponto cerne deste estudo, pois ao se entender a relação de trabalho dentro de um contexto amplo de relações jurídicas de atividade, necessita-se questionar, de antemão, qual a abrangência desta amplitude; logo, é preciso investigar quais tipos de relação jurídica de atividade podem ser caracterizadas como relação de trabalho.


Partindo das premissas identificadoras da relação de trabalho expostas no tópico 3.1., citadas por Amauri Mascaro Nascimento, quais sejam: profissionalidade, pessoalidade e a própria atividade do prestador de serviço como objeto do contrato, já há amparo para analisarmos algumas hipóteses envolvendo dissenso teórico na diferenciação entre relação de trabalho e relação de consumo como requisito de caracterização da competência da Justiça do Trabalho.


A dúvida com relação à natureza da relação, se de consumo, se de trabalho surge num contexto específico, quando, p.ex., um profissional liberal pessoa física, como um odontólogo, um engenheiro ou um contador, presta serviços profissionais a outra pessoa física, ou seja, quando um prestador presta serviços a um tomador e ambos sejam pessoas físicas. Esse é o nosso objeto de análise.


Diante do caso concreto acima, Carla Teresa Martins Romar assevera que a caracterização da relação de trabalho depende do fato de tomador pessoa física não ser considerado usuário final, caso contrário, estaríamos diante de uma relação consumerista. Vejamos:


“Outra hipótese a ser discutida é a do profissional liberal que, embora pessoa física, presta serviços a usuários finais (clientes). Neste caso, o profissional liberal não mantém com os mesmos uma relação de trabalho, mas sim uma relação de prestação de serviços de caráter consumerista, ou seja, o cliente é consumidor final dos serviços que são prestados na forma definida no parágrafo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.”


“Assim, resta evidenciado que, para a caracterização de relação de trabalho, e portanto, para ser definida a competência da Justiça do Trabalho, o tomador de serviços não pode ser usuário final, mas mero utilizador da energia de trabalho para a consecução de uma finalidade específica (ainda que seja tomador pessoa física ou ente despersonalizado).” (…).37


Entendimento semelhante é defendido por Otavio Calvet, o qual assim expõe seu pensamento:


“(…) ao invés do paciente buscar uma clínica para tratamento, fosse ele buscar diretamente um dentista, profissional liberal autônomo, para execução do serviço dentário. Um exame açodado poderia levar à conclusão de que o paciente “tomou” os serviços do dentista, configurando-se uma relação de trabalho entre ambos, figurando o dentista como trabalhador e o paciente como tomador dos serviços.


Ocorre que (…) a relação de trabalho não ocorre entre o trabalhador e o usuário final do serviço. No caso em análise, existiria verdadeira relação de consumo, figurando o paciente como consumidor e o dentista como prestador de serviços. A presente conclusão assegura o tratamento correto às relações de trabalho e consumo, cada uma com princípios diversos ou, pelo menos, com foco em pólos diversos dessas relações.”38


Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio dos dois autores anteriores, Carlos Henrique Bezerra Leite adverte que:


“(…) a nosso ver, não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer, quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários do seu cliente, a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho. Do mesmo modo, se o tomador de serviço se apresentar como consumidor e pretender devolução do valor pago pelo serviço prestado, a competência também será da Justiça Comum.”


“Isso porque relação de trabalho e relação de consumo são inconfundíveis.”39


Não obstante as abalizadas opiniões, consubstanciadas em argumentos bastante sedutores, outra corrente doutrinária vem se consolidando a respeito do objeto em estudo. Para essa parte da doutrina, a relação envolvendo prestação de serviços entre o tomador (seja ou não ele destinatário final) e o prestador (seja ou não ele profissional liberal autônomo) e sendo ambos pessoas físicas, deve ser vista e analisada sob dois pontos de vista.


Nesse sentido é a opinião de Georgenor de Sousa Franco Filho:


“A relação de emprego exige subordinação. Na relação de trabalho, não se quer isso, mas necessariamente a presença do caráter personalíssimo da prestação do serviço. Na relação de Direito Civil, encontramos o tomador e o prestador, com a atividade caracteristicamente intuitu personae. Na relação de consumo, onde estão presentes consumidor e fornecedor, pode ocorrer uma situação híbrida que enseje a se ter uma relação trabalhista-consumerista, com a característica intuitu personae presente40.” (grifo nosso)


Essa situação híbrida referida pelo autor refere-se, justamente, ao ponto de vista sob o qual a relação é enxergada. Assim, acaso nesta relação haja algum conflito concernente, p.ex., à qualidade ou à forma como o serviço foi prestado, lesando, de alguma maneira, o tomador dos serviços, haverá, nesse jaez, uma relação de caráter consumerista, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum Estadual. Por outro lado, se ocorrer algum dissenso com relação, p.ex., ao não pagamento conforme o combinado, um inadimplemento, sobretudo quando a prestação de serviço pressupõe o pagamento na base da fidúcia, depois de algum prazo, 15 dias, p.ex., e sem garantia alguma, como cheque ou promissória, isso, por certo, afetará o prestador de serviços, o qual, sendo pessoa física que despende de seu trabalho para a própria sobrevivência, sofrerá um prejuízo capaz somente de ser solucionado pela Justiça do Trabalho, haja vista a pessoa física do prestador ter mantido relação de trabalho com o tomador.


Renato Saraiva propugna por esse entendimento, observemos:


“O Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, par. 2º, da Lei 8.078/1990). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica formada entre o prestador do serviço (fornecedor) e o destinatário do mesmo serviço (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos distintos.”


“Caso o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolva relação de consumo, ou seja, a discussão gire em torno da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendemos que a Justiça do Trabalho não terá competência para processar e julgar a demanda, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não está afeta à relação de trabalho.”


“Todavia, se o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como no caso de não-recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para a prestação dos respectivos serviços, não há dúvida que a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a demanda.”41


Esse ponto de vista também é defendido pelo Ministro do TST, João Oreste Dalazen, o qual, citado por Renato Saraiva42, apresenta lição altamente coerente sobre o tema:


“Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço, relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador do serviço (fornecedor), regulada pelas normas gerais de Direito Civil.”


“Entendo que a lide propriamente da relação de consumo, entre o consumidor, nesta condição, e o respectivo prestador do serviço, visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapa à competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada de relação do trabalho. É lide cujo objeto é a defesa de direitos do cidadão na condição de consumidor de um serviço e, não, como prestador de um serviço”. (…)


“Entretanto, sob o enfoque do prestador e serviço (fornecedor), é forçoso convir que firma ele uma relação jurídica de trabalho com o consumidor/destinatário do serviço: um se obriga a desenvolver determinada atividade ou serviço em proveito do outro mediante o pagamento de determinada retribuição, ou preço.”


Tendo em vista os princípios altruístas que nortearam a Reforma da Constituição no ano de 2004, através da EC 45, a qual visava, sobretudo, investir de maior celeridade e eficácia a tutela de determinados direitos, em especial os decorrentes da relação de trabalho, entendida esta como aquela prestada por pessoa física com pessoalidade, profissionalidade e com objetivo de retribuição, parece-nos que a melhor corrente doutrinária é a defendida pelos professores Georgenor Filho, Renato Saraiva e João Oreste Dalazen.


Isto porque, em nosso entendimento, a competência da Justiça do Trabalho deve ser auferida a partir do momento em que for constatada a existência da relação de trabalho, não importando esteja ela inserida em outra relação, como a de consumo, p. ex.


Seria fugir do principal propósito da reforma negar a prestação jurisdicional obreira àqueles prestadores de serviços pessoa física, sejam eles profissionais liberais ou exercentes de profissões menos festejadas, mas de suma importância na sociedade, tais como pedreiros, encanadores ou eletricistas. Dar tratamento isonômico a todos que, de alguma forma, na condição de pessoa física, desprendem força laboral em prol de um tomador também pessoa física é conferir à Constituição sua máxima efetividade43.


5. CONCLUSÃO.


A par das considerações tecidas, podemos extrair as seguintes conclusões:


Para a determinação da competência da Justiça do Trabalho irrelevante se faz a análise da natureza jurídica da matéria que esteja sendo objeto do litígio, bastando apenas que sua gênese esteja assentada em uma relação de trabalho. Logo, a disposição do Artigo 114, inciso I da Constituição Federal não comporta enquadramento como sendo norma definidora de competência material. Na realidade, referido dispositivo constitucional institui um novo critério que deve ser observado na determinação da competência do Poder Judiciário Trabalhista, qual seja, o critério laboral, que no corpo do presente texto foi definido como competência laboral.


As relações de trabalho pautadas pelo Artigo 114, inciso I da Constituição Federal devem ser compreendidas como sendo todas as relações intersubjetivas, de natureza eficaz ou básica, cujo objeto seja a prestação de serviço por pessoa física, em favor de alguém, que dele se beneficia, mediante retribuição, não havendo qualquer restrição quanto à sua natureza.


O fato de a relação de trabalho estar submetida às normas tutelares do Código de Defesa do Consumidor não afeta a competência da Justiça do Trabalho, na medida em que a relação jurídica de consumo possui natureza secundária, não alterando a relação jurídica de trabalho precedente.


A alteração perpetrada pela Emenda Constitucional número 45/2004 trouxe supressão de competências materiais tanto do Poder Judiciário Estadual quanto do Federal. Logo, todos os feitos que lá tramitam e que possuem a relação de trabalho como relação jurídica básica, deverão ser encaminhados para o Poder Judiciário Trabalhista, decorrência própria da norma do artigo 87 do CPC.


Os processos de execução baseados em título executivo judicial, provenientes de processos cognitivos e de natureza definitiva, não deverão ser encaminhados para a Justiça do Trabalho, ainda que no processo de conhecimento tenha sido discutida demanda envolvendo relação de trabalho. Isto porque a competência executória possui natureza funcional, não estando, portanto, abrangida pelas exceções do artigo 87 do CPC.


Quanto aos títulos executivos extrajudiciais, considerando que para a determinação da competência não é observado o critério funcional, as execuções respectivas deverão ser encaminhadas para a Justiça do Trabalho, inclusive quanto às ações de execução de penalidades administrativas impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho;


O Processo do Trabalho constitui o instrumento utilizado pela Justiça do Trabalho para a solução dos conflitos submetidos à sua jurisdição. Desta feita, para as novas demandas contempladas pela ampliação da competência do Judiciário Trabalhista, dever-se-á aplicar o Direito Processual do Trabalho, com a adequação procedimental respectiva, observando-se o prazo prescricional regente da relação material.


É de suma importância considerar-se que a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho operada pela EC 45/2004 não se deu ao acaso, mas foi, sim, pensada e amparada por todo um arcabouço ideológico calcado, sobretudo, na correção de erros normativos, ao trazer ações que equivocadamente eram de competência da Justiça Comum, tais quais as de dano moral decorrentes da relação de trabalho, e na principiologia moderna dos Direitos Fundamentais, a partir da constatação de que, sendo a Justiça Obreira, estatisticamente, mais célere e eficaz em comparação com a Justiça Comum estadual ou Federal, a tutela de conhecimento e executiva àqueles prestadores de serviços que não possuem a garantia carreada pela relação empregatícia, ou seja, aqueles que mantêm com o tomador de serviços simples relação de trabalho, será mais célere e efetiva.


Assim, em torno desse contexto é que se tornou importante dissecar a relação de consumo, no vetor onde o prestador de serviço é pessoa física, tal qual o tomador, à medida que nesta relação é verificada uma relação de trabalho.


Nesse sentido, orientamo-nos pela corrente que mais se adequa à máxima efetividade da Constituição, sobretudo quando a mesma declara ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


 


Notas:

[1] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7599. Acesso em: 07 abr. 2008.

2 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Doutrina e prática forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 91.

3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Doutrina e prática forense. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 91.

4 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 3.

5 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 3.

6 CINTRA, Antonio Carlos de A.; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 142.

7 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda  Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006, p. 5.

8 DIDIER Jr., Fredie. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm: 2008. p. 67.

9 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 5.

10 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006, p. 8.

11 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 10.

12 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 10.

13 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 12.

14 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 14.

15 Ver arts. 764, 846, 850 e 852-E, todos da CLT. Ver, ainda, súmula 259 do TST.

16 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 15.

17 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lúmen Júris: 2006. p. 14.

18 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 158.

19 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 248.

20 “Competência é o conjunto de atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 407).

21 “Isso significa que todos os juízes têm jurisdição, mas dentro de certos limites” (HOMMERDING, Adalberto Narciso. Vinte e Uma lições de Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Fabris, 2003, p. 137).

22 As regras de competência acham-se inscritas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho, em leis federais extravagantes, nas Constituições Estaduais, nos Códigos de Organização Judiciária dos Estados, em leis estaduais e nos Regimentos Internos dos Tribunais.

23 Especificamente no que pertine à relação de emprego, sempre que a pretensão deduzida em juízo apresentar o contrato de trabalho como antecedente e presupposto necessário da situação de fato, a competência será da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a orientação adotada pela Corte di Cassazione da Itália ¾ ogni volta che il rapporto di lavoro si presenti come antecedente e presupposto necessario della situazione di fatto in ordine alla quale viene invocata la tutela in sede giudiziale (Cass. 2479/1992).

24 “A determinação da competência faz-se sempre a partir do modo como a demanda foi concretamente concebida ¾ quer se trate de impor critérios colhidos nos elementos da demanda (partes, causa de pedir, pedido), quer relacionados com o processo (tutelas diferenciadas: mandado de segurança, processo dos juizados especiais cíveis etc.), quer se esteja na busca do órgão competente originariamente ou para os recursos. Não importa se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu etc. Questões como estas não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a conseqüência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).

25 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da justiça do trabalho e EC n. 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006, p. 9.

26 “A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. A relação de emprego, entretanto, é, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 285-286).

27 Segundo Délio Maranhão, pode-se fazer “a seguinte distinção terminológica: ‘relação jurídica de trabalho’ é a que resulta de um contrato de trabalho, denominando-se ‘relação de emprego’ quando se trata de um contrato de trabalho subordinado. Quando não haja contrato, teremos uma simples ‘relação de trabalho’ (de fato)” (SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 231).

28 CAIRO Jr., JOSÉ. Direito do trabalho. Relações individuais de emprego e de trabalho. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2006, p. 83.

29 Renato Saraiva afirma que “a relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.” (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 40.)

30 É sabido, contudo, que a competência da Justiça do Trabalho somente irá atrair a relação de trabalho cujo sujeito prestador de serviços seja pessoa física, requisito este também presente na relação de emprego. Se o prestador de serviços for pessoa jurídica, ter-se-á um contrato de natureza civil, cujos eventuais conflitos serão dirimidos na Justiça Comum.

31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 26-27.

32 MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 104.

33 NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 83.

34 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estelita. Nova competência da Justiça do Trabalho – Emenda Constitucional Nº 45/2004 – E outros estudos de Processo do Trabalho. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006, p. 44.

35 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da justiça do trabalho e EC n. 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006. p. 20.

36 NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 335.

37 MANUS, Pedro Paulo Teixeira; ROMAR, Carla Teresa Martins; GITELMAN, Suely Ester. Competência da justiça do trabalho e EC n. 45/2004. São Paulo: Atlas, 2006.

38 CALVET, Otavio Amaral. A nova competência da Justiça do Trabalho: Relação de trabalho x relação de consumo. Disponível em http://www.calvet.pro.br/index2.asp. Acesso em 25.04.2008.

39 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 206.

40 FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Relações de trabalho passíveis de apreciação pela Justiça do Trabalho. Revista TRT 8ª Região. Belém, v. 39, n. 77. jul./dez. 2006.

41 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 72-73.

42 Idem, p. 73.

43 Nesse sentido, ver: COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107.

44 SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 72-73.

45 Idem, p. 73.

46 Nesse sentido, ver: COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107.


Referências bibliográficas.

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SÜSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21. Ed. São Paulo: LTr, 2003.

Informações Sobre o Autor

Ives Faiad Freitas

é pós-graduado em Direito Processual e Constitucional pela UNISUL, pós-graduando em Direito do Trabalho pela UNIP, Analista Judiciário do TRT 8a Região e professor de Direito e Processo do Trabalho das Faculdades FABRAN e FAMAP, em Macapá-AP


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