Fernando Machado Bianchi, sócio de Miglioli e Bianchi Advogados, especializado em Direito da Saúde e membro das comissões de Direito Médico e de Planos de Saúde da OAB/SP
É uma realidade a judicialização cada vez maior das relações humanas, dentre essas àquelas decorrentes de dívidas civis, não quitadas, sejam de natureza extrajudiciais ou oriundas de condenações judiciais.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil – CPC, vige no direito pátrio o princípio da patrimonialidade da execução. Assim, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”.
E nesse particular o não pagamento de tais obrigações no prazo legal implica na realização de penhora de bens, conforme autorização dos art. 831 e 835 do CPC.
A “penhora”, portanto, é um dos mecanismos de sub-rogação da qual se vale o Estado Juiz para, substituindo a vontade do devedor, exercer a constrição sobre o patrimônio deste, retirando do devedor a disponibilidade sobre o seu bem, com a finalidade de satisfação do direito do credor.
Porém existem exceções, ao direito de penhora de bens do devedor, previstas no art. 833 do CPC, que traz um rol taxativo dos bens considerados “impenhoráveis”.
E nesse peculiar não obstante o rol taxativo da impenhorabilidade de determinados bens, os Tribunais têm relativizado tal conceito, ampliando tal proteção.
É o que se constata no impedimento de penhora de veículos de devedores portadores de enfermidades crônicas, que utilizam os mesmos de forma pessoal ou por terceiros a seu benefício, para seu transporte à estabelecimentos de saúde para realização continuada de tratamentos médicos.
Na lei existe expressa autorização para tal penhora, conforme art. 835, VI do CPC.
Porém tal relativização apesar de não estar prevista em lei, já que a hipótese de impenhorabilidade de veículo do devedor, existe apenas no caso do veículo ser utilizado para atividade profissional, conforme art. 833, V do CPC, utilizando princípios constitucionais de direitos fundamentais à saúde e a dignidade humanada tal bem tem sido protegido, com o impedimento da penhora, desfavorecendo o credor, conforme precedentes atuais. (RSP 1436739/PR e TRF4, AC 5004170-49.2013.4.047105)
A mesma relativização também se mostra na proteção de bem imóvel de médico condenado em ação de erro médico, situação em que não tendo recursos financeiros para quitação da indenização a que foi impelido, teve baixada penhora que recaia sobre imóvel utilizado como consultório.
A rigor exceto nos casos de penhora de bens imóveis considerados de família, seja da espécie legal prevista no art. 1º. da Lei 8.009/90 ou voluntária prevista nos art. 1711 e 1722 do CC, a penhora é autorizada nos termos do inciso V, do art. 835 do CPC.
Porém também sob a égide de princípios de “função social da empresa”, bem como da “adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade”, os efeitos protetivos do art. 833 do CPC, são ampliados, de igual modo a desfavor do credor, conforme precedentes. (RESP n. 1114767/RS e TJ/SP – AI n. 2135451702178260000)
Desse modo, mesmo diante do princípio de que a execução deve buscar sempre o direito do credor em receber seu crédito, proteções do devedor como as ora analisadas mesmo ao arrepio da lei seca existem e são praticadas pelos Tribunais.
Portanto, mesmo quando determinados bens de devedores, livres perante a letra fria da lei estiverem disponíveis para satisfazer as suas dívidas, assim como não constarem no rol taxativo de bens impenhoráveis, poderão estar protegidos.
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