Reserva mental no CC de 2012 e no direito alienígena

Resumo:  O presente artigo cumpre demonstrar os aspectos inerentes à reserva mental, através da análise de seu conceito, efeitos, perquirindo sobre as regras legais relativas no direito alienígena.

Palavras-chave: negócio jurídico reserva mental, efeitos reserva mental.

Sumário: Introdução. 1- Conceito. 2- Efeitos. 3- Regras gerais relativas à reserva mental no direito alienígena. Conclusão. Referências Bibliográficas.

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INTRODUÇÃO

O negócio jurídico encontra na manifestação de vontade. Ocorre que, algumas vezes, existe divergência entre a vontade manifestada e a vontade interna do agente, para esses casos, o direito denominou de reserva mental, tema do presente artigo.

A reserva mental, que não foi contemplada no Código Civil de 1916, no entanto encontra-se no Código Civil de 2002, no artigo 110, nos seguintes termos: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”, para melhor entendimento apresentar-se-á o seu conceito.

1-CONCEITO

Com efeito, o artigo 110 do Código Civil é categórico ao afirmar que a manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

A conceituação de Nelson Nery Júnior[1]. acerca de reserva mental é a de ser a emissão de uma declaração em que não se quer o conteúdo, bem como o resultado e, diz o autor, tendo por único objetivo enganar o declaratário.

Segundo Vicente Ráo[2] ensina, a reserva mental é vontade particular não declarada, justamente por não querer declará-la, e intencionalmente ocultada, fazendo com que se acredite que o apresentado exteriormente é o que se quis. Mas na verdade o que o declarante com reserva mental deseja é que o resultado seja o que está oculto em sua mente e não o efetivamente declarado.

Orlando Gomes[3], preceitua: “Na reserva mental oculta-se vontade contrária à declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente relentum – e o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro”, realçando, assim, a divergência entre a vontade declarada e o verdadeiro propósito, sendo que esse fica internalizado na mente do agente.

2- EFEITOS

Segundo o artigo 110 do Código Civil, deve-se, antes de avançar nesse exame, buscar compreender qual é o valor a ser assegurado na análise de um negócio contestado sob a alegação de reserva mental de uma das partes, visando a segurança jurídica das negociações, sendo que a validade do negócio assim entabulado se justifica em homenagem à confiança do destinatário, como um tributo à boa-fé e à probidade.[4].

De fato, a validade do negócio jurídico feito com reserva mental subsistirá desde que a outra parte, destinatária da declaração da vontade reservada, não tenha conhecimento da reserva mental, se a outra parte conhecia a reserva mental, o negócio jurídico será nulo.

3- REGRAS RELATIVAS À RESERVA MENTAL NO DIREITO ALIENÍGENA

A reserva mental é oriunda do direito estrangeiro, sobretudo o Direito alemão (BGB, art. 116); português (Código Civil, art. 244) e o Direito Canônico (CDCan, art. 1.101), embora Pontes de Miranda afirme não ser dos canonistas o conceito de reserva mental, pois os teólogos entendiam a reserva mental como mentira com ofensa à moral nos negócios[5]

Socorrendo-nos do direito comparado, podemos observar que o Código Civil alemão (BGB), de 18 de agosto de 1896, em seu d 116 já trazia o instituto da reserva mental, sob o título “reserva íntima”, e nos dava a solução para os casos eivados desse vício, conforme podemos verificar na tradução feita por Souza Diniz (1960, p. 37), in verbis: “Uma declaração de vontade não é nula pela circunstância de que o declarante, intimamente, reservou-se não querer o declarado. A declaração é nula se ela foi proferida ante um outro e este conhecia a reserva”.[6]

Já o direito português a reserva mental não conhecida da outra parte não terá qualquer relevância na conclusão ou execução do negócio jurídico. Enquanto que se for conhecida do declaratário, a reserva mental ganha juridicidade, pois se assemelha à simulação, e como tal se submeterá aos seus efeitos.[7]

Comentando o Código Civil português, Pires de Lima e Antunes Varela[8] anotaram: “A relevância jurídica da reserva mental depende do conhecimento que dela tenha o declaratário. O que se passa apenas no foro íntimo do declarante não prejudica a declaração, embora ela não corresponda àquilo que se quer. Se a reserva for, porém, conhecida do declaratário, já a divergência entre a vontade real e a vontade declarada produz a nulidade da declaração, como se essa divergência resultasse de um acordo e se se tratasse de um acto simulado”, o que revela a nítida semelhança da nossa legislação com a portuguesa nesse particular.

Diante das considerações feitas, podemos concluir que nos ordenamentos alienígenas que cuidaram da reserva mental há uma semelhança relevante com o ordenamento jurídico brasileiro.

CONCLUSÃO

A doutrina observa sobre a reserva mental a configuração como um "desacordo entre a vontade íntima e a vontade declarada"[9], dissenso que somente poderá anular o negócio jurídico se a outra parte o conhecia.

O Código Civil português, ao reverso do nosso, prevê expressamente que a consequência da reserva mental conhecida pela outra parte será a aplicação dos efeitos da simulação, enquanto que no Código Civil alemão a penalidade à reticência conhecida será a nulidade do ato.

Ao esboçar uma análise técnica da reserva mental no direito brasileiro, em geral, vem sendo acolhida na jurisprudência[10] que caso a reserva mental seja conhecida pelo declaratário viciará o negócio jurídico em sua origem e essência, destarte, segundo nosso entendimento é seria nulo o negócio jurídico, nos termos do artigo 166, VII do Código Civil de 2002, no entanto, existem entendimentos contrários, sendo que para outros juristas, o negócio jurídico poderia ser considerado inexistente.

Nos ordenamentos alienígenas, não existe a dúvida existente em nosso ordenamento, ou seja, se a reserva mental seria nula ou anulável, oportunidade que nossos legisladores perderam por não terem sido taxativos e expressos a respeito dos efeitos para a reserva mental ao elaborarem o artigo 110 do Código Civil vigente.

 

Referências
ASCENSÃO. José de Oliveira. Direito Civil: teoria geral, vol. 2: ações e fatos jurídicos, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.
DINIZ, Souza. Código Civil Alemão: traduzido diretamente do alemão. Rio de Janeiro. Record. 1960.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001.
GONÇALVES, Luiz da Cunha. Princípios de Direito Civil luso-brasileiro, vol. I, São Paulo: Max Limonad, 1951.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial – dissolução da sociedade conjugal – eficácia jurídica do casamento. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. t. I.
NERY JÚNIOR, Nelson. Vícios do ato jurídico e reserva mental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.
OLIVEIRA, Moacyr de. Reserva mental, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 65, São Paulo: Ed. Saraiva.
PIRES DE LIMA Fernando Andrade e Antunes Varela, João de Matos. Código Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1967.
RÁO, Vicente. Ato jurídico: noção, pressupostos, elementos essenciais e acidentais. O problema do conflito entre os elementos volitivos e a declaração. 4ª ed., anotada, ver. e atual., por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 2ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais (Coleção RT Clássicos), 1999.
Sites:
Notas
[1]NERY JÚNIOR, Nelson. Vícios do ato jurídico e reserva mental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p.202.
[2] RÁO, Vicente. Ato jurídico: noção, pressupostos, elementos essenciais e acidentais. O problema do conflito entre os elementos volitivos e a declaração. 4ª ed., anotada, ver. e atual., por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 2ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais (Coleção RT Clássicos), 1999, p. 184.
[3] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001, p. 430.
[4]OLIVEIRA, Moacyr de. Reserva mental, Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 65, São Paulo: Ed. Saraiva, p.268.
[5] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte especial – dissolução da sociedade conjugal – eficácia jurídica do casamento. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. t. I., p. 478.
[6] DINIZ, Souza. Código Civil Alemão: traduzido diretamente do alemão. Rio de Janeiro. Record. 1960, p.37.
[7]ASCENSÃO. José de Oliveira. Direito Civil: teoria geral, vol. 2: ações e fatos jurídicos, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p.186.
[8]PIRES DE LIMA Fernando Andrade e Antunes Varela, João de Matos. Código Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1967, p. 157.
[9]GONÇALVES, Luiz da Cunha. Princípios de Direito Civil luso-brasileiro, vol. I, São Paulo: Max Limonad, 1951, pág. 214
[10] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. OBJETO LÍCITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDUTA DE RESERVA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. – Se o acórdão recorrido estabeleceu que a recorrente “não perseguiu os fatos na busca da verdade real em flagrante conduta de reserva mental”, sua irresignação, quanto à violação do art. 110 do CC/02 , esbarra na Súmula 7/STJ, pois a desconstituição desse entendimento implica o reexame dos elementos de prova constantes dos autos. – Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436 , par. único, do CC/02 ou art. 1.098 , par. único, do CC/1916 ). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02 ). – Na hipótese específica dos autos, entende-se que a recorrente (promitente) não teria o direito de pleitear a resolução do contrato, mesmo que a empresa (estipulante) não tenha cumprido a sua parte na convenção, pelas seguintes razões: a) a recorrida (beneficiário) consentiu e aderiu de boa-fé à relação obrigacional; b) com a adesão, a recorrida adquiriu o direito material à prestação prometida; c) a recorrida possui um direito de ação próprio, autônomo, podendo exigir diretamente do promitente a prestação, sem a necessidade de interferência do estipulante; d) com a adesão da recorrida (beneficiário), o promitente não tem a faculdade de privá-la do seu direito, o que ocorreria por via indireta se admitida a resolução do contrato; e e) a resolução do contrato tornaria sem efeito o direito do beneficiário já incorporado ao seu patrimônio jurídico – Não há de se confundir inadimplemento contratual com ilicitude do objeto contratado. Como o acórdão recorrido confirmou tratar-se de um contrato cujo objeto seria a compra e venda de veículo em favor de terceiro, sem levantar qualquer dúvida sobre sua validade, pode-se concluir que a formação contratual não se deu com ofensa à lei e à moral. Ademais, considerando que a recorrente tem como atividade comercial a importação e exportação de veículos, não seria inoportuno consignar que a celebração desse tipo de contrato seria prática comum e rotineira. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1086989 RS 2006/0228560-2 ,Data de publicação: 05/03/2010.
PROMESSA DE DOAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO DA CONVERSÃO. APLICÁVEL. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART 110 DO CÓDIGO CIVIL . 1- Recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a vontade dos doadores não pode ser substituída por uma ordem judicial diante da não efetivação da intenção manifestada em contrato preliminar. 2- Não prevalece a denominação do documento, devendo ser analisado o seu conteúdo. Não se trata de promessa de doação, mas de doação consumada. 3- Alegação de nulidade da doação em razão da forma adotada. Não é absoluta a regra de invalidade total do ato nulo. Instituto da conversão substancial do negócio jurídico. 4- A declaração e a real vontade dos apelantes são divergentes, impondo-se o reconhecimento da reserva mental. Subsiste a doação. Aplicação do artigo 110 do Código Civil . 5- Conversão da doação em perdas e danos, tendo em vista a impossibilidade de desmembramento do imóvel em área inferior a 2 hectares. Valor a ser apurado em liquidação de sentença. 6- Apelação da autora provida. TJ-SP – Apelação APL 35500920108260695 SP 0003550-09.2010.8.26.0695, Data de publicação: 20/10/2012.

Informações Sobre o Autor

Maristela Aparecida Dutra

Doutoranda em Direito Civil Comparado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresarias pela Universidade de Franca-UNIFRAN Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de Franca- UNIFRAN Professora de Direito Civil Processo Civil e Direito do Consumidor no Centro Universitário do Planalto de Araxá- UNIARAXA advogada militante na Comarca de Araxá-MG.


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Equipe Âmbito Jurídico

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