Respeitar e promover os direitos humanos. Uma obrigação do servidor policial

Sumário: 1. Introdução; 2.Teoria geral dos direitos fundamentais; 2.1 Antecedentes históricos e a evolução dos direitos fundmentais; 2.2 As declarações de direitos; 2.2.1 A  magna carta; 2.2.2 A petiton of rights;   2.2.3 O habeas corpus act; 2.2.4 Bil of rights; 2.2.5 O act of  settlement; 2.2.6 A declaração de direitos do bom povo da Virginia; 2.2.7 A declaração dos direitos do homem e do didadão; 2.2.8 A declaração universal dos direitos do homem; 3. Etica e moralidade do servidor policial; 4. Deontologia e aspectos normativos da função pública; 4.1 Deontologia; 4.2 Aspectos normativos da função pública; 5. Distinção entre o público e o privado para o exercicio de uma função pública; 6. A constitucionalização do direito e a centralidade dos direitos humanos fundamentais; 7. Direitos humanos aplicados à atuação policial; 8. Conclusão; Referências bibliográficas.

Resumo: O presente artigo procura mostrar os aspectos, fundamentos e características essenciais da função de um servidor policial. Especialmente no âmbito do panorama em que atualmente vive, no qual é tema cotidiano a ética e a moralidade, mostra-se como de suma importância compreender, através dos Direitos Humanos o seu papel. Este estudo perpassa pela deontologia e seus aspectos normativos da função pública, em que o policial deve diferenciar a linha tênue entre o público e o privado para exercer a sua função de forma imparcial. Numa segunda fase o artigo enfoca a questão dos direitos humanos fundamentais para, logo após, fazer um estudo voltado à atuação policial. Dessa forma o artigo buscará desvelar de forma sucinta os mecanismos para que um servidor policial possa exercer sua função com probidade e denodo, respeitando, acima de tudo, os direitos humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos e Fundamentais – Ética, Moral e Deontologia –  Função Pública.

Abstract: This article attempts to show aspects, fundamentals and essential characteristics of the function of a policeman server. Especially under the scenario in which we currently live, in which daily life is subject to ethics and morality, it is shown as being of paramount importance to understand, through the Human Rights its role. This study embraced by the ethics and its normative aspects of public service, in which the police must differentiate the fine line between public and private to exert its function impartially. In a second phase, the article focuses on the issue of fundamental human rights for, soon after, a study focused on the police action. Thus the article will look briefly unveil the mechanisms for a policeman server can perform its function with integrity and boldness, above all, respecting human rights.

Keywords: Human Rights and Fundamental – Ethics, Morals and Ethics – Civil Service.

1.    INTRODUÇÃO

Este trabalho não tem como pretensão exaurir o tema, até porque se constitui num artigo, logo, suscetível de novas indagações e reflexões.

A primeira indagação que deu passo para a elaboração dessa monografia foi a respeito do questionamento: respeitar e promover os direitos humanos. Uma obrigação do servidor policial. A partir desse questionamento deu-se inicio a um estudo pormenorizado, uma vez que no arcabouço legal vigente, os direitos humanos detém para sua proteção um robusto suporte, seja a nível constitucional e infraconstitucional.

Nesse sentido o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, após a queda dos principais movimentos ditatoriais no século XX, trouxe como consequência grande valorização dos direitos humanos, a partir da consciência de que a proteção dos indivíduos e da coletividade formada por estes deve ser entendida como principal escopo do Estado contemporâneo.

Em um contexto pós-segunda guerra mundial, reconheceu-se, em um movimento reacionário às grandes atrocidades praticadas pelo nazismo, fascismo e demais ditaduras, a necessidade de se erigir a dignidade da pessoa humana a um posto de especial destaque nos principais ordenamentos jurídicos modernos. 

Dai surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem elaborada após a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1776) e após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Ela foi redigida em 1948 sob o impacto das desumanas atitudes tomadas na Segunda Guerra Mundial, ações estas que demonstraram a real necessidade de se buscar legislações que amparem os direitos mais básicos do homem.

A Declaração, no entanto, assegura ao homem, o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, o de não ser mantido em escravidão, o de não ser submetido à tortura, a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, e de não ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Afirma ainda a DUDH em seu art. 7º que “Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.” Estes direitos, que antes de tudo, são demandas éticas da humanidade, foram ainda constitucionalmente assegurados a todos os brasileiros.

Nesse sentido o conceito de direito humanos é muito complexo para ser analisado sob um único prisma, mas há pontos que são convergentes e que a própria Declaração os ressalta, quais sejam: uma gama mínima de direitos inerentes a qualquer ser humano a fim de que o mesmo tenha uma existência digna, bem como a proteção do cidadão frente aos atos abusivos Estatais.

Cumpre ressaltar que os direitos humanos são comumente definidos como direitos fundamentais, inalienáveis, universais e igualitários, os quais as pessoas possuem simplesmente pelo fato de serem seres humanos. Tais direitos podem existir como “direito natural” ou como “direito legal” positivado em uma legislação. O significado e alcance de tais direitos, são objetos de contínuos debates filosóficos.

Dessa forma o tema direitos humanos são fruto de uma constante ponderação no seio da sociedade a respeito dos principais valores que devem ser respeitados e promovidos pelo homem. A vida e a liberdade são típicos direitos que devem ser resguardados pelos Estados democráticos, tendo a polícia importante papel na promoção e na garantia ao exercício desses direitos.

O Brasil, no entanto, tem um Histórico negativo em relação aos Direitos Humanos.

Primeiramente a colonização portuguesa dizimou tribos inteiras de aborígenes, nativos do Brasil, portanto seus verdadeiros proprietários. Posteriormente as entradas e bandeiras adotaram sistema semelhante em relação a aqueles que não se deixavam aprisionar a fim de tornarem-se escravos, visto que os indígenas vivem sobre a égide da liberdade.

Posteriormente, com a escravidão dos africanos, em que estes eram capturados em suas tribos, transportados em navios em condições subumanas e ao aportarem no Brasil eram comercializados como se animais fossem.

Mais a frente tivemos a Era Vargas, em que o famoso Capitão Fillinto Muller, entre outras barbaridades, entregou Olga Benário à Gestapo de Hitler, grávida de um brasileiro, Luis C. Prestes, enviada a campo de concentração e morta.

Num passado mais recente tivemos a revolução de 1964, em que terroristas atiravam carros bomba em quartéis, sequestravam em nome da liberdade e as forças de segurança, por sua vez, torturavam, ocultavam cadáveres e prendiam ilegalmente em nome da Pátria.

Vale ressaltar que o regime ditatorial brasileiro inicialmente não se valeu da técnica de tortura como instrumento viabilizador de seus espúrios interesses, pois as prisões, intimidações e cassações de direitos políticos cumpriam a finalidade.

Com o desenvolvimento, a percepção de que o regime não era tão efêmero e a consequente mobilização popular de oposição, o regime passou a utilizar mais sistematicamente a tortura.

Foram utilizados os seguintes métodos de tortura: extração de dentes, afogamento, isolamento em cubículo exíguo, soro da verdade, torniquete, espancamento, choques elétricos e pau de arara[1].

Diante dessa atrocidade devemos aprender com tais lições, visto que a humanidade progride e os homens também. O policial, um dos tutores da sociedade, não pode ficar para traz e repetir erros do passado. Temos atualmente, com a tecnologia moderna e a maior qualificação dos policiais, meios de combater a criminalidade de forma mais eficaz e humanitária. Não pode o policial igualar-se ao criminoso em nome de justiça. Não se admite mais, a máxima de que os fins justificam os meios, não que o policial deve ser complacente ou tolerante com atos ilícitos, muito pelo contrário, mais sim agir na legalidade, ética social e inteligência acima da força bruta, sem desprezar o uso progressivo da força, quando estritamente necessário e sem excessos.

Cumpre ressaltar que no Brasil, esse caminho exige a superação das sequelas deixadas pelo período ditatorial: velhos ranços psicopáticos, às vezes ainda abancados no poder, crença de que a competência se alcança pela truculência e não pela técnica, maus-tratos internos a policiais de escalões inferiores, corporativismo no acobertamento de práticas incompatíveis com a nobreza da missão policial.

Dessa forma, o velho paradigma antagonista da Segurança Pública e dos Direitos Humanos precisa ser substituído por um novo, que exige desacomodação de ambos os campos: “Segurança Pública com Direitos Humanos”. O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser um marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um personagem central da democracia

Entretanto, com a evolução da sociedade e do pensamento moderno sobre as causas da violência e o modo como o Estado deve lidar com ela, é inegável constatar que a forma de atuação da Polícia também deve acompanhar essa evolução.

É justamente essa noção, de que o Estado serve ao individuo, e não o contrário, que impõe a todas as instituições estatais o dever de respeito aos direitos mais caros do ser humano, porquanto, enquanto meio para organização e satisfação dos interesses individuais tomados em sua dimensão pública, não pode o poder público se valer de seus poderes instituídos para justamente afrontar e desrespeitar a coletividade para cuja proteção foi preordenado.

Assentada essa premissa básica, de submissão do Estado e todo o seu poder ao dever de observância dos direitos humanos inerentes à dignidade da pessoa humana, há ainda que se ter em mente que o indivíduo, alçado à condição de cidadão quando inserido em um Estado política e juridicamente organizado, deve ter seus direitos humanos – internalizados pelo ordenamento como direitos fundamentais – respeitados independentemente de sua origem, credo, etnia ou origem social.

Sendo assim o poder político legitimador do Estado serve para que se garanta o respeito a todos os indivíduos, os quais, a despeito de suas características individuais, merecem igual atenção por parte do poder público. Dentro de um ideal de igualdade, consagrado pelos ordenamentos jurídicos desde as revoluções liberais, todos devem ter seus direitos observados, sendo certo que grupos de indivíduos menos favorecidos merecem, além de ter seus direitos preservados sob uma ótica negativa, ser alvo de políticas públicas afirmativas que garantam a satisfação de direitos básicos e inerentes a uma condição mínima de vida – mínimo existencial – essencial em um Estado que pretenda a preservação da dignidade da pessoa humana.

Insta destacar que no Brasil, a imposição da observância dos direitos humanos, sem qualquer espécie de preconceito, foi alçada a objetivo fundamental da república, insculpido no inciso IV do art. 3º da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que no regime democrático sob a égide do Direito, aos Estados, instituições e agentes públicos se impõe a veneração dos direitos humanos de todo e qualquer indivíduo.

Há tempos que a sociedade se organiza para uma situação de bem-estar, de como viver. Para tanto, e com as experiências vividas na história, certas condições foram criadas a fim de resguardar todos os indivíduos sem distinção de qualquer espécie, estabelecendo-se o que se convencionou chamar de direitos humanos. E esses direitos, constituindo um parâmetro de atuação do Estado, devem principalmente ser observados pelo servidor policial.

O respeito aos direitos humanos, princípio este inserido no contexto de nossa Lei Maior, tem guarida na maioria dos ordenamentos dos Estados. Nenhum ato, por qualquer razão, pode ferir o direito à vida, à liberdade. E esse assunto guarda íntima relação com o servidor policial, sendo que na função policial é que usualmente se observa o desrespeito a esses parâmetros, considerando a linha tênue existente entre a ação policial e a observância dos direitos básicos do cidadão.

Dessa forma a prevenção e repressão ao crime e o uso da força policial deve ocorrer de forma justificada, razoável. A detenção de um criminoso e sua condução policial deve ocorrer respeitando sua dignidade. A abordagem policial deve ser conduzida sem distinção concernente a classe social do abordado.

Por fim saber respeitar e promover os direitos humanos é uma obrigação de qualquer servidor policial, principalmente os descritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

2.    TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Fala-se em direitos fundamentais no que tange as relações entre as pessoas, e entre elas e o Estado; este, prevendo e respeitando tais direitos, exprime uma forma de ser e atuar.

Para melhor entendermos a problemática da restrição dos direitos fundamentais se faz necessário, primeiramente, entender os direitos básicos do ser humano, através da teoria geral dos direitos fundamentais.

Nas palavras de Vidal Serrano, direitos fundamentais foi traduzido como um sistema de princípios e regras que objetiva a proteção do ser humano em suas diversas dimensões: liberdade, necessidades, preservação. Para tanto, as normas dos direitos fundamentais estão em constante interação. Exemplos de princípios e regras que consubstanciam os direitos fundamentais são o da igualdade e a regra da inviolabilidade das comunicações[2].

O propósito, em suma, é o da proteção por todos os meios e em todos os espaços em que se fizer necessário.   

Os direitos humanos fundamentais são o núcleo da democracia constitucional, servem de parâmetro à aferição do grau de democracia de uma sociedade, pois é por meio deles que se avalia a legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Não é outro o entendimento do Professor Dirley, convertidos em parâmetro axiológico e referencial obrigatório e vinculante da atuação estatal, os direitos fundamentais reduzem acentuadamente a discricionariedade dos poderes constituídos, impondo-se-lhes deveres de abstenção (não dispor contra) e atuação (dispor para efetivá-los)[3].

2.1 Antecedentes históricos e evolução dos direitos fundamentais

Historicamente, a doutrina dos direitos humanos remonta à antiguidade, já no século VI a.C., com a instauração democrática em Atenas e posteriormente, com a fundação da república romana.

Em Atenas, entre 501e 338 a.C., foi possível limitar o poder dos governantes, não só em virtude de leis, mas também por mecanismos democráticos de uma cidadania (pró) ativa. Já em Roma, uma a instituição do governo republicano, o poder político também sofre limitações, mas não em virtude da soberania popular ativa, tal como ocorrera em Atenas, mas sim através da elaboração de um complexo sistema de freios e contrapesos entre os diferentes órgãos políticos[4]. 

Os direitos humanos são consequências da própria evolução da humanidade e de seu ideal libertário, principiado desde a antiguidade, não resultando de um acontecimento histórico único, mas de um processo complexo, com várias fases, como os antecedentes, o reconhecimento, as declarações, da positivação constitucional, a generalização, universalização e especificação. Na sua evolução, observamos que os direitos humanos preexistiram ao Estado e a este se sobrepuseram, pois corolários dos próprios atributos da pessoa humana, independendo de sua consagração no plano do direito positivo estatal.      

A evolução dos Direitos Humanos traz consigo um fenômeno de crise das liberdades, de modo que as causas sociais, econômicas e técnicas da crise também são os fatores de sua evolução.  

Neste sentido, por sua vez, Norberto Bobbio afirma que o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: a dos direitos de liberdade, os direitos políticos e os direitos sociais, por fim ele conclui:[5]

“A quem pretenda fazer um exame despreconceituoso do desenvolvimento dos direitos humanos depois da Segunda Guerra Mundial, aconselharia este salutar exercício: ler a Declaração Universal e depois olhar em torno de si. Será obrigado a reconhecer que, apesar das antecipações iluminadas dos filósofos, das corajosas formulações dos juristas, dos esforços dos políticos de boa vontade, o caminho a percorrer é ainda longo. E ele terá a impressão de que a história humana, embora velha de milênios, quando comparada às enormes tarefas que estão diante de nós, talvez tenha apenas começado.”

2.2 As declarações de Direitos

A Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, são consideradas as duas principais contribuições históricas na promoção desses direitos. Foram consagrados direitos considerados inalienáveis como a vida, a liberdade e a busca pela felicidade, bem como que os homens nascem e são iguais em direitos.

Embora os direitos já existissem, já que são inerentes ao ser humano, e, portanto, superiores e anteriores a toda ordem jurídica positivada, conforme concepção jusnaturalista de que fazem parte da natureza do homem enquanto homem, somente com as Declarações solenes é que tais direitos passaram a ser formalmente reconhecidos e amplamente difundidos, ganhando dimensão jurídica.

Ademais na história da formação das Declarações de Direitos observa-se que os direitos fundamentais nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos restritos e, ao final, encontram sua plena realização como direitos positivos universais.

Não é por outra razão que se divisam três etapas na historia da elaboração: Primeiro as declarações surgiram como teorias filosóficas. Assim, embora dotadas de universalidade quanto ao conteúdo, possuem eficácia extremamente limitada, dependendo de posterior atividade legislativa; Segundo, em outro momento, tem-se a passagem da teoria à prática, num quadro em que  a afirmação dos direitos humanos ganha em concretude e eficácia, contudo, perdem   em universalidade. Afinal, ainda que passem a serem direitos positivados, só são válidos nos Estados que os reconhecer; Terceiro é que somente com a Declaração Universal de 1948 é que a afirmação dos direitos fundamentais é, simultaneamente, universal e positiva.

2.2.1 A Magna Carta 

A Magna Carta, firmada em 15 de junho de 1215, e tornada definitiva em 1225, constituiu um acordo entre o rei João sem Terra e os barões revoltados apoiados pelos burgueses, pelo qual se lhes reconheciam certos privilégios.

 No entanto, embora tivesse a finalidade protetiva de determinado estamento social, representou um avanço histórico, na medida em que foram reconhecidas e garantidas a liberdade e inviolabilidade dos direitos da igreja e certas liberdades aos homens livre do reino inglês, deixando implícito pela primeira vez na historia política medieval que o rei vinculava-se ao conteúdo das normas por ele editada.

 Contudo, inobstante o significado histórico, não pode ser considerado um texto constitucional, uma vez que excluía os homens que não fossem livres, ou seja, a maioria da população à época, pois os direitos declarados foram outorgados pelo rei num contexto de desigualdade a certas castas da sociedade medieval. Embora só se preocupe com o direito dos ingleses e não do homem, é considerada a pedra fundamental da construção da democracia moderna.      

2.2.2 A Petiton of Rights

A Petição de Direitos (Petiton of Rights), de 07 de junho de 1628, foi um documento dirigido ao monarca, a partir do qual os membros do Parlamento requereram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos, já reconhecidos na própria Carta Magna. O monarca terminou por ceder ao pedido, em troca de recursos financeiros que, para serem liberados, dependiam do aval do Parlamento. 

2.2.3 O Habeas Corpus Act

O habeas corpus act, de 1679, ratificou as reivindicações de liberdade, denotando a mais firme garantia de liberdade individual, através da   supressão das prisões arbitrárias.  

2.2.4 Bill of Rights

A Declaração de Direitos (ou Bill of Rights), de 13 de fevereiro de 1689, é o documento inglês mais importante decorrente da revolução gloriosa de 1688, em virtude do qual se firmara a supremacia do parlamento, dando importante passo para a separação dos poderes, sendo o marco do surgimento da monarquia constitucional, submetida à soberania popular, em substituição ao modelo de monarquia absolutista. Fortaleceu a instituição do Júri, reafirmou direitos fundamentais, a exemplo do direito de petição e proibição de penas cruéis.  

2.2.5 O Act of Settlement

O Ato de Sucessão no Trono (Act of Settlement), de 1707, complementa o Bill of Rights, reforçando as limitações ao poder do monarca, representando destacada contribuição para a formação da teoria geral dos direitos fundamentais.

2.2.6. A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia

A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 16 de junho de 1776 é considerada a primeira Declaração de   Direitos no sentido moderno, tendo preocupado-se essencialmente com a fundação de um governo democrático e um sistema de limitação de poderes, de inspiração jusnaturalista, segundo a qual o homem possui inatamente direitos naturais e imprescritíveis.

A Declaração de Virgínia acolheu, ainda, o principio da soberania popular, concedendo a maioria comunitária o direito de reformar, alterar ou abolir o governo contrário em hipótese de inadequação aos princípios protetivos.

Reconheceu, por fim, o principio fundamental da separação dos Poderes, instituiu eleições livres dos representantes do povo, garantiu o direito de defesa nos processos criminais, vedou as fianças ou multas excessivas, assim como castigos cruéis, assegurou a liberdade de imprensa, dentre outros.

2.2.7 A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, transformou-se num importante marco do constitucionalismo liberal, utilizado como instrumento para ascensão político-econômica da burguesia. Pondo fim ao antigo regime, passou a proclamar princípios da liberdade, igualdade, propriedade, legalidade e garantias individuais liberais.

Esta declaração é um modelo das declarações de direitos, e dada a sua importância para o povo francês, ainda se encontra em vigor na França, por força do preâmbulo da Constituição, de 5 de outubro de 1958, integrando o chamado bloco de constitucionalidade.

Embora tenha sido influenciada pelas declarações inglesas e americanas, em especial da Declaração de Direitos da Virgínia, a Declaração francesa apresenta-se como universal e abstrata, distinguindo-se das demais em virtude de uma maior preocupação com o homem e seus direitos, ao invés dos tradicionais direitos dos indivíduos de determinada comunidade, que era a base das declarações anglo-saxônicas.

Três são seus caracteres fundamentais: a) intelectualismo, por resultar de uma ordem de ideias de fundamento filosófico e jurídico; b) mundialismo, pois suas ideias difundem-se além das fronteiras; c) individualismo, porque suas ideias não consagram as liberdades coletivas, mas somente a dos indivíduos.

2.2.8 A Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem adotada pela assembleia das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, representa o principal feito no desenvolvimento da ideia contemporânea de direitos humanos, constituindo-se um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, assim como civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza ou desenvolve por completo.

Transformou-se, assim, numa fonte de inspiração para a elaboração de diversas Cartas Constitucionais e Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, verdadeiro paradigma ético a partir do qual pode ser aferida e até mesmo contestada a legitimidade de regimes e governos.

Em síntese, os direitos presentes nesta Declaração consagram os três valores fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade, a fraternidade (conteúdo jusnaturalista) tem por finalidade assegurar um convivo social digno, justo e pacífico, sendo este um ideal comum de todos os povos e nações, no âmbito nacional e internacional, superando-se, assim, a ideia estanque da soberania.

3.    ETICA E MORALIDADE DO POLICIAL

Quando pensamos em ética, devemos ter sempre em mente um ponto importantíssimo. Tal ponto diz que sempre que estivermos deliberando sobre questões éticas, devemos lembrar que não estamos tratando de um problema sem importância, mas, ao contrário, estamos tratando de como devemos viver, principalmente em uma esfera pública, como é o caso de uma função policial, não podemos esquecer deste princípio.

Para melhor caracterizar a diferença entre o âmbito ético e a moral, convém, primeiramente, fazer uma abordagem paralela de Moral, Ética e Deontologia, na hipótese e na esperança de que uma exposição sucinta e clara das primeiras duas sirvam de base e justificação para a terceira, ou em outras palavras, partindo da fenomenologia do mundo da moral, poderá encontrar seus fundamentos e justificação – isso constitui – a ética – para que ela, a moral, por seu turno, pudesse, se isso se mostrasse possível, fundamentar a deontologia que, a uma primeira análise, se apresenta como uma casa sem alicerces. Será que a moral, fundamentalmente pela ética, é, sozinha, suficiente para basear validamente a deontologia? Ou teremos de pedir também a ajuda de outras ciências sociais?

A moral é um sistema de normas, princípios e valores, segundo a qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e as comunidades, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livremente e conscientemente, por uma convicção íntima e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal.[6]

Destas definições se deduz, então, que o mundo moral é o campo ou o objeto da ética. Não para entrar em pormenores, estabelecer normas e códigos, dizer como deve ou não deve agir em tal ou tal situação concreta, mas para refletir sobre os fundamentos, princípios, ideologias subjacentes, valores, termos e conceitos usados pela moral.

Porque e em que medida, então somos obrigados a obedecer a eles? Que valor têm? Podem ser mudados? Por quem? Pelo governo? Pela sociedade? Pelos sábios?

Foram essas ou semelhantes perguntas que abriram caminho à reflexão moral e à crítica da moral tradicional, para buscar princípios mais sólidos para a república ateniense. Assim nasceu a ética: reflexão sobre a moral vivida, seus códigos, seu sentido, fraqueza ou solidez de suas bases.

Sem liberdade não se pode falar de moralidade. Nisto todos os filósofos estão de acordo. Entende-se por liberdade a possibilidade de escolha consciente, convicta, íntima e pessoal de valores que, a seu juízo, servem para sua valorização ou para a valorização dos outros. Nesse ínterim, pode-se definir a ética como uma tentativa de alcançar um entendimento sistemático da natureza da moralidade e do que ela exige de nós – nas palavras de Sócrates, é o entendimento de como deveríamos viver.[7]

Dessa forma quando algumas regras da sociedade são indagadas, por exemplo, se estas são corretas ou não, se são justas ou não, estamos no âmbito da ética.

Partindo dessas premissas um policial não deve tomar atitudes precipitadas, que desprezem o ouvir atentamente e o considerar sobriamente as suas decisões. E, mais importante ainda, fazer um uso extremo da imparcialidade. Podemos afirmar, então, que uma das causas dos maiores desvios éticos é a consideração parcial de nossas atitudes perante nossos deveres funcionais.

Cumpre observar que enquanto a ética consiste no pensamento e reflexão frente às ações humanas e seus fundamentos, a moral é um conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada.

Assim, temos como principais diferenças entre os termos anteriormente conceituados que na ética temos consciência de nossas ações, enquanto na moral apenas nos habituamos a agir de acordo com um determinado valor e não nos questionamos sobre eles.

Com o intuito de possibilitar a análise da ética e moral na atual conjuntura é necessário dissertar sobre a situação de evolução da criminalidade.

Atualmente vem crescendo a criminalidade, não só em quantidade, mas conjugado com a ascensão do potencial agressivo das ações, bem como uso de armamentos mais pesados. A estes aspectos há que se destacar a maior ousadia dos cidadãos infratores e enfrentamento das instituições policiais, demonstrando a fragilidade do Estado para fazer frente às ações criminosas.

Problemas como o tráfico drogas consomem a sociedade, por trazerem inúmeros problemas decorrentes, desestabilizando diversas famílias, além de ser fator gerador de outros crimes, por vezes, mais graves, como homicídios.

Diante deste contexto o policial vive a dualidade de ter que dar uma resposta para os problemas elencados e ao mesmo tempo ser um cidadão, integrante da sociedade, o qual, por não raras vezes, é vítima da violência urbana.

Ao vivenciar esta dualidade não pode o policial imergir e focar exclusivamente nesta crescente onda de crimes e se julgar um "justiceiro", achando que vai resolver os problemas e acabar com a criminalidade a qualquer custo. É neste momento que o policial perde as bases de uma atuação ética.

É necessário ressaltar que o policial tem a obrigação de obedecer a lei, inclusive as leis promulgadas para a promoção e proteção dos Direitos Humanos. Agindo assim, o policial estará não somente cumprindo seu dever legal, mas também respeitando e protegendo a dignidade da pessoa humana, mesmo que para isso tenha de usar a coerção e empregar a força, nos casos estritamente necessários e na medida exata, para o cumprimento do dever legal.

Face ao exposto cabe ao policial discernir e diferenciar as ações legais e corretas do cometimento de arbitrariedades, de forma a primar por uma atuação correta e exemplar. Por fim, o respeito à dignidade da pessoa humana e garantia dos direitos fundamentais devem ser prioridade, de forma a se evitar que atue com a visão de que os fins justificam os meios, ou seja, que pequenos deslizes podem ser cometidos para que se prenda um cidadão infrator.

4.    DEONTOLOGIA E ASPECTOS NORMATIVOS DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Partindo do pressuposto de que a atividade profissional é, toda ela, sujeita à norma moral, a deontologia profissional elabora sistematicamente os ideais e as normas que devem orientar a atividade profissional.

Na função pública o profissional terá como norma fundamental: zelar, com sua competência e honestidade, pelo bom nome ou reputação da profissão.

Já na área da ordem profissional, ou seja, na relação com seus pares e colegas de profissão, a norma fundamental será: culto de lealdade e solidariedade profissional evitando críticas levianas, competição e concorrência desleal. Sem descambar, naturalmente para o acobertamento de toda e qualquer ação dos colegas e em nunca ferir a verdade, a justiça, a moral ou o bem comum.

No caso específico do presente trabalho, Deontologia e Aspectos Normativos da Função Pública, será direcionado para uma deontologia aplicada, caso em que já não está diante de uma ética normativa, mas sim descritiva, é o que se chama de deontologia profissional a qual é um o conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determinada profissão, ou seja, cada profissional deve ter a sua deontologia própria para regular o exercício da profissão,  e de acordo com o Código de Ética de sua categoria.

Para os profissionais, são normas estabelecidas, não pela moral e sim para a correção de suas intenções, ações, direitos, deveres e princípios.

4.1 DEONTOLOGIA

No Dicionário de Filosofia, Nicola Abbagnano trez que:

“O termo foi criado por Jermey Bentham (Deontologia ou ciência da Moralidade, publicação póstuma de 1834) para designar uma ciência do ‘conveniente’, ou seja, uma moral fundada na tendência a perseguir o prazer e fugir da dor e que, portanto, não lance mãos de apelos à consciência, ao dever, etc. ‘A tarefa do detontólogo’, diz Bentham, ‘é ensinar ao homem como dirigir suas emoções de tal modo que as subordine na medida do possível, a seu próprio bem-estar’. Muito diferente desse uso é o proposto por Rosmini, que entendeu por ‘deontológicas’ as ciências normativas, ou seja, as que indagam ‘como deve ser o ente para ser perfeito’. O ápice das ciências deontológicas seria a ética (doutrina da justiça). Hoje se fala de deontologia, sobretudo com referência à noção de dever ético ou profissional”.[8]

Após Bentham tornou-se comum considerar a deontologia, não só como uma disciplina normativa, mas também descritiva e empírica, que tem como finalidade a determinação dos deveres que devem ser cumpridos em determinadas circunstâncias sociais e de modo todo especial dentro de uma determinada profissão.

A teoria tenta explicar o funcionamento e os fundamentos últimos para a ação dos agentes morais dentro de determinada sociedade. A teoria correspondente para uma função pública é a chamada “teoria deontológica” esta teoria se baseia em regras, que compõem as obrigações, permissões e proibições a que os agentes públicos estão sujeitos.

Disso se extrai que a deontologia é uma teoria ética ampla do dever, que pode ser restringida a casos particulares, como nos casos de algumas deontologias aplicadas a profissionais, casos em que passa de uma teoria ampla do dever para uma teoria do dever restrita a certos profissionais. Este é o caso quando se fala em uma deontologia policial.

Por assumir um caráter restrito, esta teoria assume um caráter de prescritiva ou descritiva, em que são prescritas as obrigações, proibições e permissões ao grupo profissional envolvido naquela aplicabilidade.

Por isso, os servidores públicos policiais têm como princípios fundamentais.

a)    cumprir os deveres que a lei lhe impõe;

b) servir ao interesse público;

c) defender as instituições;

d) proteger todas as pessoas contra atos ilegais;

e) respeitar e promover os direitos humanos;

f) cultivar e promover os valores do humanismo, da justiça, da integridade, da honra, da dignidade, da imparcialidade, da isenção, da probidade e da solidariedade;

g) respeitar a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – ONU e o Código de Ética do Servidor Público Civil Federal.[9]

Todos esses princípios fundamentais estão prescritos em atos normativos. Esses atos normativos ajudam a delinear os valores éticos que os policiais devem resguardar no cumprimento de suas atividades, já bem difundidos dentro das instituições policiais.

A atividade policial tem peculiaridades ante a atividade desenvolvida pelo serviço público em geral, pois princípios como da hierarquia e disciplina têm um cunho mais rígido e de maior exigência na instituição.

Por fim, podemos perceber como a deontologia (uma teoria ética ampla do dever), se torna uma teoria restrita, aplicada a casos particulares. O que vimos acima é o caso da deontologia policial. São regras e normas que se aplicam aos policiais no desempenho de suas atividades quotidianas.

A Deontologia é, então, a ciência que estabelece normas diretoras das atividades profissionais sob o signo de retidão moral ou honestidade estabelecendo o bem e o mal a evitar no exercício da profissão.

4.2 ASPECTOS NORMATIVOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Em continuidade à análise de teorias deontológicas mais particulares, chegamos ao Código de Ética do Servidor Público. Em 22 de junho de 1994, por meio do Decreto nº 1.171, foi aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Esse normativo trouxe, em dois capítulos, quatro tópicos que delimitam a conduta de todo servidor público, no exercício do cargo ou função e fora dele. Os tópicos estão divididos em:

1. Das Regras Deontológicas;

2. Dos Principais Deveres do Servidor Público;

3. Das Vedações ao Servidor Público;

4. Das Comissões de Ética. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.209 de 1º de fevereiro de 2007, que instituiu o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal).

Dos outros tópicos trazidos pelo Código de Ética, cabe ressaltar aqui alguns considerados mais relevantes ao propósito do tema ora estudado: respeitar e promover os direitos humanos. Uma obrigação do servidor policial. Na seção I Das Regras Deontológicas, mais detidamente o inciso II, temos que:

“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.”

Aqui podemos observar o valor dado ao elemento ético de sua conduta, não tendo que decidir somente entre o legal e o ilegal. Esse elemento aponta para uma noção que envolve mais o caráter virtuoso das ações dos agentes públicos, virtudes estas que envolvem diretamente a honestidade.

A preocupação maior é que, quando se está empossado em uma função ou cargo público, deixa de ter uma representação particular para ter uma representação pública, institucional. A corrupção no uso das atribuições dos cargos ou funções públicas é que aniquilam até mesmo uma nação, pois deixa de ser uma corrupção privada.

Assim, nas seções seguintes a preocupação com o interesse público e não privado se estendem. Na seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público temos no inciso XIV, alínea C:

“c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;”

A coisa pública é o objeto maior da atividade de todo servidor público. Não diferentemente, a atividade policial deve se pautar por este âmbito também.

Sendo assim os integrantes de qualquer instituição devem se resguardar de poluir a instituição que representam, fazendo uso de todos os preceitos éticos sugeridos pela administração pública, pela própria instituição, bem como pela constituição virtuosa de seu caráter.

5. DISTINÇÃO ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO PARA O EXERCICIO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA.

O ser humano é dotado de interesses pessoais. Mas isso não é uma característica moderna, pelo contrário, desde os regimes políticos aristocratas até as atuais democracias de direito, há uma tendência humana de se fazer prevalecer os interesses particulares em detrimento dos coletivos. Contudo, ao assumir uma função pública esses interesses devem ser ignorados de maneira que o servidor cumpra seu oficio de forma imparcial, tendo em vista que a citada dicotomia se divide por uma linha extremamente tênue.

Com o advento de regras entre os indivíduos, o homem passou a viver em sociedade e, por conseguinte deparou-se com o espaço público e o privado. As normas avançaram de acordo com a moralidade e a ética, a fim de delimitar as ações de seus agentes públicos, visando ao equilíbrio de suas condutas na busca do interesse público.

A ideia da supremacia do interesse publico sobre o privado não foi criada, como algo pronto, em determinado momento histórico, mas sim foi desenvolvida ao longo de séculos de história, precisamente no século XX, essa ideia teve várias mudanças. Começou liberal, com funções mínimas, em uma era de afirmação dos direitos políticos e individuais. Tornou-se social, assumindo encargos na superação das desigualdades e na promoção dos direitos sociais. Na virada do século, estava neoliberal, concentrando-se na atividade de regulação, abdicando da intervenção econômica direta, em um movimento de desjuridicização de determinadas conquistas sociais.

Não foi diferente no ordenamento brasileiro que assegura os direitos individuais, especialmente a intimidade, privacidade e a propriedade privada. Em contrapartida, também resguarda fortemente os interesses coletivos como um todo. Assim, embora se entenda que na existência de um conflito entre os interesses, há de prevalecer o coletivo, no caso concreto, deve-se fazer a ponderação, devendo estar dotado de razoabilidade, responsabilidade e motivação na sua decisão, primando-se sempre por uma interpretação pautada na ética e na moral. Só assim aquele que exerce uma função pública conseguirá atingir os interesses da sociedade de uma maneira mais abrangente e justa.

Assim, diante da falta de uma norma legal que preveja todas as relações sociais nas quais a dicotomia em questão exista, tampouco consiga abstratamente determinar com justiça em quais casos deve prevalecer o interesse público ou o privado, o agente público poderá se valer de outro princípio importante ao tomar suas decisões: impessoalidade. Portanto, o agente público deve agir de forma igualitária com todos os indivíduos da sociedade, sem privilegiar ninguém, tratando todos de maneira imparcial. Deve-se lembrar que todos seus atos deverão ter, obrigatoriamente, como finalidade o interesse público

A fim de dirimir esse problema deve-se definir os limites entre o público e o privado. A princípio o público engloba o privado. O privado diz respeito ao interesse e convicções das individualidades, bem como o conjunto de pessoas que possuem o mesmo interesse ou objetivo, formando assim uma unidade de indivíduos. Já o público é uma concepção mais ampla. Engloba os diferentes grupos (a maioria) como um todo. Todavia quando interesses privados tentam sobrepujar os interesses da maioria, há o conflito. É nesse momento que o privado ultrapassa os seus limites, invadindo o público.

Contudo, o agente público deve sempre observar suas condutas, a fim de que não crie privilégios a qualquer pessoa ou a si mesmo. O interesse privado não pode direcionar as ações dos agentes públicos, pois deve-se atender ao objetivo da coletividade. O resultado das distorções entre o público e o privado é a corrupção, realizada não apenas por servidores como também por particulares, que visa apenas o interesse privado em detrimento ao público.

Conforme a sociedade avança na moral e na ética, as normas e seus procedimentos também acompanham essa mudança. Estudos são realizados e debates são promovidos, buscando estabelecer as condutas adequadas num padrão a ser seguido, a fim de desestimular os desvios éticos e morais. Entretanto, por ser dividida por uma linha tênue, o público e o privado, alguns servidores ultrapassam esse limite e caminham de encontro a ética.

A compreensão da distinção entre o público e o privado para o exercício de uma função pública deve perpassar pela ideia de que o agente público trabalha para o bem da sociedade e está sempre à disposição para consecução de trabalhos para a coletividade.

Não é outra a explicação pura e simples que nos é trazida pelos dicionários que nos define Público como “Que se refere ao povo em geral: interesse público”. “Relativo ao governo de um país: negócios públicos”. “A que todos têm o direito de assistir”. “Comum”. Ora, quando o agente público se desvia destes conceitos e premissas e utiliza aquilo que é designado para o coletivo em prol de um interesse particular, desnatura-se por completo a ideia de coisa pública e do conceito acima descrito.

A nossa Constituição de 1988, proclamou em seu preâmbulo a instituição de um Estado Democrático de Direito, que é marcado por uma significativa valorização dos direitos fundamentais, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, e tem, no seu epicentro axiológico, o principio da dignidade da pessoa humana, norteador dos regimes democráticos.

Partindo dessa premissa, na atual conjuntura em que vivemos, onde o Estado Democrático de Direito está se sedimentando, onde os direitos fundamentais, a cada dia estão sendo mais respeitados, não há que se falar em supremacia do Interesse Público sobre o privado, ao menos que haja ausência de regra constitucional ou legal, sendo assim pode abrir ao Poder Judiciário ou à Administração a possibilidade de efetuar a sua ponderação dos valores envolvidos na questão.

Para corroborar com essa ideia vem ganhando espaço na doutrina moderna uma visão crítica no que tange a supremacia do interesse público. Autores como Daniel Sarmento, Alexandre Santos de Aragão e Humberto Ávila, propõe em sua obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o principio da supremacia do interesse público, conforme sugere o próprio título da obra. Contudo, adverte o próprio Daniel Sarmento que a desvalorização total dos interesses públicos diante dos particulares pode conduzir à anarquia e ao caos geral, inviabilizando qualquer possibilidade de regulação coativa da vida humana em comum[10].

Por seu turno, os administrativistas como Alice Gonzalez, no seu artigo Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução?

”afirma que se a administração pública, no exercício de suas funções, não pudesse usar, por exemplo, de certas prerrogativas de potestade pública, teríamos verdadeiros caos. Ficaríamos com uma sociedade anárquica e desorganizada, e os cidadãos ver-se-iam privados de um de seus bens mais preciosos, que é o mínimo de segurança jurídica indispensável para a vida em sociedade”[11].

Diante dessa dicotomia entre direito público e privado é necessário compreender a Constituição como um sistema, onde interesses públicos e privados equiparam-se. A ideia de supremacia do público só se verifica em algumas situações específicas e sempre dentro de condições definidas e limitadas constitucionalmente. Tem se olvidado que, ainda quando referida supremacia do interesse público se manifesta, constitucionalmente, legalmente ou mediada pelo juiz, como critério de solução de colisão de interesses ou bens constitucionais, ela não poderá ser absoluta, eis que utilizada como medida de ponderação e esta deverá estar dotada de razoabilidade, responsabilidade e motivação.

Por ultimo para Paulo Ricardo Schier, no plano da dogmática da realização constitucional não se sustenta, portanto, a tese indiscriminada de existência de um principio da supremacia do interesse público sobre o privado. A ideia de supremacia do público só é verificada em algumas situações específicas e sempre dentro de condições definidas e limitadas constitucionalmente[12].

6.    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO E A CENTRALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Ao consagrar tais direitos a lei magna fez seu espirito irradiar para outras normas, inclusive aquelas que dizem respeito ao servidor publico e sua conduta, sua forma de agir no trato com particular e com o publico, fazendo com que este, no desempenho de suas funções não somente observe os direitos humanos, mas sobretudo os promova, na medida em que, ao está investido em cargo ou função publica gozam de prerrogativas não oferecidas a particulares, situação que lhes impõe a observância rigorosa de todas as regras normativas, legais e constitucionais.

Não obstante a contribuição das Declarações de Direitos para afirmação e reconhecimento dos direitos fundamentais, lhes faltava um elemento que reforçasse a força vinculante necessária à concretização de tais direitos.

Pode- se dizer que havia a necessidade de positivar estes direitos, não no plano ordinário, dada a sua incontestável importância  axiológica. Sendo assim, as próprias constituições dos estados passaram a prever tais direitos, num fenômeno denominado “constitucionalização dos direitos fundamentais”. Assim, não fosse esse nível de positivação, tais direitos não passariam de meras promessas ou ideias.

 Dessa forma, é possível afirmar que para além de sua função limitativa do poder, os direitos fundamentais exercem também uma importante função de legitimação do poder estatal, uma vez que atrelados à dignidade da pessoa humana.

Como consequências da constitucionalização dos direitos fundamentais o professor Dirley  aponta as seguintes: I) a positivação dos direitos fundamentais os eleva ao máximo escalão do ordenamento jurídico pátrio; II) serve como limitador formal e material do poder reformador; III) portam imediata aplicabilidade e vinculatividade dos poderes públicos e IV) são valores juridicamente tutelados através de controle de constitucionalidade dos atos omissivos ou comissivos do Poder Público .[13]

Uma análise sistemática da Constituição Federal nos permite inferir a coexistência de dois critérios de delimitação dos direitos fundamentais: um formal e outro material. O primeiro é expresso no Título II da Constituição Federal: "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Já o segundo serve de base para a análise do conteúdo essencial, para entender quais outros direitos que devem ser abrigados sob a mesma categoria de natureza[14].

Os valores adensados à Constituição como objeto dos direitos fundamentais são, basicamente, a proteção a dignidade humana, entendida como a do ser humano propriamente, e a dele em relação ao meio social. Os direitos fundamentais pretendem, de um lado, preservar a liberdade do indivíduo, e de outro inserir o mesmo no contexto social.

Sendo assim, o critério material consubstancia-se em três valores básicos: a liberdade, a democracia política e a democracia econômica e social.

A Carta de 1988, como já consignado, tem a virtude suprema de simbolizar a travessia democrática brasileira e de ter contribuído decisivamente para a consolidação do mais longo período de estabilidade política da história do país. Não é pouco. Mas não se trata, por suposto, da Constituição da nossa maturidade institucional. É a Constituição das nossas circunstâncias. Por vício e por virtude, seu texto final expressa uma heterogênea mistura de interesses legítimos de trabalhadores, classes econômicas e categorias funcionais, cumulados com paternalismos, reservas de mercado e privilégios corporativos. A euforia constituinte – saudável e inevitável após tantos anos de exclusão da sociedade civil – levaram a uma Carta que, mais do que analítica, é prolixa e corporativa.

Quanto ao ponto aqui relevante, é bem de ver que todos os principais ramos do direito infraconstitucional tiveram aspectos seus, de maior ou menor relevância, tratados na Constituição. A catalogação dessas previsões vai dos princípios gerais às regras miúdas, levando o leitor do espanto ao fastio. Assim se passa com o direito administrativo, civil, penal, do trabalho, processual civil e penal, financeiro e orçamentário, tributário, internacional e mais além. Há, igualmente, um título dedicado à ordem econômica, no qual se incluem normas sobre política urbana, agrícola e sistema financeiro. E outro dedicado à ordem social, dividido em numerosos capítulos e seções, que vão da saúde até os índios.

Embora o fenômeno da constitucionalização do Direito, como aqui analisado, não se confunda com a presença de normas de direito infraconstitucional na Constituição, há um natural espaço de superposição entre os dois temas.

Com efeito, na medida em que princípios e regras específicos de uma disciplina ascendem à Constituição, sua interação com as demais normas daquele subsistema muda de qualidade e passa a ter um caráter subordinante. Trata-se da constitucionalização das fontes do Direito naquela matéria. Tal circunstância, nem sempre desejável, interfere com os limites de atuação do legislador ordinário e com a leitura constitucional a ser empreendida pelo Judiciário em relação ao tema que foi constitucionalizado.[15]

7.    DIREITOS HUMANOS APLICADOS À ATUAÇÃO POLICIAL

Discorrer sobre esse extenso tema é, sem dúvida, um grande desafio principalmente quando analisado sob o ponto de vista da atividade policial.

É perceptível a crescente cobrança realizada pela sociedade frente aos agentes públicos – não somente para que estes desempenhem bem suas funções, mas também em relação às suas atitudes. O policial, uma das carreiras típicas de Estado, é e será cobrado ainda mais.

Disso se extrai que a polícia é um dos agentes estatais criados com o fulcro de respeitar e promover os direitos humanos. É um dever do servidor policial ser exemplo diante da sociedade, quer seja durante o exercício da função policial, quer seja fora dela. Pois o policial é observado pelos cidadãos como exemplo de conduta, sendo uma espécie de parâmetro na forma de agir correta para o restante da sociedade.

No direito brasileiro, a Assembleia Nacional Constituinte, formada para redigir a Carta Magna, elaborou a Constituição de 1988, a qual, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, explicitou a supremacia dos direitos humanos. Direitos esses expressos para que sejam assegurados à sociedade brasileira as garantias de liberdade, de dignidade e de segurança pessoal de cada indivíduo. Dessa forma, sendo o Brasil membro das Nações Unidas, ou seja, obrigado a respeitar a Declaração, e deixando expresso na Constituição Federal que os direitos humanos consistem em um direito de todos, é dever do Estado respeitá-los e promovê-los.

Desse modo uma polícia voltada aos direitos humanos denota a ruptura com o autoritarismo até porque está positivado em nosso ordenamento.

Ademais a atuação do servidor policial, enquanto atividade essencial na defesa do Estado e dos cidadãos deve pautar-se fundamentalmente pelo respeito e promoção dos Direitos Humanos, resguardando, de tal forma, as bases de um Estado Democrático de Direito, quais sejam, a legalidade e a defesa das garantias fundamentais do indivíduo, esta última, baseada no chamado “Princípio da Dignidade Humana”. Nesse sentido, conforme sublinha o professor Ricardo Mauricio,

“O principio da dignidade da pessoa humana permite, assim, reconstruir semanticamente o modo de compreensão e aplicação dos direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro, potencializando a realização do direito justo ao oportunizar: a aceitação da aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais; o reconhecimento da fundamentabilidade dos direitos sociais de cunho prestacional; a inadequação dos conceitos de “reserva do possível” no constitucionalismo brasileiro; a aceitação da ideia de vedação ao retrocesso no campo dos direitos fundamentais; e a recusa à hipertrofia da função simbólica dos direitos fundamentais[16].”

Como visto, dentre as organizações formais responsáveis pela proteção dos direitos e garantias dos cidadãos, os órgãos policiais ocupam posição de destaque na busca pela manutenção da ordem normativa. E é justamente em meio a essa obrigação que desponta a tênue linha de atuação dos servidores policiais, os quais, muitas vezes, impelidos pelos anseios das elites – representadas pelo próprio Estado –, pautam suas ações através da violência contra o delinquente, institucionalizando assim a transgressão dos direitos humanos como verdadeiro instrumento de combate ao crime.

É sabido que o servidor policial, ao buscar cumprir seu dever, certamente encontrará diversas situações que demandem do mesmo uma postura rigorosa, firme, corajosa, em que o mesmo se revista de ética, contudo, mesmo diante da fronteira entre o certo e o errado, deve o mesmo primar e zelar pela legalidade de sua conduta, fazendo com que seus atos sejam primados pela moralidade, protegendo, respeitando e promovendo os direitos da pessoa humana. Dessa forma, as abordagens, as prisões, as conduções coercitivas ou qualquer outra forma de constrição de liberdade, devem ser executadas com vistas a consagrar os direitos humanos tutelados constitucionalmente. Assim o policial deve sempre ter em mente que por mais terrível e hedionda que uma pessoa seja ela deve ter seus direitos humanos resguardados.

Faz-se necessário que as forças públicas de segurança sejam cada vez mais eficientes no cumprimento do seu dever. É necessário investir na capacitações dos agentes, em tecnologia e em equipamentos. Com isso proporcionar o aumento da qualidade dos trabalhos de investigação, inteligência e perícia.

Um treinamento contínuo e de qualidade faz com que a cada dia a sociedade tenha policiais mais motivados e bem preparados. A formação policial deve, no entanto, se adequar às necessidades da sociedade como a prevenção da violência, a mediação de conflitos, investigações e inteligência para o controle da criminalidade, e o exercício de valores morais e éticos.

Para tanto ao policial é dada algumas prerrogativas que ele deve usá-las com prudência, devendo avaliar com imparcialidade e inteligência a situação em que se encontra inserido, verificando, assim, qual a atitude mais correta a ser tomada, a fim de evitar o cometimento de abusos.

Ultimamente é perceptível a crescente cobrança realizada pela sociedade frente aos agentes públicos – não somente para que estes desempenhem bem suas funções, mas também em relação às suas atitudes e seus pensamentos. O policial, uma das carreiras típicas do Estado, é e será cobrado ainda mais.

Diariamente na função policial nos deparamos com situações violentas e que colocam à prova a capacidade que o policial tem em respeitar os Direitos Humanos. Essas situações fazem parte da rotina da profissão e exigem não somente o respeito, mas também a iniciativa do servidor que tem a obrigação de conhecer e garanti-los aos cidadãos.

Para tanto, deve o policial promover a sua atuação de combate e prevenção ao crime a partir de preceitos éticos que estejam acima dos interesses paralelos de certos grupos sociais, rompendo, necessariamente, com os influentes e poderosos vícios que assolam o atual regime democrático e que, muitas vezes, acabam por institucionalizar um sistema de quebra e desrespeito aos direitos fundamentais como ferramenta de combate ao crime e de consecução de interesses obscuros.

O objetivo da atividade policial hodiernamente não se limita, apenas, a buscar resultados e produtividade. Isto é pouco, o policial tem o dever de quando assim o agir, o fazer de forma ética.

Convém acrescentar que a instituição para qual o Policial está vinculado faz parte de uma enorme engrenagem chamada máquina pública, que por sua vez, tem sua existência pautada em servir o cidadão, de forma a lhe proporcionar uma vida digna. Assim, não há mais espaço em nossa sociedade para abusos e descasos para com os Direitos Humanos devendo qualquer ação deste tipo ser amplamente combatida, em especial pelo servidor policial cuja sua função precípua é resguardar os direitos básicos já conquistados pela humanidade.

Desse modo, no âmbito policial, cujas ações típicas afetam principalmente a liberdade e, eventualmente, a própria vida dos indivíduos, o Estado, por meio de seus representantes – os servidores policiais – deve estar absolutamente vigilante na promoção e preservação desses Direitos Humanos, em respeito à Constituição Federal e às normas de direito internacional sobre a matéria.

8.    CONCLUSÃO

Os elementos apresentados neste trabalho permitem uma maior compreensão sobre os caminhos percorridos pela sociedade em busca da defesa de seus direitos, visto que no passado foram grandes as atrocidades cometidas contra a dignidade do ser humano.

 Com efeito, ao longo deste trabalho foi possível também depreender que o ordenamento jurídico pátrio dispõe de um sistema de normas vasto e suficientemente capaz de promover a tutela dos direitos humanos, e em defesa desses direitos é que o servidor policial deve pautar sua conduta em prol da sociedade.

Dentre os instrumentos que foram citados merece destaque as diversas Declarações surgidas ao longo da história contemporânea no sentido de defender os direitos humanos e concretizar a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, inicialmente o propósito do trabalho foi trazer ao tema explanando um breve apanhado da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, seus antecedentes históricos e o surgimento das Declarações de Direitos, dando ênfase à Declaração da Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão. Desse modo, fazendo uma análise sucinta de como essas declarações tratam os direitos humanos e os direitos fundamentais.

Num segundo momento, de forma bastante breve, vê-se a diferença que há entre o termo Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, vez que estas expressões são utilizadas, muitas vezes, para um mesmo propósito em defesa da dignidade da pessoa humana.

Cumpre ressaltar que a diferença está nos documentos que os hospedam: os Direitos Humanos estão respaldados nas declarações e convenção, por seu turno, os Direitos Fundamentais, na Constituição.

Na segunda parte da monografia, falando propriamente do servidor policial fez-se necessário, inicialmente, falar de ética e moral especificamente no serviço público.

Ficou evidente na presente monografia a linha tênue que existe entre ética e moralidade e cabe ao policial discernir e diferenciar, através de suas ações, de forma a primar por uma atuação correta e exemplar através das normas traçadas pela deontologia.  

Nesse sentido este trabalho contempla, ainda, uma análise sobre a distinção entre o público e o privado para o exercício de uma função pública, onde fica evidente que o servidor deve cumprir suas funções com imparcialidade, buscando servir a sociedade.

Foi visto também que a sociedade necessita de uma polícia cada vez mais aprimorada, científica, comprometida com a população, respeitável, honesta e confiável, dando exemplo de integridade e agindo de forma ética, buscando justiça sem se esquecer do profissionalismo e das normas que norteiam o serviço público. Dessa forma, a sociedade alcançará o objetivo maior que é a segurança e o respeito aos direitos humanos e fundamentais do ser humano.

Por seu turno, se faz necessário que o servidor policial tenha em mente que o ser humano é cheio de vontades, escolhas e preferências, e é por isso que ao entrar no serviço público ele deve pautar suas condutas na ética sem distorcer as finalidades de suas funções, almejando nada mais que o cumprimento do seu dever e o bem-estar do próximo.

 Nesta esteira de raciocínio é que se há de vislumbrar a importância da atividade policial frente ao respeito e à promoção dos Direitos Humanos. Primeiramente porque o policial é o longa manus, ou seja, a mão longa do Estado, segundo porque a dignidade da pessoa humana deve ser sempre respeitada em um país democrático de direito.

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Notas
[1] SANTOS, Claiz Maria Pereira Gunça dos; FREITAS, Tiago Silva. O Direito Fundamental à Memória e à Verdade. Curitiba: Juruá, 2013.
[2] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988: Estratégias de Positivação e Exigibilidade  Judicial dos Direitos Sociais. São Paulo: Editora Verbatim, 2009.
[3] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., rev. atual. e amp., Salvador: Editora Juspodivm, 2013.
[4] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., rev. atual. e amp., Salvador: Editora Juspodivm, 2013
[5] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus.
[6] VASQUEZ, Adolfo Sanchez, Ética, 11ª Ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 2008.
[7] RACHELS, James. “O que é Moralidade”. In Os Elementos da Filosofia da Moral. 4 ed. São Paulo: Manole, 2006
[8] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad.da 1ª  ediçãobrasileira coordenada e revista por Alfredo Bosi. 6ª ed. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes, 2012.
[9] Direitos Humanos Aplicados à Atuação Policial. Modulo 1 – SENASP/MJ.
[10] SARMENTO, Daniel. “Interesses Públicos vs. Interesses Privados na Perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional” em Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2005.
[11] BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do Interesse Público: Desconstrução ou Reconstrução? in Revista Diálogo Jurídico, Salvador, n. 15, janeiro-fevereiro-março, 2007. Disponível em < http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 30 ago. 2013.
[12] SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais. In: SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2005
[13] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed., rev. atual. e amp., Salvador: Editora Juspodivm, 2013.
[14] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania Social na Constituição de 1988: Estratégias de Positivação e Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais. São Paulo: Editora Verbatim, 2009
[15] BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 23 ago. 2013.
[16] SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2010.

Informações Sobre o Autor

Luiz Alcione Gonçalves

Mestrando em Direito Público pela UFBA – Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Público pela UNIFCS – Universidade Salvador. Graduado em Direito pela UCSAL – Universidade Católica do Salvador.


Equipe Âmbito Jurídico

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