Tal como a Bandeira, as Armas e o Selo, o Hino Nacional é um dos Símbolos da Pátria (art. 1º da Lei nº 5.700, de 01/09/71), que deve ser cultuado e respeitado por todos.
No dizer de ERNANI COSTA STRAUBE, “O Hino Nacional é a expressão sonora mais sublime e empolgante da grandeza da Pátria” (apud PEDRO NICOLAU PINTO, in “Em Defesa do Hino Nacional Brasileiro”, Juruá Editora, 2007, pág. 20).
Quanto à infiel execução em canto, por exemplo, prescreve o art. 34 da Lei que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, verbis: “É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno”, cujo descumprimento, entre outros, constitui Contravenção Penal, nos precisos termos do art. 35 da citada Lei nº 5.700, com a redação que lhe deu o art, 1º da Lei nº 6.913, de 27/05/81
Acontece que já houve solene desrespeito à regra do art. 34, – pois já andaram estilizando o nosso Hino, – sem que, lamentavelmente, tivesse sido tomada qualquer providência punitiva.
Com efeito, uma consagrada cantora paraense entoou publicamente o nosso Hino na solenidade dos funerais de conhecida personalidade da República, fazendo-o em ritmo de balada.
De outra sorte, por ocasião de uma partida de futebol na Copa do Mundo de determinado ano (em que o Brasil tomava parte) um conhecido cantor paraibano também entoou o nosso Hino com violação ao que determina a Lei.
E, mais recentemente, a quando da realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 (2009), uma outra famosa cantora baiana entoou o canto sagrado em ritmo de axé
Como estão indo as coisas, não será surpresa se alguma Escola de Samba vier a adotar o Hino sagrado como seu samba-enredo, no ritmo de batucada.
É preciso que se respeitem os Símbolos Nacionais, cujo desatendimento, como visto, caracteriza Contravenção Penal.
Advogado
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