Responsabilidade administrativa em face dos bens ambientais no direito ambiental brasileiro

Resumo: A Administração Pública gerenciadora dos bens difusos recebeu da Constituição Federal competência para fiscalizar e impor restrições jurídicas ao agressor do patrimônio ambiental. Essa competência fiscalizatória é derivada do poder de polícia emissor do princípio do deôntico, incumbindo aos órgãos autorizados pelo sistema a aplicação de sanções para reparação ou proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado Neste mister, o poder de polícia ambiental autoriza aplicação de sanções administrativas, limitando direitos, visando à preservação de patrimônio vital de uso comum do povo. 

Sumário: Introdução. 1. Poder de polícia. 2. Poder de polícia em matéria ambiental. 3. Responsabilidade administrativa. 4. Sanções administrativas. 4.1. Sanções administrativas como conseqüência jurídica. 5. Conclusão.


INTRODUÇÃO


A Administração Pública gerenciadora dos bens difusos recebeu da Constituição Federal competência para fiscalizar e impor restrições jurídicas ao agressor do patrimônio ambiental.


Essa competência fiscalizatória é derivada do poder de polícia emissor do princípio do deôntico, incumbindo aos órgãos autorizados pelo sistema a aplicação de sanções para reparação ou proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado


Neste mister, o poder de polícia ambiental autoriza aplicação de sanções administrativas, limitando direitos, visando à preservação de patrimônio vital de uso comum do povo.


1 – PODER DE POLÍCIA


O poder de polícia é a atividade do Estado que consiste em limitar o exercício dos direitos individuais (relações intersubjetivas) em beneficio do interesse público (supremacia).


O interesse público vinculado ao conceito de poder de polícia reflete vários setores de interesse comum da sociedade contemporânea, como segurança, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, histórico e artístico, isto é, o “poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”[1].


Nosso ordenamento jurídico absorveu os elementos descritores da ciência jurídica prescrevendo o conceito de poder de polícia no artigo 78 do Código Tributário Nacional:


“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”


 O poder de polícia é refletivo no mundo fenomênico de forma preventiva, através da veiculação de normas de condutas impostas pelo sistema:


“objetivo final ferir de modo decisivo os comportamentos interpessoais, modalizando-os deonticamente como obrigatórios (O), proibidos (V) e permitidos (P), com o que exaurem seus propósitos regulativos. Essas regras, quando satisfeito o direito subjetivo do titular por elas indicado, são terminativas de cadeias de normas”[2].


Em regra, as normas que veiculam o poder de polícia exprimem condutas negativas, ou seja, prescrevem a obrigação de abstenção ao receptor normativo, refletindo, conseqüentemente, o princípio da autoexetoriedade, bem como a coercibilidade da Administração Pública.


O poder de polícia exterioriza-se sempre para atos estatais praticados em função das competências impositivas, ou seja, o conteúdo do ato de polícia é voltado para objetivos próprios, basicamente imposição de limites e proibições ao livre desfrute dos direitos.


2 – PODER DE POLÍCIA EM MATERIAL AMBIENTAL


A competência para o exercício do regular poder de polícia ambiental é comum à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, isto é, o os entes federativos detém a competência impositiva de fiscalizar e delimitar direitos individuais em razão da supremacia do interesse público[3], em razão da defesa de bens de uso comum (no caso: meio ambiente):


“o poder de polícia não estaria vinculado a interesse público e sim a interesse difuso. Daí o poder de polícia em matéria ambiental estar ligado, por via de conseqüência, a atividades da Administração Pública destinadas a regular prática de atos ou mesmo fatos em razão da defesa de bens de uso comum do povo reputados constitucionalmente essenciais à sadia qualidade de vida”[4].


Neste contexto, o artigo 225 da Constituição Federal outorgou aos entes federativos o dever de zelar, fiscalizar e normatizar – veicular normas primárias (definir condutas intersubjetivas) e secundárias (sanções administrativas) – para proteção do patrimônio ambiental, de uso comum do povo.


3 – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA


O poder de polícia ambiental prescrito em Sede Constitucional no artigo 225 prevê a possibilidade de reparação de danos causados aos bens de uso comum do como, no caso em tela, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.


Pois bem, a Carta Constitucional prescreve a responsabilidade objetiva no caso de ofensa aos bens ambientais.


Quanto a responsabilidade objetiva Edmir Netto de Araújo disserta:


“Verifica-se claramente a evolução doutrinária, que finalmente substituiu os elementos culpa e natureza do ato praticado (ou omissão) pelo elemento reparação do dano: houve o prejuízo a bem ou direito, existiu vítima (ou sucessor legal), apurou-se que o sujeito da ação ou omissão danosa contra a vítima é agente público no exercício de suas funções, verificou-se que a causa traz em si a referibilidade ao Estado, este arcará, não havendo excludentes de responsabilidade, com a indenização ao prejudicado”[5].


Neste mister, a gerência dos bens ambientais (bens/direitos difusos) pertence aos entes federativos e a responsabilidade não poderá ser subjetiva, pois a interpretação sistemática dos artigos 37, § 6º, 170 e 225, § 3º da Constituição Federal determinam, infalivelmente, a responsabilidade do causador do dano desvinculada do atributo culpabilidade, bastando a relação entre o nexo de causalidade e o dano ocorrido.


4 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


O artigo 70 da Lei nº 9.605/1998 define sanção administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.


As sanções podem ser: 4617ª


Após instaurado procedimento administrativo[6] para verificação da ofensa legislativa que caracterize sanção administrativa, os valores arrecadados possuem destinação especifica, ou seja, “na medida em que se destinam à tutela de bens ambientais de natureza jurídica difusa, são revertidos para o Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou mesmo municipais”.[7]


4.1 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COMO CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA


Entende-se sanção como relação jurídica entre o detentor de um direito subjetivo violado e o ofensor do direito, por força do acontecimento de um evento jurídico ilícito.


Sanção é, na verdade, a aplicabilidade de uma norma de conduta, que em seu antecedente normativo prescreve o evento jurídico (dever-ser) e a sua realização no mundo fenomênico, acarretará, infalivelmente, a instauração de relação jurídica obrigacional (obrigação de fazer e/ou dar) desfavorável ao sujeito passivo[8] (conteúdo econômico).


A relação jurídica instaurada poderá versar sobre conteúdo econômico (multa) ou patrimonial (apreensão, embargos e etc). Assim, temos que a denominada norma sancionatória não nasce da ofensa ao conteúdo normativo, mas sim do enquadramento da conduta intersubjetiva ao prescrito no antecedente normativo das denominadas sanções administrativas ou normas sancionátorias.


5 – CONCLUSÃO


O poder de polícia subsume ao poder conferido à Administração para frear, restringir, condicionar direitos e atividades para proteção de interesses coletivos e proteção de bens e direitos difusos, ou seja, é uma atividade administrativa inibidora ou limitadora de direitos e liberdades.


A Constituição Federal entregou, compulsoriamente, aos entes federativos o denominado poder de polícia ambiental para que os órgãos credenciados pelo sistema fiscalizem, bem como delimitem direitos em razão da proteção do patrimônio ambiental, já que este, em última análise compreende os chamados bens difusos de uso comum do povo.


A outorga dessa competência fiscalizatória, impõe, conseqüentemente, coercibilidade para aplicabilidade de sanções administrativas prescritas em veículos normativos autorizados pelo sistema constitucional.


As sanções administrativas podem ser vinculadoras de obrigações de fazer (reparação de dano) ou de dar (pagamento de multas).


Evidenciamos que a sanção está vinculada a prática de um evento prescrito no antecedente da norma jurídica e que sua prática acarretará a instauração de obrigações impostas, legalmente, ao sujeito passivo dessa relação jurídica.


 


Bibliografia

ARAÚJO. Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. 3ª ed.. São Paulo: Sataiva, 2007.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

_____. Curso de direito tributário. 18ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2007.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.


Notas:

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 122.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário – fundamentos jurídicos da incidência tributária. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 35/6.

[3] Subsumindo ao conceito os direitos difusos.

[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 60.

[5] Curso de direito administrativo. 3ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 740.

[6] Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit., p. 64.

[8] Neste mister, o conseqüente normativo identifica a estrutura da relação jurídica. É nesse momento, que o antecedente normativo se conjuga e identifica os sujeitos ativos e passivos da relação jurídica, fixando direitos e obrigações.

Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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