Resumo: O presente artigo apresenta uma análise acerca da responsabilidade civil em ações de indenização por danos morais nos juizados especiais demonstrando a importância das ações de responsabilidade civil por danos morais para a defesa dos direitos fundamentais garantidos no texto constitucional de 1988, tendo em vista a maior acessibilidade à justiça que foi proporcionada com a criação dos Juizados Especiais Cíveis.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Juizados Especiais; Danos Morais.
Tendo em vista o aumento no número das ações de indenização por danos materiais e morais nos juizados especiais, é conveniente entender os procedimentos que oferecem maior celeridade da justiça no que se refere à solução de lides, uma vez que é conveniente observar o critério de mensurar o quantum para que não seja caracterizada alguma forma de enriquecimento ilícito e o causador do dano não deixe de ser devidamente responsabilizado.
Desse modo, é importante o estudo do tema que busca argumentos interpretativos para compreender a responsabilidade civil por danos morais ao tentar abrir espaço para o conhecimento básico de responsabilidade civil, permitindo, a partir daí, um estudo amplo de critérios de mensuração de quantum indenizatório de responsabilidade civil por danos morais, acelerando a reflexão, com maior enriquecimento de suas influências no âmbito da celeridade dos processos existentes nos juizados especiais.
É possível perceber a importância das ações de responsabilidade civil por danos morais para a defesa dos direitos fundamentais do homem contidos na Constituição Federal de 1988 ao delinear as ações de responsabilidade civil por danos morais nos juizados especiais e seus critérios de mensuração do valor do dano e oferecer argumentos que indicam caminhos alternativos para a aplicação correta dos princípios.
Nas palavras de SANTOS (2012):
“A responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica que constantemente se renova de modo que, a cada momento, surgem novas teses jurídicas a fim de atender às necessidades sociais emergentes. A responsabilidade civil é o instituto de direito civil que teve maior desenvolvimento nos últimos 100 anos. Este instituto sofreu uma evolução pluridimensional, tendo em vista que sua expansão se deu quanto a sua história, a seus fundamentos, a sua área de incidência e a sua profundidade” (SANTOS, 2012).
Quando se fala em Responsabilidade Civil é importante salientar que a Responsabilidade Jurídica pressupõe uma atividade danosa a alguém que atuando a princípio ilicitamente viola norma jurídica preexistente, sendo esta legal ou contratual, se subordinando, assim, às consequências do seu ato, deste modo, a reparação do dano causado por meio de “obrigação de reparar” se torna necessária. Seguindo esse conceito no âmbito do Direito Privado, pode-se dizer que a Responsabilidade Civil advém da agressão ao interesse de um particular, penalizando assim o agressor a reparar a lesão causada, por meio de pagamento de uma compensação pecuniária a vitima, ocorrendo nos casos em que o infrator não possa repor in natura o estado anterior. Em relação ao conceito de responsabilidade, SANTOS (2012) afirma que este sempre existiu, mas chama a atenção para a forma de reparação deste dano, que evoluiu ao longo do tempo, sofrendo uma transformação gradual e constante.
O Código Civil adota a teoria clássica conhecida como teoria subjetiva ou teoria da culpa, denominada responsabilidade subjetiva, onde a vítima tem o ônus de provar a culpa de quem causou o dano, é o que se pode verificar no artigo 186 do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Destarte, de acordo com o entendimento de SANTOS (2012):
Entende-se que, o fato é pressuposto material da existência do direito, sendo um fenômeno perceptível, resultante de uma atividade humana ou da natureza, agindo sob o mundo exterior, fatos este que podem ser naturais ou jurídicos, ou seja, fatos naturais são aqueles que resultantes de um acontecimento qualquer que abrange os fatos dependentes ou não dependentes da conduta humana, ou seja, fatos que contam ou não com a participação do homem para que ocorra. Já os fatos jurídicos, são aqueles acontecimentos que marcam o começo ou termino de determinada relação jurídica, possibilitando a modificação, extinção ou conservação de direitos.
Em face de este assunto veja o que GONÇALVES (2003) esclarece: “Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade” (GONÇALVES, 2003, p. 21).
Surge, então, uma nova teoria chamada teoria objetiva ou teoria do risco (responsabilidade objetiva ou legal), na qual aquele que obtém vantagens no exercício de determinada atividade deve responder pelos prejuízos que essa atividade lucrativa venha a causar. Aqui a culpa não é discutida, a responsabilidade baseia-se no risco (princípio da equidade). Portanto, nesta teoria, a lei impõe a certas pessoas, a reparação do dano cometido sem culpa, pois prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. De acordo com GONÇALVES (2003), “Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa” (GONÇALVES, 2003, p. 21).
Desse modo, não é obrigatório que seja provado o ilícito para que o agente seja obrigado a reparar o dano, tendo em vista que em alguns casos a responsabilidade objetiva é presumida pela lei, mas em outros casos é indispensável, pois a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriedade dita ou pura). No caso da culpa presumida, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao autor apenas provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu. Sendo, portanto uma classificação baseada no ônus da prova e recebe este nome porque dispensa a vitima do ônus da prova já que se baseia em culpa presumida, e é denominada objetiva imprópria ou impura.
Vejamos o caso do artigo 936 do Código Civil, presumindo a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem, mas a ele é facultado provar as excludentes ali mencionadas, como inversão do ônus probandi. Caso não prove a existência de alguma excludente, este será considerado culpado, já que sua culpa é presumida.
A responsabilidade extracontratual é aquela que advém de situação de fato, e não de um contrato entre as partes, sendo que é possível citar como exemplo desta responsabilidade aquela decorrente de um acidente de trânsito. É oportuno ressaltar o artigo 186 do Código Civil que fundamenta a responsabilidade extracontratual quando dispõe que toda pessoa que causar prejuízo a outrem ficará obrigada a indenizar, e impõe a todos, o dever legal de não lesar outrem.
As pessoas também podem, entretanto, ser obrigadas a reparar danos decorrentes de inadimplemento contratual, ou seja, da quebra do dever contratual. Esta é a chamada responsabilidade contratual, a qual se resolve com a verificação das perdas e danos sofridos, a teor do que dispõe o artigo 389 do Código Civil.
Art. 389, CC – “Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Pode-se afirmar que existe divisão na responsabilidade civil, podendo ela ser classificada em extracontratual e contratual, mas em ambas a consequência é a mesma, qual seja reparar o prejuízo causado, estando à diferença no ônus da prova, conforme esclarecido acima.
“Assim, se o prejuízo decorre diretamente da violação de um mandamento legal, por forca da atuação ilícita do agente infrator (caso do sujeito que bate em meu carro), estamos diante da responsabilidade extracontratual, a seguir analisada” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004, p. 18).
No caso da responsabilidade contratual, todo inadimplemento é considerado culposo, fenômeno denominado de presunção relativa, não havendo a necessidade de a vítima preocupar-se em provar a culpa, ficando o ônus da prova a cargo do inadimplente. A menos que essa presunção de culpa seja ilidida pelo inadimplente, este deverá indenizar. Culpa e caso fortuito ou força maior não são compatíveis entre si. O contrato será elidido pelo inadimplente, caso prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a culpa não é presumida, salvo casos especiais, sendo da vítima o ônus da prova, não bastando à demonstração do prejuízo, como demonstrado no artigo 186 do Código Civil. Como abaixo salienta GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, “Por outro lado, se, entre as partes envolvidas, já existia norma jurídica contratual que as vinculava, e o dano decorre justamente do descumprimento de obrigação fixada neste contrato, estaremos diante de uma situação de responsabilidade contratual” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004, p. 18).
Para que seja configurada a responsabilidade extracontratual são exigidos alguns pressupostos, quais sejam: ação ou omissão, sendo a omissão da pessoa que não podia se omitir; culpa em sentido amplo, na qual o dolo e a culpa são em sentido estrito; dano é pressuposto inafastável de uma ação civil; e relação de causalidade. É importante mencionar que se presentes os pressupostos supramencionados, o causador do dano estará obrigado a indenizar. Na responsabilidade objetiva, os pressupostos se reduzem a três, uma vez que o requisito “culpa” é dispensado.
A definição do dano moral pode ser formulada de uma maneira sucinta e restrita, com apenas algumas palavras, ou seja, é a lesão do patrimônio em si, tendo em vista que este é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Desse modo, é possível apreciar o dano sofrido, verificando a diminuição sofrida no patrimônio. Há, ainda, alguns autores entendem que dano moral, nada mais é do que a diminuição ou subtração de um bem jurídico, abrangendo não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. Como cita ZANNONI na obra de SILVA, “O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vitima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a consequência do dano” (SILVA, 1999, p. 38).
Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona os direitos de personalidade, violando como exemplo, a intimidade da pessoa, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Como dispõe o artigo 5º da CF/88:
Art. 5º, CF/88 – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Nas ações indenizatórias de danos morais, em andamento nos Juizados Especiais Cíveis, Deve-se afastar de nosso entendimento a ideia de qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois se houver reflexo material, o que se estará indenizando será o dano patrimonial que decorre da lesão à esfera moral do individuo, e não o dano moral propriamente dito. Veja o que esclarece DINIZ, citada na obra de SILVA:
“O direito a integridade corporal, que é um direito de personalidade, pode sofrer um prejuízo patrimonial, caso em que a lesão ao interesse patrimonial será representada pelas despesas (dano emergente) com o tratamento da vitima e pela sua incapacidade de trabalho (lucro cessante), e um prejuízo extrapatrimonial, hipótese em que se terá uma lesão ao interesse à incolumidade física que esse direito pressupõe e que sofreu, por exemplo, uma imperfeição em razão de dano estético que pode provocar complexos provenientes das deformações” (SILVA, 1999, p. 39).
O que se deve analisar é a tutela aos direitos de personalidade do individuo, pelo vigente ordenamento jurídico, com possibilidade de compensação pecuniária em caso de violações. Na verdade o dano moral não afeta o patrimônio do ofendido, mas sim o dano patrimonial, pois, este sim é que atinge o patrimônio do ofendido. Portanto, o dano moral, ou seja, dano não patrimonial é o que só atinge o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.
Bem como salientado anteriormente, o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, visto que esses estados de espírito são consequências do dano, e é oportuno ressaltar que uma ação indenizatória no Juizado Especial, nem mesmo em qualquer outro órgão do Poder Judiciário, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles decorrem da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Veja o exemplo que GONÇALVES cita em sua obra,
“Se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos” (GONÇALVES, 2003, p. 548).
Assim, como visto acima, pode-se dizer que os lesados indiretos e a vítima poderão caso queiram, reclamar nos Juizados Especiais a reparação pecuniária em razão do dano moral sofrido, mesmo não pedindo um preço para a dor sentida, mas, que lhes sejam concedidos uma forma de suavizar as consequências da lesão que sofreram. Veja o que dispõe CAHALLI:
“Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrando, qualifica-se, em linha de principio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestigio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (CAHALI, 1998, p. 20-21).
Acima o autor se manifesta esclarecendo que aquilo que gravemente afeta alguém, causando-lhe graves ofensas inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que vive, será qualificado como dano moral.
Com relação à prova do dano moral, pode-se dizer que nos Juizados Especiais, salvo em casos especiais, como no caso de inadimplemento contratual, dispensa prova em concreto, visto que ocorre no interior da personalidade e existe in re ipsa. Pois se trata de presunção absoluta.
Em uma indenização no Juizado Especial para se quantificar o valor do dano moral, um problema se faz relevante e tem preocupando o mundo jurídico, pois o numero de demanda tem aumentado excessivamente, sem que haja parâmetros seguros para a sua estimação. Como bem coloca GONÇALVES:
“Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante aplicação da fórmula “danos emergentes – lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor” (CONÇALVES, 2003, p. 569).
Ante o exposto, pode-se dizer que nos Juizados Especiais todas as demandas que envolvem danos morais, o douto magistrado se encontra diante do mesmo problema: a perplexidade perante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado e justo. Não há, em nosso país, um critério a seguir no que se refere à tarifação no qual o quantum das indenizações é prefixado.
Se tratando do quantum indenizatório o que pode influenciar é que, conhecendo antecipadamente o valor a ser pago, as pessoas podem avaliar as consequências da prática do ato ilícito e as confrontarem com as vantagens que, em compensação, poderão obter, como no caso do dano à imagem, e concluir que vale a pena, no caso, infringir a lei. O que predomina nos Juizados Especiais Cíveis e em nosso ordenamento é o critério do arbitramento pelo douto magistrado, a disposto do que vislumbra o art. 946 do Código Civil, diz que se apurem as perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Já o nosso Código de Processo Civil, prevê a liquidação por artigos e por arbitramento, sendo esta a forma mais adequada para a quantificação do dano moral. Sobre este assunte GONÇALVES traz a seguinte critica:
“A critica que se faz a esse sistema é que não há defesa eficaz contra uma estimativa que a lei submeta apenas ao critério livremente escolhido pelo juiz, porque, exorbitante ou ínfima, qualquer que seja ela, estará sempre em consonância com a lei, não ensejando a criação de padrões que possibilitem o efetivo controle de sua justiça ou injustiça” (GONÇALVES, 2003, p. 569).
Caso ocorram dificuldades em se fixar o valor da indenização, deverá ser fixado desde logo na sentença, na fase de conhecimento do processo, sem que seja remetida a sua apuração para o juízo da execução, seja esta para que se cumpra a liquidação da sentença por arbitramento, seja para liquidação por artigos. Por outro lado, deverá o juiz do Juizado Especial Cível, ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agirem com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que este valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Por outro lado, tem-se que o dano material que é aquele que repercute no patrimônio do lesado. E este é avaliado, tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O seu ressarcimento objetiva a recomposição do patrimônio lesado, caso seja possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vitima o estado em que se encontrava antes do acontecimento do ato ilícito. Assim, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se a compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária. Com relação a este ressarcimento supramencionado o art. 402 do Código Civil, dispõe o seguinte:
Art. 402, CC – “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, é possível fazer uma distinção em relação ao dano moral, dividindo o em direto e indireto, sendo que este consiste na lesão a um interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Já, o dano moral direto, consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Em relação à natureza jurídica da reparação do dano moral, é possível que se faça à seguinte pergunta: qual a natureza jurídica do pagamento? A resposta é simples. A natureza jurídica do pagamento de uma reparação por dano moral nos Juizados Especiais Cíveis é sancionadora, pois essa sanção é uma consequência lógico-normativa de um ato ilícito. Segundo a doutrina hoje minoritária, esse pagamento, ou seja, reparação do dano moral não constituía um ressarcimento, mas sim uma pena civil.
Como um meio de se exemplar a falta cometida pelo causador da ofensa e também como meio de reprovação. Veja a citação de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO: “Esta corrente de pensamento não dirigia suas atenções para a proteção da vitima ou para o prejuízo sofrido com a lesão, mas sim para o castigo à conduta dolosa do autor do dano” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004, p. 86).
Analisando as palavras dos doutrinadores supracitados, pode-se dizer que é a única forma para se justificar o reconhecimento de uma indenização por dano causado a moral. A imoralidade na compensação do dano moral é um dos fundamentos dogmáticos para a construção doutrinaria da pena civil. Todavia pode-se afirmar que a reparação do dano moral ocorre por meio de uma pena, visto que do ponto de vista técnico serve para sancionar, quem lesiona, mesmo que seja de forma mediata.
Não se pode deixar de salientar que o dano moral pode motivar consequências lógico-normativas na esfera dos Juizados Especiais Criminais (JECrim), o qual gera contenção social, como exemplo: os casos de calunia (art. 138 do CPB), difamação (art. 139 do CPB) e injuria (art. 140 do CPB).
Tecnicamente falando não é correto dizer que a essa reparação seria uma indenização, haja vista que esta também está intimamente ligada como o ressarcimento de prejuízos causados a pessoa por outra ao descumprir determinada obrigação contratual ou praticar ato ilícito, que significa a eliminação do prejuízo e das consequências. Nestes casos a reparação se dá no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada com objetivo de possibilitar uma satisfação de forma compensatória ao lesado.
A reclamação pecuniária de um dano moral, não esta categoricamente requerendo o denominado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar a dor do dano moral sofrido, bem como, ainda punir o causador da lesão. Bem coloca GAGLIANO e PAMPLONA FILHO: “Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004, p. 87).
Desta forma pode-se concluir que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora, não se materializando na pena civil, mas, sim, em uma compensação material ao lesado, se que prejudique outras funções acessórias da reparação civil.
Em relação ao dano moral e os direitos difusos e coletivos, partindo da ideia de que os danos morais são lesões aos direitos de personalidade de um individuo, a princípio não seria possível imaginar um dano moral a interesses difusos. Entretanto a Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), modificada pela Lei n.º 8.884/94, em seu artigo 1º estabelece a possibilidade de reparação por danos morai a direitos difusos.
“Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica”.
Portando, o dano moral não é a dor sofrida pela pessoa, o conceito de personalidade deve ser ampliado para abranger a previsão legal, visto que não existe uma personalidade jurídica coletiva difusa. Veja o que diz os doutrinadores GAGLIANO e PAMPLONA FILHO:
“Excluída a ideia – tão difundida quanto errônea – de que o dano moral é a dor sofrida pela pessoa (a dor, em verdade, é apenas a conseqüência da lesão à esfera extrapatrimonial), o conceito de direitos da personalidade tem que ser ampliado para abarcar a previsão legal, tendo em vista inexistir uma personalidade jurídica coletiva difusa” (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2004, p. 92).
Assim, tal dano difuso tutelado, não se pode caracterizar como um direito específico de personalidade, mas, somente pode se caracterizar como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa. É interessante destacar que a criação dos Juizados Especiais já estava previsto na Constituição Federal de 1988 em seu inciso I do artigo 98, conforme disposto abaixo:
Art. 98, CF/88 – “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
Nossos constituintes deram um salto extraordinário, pois quando da criação deste dispositivo só havia 04 (quatro) anos de vigência da Lei 7.244/84, que proporcionou a entrada dos Juizados Especiais em todo país. Com isso, além de originarem a criação de Juizados Especiais Cíveis, com competência para conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, previram ainda, a criação de Juizados Especiais Criminais, para casos de cometimento das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Quanto à matéria, grande maioria das ações nas cortes de pequenas causas é relacionada a controvérsias habituais como as relações entre consumidores, em questões que envolvem acidentes de transito, em relações de vizinhança e etc. Quantos as pessoas, variam conforme o Estado, no caso a corte de Manhattan, apenas pessoas físicas maiores de 18 anos têm legitimidade ativa para acionar a corte, restando às pessoas jurídicas apenas a condição de rés, pois pressupõe que as pessoas jurídicas possuem condições para custear o processo perante o tribunal e evitar congestionamento da corte.
Com o surgimento da Lei n. 7.244/84 eram conhecidos como Juizados Especiais de Pequenas Causas (JEPEC). Mas, como dispunha o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Após 11 (onze) anos da criação dos JEPEC, em 1995 com a elaboração da Lei 9.099/95 foram criados os Juizados Especiais Cíveis (JEC), revogando a Lei 7.244/84. Na verdade, pode-se dizer que a Lei 9.099/95 é uma cópia da Lei 7.244/84, que pode ser percebido com a leitura comparativa de ambos os textos legais. Alguns doutrinadores afirmam que os legisladores confundiram o Juizado Especial de Pequenas Causas (JEPEC) com os Juizados Especiais Cíveis (JEC).
Conforme observa LENZA: “Nesta nova Lei se percebe que confundiu o legislador o JEPEC com o JEC, sendo que este tem sua regulamentação em dispositivo diverso do da Constituição Federal” (LENZA, 1997, p. 17).
Certo é que não deveria haver essa confusão, pois, além de serem tratados os dois juizados em artigos diferentes da Constituição, uma coisa é ter uma causa com pequeno valor e, ainda assim, ser extremamente complexa, e outra coisa é uma causa ser de grande valor, mas de menor complexidade. Mas aos juristas cabe examinar como se deve aplicar a lei que existe, visto que a confusão já esta feita.
Diante desta confusão, é possível dizer que não haveria necessidade de uma lei estadual que regulamentasse os Juizados Especiais. Pois as questões de competência e composição, como do âmbito das leis estaduais regulamentam os juizados, já são previstas na lei federal e não poderiam, de modo algum, ter previsão diversa em lei hierarquicamente inferior. O artigo 93 da Lei 9.099/95 dispõe que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.”
Os regulamentos administrativos, realizados pelos Tribunais de Justiça embasados na lei estadual, estão em plena vigência, assim nada impede que os juizados informais de Conciliação e os Especiais Cíveis continuem sendo criados e instalados nos Estados, pois não há nenhum impedimento a normal nomeação de juízes e funcionários.
Destaca-se que os Juizados Especiais Cíveis, com suas peculiaridades processuais e procedimentos quanto aos processos de conhecimento e de execução, não adotaram expressamente o Código de Processo Civil, podendo dele se valer como diploma complementar.
CONCLUSÃO
Conclui-se que as indenizações por danos morais, são derivadas da responsabilidade civil, que advêm da agressão ao interesse de um particular, penalizando assim o causador deste dano a reparar a lesão causada, através de pagamento de uma compensação pecuniária a vítima, assim ocorre essa pena pecuniária em casos em que o infrator não possa repor a coisa in natura ao estado anterior.
A responsabilidade civil é dividida em subjetiva, que é aquela onde a vítima tem o ônus de provar a culpa de quem causou o dano, por outro lado, a objetiva onde aquele que obtém vantagens ao exercer determinada atividade deverá responder pelos prejuízos que tal atividade venha a causar.
Ainda se divide, além de outras, em responsabilidade civil extracontratual que advêm de situação de fato, e não de um contrato entre as parte, e a responsabilidade civil contratual que ocorre o fenômeno da presunção relativa, onde o individuo não precisa provar a culpa, ficando esta a cargo do inadimplente.
Sendo o dano moral nas ações de indenização no juizado especial, uma lesão ao patrimônio, ainda, verificando que patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciadas em dinheiro. Pode-se definir o dano moral como aquele que lesione direitos de personalidade da pessoa.
Assim para que determinada pessoa interessada, possa ingressar com indenização por danos morais no juizado especial, é necessário que tenha ocorrido um dano a moral desta pessoa, assim verifica-se a responsabilidade civil do individuo, para que se possa mensurar o quantum indenizatório.
É correto afirmar que o número de ações de indenização tem aumentado consideravelmente, isto ocorre porque cada vez mais, as pessoas tomam conhecimento de seus direito e ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha investido maciçamente em propagandas, informando a população de que o acesso a justiça por meio dos Juizados Especiais Cíveis é simplificado.
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