Resumo: O presente trabalho visa analisar o projeto do Código de Processo Civil – Projeto de Lei 166/2010, que dispõe acerca de mudanças no atual CPC, com ênfase nas hipóteses de responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência. O trabalho visa, ainda, refletir sobre os entendimentos jurisprudenciais na resolução de questões incidentes sobre o caso, assim como uma breve análise sobre a manutenção de tal modalidade nos moldes do artigo 811 do CPC.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Processo Civil. Tutelas de Urgência
Abstract: This study aims to examine the design of the Code of Civil Procedure-DraftLaw166/2010, which provides about deep changes in the CPC, with emphasis on strict liability of emergency guardianships. The work also aims to reflect on the jurisprudential understandings in resolving incidents questions about the case, as well as a brief analysis of the maintenance of such mode along the lines of Article 811 of the CPC.
Keywords: Civil liability. Civil Process. Guardianships of Urgency
Sumário: Introdução. 1. Breves considerações sobre as Tutelas de urgência. 2. Espécies de responsabilidade no processo civil. 3. O artigo 811 do atual Código de Processo Civil. 4. Responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência no Projeto do novo CPC. Conclusão. Referências.
Introdução
Após anos de compilações, estudos e jornadas, é iminente a introdução do novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico vigente, tendente a produzir maior celeridade processual e maior poder de decisão ao jurisdicionado, o novo Código trará questões incidentes, mecanismos repaginados e novos instrumentos, todavia, manterá em seu cerne avanços conquistados em recentes alterações legislativas processuais.
As medidas de urgência consignam-se em um dos temas que recebera um grande número de modificações, recebendo esta a qualidade de gênero na qual as tutelas de urgência e de evidência são espécies.
Tal foi o impacto desta, que as alterações não se situaram apenas na variação da classificação doutrinária, mas também na exclusão do livro III do atual Código, conteúdo cujo objeto eram os processos cautelares, destinando às medidas de urgência um tratamento em conjunto.
Apesar de críticas de parte da doutrina, a responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência foi mantida, com o artigo que a reproduz trazendo apenas pequenas alterações de caráter escritural nos moldes do artigo 811 do Código de Processo Civil.
1. Breves considerações sobre as Tutelas de urgência
Antes de analisar o aspecto da responsabilidade civil nestas medidas é imperioso definir o conceito deste instrumento tão importante no combate a morosidade processual.
As tutelas de urgência representam os expedientes concedidos no decorrer do processo, mais precisamente em seu início, diante do perigo emergente de ineficácia da tutela, fulgurando-se o instituto nas bases dos seguintes princípios processuais: efetividade do processo, celeridade, verossimilhança e livre convencimento do juiz.
Destarte, destinam-se, primordialmente, a acelerar a eficácia prática da tutela jurisdicional, evitando que o tempo acabe comprometendo a sua efetividade e caracterizam-se, essencialmente, pela urgência e pela sumariedade da cognição exercida pelo juiz.
Nas palavras de Didier (2011, p. 236):
“As tutelas de urgência são, em poucas palavras, medidas concedidas no decorrer do processo tendo por base o perigo da ineficácia do direito tutelado em virtude de uma emergência, trazendo a possibilidade de antecipação dos efeitos práticos que terá com o pleito final, podendo ser tanto cautelar, como satisfativa, podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo juiz, caso a parte ao intentar a medida tenha algum problema técnico ou formal.”
A importância do tema vislumbra-se nas inúmeras inovações legislativas trazidas nos últimos anos, com o claro objetivo de brindar maior prestígio a celeridade, criando-se novas técnicas processuais, assim como ampliando-se as medidas de apoio para sua concessão.
Por fim, o projeto traz um novo tratamento às tutelas de urgência, não constando com um livro destinada ao processo cautelar, ao mesmo tempo que não disciplina tutelas cautelares nominadas, assim exemplifica Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2010, p. 106):
“Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens. Reconheceu-se, na esteira do que sustentamos a muito tempo, o fato de a tutela antecipatória fundada no perigo e de a tutela cautelar constituírem espécies do mesmo gênero: tutela de urgência. Seguindo esta linha, o Projeto propôs a disciplina conjunta do tema.”
2. Espécies de responsabilidade no processo civil
Responsabilidade civil é a obrigação de indenizar moral ou materialmente os danos causados por aquele, que por ação ou omissão, comete ato ilícito. A doutrina a subdivide em objetiva e subjetiva.
Quanto a estas espécies, Rui Stoco (2007, p. 157) assevera:
“A necessidade de maior proteção a vítima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.
O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.”
Embora o princípio geral seja o de somente impor o dever de indenizar a quem age com culpa ao causar o dano, imprescindível que em dadas circunstâncias a lei se afaste desse critério, para estatuir a denominada responsabilidade civil objetiva, afastando o elemento psicológico culpa ao vincular-se apenas no nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.
No âmbito processual, a modalidade de responsabilidade urge como tema atinente às medidas constritivas cautelares, de modo que Pontes de Miranda (2012, p. 53) já alertava sobre sua função precípua de proteção ao titular da pretensão, contudo, seus ensinamentos também apontavam para a necessidade de proteção a invasão na esfera jurídica do demandado em eventual ocorrência de dano, é sobre o tema que este artigo se propõe nos próximos itens a discutir e elucidar.
3. O artigo 811 do atual Código de Processo Civil
As tutelas de urgência, como garantias processuais, visam não apenas a proteção do bem tutelado ou a pretensão do autor, mas também a proteção da relação jurídica escoimada na boa fé e na participação responsável no processo por ambas as partes.
Deste modo, o legislador assegurou a proteção ao réu, sujeitando o autor a responsabilidade objetiva pelo dano causado na execução da medida cautelar.
A eventual revogação da liminar, diante de seu efeito ex tunc, pode ensejar claro e manifesto prejuízo ao réu, sendo este decorrente da efetivação de tal medida, esta norma representa, portanto, resguardo contra a banalização de seu uso, a qual deve ser pleiteada e efetivada quando estritamente urgente para a proteção do direito lesado ou ameaçado.
É esse o cerne central da exegese do art. 811 e seus incisos, in verbis:
“Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I – se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.”
Chiovenda elucida o alcance da norma (apud LACERDA, 2010, p. 857):
“A ação de segurança é, portanto, ela própria, uma ação provisória, o que importa se exerça, a risco e perigo do autor, isto é, que este, em caso de revogação ou desistência, seja responsável pelos danos causados pela medida, tenha ou não culpa: pois é mais équo que suporte os danos aquele dentre as partes que provocou, em sua vantagem, a providência a final tornada sem justificativa, do que a outra, que nada fez para sofrer o dano e nada poderia fazer para evitá-lo.”
Não é outra a posição dos tribunais pátrios ao incumbir ao exequente a responsabilidade objetiva pelo simples fato da sucumbência, sem a indagação de culpa, vide decisão do STJ (REsp. 1191262) que aclara questão incidente:
“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do CPC. Cuide-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.”.
4. Responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência no Projeto do novo CPC
O Projeto manteve a modalidade objetiva, assim como a estrutura modular do artigo 811 do Código de Processo Civil, com algumas mudanças literais em seu bojo:
“Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada cautelar causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
Na análise individual do tema não se apresentam grandes mudanças em relação ao artigo 811 do Código de Processo Civil, mantiveram-se as hipóteses taxativas, quais sejam, a de responsabilidade pelo simples fato da sucumbência (incisos I e IV), a caducidade da medida ou cessação de sua eficácia (falta de propositura da ação principal; falta de efetivação da liminar no prazo legal). Porém, em uma análise sistêmica do novo projeto, aflora-se que haverá, ao magistrado, uma ampliação em seu mister para o deferimento de tais tutelas de oficio.
Seu parágrafo único denota importante avanço consolidado nas últimas reformas do Código de Processo Civil prestigiando a efetividade e presteza nos processos ao conceder que a indenização será liquidada nos próprios autos em que foi concedida a medida.
Importante ressaltar que, em relação ao terceiro prejudicado, a jurisprudência só admite a exercibilidade de seu direito através de ação autônoma, entendimento este que deve ser mantido diante da mesma concepção global adquirida pelo projeto.
Ademais, os tribunais pátrios são pacíficos ao estender os efeitos da responsabilidade objetiva mesmo nos casos de concessão ex officio, posição esta que ainda deverá ser aviltada ao autor, visto que a tutela antecipada cautelar é objeto de responsabilidade do beneficiário da medida e não pelo Estado-juiz, o próprio caput do artigo 303 do projeto não faz distinção para casos de requerimento da parte ou concessão de ofício.
Entretanto, parte da doutrina, diante dos princípios básicos da participação responsável no processo por ambas as partes, entende que a responsabilidade objetiva deveria ser estendida a parte autora para o caso de improcedência do seu pedido de tutela de urgência se ao final, em cognição exauriente, concluir-se pela procedência do pedido, com eventuais danos experimentados por este.
Seguindo esse posicionamento, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero apresentam duas soluções possíveis ao caso: a ampliação da incidência do dispositivo, de forma a abarcar a responsabilidade objetiva para o réu, ou, a aplicação da responsabilidade subjetiva ao autor em face da fruição sumária (2010, p. 111).
Entendendo como melhor hipótese de resolução do problema a segunda, os autores apresentam como proposta a seguinte redação:
“Independentemente da reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que dolosa ou culposamente lhe causar a efetivação da medida, se:
I – a sentença final ou no processo principal lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não promover a citação do réu dentro de cinco dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos legais;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição do direito acautelado ou antecipado.
Parágrafo único. A indenização, sempre que possível, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.”
Conclusão
Instituído por meio da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 o Código de Processo Civil sofreu inúmeras alterações, tanto que sua concepção teórica estruturante, fundada na tripartição de processos (conhecimento, execução e cautelar), aparenta paulatina rejeição.
A transmutação pela qual o Código acumulou no passar dos anos, impõe ao intérprete um empenho extra. É fundamental ultrapassar a forma como a matéria foi originalmente sistematizada, ver além dela e então apreender qual é a atual conformação de nosso sistema, é nesse contexto que a jurisprudência teve um papel primordial de uniformização na solução de questões incidentes e na absorção de medidas de solução.
Em busca dessa maior eficácia, foi elaborado o Projeto 166/2010, carregando algumas inovações positivas, mantendo outras conquistas objetivadas pela experiência jurisprudencial e alterações legislativas no decorrer dos anos.
A responsabilidade objetiva nas tutelas de urgência, foi um dos mecanismos que não sofreu alteração significativa, apesar do tema maior em que se encontra, tutelas de urgência, ter sido quase que completamente reestruturado.
Apesar das críticas que visam estabelecer a responsabilidade subjetiva ou objetiva para ambos as partes, prestigiando o tratamento paritário, resta aguardar a introdução do projeto para efetiva compreensão da manutenção da responsabilidade objetiva, nos ditames do código anterior, como melhor escolha a favor do jurisdicionado no prestígio da agilidade e eficiência da relação processual.
Advogado. Assistente Jurídico na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
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