Restrição ao cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido

Resumo: O Presente trabalho apresenta o tema “Restrição ao cabimento do Agravo de Instrumento e a Extinção do Agravo Retido” inerente à ótica do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), promulgado em 2015. O objetivo primordial deste artigo é corroborar que o agravo retido a luz do novo ordenamento fica sem função, tornando-se abolido e que o agravo de instrumento sofre limitações, dentre as quais se destaca o entendimento que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como por exemplo, no caso de exclusão de litisconsorte. A pesquisa bibliográfica se desenvolveu nos ensinamentos de doutrinadores com grande relevância na matéria de Direito Processual Civil, tais como MARINONI (2015), SOUZA (2012), WAMBIER (2015). Há de se ressaltar que o Código de Processo Civil vigente alterou o sistema de preclusões que não possuem aplicabilidade para as decisões que não puderam ser escopo do agravo de instrumento. O artigo 1.012 do dispositivo contempla taxativamente as hipóteses especificas da determinação do agravo de instrumento[1].

Palavras-chave: Agravo de Instrumento. Agravo Retido. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The present study presents the theme Restriction to the fitting of the Instrument Grievance and the Extinction of the Retention Grievance Inherent in the perspective of the New Code of Civil Procedure (New CPC), promulgated in 2015. The main objective of this article is to corroborate that the recrimination Of the new system is without function, becoming abolished and that the instrument grievance suffers limitations, among which the understanding is that it can not wait for the conclusion of the procedure in first instance without prejudice to the part, as for example in the case Of exclusion. Bibliographical research has developed in the teachings of doctrinists with great relevance in the matter of Civil Procedural Law, such as MARINONI (2015), SOUZA (2012), WAMBIER (2015). It should be noted that the Code of Civil Procedure in force changed the system of preclusions that do not have applicability for decisions that could not be scope of the instrument grievance. Article 1.012 of the device under analysis covers the specific assumptions of the determination of the instrument Grievance.

Keywords: Instrument Grievance. Retention Grievance. New Code of Civil Procedure.

Sumário: Introdução, Desenvolvimento, Conclusão, Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo apresentar o tema “Restrição ao Cabimento do Agravo de Instrumento e Extinção do Agravo Retido”, as inovações abarcadas no Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

O Agravo conceitua-se como um recurso que busca atacar as decisões interlocutórias, decisões estas que envolvem questões incidentais no curso processual. O Código de Processo Civil (CPC) anterior, do ano de 1973, trazia em seu artigo 522, duas opções de agravo, os agravos de instrumento e retido, que poderiam ser interpostos em decisões interlocutórias de primeiro grau, tendo como regra o retido, aplicando o de instrumento em casos de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, além dos casos de incompatibilidade procedimental.

No entanto, o Novo Código de Processo Civil extinguiu as prerrogativas inerentes ao agravo retido, não comportando mais essa espécie recursal no ordenamento pátrio. Quanto ao agravo de instrumento, continua presente, porém sofreu limitações, as quais serão exaradas no trabalho em análise.

O Novo Código de Processo Civil justifica tais alterações com a simplificação do sistema recursal pátrio, com o aparato nos princípios da Celeridade e do Duplo Grau de Jurisdição, evitando em regra a interposição de recursos desnecessários que só saturam o poder judiciário.

Este trabalho se embasou metodologicamente por meio do método dedutivo, através de pesquisas bibliográficas, doutrinas, artigos, leis presentes no ordenamento jurídico brasileiro e ensinamentos de sala de aula.

DESENVOLVIMENTO

O renomado autor Humberto Theodoro Júnior traz em seus ensinamentos a conceituação do recurso de agravo:

“Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2°)” (JÚNIOR, 2010. p. 609)

O recurso de agravo teve sua origem, consoante aos ensinamentos do doutrinador Paulo Henrique dos Santos Lucon, no direito português, representando um mal ou uma lesão que a parte poderia sofrer, contudo posteriormente se tornou o remédio, um recurso, assim como temos no direito brasileiro moderno. Em solo brasileiro o agravo passou a ser disciplinado pela primeira vez com o chamado Regulamento 737, até passar a ser regulado pelos códigos estaduais, como ocorreu nos Códigos da Bahia, do Paraná, de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

O recurso de agravo nos Códigos de Processo Civil Brasileiros teve sua gênese no Código de 1939, quando o sistema processual cível continha cinco espécies de agravo das quais estão os agravos de instrumento, de petição, o inominado, para o Supremo Tribunal Federal e no auto do processo.

Com o advento do Código de 1973, houve uma limitação quanto à modalidade recursal em estudo, apresentando três espécies de agravo: o agravo nos próprios autos, utilizando quando inadmitido os recurso especial e extraordinário; o agravo contra decisões interlocutórias, podendo ser de duas formas, retido ou de instrumento; e por fim o “agravo interno” também conhecido como “agravinho” ou “agravo regimental”, que se define como um agravo inominado utilizado em prol de decisões monocráticas.

Dentre as modalidades supramencionadas destacamos como foco deste trabalho o agravo proferido em decisões interlocutórias, o agravo retido e o de instrumento, apresentados no artigo 522, do Código de Processo Civil de 1973:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.”

Nos termos da redação do dispositivo inframencionado o ilustríssimo doutrinador Bernardo Pimentel Souza assegura que:

“Ainda por força do caput do artigo 522, com redação conferida pela Lei 11.187, de 2005, a regra reside na interposição do agravo retido; o agravo só pode ser interposto por instrumento em hipóteses excepcionais previstas em lei, por exemplo, contra a decisão interlocutória de inadmissão da apelação pelo juiz de primeiro grau, da decisão interlocutória relativa aos efeitos do recebimento da apelação, contra a decisão interlocutória da liquidação de sentença (…)”. (SOUZA, 2012, p. 254)

Porém, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, no ano de 2015, houve inúmeras inovações na ceara processual das quais se destacam a extinção do agravo retido e as limitações ao uso do agravo de instrumento.

O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 496 disponibilizava um rol de recursos, os quais eram:

“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo; III – embargos infringentes; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

Já o Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 994, correspondente ao dispositivo retromencionado, engloba os seguintes recursos:

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I – apelação; II – agravo de Instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.”

Verifica-se então a exclusividade do agravo de instrumento, do agravo interno e do agravo em recurso especial ou extraordinário, alterando o texto do art. 496, do Código anterior. O dispositivo referenciado a cima corrobora a extinção do agravo retido do ordenamento jurídico e a manutenção do agravo de instrumento. Este por sua vez está insculpido no Capítulo III, do Título II, Dos Recursos, do Novo CPC, disposto nos artigos 1.015 e seguintes.

O CPC anterior dispunha de forma genérica no artigo 496, inciso II, como “agravo”, ao contrário do ordenamento atual, que especifica as modalidades de agravo. Sendo que anteriormente na formula genérica continha a modalidade retida do agravo.

O artigo 998, do Novo CPC, em seu parágrafo único, se modernizou em relação ao tema, quanto à desistência recursal, conforme disposição inframencionada.

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

Além do mais, a desistência do direito de recorrer independe da anuência da parte contrária, termos do artigo 999, deste mesmo dispositivo.

O artigo 1.015 traz as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

“Art. 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Teresa Wambier esclarece cada hipótese do artigo em menção:

“(…)I – Tutelas Provisórias – são as decisões proferidas pelo juiz de 1.° grau, com base em cognição ainda incompleta (fumus boni iuris), com vistas a tutelar o direito cuja realização, no mundo dos fatos, corre risco ou prevenir o agravamento indevido do dano (urgência) ou conceder, desde logo, a tutela (ainda que provisoriamente) de direito que se revela desde logo (quase) evidente. II – Interlocutórias que versam sobre o mérito da causa são, de rigor, ‘sentenças’ parciais, que não são sentenças, à luz do NCPC, porque este Código elegeu dois critérios para identificar sentenças: o seu conteúdo (arts. 490 e 491) e a função de por fim à fase de cognição do procedimento comum. III – Trata-se, aqui, da situação em que o réu alega haver convenção arbitral – cláusula ou compromisso – que obriga ao autor (assim como a ele, réu) a resolver aquela controvérsia perante árbitro (ou painel arbitral) e não perante o Poder Judiciário. IV – A decisão que põe fim ao procedimento incidental de desconsideração da pessoa jurídica (art. 136) que comporta contraditório e produção de provas, em respeito ao preceito constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem antes ser ouvido, também está sujeita a agravo de instrumento. V – Rejeição do pedido de gratuidade da justiça, ou revogação de anterior acolhimento. No direito brasileiro atual, para que se obtenha a gratuidade da justiça é necessário que as pessoas, físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, façam a afirmação no sentido de que não têm recursos para custear o processo. VI – A decisão que determina que certo documento seja entregue, ou seja, exibido, quer em relação à própria parte, quer em relação a terceiro. VII – A decisão que exclui litisconsorte, que sempre consideramos ser sentença, porque põe fim à relação processual que existe entre o litisconsorte excluído e o resto dos sujeitos do processo. No entanto, à luz da nova lei, como prossegue o procedimento, embora se extinga a relação jurídico-processual antes mencionada, apesar de a hipótese estar abrangida pelo art. 485, VI, a decisão é interlocutória. VIII – Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio. Trata-se de proporcionar ao Tribunal a possibilidade de checar se o juiz levou em conta parâmetros adequados para limitar o número de autores e/ou de réus. IX – Decisão que admite pedido de intervenção como assistente, simples ou litisconsorcial, de denunciação à lide, de chamamento ao processo, de desconsideração da pessoa jurídica e de intervenção como amicus curiae, é, também, agravável de instrumento. X – Este inciso de rigor seria até desnecessário, pois se trata de medida virtualmente abrangida pelo inciso I. XI – Quando comentamos o art. 373, § 1°, dissemos em que condições pode haver alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova. XIII – Outros casos sobre os quais a lei disponha expressamente. Este artigo não exaure as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.” (WAMBIER, 2015. p. 1453-1456)

Entretanto, podemos ressaltar que tratasse de um rol exaustivo. Ainda assim, o novo CPC comporta demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, das quais se destacam a decisão que extingue parcialmente o processo, termos do artigo 354 em seu parágrafo único e a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, conforme art. 356, § 5º, deste mesmo dispositivo legal.

Além da limitação no campo de atuação do recurso do agravo de instrumento, conforme rol do artigo 1.015, destaca-se ainda a inovação quanto à preclusão, que é a perda do direito de se manifestar no processo, ou seja, perda de uma faculdade processual. O Novo CPC introduz uma sistemática inovadora, onde as situações não insculpidas no artigo em comento, sem que ocorra a preclusão da matéria, poderão ser desencadeadas em preliminares de apelação ou contrarrazões.

No sistema processual anterior ocorria a preclusão quando após as decisões interlocutórias as partes não usufruíam do agravo de instrumento, com exceção no âmbito dos juizados especiais. Todavia, a luz do Código vigente em seu artigo 1.009, § 1º, corrobora a tese que não haverá preclusão se tratando de questões que não abarcam o agravo de instrumento, pois consoante às disposições do paragrafo anterior tais questões poderão ser suscitadas na apelação ou nas contrarrazões.

O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni esclarece melhor tais diretrizes:

“No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também, visa para a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da ‘final decision’ do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.” (MARINONI, 2015. p. 939-940)

José Henrique Mouta Araújo, em seu artigo, “Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais”, assevera que:

“A sistemática proposta pelo novo código também dilatará a preclusão (que antes era de dez dias) para o momento da apelação. Ou seja, na prática, o processo não será encurtado e a parte interessada em recorrer de questões muitas vezes já ultrapassadas disporá de largo período para fazer uso de sua impugnação recursal. Simplificará também o agravo de instrumento que agora terá um rol taxativo indicando as situações em que poderá ser usado.” (ARAÚJO, 2015)

Conforme já exaltado anteriormente, o rol do artigo 1.015 do atual CPC é taxativo para as decisões interlocutórias, limitando a área de abrangência do agravo de instrumento, entretanto tal limitação proporcionou uma maior menção à utilização do Mandado de Segurança, tendo em vista a necessidade de algumas decisões necessitarem de agilidade, e não poderem esperar o desfecho do recurso de Apelação. Como exemplo pode ser mencionado o cabimento de tal remédio constitucional, quando ocorrer à consonância de decisão que suspende o andamento do feito em primeiro grau por fatores externos que causarem prejuízos ao marcha processual.

“Com o fim do agravo retido e com a possibilidade de se impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz ao longo do procedimento somente em sede de apelação ou das contrarrazões, a parte não precisará recorrer de imediato contra as decisões, pois poderá suscitar tudo em apelação.” (ARAÚJO, 2015)

Quanto à extinção do agravo retido, algumas ponderações relativas ao tema poderão ser realizadas. Podemos explanar que a extinção do recurso em estudo, que antes era em tese limitado ao processo até que fossem apresentadas a apelação ou as contrarrazões, no entanto com as modificações do novo CPC, como já retromencionado, não ocorre à preclusão da matéria, esta por sua vez poderá ser incitada em preliminares de apelação ou contrarrazões.

Pelas alterações ocorridas no Novo Código de Processo Civil Brasileiro, fica clara a intenção do legislador em valorizar os princípios da Celeridade Processual e do Duplo Grau de Jurisdição.

A Celeridade princípio introduzido em nossa Carta Constituinte de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, promulgada no ano de 2004, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe que: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Este princípio busca a simplificação processual, visando maior agilidade das demandas em litigio, além do mais se abarca em princípios como a Economia Processual e a Dignidade da Pessoa Humana, lutando por um judiciário que gere menos custos, que aperfeiçoe suas tarefas de forma ágil e atenta com respeito aos cidadãos.

Já o Duplo Grau de Jurisdição, apesar deste princípio não estar expresso na Constituição Federal de 1988, grande parte dos doutrinadores o aceitam como um princípio de “índole constitucional”. O princípio em estudo estabelece que as decisões judiciais possam ser revisadas por outro órgão do Judiciário. Tais ponderações norteiam a base da proposição de recursos no direito brasileiro, tendo em vista que estes são os instrumentos que promovem a revisão das decisões judiciais.

As inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, de acordo com a adoção das diretrizes dos princípios anteriormente mencionados, aludem a preocupação do legislador em combater à lentidão do judiciário, causado pelo imenso volume de recursos desnecessários interpostos e pelo receio do risco em perder direitos. Justificam-se tais tendências pela adoção, por exemplo, do mandado de segurança, nas hipóteses em que o agravo de instrumento sofreu limitação, devido este remédio constitucional ser mais célere e utilizado de forma residual.

No entanto, vale ressaltar que a extinção do agravo retido e as limitações sofridas pelo agravo de instrumento, já expostas neste artigo, neste curto prazo de aplicação do Novo CPC, ainda não se demonstram eficazes, no intuito de descarregar a demanda recursal do poder judiciário, uma vez que outros recursos como apelação e mandado de segurança tomaram o lugar destes na interposição. Mudando assim, os recursos, suas limitações e hipóteses de instrução e admissibilidade, mas não o maior problema do judiciário que é a sobrecarga de recursos e ações desnecessárias.

CONCLUSÃO

Visando a melhoria do sistema recursal abarcado pelos princípios da Celeridade e do Duplo Grau de Jurisdição, o Novo Código de Processo Civil Brasileiro justifica as mudanças nos recursos de agravo de instrumento e retido, buscando assim reduzir a sobrecarga do judiciário, evitando interposição desnecessária de recursos.

Destaca-se ainda sobre a extinção do recurso de agravo retido que, este foi “substituído” pela preliminar do recurso de apelação que lhe faz às vezes, para alcançar o julgamento das indagações que não compõe o rol do artigo 1.009, do Código de Processo Civil de 2015.

 Contudo, pode-se destacar que tal inovação reduzindo a aplicabilidade do agravo de instrumento e extinguindo o agravo retido do novo ordenamento, apenas promoverá uma celeridade virtual, tendo em vista que o judiciário provavelmente continuará abarrotado de processos, pendentes de julgamento, pelo fato que novos recursos serão utilizados no lugar desocupado por estes, exemplo disso será o maior fluxo de recursos de apelação e mandados de seguranças.

Diante do exposto, conclui-se que as inovações inerentes ao tema em comento, proporcionarão a maior utilização do recurso de apelação, aumentando com isso o risco de nulidades processuais. Além do mais é de suma importância destacar, que assim como se vê nos juizados especiais, com a utilização do rito sumaríssimo tais inovações atribuirão uma maior utilização do mandado de segurança, remédio constitucional que substituirá as brechas deixadas pela extinção do agravo retido e a limitação do uso do agravo de instrumento.

 

Referências
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais (Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3207/novas-diretrizes-do-agravo-retido-apos-as-reformas-processuais> Acesso em: 10 de janeiro de 2017)
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. LEI No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 12.1.1973.
BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17.3.2015.
DUARTE NETO, Bento Herculano; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; TEIXEIRA, Sergio Torres. Teoria Geral do Processo. 3ª ed. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2009.
JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 51 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 609.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução ao direito processual civil: Recursos Cíveis e Ação Rescisória. Volume III. 9ª Edição. 2012.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1453-1456.
Nota
[1] Trabalho orientado pelo professor especialista Francisco Carvalho Correa. Graduado em Direito pela Universidade Iguaçu, especializado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Veiga de Almeida e em Formação em Ensino a Distância, pela Universidade Paulista e doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Nacional La Plata. Professor Adjunto da Universidade de Minas UNIFAMINAS/MG. Advogado.

Informações Sobre o Autor

Gabriel Rodrigues de Oliveira

Acadêmico de Direito pela Universidade de Minas UNIFAMINAS/MG


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