Autor: TENÓRIO, José Mateus dos Santos – Acadêmico do curso de Direito na Faculdade de Integração do Sertão – FIS, Serra Talhada – PE. (e-mail: mateustenorioxavier@gmail.com)
Resumo: O sistema carcerário brasileiro é acomodado nos mais básicos e indigentes moldes, o que por si só já não proporciona condições básicas de sobrevivência. É certo que a prisão é tida como um meio punitivo e de reeducação dos indivíduos que cometem atos ilícitos, mas ainda é tida por muitos uma ideia medieval e arcaica do seu verdadeiro propósito, qual seja o de introduzir na sociedade um indivíduo remoldado pela pena educativa e socializadora. Observando o momento o qual estamos vivendo nesse início de década, a pandemia de covid-19 trouxe à tona diversos problemas sociais, os quais já se perduravam, mas que só tiveram ênfase com o surgimento desse problema de saúde pública.
Palavras-chave: prisão, sociedade, superlotamento, saúde pública.
Abstract: The Brazilian prison system is accommodated in the most basic and indigent ways, which in itself no longer provides basic survival conditions. It is true that prison is seen as a punitive means of re-educating individuals who commit illicit acts, but it is still viewed by many as a medieval and archaic idea of its true purpose, which is to introduce an individual remolded by educational and socializing punishment into society. Observing the moment we are living in this early decade, the covid-19 pandemic brought to light several social problems, that had already persisted, but that were only emphasized with the emergence of this public health problem.
Keywords: prison, society, overcrowding, public health.
Sumário: Introdução. 1. Problema Estrutural. 2. Uma Questão de Saúde Pública. 3. SARS-COV-2 x Instituições Carcerárias. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento geral que o sistema carcerário brasileiro é acomodado nos mais básicos e indigentes moldes, o que por si só já não proporciona condições básicas de sobrevivência. É certo que a prisão é tida como um meio punitivo de reeducação dos indivíduos que cometem atos ilícitos, mas ainda é tida por muitos uma ideia medieval e arcaica do seu verdadeiro propósito, qual seja o de introduzir na sociedade um indivíduo remoldado pela pena educativa e socializadora.
Frente a isso, sabemos que a realidade é totalmente antitética, pois, se não há condições básicas de sobrevivência, como pode o cidadão voltar ao ambiente comunitário ressocializado e com ânsia de se tornar um cidadão renovado, se o seu psicológico está adaptado a uma realidade insalubre a qual viveu na prisão? Outro ponto extremamente relevante e que contribui para as condições deploráveis é o superlotamento da população carcerária brasileira que vem aumentando gradativamente a cada ano.
Observando o momento o qual estamos vivendo nesse início de década, a pandemia de covid-19 (coronavírus) trouxe à tona diversos problemas os quais já se perduravam, mas que só tiveram ênfase com o surgimento desse problema de saúde pública. Sabendo-se do extremo grau de proliferação do vírus, a OMS (organização mundial da saúde), juntamente com diversas lideranças mundiais, com base em estudos científicos, alertou a população através dos ministérios e/ou secretárias de saúde sobre a eficácia do distanciamento social, porquanto ainda não exista a vacina adequada.
Consiste o distanciamento social em uma medida que propõe a diminuição de interação entre as pessoas para que se diminua a curvatura da contaminação e, consequentemente, a transmissão do vírus, adotada pela maioria dos países — que regrarão de forma mais rígida ou não, a depender do estado de cada localidade — como o meio mais eficaz para a prevenção da covid-19, em conjunto com a higienização e a utilização de máscaras. Exemplos do distanciamento social são: o fechamento das escolas, dos serviços não-essenciais, de mercados públicos; o cancelamento de eventos e a adoção do teletrabalho (quando possível), a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Nesse diapasão, surgem alguns questionamentos. Como poderá haver o distanciamento social em prisões superlotadas, cujas condições de higiene são mínimas e inadequadas? O termo “social” exclui esses cidadãos que estão em pena privativa de liberdade e afastados da sociedade em si, mas que ainda são detentores de direitos? Estaria excluído aqui o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de defesa?
Um dos principais mais infortúnios do sistema prisional brasileiro é, sem dúvidas, o superlotamento. Tendo em vista que esse sistema possui a terceira maior população carcerária do mundo, segundo o relatório intitulado “Luta antiprisional no mundo contemporâneo: um estudo sobre experiências de redução da população carcerária em outras nações[1], afirmou-se ainda que as prisões do país tem uma taxa de ocupação de 200%, ou seja, a capacidade total é de apenas metade e o número é duas vezes maior, sendo que em alguns casos concretos, essa estatística pode chegar a ser quatro vezes maior.
Segundo dados do levantamento nacional de informações penitenciárias, divulgado pelo Ministério da Justiça, considerando presos em estabelecimentos penais e presos detidos em outras carceragens, no ano de 2019 a população carcerária brasileira foi contabilizada em 773.151. Se for levado em consideração os presos que estão custodiados apenas em unidades prisionais — sem contar as delegacias —, o país detém 758.676 presos. Esses dados, que crescem exponencialmente a cada ano, mostram que as prisões brasileiras funcionam como um verdadeiro local para “estocar gente”, como se fosse armazéns humanos, excluindo qualquer assertiva que induza ao contexto de reeducação ou reinserção social do indivíduo.
O sistema penitenciário brasileiro, infelizmente, é negligenciado por grande parte da população, pois, se tem uma ideia errônea de que aqueles que estão em pena privativa de liberdade devem sofrer ou passar por tratamentos desumanos para que volte à sociedade “reeducado”. Acontecerá um efeito inverso, pois, tratamentos agressivos e/ou torturadores no ambiente prisional certamente afetarão o psicológico daquele que ao invés de “aprender a lição”, estará passível a repetir os mesmos erros ou até piores quando tiver sua liberdade garantida novamente. Esse é um dos pontos principais para que se observe a reincidência de um indivíduo ao mundo do crime.
Michel Foucault traz em seu livro “Vigiar e Punir” um reflexo desse comportamento que levava à reincidência do indivíduo, expondo claramente que esse não é um problema atual, pois, traz uma crítica ao fato de que a prisão não era (não é) efetivamente corretora, citando um ensinamento de Faucher, que chama de “quartéis do crime”, onde:
“As condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência: porque estão sob a vigilância da polícia; porque têm designação de domicílio, ou proibição de permanência; porque só saem da prisão com um passaporte que têm que mostrar em todo lugar onde vão e que menciona a condenação que sofreram[2] (FAUCHER).”
Outro principal óbice estrutural que afeta o sistema prisional brasileiro é a má administração. As prisões que estão sob a gerência do poder público ou até mesmo capitaneado por iniciativas privadas enfrentam a superlotação, condições insalubres e as rebeliões.
Nos EUA, o estado da Carolina do Sul, a partir de um método chamado “reinvestimento de justiça”, vem conseguindo diminuir a população carcerária e economizando um montante de US$ 5 milhões (R$ 28.800.000,00 – cotação do dólar em R$ 5,76 –, analisado no dia 20/05/2020) por ano. O método utiliza cálculos matemáticos para reunir dados, que servem como base para analisar os custos do sistema prisional, como por exemplo, para entender porque a população carcerária está aumentando. Assim, desenvolve-se políticas públicas para solucionar esses problemas, como a aplicação de penas alternativas para os crimes de menor gravidade.
A partir dessa sistemática, acompanha-se a evolução e o progresso dessas medidas para ver se elas estão sendo efetivadas e se estão sendo bem aplicadas. O objetivo dessas medidas é justamente evitar que os prisioneiros voltem a cometer crimes.
A falta do apoio social nas medidas de reintegração do prisioneiro à sociedade se configura como um fator extremamente crucial, isso porque o discurso político de muitos representantes tem o condão de apelar para medidas que endureçam o combate ao crime, visando o ganho de votos, pois, mesmo a classe política sabendo que esse tipo de medida possui um alto custo e é fadado ao fracasso, eles continuam com a manifestação pública em apoio a tais medidas, com o receio de perder o seu eleitorado. Infelizmente, o Brasil é conduzido mais pelo medo de perder a massa eleitoral e, consequentemente, o político perder o seu eleitorado, do que pela preocupação em criar políticas públicas que visem a dignidade do ser humano, como preceitua a Carta Maior de 1988 que, ultimamente, só tem efetividade na teoria.
O início de uma década projetou uma nova página na história do mundo, marcada pela pandemia avassaladora da covid-19 (novo coronavírus) que, certamente, abalou todas as estruturas sociais que vão desde à saúde até a esfera judiciária.
Em breves considerações, caracteriza-se a covid-19 como uma doença respiratória causada pelo coronavírus Sars-cov-2, sendo que o paciente acometido pela doença pode apresentar um quadro clínico que varia entre quadros respiratórios graves e até mesmo pacientes que não possuem quais quer sintomas, sendo chamados de “assintomáticos”.
O grande problema caracterizado pelo novo coronavírus é o seu alto grau de transmissibilidade, principalmente no Brasil, onde 1 (uma) pessoa infectada contamina em média 2,81 pessoas, ou seja, cada pessoa doente pode contaminar até três pessoas, segundo um levantamento britânico[3].
A infectologista Denise Cotrim do Centro Saúde-Escola Germano Sinval Faria da Fiocruz também explica que:
“Cada pessoa infectada, mesmo que assintomática, transmite o vírus para duas ou três pessoas. Se as pessoas não pararem de circular há um grande risco de ela transmitir a doença para uma pessoa mais suscetíveis e que pode desenvolver formas graves da doença.”
Nesse diapasão, é de extremo e efeito o cumprimento do distanciamento social pela população, com o intuito de diminuir a taxa de transmissão do vírus e, consequentemente, o número de mortes, que chegou ao impressionante número de 1.179 somente no dia 20 de maio.
O grande questionamento reside nesse paradoxo entre o distanciamento social e as pessoas que estão encarceradas. É fácil pensar e deduzir que aqueles que estão privados de sua liberdade e longe da sociedade estão em um efetivo distanciamento social, já que eles não têm o direito de locomoção com o mundo externo da mesma forma que nós possuímos, sendo esse direito assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso XV. Infelizmente, a afirmativa do distanciamento social entre encarcerados é falaciosa.
Primeiramente, no Brasil, a população carcerária é altíssima — 773.151, mais especificamente —, e as instituições destinadas à privação dessas pessoas não são suficientes para alocar todos de forma efetivamente segura, gerando o tão discutido superlotamento. O superlotamento é a característica principal para derivar diversos outros problemas nas instituições, a exemplo da ausência das condições básicas de sobrevivência, como saúde adequada e boa alimentação. Primar por essas características se configura como um princípio basilar para a consagração dos direitos e garantias fundamentais de qualquer ser humano, até porque, todos os cidadãos possuem direito de ter as mínimas condições de saúde e alimentação para sua sobrevivência.
Privar a liberdade de um cidadão por um ato ilícito cometido não significa negligenciá-lo, tratando-o como indigente. Se assim fosse, o escopo de reeducação ao indivíduo não estaria sendo cumprido; pelo contrário, as prisões seriam verdadeiras fábricas de cidadãos psicologicamente afetados e oprimidos, tendo em vista o ambiente hostil e violento a que são expostos. Tal questão se prova no fato do ser humano reproduzir o ambiente no qual se vive. É inerente a nós.
A saúde no ambiente carcerário é muito precária e isso se dá em decorrência de vários fatores, entre eles, o número excedente suportado pelas celas e devido à negligência por parte do Estado para com essa parcela da população. Medidas relacionadas a este tema já foram efetuadas, como por exemplo a Portaria Interministerial n°1.777/2003 (BRASIL, 2003), que aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional, instituída pelo Ministério da Justiça. Mesmo assim, não há um controle efetivo e seguro, haja vista o alto número de pessoas nesses ambientes.
Atualmente, vivemos num período em que várias lacunas socias foram expostas para todo o mundo, como a ausência do Estado na área da saúde pública e com a já comentada, população carcerária.
A covid-19 tem uma alta taxa de contágio, já que é uma doença que se transmite através das vias aéreas e que pode se fixar em qualquer superfície facilmente. Dessa forma, as instituições carcerárias são ambientes perfeitos para a proliferação do vírus em uma escala vertiginosa e violenta, tendo em vista a notória deficiência das instituições, como ventilação e salubridade. Surge, assim, a preocupação em analisar e pensar em medidas que diminuam essa transmissão de forma exponencial, evitando o agravamento no quadro de vítimas.
Proteger o presidiário, assegurando sua saúde, se configura extensamente em uma questão de saúde pública, pois, como o encarcerado está sob custódia do Estado, sendo este indivíduo acometido por alguma doença e nesse caso, o coronavírus, ele será encaminhado ao sistema público de saúde (que já está sobrecarregado). Mesmo que este encarcerado possua uma boa condição financeira, ele inicialmente será encaminhado para o atendimento público-hospitalar e, a posteriori, poderá ser encaminhado para um hospital da rede privada. Ou seja, pela lógica, proteger e elaborar medidas para quem está dentro do presídio possui a mesma finalidade de proteger quem está fora dele. Não é querer proteger mais um do que outro.
Um grande exemplo dessa deficiência do ambiente carcerário se exprime em um levantamento realizado pelo Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), com resultados de que ao menos 10% da população carcerária possui um quadro de tuberculose ativo, configurando essa taxa, por exemplo, como 30 (trinta) vezes superior à população do Rio de Janeiro. Outro exemplo é o HIV, que nas instituições carcerárias possui maior incidência, chegando a ser 138 vezes maior nesses locais, o que, em conjunto com a má alimentação e o uso de drogas gera a imunodeficiência no indivíduo, encaixando-se no grupo de risco da covid-19.
Segundo analisa o criminalista Augusto de Arruda Botelho,
“a taxa de contágio dentro do sistema penitenciário — em decorrência do superlotamento e das condições de vida deploráveis —, possui um alcance 5 (cinco) vezes maior do que a taxa analisada fora dele.”
Na prática, o sistema público de saúde passaria a atender os inúmeros pacientes advindos das instituições carcerárias, pois com o contágio exorbitantemente, mais rápido e mais violento, geraria um colapso ainda mais severo, pois, atenderia os encarcerados e a população em geral simultaneamente.
As medidas protetivas que devem ser adotadas no sistema penitenciário se configurariam mais em uma questão de proteção ao cidadão que está fora do encarceramento do que estritamente para aquele que está privado de sua liberdade. Lembrar que o presidiário também tem o direito à saúde.
Tomando como base a cidade de São Paulo, o número de pessoas encarceradas chega a mais de duzentos e trinta mil, sendo que 11% dessa parcela populacional está enquadrada no grupo de risco (hipertensos, diabéticos, soropositivos etc.), ou seja, são pessoas que estão mais propensas a ter sintomas mais graves decorrentes da covid-19.
Há uma falsa impressão aplicada àqueles que estão encarcerados, pois, presumem que eles estão em distanciamento social, justamente por estarem presos. Ademais, o STF considerou em 2015 o sistema penitenciário brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”, pois, presos dividem uma cela com cinquenta pessoas onde deveriam ter apenas dez, vivem em condições excessivamente insalubres etc. Então, como fazer distanciamento social em uma situação extremamente inadequada? Não há a maior possibilidade de efetivar o distanciamento social nessas condições.
Em conjunto a essa realidade desumana está a impossibilidade de haver um sistema rotativo de agentes penitenciários, considerando que estes figuram na infeliz posição de possivelmente ser acometido pelo vírus e o transmitirem.
Nesse espectro, uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sugeriu aplicar, de forma criteriosa, algumas medidas para a liberação de alguns detentos, tais como a revisão das prisões provisórias e dos que estão no grupo de risco. Porém, para que haja essa análise, o detento deverá atentar a dois requisitos, os quais: ser atestadamente comprovado que está em grupo de risco e não ter cometido crime de potencial gravoso/violento.
Deve-se priorizar, inicialmente: gestantes, pessoas idosas, lactantes, mães ou responsáveis por crianças menores de 12 anos. Essa resolução não vincula o juiz — que pode ter outro entendimento ao analisar o caso concreto — mas serve como uma recomendação ou um norte para essa análise. Não ocorrerá de forma automática.
Dessa forma, será realizada a prisão domiciliar destes e surge um novo receio na sociedade que é a dúvida se estes que foram alocados para a prisão domiciliar irão voltar aos presídios no momento oportuno. É só considerar as saídas temporárias que sempre ocorrem. Em 2017, no estado de São Paulo, a taxa de retorno foi de 96%, segundo a SAP (Secretária de Administração Penitenciária).
O gráfico mostra que as chamadas “saidinhas” possuem um retorno efetivamente alto, o que poderia ser utilizado em comparação com a prisão domiciliar, aplicada a essa parcela de detentos que serão contemplados com essas medidas. Importante salientar que há uma diferença entre indulto e saída temporária dos presos. O indulto se caracteriza numa edição por Decreto Presidencial. No caso do indulto, o beneficiado tem o restante da sua pena perdoada, podendo, assim, voltar a viver livremente no meio social, sem a necessidade de voltar para o estabelecimento carcerário, que é o que ocorre na saída temporária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante disso, é extremamente perceptível que o sistema carcerário brasileiro é fragilizado e não possui uma estrutura para abarcar os preceitos de saúde e segurança, frente à pandemia que se alastrou por todo mundo ou diante de qualquer doença que tenha o mínimo nível de transmissibilidade, problema decorrente do superlotamento.
Ainda, na elaboração de medidas assecuratórias, o meio social influencia fortemente para que essas medidas possuam efetividade. A grande questão é que a sociedade esquece da própria sociedade. O sistema prisional também faz parte do meio social e não pode ser negligenciado, pois, aqueles que estão encarcerados sairão de lá posteriormente e precisarão ser reinseridos na sociedade. Não é um universo paralelo.
Gerando controvérsias e muitas discussões, a covid-19 pode representar a matriz de uma nova visão acerca do atual sistema adotado, exprimindo a necessidade de novas políticas públicas de saúde e de enfrentamento a doenças já preexistentes. Mas uma lição é certa: além dos muros das instituições carcerárias, estas não são um mundo à parte da sociedade. Tudo se compõe.
REFERÊNCIAS
AGRELA, Lucas. Estudo mostra que o Brasil tem maior taxa de contágio de covid-19 no mundo. EXAME: o melhor investimento do seu tempo, 2020. Ciência. Disponível em: <https://exame.com/ciencia/estudo-mostra-que-brasil-tem-maior-taxa-de-contagio-de-covid-19-no-mundo/>. Acesso em: 20 de mai. de 2020.
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, página 295. 1987.
Taxa de contágio do coronavírus no Brasil é de 2,8, a maior entre 48 países, aponta levantamento britânico. Portal G1. Disponível em: < https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/30/taxa-de-contagio-do-novo-coronavirus-no-brasil-e-de-28-a-maior-entre-48-paises-aponta-levantamento-britanico.ghtml>. Acesso em: 22 de mai. de 2020.
VALENTE, Rodolfo de Almeida. Luta antiprisional no mundo contemporâneo: um estudo sobre experiências de redução da população carcerária em outras nações. São Paulo: Pastoral Carcerária, 2018.
[1] VALENTE, Rodolfo de Almeida. Luta antiprisional no mundo contemporâneo: um estudo sobre experiências de redução da população carcerária em outras nações. São Paulo: Pastoral Carcerária, 2018.
[2] FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, página 295. 1987.
[3] Estudo realizado no dia 28/04/2020 pelo Imperial College London, renomada universidade britânica.
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