Segurança e medicina do trabalho a luz do direito previdenciário

Resumo: Observando o cenário atual de muitas empresas, no qual as normas de segurança e medicina do trabalho que visam promover a qualidade e dignidade da vida do trabalhador deixam de ser observadas. Este artigo teve como objetivo demonstrar as beneficies que as aplicações das normas de segurança e medicina do trabalho traz tanto ao empregador quanto ao empregado. O cumprimento das normas afastará a possibilidade da ocorrência de acidente e, consequentemente, o afastamento de um empregado.

Palavra-chave: Segurança; Medicina; Princípio

1. INTRODUÇÃO

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A dignidade humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa humana, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida. Consubstancia-se o princípio da dignidade da pessoa humana na pretensão ao respeito por parte dos demais indivíduos da coletividade aos direitos fundamentais da pessoa como integrante de uma coletividade. Apresenta-se esse princípio em dupla concepção: como direito individual protetivo, em relação ao Estado e aos demais indivíduos, e como dever fundamental de tratamento igualitário dos homens entre si na sociedade.

Significa, no nosso ordenamento jurídico, que cada um deve respeitar o seu semelhante da mesma forma como lhe assegura a Constituição Federal seja respeitado. Baseia-se essa noção, como lembra Alexandre de Morais, nos três conhecidos princípios do Direito Romano, consubstanciados no viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar a cada um o que lhe pertence.

A Carta Cidadã de 1988 inaugurou em nosso país um novo ordenamento jurídico.

Logo no início, a Constituição Cidadã já disse o indispensável, pois seu artigo 1º traça os pilares que sustentarão a nova república.

Diz a indigitada norma que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, insculpida em seu inciso III.

Sem a pretensão de pronunciar o óbvio, o texto constitucional, logo em seguida, em seu artigo 5º, III, dispõe que ninguém, em solo brasileiro, será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante.

O meio ambiente do trabalho envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e ao Estado e à sociedade fazer valer a incolumidade desse bem.

Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente.

Quando se fala em meio ambiente do trabalho o seu objetivo é a saúde e a segurança do trabalhador, para que possa desfrutar de uma vida digna com qualidade. Resguardando o trabalhador das formas de degradação e poluição de vida porquanto o meio ambiente do trabalho busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve as suas atividades.

Ressalta-se que é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho,

Como direito fundamental a Carta da Republica de 1988 elenca em seu artigo, 7º, XXII, XXIII, a seguir:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

No tocante a condições de segurança a portaria nº 3.214/78, foi expedida com base no artigo 200 da CLT, que elenca as normas complementares no que diz respeito a condição de segurança no trabalho.

Neste diapasão a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual, gratuitamente, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de maneira a proteger contra os riscos de acidente de trabalho e danos à saúde. As regras sobre EPI estão elencadas na NR 6 da portaria nº 3.214 de 1978. De acordo com o artigo 167 da CLT, os equipamentos de proteção individual só serão postos à venda com indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

Vale ressaltar a necessidade do empregador e seus prepostos fiscalizarem o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, os EPI.

Tais equipamentos, no âmbito, rural são especificados na NR 4 da portaria nº 3.067 de 1988, do Ministério do Trabalho.

Com efeito, o empregador, deverá adquirir e fornecer os Equipamentos de Proteção Individuais – EPIs, adequados às atividades desenvolvidas por seus empregados, além de oferecer treinamento ao trabalhador para seu uso, substituindo-os quando danificado ou extraviado, tornando obrigatório seu uso.

Tomadas todas as precauções pelo empregador, ainda assim, a legislação lhe impõe que remunere de forma diferenciada o obreiro submetido à ambientes insalubres, mesmo fazendo uso correto dos equipamentos supra mencionados, ou seja, ainda que afaste o perigo à saúde do trabalhador, este fará jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, ou de Periculosidade, à depender da análise do caso em concreto.

Não se apresenta distinto a sistemática em face dos obreiros que exercem seu mister no campo, chamados de trabalhadores rurais. O uso dos Equipamentos de Proteção Individual para esse grupo de trabalhadores está especificado na Norma Regulamentadora (NR) nº 4 da portaria nº 3.067 de 1988, do Ministério do Trabalho.

Seja como for, ao empregador cabe a obrigatoriedade em instalar equipamentos básicos nas dependências da empresa com escopo de proteção coletiva, tais como extintores, escadas de emergência, hidrantes, como tantos outros, sob pena de ter seus estabelecimentos interditados.

Tais equipamentos, no âmbito, rural são especificados na NR 4 da portaria nº 3.067 de 1988, do Ministério do Trabalho.

2. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

A prevenção cuida-se de todas as medidas necessárias para evitar que as ações humanas causem danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação a saúde do trabalhador.

É inegável a obrigatoriedade de exame médico, por responsabilidade do empregador, nas condições estabelecidas na legislação pertinente e instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, na admissão, demissão e periodicamente. Cabe a este determinar quando serão exigidos os exames médicos por ocasião da dispensa e os complementares.

3. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – (PCMSO)

O assinado programa tem por finalidade resguardar a saúde e a integridade dos trabalhadores, compondo-se, em cada empresa, no conjunto de mecanismos de controle da saúde dos empregados.

Todavia, cada empresa deverá preparar e implantar o programa de prevenção de riscos ambientais visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção do meio ambiente dos recursos naturais.

Vale ressaltar que a elaboração, implantação, regulamentação do PCMSO, encontra-se na NR- 07, através da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Neste contexto não podemos perde de vista as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumento clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

Destarte, o PCMSO tem caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce dos agravos à saúde pautados ao trabalho, até de caráter subclínica, além de comprovação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

Seu planejamento e implantação devem ser com fundamento nos riscos à saúde dos trabalhadores.

4. ORGÃOS DE SEGURANÇA EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

Conforme determinação das normas do Ministério do Trabalho, as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Precipuamente, determina o artigo. 162 das Consolidações das Leis do Trabalho que será necessária a presença de profissionais especializados exigido em cada empresa, médico e engenheiro do trabalho, estes serviços são especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, estão descritas na Norma Regulamentadora (NR) nº 04 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

 A atuação do serviço de segurança e medicina do trabalho depende do aumento de risco da atividade principal e do número de empregados existente no local de trabalho onde encontra-se o risco.

Desta forma, os serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são mantidos, obrigatoriamente, pelas empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados registrados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sua finalidade é promover a saúde e a integridade do trabalhador no local de trabalho.

O dimensionamento dos SESMTs vincula-se a gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constantes na Norma Regulamentadora de Segurança Medicina do Trabalho, conforme NR- 4.

Dentro do sistema, SESMT, devem alimentar entendimento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), auxiliando como agente multiplicador, que necessita estudar suas observações, solicitações indicando soluções punitivas e preventivas, conforme disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e de Medicina do Trabalho, NR- 5.

Todavia, a empresa é responsável pelo cumprimento da NR- 4, devendo asseverar, como um dos elementos para solidificar tal responsabilidade, do aprendizado profissional dos componentes dos SESMT. O obstáculo do aludido exercício profissional, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas de acordo com Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina do Trabalho, NR 28 – que determina a Fiscalização e Repreensões, para os fins de aplicação das penalidades previstas.

Será imprescindível a constituição de uma CIPA nas empresas a teor do quanto estabelecido no artigo 163 da Consolidação das Leis Trabalhistas. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes são tentativas de manter uma espécie de comitê permanente dentro da empresa, sob representação paritária, com o objetivo de zelar pela observância e cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, além de possuir uma finalidade educativa, compete às CIPAs discutir as causas de acidentes e propor os meios para eliminá-los, além de orientar os trabalhadores e os empregadores neste sentido.

Destarte, a CIPA é composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com o mandato de duração de um ano, permitindo uma reeleição. Os membros eleitos para o cargo de direção na CIPA, inclusive seus suplentes possuem estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o termino do mandato, tem a mesma estabilidade os membros suplentes da representação dos trabalhadores nos termos do artigo 10, II, a, das Disposições Transitórias da Constituição de 1988.

À CIPA incumbe a elaboração do Mapa de Risco, identificando os agentes prejudiciais à saúde no ambiente laboral, relacionando os riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes, contando para isso com a colaboração do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET.

A SESMET tem como principal escopo promover a saúde, bem como proteger a integridade do obreiro em seu local de trabalho. Tal serviço é realizado por equipes especializadas, que devem agir sempre que forem comunicadas irregularidades ou agentes prejudiciais em determinada empresa, sob pena de sanções legais em caso de acidente.

Em consequência da falta de fiscalização do ambiente de trabalho e a não observância das normas de segurança e medicina, tornam mais frequentes a incidência de acidente de trabalho.

Ocorrendo acidentes de trabalho com seus funcionários, todas as empresas devem informar à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, mesmo que não haja afastamento do obreiro de suas ocupações, até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente, sujeito a aplicação de multa por descumprimento do prazo.

5. ACIDENTE DE TRABALHO

Ocorrendo afastamento oriundos de acidentes de trabalho inferior a 15 dias será o empregador responsável pela remuneração integral do acidentado, o afastamento superior a 16 dias é devido pela Previdência Social.

Em casos de afastamento superior a 16 dias não haverá pagamento de salário pela empresa, mas o período de ausência é considerado como de serviço para efeito de estabilidade, indenização, conforme dicção do artigo 4º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhista, e o recolhimento de depósito do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, consoante o artigo, 28, inciso III, do Decreto nº 99.684/90.

Portanto, é computado o tempo de serviço para aquisição de férias conforme redação do artigo 131, III, da Consolidação das Leis Trabalhista, exceto se o obreiro tiver percebido da Previdência Social prestação conveniente de acidente de trabalho, por um período maior que seis meses, descontínuos nos termos do artigo 134, IV, da Consolidação das Leis Trabalhista.

Neste contexto, houve uma cessão provisória, mas parcial do contrato de trabalho, porem há contagem de tempo de serviço para os fins anteriormente aludidos, ocorrendo a interrupção do contrato de trabalho.

Entretanto, o abono anual, que corresponde à gratificação natalina, será pago pela Previdência Social, ao segurado que, durante o ano, percebeu auxílio-doença ou auxílio- acidente, independentemente do período de permanência do benefício, inteligência do artigo 120, do Decreto nº 3.048/90.

6. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Com adensamento, da doença e/ou lesão, por acidente de trabalho, conforme o caso assevera o direito a aposentadoria por invalidez acidentária ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Precipuamente, determina o artigo 475 da Consolidação das Leis Trabalhista, que o empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício.

O teor do parágrafo 1º do indigitado artigo, assevera que recuperando o empregado a capacidade de labor e tendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.

Na mesma toada, é facultado ao empregador o direito de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho, conforme determina os artigos 477 e 478, do mesmo diploma legal, vedado na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 479, da mesma norma.

Todavia, o empregador, não pode ficar aguardando indefinidamente o obreiro, pois carece de trabalhador para fazer o serviço daquele. A empresa na prática contrata substituto interinamente.

Ocorre que, o empregador haja admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o contrato de trabalho do substituto, desde que este tivesse conhecimento da interinidade do pacto celebrado, sem pagamento de nenhuma indenização.

O teor do inciso I do artigo 47 da lei nº 8.213/91, determina que quando a recuperação do segurado por invalidez ocorre dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que antecedeu sem interrupção, esta cessará.

Neste diapasão, o inciso II do mesmo artigo diz que se a recuperação for parcial, ou ocorrer após o prazo de cinco anos, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de labor diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao labor, sendo o benefício extinto no prazo de dezoito meses em que for verificada a recuperação da capacidade, este cessará definitivamente.

Assinalava o artigo 101, da já citada Lei, que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e o pensionista invalido, enquanto não completasse cinquenta e cinco anos de idade, estava obrigado sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico através da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado.

Não obstante, o artigo teve a redação alterada através da Lei nº 9.032/95, que não mais fez referência à idade de cinquenta e cinco anos. Desta forma, não existe mais idade limite para o segurado fazer exames médico em caso de invalidez, e, após essa data seria considerada definitiva a aposentadoria.

Porem entendia-se, que aposentadoria por invalidez concedida há mais de cinco anos, computado o tempo de auxílio-doença, tornava-se peremptória.

Conforme, o teor da Súmula nº 160, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a Jurisprudência passou a entender que cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá o direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da Lei.

Entende-se que, passado cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o obreiro pode se convalescer, esse período de afastamento é tido como suspensão do contrato de trabalho.

CONCLUSÃO

Apesar da vastidão de normas que orientam e dão suporte aos cuidados que devem ser tomados para evitar acidentes no âmbito do trabalho, as organizações insistem em descumprir/ignorar tais direcionamentos, deixando assim de evitar milhões de afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho.

 

Referências
Portaria n.° 3.214, 08 de junho de 1978. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/839945.pdf>
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>
Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6367.htm>
BARROS, Alice Monteiro de. Curso Direito do Trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTR, 2009.
FERNANDES, Fabio. Meio Ambiente Geral e Meio Ambiente do Trabalho. 1ª edição, São Paulo: LTR, 2009.
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 3ª edição, São Paulo: LTR, 2008.
PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. 1ª edição, São Paulo: LTR, 2002
ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho. 1ª edição, São Paulo: LTR, 2002.

Informações Sobre os Autores

Marivone Santana Correia Tusani

Advogada; Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Pós-Graduanda Direito da Seguridade Social

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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