Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca do funcionamento jurídico-econômico do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros.
Palavras-chave: seguro.responsabilidade.civil.transporte.terrestre
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis about the functioning of the legal and economic liability insurance under the interstate and international land transport.
Keywords: ground.transportation.liability.insurance.
Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais. 2. Do seguro de responsabilidade civil. 3. DPVAT – Breves considerações. 4. APP – Cobertura de acidentes pessoais a passageiros. 5. Do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros. Conclusão
Introdução
O presente artigo abordará as principais características e funcionamento do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual, bem como as respectivas repercussões regulatórias. Outrossim, serão abordadas outras modalidades de seguro que coexistem com o seguro de responsabilidade civil ora em estudo.
1 – Considerações iniciais
O seguro de responsabilidade civil surgiu da necessidade de se garantir a reparação civil dos danos inerentes à interação humana.
Com efeito, tal seguro impede que a efetiva reparação do dano dependa da solvabilidade do agente responsável.
O Brasil teve a sua primeira regulamentação sobre responsabilidade civil com a partir do Decreto nº 2.681, de 07.12.1912, o qual regulamentou a matéria das estradas de ferro, já filiada à teoria do risco. Atualmente, tal modalidade de seguro é prevista, expressamente, pelo art. 787 do novo Código Civil.
O seguro de responsabilidade civil não abrange todas as ações humanas que, potencialmente, possam gerar dano. Nesse sentido, os atos dolosos e as condutas delituosas não são abrangidos por tal seguro.
Outrossim, é de se apontar que a modalidade de seguro em estudo relaciona-se com outras modalidades de seguros, tais como o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), que é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, bem como com o APP (Acidentes Pessoais a Passageiros é um seguro de dano de contratação facultativa), na medida em que do valor a ser pago pela seguradora a título de reparação civil, dentro dos limites fixados pelo contrato, será abatido o valor pago a título de DPVAT/APP, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima.
O Seguro de Responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros é um seguro de contratação obrigatória por quem opera no ramo de transporte de passageiros entre países ou entre as unidades da Federação, nos termos do art. 1º da Resolução CNSP (Conselho Nacional do Sistema Nacional de Seguros Privados) nº 223/2010.
2 – Do seguro de responsabilidade civil
O Seguro de Responsabilidade Civil surge, no início do século passado, na França e Inglaterra (tráfego de veículos de tração animal) e se amplia mais tarde na Alemanha e em outros países, associados ao risco sobre o trabalho industrial, ao transporte ferroviário, à responsabilidade profissional e à circulação automobilística e aérea.
O Brasil teve a sua primeira regulamentação sobre responsabilidade civil a partir do Decreto nº 2.681, de 07.12.1912, o qual regulamentou a matéria das estradas de ferro, já filiada à teoria do risco.
O Código Civil de 1916 não contemplou, de modo expresso, o seguro da responsabilidade civil.
Somente com o Novo Código Civil de 2002 é que surge a previsão expressa no artigo 787, o qual estipula que:
"Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente."
Assim sendo, com o advento do novo Código Civil, foram estipulados parâmetros legais importantes no que concerne à exata delimitação da abrangência de tal modalidade de seguro.
3 – DPVAT – Breves considerações
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é o seguro obrigatório de danos pessoais (e não de responsabilidade civil) causados por veículos automotores de vias terrestres, abrangendo as coberturas por morte e invalidez permanente, bem como as respectivas despesas médicas.
Assim sendo, a mera constatação do dano decorrente de acidente de trânsito dá ensejo ao pagamento do DPVAT, não se discutindo culpa lato sensu ou eventual nexo causal entre a conduta do agente causador do dano e o respectivo resultado.
No DPVAT, o valor da indenização é fixado, previamente, pelo Estado e é pago diretamente à vítima.
Se por um lado o DPVAT não garante o ressarcimento integral do dano produzido por eventual ato ilícito, de outro lado o procedimento é célere o suficiente para garantir o pagamento das despesas médicas emergenciais.
Outrossim, o DPVAT funciona como princípio de reparação do dano civil, porquanto será computado no momento da fixação do valor total a ser ressarcido pelo agente causador do dano.
Nesse diapasão, o DPVAT relaciona-se com o Seguro de Responsabilidade Civil, na medida em que do valor a ser pago pela seguradora a título de reparação civil, dentro dos limites fixados pelo contrato, será abatido o valor pago a título de DPVAT, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima.
4 – APP – Cobertura de acidentes pessoais a passageiros
O APP – Acidentes Pessoais a Passageiros é um seguro de dano de contratação facultativa.
O art. 5º da Resolução CNSP nº 117/2004 explicita o conceito de acidente pessoal:
"I – acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas."
O objetivo de tal modalidade de seguro é a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados em veículos de uso particular ou público e destinados a este fim.
Abrange as seguintes coberturas: Morte e Invalidez Permanente e Despesas Médico Hospitalares.
5 – Do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros
O Seguro de Responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros é um seguro de contratação obrigatória por quem opera no ramo de transporte de passageiros entre países ou entre as unidades da Federação.
A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, é o ente regulador que fiscaliza a operacionalização de tal modalidade de seguro no espaço territorial brasileiro.
Outrossim, o CNSP (Conselho Nacional do Sistema Nacional de Seguros Privados), órgão do Ministério da Fazenda, é a entidade responsável pela definição das políticas públicas no âmbito do mercado de seguros. Nesse diapasão, foi publicada a Resolução CNSP nº 223/2010, a qual "Dispõe sobre as Condições Contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros".
A Resolução CNSP nº 223/2010 delimita o objeto desta modalidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil: reparação civil dos danos pessoais ou materiais causados aos passageiros decorrente de transporte terrestre interestadual ou internacional.
Importante ressaltar que a garantia deste seguro direciona-se ao conceito restrito de "passageiro". Dessa forma, eventuais danos suportados pelos tripulantes do veículo terrestre de transporte encontram-se fora da abrangência de cobertura de risco.
Outrossim, a figura do segurado deverá recair, obrigatoriamente, em empresa cuja destinação exclusiva seja o transporte de passageiros.
Logo, a figura do segurado e da vítima jamais incidem na mesma pessoa.
Com efeito, a Resolução CNSP nº 223/2010 traz a definição de segurado: "Segurado é, exclusivamente, a empresa transportadora de passageiros, devidamente inscrita no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)".
Assim sendo, a empresa transportadora é a segurada, ao passo que o passageiro figura como vítima ou terceiro cujo dano pessoal ou material precisa ser civilmente reparado.
Da mesma forma, tal modalidade de seguro não abrange veículos terrestres cuja destinação exclusiva não seja a de transportar passageiros.
Assim sendo, ficam excluídas dessas disposições o transporte de cargas, o transporte de passageiros intraestadual ou intermunicipal dentro do mesmo Estado, bem como o transporte terrestre de passageiros interestadual e internacional feito em caráter eventual.
Nesse sentido, o art. 1º da Resolução CNSP nº 223/2010:
"Art. 1o A Seguradora, na vigência deste seguro, garante pagar as quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos seguintes eventos:
I – aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral, colisão, capotagem ou tombamento do veículo transportador;
II – abalroamento de embarcação utilizada pelo veículo transportador para transpor
cursos d'água, rios, canais, lagos ou mar aberto;
III – queda ou ingresso do veículo transportador em cursos d'água, rios, lagos,
canais, mar aberto, precipícios, abismos, despenhadeiros, barrancos, ribanceiras, e similares;
IV – incêndio ou explosão no veículo transportador; ou
V – desprendimento e/ou queda de peças e/ou acessórios fixados no interior do
veículo transportador.(…)
§ 2o Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, a empresa transportadora de passageiros, devidamente inscrita no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).(…)
§ 7o A garantia não se aplica aos tripulantes do veículo transportador, mas mediante acordo entre partes, poderá ser contratada Cobertura Adicional específica.
§ 8o Os veículos transportadores citados no caput são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros."
Da mesma forma que o DPVAT, a indenização do seguro de responsabilidade civil ora em análise é paga diretamente à vítima.
Ademais, tal pagamento é decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial no bojo de uma demanda de responsabilidade civil ou de acordo entre a segurada e a vítima, desde que haja anuência da Seguradora.
"Art. 1o (…)
§ 1o O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente aos passageiros e/ou aos seus beneficiários, com a anuência do Segurado.(…)
§ 5o A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo Segurado, pelos danos corporais e/ou materiais cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o Segurado e os terceiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da Seguradora."
Outrossim, a regra geral do Código Civil veda que o segurado seja indenizado nas hipóteses de prática de atos dolosos.
Não obstante, é interessante apontar que a garantia do seguro em comento não será afastada nas hipóteses de atos dolosos praticados pelos empregados ou equiparados, desde que não tenham poder de gestão na empresa transportadora.
Nesse sentido, o artigo 2º da Resolução CNSP nº 223/2010:
"Art. 2o Atendidas as disposições deste seguro, o Segurado terá direito à garantia,
ainda que os danos decorram de:
I – atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por
pessoas a estes assemelhadas;
II – atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes,
administradores, beneficiários e respectivos representantes (excluídos prepostos e empregados), exceto no caso de culpa grave equiparável a dolo."
Destaque-se que tal Resolução equipara o dolo à culpa grave.
Acrescente-se, ainda, que, em regra, o Seguro de Responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre internacional e interestadual de passageiros engloba, apenas, os danos de ordem pessoal ou material suportados pelos passageiros.
Contudo, os danos morais poderão ser incluídos na cobertura, desde que haja contratação prévia nesse sentido.
Nesse sentido, o artigo 3º da Resolução CNSP nº 223/2010:
"Art. 3o A responsabilidade coberta por este seguro se restringe exclusivamente aos
danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, diretamente causados por um ou mais dos eventos citados no Art. 1o, não compreendidas as coberturas de responsabilidade por danos morais.
Parágrafo único. Mediante acordo entre partes, poderá ser contratada Cobertura Adicional específica de danos morais."
Já o art. 4º da Resolução nº 223/2010 enumera as hipóteses de riscos não abrangidos pelo seguro ora em análise:
"Art. 4o Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura de responsabilidade por perdas ou danos provenientes, direta ou indiretamente, de:
I – dolo ou culpa grave equiparável ao dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, por sócios controladores, dirigentes e administradores legais, da empresa segurada, por beneficiários, e também por representantes (excluídos prepostos e empregados) de cada uma destas pessoas;
II – atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer conseqüência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
III – detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante;
IV – radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;
V – uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;
VI – inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e, em geral, de quaisquer convulsões da natureza;
VII – arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão,
confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;
VIII – descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
IX – reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
X – descumprimento de obrigações assumidas, pelo Segurado, em contratos e/ou convenções;
XI – circulação de veículos terrestres, quando estes veículos pertençam ao Segurado ou sejam por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, EXCETO OS VEÍCULOS TRANSPORTADORES OBJETO DESTE CONTRATO, atendidas as suas demais disposições;
XII – circulação de veículos terrestres que estejam eventualmente a serviço do Segurado, mas que não sejam de sua propriedade ou que não estejam a ele vinculados por meio de contrato de locação ou arrendamento mercantil (“leasing”);
XIII – poluição, contaminação ou vazamento;
XIV – prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, excetuadas as situações emergenciais em que seja necessário socorrer passageiros ou substituir o veículo transportador;
XV – inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por rodovia;
XVI – contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos;
XVII – acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XVIII – acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão da bagagem, malas postais e/ou encomendas, bem como os acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens,malas postais e/ou encomendas;
XIX – de “test of drivers”, corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo transportador segurado, bem como os seus atos preparatórios;"
Tal preceito normativo geralmente é repetido nos contratos firmados entre as seguradoras e as empresas que efetuam o transporte terrestre de passageiros.
Outrossim, o art. 5º da Resolução 223/2010 enumera os atos e fatos jurídicos que não são passíveis de indenização.
Destaque para os seguintes atos ou fatos jurídicos cujos danos provocados não são indenizáveis: multas e tributos, despesas relativas às ações criminais, brigas entre passageiros, bem como o transporte gratuito de dirigentes da empresa transportadora. Nesse sentido:
"Art. 5o Este contrato não indeniza:
I – as multas e os tributos, de qualquer natureza, impostos ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
II – despesas de qualquer natureza, relativas a ações criminais;
III – os danos causados ao Segurado, aos sócios controladores, aos dirigentes e administradores, aos beneficiários, e, ainda, aos respectivos representantes; a exclusão alcança também os ascendentes, os descendentes e o cônjuge das pessoas acima aludidas, além de quaisquer parentes que com elas residam ou delas dependam economicamente; TODAS ESTAS EXCLUSÕES SE APLICAM APENAS QUANDO TAIS PESSOAS FOREM TRANSPORTADAS GRATUITAMENTE;
IV – as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou da síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
V – danos materiais causados a quaisquer bens de empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado;
VI – danos corporais causados aos empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do Segurado, quando a seu serviço, atendidas as demais disposições do contrato;
VII – danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo exclusivamente passageiros, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas no seu interior;
VIII – danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;
IX – danos causados à bagagem de passageiros, quando esta NÃO estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem, e respeitadas as demais disposições pertinentes fixadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres);
X – danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo o que exista sob e/ou sobre os mesmos, em conseqüência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas;
XI – qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado;
XII – danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público."
Nesse sentido, somente aquele que efetua o pagamento da passagem é que subsume-se ao conceito restrito de passageiro, estando albergado, portanto, pela proteção do seguro obrigatório de responsabilidade civil contratado pela empresa transportadora de passageiros.
O limite máximo de garantia é o valor que a seguradora se obriga a indenizar em caso de ato ilícito praticado pelo segurado.
Nesse sentido, o art. 6º da Resolução 223/2010 estipula que o valor das reparações a serem pagas pela seguradora não excederá a LMG:
"Art. 6o Será fixado na apólice o Limite Máximo de Garantia (LMG), por veículo/evento, assumido pela Seguradora, relativo a danos corporais e/ou materiais causados a todos os passageiros de um veículo, transportados durante uma mesma viagem.
§ 1o Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes constituir-se-ão em um único sinistro.
§ 2o O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o correspondente Limite Máximo de Garantia.
§ 3o Os Limites Máximos de Garantia não se somam nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.
§ 4o Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o correspondente Limite Máximo de Garantia, este último será o valor do pagamento, não respondendo a Seguradora pela diferença.
§ 5o Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o correspondente Limite Máximo de Garantia, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele Limite e o valor pago a título de reparações.
§ 6o O Limite Máximo de Garantia deverá contemplar o valor mínimo fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)."
Referida LMG, que varia de contrato a contrato, deve observar o valor mínimo fixado normativamente pela ANTT.
Outrossim, para fins de verificação da LMG, ou seja, do limite da responsabilidade contratual da seguradora, o art. 7º da Resolução CNSP nº 223/2010 estipula que será fixada por veículo/evento, ou seja, de acordo com os "danos corporais e/ou materiais causados a todos os passageiros de um veículo, transportados durante uma mesma viagem". Nesse sentido:
"Art. 7o O Limite Máximo de Garantia fixado por veículo/evento será reintegrado após cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, sem cobrança de prêmio adicional, desde que, após inspeção efetuada pela Seguradora, ou por órgão competente, com a
anuência daquela, o veículo seja considerado apto a continuar as suas operações de transporte."
Assim sendo, a LMG é verificada de acordo com cada evento, desde que não estejam relacionados entre si ou que um seja decorrente de outro.
Da mesma forma, nas hipóteses em que houver mais de um veículo transportador, as LMG's não se comunicam, nem se somam, desde que, obviamente, estejam envolvidos em eventos distintos.
Na hipótese de danos múltiplos ou sucessivos, "todos os pleitos julgados procedentes constituir-se-ão em um único sinistro".
Ressaltando que, para cada evento, a seguradora se obriga pela integralidade da LMG, não sendo cabível a cobrança de qualquer valor adicional a título de prêmio.
Em caso de aumento do valor mínimo da LMG pela ANTT, os contratos que tenham a LMG fixada no valor mínimo terão as LMG's alteradas automaticamente.
Por fim, conforme já aduzido acima, da indenização paga a título de Seguro de Responsabilidade Civil no transporte terrestre de passageiros será computado o valor já pago a título de DPVAT (art. 8º da Resolução CNSP nº 223/2010).
O segurado tem o dever de mitigar os efeitos do dano, sendo provocado por ele ou por terceiro.
Logicamente, tal obrigação deve ser interpretada de acordo com as possibilidades do agente e as circunstâncias que permeiam o evento.
Tal obrigação decorre do Princípio da Boa-Fé Objetiva dos Contratos, devendo as partes atuar com lealdade e cooperar entre si para a consecução do objeto do contrato.
A inobservância de tal dever pelo segurado poderá ensejar a perda do direito à indenização, desde que fique comprovado o nexo causal entre a omissão do segurado e a majoração do dano.
Nesse sentido, os artigos 771 e 787 do Código Civil:
"Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.(…)
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. (…)"
Da mesma forma, estipulam os artigos 39 e 40 da Resolução CNSP nº 223/2010:
"Art. 39. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 40. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1o A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá lhe dar ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2o O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo a diferença do prêmio ser restituída pela Seguradora.
§ 3o A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e obrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no §1o deste artigo."
Os artigos 38 e 40 da Resolução CNSP nº 223/2010 enumeram diversas outras hipóteses que ensejam a perda do direito à indenização no âmbito do seguro ora em análise:
"Art. 38. Se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.(…)
Art. 41. Além dos demais casos previstos em lei, e nos artigos 38, 39 e 40 deste contrato, o Segurado perderá o direito à garantia se:
I – transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
II – procurar obter benefícios ilícitos do seguro;
III – dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro;
IV – praticar qualquer fraude e/ou falsidade que tenham influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro;
V – não estiver devidamente registrado no Registro Cadastral de Empresas, organizado e mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VI – subcontratar, para o transporte, empresas que não contemplem as disposições estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para tais situações."
Importante apontar as diversas referências contidas na Resolução CNSP nº 223/2010 à ANTT. Com efeito, tal Resolução encontra-se intimamente ligada com a regulação exercida pela ANTT. Nesse sentido, tal Resolução surgiu da atuação conjunta entre a SUSEP e a ANTT.
Conclusão
A contratação obrigatória do seguro de responsabilidade civil no transporte terrestre de passageiros possui clara conotação social.
Com efeito, a contratação de tal seguro acelera a equalização das relações sociais após a ocorrência do dano, na medida em que evita que a reparação do dano somente ocorra de forma morosa junto ao Poder Judiciário.
Outrossim, tal seguro tem o condão de preservar o próprio segmento econômico de transporte de passageiros, porquanto evita que as respectivas empresas entrem em uma crise financeira que poderia acarretar, inclusive, a falência de algumas delas, após o pagamento de vultosas indenizações judiciais, sempre acrescidas de juros e outros encargos sucumbenciais.
O que causa estranheza é o fato de somente o seguro de responsabilidade civil no transporte terrestre de passageiros ser obrigatório somente no âmbito interestadual e internacional.
Com efeito, tal situação faz com que as viagens efetuadas por passageiros em percursos substancialmente maiores que outros, porém intraestadual, fiquem fora da abrangência de proteção do seguro em comento, porquanto tais empresas deixam de contratá-lo para minimizar seus custos.
Assim sendo, o ideal é que todas as formas de transporte terrestre de passageiros, incluindo aqueles realizados dentro das unidades da Federação e dos Municípios, fossem compelidos, em termos regulatórios, a contratar o seguro de responsabilidade civil.
Tal solução, não obstante acarretar, no curto prazo, um aumento das passagens, resultaria, no longo prazo, nos benefícios econômico-sociais acima apontados.
Ademais, seria importante que a LMG fosse adaptada aos diversos tipos de transporte terrestre de passageiros.
Com efeito, não é razoável que a mesma LMG imposta a uma grande empresa de ônibus seja imposta, da mesma forma, a uma pequena empresa de "vans" que realizam transporte turístico de passageiros entre as divisas do Brasil e do Paraguai. Tal situação acaba por influenciar negativamente neste segmento, na medida em que a contratação de tal seguro por uma pequena empresa torna proibitiva tal atividade empresarial. Nesse diapasão, diversas empresas deixam de fazer todo o percurso turístico, ou seja, deixam de cruzar a fronteira, simplesmente para que não seja compelida a pagar o mesmo seguro contratado por uma grande empresa de transporte de passageiros, a qual tem condições de arcar com tal custo.
Assim sendo, para que a reparação civil dos danos decorrentes de acidentes de trânsito se torne a regra, resta imprescindível que o CNSP estenda a obrigatoriedade da contratação de tal seguro a todas as formas de transporte terrestre de passageiros.
Paralelamente, cabe à SUSEP difundir com maior intensidade a "cultura do seguro", entendida esta como a adoção de diversas medidas de promoção e de divulgação das enormes vantagens de se contratar um seguro ante a presença de um risco.
Além das notórias vantagens econômico-sociais, a contratação do seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre de passageiros auxilia na diminuição das demandas de reparação civil ajuizadas no Poder Judiciário.
Ficou demonstrado ao longo desta exposição que o DPVAT, por si só, não é capaz de cumprir a função exercida pelo seguro de responsabilidade civil no âmbito do transporte terrestre de passageiros.
Primeiramente, o DPVAT é um seguro de dano e não de responsabilidade civil. Ademais, no DPVAT, o valor a ser pago a título de indenização é fixado previamente pelo CNSP, ou seja, é tarifado, não obstante o valor do dano variar de situação para situação. Por fim, o valor tarifado de indenização raramente é capaz de superar o quantum integral do dano, razão pela qual não é apto a funcionar como equalizador das relações sociais.
Da mesma forma, o APP, de contratação facultativa, é adquirido, muitas vezes, de forma inconsciente pelo consumidor, o qual, após a ocorrência do dano, sequer tem ciência de que faz jus à respectiva indenização. Novamente, revela-se uma necessidade regulatória de difusão da "cultura do seguro", a qual já se encontra em nível muito mais avançado nos países ditos de "primeiro mundo".
Com efeito, em tais países, não se convive com o risco.Pelo contrário, onde há risco, há a contratação de seguro. Tal premissa propulsiona as diversas atividades econômicas, na medida em que os imprevistos que vierem a ocorrer não são capazes de afetá-las.
No Brasil, ocorre o contrário. Ainda se "convive" com o risco em diversas atividades econômicas. Tal premissa acaba por atrasar o desenvolvimento de tais atividades, na medida em que a "economia" com o não pagamento do prêmio do seguro, acaba por redundar no pagamento de altíssimas cifras a título de reparação civil de danos pessoais e materiais.
Ademais, a reparação dos danos morais deveria receber o mesmo tratamento que a reparação dos danos pessoais ou materiais. Com efeito, não há qualquer razão jurídica para se tornar obrigatória a reparação dos danos pessoais ou materiais e colocar em segundo plano a reparação dos danos morais.
Nesse diapasão, o ideal é que a reparação dos danos fosse ampla e irrestrita, abrangendo, inclusive, os danos morais.
Ante o exposto, resta patente a importância, sob diversos aspectos, do seguro de responsabilidade civil no transporte terrestre de passageiros, razão pela qual cabe aos órgãos reguladores do Sistema promover a respectiva a difusão junto à sociedade.
Procurador Federal pós-graduado em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas
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