Simples nacional – microempreendedor individual (MEI)

Sumário:
1. Introdução; 2.
Opção; 2.1. Limite da receita bruta; 2.2. Recolhimento da contribuição para
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário; 2.3. Recolhimento fixo
mensal; 2.4. Efeitos; 3. Vedação; 4. Desenquadramento; 4.1.
Efeitos do desenquadramento; 4.2. Difirença de recolhimento; 5. Recolhimento
previdenciário; 6. Comprovação da receita bruta; 6.1. Relatório mensal das
receitas brutas; 7. Emissão dos documentos fiscais; 8. Livros contábeis e
fiscais; 9. Conclusões.

Resumo: O presente artigo foi elaborado com
o intuito de comentar os dispositivos legais inseridos na Lei Complementar n.º
123/06, pela Lei Complementar n.º 128/08 que instituiu o Microempreendedor
Individual (MEI).

1.
Introdução

Nos últimos anos e,
principalmente, nos governos de Fernando Henrique e Lula, observamos um aumento
considerado da edição de legislação tributária e empresarial. Neste sentido, com
o inegável desiderato de mitigar a informalidade de um grande número de
profissionais, o Governo Federal elaborou o projeto do Microempreendedor
Individual (MEI), finalmente sancionado pelo Presidente Lula, em 19 de dezembro
de 2008, por meio da Lei Complementar n.º 128, publicada em 22 de dezembro de
2008.

A Lei Complementar
n.º 128/08, ao modificar a Lei Complementar n.º 123/06, garante uma série de
benefícios para os microempreendedores individuais, como por exemplo,
aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio por acidente de trabalho, entre
outros que, na informalidade, seriam impossíveis, além de incluí-los nas normas
gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às
microempresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.

Vale destacar que,
uma vez que esses trabalhadores tornam-se microempresários, eles terão acesso a
crédito e a ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e
serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de
inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)

2. Opção

O MEI poderá optar
pelo recolhimento dos impostos e das contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, desde que se enquadre nos requisitos estabelecidos na LC
128/08.

Neste sentido, considera-se
MEI aquele individuo que se refere o artigo 966 da Lei n.° 10.406/02 (Código
Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática do MEI. (artigo 18-A,§ 1º da LC
123/06)

É importante frisar
que o MEI só produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009, (artigo
14, III da LC 128/08).

2.1
Limite da receita bruta

O legislador criou um
limitador para que o trabalhador possa optar pelo MEI.

No caso de início de
atividade, o limite da receita bruta de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  (artigo 18-A, § 2º, da LC 123/06)

Citamos como exemplo
uma empresa que inicia suas atividades no mês de outubro de 2008. Neste caso,
teremos que multiplicar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por 3
(correspondente ao número de meses do ano-calendário de 2008). Nesta caso,
portanto, a receita bruta do empreendedor não poderá ultrapassar o valor de R$
9.000,00 (nove mil reais)

2.2
Recolhimento da contribuição para Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário

A opção pelo
enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento da contribuição para a
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, calculando-se 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição à alíquota de contribuição do
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optar pela
exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
(artigo 18-A, § 3º, IV, da LC 123/06)

A partir de 1º de
fevereiro de 2009, os 11% (onze por cento) incidem sobre o valor de R$ 465,00
(valor do salário-mínimo federal, conforme Medida Provisória n.º 456, de 30 de
janeiro de 2009)

2.3.
Recolhimento fixo mensal

O MEI recolherá, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma
das seguintes parcelas: (artigo 18-A, § 3º, V, da LC 123/06)

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e
sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para seguridade social. É
importante frisar que o valor de R$ 45,65 será reajustado, na forma prevista em
lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata o
artigo 21, § 2° da Lei n.° 8.212/91. (A partir de 1º de fevereiro de 2009, o
valor passou a ser R$ 51,15, em decorrência da majoração do salário mínimo de
R$ 415,00 para R$ 465,00)

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS,
caso seja contribuinte deste tributo;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de
ISS, caso seja contribuinte deste tributo.

Cabe esclarecer que
sem prejuízo do disposto no artigo 13, §§ 1° e 3° da LC 123/06 (demais tributos
e contribuições não abrangidos pelo Simples Nacional), as pessoas optantes pelo
MEI não estão sujeitas a IRPJ, IPI, CSL, Cofins, PIS-Pasep e Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) para a seguridade social (artigo 18-A, § 3°, VI,
da LC 123/06)

Frise-se que não se
aplicam aos optantes do regime do MEI:

a) o disposto no artigo 18, § 18 LC
123/06, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer , na forma
definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida  no mês pelo contribuinte, valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais); (artigo 18-A, §3º, I da LC 123/06)

b) a hipótese em que o Estado, o
Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do
ISS  devido por microempresa ou empresa
de pequeno porte, ou, ainda, determinem recolhimento de valor fixo para esses
tributos; (artigo 18-A, §3º, II da LC 123/06) e

c) as isenções especificas para as
microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, pelo
Município ou pelo Distrito Federal a partir de 1° de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais). (artigo 18-A, §3º, III da LC 123/06)

Quanto às questões previdenciárias, o
artigo 18-A, § 12, da LC 123/06, disciplina que aplica-se ao MEI o disposto no artigo
55, § 4° c/c 94, § 2° da Lei n° 8.213/91, in
verbis
:

“Art. 55. O
tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado: (…)

§ 4o 
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do
benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art.
21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (…)

Art. 94. Para
efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente. (…)

§ 2o 
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o
segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo
artigo.”

Tais dispositivos só não serão
aplicados se o MEI optar pela complementação da contribuição previdenciária a que
se refere o § 3° do artigo 21 da Lei n.° 8.212/91, in verbis:

“Art.
21. A
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo
será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (…)

§ 3o  O
segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o disposto no art. 34 desta Lei.”

Nos termos do artigo
18-A, § 13, da LC 123/06, o
MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da
Lei n° 8.212/91, in verbis:

“Art. 32. A empresa é também
obrigada a: (…)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na
forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a
fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador
do FGTS;”

2.4. Efeitos

A opção dar-se-à na forma a ser estabelecida em ato do Comitê
Gestor, observando-se que:

a) será irretratável para todo o ano-calendário; (artigo 18-A, §5º, I da LC 123/06)

b) deverá ser realizado no início do ano-calendário, no forma disciplinada
pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no item abaixo; (artigo 18-A, §5º, II da LC 123/06) e

c) produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde qeu
exercida nos termos, no prazo e nas condições a serem estabelecidos em ato do Comitê
Gestor. (artigo
18-A, §5º, III da LC 123/06)

3. Vedação

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:

a) cuja atividade que seja tributada pelos
Anexos IV ou V (serviços) da LC 123/06, salvo em caso de autorização relativa a
exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (artigo 18-A, §4º, I da LC 123/06)

b) Possua mais de um estabelecimento; (artigo 18-A, §4º, II da LC 123/06)

c) Que participe de outra empresa como titular,
sócio ou administrador; (artigo
18-A, §4º, III da LC 123/06) ou

d) Que contrate empregado. (artigo 18-A, §4º, IV da LC 123/06)

Vale destacar que os artigos 18-A,
§4º, IV e 18-C da LC 123/06 autorizam que o MEI possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nessse caso, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição
previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados
prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita federal do Brasil
(RFB); (artigo 18-C, parágrafo único, I da LC 123/06)

b) fica obrigado a prestar informações relativas
ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (artigo
18-C, parágrafo único, II da LC 123/06)

c) está sujetio ao recolhimento da Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de
3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição. (artigo 18-C, parágrafo
único, III da LC 123/06)

4. Desenquadramento

O desenquadramento dessa sistemática será realizado de ofício ou mediante
comunicação do MEI. (artigo 18-A, § 6º, da LC 123/06)

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à RFB dar-se-à: (artigo
18-A, § 7º, da LC 123/06)

a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro
do ano-calendário da comunicação; (artigo 18-A, § 7º, I, da LC 123/06)

b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações de
vedação de opção, devendo a counicação ser efetuada até o último dia útil do
mês subsequente àquele em qeu ocorrida a situaçaõ de vedaçaõ, produzindo efeios
a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (artigo
18-A, § 7º, II, da LC 123/06)

c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de
receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subsequente àquele em qeu ocorrido o excesso, produzindo
efeitos: (artigo 18-A, § 7º, III, da LC 123/06)

c.1.) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, III, a, da LC 123/06)

c.2.) retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do
excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
(artigo 18-A, § 7º, III, b, da LC 123/06)

d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$
3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos: (artigo 18-A,
§ 7º, IV, da LC 123/06)

d.1.) a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20%; (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC 123/06)

d.2.) retroativamente ao início de ativiadde, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%. (artigo 18-A, § 7º, IV, a, da LC
123/06)

O desenquadramento de ofício dar-se-à quando verificada a falta de
comunicação por parte do MEI de que trata o § 7º, do artigo 18-A da LC 123/06.
(artigo 18-A, § 8º, da LC 123/06)

4.1. Efeitos do desenquadramento

O empresário individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI
passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto
no § 10º, do artigo 18-A da LC 123/06. (artigo 18-A, § 9º, da LC 123/06)

4.2. Diferença de recolhimento

Nas hipóteses previstas nas letras “a” dos incisos III e IV do § 7º do
artigo 18-A, da LC 123/06, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos,
em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente ao do excesso. (artigo 18-A, § 10, da LC 123/06)

5. Recolhimento previdenciário

O artigo 18-B, da LC 123/06, prescreve que a emrpesa contratante de
serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere
o artigo 22, inciso II, do caput e § 1° da Lei n.° 8.212/91, in verbis:

“Art. 22. A contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…)

II – para o
financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve; 

b) 2% (dois por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;

c) 3% (três por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
grave.

§1o No caso
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida
a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.”

Vale destacar que o artigo 18-B, da
LC 123/06 também estabelece o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.

Aplica-se o disposto no
artigo 18-B, LC 123/06 exclusivamente em relação ao MEI
que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, conforme o prescrito
no artigo 18-B, parágrafo único, da LC 123/06.

6. Comprovação da receita bruta

O MEI
fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas
ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN n.°
10/07, alterada pela Resolução CGSN n.° 53/08. (artigo 26, § 1º, da LC 123/06)

6.1. Relatório mensal das receitas brutas

O Comitê
Gestor do Simples Nacional disponibilizou o modelo do relatório mensal das
receitas brutas: (Anexo Único da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho
de 2007, Incluído pela
Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008
)

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

 

CNPJ:

 

Empreendedor
individual:

 

Período
de apuração:

 

RECEITA
BRUTA MENSAL – REVENDA DE MERCADORIAS – ANEXO I DA LC 123/2006

 

I
-Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II
– Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III
– Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA
BRUTA MENSAL – VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – ANEXO II DA LC 123/2006

 

IV
– Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento
fiscal

R$

V
– Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI
– Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA
BRUTA MENSAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANEXO III DA LC 123/2006

 

VII
– Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento
fiscal

R$

VIII
– Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX
– Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X
– Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL
E DATA:

ASSINATURA
DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE
ANEXADOS E ESTE RELATÓRIO:

– Os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao
período;

– As notas fiscais relativas às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

 

7.
Emisssão de documentos fiscais

Conforme determinado pelo artigo 26,
§ 1º, da LC  123/06, o MEI fica
dispensado da emissão do documento fiscal previsto no artigo 2° da  Resolução CGSN n.° 10/07, in verbis:

“Artigo 2º-A. A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: ‘PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA
DE….%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123’.”

Vale lembrar que a dispensa
supracitada fica ressalvada nas hipóteses de emissão obrigatória previstas no
inciso II do § 2° do artigo 2º, da Resolução CGSN n.º 10/07, in verbis:

“§ 2° A utilização dos
documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à
base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do
disposto no art. 11 da Resolução CGSN n°
4, de 30 de maio de 2007
, constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (…)

II – ‘NÃO GERA DIREITO A
CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI’.”

Cabe trazer o texto do artigo 7º da
Resolução CGSN, n.º 53/08, in verbis:

“Art. 7º O
empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se
refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002
, com receita bruta acumulada no ano de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta,
mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que
trata o Anexo Único desta Resolução; II – ficará dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas no inciso II do § 2º. § 1º O empreendedor individual a
que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
§ 2º  Nas hipóteses dos incisos do caput: 
I – deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de
serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos
às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II – será
obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta
emissão para o consumidor final pessoa física.”

Vale destacar que deverão ser
anexadas ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos
fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados
referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou
prestações realizadas eventualmente emitidos. (artigo
26, § 6º, I, da LC 123/06)

Será obrigatória a emissão de
documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo
empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor
final pessoa física. (artigo 26, § 1º, II, da LC
123/06)

8.
Livros contábeis e fiscais

O MEI fica dispensado das obrigações
de escriturar o: (artigo 3º e 7º, da Resolução CGSN, n.º 53/08) a) Livro Caixa;
b) Livro Registro de Inventário; c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou
1-A; d) Livro Registro dos Serviços Prestados; e) Livro Registro de Serviços
Tomados; f) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle; g) Livro
Registro de Impressão de Documentos Fiscais; h) Livros específicos pelos
contribuintes que comercializem combustíveis; e i) Livro Registro de Veículos.

9.
Conclusões

Diante dos dispositivos normativos
acima colacionados, é possível perceber que não é tão simples efetivar a opção
pelo MEI.

Os interessados, contudo, possuem um
prazo razoável para estudarem as modificações na legislação, pois as novas
regras só terão eficácia a partir de 1º de julho de 2009.

Até lá, os contadores, advogados e
trabalhadores informais deverão estudar a legislação para melhor entenderem
suas regras e procedimentos.

É muito importante que o Poder
Público divulgue de forma simplificada as regras do MEI e crie nos órgãos
administrativos um procedimento de fácil compreensão para os trabalhadores
informais interessados em ingressarem no MEI.

Sem tais providências, penso que a
ótima iniciativa do governo federal será infrutífera.


Informações Sobre o Autor

Leonardo Ribeiro Pessoa

Advogado Especializado em Direito Tributário; Professor de Pós-Graduação em Direito Material e Processual Tributário; Mestre em Direito Empresarial e Tributário; Pós-Graduado em MBA de Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade; Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior; Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT; Filiado à Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT; Sócio-Pleno da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF; Associado Máster da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; Sócio-Professor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; Membro da International Fiscal Association – IFA


Equipe Âmbito Jurídico

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