Sistema processual penal

Resumo: o nosso sistema processual penal, para atender os anseios de toda a sociedade, já passou por diversas modificações para tentar reduzir as injustiças perante a adequação de um processo jurisdicional que sempre necessitou de sua adequação para dar credibilidade a segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. [1]

Palavras-chave: Sistemas acusatórios e inquisitórios. Sistema misto. Intervenção do Estado. Sistema Processual Penal Brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

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Este artigo científico tem o seu principal objetivo a verificação dos acontecimentos históricos direcionados a entendimentos de como a sociedade buscou superar fatos de sistemas processuais adequados à punição e penalidades aplicadas àqueles que não respeitam a proteção dos bens jurídicos mais relevantes em sua contemporaneidade. Dentro deste contexto será abordado os principais sistemas processuais penais – inquisitório, acusatório e misto – e como cada um deles foi sendo inserido dentro do nosso ordenamento jurídico. Diante de várias modificações, o sistema processual penal que fazia parte de um conjunto integrado ao Direito Penal, foi modificado com o passar do tempo e se amoldando, ou tentando se ajustar, à vontade da sociedade, o que será analisado de maneira individual os sistemas processuais penais e suas principais características, principalmente o encontro harmônico e sistêmico em relação aos preceitos e fundamentos principais da Constituição Federal de 1988.

2. História do Processo Penal

Durante muito tempo na antiguidade o Direito Penal tinha o sentido de vingança privada e, dentro desse contexto, não havia uma proporcionalidade ou racionalidade para a aplicação das sanções que eram executados pela própria sociedade. É justamente nessa fase histórica que surgiu a expressão “olho por olho, dente por dente” que se originou da Lei de talião, encontrado no Código de Hamurabi, datado de 1780 a.C. no reino da Babilônia. Isso gerava graves problemas de conflitos de interesses, conforme podemos observar:

“A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz da atribuição de bens a elas é, porém, insuficientes para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. Esses conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo – seja porque (a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso)”. (CINTRA; GRINOVER DINAMARCO, 2013, p. 28).

Para se evitar esses tipos de punições desenfreadas e desproporcionais começaram a surgir os Códigos Penais. Inicialmente, em nosso sistema Penal, não tínhamos um Código de Processo Penal unificado a ser adotado em todo o território nacional e cada Estado membro foi responsável pela elaboração de seus Códigos processuais, ou seja, haviam vários códigos distintos espalhados no país. A Constituição de 1937 dispunha, em seu art. 16, XVI, que competia à União, privativamente, legislar sobre direito processual e esse entendimento também estava previsto na Constituição de 1934, art. 5º, XIX, “a”.

Somente em 1941 foi elaborado o Código de Processo Penal, conforme previa a Constituição Federal e passou a vigorar em todo o país, ab-rogando todos os outros códigos processuais penais. Esse novo Código Processual Penal continha vários dispositivos que demonstrava um caráter inquisitório, como por exemplo, a obrigatoriedade de o Juiz, ao receber a denúncia, deveria mandar prender o réu, mesmo sem o crivo do contraditório ou ampla defesa. Isso deixa claro que o CPP não tinha o objetivo de resguardar os direitos fundamentais do cidadão. Outra questão se refere aos contrastes encontrados dentro dos sistemas processuais inquisitórios, acusatórios e atualmente os mistos, derivando-se uma finalidade de que não existem sistemas puros, conforme segue:

“A questão é, a partir do reconhecimento de que não existem mais sistemas puros, identificar o princípio informador de cada sistema, para então classifica-lo como inquisitório ou acusatório, pois essa classificação feita a partir do seu núcleo é de extrema relevância” (LOPES JUNIOR, 2008, p.56).

A partir da Constituição Federal de 1988, houve uma mudança nos patamares do nosso sistema jurídico e buscou-se a instalação e concretização de um Estado democrático de Direito para uma tutela dos direitos fundamentais que irão reorganizar o Processo Penal.

Atualmente o papel do Processo Penal tem como objetivo ser o instrumento da tutela de direitos fundamentais através nas avaliações e interpretações de normas para que se tenha uma aplicação de sanções penais, quando cabíveis, diante o caso concreto com justiça e igualdade dentro da razoabilidade. É nesse entendimento que são analisados os processos penais de nosso ordenamento jurídico.

3. Sistema Inquisitivo

O Sistema Inquisitivo é uma das formas de instrumentalidade de aplicação do direito que se refere a uma inquisição e teve seu início no século XII a partir dos tribunais eclesiásticos e servia como uma persecução criminal na Idade Média para julgamentos de delitos contra a fé, assim como declarado:

“Este sistema inquisitivo é passado da seguinte maneiro segundo Rangel:

Surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou durante o direito canônico, passando a ser adotado em quase todas as legislações europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII. Surgiu com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos particulares, já que eram estes que iniciavam a persecução penal no acusatório privado anterior. O cerne de tal sistema era a reivindicação que o Estado fazia para si do poder de reprimir a prática dos delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares” (RANGEL, 2009, p. 191).

A partir do momento em que ocorreu um fortalecimento das monarquias, no século XV, o poder para fazer os julgamentos foi se potencializando nas mãos dos reis e isso foi se expandindo por praticamente toda a Europa.

Por ser um sistema em que o próprio acusador é também o julgador, ou seja, tudo estava no poder do Estado-juiz, isso começou a se mostrar um tanto desproporcional e imparcialmente visível perante a competência desses dois instrumentos delegados à mesma pessoa, pois, quem acusa, certamente quer a condenação do réu.

A Espanha foi um dos países em que o sistema inquisitivo foi fortemente instalado na justiça comum e também com o Tribunal da Santa Inquisição que ceifou muitas vidas e praticou diversas crueldades contra os seres humanos.

Podemos encontrar aqui no Brasil um resquício da Santa Inquisição ocorrida na Bahia, através dos dizeres de Mott:

“Apenas treze anos separam a fundação da Santa Inquisição em Portugal (1536), da fundação da cidade de Salvador (1549). Ambas tiveram sua infância no século XVI, adolescência conturbada na metade inicial do Século XVII< idade adulta e apogeu nas décadas finais dos seiscentos e inícios do Século XVIII, decadência a partir de 1750. A inquisição teve suas portas fechadas em 1821, enquanto a Bahia confirmou, definitivamente, a independência do Brasil em 1823. Por diversas vezes, a Inquisição imiscuiu-se arbitrariamente na vida dos baianos, mantendo, a ferro e fogo, através da eficiente rede de aproximadamente um milheiro de espiões, os temíveis Comissários e Familiares do Santo Ofício, a hegemonia da Santa Madre Igreja: “um só rebanho e um só Pastor!” (MOTT, 2010, p.11).

Os primeiros sinais de que o sistema inquisitivo começa a perder força tem início na França com as revogações das ordenações criminais de Luís XIV na assembleia de 1791, mas por ser um sistema que perdurou por séculos, seria incabível uma mudança rápida e assim foi se evoluindo as parcialidades de um sistema jurídico mais eficaz a favor da sociedade e não apenas de pequenas categorias.

Diante de várias atrocidades causadas pelo sistema inquisitivo e com os avanços da sociedade nas buscas de melhorias sociais e de justiça, o Estado começa a se posicionar diferentemente perante a sociedade e as capacidades dos acusadores e julgadores, assim verificado pela seguinte passagem:

“A solução encontrada para fazer cessar a impunidade que grassava na época não foi das melhores,[…] criava-se um monstro que mais tarde deveria ser combatido: o sistema inquisitivo. O avanço das conquistas sociais, no campo dos direitos e das garantias fundamentais, exigiu uma nova postura do Estado, que deveria afastar o juiz da persecução penal, assegurando ao acusado todos os direitos e garantias inerentes ao pleno exercício de sua defesa, principalmente a imparcialidade do órgão julgador.” (RANGEL, 2009, p. 186).

Diante das situações apresentadas acima, nós podemos retirar desse assunto que o principal objetivo do sistema inquisitivo é a concentração do poder nas mãos de uma pessoa, que geralmente era o monarca e que delegava essa função ao juiz para que fosse realizada todas as fases da persecução criminal através da investigação, acusação e julgamento, indeferindo-se o crivo do contraditório e ampla defesa, pois o acusado se tratava apenas de um mero objeto no ordenamento jurídico. Além disso, não se respeitava a publicidade dos atos porque o processo corria de maneira secreta e escrita nos livros de atas.

Como todo esse sistema de acusação e julgamento se rodeava em um ciclo fechado, tornava-se praticamente certa a condenação, principalmente por contar com uma discricionariedade de valorações probatórias sobre a verdade real que recaia com peso excedente nos interrogatórios do acusado, porém sem a clareza aplicável de uma contraparte testemunhar em sentido contrário.

4. Sistema Acusatório

O sistema acusatório tem como principal objetivo jurídico a separação de uma atividade acusatória exercida por um órgão que será distinto de outro que irá prosseguir no julgamento.

Inicialmente podemos verificar que o sistema acusatório esteve presente em dois momentos distintos na humanidade. Um foi na Roma antiga perante uma democracia arcaica que visava um procedimento que condenava ou absolvia. Um outro momento se deu após a idade medieval do século XVIII com uma substancial mudança em seus procedimentos, sendo que em ambos os casos existiam o que alguns autores chamam de sistema acusatório puro, pois dependia de acusação formulada pelo povo, não era permitida a denúncia de maneira anônima e eram analisados os contraditórios e ampla defesa, bem como se transparecia a publicidade dos atos praticados no procedimento.

Caso uma acusação fosse imputada falsamente a alguém e se provasse este fato, o acusador, que já assumia os custos do processo, também ficaria subordinado a pagamentos indenizatórios ao acusado. Essa situação demonstra que a acusação era privada e o acusador deveria obter uma votação favorável de um quinto do tribunal para o prosseguimento, sob pena de multa caso não obtivesse essa fração.

Um ponto interessante do sistema acusatório nesse período era que após a acusação se tornar pública, qualquer cidadão poderia ratificar a acusação, propondo novas provas ou fatos juridicamente relevantes, bem como ir em defesa do acusado, porém as pretensões punitivas deveriam estar atreladas nos ditames iniciais acusatórios, se prendendo, assim, o juiz apenas a essas acusações.

A grande diferença do sistema acusatório para o inquisitório é na criação de um órgão acusador, no caso do Brasil o Ministério Público e um órgão responsável por ser o julgador, sendo que ambos são exercidos na esfera de uma persecução do Estado.

Conforme ocorria os progressos para a separação da integralidade dos acusadores e julgadores, percebeu-se uma transformação de tratamento do acusado, passando da figura de um mero objeto do direito penal para um sujeito de direitos, prevalecendo-se o contraditório e ampla defesa diante da atual estrutura social e política do Estado, conforme segue:

“O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e tranquilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal”. (LOPES JÚNIOR, 2008, p. 59).

Isso fica muito bem evidenciado na própria Constituição Federal de 1988 com os princípios garantidores e fundamentais de um Estado democrático de direito.

No Brasil o Ministério Público é o órgão acusador responsável pela promoção da ação penal pública de maneira privativa e isso nos remete ao pleno entendimento que estamos vivendo um tempo que se procede a um sistema acusatório a partir da percepção que o órgão julgador fica em outro patamar de deliberações a respeito do próprio julgamento.

A importância do Ministério Público não está apenas no seu caráter de acusador, mas sim de ser o guardião das leis, valendo-se de sua autonomia para fazer cumprir os preceitos constitucionais normativos e vigiando todo o andamento processual consagrado em suas formalidades nas suas acusações, evitando-se problemas de formulações para cada caso concreto e restringindo as negativas de se reunir todas as formalidades maquinarias estatal para casos que não sejam relevantes para o processo penal.

Encontramos dentro de nosso ordenamento desse sistema a importância das separações de órgãos constituídos para esse fim em observância a legalidade imperativamente guiada dentro do contraditório, ampla defesa, juiz natural, presunção de inocência (ou não culpabilidade), o devido processo legal e outros dispositivos de suma importância para se resguardar um julgamento justo.

Podemos perceber que a nossa Constituição se preocupou em possibilitar ao réu uma defesa com amplitude ao impor condições de indispensabilidade de advogado perante a justiça o que, segundo já consolidado pelo verbete 523 do STF, é causa de nulidade absoluta a ausência de advogado no processo.

Mesmo nós estarmos em um sistema notadamente acusatório, que foi declarado em nossa Constituição Federal de 1988, o sistema brasileiro ainda sofre de processos inquisitoriais que acabam remetendo aos antigos entendimentos da época em que foi formalmente elaborado o Código de Processo Penal, delineando o chamado Sistema Misto que será objeto de estudo desse nosso próximo tópico.

5. Sistema Misto

O sistema misto tem uma particularidade de entendimentos misturada com os sistemas acusatório e inquisitório dentro do mesmo processo penal. Isso pode ser revelado por uma tentativa de se manter um sistema inquisitivo juntamente com um novo modelo de que procurou ser mais justo com os acusados, que é o modelo acusatório.

Segundo entendimento de Guilherme-Nucci (2007) no mundo inteiro o sistema adotado no processo penal é o misto, pois seria humanamente impossível de adotar um sistema puro, só acusatório ou só inquisitório. E trazendo esse entendimento para o nosso ordenamento jurídico, o autor ainda afirma que os conhecimentos probatórios, prazos processuais, recursos e outros procedimentos ligados diretamente no processo, são consolidados por um sistema misto, pois, mesmo a Constituição nos mostrando que devemos adotar um sistema acusatório, Processo Penal permitiria o Estado de atuar de modo inquisitorial.

Como podemos perceber alguns desses entendimentos estão sempre voltados aos apontamentos do processo penal para serem direcionados às possibilidades de sistemas inquisitoriais, mas o fato é que parece não existir um respeito ao que deve ser o alicerce de todo processo jurídico, político e social que é a Constituição Federal de 1988.

Para se destacar um sistema misto é necessário que se faça a divisão processual e procedimental na investigação preliminar, na instrução probatória e no julgamento, sendo bem exemplificado:

“As funções de acusar, defender e julgar são entregues a pessoas distintas. Na fase do julgamento, o processo é oral, público e contraditório (oralement, publequemente et contradictoirement), contudo, as duas primeiras fases são secretas e não-contraditórias. No processo tipo misto ou acusatório formal, na fase da investigação preliminar e da instrução preparatória, observa-se o processo do tipo inquisitivo e na fase de julgamento o processo do tipo acusatório” (MUCCIO, 2000, p. 65).

O que se percebe dentro de um sistema misto é uma inquisição dentro do processo que terá como provas os conceitos e elementos pré-processuais durante a investigação, a qual não está na proteção de um contraditório e ampla defesa, mitigando as possibilidades de um julgamento com base nas paridades entre acusadores e acusados.

6. O Processo Penal no Brasil

Existem muitas discussões doutrinárias sobre o tema que versa qual é o sistema penal adotado no Brasil, principalmente por estarmos diante de conceitos já moldados por um Processo Penal de 1941, em épocas de entendimentos diferentes dos atuais, bem como sua conciliação e adequação com a Constituição Federal de 1988.

Ao refletirmos sobre o que deve prevalecer em nosso ordenamento, fica muito claro que a Constituição sempre será a viga mestra de todos os demais ramos do direito e um direcionamento a ser seguido, pois reflete a vontade do povo em sua força normativa imposta.

Para diferenciarmos qual estrutura de sistema processual adotados em uma constituição, necessitamos de fazer observações quanto ao processo de julgamento dentro de suas fases elaboradas durante todo o seu trâmite, a iniciar da acusação. Quando esta se vê ao desmembramento da parte acusatória, convenhamos que o sistema é o acusatório, sendo certo que quem irá acusar não poderá julgar, bem como quem irá julgar não poderá intervir em questões probatórias e participações dentro da fase investigativa.

Pois no Brasil não é esse sistema acusatório que observamos no nosso Processo Penal porque mesmo ficando a cargo do Ministério Público a propositura da ação penal e em alguns casos do próprio ofendido, o juiz acaba se comportando de maneira diversa do esperado.

Para entendermos melhor, podemos iniciar o entendimento sobre os passos de uma abertura de processo penal, com o inaugural inquérito policial que, este sim, tem a natureza inquisitorial e tem a função de colher informações que reúnem indícios de autoria e sua materialidade, para somente depois o titular da ação, se concordar nas apurações, dar início a ação penal. Mesmo dentro do próprio inquérito policial há de se respeitar o direito do defensor do acusado de apreciar todos os atos já praticados, independentemente se foram sigilosos e isso é o que já está sumulado pelo STF.

Alguns problemas começam a aparecer no processo penal brasileiro quando o magistrado tem a possibilidade de intervir no procedimento investigatório, como por exemplo a requisição de Inquérito Policial previsto no art. 5º, inc. II, do CPP, indo contra os postulados da Constituição de 1988. Isso se torna imparcial a ação do juiz, pois ele mesmo está solicitando a investigação e certamente estará voltando aos primórdios de um sistema inquisitivo, ao ponde de parecer que sua requisição está praticamente formulada em um pré-julgamento.

Outro absurdo que encontramos no CPP é a possibilidade do juiz, mesmo estando o parquet convencido de que não existe ação penal a ser proposta, a sua discordância em arquivar o inquérito policial.

É defendido por Aury-Lopes (2008) que no sistema acusatório é de que a gestão das provas está nas mãos das partes e que o juiz é mero espectador.

Já no art. 156, do CPP, é destacado no inciso I, que, mesmo antes de iniciada a ação penal, o juiz poderá “ordenar” a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Isso deixa mais do que claro que o juiz está participando diretamente de produção de provas, antes mesmo do início da ação penal.

Não tem como analisarmos um fato tão parcial na interferência de um juiz nas coletas de provas antecipadas ser apenas para formulação de suas fundamentadas razões perante o julgamento. Não podemos ficar pacificamente no campo de discórdias imperativas a pretextos de condições desfavoráveis e inadequadas do animus de um julgador contaminado pelas investidas situações e participação como acusador.

Se está na própria Constituição Federal de 1988 a concretude de se ter um órgão imparcial acusatório e outro distinto julgador, o correto seria a reforma do Código de Processo Penal e sua total adequação ao disposto supremo.

7. Conclusão

Diante de todo os enunciados e entendimentos expostos neste artigo, podemos verificar uma gama de transformações dentro do sistema processual penal e as suas mais diversas peculiaridades que retomam um marco histórico e de longas datas que estão sendo norteados até hoje dentro do nosso ordenamento jurídico.

Assim como o sistema inquisitorial esteve presente para prover uma justiça de quem possuía toda a força de comando, como o monarca, e de forma imparcial, nós também chegamos a uma conclusão que as mudanças globais e sociais germinaram em fatores modificativos para um sistema acusatório.

Aqui no Brasil infelizmente não estamos vivendo o pleno prazer de uma Constituição Cidadã que era tão almejada pela sociedade ao analisarmos sistemas introduzidos com prerrogativas de inquisição, bem como vários fatores que se demonstram favoráveis para determinadas pessoas e classes sociais, estando ao mesmo tempo e nos mesmos dispositivos formalizados, condições precárias e totalmente desfavoráveis àqueles que se prendem à realidade de um proletariado típico brasileiro.

 

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal. Parte Geral. Vol II. Trad. de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2002.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. In: Crítica à Teoria Geral do Processo Penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula Zomer. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JUNIOR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006.
MOTT, Luiz. Bahia, Inquisição e Sociedade. Salvador: Edufba, 2010.
MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Processo Penal e Execução Penal. 3. Ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 34. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012.
RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta Pelo Ministério Público: Visão
Crítica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Rodrigo Júlio Capobiancodocente do curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade Legale.


Informações Sobre o Autor

Ivan Barbosa de Castro

Aluno do Curso de Pós-Graduação da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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