Resumo: Uma análise sobre os efeitos jurídicos dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 nas atividades profissionais desenvolvidas pelos optometristas.
Palavras-chave: optometristas – atividades privativas – médicos oftalmologistas – impossibilidade.
Sumário: 1 – Introdução, 2 – Da possibilidade de o optometrista exercer sua profissão, 3 – Sobre os Decretos de nºs 20.931/32 e 24.492/1934 que regulam a profissão de optometrista, 4 – Das atividades cujas práticas são vedadas ao optometrista, 5 – Do papel das vigilâncias sanitárias na fiscalização dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934, 6 – Conclusão.
1) Introdução
Datam de 1932 e 1934 as normas jurídicas que tutelam, dentre outras coisas, o comércio e a prestação de serviços relacionados às lentes de grau. São elas os Decretos nºs 20.931 e 24.492.
Apesar de inegavelmente vetustos – já que ambos contam hoje, em 2010, com mais de 70 (setenta) anos – os Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 continuam a provocar reações no mundo jurídico, quer seja naqueles que acreditam que deles não podem mais emanar efeitos haja vista o hodierno figurino constitucional, quer seja nos que entendem que tais decretos foram agasalhados pela Carta de Outubro e que devem por isso ter sua exigibilidade garantida e sua obediência fiscalizada e exigida.
Os Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 repercutem especialmente sobre as atividades do optometrista, pois à luz de tais normas, foi relegada àquele profissional unicamente a responsabilidade pela confecção e reparos em lentes de grau, ao passo que hodiernamente, tem o optometrista realizado tarefas que, segundo os excogitados decretos, a ele seriam vedadas.
É tentando traçar um sucinto panorama sobre as implicações jurídicas das emanações dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934 que passamos a tecer os comentários que seguem nas linhas abaixo.
2) Da possibilidade de o optometrista exercer sua profissão
É indiscutível, como podemos perceber do julgamento do Mandado de Segurança n. 9469/DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 10/8/2005, que o Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do exercício da profissão de optometrista:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO.
1. A manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto n. 3.860/2001), não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.
2. Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99). Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
3. A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).
4. Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34.
5. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista.
6. O ato atacado (Portaria n. 2.948, de 21.10.03) nada dispôs sobre as atividades do optometrista, limitando-se a reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, criado por entidade de ensino superior. Assim, a alegação de ilegitimidade do exercício, por optometristas, de certas atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações é matéria estranha ao referido ato e, ainda que fosse procedente, não constituiria causa suficiente para comprometer a sua validade.
7. Ordem denegada.” (sem grifo no original).”
É inegável, portanto que, desde que alguém regularmente se habilite para tanto, será lícito a esta pessoa o exercício da função de optometrista.
Contudo, ao profissional optometrista não é permitido (dentre outras atividades) manter consultório para atendimento de clientes, nem vender lentes de grau sem prescrição médica, devendo exercer suas funções de acordo com as limitações impostas pelos Decretos Federais nºs 20.931/32 e 24.492/34.
3) Sobre os Decretos de nºs 20.931/32 e 24.492/1934 que regulam a profissão de optometrista
A atividade de optometrista está regulada no Decreto nº 20.931/32. O Decreto nº 24.492/1934, por sua vez, dispõe sobre o comércio de lentes de grau.
Os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/1934 têm força de lei, vez que, à época de seu ingresso no ordenamento jurídico, foram editados pelo Chefe do Governo Provisório, o que nos leva a concluir que eles se encaixam nas lições de Uadi Lammêgo Bulos, para quem …
“… as normas jurídicas editadas na vigência da ordem anterior são recebidas e adaptadas ao novo ordenamento jurídico naquilo que se conformarem a este (STF, RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4-2-2005).” (Bulos, Uadi Lammêgo, Direito constitucional ao alcance de todos, São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 43)
Diga-se que, além de possuírem força de lei, os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/1934 estão em vigor, pois o Supremo Tribunal Federal, na ADIN 533-2 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, em 07 de agosto, de 1991, suspendeu o Decreto nº 99.678, de 08 de novembro de 1990, que os havia revogado:
“CONSTITUCIONAL. ATOS NORMATIVOS PRIMARIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REVOGAÇÃO POR ATOS NORMATIVOS SECUNDARIOS.
I. Decreto com força de lei, assim ato normativo primário. Impossibilidade de sua revogação mediante decreto comum, ato normativo secundário.
II. Ocorrência dos pressupostos da cautelar”.
Neste toar, o Superior Tribunal de Justiça (MS 9.469/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 197) já decidiu que …
“Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.”
Todavia, há de ser dito que a atividade de técnico em optometria consta do item 3223, na Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego (vide nota 01), cujas funções são sinteticamente assim descritas:
“Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes de contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres ópticos-optométricos.”
Porém, não se pode olvidar que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO2002 tem fins meramente classificatórios, sem função de regulamentação profissional.
Bom é que se diga também que a Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego NÃO REVOGOU os Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/1934, vez que os mesmos, como alhures mencionado, têm força de lei e, como é de notória sabença PORTARIA NÃO REVOGA LEI. Neste sentido, vejamos trechos do Parecer nº 458/2004 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco confeccionado pelo Douto Procurador João Armando da Costa Menezes:
“(a) a Portaria MTE/GM nº 397, ato administrativo normativo, não tem status de Lei, não podendo suplantar os ditames dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34;
(b) o reconhecimento, na dita Portaria, do ofício de Técnico em Óptica e de Técnico em Optometria no bojo da Classificação Brasileira de Ocupações tem o condão, tão-só, de conferir legitimidade no exercício de tais ocupações (ocupações lícitas), sem que tal reconhecimento implique superação das limitações a serem observadas no exercício dessas ocupações, notadamente no que tange à prática de atos médicos (privativos, por normas com status de Lei, aos profissionais médicos);”
Por fim, há de ser dito que o próprio Ministério do Trabalho reconheceu que as atividades dos óticos práticos e dos optometristas (família ocupacional 3223) estão super-dimensionadas, conforme podemos perceber do teor da Informação 1071 de 01/03/2003 da Coordenação de Identificação e Registro Profissional:
“… esclarecemos que a família ocupacional F. O. 3223, tem sido objeto de intensos debates envolvendo as partes interessadas (Conselho Brasileiro de Oftalmologia e Conselho Brasileiro de Ópticos e Optometristas), bem como o Ministério da Educação e outros órgãos.
Segundo o que apuramos após vários debates, a F. O. 3223 está superdimensionada agregando algumas atividades bem como recursos de trabalho que seriam de exclusividade dos médicos oftalmologistas.”
Ademais, pode-se inclusive dizer que a Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego transbordou a competência que a Lex Mater confere a tal tipo de norma.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no dia 04/05/2010, corroborou com o entendimento até aqui exposto sobre a Portaria 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego e os Decretos n.ºs 20.931/32 e 24.492/1934:
“Superior Tribunal de Justiça
Processo RESP 200902399065 RESP – RECURSO ESPECIAL – 1169991
Relator(a) ELIANA CALMON
Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte DJE DATA:13/05/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFESA COLETIVA DE CONSUMIDORES OPTOMETRISTAS VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 INVIABILIDADE VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inviável, em recurso especial, a verificação quanto à recepção material de norma pela Constituição de 1988, pois reforge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter constitucional. Precedentes do STJ.
3. Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
4. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Data da Decisão 04/05/2010. Data da Publicação 13/05/2010”
Resta, por conseguinte, induvidosa a vigência dos Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/1934.
4) Das atividades cujas práticas são vedadas ao optometrista
Pois bem, o art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 PROÍBE que o optometrista preste atendimento (leia-se atendimento médico-clínico) a pacientes:
“Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.”
Reforça-se esta proibição ante ao que dispõe o Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934 que: (a) disciplina quais atividades competem ao ótico prático (optometrista), (b) rechaça a possibilidade do optometrista vir a exercer atividades privativas de médico e (c) veda a realização de exames oftalmológicos em estabelecimentos óticos:
“Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete:
a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;
b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista;
c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas:
d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.(…)
Art. 13 É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.(…)
Art. 17 É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.”
Assim, especialmente nos termos do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, falece de competência o optometrista para desempenhar quaisquer atividades que não sejam as que estão expostas no art. 9º do já mencionado decreto.
Corroborando com o que foi até aqui exposto, ou seja: que é vedado ao optometrista exercer atividades típicas do médico vejamos abaixo trechos das sentenças exaradas nos autos do processo nº 2006.83.00.012654-0 (vide nota 02) e no processo n° 2007.83.00.005098-8 (vide nota 03) ambas de lavra do Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
Em primeiro lugar, vejamos a decisão prolatada no processo nº 2006.83.00.012654-0:
“(…) Observo que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 foram recepcionados pela CF/88, ao contrário do alegado pela parte autora. O ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º, do Decreto n.º 99.678/90) foi suspenso pelo STF, na ADI n.º 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade opera geralmente ex tunc, ou seja, o preceito normativo inconstitucional não produziu efeitos jurídicos legítimos, muito menos o efeito revocatório da legislação anterior.
Parece-me de interesse reproduzir o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 121770-9 (recurso interposto contra ‘decisum’ proferido nestes autos):
“Assiste razão ao Agravante. Com efeito os Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34 vedam aos optometristas a possibilidade de realizar exames de refração e prescrição de receitas de lentes de óculos e de contato, sendo certo que tais normas ainda encontram-se em vigor em nosso ordenamento jurídico, e a liberação de tal exercício poderá causar lesão a população. Vislumbrando relevância nessa argumentação, e a possibilidade de a decisão atacada causar lesão grave ou de difícil reparação, defiro, o pedido de suspensividade da decisão atacada, até ulterior deliberação deste juízo.”
O problema da questão está no que diz respeito aos limites de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerando o que dispõem os Decretos 20.931/32 e 24.492/34.
A Constituição da República elegeu como direito fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5.º, inciso XIII). Ao positivar essa liberdade, exigiu-se o atendimento da qualificação profissional eventualmente imposta por lei. Assim, a previsão do artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição é norma de eficácia contida. Isso significa dizer que a regra é o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Essa regra somente cede espaço, ou seja, deixa de viger de forma ampla, quando sobrevier lei que estabeleça, para certas profissões ou atividades, a necessidade de qualificação profissional.
Entendo que a Constituição, por não disciplinar retroativamente as exigências formais da legislação, conferiu autoridade às disposições dos artigos 3º, 38, 39, 40 e 41 do Decreto n.º 20.931/32.
Os Decretos n.º 20.931/32 e n.º 24.492/34 foram editados de acordo com a norma constitucional vigente à época e foram recepcionados pela CF/88, tendo força de lei até hoje, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal superveniente. Assim, inexistindo o instituto da inconstitucionalidade formal superveniente, o conflito entre normas, sob o ângulo material, resolve-se com a revogação tácita, o que não aconteceu no caso em tela, estando ambos os Decretos em vigor.
Inclusive, tomo como exemplo o Decreto n.º 20.910/32, referente à prescrição, que apesar de ter sido editado na época Vargas, foi recepcionado pelas Constituições posteriores e está em pleno vigor, com força de lei, tendo sido devidamente recepcionado pela CF/88. (…)
Observo, ainda, que a profissão de optometrista está descrita na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego-TEM (Portaria nº 397, de 09.10.2002). (…)
Em que pese a supramencionada classificação mencionar dentre as atribuições do optometrista a de realizar “exames, anamnese e adaptar de lentes de contato”, trata-se de disposição infralegal sobre o assunto que contrasta com a legislação existente sobre a matéria. É certo que a profissão de optometrista está prevista na legislação brasileira, entretanto não foi regulamentada, apenas existindo a regulamentação da atividade do óptico prático, restrita a fabricação e ao comércio de lentes de grau.
Assim, já estando legalmente previsto que a prescrição de uso de lentes de grau é ato privativo de médico, a previsão de que o profissional de optometria possa realizar exames optométricos é flagrantemente ilegal. Nesse sentido, semelhantemente às limitações impostas pela lei à atividade do “óptico prático”, concluo que aos optometristas é vedada a prática de diagnóstico ocular e de solução para a correção de doença ou do campo visual (como exames de refração, de vista ou testes de visão em pacientes e prescrição ou mesmo aconselhamento de óculos e lentes de contato de grau, bem como adaptação de lentes de contato).(…)
Assim, resta claro que as atribuições de prescrição de lentes para correção visual (óculos ou lentes de contato), e todos os atos que lhe são correlatos (exames de refração, por exemplo), são de exclusiva responsabilidade de profissional médico, e não do optometrista.(…)
Por fim, reputo que a continuidade da prática de atividades privativas de médico por profissionais de optometria fere não apenas a legislação acima referida, mas também constitui perigo à saúde pública.”
E agora, trechos da sentença prolatada no processo n° 2007.83.00.005098-8:
“(…) o fato inarredável é que no ordenamento jurídico atualmente vigente impera uma norma proibitiva que, malgrado desatualizada, é de caráter cogente e força obrigatória.
Como bem assentado pelo douto Procurador da República Dr. Antonio Carlos Barreto Campelo, diante do panorama normativo atual a discussão a respeito da delimitação do campo de atuação profissional dos optometristas não tem cabimento no âmbito de uma ação judicial, devendo este pleito ser perseguido “mediante debate no congresso nacional, dando-se oportunidade de colheita de elementos dos vários setores da sociedade envolvidos na questão” (fls. 338/341).
É dizer, cabe aos personagens sociais diretamente interessados na questão exercer gestões junto aos parlamentares, que são os representantes da vontade popular, a fim de que a profissão seja regulamentada ou, quando menos, para que sejam revogadas as normas que proíbem o desempenho dessas funções pelos optometristas.
Repiso que, ao decidir pela impossibilidade de estes profissionais manterem consultório médico e realizarem exames optométricos, não está o Judiciário a externar juízo de valor quanto à conveniência ou à utilidade pública que haverá em possibilitar a prática desses atos pelos optometristas. O que se decide é pela legalidade ou não da conduta, e no atual estágio da legislação não há como reconhecer-se legítimo o pleito deduzido pelo réu mercê da existência de diplomas legislativos que expressamente dispõem em sentido contrário.”
A posição adotada pela Justiça Federal de Pernambuco nas sentenças exaradas nos processos nºs 2006.83.00.012654-0 e 2007.83.00.005098-8 é também albergada pelos sodalícios pátrios, conforme se vê abaixo:
“Superior Tribunal de Justiça
“O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma.” (Recurso Especial n.º 975.322/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 03 de novembro de 2008)
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Processo AC 200871100036780
AC – APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER
Órgão julgador QUARTA TURMA
Fonte D.E. 03/11/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 20.931/1932 E 24.492/1934.
Não há qualquer vício de ordem material a macular os artigos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, inexistindo as inconstitucionalidades apontadas pelo autor. Ademais, não está em questão o reconhecimento do curso de optometria, mas os limites legais para o exercício da referida profissão, sendo indiscutível que o exame para diagnóstico de alterações visuais é ato privativo de médico.
Data da Decisão 21/10/2009
Data da Publicação 03/11/2009
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 200570140019327 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 12/02/2008 Documento: TRF400162039
Fonte D.E. 27/02/2008
Relator(a) MARCELO DE NARDI
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934. INC. XIII DO ART. 5º E ART. 196 DA CF 1988.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.
3. A CF 1988 estabelece a necessidade de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196) e garante o livre exercício da profissão somente se atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inc. XIII do art. 5º).
4. Hipótese em que a continuação das atividades dos optometristas constitui perigo à saúde pública, por ausência de habilitação suficiente, além de interferência indevida na esfera de procedimentos privativos dos médicos oftalmologistas.
Data Publicação
27/02/2008
Acordão
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 200704000285475 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 29/01/2008 Documento: TRF400160928
Fonte D.E. 13/02/2008
Relator(a) MARCELO DE NARDI
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPTOMETRISTA. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. IMPOSSIBILIDADE. D 20.931/1932 E 24.492/1934.
1. Nos termos dos arts. 13 e 14 do D 24.492/1934, é de competência exclusiva de médico o diagnóstico de alterações visuais e a prescrição de lentes de grau.
2. O art. 38 do D 20.931/1932 veda aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes.
Data Publicação
13/02/2008
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OPTOMETRIA. ALVARÁ SANITÁRIO.
1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança a Diretora da Vigilância Sanitária do Município que indefere pedido de alvará para o exercício da Optometria.
2. A confecção e comercialização de lentes de grau dependem de prescrição médica. O técnico em optometria não pode se instalar em consultório para atender clientes para prescrever próteses e órteses oftalmológicas. Tais atividades são privativas de médico. Art. 38 e 39 do Decreto n.º 20.931/32. Art. 14 do Decreto 24.492/34.
Recurso provido. Reexame necessário prejudicado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70034614115, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/04/2010)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Preliminar de nulidade da citação. Em que pese a citação tenha ocorrido durante as férias forenses, é de ser considerado sanado o vício, pois preenchidas as condições de sanabilidade da nulidade relativa, arroladas nos artigos 244 e 249, § 1º, do CPC, na medida em que o ato atendeu a sua finalidade sem causar prejuízo às partes.
2. Antecipação de tutela. Optometria. Prática de atos privativos de médicos. O profissional formado em optometria não pode prescrever, indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau, pois se trata de mister exclusivo aos médicos oftalmologistas, conforme determinado pelos artigos 38 do Decreto nº 20.931/32 e 14 do Decreto nº 24.492/34. Além do mais, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 24.492/34, é expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de ser processado por exercício ilegal da medicina. Deve ser mantida, portanto, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, pois corretamente proibiu a prática, por parte dos agravantes, dos atos que evidentemente são privativos do médico, mas preservou o exercício da atividade para a qual o agravante logrou qualificação no curso oficial de optometria, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura MEC. Preliminar de nulidade de citação afastada. Agravo de instrumento não-provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010901957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2005).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a expedição de alvará sanitário para a instalação de consultório de optometria, tendo em vista que a profissão não é regulamentada. A proibição não implica a inviabilizar o exercício profissional do optometrista, mas tão-somente a instalação de consultório. Precedentes deste Tribunal. MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME E DENEGARAM A SEGURANÇA. (Reexame Necessário Nº 70011858404, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 04/10/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA.
Atos privativos de médicos oftalmologistas não podem ser desempenhados por profissionais da área da optometria. A posse de equipamentos que auxiliem a atividade do optometrista não pode ser impedida, pois a profissão de optometrista não é ilegal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70015403983, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 27/06/2007).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.931/32 E DECRETO 24.492/34. SENTENÇA MANTIDA.
O profissional formado em optometria não pode exercer atos privativos de médicos oftalmologistas, por exemplo, prescrever, indicar ou aconselhar a utilização de lentes de grau. A posse dos equipamentos utilizados na atividade do optometrista não pode ser impedida, pois esta profissão não é ilegal. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70024283608, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 25/06/2008)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECOLHIMENTO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE OPTOMETRISTA – PRESCRIÇÃO DE RECEITAS E DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS REFRATÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – ATIVIDADE INERENTE À MEDICINA – OBSERVÂNCIA DO DECRETO 20.931/1932 – RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A profissão de optometrista encontra-se prevista no Decreto 20.931/1932, sendo vedado a este profissional o exercício de atividades médicas, como a prescrição de receitas e diagnóstico de doenças refratárias e do globo ocular. Tendo o recolhimento de alvará sanitário sido efetivado em observância à notificação da Vigilância Sanitária que veda o exercício de atividades médicas pelo optometrista, é de se reputar ausente, em juízo não-exauriente de cognoscibilidade, a relevância da fundamentação exigida pelo art. 7º, inc. II da Lei 1.533/51, para fins de deferimento de medida liminar. Recurso ao qual se nega provimento (Processo nº 1.0024.08.136227-9/001(1), Rel. Des. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, j. 28/05/2009). (vide nota 04)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR PLEITEADA PARA SE ORDENAR A SUSPENSÃO DA NOTIFICAÇÃO Nº 221/2008, QUE TRATA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA – INDEFERIMENTO – ANÁLISE EXCLUSIVA DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIMINAR.
1) Alvará cassado com base na notificação nº 221/2008 ANTR/SVS.
2) O optometrista não pode exercer atividades exclusivas de médicos oftalmologistas, conforme determinação do artigo 38, do Decreto nº 20.931/32.
3) O Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do Recurso Especial nº 975.322/RS, publicado em novembro de 2008, asseverou que a função do optometrista é apenas adaptar lentes de contato, compreendendo uma “”série de testes visuais””, para melhorar “”a performance visual do interessado””, razão pela qual este profissional pode “”identificar, diagnosticar, corrigir e prescrever soluções ópticas, excetuadas aquelas exclusivas dos médicos oftalmologistas””.
4) O agravante não comprovou o “”fumus boni júris”” relativamente à alegação de que a notificação ANTR/VS nº 221/2008, expedida pela Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, não pode sobre ele incidir. Se o alvará concedido ao agravante foi cassado, com base na referida notificação, é porque ele se enquadra em uma das situações nela descritas.
5) A concessão de medida liminar, ordenando a suspensão dos efeitos da Notificação ANTR/VS nº 221/2008, é capaz de gerar danos à sociedade. 6) Nego provimento ao recurso (Processo nº 1.0024.08.140314-9/001(1), Rel. Des. BRANDÃO TEIXEIRA, j. 07/04/2009).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ALVARÁ SANITÁRIO – EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓTICAS – DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34 – IMPOSSIBILIDADE. – Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 não deixam dúvida de que, nas dependências de óticas, não pode ser realizado qualquer tipo de exame oftalmológico, bem como é vedada a comercialização de lentes corretivas sem prescrição médica. Dessa forma, impossível se afigura a prática da optometria nas dependências de estabelecimentos que comercializam lentes de contato e lentes corretivas. (Processo nº 1.0702.04.188518-8/001(1) Numeração Única 1885188-63.2004.8.13.0702 Rel. Des.MOREIRA DINIZ, j. 12/01/2006)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO
APELAÇÃO CÍVEL. OPTOMETRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DA MEDICINA OFTALMOLÓGICA. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
O optometrista não é habilitado para realizar consultas médicas, diagnosticar debilidades oculares em geral, prescrever o tratamento correspondente e receitar o uso de lentes de grau (Inteligência dos arts. 38/39 do Dec. 20.931/32 e 13,14,16 e 17 do Dec 24.492/34) (TJMT, RAC n.53079/2006, de Campo Verde, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Juracy Persiani, j. em 13-12-2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÉCNICO EM OPTOMETRIA. EXAME DE ACUIDADE VISUAL.
I – A pretensão de obter provimento no sentido de permitir ao técnico em optometria a realização de exames de acuidade visual com o intuito de prescrever óculos ou lentes de contato a terceiros sem a previa consulta ao médico oftalmologista não pode ser alcançada judicialmente por contrariar as normas que disciplinam a atividade de referidos técnicos […] (TJGO, Ap. Cív. n. 91489-3/188, Proc. n. 200501862891, de Firminópolis, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Carlos Escher, j. em 16-2-2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Agravo de Instrumento n. 2009.055049-2
Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09/03/2010
AÇÃO COMINATÓRIA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – OPTOMETRIA ALVARÁ SANITÁRIO PARA EXAMES DE ACUIDADE VISUAL E PRESCRIÇÃO DE LENTES DE GRAU ATIVIDADES AFETAS À ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA OFTALMOLÓGICA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA LIMINAR DENEGADA – RECURSO IMPROVIDO.
A pretensão de obter alvará sanitário para prestar serviço de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, esbarra nos dispositivos dos Decretos Federais ns. 20.931/32 e 24.492/34, pois essas atividades dizem respeito à especialização médica oftalmológica, não estando o optometrista habilitado para a realização de exames de acuidade visual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração 994092478370
Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: Jacareí Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2010 Data de registro: 16/04/2010
Ementa:
I – Embargos declaratórios. Inocorrência de contradição. Falta dos requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil.
II – Mandado se segurança Exercício de optometria. Indeferimento do alvará de funcionamento Admissibilidade. O Decreto Federal n° 20.931/32 encontra em plena vigência, proíbe os profissionais optometristas de instalação de consultórios para atender clientes. Não se vislumbrando ilegalidade alguma no ato das autoridades locais. Recurso conhecido para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com supedâneo no § 3o do artigo 515 do Código de Processo Civil. No mérito, denega-se a segurança. Recurso improvido III – Embargos rejeitados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação Com Revisão 994051555781 (5131285800)
Relator(a): Urbano Ruiz
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2009
Data de registro: 27/08/2009
Ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – Optometrista – Interdição de consultório -Admissibilidade – Habilitação em curso reconhecido pelo MEC que não implica possibilidade de exercício de atividade privativa de médico. Segurança denegada. Recurso não provido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento 994071475066 (7116275900)
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: Sertãozinho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/06/2009
Data de registro: 02/07/2009
Ementa:
Agravo de instrumento – Ação cominatória – Deferimento de tutela antecipada para determinar se abstenha técnico optometrista de exercer em ótica referida atividade privativa de médico oftalmologista (exame de olhos com prescrição de lentes), com ordem também de recolhimento de equipamentos – Presença dos requisitos do art. 273 do CPC – Inocorrência de ilegalidade manifesta na determinação judicial- Recurso improvido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 2007694
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1135/2006
PROCESSO: 2006209822
RELATOR: DESA. JOSEFA PAIXÃO DE SANTANA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. Atos privativos de médicos oftalmologistas não podem ser desempenhados por profissionais da área da optometria. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Sobre esta vedação de o optometrista exercer atividades privativas de médicos oftalmologistas, o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) entende que o exame oftalmológico É UM ATO MÉDICO E QUE, PORTANTO, SÓ DEVE SER REALIZADO POR PROFISSIONAIS DA MEDICINA (o aludido Conselho Profissional se manifestou por meio do Ofício CREMEPE nº 000598/2009 de 02/02/2009, enviado à Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife como resposta ao Ofício nº 012/2009-JURIDICO/DVS/SMS):
“O exame oftalmológico realizado por um médico é a oportunidade única de diagnóstico e tratamento precoce de doenças graves. Com efeito, caso a prática da medicina seja permitida a profissionais não médicos, a saúde da população correrá graves riscos. Trata-se, portanto, de ato médico, nos termos da Resolução CFM nº 1.627/2001.(…)
Sem a menor eiva de dúvidas, a Optometria é a própria Refratometria, cadeira ministrada na residência médica de oftalmologia, sob o título ‘Refração e Ótica Clínica’. A refração e ótica clínica prestam-se a diagnosticar e tratar as doenças reconhecidas internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde, constando da Classificação Internacional de Doenças um capítulo específico para tratar dessas moléstias, tais como, transtornos dos músculos oculares, do movimento binocular, da acomodação e da refração (ver CID).
Na realidade, o optometrista jamais estará habilitado para os misteres médicos, porque o único curso universitário que se encontra dimensionado no Brasil, na sua duração e na sua forma, para o exercício da Oftalmologia, é a Medicina, nos termos da lei em vigor.
A saúde visual e a saúde ocular são uma coisa só e encontram-se estreitamente relacionadas com s patologias que afetam todas as estruturas do olho, desde as pálpebras até os centros visuais corticais, passando pela córnea, íris, lente, vítreo e retina. Esse binômio saúde visual/saúde ocular depende, naturalmente, das condições de higidez de todo o organismo e das condições de saúde de cada órgão humano.
Daí porque optometristas não podem cuidar da saúde visual, saúde ocular, saúde sistêmica, vez que eles, por limitações curriculares, têm apenas uma visão limitada, canhestra e rudimentar dos princípios básicos da fisiopatologia sistêmica ocular.
Mostra-se, portanto, ingênua a idéia de que prescrever lente de grau é algo alheio à saúde da pessoa, restringindo-se o problema à qualidade de visão do paciente, porque um problema visual não implica apenas prescrição de grau para lentes, pois envolve determinar-se com precisão as suas causas, para combatê-las, o que está fora das perspectivas de qualquer profissional que não seja médico.”
Neste mesmo toar, mais uma vez tragamos à baila trechos do Parecer nº 458/2004 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco:
“Não se insere nos misteres do técnico em óptica (optometristas e contatologistas) atividades que transcendam ao estudo, concepção, manuseio, fabrico, manutenção e conserto de lentes, instrumentos e equipamentos ópticos, a e a respectiva distribuição e comercialização.”
Sem destoar de tais posicionamentos, também a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) já teve oportunidade de se manifestar pela impossibilidade de os optometristas exercerem ofícios privativos dos médicos oftalmologistas, in casu, tal momento se deu quando da elaboração do parecer nº 1110/2000-PROC/ANVS/MS:
“A par dessas considerações, tem-se que os vetustos Decretos nºs 20.937/32 e 24.492/34 ainda imperam, obrigando o seu cumprimento pela Administração e, com fulcro em suas prescrições é possível asseverar que a profissão de nível médio de técnico de óptica para montar e preparar lentes de óculos, bem assim ajustar, trocar, consertar e reproduzir óculos previamente prescritos pelo oftalmologista encontra-se devidamente regulamentada.
E mais: Nos termos taxativos da legislação citada dessume-se que a receita de óculos e de lentes de contato é ato médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista.”
5) Do papel das vigilâncias sanitárias na fiscalização dos Decretos nºs 20.931/1932 e 24.492/1934
Em primeiro lugar, há de se registrar que as vigilâncias sanitárias são competentes para fiscalizar e licenciar as atividades desenvolvidas tanto pelos optometristas, quanto pelos estabelecimentos óticos:
“Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 – Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Art. 3º Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão também sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juízo da autoridade sanitária.”
Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 – Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus
Art. 5º A autorização para o comércio de lentes de grau será solicitada à autoridade sanitária competente, em requerimento assinado pelo proprietário ou sócio, ficando o requerente responsável pelo fiel cumprimento deste decreto.”
Assim, deverão as vigilâncias sanitárias impedir que optometristas executem as atividades previstas no art. 38 do Decreto Federal nº 20.931/1932 e no art. 13 do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, bem como exerçam tarefas que não as que são permitidas pelo art. 9° do Decreto Federal Nº 24.492 de 28 de junho de 1934, aplicando a eles, em caso de desobediência a tais normas, as penas previstas na legislação sanitária (in casu, alternativa e eventualmente, os incisos XXV e XXIX do artigo 10 da Lei Federal n° 6.437/77):
“Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Art. 10. São infrações sanitárias:
XXV – exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – interdição e/ou multa.
XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;(Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001)”
Já no licenciamento e na fiscalização dos estabelecimentos óticos (casas de ótica), deverão as vigilâncias sanitárias observar o seguinte:
“Decreto N° 20.931 de 11 de janeiro de 1932 – Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Decreto N° 24.492 de 28 de junho de 1934 – Baixa instruções sobre o decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932, na parte relativa á venda de lentes de graus
Art. 12 Nenhum médico oculista, na localidade em que exercer a clínica, nem a respectiva esposa, poderá possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de lentes de grau.(…)
Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 15 Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.
Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.”
Em caso de inobservância a tais normas, também os estabelecimentos óticos estarão sujeitos as penas previstas na legislação sanitária:
“Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Art. 10. São infrações sanitárias:
III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR) (redação dada pela lei 9695, de 20 de Agosto de 1998)”
6) Conclusão
Desta feita, em consonância com as lições acima espraiadas podemos afirmar que aos optometristas é proibido: a) instalar consultórios para atender clientes, b) fazer exames de vista e prescrever lentes de grau e de contato e c) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Contudo, é permitido ao optometrista: a) manipular ou fabricar lentes de grau, b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas FORNECIDAS POR MÉDICO OCULISTA e c) substituir por lentes de grau idêntico àquelas que forem apresentadas danificadas.
Será por sua vez proibido aos Estabelecimentos Óticos: a) confeccionar e vender lentes de grau, sem prescrição médica, b) instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos, c) possuir câmara escura (gabinete oftalmológico), d) ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, e) ter cartazes e anúncios com o oferecimento de exame de vista e f) escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Por exclusão, aos Estabelecimentos Óticos caberá tão somente comercializar lentes de grau mediante a apresentação de fórmula ótica DE MÉDICO.
Por fim, constata-se que os órgãos e entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária do devem fiscalizar o cumprimento, por parte das casas de Ótica e dos optometristas, dos Decretos Federais nºs 20.931/1932 e 24.492/1934, impedindo que ambos realizem atividades privativas dos profissionais da medicina.
Advogado da UEN de Direito Administrativo do Escritório Lima e Falcão, Assessor Jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife e Consultor Jurídico do Departamento de Vigilância Sanitária de Olinda
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