Soja transgênica no Brasil: Anotações sobre a legislação de plantio, comercialização e direitos da propriedade intelectual

Este trabalho tem por objetivo orientar os produtores de soja e demais interessados na questão, acerca das peculiaridades que envolvem as legislações que tratam do plantio, comercialização e direito da propriedade intelectual da soja transgênica (OGM) Roundup Ready (RR) no Brasil, bem como relatar, em breves anotações, sem juízo de valor que reflita posições de cunho pessoal, os problemas que ocorreram e continuam ocorrendo em torno dos fatos concretos e destas normas.

1- NOÇÃO SOBRE ORGANISMO GENÉTICAMENTE MODIFICADO (OGM) – A SOJA TRANSGÊNICA

Preliminarmente, convém sublinhar que se entende por Organismo Geneticamente Modificado – OGM – todo  organismo cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, envolvendo atividade de manipulação de DNA/RNA recombinante, mediante a modificação de segmentos de DNA/RNA natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva. É, desta forma, exemplo de OGM (no campo da agricultura) o milho Bacillus Thumriengienses (Milho BT), que, após a manipulação genética, obteve uma proteína com a capacidade de matar o inseto que se alimenta de partes da planta original, sendo transformado (milho original), assim, em uma planta biocida (milho BT). Também é o caso da chamada soja RR, na qual se introduziu um gene com o código de uma proteína que a torna resistente ao herbicida glifosato, veneno que é utilizado para exterminar ervas (de toda a espécie) que infestam a lavoura, mas preserva a cultura.

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2- RESUMO SOBRE A POLÊMICA DO CULTIVO DA SOJA TRANSGÊNICA RR

Posto isto, no caso específico da soja transgênica Roundup Ready (RR), os três principais argumentos que têm sido apresentados para justificar sua cultura são: primeiro, a eliminação da necessidade de aplicação de vários tipos de herbicidas, propiciando economia de custos; segundo, a eficácia plena do herbicida Roundup (no extermínio de todo tipo de ervas e inços prejudiciais à soja), significando maior produtividade; e terceiro, a redução da contaminação ambiental, diante da eliminação da variedade de herbicidas que seriam utilizados em uma plantação convencional.

De outro lado, os que são contrários ao plantio da RR e de outros transgênicos questionam a falta de estudos imparciais e aprofundados sobre o impacto destes organismos na saúde e no meio ambiente, além de colocar em dúvida os propalados efeitos positivos sobre a economia individual e coletiva nacional.

A única certeza a respeito deste assunto é de que não existe perspectiva de encontrar-se tão cedo um denominador comum para a questão, prometendo os embates entre as duas correntes prosseguirem ainda por muitos anos, sendo lícito prognosticar, ainda, que uma solução definitiva só virá daqui a algumas décadas, após a cristalização dos efetivos efeitos benéficos e/ou maléficos da soja transgênica.

3- A LEI VIGENTE SOBRE BIOSSEGURANÇA, SUA DUVIDOSA LEGALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA

O corolário das dúvidas, como não poderia deixar de ser, reflete-se na atual e novíssima regulação sobre transgênicos, a claudicante lei nº 11.105 (conhecida como “nova Lei da Biossegurança”) de 24 de março de 2005, que “estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados”, cuja inconstitucionalidade é objeto de argüição perante o Supremo Tribunal de Federal, em ação direta (ADIN) promovida pelo Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles.

Esta lei, cumpre gizar, possui potencial e mecanismos para liberar, de vez e sem mais questionamentos científicos, a introdução do plantio e comercialização de soja transgênica no Brasil.

Porém, a par de sua discutida constitucionalidade, a própria estrutura desta “norma da biossegurança”, em si, é uma fonte de problemas e entraves à sua aplicação, como relata recentíssima reportagem do respeitado periódico jornalístico O Estado de S. Paulo, publicada em 24 de agosto de 2005, no Caderno Vida & Saúde, retranca Ciência, folha A18, onde se lê:

“A nova Lei de Biossegurança foi aprovada pelo Congresso no início de março, após sete anos de brigas e contestações jurídicas que empacavam a aplicação da lei anterior. Ao fim de uma longa batalha envolvendo ministros, pesquisadores, ambientalistas, religiosos e produtores agrícolas, chegou-se a um texto que reconhece a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) como autoridade responsável pelo controle das atividades com OGMs.

O problema é que a composição da comissão foi alterada e os antigos membros foram destituídos. Durante a vigência da antiga lei, os entraves legais giravam em torno da aprovação de liberações e experimentos de campo com plantas transgênicas. Mas os processos mais rotineiros, como certificações e autorizações para estudos de laboratório, continuavam tramitando.

Agora, tudo parou. Desde março nenhum processo é avaliado pela CTNBio, pela simples razão de que não há ninguém para fazer a avaliação. No momento, a comissão é formada apenas pelo secretário-executivo, Jairon Santos do Nascimento, e uma secretária. ‘De todos os momentos desde a aprovação da primeira lei, em 1995, este é a pior’, diz o cientista Luiz Antonio Barreto de Castro, ex-presidente da CTNBio e recém-empossado secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). Sem a regulamentação, diz ele, continuará a imperar uma ‘moratória branca’ à biotecnologia no País.”

Portanto a “nova Lei de Biossegurança”, vigente, além de sua duvidosa constitucionalidade que ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação para ser aplicável. E para que se tenha uma idéia da morosidade e dificuldades que ainda serão enfrentadas (caso a lei seja julgada constitucional – “válida”), para tanto, transcrevemos outro trecho da citada reportagem:

“A regulamentação depende da Casa Civil, que já possui um projeto de decreto formulado pelo MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia). A Ministra Dilma Roussef deverá convocar uma reunião do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), composto por 11 ministros, para aprovar o texto e encaminhá-lo ao presidente Lula. Mas a polêmica continua. A grande discussão agora nos bastidores é se o decreto deverá também ser submetido a consulta pública (votação pela população), o que atrasaria ainda mais sua aprovação.” (o grifo e as explicações entre parênteses são nossos)

Logo, na impossibilidade de dar eficácia à norma, o que deverá continuar ocorrendo em torno do plantio e da comercialização da soja transgênica RR é o que acontecia até o advento desta lei, pelo menos por ora inaplicável (lei nº 11.105/2005, nova “Lei da Biossegurança”).

Examinemos, então, os antecedentes.

3.1- DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O MEIO AMBIENTE

Estatui a Constituição Federal (Lei Magna ou Lei Maior) promulgada em 5 de outubro de 1988 (em vigência), no Capítulo VI, “DO MEIO AMBIENTE”:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Par. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

II- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam o animais a crueldade.

… ”

3.1.2- A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E OS INSTRUMENTOS PARA O SEU EXERCÍCIO

Este preceito e determinações, contidos na Carta Magna da Federação do Brasil, recepcionaram (receberam) e convalidaram as disposições já existentes na lei nº 6.938/81, que trata da “política nacional do meio ambiente” e criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – (art 6º), composto pelos “órgãos e entidades da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e a melhoria da qualidade ambiental” (também art. 6º).

No âmbito da lei 6.938/81 foram decretados os “instrumentos” da “política nacional do meio ambiente” (art. 9º), ficando expressos como tais, dentre outros, “a avaliação de impactos ambientais” (inciso III) e “o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras” (inciso IV), a serem exercidos primordialmente pelos órgãos estaduais (dos estados da Federação) e supletivamente pelos órgãos federais, conforme expresso no artigo 10 da lei nº 6.938/81, a seguir:

“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

3.2- A “PRIMEIRA LEI DA BIOSSEGURANÇA” E AS DECISÕES JUDICIAIS DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS PERMISSIVOS QUE DEFERIRAM A CULTURA DA SOJA TRANSGÊNICA

Posto isto, em 5 de janeiro de 1995 foi editada a lei nº 8.974, mais conhecida como “primeira Lei de Biossegurança”, a qual restou promulgada com veto do Presidente da República ao artigo que criava a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio –, órgão colegiado multidisciplinar que teria a finalidade de prestar apoio técnico, consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGMs. Seria competência da CTNBio, ainda e principalmente, a emissão de pareceres técnicos  de processos relativos a atividades que envolvessem OGMs, cujos julgamentos (?), pelos Ministérios competentes, deveriam obrigatoriamente observar (!) os pareceres conclusivos (!) emitidos pela CTNBio. (vide art. 7º, ‘caput’, ‘in fine’, e incisos VII e VIII)

Em que pese o veto do Presidente da República à criação da CTNBio, o decreto nº 1.752/95, editado para regulamentar esta “primeira Lei da Biossegurança”, deu competências e composição à malsinada Comissão, que, à revelia da sanção presidencial, assim “nasceu” e foi vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Foi perante este Ente (CTNBio) mal nascido e de amparo legal duvidoso que a Monsanto pleiteou a liberação para o cultivo da soja transgênica RR (apresentando como subsídio do seu pedido um estudo (?) denominado Análise de Risco – Risk Assessment – realizado (?) nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Porto Rico e Argentina), havendo ele sido autorizado com dispensa do exigível “Estudo de Impacto Ambiental e Relatório e Impacto no Meio Ambiente”, sob o estranho argumento de que a análise alienígena mostrava-se mais adequada se comparada ao EIA/RIMA.

Esta lei (8.974/95), entretanto, da mesma forma que sua “filha bastarda” (CTNBio) e sua injustificável autorização para plantio da RR, foram de pronto questionadas judicialmente, visto que, de acordo com o que acima foi exposto, a competência atribuída à CTNBio, por via direta ou indireta, fere a Constituição ao limitar a competência dos estados e municípios (que compõem a Federação) para proteger o ambiente, além de afrontar o artigo da Lei Maior que determina ao Poder Público exigir estudo de impacto ambiental para a instalação de atividade potencialmente degradadora da natureza.

4- O INGRESSO CLANDESTINO DE SEMENTES TRANSGÊNICAS NO BRASIL, SEU PLANTIO E AS NORMAS QUE VIERAM A PERMITIR A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO ILEGAL

Diante de tal quadro, a autorização de cultivo (emitida pela CTNBio em 1998 no Comunicado nº 54) foi liminarmente suspensa pelo Poder Judiciário e teoricamente jamais deveria ter existido plantio de soja transgênica no Brasil.

Apesar desta liminar judicial, presentemente confirmada em sentença e recurso, pendente apenas de uma decisão extrema, que, diga-se, não suspende os efeitos do que já foi julgado anteriormente (ilegalidade da autorização concedida à Monsanto), verificou-se, na prática, o ingresso clandestino no território brasileiro de sementes de soja geneticamente modificada (contrabandeadas da Argentina), e frente a incapacidade ou falta de vontade política do Governo Federal e de governos estaduais, especialmente o do Rio Grande do Sul, em fiscalizar as áreas de cultivo, foram as sementes plantadas.

Ano após ano, com o estímulo e a “vista grossa” da Monsanto (que sempre forneceu o herbicida Roundup) para o plantio ilegal de sua “criação”, sem cobrar “royalties” (sementes de OGM RR contrabandeadas), formou-se um quadro caótico na agricultura brasileira.

A triste crônica do que ocorreu na virada do século, quando a agricultura brasileira já estava “inundada” de soja transgênica, segue em relato existente no trabalho de Maria Célia Delduque, a seguir, em parte transcrito:

“Em 2001, o chefe do Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.191, com a finalidade de alterar a Lei de Biossegurança, dando, desta maneira, existência legal à CTNBio e validando, então, seus atos administrativos praticados no passado.

Revertendo-se a lógica que ampara o Estado Democrático de Direito, os grupos de apoio às sementes RR, com penetração nas mais altas instâncias estatais, fizeram com que, em março de 2003, o novo Governo (do Presidente Lula), pressionado, editasse a Medida Provisória nº 113 para solucionar ‘o problema’.

Esta MP (medida provisória), transformada na Lei nº 10.688 em 13 de junho de 2003, embora consagrasse uma desobediência a uma decisão judicial e legitimasse a comercialização do produto de um crime – prática constatada de contrabando de sementes –, explicita não haver vontade de ter-se outras safras transgênicas no País. Assim, a excepcionalidade da autorização do comércio dos grãos fica demonstrada em dois momentos: no primeiro, quando afirma que a comercialização deverá se dar até janeiro de 2004 e que o estoque que sobrar seja incinerado, com completa limpeza dos espaços de armazenagem; no segundo, quando impõe a incineração como forma de destruição das propriedades produtivas das sementes. Porém, não se esperava que, uma vez mais, o Poder Executivo fosse reverenciar o ilícito. O pior estava por vir.

Eis que, então, em 26 de setembro de 2003, sob a perplexidade da população brasileira, foi editada a Medida Provisória nº 131. Esta MP regulamentou o primeiro plantio de organismos geneticamente modificados em escala comercial no Brasil, fato este que atesta a situação insólita em que o governo colocou o País, autorizando o que havia proibido a Lei nº 10.688 (apenas três meses antes).

Na MP nº 131, em seu art. 1º, onde são estabelecidos o objeto e o âmbito de aplicação da norma, determina-se que a Medida Provisória se aplique às sementes de safra de soja 2003, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, aquelas mesmas (sementes) proibidas de serem plantadas após janeiro de 2004, conforme a Lei nº 10.688/03.

Uma vez mais, o Governo Federal permite que os transgressores da Lei nº 10.688/03, que guardaram sementes transgênicas, as utilizem em novos plantios, porque, como dito, o plantio autorizado (pela MP nº 131) referia-se às sementes para uso próprio, guardadas pelos agricultores da safra de 2002.”

 No Congresso, a MP nº 131 não sofreu significativas mudanças, convertendo-se na lei nº 10.184, de 15 de dezembro de 2003.

O desrespeito à lei e ao Poder Judiciário não cessou no ano que se seguiu, e no curso do ano de 2004 o Governo Federal liberou mais uma vez a produção e comercialização de soja, desta vez para a safra 2004/2005, mediante a edição da Medida Provisória nº 223, de 14 de outubro de 2004, que foi transformada na lei n° 11.092, de 12 de janeiro de 2005.

Não há dúvida de que a conversão em lei (nº 11.092/05) da terceira medida provisória (nº 223), liberando a soja transgênica no País, feria e fere a decisão judicial do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, que um mês antes da edição da MP nº 223 decretara que o plantio da RR era ilegal, pelo menos enquanto a empresa responsável pela tecnologia (Monsanto) não apresentasse os devidos estudos de impactos ambientais (EIA/RIMA).

Enfim, contra tudo e contra todos, principalmente em afronta ao Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Legislativo “legitimaram” até janeiro de 2006 a comercialização de soja geneticamente modificada, plantada na safra 2004/2005.

Presentemente (agosto de 2005), visando a resolver definitivamente (?) as pendências judiciais sobre OGMs, o Congresso Nacional editou a lei nº 11.105, em 24 de março de 2005, “nova Lei de Biossegurança”, a qual, como já sublinhado na introdução deste trabalho, possui defeitos intrínsecos que dificultam sua aplicação, além do fato de já ter sua constitucionalidade argüida perante o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 3526, protocolada em 20 de junho de 2005, pelo Procurador-Geral da República.

Portanto, não é exagero vaticinar que o Governo Federal venha, proximamente, a editar medida provisória para liberar mais uma vez o plantio ilegal da RR para a safra 2005/2006.

5- A COBRANÇA DE ROYALTIES E INDENIZAÇÕES PRETENDIDA PELA MONSANTO E A MEDIDA PROVISÓRIA 131/2003 (lei n° 10.184/2003)

Paralelamente ao problema do plantio e da comercialização da soja transgênica, outra questão passou a ser discutida a partir de 2002, qual seja, a pretensão da Monsanto de cobrar royalties, a partir do ano de 2003, dos produtores que plantassem soja com sementes geneticamente modificadas a partir da tecnologia por ela desenvolvida (resistência ao glifosato), ainda que tais sementes fossem fruto de contrabando.

O pagamento de royalties, até aquele momento (2002), era exigido das tradings e das indústrias, caso a soja ou farelo de soja fossem exportados para o Japão, Canadá, União Européia, ou Estados Unidos, países e bloco (EU) onde a tecnologia Roundup Ready era reconhecida.

O presidente da Monsanto à época, Richard Greubel Jr., declarou à imprensa: “Cobraremos, a partir de agora, uma taxa sobre o ganho real pelo uso de nossa tecnologia no Brasil. A Monsanto investe US$ 1 milhão por dia em pesquisas”. O valor exato da taxa, segundo Richard, ainda não havia sido definido, “mas a intenção era cobrar no momento da venda da safra”.

Os defensores da liberação, cultivo e comercialização da soja transgênica, que juntamente com representantes da Monsanto articulavam naquela ocasião a edição da medida provisória para legalização do plantio e comercialização da safra 2003/2004, dividiram-se, especialmente no que dizia respeito aos valores e à forma de cobrança pretendidos pela Monsanto.

As diferentes posições não impediram alguns acertos na reunião entre o relator da medida provisória e os representantes da Monsanto, sendo a questão definida (?) pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de2003, convertida na lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, que fixou tão somente que: “Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus do plantio autorizado …, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros sobre as sementes …”.

5.1- O “SISTEMA” ENGENDRADO PELA MONSANTO PARA “CONFISCAR” SUPOSTAS INDENIZAÇÕES QUE LHE SERIAM DEVIDAS

Deferia-se, assim, o direito da Monsanto de cobrar royalties sobre soja transgênica RR (resistente ao glifosato), independentemente de sua procedência. Sublinhe-se, todavia, que esta MP convertida em lei (nº 10.814/2003), bem como as posteriores editadas até o momento (agosto de 2005), não estabeleceram percentuais ou valores para os royalties e nem a maneira como a cobrança se realizaria.

Com base no reconhecimento do seu direito (?) de cobrar royalties, a Monsanto, então, entabulou um engenhoso acordo com sindicatos, entidades representativas (?) da agricultura, cooperativas e comerciantes de soja brasileiros, criando um sistema de fixação de preços e cobrança de royalties. Neste sentido, anualmente, discute com os sindicatos e as entidades representativas (?) da agricultura os valores que serão cobrados dos produtores na safra e acerta com as cooperativas e comerciantes a retenção compulsória dos valores que lhe seriam devidos, por ocasião da entrega da colheita para armazenamento ou venda. A quantia retida, desta maneira, é dividida entre todos os partícipes do “sistema” (Monsanto, sindicatos, entidades representativas, cooperativas e comerciantes).

Assim, antes de a soja ser vendida ou armazenada no silo, o agricultor deve declarar que tipo de soja cultivou. Se declarar que a soja não é transgênica, é necessário provar o fato submetendo seu produto a uma análise. O teste utilizado é o RUR Bulk Soybean Test Keat, com sensibilidade para 10%, ou seja, o resultado é positivo quando o lote apresenta contaminação acima de 10% de soja transgênica.  Portanto o teste identifica se existe a presença de grãos transgênicos, mas não é capaz de identificar a porcentagem destes grãos no lote. Este teste qualitativo, também, não possibilita que um lote de soja transgênica seja separado de um lote de soja convencional contaminado.

5.2- O VALOR CONFISCADO NA SAFRA 2004/2005 E A IMPORTÂNCIA PRETENDIDA PARA A DE 2005/2006

O valor cobrado compulsoriamente (confiscado), na safra de 2004/2005, foi de R$ 0,60 por saca de 60 quilos para o agricultor que declarou produzir soja transgênica e não realizou o teste. O agricultor que declarou que sua soja não era transgênica, mas cujo resultado do teste foi positivo, por ser soja transgênica ou soja convencional contaminada, foi obrigado a pagar R$ 1,50 por saca de 60 quilos, acrescido dos custos do teste.

Ainda não existe um “acordo” entre a Monsanto e todo o “sistema” quanto ao valor a ser cobrado na safra de 2005/2006. Segundo notícia publicada no jornal O Estado de S. Paulo, de 24 de agosto de 2005, Caderno C4, Agronegócios, a situação seria a seguinte: “As negociações para a venda de sementes deste ano já se encontram adiantadas, segundo o presidente da Abrasem. Em reunião realizada na semana passada, a Monsanto aceitou estender para outros Estados o acordo firmado com sementeiros gaúchos. A condição é a de que lideranças ruralistas de cada Estado se comprometam a não questionar a cobrança de 2% sobre o valor de venda da soja transgênica que não tenha pago royalty no ato do plantio (a soja certificada já embutiria um valor de royalty de R$ 0,88 por quilo)”.

Independentemente do valor que venha a ser estabelecido, pode-se prever que um considerável número de produtores venham a ingressar na Justiça, questionando não só a legalidade da quantia fixada pela Monsanto e seu “sistema”, como também a maneira arbitrária de confisco praticada.

6- A LEGISLAÇÃO SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PROTEÇÃO DE CULTIVARES E CONSIDERAÇÕES SOBRE A MANEIRA DE AGIR DA MONSANTO

Cumpre, portanto, examinar a legislação a respeito, para que se possa concluir sobre as possibilidades de tais demandas.

Como já anteriormente referimos, em 25 de setembro de 2003 o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 131, que estabeleceu normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2003/2004. Esta MP foi convertida na Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, que prevê:

Art. 10. Compete exclusivamente ao produtor de soja arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1º desta Lei, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros sobre as sementes, nos termos da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas).”

Aplicam-se a este artigo os dispositivos de duas leis federais principais:

Lei de Propriedade Industrial (LPI) – Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos a propriedade industrial, alterada pela Lei nº 10.196, de 14/02/2001;

Lei de Proteção de Cultivares (LPC) – Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 05/11/1997.

As duas leis, de forma diferente, criam direitos monopólicos sobre a venda e a reprodução de sementes. A Lei de Propriedade Industrial (LPI), que inclui as patentes, em seu art. 18, inciso III, considera que não são patenteáveis: “o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) previstos na lei e que não sejam mera descoberta”. E dispõe no parágrafo único deste artigo que: “para fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.” Ainda o artigo 42, II, da LPI confere direitos fortíssimos e abrangentes sobre produtos e processos ligados a microorganismos transgênicos, bem como aos produtos, ou seja, sobre as variedades obtidas por esse processo.

A Lei de Proteção de Cultivares (LPC), por seu turno, oferece formas, objeto e prazos de proteção para os agricultores e para outros melhoristas. A Lei protege apenas um cultivar e não uma espécie inteira, como é o caso da patente, e permite ao melhorista cruzar uma variedade protegida com outras para obter uma terceira (no sistema de patentes, puro, isto não é permitido).

Em seu art. 2º, estabelece a LCP que: “A proteção dos direitos relativos a propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerando bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País”.

Pelo que se sabe, através de informações prestadas pela Monsanto ao Ministério Público Federal (no ano de 2003), teria sido (por ela) solicitado ao Serviço Nacional de Proteção aos Cultivares (SNPC/MAPA) o registro de cinco cultivares de soja transgênica para utilização no Brasil. Foi informada, também nesta ocasião (pela Monsanto), a suspensão dos cinco registros em virtude de decisão judicial da Justiça Federal e a não concessão dos registros das demais (até 22/10/2003 haviam sido registrados no SNPC os pedidos de 21 variedades de soja RR da Monsoy, subsidiária da Monsanto, sendo 4 com certificado provisório).

É importante saber distinguir a cultivar registrada (Registro Nacional de Cultivar – RNC, também sob responsabilidade do MAPA) da cultivar protegida (SNPC), pois nem toda cultivar registrada está protegida e vice-versa. Tanto quanto sabemos, até o momento não há qualquer variedade transgênica registrada em definitivo no RNC e o simples registro provisório sequer permite sua comercialização (lei nº 10.814/2003, art. 14 e parágrafo 1º).

 A Monsanto não reivindica, neste momento, direitos de propriedade intelectual sobre as cultivares de soja transgênica contrabandeadas. Os argumentos apresentados pela Monsanto sobre a legalidade da cobrança baseiam-se especialmente no art. 44 da LPI, que estabelece que “ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente”.

Esta indenização pretendida pela Monsanto decorreria de privilégios pelas invenções patenteadas com o título de “plantas resistentes ao glifosato”, “promotor para plantas transgênicas” e “seqüências de DNA para melhorar a eficiência de transcrição”.

Foge ao escopo deste trabalho questionar estas patentes quanto a seus aspectos formais e meritórios (de validade e de vigência), todavia não há como deixar de sublinhar a nossa perplexidade quanto à conduta da Monsanto, que, em vez de fazer valer seus direitos (?) perante a Justiça, pressiona produtores, representantes de classe e exportadores a firmarem acordos extrajudiciais (permitindo o confisco e os valores do mesmo) com a condição de não discutirem judicialmente a “Taxa Tecnológica” (não deveriam ser royalties?) por ela exigida. Será que não valeria a pena discuti-las?

Outra questão que deve ser considerada é que as Leis de Propriedade Industrial e a de Proteção de Cultivares não fixam o valor de remuneração da proteção no caso de licença para a produção e comercialização de genes e cultivares protegidos. A remuneração da proteção fica definida pelo mercado, que atribui valores de acordo com o conjunto de atributos, a aceitação pelos consumidores e as estratégias empresariais.

Forçoso concluir, neste quadrante, que nenhum valor de remuneração ou de indenização poderá ser imposto unilateralmente e que se não houver acordo entre as partes diretamente envolvidas (Monsanto e produtor), a quantia deverá obrigatoriamente ser arbitrada em demanda judicial.

Esta questão conduz, ainda, ao “sistema” de cobrança “montado” pela Monsanto e seus parceiros para o “confisco” da “Taxa Tecnológica” (indenização ou royalties), por ocasião da entrega da colheita para armazenamento ou venda. Esta conduta, que pode ser traduzida como o exercício do direito com a própria força (se é que direito existe no caso), já vem sendo alvo de contestação em diversas ações judiciais, cujo mérito ainda não foi julgado, mas em que foram expedidas liminares em favor dos produtores para que estes depositassem os valores em juízo, até a decisão final dos processos.

7- RESUMO CONCLUSIVO

O cultivo e a comercialização da soja transgênica RR foram autorizados no ano de 1998, através do comunicado nº 54 da CTNBio.

Considerando que a liberação em apreço ocorreu com a dispensa do EIA/Rima, requisito exigido pela Constituição Federal e pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a referida autorização foi imediatamente suspensa por liminar judicial (em ação cautelar), já confirmada por sentença e em acórdão recursal. Esta decisão ainda é objeto de um último recurso, porém este não suspende a proibição vigente até a presente data (agosto de 2005).

Assim, a soja transgênica RR jamais poderia ter sido plantada no Brasil.

Todavia, diante do fato (consumado) de que o plantio restou sendo realizado com sementes contrabandeadas, ano após ano (sob a “vista grossa” da Monsanto e das autoridades responsáveis pela fiscalização), em flagrante desrespeito à ordem judicial, o Poder Executivo, amparando-se em justificativas variadas, especialmente de cunho sócio-econômicas, vem editando anualmente medidas provisórias que permitem a comercialização destas safras.

A par deste problema (plantio ilegal) que se desenrola desde 1998, a partir de 2002 passou a coexistir outra questão de legalidade duvidosa, que é a pretensão da Monsanto de obter remuneração pelo uso da tecnologia da soja transgênica RR e o “sistema” de “confisco” engendrado para cobrar a “indenização”, com amparo (por ela suposto) na Lei de Propriedade Industrial.

Resume-se, desta forma, o que foi exposto ao longo de nossas anotações sobre a legislação de plantio, comercialização e direitos de propriedade intelectual sobre soja transgênica no Brasil.

NOTA: Após a conclusão deste trabalho, no dia 1o de setembro de 2005, circulou notícia, na imprensa, dando conta de que o Ministro do Desenvolvimento Agrário teria assinado, no dia anterior, um decreto “autorizando que os produtores do Estado do Rio Grande do Sul usem sementes de soja geneticamente modificadas ‘não certificadas’ no plantio da safra 2005/2006”, confirmando, assim, a previsão que havíamos feito no final do tópico 7.


Informações Sobre os Autores

João Carlos Lopes Scalzilli

Advogado, especialista em Direito Empresarial, ex-professor de Direito Comercial e Propriedade Industrial na Universidade de Caxias do Sul – UCS – e professor palestrante em cursos de pós-graduação, sócio do escritório Scalzilli Advogados & Associados

João Pedro de Souza Scalzilli

Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS – e em Direito Empresarial na Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS –, membro do escritório Scalzilli Advogados & Associados

Lucas Martins Dias

Advogado, membro do escritório Scalzilli Advogados & Associados, integrante do Grupo de Estudos e Pesquisas de Direito Ambiental da Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS, pós-graduando em Gestão Estratégica Empresarial na Escola Superior de Propaganda e Marketing – ESPM


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Equipe Âmbito Jurídico

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