Tarifa bancária por emissão de boleto na relação locatícia

Resumo: Eis uma questão delicada: o locatário deve ou não assumir o pagamento de tarifa bancária por emissão de boleto de aluguel e encargos? Nesse sentido, e tendo em conta a frágil relação locatícia, onde há a necessidade permanente de compatibilização de interesses, objetivar-se-á, com este artigo, ponderar a situação, oferecendo norte para guiar a solução de conflitos que, porventura, possam surgir, atendendo-se, prioritariamente, à boa-fé objetiva e seus deveres anexos.

Palavras-chave: Relações locatícia e contratual. Boa-fé objetiva. Tarifa bancária. Direito imobiliário.

Abstract: Hereis a sensitiveissue: thetenantshouldorshouldnottakethepaymentbankfee for issuanceof ticket andrental charges? In thissense, andtakingintoaccountthefragilelessorrelationship, wherethereis a permanentneed for compatibilityofinterests, willbeobjectifywiththisarticle, considerthesituationbyofferingnorthtoguidethesolutionofconflictswhichperhapsmightarise in viewis, primarily, theobjectivegoodfaithand its annexesduties.

Keywords:Lessorandcontractualrelations. Objectivegoodfaith. Bank rate. Real estatelaw.

Sumário: 1.Tarifa bancária por emissão de boleto na relação locatícia.

Na disposição de obrigações, e numa análise superficial, naturalmente, pensa-se ser de competência do locador liquidar a tarifa em comento, vez que pratica os atos inerentes à requisição do boleto.

Mas não é só isso, vale lembrar que o pagamento das contraprestações de aluguéis deve ser exercido no lugar indicado em sede de contrato de locação, se assim se estabelecer [1]. E, por comodidade, economias de tempo e de dinheiro, muitas vezes o locatário prefere realizar o pagamento através de boleto bancário. Se assim desejar, seguramente, em razão de ter solicitado o serviço, tal obrigação deverá ser assumida por ele.

Outro ponto não menos importante é que, ciente das disposições contratuais, se assim dispuser, o locatário poderá ter esta responsabilidade, uma vez que se respeita o pacta sunt servandana determinação e na satisfação de obrigações por vontades das partes livremente manifestadas, obviamente se não forem abusivas, que ultrapassem os padrões da justeza.

Note-se que o pacto deve atender, precipuamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva, norma máxima na efetivação da probidade em todas as fases da avença, a qual vem invariavelmente acompanhada de seus deveres anexos, a cooperação, a lealdade, e, acima de tudo, a confiança.

Desta feita, se não há excessos, nos limites acima dispostos, assim como considerada a lei especial que trata da matéria, vê-se que não há óbice para a concretização desta obrigação, qual seja, relativa ao pagamento por parte do locatário de tarifa bancária para a emissão de boleto de aluguel e encargos da locação. Para corroborar este entendimento, cabe trazer à baila decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“Ementa: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA BANCÁRIA INCLUSA NO `DOC¿ DE LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. Grifou-se. (Recurso Cível Nº 71002227742, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010).

“Ementa: AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. 1 Consoante a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc. III), aos contratos de locação não se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não prospera o pedido de redução da multa contratual de 10% para 2% sobre o valor do débito. 2 Caso em que a locatária pretende reaver o valor de tarifa bancária exigida em razão do pagamento dos locativos através de boleto. Descabimento, nas circunstâncias do caso concreto. APELO DESPROVIDO”. Grifou-se. (Apelação Cível Nº 70047752043, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012).

Certamente que deverá haver a razoabilidade. Não se pode impor tal obrigação, em termos contratuais velados, porque aí está configurado ato ilícito, maculado pela má-fé, algo rechaçado em quaisquer relações jurídicas obrigacionais.

Assim sendo, com habilidade, que é própria de um bom intermediador, pode-se solicitar para que se cumpra com o que fora acordado, nomeadamente por ser livre expressão da vontade dos contraentes, o que se amolda inteiramente às necessidades e aos trâmites da locação.

Se assim não proceder, estando devidamente acordo em contrato a assunção da obrigação pelo locatário, este tem o dever, por colaboração à relação, de comunicar ao locador ou ao intermediador o desejo de realizar os pagamentos vindouros diretamente a estes, com antecedência, para que não sejam emitidos os boletos.

Vale frisar que a emissão de boleto bancáriopara o pagamento de aluguel tem o intuito de gerar praticidade na relação, o que de fato ocorre na maioria dos casos, onde, muitas das vezes, locatários expressam esse compromisso por mera liberalidade.Atesta-se, portanto, que em âmbito locatício, norteado pela boa-fé, é possível atender e equilibrar os interesses das partes, sem que se firam quaisquer de seus direitos.

Referências
Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11.1.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan. 2015.
Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21.10.1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm>. Acesso em:29 jan. 2015.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.Recurso Cível Nº 71002227742. Rel. Des.Leandro Raul Klippel. Diário de Justiça, Rio Grande do Sul, 11mar. 2010.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70047752043.Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo. Diário de Justiça, Rio Grande do Sul, 29 mar. 2012.
Nota:
[1]“Art. 23. O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; […]”. (BRASIL, 1991).

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Adriano Barreto Espíndola Santos

 

Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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