Resumo: O presente artigo se destina á exposição de fundamentos jurídicos de validade para instrumentalizar possível ação judicial de reparação de danos e exposição de pontos específicos da Lei Estadual n° 4223/2003 visando tal finalidade.
Palavras chave: Tempo; espera; banco; Lei 4223/2003; reparaçõa.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – fundamentos; 3 – Atendimento ao idoso; 4 – danos morais; 5 – Inversão do ônus da prova; 6 – Conclusão; 7 – Bibliografia.
1 – Introdução.
O presente texto trata de forma sucinta, sobre a possibilidade de intentar ação judicial indenizatória face à prestação de serviços defeituosos por parte de algumas agências bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o desrespeito à legislação Estadual vigente relativo ao tempo de atendimento nestas mesmas agências e as peculiaridades procedimentais de tais ações indenizatórias.
2 – fundamentos.
As ações reparatórias/ indenizatórias por danos morais, advindas pela demora no atendimento nas agências bancárias encontra amparo na Lei Estadual nº 4223/2003, que determina as obrigações impostas às agências bancárias insertas dentro do Estado do Rio de Janeiro.
A referida legislação estadual, vigente desde 2003, inaugura seu texto, determinando expressamente o tempo máximo para que o cliente seja efetivamente atendido, in verbis:
“Art 1°. Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais, e de 30 minutos, em véspera e depois de feriados. (Lei Estadual n° 4223/03)”
Evidente que, por uma simples e expressa leitura do artigo acima, o tempo máximo para atendimento é de 20 minutos, somente sendo dilatado antes e após feriados, restando incontestável que o atendimento deva ser realizado neste período.
A vigência e aplicação da legislação estadual, em contento, é tão evidente que, prevê penalidades administrativas e multa em caso de seu descumprimento, in verbis:
“Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I – advertência;
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III – V E T A D O.
Parágrafo único – V E T A D O.”
“Art. 5º – As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.”
“Art. 6º – As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.”
Depreende-se pela análise dos dispositivos acima relacionados, que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obtiveram um prazo mais que razoável para se adaptar às imposições Legislativas, tendo em vista que a Lei estadual está em vigência desde 26 de novembro de 2003, e que até o presente ano de 2012, 09(nove) anos após o início da vigência, diversas agências bancárias não realizaram as devidas adaptações e providencias necessárias, visando viabilizar o atendimento mais célere de seus clientes.
De toda sorte, podemos verificar que a aplicação da Lei 4223/2003, se mostra imprescindível, no tema em questão, vez que a fixação de tempo máximo de espera é o meio adequado para garantir aos consumidores um serviço bancário de qualidade, pois a Lei Estadual contempla medidas estritamente necessárias ao fim almejado, qual seja, a preservação da integridade dos direito do consumidor.
Com relação ao tema, podemos vislumbrar o entendimento emanado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA DE MAIS DE 01(UMA) HORA EM FILA DE BANCO. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 4.223/03, QUE DETERMINA 20 MINUTOS DE TEMPO DE ESPERA. FATO QUE EM REGRA ENSEJA MERO ABORRECIMENTO, MAS QUE EM RAZÃO DE TER OCORRIDO COM UMA SENHORA DE 92 ANOS DE IDADE CAUSA ABALO PSÍQUICO, POIS COM O AVANÇO DA IDADE A FRAGILIDADE EMOCIONAL E FÍSICA É MAIOR. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” 0008140-21.2010.8.19.0211 – APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julgamento: 28/06/2011 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
Conforme o todo alegado, podemos evidenciar que a má prestação de serviço por parte das agências bancárias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem na demora, excessiva, é passível de indenização por meio de ação judicial.
Há de se salientar, que diversas agências de outras instituições financeiras deste Estado, atendem expressamente ao comando legal trazido pela Lei Estadual em questão, seja em atendimento prioritário, seja em atendimento comum, existindo problemas no retardo do atendimento somente em algumas agências e determinadas redes bancárias.
3 – Atendimento ao Idoso.
A violação mais comum à legislação estadual, se refere ao atendimento ao idoso, que por diversas vezes passa por regulares percalços, quando pretende resolver alguma questão diretamente em determinadas agências bancárias.
Pode-se depreender que o atraso no atendimento, neste caso em específico, ocorre violação expressa, não apenas do disposto no art. 1º caput da Lei Estadual 4223/2003, mas principalmente o disposto no art. 3º, Parágrafo Único, I, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que informa que aos maiores de 60 anos, é conferido o direito de atendimento preferencial imediato e individualizado, in verbis:
“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;”
Em um outro aspecto, vale observar que a violação de dispositivo de Lei Protetiva Federal, gera responsabilidade civil, passível de indenização, conforme dispõe o Art. 5°, da Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) in verbis:
“Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.”
De toda sorte, pode-se verificar que a aplicação da Lei Estadual em destaque, se mostra imprescindível, uma vez que a fixação de tempo limite para espera é meio adequado para garantira aos consumidores um serviço bancário de qualidade que atenda aos preceitos estabelecidos no CDC bem como no Estatuto do Idoso, pois a Lei Estadual 4223/03, contempla medidas necessárias objetivando a integridade do Direito do Consumidor, de ordem pública e eminente interesse social, previsto constitucionalmente, nos arts 5°, XXXII, 170, V ambos da CF/88 bem como art. 48 de suas Disposições Transitórias.
4 – Danos morais.
A Constituição Federal de 1988 tem como fundamento principal a proteção da dignidade da pessoa humana, conforme dispõe em seu art. 1º, III, sendo que podemos observar que tal preceito repete-se em diversos ramos do direito.
Comungando da proteção à dignidade da pessoa humana, preceituada pela Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, caput, posiciona-se como norma de ordem pública e de interesse social com o intuito explícito da proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Define o art. 4º, caput do CDC, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo a proteção do consumidor quando do atendimento às suas necessidades, à sua dignidade e necessidades econômicas, sendo que o consumidor ao ser privado dessas garantias tem o direito a ser compensado pelo prejuízo por ele suportado, seja de ordem patrimonial ou de ordem moral, conforme se conclui pela análise sistemática dos art. 4º, caput C/C art. 6, VI, ambos do CDC, in verbis:
“Art. 4. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”
“Art. 6. São direitos básicos do consumidor:”[…]
“VI a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos;”
Nesta esteia de raciocínio, o consumidor ao ter sua dignidade atingida por uma morosidade excessiva no atendimento, mesmo se identificando como idoso, gera, desta forma, dano moral em potencial e explícito ao consumidor, que deve ser impreterivelmente reparado pelo causador do dano, já que, tal assertiva ampara-se em preceito previsto constitucionalmente como a proteção à dignidade humana, e conforme definido pela Política Nacional das Relações de Consumo.
Evidente que os atos praticados pelas agências bancárias no território do Estado do Rio de Janeiro, que visem ao descumprimento da legislação aqui estudada, são absurdos e provoca imensa revolta aos seus clientes e um constrangimento profundo, pois muitas das vezes, ao acreditar que ser atendido de maneira célere, ou por estar em horário de almoço, seja por ser idoso, atinge diretamente a dignidade do cliente e o direito à proteção de seus interesses econômicos.
5 – Da Inversão do ônus da prova.
Em se tratando de ação judicial, necessário se faz apresentar uma pequena argumentação que vise facilitar, a instrução probatória, tendo em vista que na maioria das vezes o cliente ao tentar procurar solução judicial, vez ou outra, possuirá uma testemunha ou senha de atendimento com horário de chegada e conta paga caracterizando o interregno entre chegada e saída.
Certo é que, como acima já foi devidamente exaustivamente caracterizada a relação de consumo e por via de consequência, autorizada a utilização dos preceitos contidos no diploma consumerista, as partes presentes nesta relação de consumo (consumidor/fornecedor) são desiguais em ordem econômica e jurídica, visto que n maioria das vezes a Ré, detêm um poder econômico/jurídico superior ao do consumidor, ora Autor.
Desta forma, ante a disparidade entre os pólos da eventual lide, é necessário que se realize o equilíbrio desta relação jurídica processual, afim de que se chegue a essa igualdade real.
Assim sendo, é natural que se recaia o ônus da produção probatória à parte mais abastada desta relação, conforme disposto no Art. 6º, VIII CDC:
“Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Evidente que a hipossuficiência a que se refere o inciso do artigo em tela, não se refere única e exclusivamente à hipossuficiência econômica, mas também a jurídica, sendo exata a alegação que no presente caso, a inversão do ônus probandi disponibiliza ao Autor da demanda, uma real facilitação da defesa de seus direitos, eis que além dos documentos apresentados junto a esta peça de impulso, existem outros documentos, em poder da empresa Ré que certamente confirmariam as alegações proferidas pelo Autor.
6 – Conclusão.
Evidente que, como não poderia deixar de ser, tal ação judicial, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, possui certas peculiaridades, devendo sempre o operador do direito estar atento a estas pequenas nuances.
Apesar de ter apresentado durante o texto uma boa fundamentação como fonte de validade visando viabilizar a “empreitada jurídica”, tal ação possui, no âmbito deste estado, forte corrente jurisprudencial contrária.
O entendimento majoritário do Tribunal de Justiça deste estado, bem como o de alguns juízes, tendo em vista que a maioria da jurisprudência encontrada sobre o tema mantém a decisão singular do juízo “a quo”, seja no âmbito dos JEC’s, seja no âmbito da justiça comum, tal ação não merece acolhida, tendo em vista que, aguardar por tempos prolongados em agências bancárias, não passa de um “mero aborrecimento do cotidiano” o que via de regra, não enseja dano moral.
Evidente que este ponto de vista dos magistrados, é completamente equivocado, pois conforme observamos acima, há uma falha na prestação de serviço por parte de algumas instituições bancárias, que refletem na morosidade do atendimento, o que, é evidentemente repudiado pela legislação estadual reguladora, que prevê inclusive sanções administrativas para tal infrações, não afastando a possibilidade de responsabilização e reparação cível pelo consumidor, seja de forma individual ou coletiva, conforme regulamentado pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.
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Internet:
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Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.
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