Teoria da associação diferencial criminal

Resumo: Este artigo científico visa abordar a Teoria da Associação Diferencial, desenvolvida pelo norte-americano Edwin Sutherland. A teoria busca, sobretudo, esclarecer que todo ato delituoso decorre de um aprendizado, ou seja, todo crime é aprendido. Desse modo, Sutherland defende a ideia de que nenhum indivíduo nasce criminoso ou predisposto ao cometimento de delitos, mas que ele o aprende por meio de comunicação com as pessoas, geralmente as mais próximas. Ainda, pessoas com quem o indivíduo relaciona-se, bem como o lugar onde moram, influenciam suas práticas, sendo elas lícitas ou ilícitas, positivas ou negativas. Além disso, há o entendimento de que muitos desses exercícios delituosos dão-se por uma contínua negligência e omissão do Estado, uma vez que, ao exercer os delitos, o criminoso acredita que não será punido, encontrando-se descrente da justiça. Para a elaboração deste artigo, a pesquisa apresenta diversas doutrinas que abordam o referido assunto, descrevendo como doutrinadores de diferentes nacionalidades entendem o tema.

Palavras-chave: Associação Diferencial. Comportamento. Delito.

Abstract: This project aims to approach the Theory of Differential Association, developed by the North American Edwin Sutherland. The theory searches, above all, to clarify that all criminal acts arise from an apprenticeship, that is to say, that every crime is learned. Thus, Sutherland supported the idea that no one is born a criminal or susceptible to commit crime, but he is capable of learning from interaction with others, in general with the closest ones. Furthermore, people who are related to the subject, and also where they live influence their practice, whether licit or illicit, positive or negative. It’s known that besides many of these criminal exercises happen due to a continuous negligence and omission by part of the State, as when the criminal acts he believes that there will be no punishment, once he is faithless when it comes to justice. In order to write this article several doctrines, which approach the referred subject, were used describing how legal scholars of different nationalities understand the Theory of Differential Association.

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Keywords: Behavior. Crime. Differential Association.

Sumário: Introdução. 1. A Teoria da Associação Diferencial Criminal. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Neste artigo, será abordada a Teoria da Associação Diferencial Criminal, desenvolvida pelo norte-americano Edwin Sutherland. O autor defende que as práticas delituosas derivam de uma aprendizagem, ou seja, os atos delituosos são aprendidos por um meio de interação com as pessoas. O meio em que o sujeito vive pode incentivar as práticas lícitas e as ilícitas, tornando-o favorável ou desfavorável ao crime.

1. A TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL CRIMINAL

Na década de 1930, Edwin Sutherland (1883-1950) desenvolveu a Teoria da Associação Diferencial Criminal na tentativa de explicar os motivos pelos quais as pessoas envolviam-se com o crime[1]. Dessa maneira, a teoria baseia-se na ideia de uma desorganização social geradora do comportamento criminal. Sutherland (1939) assevera que:

“A função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode sem dúvida ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social” (SUTHERLAND, 1939).

Entende-se, então, que o sujeito torna-se criminoso quando em contato, genericamente íntimo, com pessoas que praticam os atos delituosos. Portanto, se o meio favorecer a prática de crimes, é possível que este não só ensine como também estimule as ações de má-fé, tornando, assim, os envolvidos aprendizes do crime. Sutherland (1974) defende que: “A person becomes delinquent because of an excess of definitions favorable to violation of law over definitions unfavorable to violation of law. This is the principle of differential association”.

O fato de delinquir dá-se por meio de termos multifatoriais, tais como classe social, instabilidade familiar, localização urbana ou rural, idade, raça, distúrbios psicológicos, entre outros. No entanto, para a Teoria da Associação Diferencial, a conduta não é intrínseca às condições sociais, nem mesmo à personalidade, mas é o resultado de um aprendizado que se dá pelo contato entre pessoas.

De acordo com Edwin Sutherland (apud SOARES, 1986, p. 270), “a conduta criminal sistemática é consequência imediata da associação diferencial em uma determinada situação, na qual existem conflitos culturais e, em última instância, uma desorganização social”.

Na tentativa de explicar as razões pelas quais o indivíduo ingressa no crime, Edwin Sutherland desenvolveu uma teoria na forma de nove preposições. De acordo com Veras (2010, p. 37), as nove preposições ficam dispostas da seguinte forma: pela primeira proposição, tem-se que o comportamento criminoso é aprendido, ou seja, ninguém nasce sendo um criminoso ou herda, em seu DNA, a propensão a ser um criminoso. O ato de cometer práticas delituosas é aprendida por meio da interação entre as pessoas, sobretudo as íntimas.

A segunda proposição enuncia que o comportamento criminoso é aprendido na interação com outras pessoas, num processo de comunicação. De forma genérica, essa interação ocorre entre pessoas da mesma convivência, e o aprendizado ocorre em um processo de comunicação verbal.

Por meio da terceira proposição, observa-se que o aprendizado dá-se, principalmente, com as pessoas mais íntimas, pessoas que gozam de um mesmo interesse e que fazem parte de um rol de convivência contínua. Na sequência da quarta proposição, tem-se que o tal aprendizado inclui: a) as técnicas de prática de crimes, simples ou sofisticadas (aspecto objetivo) e b) a assimilação dos motivos, razões, impulsos, racionalizações e atitudes (aspecto subjetivo).

Na quinta proposição, entende-se que os impulsos e os motivos são aprendidos por meio do código legal, como definições favoráveis e desfavoráveis para o crime. Assim, na sexta proposição, observa-se que a pessoa torna-se delinquente pelo excesso de definições favoráveis ao crime, ou seja, existem mais definições favoráveis à violação da lei do que definições desfavoráveis. Além disso, ao cometer o crime, o sujeito entende que atos ilícitos são mais fáceis de serem praticados do que de serem punidos. Em suma, o criminoso acredita na impunidade e na omissão do Estado, tornando-se, cada vez mais, inserido no crime. Nas palavras da autora Ana Luiza Almeida Ferro (2008, p. 146): “constituindo este o princípio definidor da associação diferencial e referindo-se tanto a associações criminosas quanto a anticriminosas, sem deixar de incluir forças contrárias”.

Na sétima proposição, encontra-se a assertiva de que a associação diferencial pode variar em frequência, duração, prioridade e intensidade:

“Frequency and duration as modalities of associations are obvious and need no explanation. Priority is assumed to be important in the sense that lawful behavior developed in early childhood may persist throughout life, and also that delinquent behavior developed in early childhood may persist throughout life. This tendency, however, has not been adequately demonstrated, and priority seems to be important principally through its selective influence. Intensity is not precisely defined, but it has to do with such things as the prestige of the source of a criminal or anticriminal pattern and with emotional reactions related to the associations. In a precise description of the criminal behavior of a person, these modalities would be rated in quantitative form and a mathematical ratio would be reached. A formula in this sense has not been developed, and the development of such a formula would be extremely difficult” (SUTHERLAND; CRESSEY, 1966, p. 82)[2].

Na oitava proposição, observa-se que o processo de aprendizagem criminosa por associação, que possui padrões criminosos e não criminosos, envolve os mesmos métodos da aprendizagem de comportamentos lícitos. Assim, entende-se que todo e qualquer comportamento é aprendido, tanto de forma ilícita como de forma lícita[3].

Na nona proposição, percebe-se que as necessidades e os valores gerais podem ser as reais motivações existentes por trás do crime, mas também são as motivações por trás do comportamento convencional.

“Enfim, para a teoria da associação diferencial, o comportamento criminoso é aprendido por meio de técnicas, racionalizações e atitudes em grupos de referências (família, escola, amigos). Esse comportamento não é herdado nem inerente às condições geográficas, mas aprendido, da mesma forma que o comportamento conforme a lei. Assim, é apenas favorecido pelo ambiente em que ocorrem os contatos da aprendizagem” (VERAS, 2010, p. 38).

De acordo com Ferro (2008):

“Sutherland considera não ser necessário explicar porque as pessoas possuem determinadas associações, em virtude da complexidade dos fatores em causa.

Como exemplo, ele cita que um garoto sociável, expansivo e ativo, vivendo em uma área de elevada taxa de delinquência, apresenta grande probabilidade de vir a travar contato com outros garotos do bairro, aprender padrões de comportamento criminoso com eles e, por derradeiro, se tornar, ele próprio, um delinquente. Na outra face da moeda, um garoto emocionalmente perturbado, no mesmo dado bairro, que seja sozinho, introvertido e inativo, pode permanecer mais em casa, deixando de conhecer outros garotos do bairro e de se envolver em comportamento criminoso” (FERRO, 2008, p. 147).

Dessa maneira, entende-se que os indivíduos estão vulneráveis e podem tornar-se aprendizes do crime: basta estarem em um ambiente propício pra que isso aconteça, além de ser necessário que exista um grupo de pessoas que os ensine a cometer os delitos. Ainda de acordo com os fundamentos de Sutherland, Ferro (2008) afirma que:

“O garoto sociável, expansivo e ativo pode virar escoteiro, jamais se engajando em atividades delinquentes. Sua ilação é de que a definição das associações de uma pessoa se dá em um contexto geral de organização social, pois, como especifica, uma criança é geralmente criada em uma família, cujo lugar de residência depende largamente da renda familiar, não se olvidando a existência de relação entre a taxa de delinquência da área e o valor de aluguel das casas, entre outros fatores da organização social que influenciam as associações de alguém” (FERRO, 2008, p. 148).

Com isso, entende-se que, entre outros aspectos, o que vai servir de fator determinante para um sujeito tornar-se ou não um criminoso é o meio em que vive, sendo este o seu grupo de amigos ou os que mantêm um nível de intimidade relevante. É exatamente por esse grupo de pessoas que nascem a interação e a troca de aprendizado entre seus componentes. As práticas podem tender tanto para o bem quanto para o mal, e é exatamente isso que vai toar como crivo decisivo para todo e qualquer indivíduo.

Sutherland não concordava que elementos como a classe social, a raça ou a idade seriam objetos decisivos para qualquer tipo de comportamento delituoso. Para o pensador norte-americano, o crime é cometido por influência das pessoas que cercam tal indivíduo.

“Resumindo, todo comportamento, para o criminólogo, seja legal ou criminoso, é aprendido em decorrência de associações com outros, dando-se a parte mais importante da aprendizagem no seio de grupos pessoais íntimos. O comportamento criminoso, conquanto exprima necessidades e valores gerais, não é explicado por tais referenciais, posto que o comportamento conformista, não criminoso, reflete iguais necessidades e valores. As fontes motivacionais do comportamento são, portanto, as mesmas tanto para o criminoso como para o conformista, respeitador da lei, morando a distinção no fato de que a persecução dos objetivos, pelo primeiro, se faz com a utilização de meios ilícitos. A associação diferencial emerge, então, como produto de socialização no qual o criminoso e o conformista são orientados por muitos princípios idênticos. As variáveis da frequência, duração, prioridade e intensidade da associação determinam o que é aprendido, sendo que, se são suficientes e as associações, criminosas, a pessoa aprende as técnicas de cometimento de delitos, além dos impulsos, atitudes, justificativas e racionalizações que integram o conjunto de pré-condições para o comportamento criminoso, significando que o desenvolvimento de uma predisposição favorável aos estilos de vida delinquentes é desencadeado pela aprendizagem dessa congérie de instrumentais” (SHECAIRA, 2012, p. 194).

Sutherland, Cressey e Luckenbill (1992) apontam que, nem sempre, um comportamento pode diferenciar o criminoso do não criminoso:

“Thieves generally steal in order to secure money, but likewise honest laborers work in order to secure money. The attempts by many scholars to explain criminal behavior by general drives and values, such as the happiness principle, striving for social status, the money motive, or frustration, have been, and continue to be, futile, since they explain lawful behavior as completely as they explain criminal behavior. Such drives and values are similar to respiration, which is necessary for any behavior but does not differentiate criminal from noncriminal behavior” (SUTHERLAND; CRESSEY; LUCKENBILL, 1992, p. 90)[4].

Assim, para Sutherland (2004), o crime é um exemplo de que a desorganização social existente está a ele relacionada e ligada:

“The hypothesis of differential association is that criminal behavior is learned in association with those who define such criminal behavior favorably and in isolation from those who define it unfavorably, and that a person in an appropriate situation engages in such criminal behavior if, and only if, the weight of the favorable definitions exceeds the weight of the unfavorable definitions” (SUTHERLAND, 2004, p. 68)[5].

Por fim, percebe-se a importância da Teoria da Associação Diferencial Criminal no que tange ao comportamento criminoso. Infere-se que ninguém nasce com a tendência de cometer ações delituosas, não se trata mais de pensar em uma herança genética ou em critérios baseados única e exclusivamente no indivíduo. As pessoas que têm contato direto com o crime, de forma constante e intensa, acabam por espelharem-se em tais condutas e, assim, passam a cometê-las. São como pequenos aprendizes do crime, que acabam por lapidar o ofício de infringir a lei. É evidente, portanto, que a Associação Diferencial Criminal é o reflexo da desorganização social, do abandono do Estado, e, por isso, é possível compreender e conceituar o que antes não passava de uma ideia genérica de comportamento criminoso. O desvio individual é a representação de uma desordem social já existente.

A Teoria da Associação Diferencial mostra que a experiência dos criminosos é transmitida em forma de conhecimento e prática a seus jovens seguidores, para que eles aprendam não só a cometer os delitos, como também a justificar suas condutas criminosas. Ademais, é indispensável salientar que o comportamento não é imitado, mas sim aprendido.

A aprendizagem ocorre nos grupos mais íntimos, ou seja, nas relações mais íntimas de um sujeito. Sobre isso, Nóbrega (2009, s.p.) afirma que a “influência criminógena depende do grau de intimidade do contato interpessoal”.

Ainda, Ferro (2008) esclarece:

“A teoria da associação diferencial é essencial para um maior entendimento do fenômeno do crime organizado, ao estabelecer uma ponte entre o underworld, com seus delitos peculiares, como os patrimoniais, e o upperworld, com seus crimes de colarinho branco; e entre a criminalidade dos indivíduos das classes sociais mais baixas, recrutados em favelas, bairros propícios ao seu desencadeamento, e em prisões divididas em facções, e a criminalidade dos indivíduos das classes mais altas, recrutados, por exemplo, no próprio ambiente de trabalho, em contato com homens de negócios, executivos, autoridades e membros do governo; ao expor as relações nem sempre éticas ou lícitas entre os homens de negócios e as autoridades e os esforços no sentido de uma implementação especial da lei em relação aos primeiros e de lhes apagar as marcas estigmatizantes do crime; e, sobretudo, por evidenciar algumas dessas conexões promíscuas com o Poder Público ou com alguns de seus agentes e chamar a atenção para uma criminalidade quase invisível, mas não por isso menos socialmente danosa, a dos que trajam ternos e mantêm seus colarinhos não tão imaculadamente brancos” (FERRO, 2008, p. 166).

Compreende-se, assim, que a Teoria da Associação Diferencial criminal busca explicar um dos motivos pelos quais muitas pessoas acabam entrando na vida criminosa, sendo influenciadas por seu meio de convívio.

CONCLUSÃO

Este artigo científico abordou a Teoria da Associação Diferencial Criminal desenvolvida por Edwin Sutherland. O norte-americano defende que o crime decorre de um aprendizado por meio de comunicação entre as pessoas. Portanto, se um determinado indivíduo conviver em um ambiente hostil ou estiver exposto a uma atmosfera tendenciosa às práticas de ações ilícitas, é provável que ele venha a delinquir. Isso acontece porque um dos fatos geradores para que um crime seja cometido é, exatamente, a imitação de um comportamento. Portanto, as práticas delituosas são aprendidas e lapidadas. No entanto, o autor expõe que os crimes não são exclusivamente cometidos por uma determinada classe social. Pensa-se equivocadamente, portanto, que os crimes por associação aconteçam apenas a partir das classes localizadas na base da pirâmide social, uma vez que atos delituosos também são aprendidos e imitados pelas classes sociais mais altas. O que faz com que a incidência de crimes seja menor entre as classes mais abonadas é, entre outros fatores, o ambiente menos propício a ilicitudes. Por fim, conclui-se que o meio favorece ou desfavorece a prática de atos delituosos.

 

Referências
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico conciso. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
FERRO, A. L. A. Sutherland: a teoria da associação diferencial e o crime de colarinho branco. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 11, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://biblioteca.universia.net/html_bura/ficha/params/title/sutherland-teoria-da-associa%C3%A7%C3%A3o-diferencial-crime-colarinho-branco/id/52535286.html>. Acesso em: 26 mai. de 2017.
NÓBREGA, J. M. A Teoria do Aprendizado Social: o crime como aprendizado. Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau. Disponível em: <http://www.institutomauriciodenassau.com.br/blog/a-teoria-do-aprendizado-social-o-crime-como-aprendizado/>. Acesso em: 28 mai. 2017.
SHECAIRA, S. S. Criminologia. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SOARES, O. Criminologia. 1ª ed. Rio de Janeiro: Freiras Bastos, 1986.
SUTHERLAND, E. H. Principles of criminology. Chicago: J. B. Lippincott, 1939.
____________. The criminal personality: a profile for change, 2004.
SUTHERLAND, E. H.; CRESSEY, D. R. Principles of criminology. 7th ed. Philadelphia: J. B. Lippincott, 1966.
____________. Principles of criminology. 9th ed. Philadelphia: J. B. Lippincott, 1974.
SUTHERLAND, E. H.; CRESSEY, D. R.; LUCKENBILL, D. F. Principles of criminology. 11 ed. New York: General Hall, 1992.
VERAS, R. P. Nova criminologia e os crimes do colarinho branco. 1 ed. São Paulo: Ed. WMF Martins Fontes Ltda., 2010.
Notas
[1] “Derivado do latim crimen (acusação, queixa, agravo, injúria) em acepção vulgar, significa toda ação cometida com dolo, ou infração contrária aos costumes, à moral e à lei, que é igualmente punida, ou que é reprovada pela consciência. (…) O crime se estruturada por seus elementos material (objetivo) e moral (subjetivo). O elemento material evidencia-se na ação ou omissão; o elemento moral na imputabilidade de que resulta a responsabilidade criminal, fundada na culpa ou no dolo do ato praticado, com o qual se viola a lei penal” (DE PLÁCITO E SILVA, 2008, p. 222).
[2] Em tradução livre: “A frequência e a duração como modalidades de associações são óbvias e não necessitam de qualquer explicação. A prioridade é presumida importante no sentido de que o comportamento legal desenvolvido na primeira infância pode persistir por toda a vida, e também de que o comportamento delinquente desenvolvido na primeira infância pode persistir por toda a vida. Essa tendência, entretanto, não tem sido adequadamente demonstrada, e a prioridade parece ser importante principalmente mediante a sua influência seletiva. A intensidade não é definida precisamente, mas ela tem a ver com tais coisas, como o prestígio da fonte de um padrão criminoso ou anticriminoso e com reações emocionais relacionadas às associações. Em uma descrição precisa do comportamento criminoso de uma pessoa, essas modalidades seriam avaliadas em forma quantitativa e uma ratio matemática seria alcançada. Uma fórmula nesse sentido não foi desenvolvida, e o desenvolvimento de uma tal fórmula seria extremamente difícil.”
[3] “Derivado do latim licitus (legítimo, permitido, legal), de licere (ser permitido, ser possível), em sentido rigorosamente jurídico, quer exprimir tudo aquilo que se pode fazer, porque não é vedado por lei. Nesta razão, no ponto de vista do Direito, lícito é não somente o que está por lei autorizado, como o que não é por lei proibido. É, assim, o justo, o legítimo, o legal, o permitido, o regular” (DE PLÁCITO E SILVA, 2008, p. 478).
[4] Em tradução livre: “Os ladrões geralmente furtam a fim de obter dinheiro, porém igualmente trabalhadores honestos trabalham a fim de obter dinheiro. Os esforços de muitos estudiosos para explicar o comportamento criminoso por impulsos e valores gerais, tais como o princípio da felicidade, a luta por status social, o motivo do dinheiro, ou a frustração, foram, e continuam a ser, vãs, já que eles explicam a conduta lícita tão completamente quanto eles explicam a conduta criminosa. Tais impulsos e valores são similares à respiração, que é necessária para qualquer comportamento, mas não diferencia o comportamento criminoso do não criminoso”.
[5] Em tradução livre: “A hipótese da associação diferencial é que o comportamento criminoso é aprendido em associação com aqueles que definem tal comportamento criminoso favoravelmente e em isolamento daqueles que o definem desfavoravelmente, e que uma pessoa em uma situação apropriada se envolve em tal comportamento criminoso se, e unicamente se, o peso das definições favoráveis excede o peso das definições desfavoráveis”.

Informações Sobre o Autor

Mônica Santos Magalhães

Graduada em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Pós-graduanda em Direito de Família e das Sucessões pela Instituição Damásio Educacional


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Equipe Âmbito Jurídico

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