Teoria da democracia

Sumário: 1- Abertura temática; 2- A ideologia da democracia pela maioria; 3- Democracia pelos destinatários da norma; 4- O processo constitucional como discurso institucionalizado; 5- Resumo.

1- ABERTURA TEMÁTICA

Democracia é uma palavra bonita e fácil de falar, mas de difícil compreensão. Primeiro, é preciso definir com clareza o que se entende por Teoria da Democracia. Depois, resta o penoso e delicado problema de saber o que é um Estado de Direito Democrático (art. 1º CB/88). No entanto, há ainda quem sustente que Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo. Esse é um slogam de um dos discursos mais conhecidos. É uma retórica que nem chega perto da tensão que a palavra Democracia carrega. Discursos como esse, disfarçados de Democracia, transformaram-se na tragédia do Holocausto. O tema é muito mais complexo. Aliás, a palavra Povo exige certa precaução já sinalizada por Friedrich Müller[1] em estudo específico sobre o tema. Em uma sociedade nacional, organizada em estruturas complexas, como a brasileira, é preferível falar em cidadãos. É mais exato e elegante. A palavra Povo é repleta de equívocos. Não explica nada ou muito pouco. Daí, nossa preferência para um estudo voltado a pesquisar quem é o Cidadão?

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A Constituição de 1988 trouxe a Democracia de volta, se é que o Brasil um dia teve Democracia estável e segura. Basta relembrarmos o período de distorção lamentável de 1964 a 1985. Há alguns anos, entretanto, estamos sofrendo a falta de implementação das regras do Estado de Direito Democrático, pois a imensa maioria ainda não trabalha indexada a esse marco teórico. As poucas Universidades grandes e pensantes, no Brasil, por intermédio da pós-graduação, começaram, nos últimos anos, a tomar iniciativas para desenvolver novas idéias e conhecimentos.

Os Estados Unidos foram um dos primeiros países, na modernidade, a enfrentar os sérios problemas de racismo. No século 20 a luta contra o terrorismo provocou preocupações com as minorias. Economia, hoje, é o meio científico mais adequado para comprovação da exclusão social. Até onde as pessoas vão compactuar com a afirmação de que democracia é o governo da maioria? Quanto tempo levará para rejeitarmos definitivamente essa visão de que onde uma maioria governa a minoria não teria direitos assegurados? Por que, então, falar em Minorias e Democracia no Brasil?.[2]

2- A IDEOLOGIA DA DEMOCRACIA PELA MAIORIA

É óbvio que é impossível ter a ciência atrelada à ideologia. São excludentes. A ideologia não esclarece o discurso. Torna-o obscuro. O que se impõe distinguir, no Direito do terceiro milênio, é como já mencionamos o esclarecimento das teorias. Exemplo desse estudo é o de Carlos Walter, [3] que ao apontar, lineamentos para a compreensão da Democracia, sinalizou os entraves ideológicos à exeqüibilidade do planejamento demarcado no texto constitucional brasileiro vigente. O Direito assim estudado, por meio de uma situação conjeturada e submetida à crítica é que permite que o “progresso do conhecimento venha de problemas velhos para novos problemas”.[4]

Assim, os Estados Unidos não eram democráticos em 1800, pois utilizavam a escravidão. A França, em 1789, defendia a democracia, mas, na Constituição de 1791, a regra era a de que só era considerado “cidadão” o homem (não a mulher), acima de 35 anos e que conseguisse comprovar renda de três dias de trabalho no distrito onde morava. Certos pensadores, todavia, têm feito sérias afirmações ao apontar alguns países como democráticos por existirem, tão-somente, eleições. Dessa forma, pelo critério do voto, aparecem desvios que produziram teorias imaginativas, nunca Democracia.

Percebe-se, dessa forma, que a massa de eleitores é a primeira vítima. Muitos entendem que o eixo da democracia está no voto e, por isso, fazem ramificações do problema pela conexão democracia-voto-cidadania. A partir dessa conclusão, dizem que a aquisição da cidadania, na democracia, dá-se mediante a retirada do título de eleitor. [5] Não podemos pensar assim. Essas explicações foram malogradas, pois, ainda, emboscam-se por trás da complexidade da Teoria da Democracia, que se exerce pelo cumprimento da Constituição, que é um projeto assegurado por lei para ser operacionalizado por todos (maiorias e minorias).

Por conseguinte, o voto deve ser visto como uma parcela mínima da democracia, uma vez que o povo não se inclui no sistema somente pelos direitos políticos, mas pelo cumprimento de outros direitos fundamentais, que passam, obviamente, pelo exercício do Devido Processo Constitucional (reivindicação e fiscalização).  Com isso, deve-se admitir que, no sentido até aqui exposto, o conceito de cidadania continua corrigível, ou seja, passível de ser substituído por um melhor. Se considerarmos isso, veremos que melhor se explica a cidadania como “um deliberado vínculo jurídico-político-constitucional que qualifica o indivíduo como condutor de decisões, construtor e reconstrutor do ordenamento jurídico da sociedade a que se filiou”.[6] Tudo isso pode ser resumido pela ótica de que a cidadania é o fundamento da democracia.

A Democracia é um sistema exercível pelos cidadãos (destinatários do direito), os quais não podem ser infantilizados por um Estado maternal (doação de direito/assistencialismo), como se fossem apenas consumidores, e não gestores-fiscalizadores do Direito.  De todo modo, quando se diz que a sociedade não está praticando democracia, o que está havendo é uma confissão de omissão dos operacionalizadores do sistema (cidadãos e instituições), na execução da Constituição (projeto democrático).

Em contrapartida, há democracia quando a Constituição é observada por todos (Cidadãos, Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Universidades, Escolas, etc…) e mesmo quando não houver aplicação do Texto Constitucional, é necessário que haja possibilidade de exigir os direitos fundamentais por via das chamadas ações constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, habeas data, mandado de injunção e ações de inconstitucionalidade), as quais estão à disposição do cidadão na Constituição, como meio de inclusão de todos no sistema jurídico. Se de tudo ainda existir alguém (analfabetos) que não saibam ou tenham dificuldade de exigir o cumprimento desse projeto constitucional. É necessário que haja Instituições Públicas aptas a representá-los (Defensoria Pública, Ministério Público, Magistratura, OAB, Parlamentos). Somente assim, é possível falar em uma implementação democrática lenta, gradual e segura. Dessa forma, articular um multiculturalismo, para que a maioria não exclua a minoria, só é possível pela Teoria do Discurso (Direito Processual Constitucional).

Segundo Habermas, os “cidadãos só podem fazer uso adequado de sua autonomia pública quando são independentes o bastante, em razão de uma autonomia privada que esteja equanimemente assegurada;”[7] Assim, conclui-se que a Constituição Brasileira (Estado de Direito Democrático e não Social de Direito) assegura direitos às minorias e, também, procedimentos efetivadores (ações constitucionais) para reivindicá-los, por elas mesmas ou por seus representantes.

Como se vê, esse insólito raciocínio de similitude entre democracia e maioria, como bem anota Paulo Otero,[8] deve ser repudiado, pois a exacerbação do princípio revelador da vontade maioritária como critério decisório de verdade, poderá levar a um totalitarismo extremado, tal qual ocorreu nas deliberações parlamentares na Alemanha nazi e na Rússia estalinista. Talvez, por essas razões, muitos países ainda tenham dificuldades de operacionalizar e implementar a Teoria da Democracia.

De fato, na história pela conquista do poder percebe-se que a necessidade de apelar a uma parte considerável da população fez com que houvesse a divinização do princípio maioritário, o qual elevado à categoria de fonte de verdade expressa na lei, acabou “por fazer sucumbir às suas próprias mãos a democracia, assistindo-se a instauração de um totalitarismo democraticamente legitimado,”[9] no qual a democracia converteu-se em uma palavra vazia, originando um modelo paradoxal de democracia antidemocrática. Portanto, já é tempo de pensar a quebra desse princípio majoritário, como defendido por Locke, [10] onde “a maioria tem a prerrogativa de agir e resolver por todos”, pois vem propiciando a utilização de uma ideologia intencionalmente falsificante, mascaradora e ocultadora da realidade e, com isso, um retorno ao pensamento perturbador de enquadramento teórico da decisão pela autoridade-vontade-maioria, o que não encontra guarida nas democracias da modernidade.

3- DEMOCRACIA PELOS DESTINATÁRIOS DA NORMA

No século XX, o filósofo Karl Popper (1902-94) apresentou ao mundo sua versão de ciência, com grande persuasão, a qual foi fundamental para marcar o cenário das idéias científicas até hoje. Seu livro “A Sociedade Aberta e seus Inimigos”[11] tornou-se uma linha segura de pesquisa, uma vez que o pensamento crítico defendido por ele é favorecido em uma sociedade democrática,[12] que assegure o máximo possível de liberdade e tolerância. Nesse caso, todos são livres para formar suas opiniões e discuti-las criticamente entre os outros. Na síntese de sua teoria, o conceito de sociedade fechada passa a ser visto como tribo, por não existir multiculturalismo. Com efeito, para o Filósofo da Ciência, “a transição da sociedade fechada para a aberta pode ser descrita como uma das mais profundas e significativas revoluções por que passou a humanidade”[13] preconizando que a lei só pode ser feita e alterada pelo homem.[14] Daí é que na  construção da Sociedade Aberta, a “democracia seria aquele governo onde é possível a substituição institucional dos governantes […].” [15]

Nesse sentido, o que o argumento popperiano sugere é um ataque à ideologia platônica em razão do subjetivismo do elemento autoridade, o que o fez colocar a obra de Platão[16] (A República) como alvo de ferrenhas críticas, justamente por esse acreditar na superioridade mítica (altamente purificada) dos sábios, em dirigir e governar. Por conseguinte, na busca da neutralidade de qualquer privilégio natural, Popper acaba atribuindo a Platão a responsabilidade por implementar um retrocesso ao tribalismo, identificando sua ideologia com o totalitarismo e com o racismo,[17] algo totalmente contrário à Sociedade Aberta, que é baseada em “instituições democráticas que aceitam a convivência com todas as idéias alternativas cuja defesa se dê no campo da argumentação racional”.

Mesmo depois que Popper , na década de 70, publicou seus estudos contra os inimigos da democracia, algumas políticas liberalizantes continuaram sendo expostas, mas acabaram obscurecidas, como por exemplo, a idéia de elitismo democrático (administração de especialistas), segundo a qual, a democracia passaria a ser vista como um processo de tomada de decisões pelas melhores mentes (ápice do saber). Sem dúvida, a defesa dessa afirmação é um grande embaraço.

O problema é que a maioria pensa a Democracia a partir do consenso, não do conflito (divergência). Para nós, há Democracia quando esses dois pontos são observados: o direito ao conflito e o respeito à divergência. Evidente, portanto, que na democracia moderna, existe a ausência de um ponto de equilíbrio, uma harmonia definitiva, o que deixa a instituição sempre aberta a reivindicações e possibilidades ainda a realizar.

Mesmo que a democracia, na visão moderna, apresente distorções, a postura de fazer da democracia a melhor forma de convivência[18] é visivelmente equivocada, se visualizarmos a autonomia do indivíduo (todos os indivíduos) fora dos perfis do processo como direito-garantia constitucional.

Em desfecho conclusivo, resta claro que em regra geral as teorias democráticas existentes (elitismo democrático) a democracia não é estudada por meio da Instituição do Processo.

4- O PROCESSO CONSTITUCIONAL COMO DISCURSO INSTITUCIONALIZADO

Temos, então, que é preferível falar em sociedades abertas e democráticas, porque são mais receptivas à discussão crítica e, por conseqüência, a correções dos erros sociais pelo Direito.[19]

É em Francis Wolff que encontramos um estudo bem elaborado sobre o discurso por intermédio do pensamento crítico, o qual demonstra que o nascimento da razão surgiu com a prática discursiva e com o advento da democracia e que o discurso da verdade, feito no século V, na Grécia, reconhecia apenas a figura do locutor “(poeta, advinho, rei de justiça)”, [20] pois somente esse era autorizado a enunciar verdades por meio do discurso de autoridade. Segundo Wolff,[21] nessa época, reconhecia-se apenas o locutor autorizado.

O estudo do discurso, como Wolff apresenta, é importante para a compreensão de que, nas democracias modernas, o cidadão não pode mais aceitar qualquer discurso de forma unilateral, pois para efetivar a democracia política é necessário o abandono do discurso de autoridade. Essa forma de atribuição democrática é importantíssima para se evitar, tanto quanto possível, os erros do passado no que diz respeito à aceitação das verdades já julgadas.

Com base nesse argumento, Wolff resumiu, de forma lúcida, que a instituição da democracia é a rejeição do locutor autorizado, do insubstituível, monopolizador do discurso de autoridade e é exatamente em busca desse modelo que “a democracia é por excelência o regime do discurso, isto é, da palavra pública […] toda decisão (política, jurídica ou judiciária) supõe a discussão aberta, a confrontação explícita das posições das partes presentes, a exposição a todos de razões válidas para todos, o estabelecimento em comum dos valores comuns. De modo que, na democracia, a política se confunde com o intercambiável, tanto por seus objetos (o político é discutível) como por sua forma (publicidade dos debates, transmissibilidade das opiniões).”[22]

Essa advertência faz com que haja um comprometimento com a sociedade aberta para a qual tanto o locutor quanto o interlocutor são “uma pura função sem sujeito”,[23] isto é, qualquer um na sociedade democrática poderia, segundo Wolff, realizar essas funções, pois toda pessoa é “substituível indefinidamente”.

Um dos entraves filosófico-processual-constitucional, para se falar em legitimidade no Direito, foi a referência obrigatória na figura isolada do sujeito. Foi Habermas,[24] em Direito e Democracia, que transformou lentamente a legitimidade do Direito em Teoria da Legitimidade.

As respostas para a integração de sociedades multiculturais deveria, portanto, vir de uma teoria discursiva. Assim, um dos seus objetivos foi solucionar os problemas da contemporaneidade. Ao defendê-la frente às dificuldades do mundo da vida (diversidade das formas culturais de vida) preconizou que tais problemas só poderão ser resolvidos sob o prisma da Teoria do Discurso que, para ser efetivada, deve desenvolver-se através do diálogo exercido pelos denominados atores sociais.

Dessa forma, Habermas conclui que o Direito é a instituição hábil  a promover a integração e a dar respostas satisfatórias em sociedades multiculturais. É por isso que temos o processo constitucional como o oportunizador do discurso (contraditado em isonomia), institucionalizado nas sociedades democráticas. Ou seja, a legitimidade do Direito, no mundo moderno, é obtida por intermédio do Princípio do Discurso (ampla defesa, contraditório e igualdade), o qual é encontrado no estudo da Teoria do Processo. Na produção[25] do Direito (devido processo legislativo) e na aplicação[26] do Direito (devido processo legal).

É exatamente aí que o filósofo francês, Francis Wolff oferece um excelente material aproveitável para o esclarecimento de instituições jurídicas como o Processo Constitucional, ao descrever sobre o sistema democrático, tendo em vista a preocupação em estabelecer um equilíbrio por meio de princípios discursivos como a Isonomia, Isegoria e a Isocrítica que legitimam o discurso na Democracia.[27]

Considerações dessa ordem ajudam a entender como a igualdade constitucionalizada (isonomia) interessa ao estudo do provimento, para que haja, na base de sua preparação, a igualdade processual de todos em sua participação; capacidade de todos em distinguir e, não, admitir um discurso, substituindo-o por um melhor (isocrítica), o que ocorreria por intermédio da legitimação dos destinatários das normas para que possam desenvolver seus discursos críticos, por meio do controle de constitucionalidade; e, por fim, a igualdade dialógica que é a igualdade de todos estarem em posições equânimes de comunicação discursiva dentro de um espaço político-jurídico (isegoria).

Esse espaço-político-jurídico (criação e aplicação) do Direito, num Estado Democrático, caracterizado pela discussão crítica, cria-se, afirma-se e legitima-se pelo Processo Constitucional, produzindo a garantia dos direitos das minorias e maiorias por intermédio dos princípios constitucionalmente fundamentais do Processo.

 

Bibliografia
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LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada: temática processual e reflexões jurídicas. Del Rey: Belo Horizonte, 2005.
__________. Processo civil e sociedade civil. Revista eletrônica da PUC-Minas (virtuajus). www.fmd.pucminas.br, dezembro de 2005.
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OTERO, Paulo. A democracia totalitária: Do Estado totalitário à sociedade totalitária. A influência do totalitarismo na democracia do século XXI. Lisboa: Principia, 2001.
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___________. Conhecimento objetivo: uma abordagem evolucionária.. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998.
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WOLFF, Francis.  Nascimento da razão, origem da crise. In: CHAUÍ, Marilena; LEFORT, Claude; NOVAIS, Adauto. (Org.). A crise da razão. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
Notas:
[1] MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Tradução de Peter Naumann.  São Paulo: Max Limonad, 2000.
[2] CATTONI, Marcelo. Minorias e Democracia no Brasil. Revista eletrônica da PUC-Minas. (virtuajus) www.fmd.pucminas.br.
[3] WALTER, Carlos Humberto. Apontamentos para a compreensão do discurso  jurídico da democracia. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Fundação Mineira de Educação e Cultura –FUMEC. Belo Horizonte, Disponível em: www.fch.fumec.br/fch/Mestrado/banco.asp
[4] POPPER, Karl. Conhecimento objetivo. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999, p. 238.
[5] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 347.
[6] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria do processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 151.
[7] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002, p. 294.
[8] OTERO, Paulo. A democracia totalitária: Do Estado totalitário à sociedade totalitária. A influência do totalitarismo na democracia do século XXI. Lisboa: Principia, 2001. p. 171-172.
[9] OTERO, Paulo. A democracia totalitária, 2001, p. 172.
[10] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o Governo. São Paulo: Martin Claret, 2002, p.76.
[11] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Belo Horizonte: Iatiaia, 1987, v.1 e v2.
[12] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos. Belo Horizonte: Itatiaia, 1987, Tomo 1 e 2.
[13] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos, 1987, v.1, p. 191.
[14] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos, 1987, v.1, p. 75.
[15] PEREIRA, Júlio César R.  A estrutura de uma sociedade aberta . In: BARROS, Roque Spencer Maciel de; CAPONI, Gustavo; CARVALHO, Maria Cecília;  PEREIRA, Júlio César R. (Org). Popper; as aventuras da racionalidade. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1995. p. 133.
[16] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos, 1987, v. 1, p. 135.
[17] POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos, 1987, v. 1, p. 184-185.
[18] BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 422.
[19] NEIVA, Eduardo. O racionalismo crítico de Popper. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1999, p. 154-155.
[20] WOLFF, Francis.  Nascimento da razão, origem da crise. In: CHAUÍ, Marilena; LEFORT, Claude; NOVAIS, Adauto. (Org.). A crise da razão. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 70.
[21] WOLFF, Francis. Nascimento da razão, origem da crise, 1996, p. 71.
[22] WOLFF, Francis. Nascimento da razão, origem da crise, 1996, p. 73.
[23] WOLFF, Francis. Nascimento da razão, origem da crise, 1996, p.74.
[24] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. v.2.
[25] DEL NEGRI, André. Controle de constitucionalidade no processo legislativo. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
[26] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica.. São Paulo: Landy, 2002.
[27] WOLFF, Francis. Nascimento da razão, origem da crise, 1996, p. 73-74.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

André Del Negri

 

Mestre em Direito Constitucional pela UFMG; Professor de Direito Processual Constitucional (Pós-Graduação), Teoria da Constituição e Direito Constitucional (graduação) na Universidade de Uberaba. Advogado.

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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