Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar, de forma breve, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, na interpretação dos contratos, pelo poder judiciário, atualmente, tendo em vista a nova realidade trazida pelo Estado Social, precipuamente, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual firmou preceitos sociais de fundamental importância e obrigatória observância para todos, uma vez que os postulados inseridos na Carta Magna são norteadores para os demais diplomas normativos pátrios que a sucederam, como ocorreu com o Código Civil de 2002, que, na regulação dos contratos, dispõe sobre a aplicação de princípios como: a boa fé objetiva, a função social dos contratos e o equilíbrio material. Nessa linha, o artigo pretende esclarecer que, em muitos casos, é mais válido conservar a avença a ter que determinar a resolução de um contrato, de modo a assegurar a realização do princípio da equivalência material e a democratização econômica.
Palavras-Chave: Teoria do adimplemento substancial; interpretação dos contratos; boa- fé objetiva; função social dos contratos; equilíbrio material.
Abstract: This article aims to demonstrate, briefly, the application of the theory of substantial performance in the interpretation of the contracts for the judiciary, nowadays, considering the new reality brought by the welfare state, mainly, after the promulgation of the Federal Constitution of 1988, which established social precepts of fundamental importance and observance compulsory for all, because of the postulates inserted in the Constitution, that guide the other rules in the country, as happened with the Civil Code of 2002, that in the regulation of the contracts, provides the application of principles such as good faith objective, the social function of contracts and material balance. Therefore, this paper aims to clarify that, in many cases, is more valid to conserve the contract than determining its resolution, to ensure the realization of the principle of substantive equivalence and economic democratization.
Keywords: Theory of substantial performance; objective good faith; social function of the contract; material balance.
Sumário: Introdução. 1. Breves considerações acerca dos limites da liberdade de contratar. 2. Teoria do Adimplemento Substancial na Prática. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Com a expansão do capitalismo, o contrato passou a ser influenciado por uma diversidade de negócios jurídicos, celebrados numa sociedade voltada para o consumo e constante aquisição de bens, o que fez com que o Estado passasse a se preocupar com esse instrumento que outrora era regido, quase exclusivamente, por acordos e interesses estritamente particulares.
Observou-se que os acordos firmados nos contratos privados podiam repercutir na sociedade como um todo e que o Direito não poderia quedar-se inerte ante a cláusulas que se desvirtuavam das expectativas dos contratantes ou da coletividade.
No Brasil, o Código Civil de 2002 foi influenciado pelos princípios sociais inseridos na Constituição Federal de 1988, estabelecendo-se, dessa forma, o respeito aos postulados da função social, da boa-fé objetiva e do equilíbrio material dos contratos.
Tais princípios tiveram por escopo limitar os interesses individuais, conferindo uma dimensão mais social aos pactos firmados, que, outrora, eram regidos, primordialmente, pelo postulado da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Assim, no presente artigo, será realizada uma breve abordagem sobre a diferente concepção que existia no período do Estado Liberal, em que era prestigiada a supremacia do interesse privado por meio dos princípios da autonomia da vontade e do pact sunt servanda, enfatizando que esses postulados tiveram sua atuação mitigada ao longo do tempo, diante das limitações trazidas pelas novas ideias emergentes no Estado Social, no que tange à liberdade de contratar, enfocando, assim, o papel dos princípios sociais do contrato, e, por conseguinte, de que modo é aplicada a teoria do adimplemento substancial pelos tribunais pátrios.
1. Breves Considerações Acerca dos Limites da Liberdade de Contratar
Durante muito tempo, o contrato foi considerado como instrumento intangível, cujas cláusulas, uma vez acertadas pelas partes e preenchidos os requisitos de eficácia e validade, teriam que ser cumpridas, não podendo ser modificadas por quaisquer dos contratantes.
O princípio da autonomia da vontade regia as relações, de modo que o entendimento predominante era de que o contrato fazia lei entre as partes, não podendo sofrer este qualquer tipo de intervenção externa, sob o argumento de que isto feriria a segurança jurídica dos negócios.
Portanto, o postulado da força obrigatória dos contratos regulava as relações contratuais, no período do Estado liberal, em que se priorizava o interesse individual, desconsiderando a dimensão social das avenças. Não se admitia sequer que o Estado interferisse mesmo diante de possíveis injustiças constantes nos pactos.
Porém, com a Constituição Federal de 1988, novos princípios ganharam destaque, abrindo-se espaço para uma maior intervenção estatal no âmbito dos negócios, no sentido de se promover a realização da justiça social.
Desse modo, o contrato não mais pode ser interpretado tendo em vista, exclusivamente, os interesses privados. Há valores maiores que devem ser observados na análise de qualquer pacto, valores estes que transcendem os interesses individuais, repercutindo na esfera de todos os componentes da sociedade.
Por tal razão, Cláudia Lima Marques (2002, p.175) esclarece que o contrato possui uma nova concepção, que é a social, fazendo-se, desse modo, necessária, além da existência do consenso, a verificação das condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas.
Aliás, devido às normas principiológicas trazidas na Constituição, o pensamento estritamente privatista passou a ser, pouco a pouco, mitigado. Atualmente, não há como estudarmos qualquer ramo do direito, sem nos preocuparmos em observar a repercussão dos institutos jurídicos em setores públicos, ou seja, seus efeitos para a coletividade.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira bem explica, citando Maria Celina Bodin de Moraes, que houve a superação da clássica dicotomia “Direito Público- Direito Privado”, porquanto o que se observa, atualmente, é uma “unidade hierarquicamente sistematizada do ordenamento jurídico”, haja vista a supremacia axiológica da Constituição “que passou a se constituir como centro de integração do sistema jurídico do direito privado”, abrindo-se, então, o caminho para a formulação de um “Direito Civil Constitucional”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. apud PEREIRA, Caio Mário da Silva, 2007).
É com esse entendimento que, Maria Helena Diniz (2002, p. 70), de forma precisa, ressalta que “a liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contraentes está subordinada ao interesse coletivo.”
Vale observar, outrossim, que a tutela ao princípio da dignidade humana tornou mais evidente o respeito à solidariedade social, fazendo necessária uma ponderação de valores, por parte do julgador, na análise dos contratos celebrados, mesmo quando estes forem firmados entre particulares.
Atualmente, não são raros os casos em que se verifica a necessidade de alteração de determinadas cláusulas, priorizando-se determinados valores em detrimento do que efetivamente fora estabelecido em pactos livremente firmados.
Emerge daí, a noção dos princípios sociais do contrato, quais sejam: o princípio da função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da equivalência material do contrato que, conforme lição de Paulo Luiz Netto Lôbo (2003, p.14), são responsáveis pela limitação do alcance e do conteúdo contratual.
Seguindo os ensinamentos do supramencionado jurista (LÔBO, 2003, p. 15), pode-se asseverar que “o princípio da função social determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem”.
Ao adotar o princípio da socialidade, consoante destaca Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 4), busca-se evitar o individualismo tão presente no Código Civil de 1916, fazendo prevalecer valores coletivos sobre os individuais.
O supracitado doutrinador (GONÇALVES, 2009, p. 6) esclarece, ainda, que “a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social”.
Nesse diapasão, o Código Civil atual consagra expressamente o princípio da função social do contrato, quando, em seu artigo 421 dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em seu artigo 422.
Relevante não olvidar que, ao lado de tais princípios, encontraremos o princípio da equivalência material, que, conquanto não esteja explícito no Código Civil, busca e mantém a justiça contratual, como bem ressalta o Rodrigo Toscano de Brito (2007, p. 29).
Assim, o princípio da equivalência material restará evidenciado nos casos em que se verificar um adimplemento substancial, ou seja, quando a parte cumpre, quase na integralidade o pacto, restando, porém, uma parte mínima a ser adimplida.
Surge, então, a teoria do adimplemento substancial, cuja aplicação reflete a manifestação dos postulados acima citados, porquanto harmoniza estes com os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, limitando, contudo, a liberdade de contratar e atenuando as desigualdades substanciais existentes entre os contratantes.
2. Teoria do Adimplemento Substancial na Prática
Na jurisprudência repetem-se os casos relacionados ao adimplemento substancial do contrato, conhecido, outrossim, sob a denominação de substantial performance, cuja doutrina, originada nos Tribunais da Inglaterra, no século XVIII, objetiva fazer justiça entre as partes contratantes e relativizar a exigência do exato e estrito cumprimento dos contratos, conforme explica Elissane Leila Omairi. (OMAIRI, Elissane Leila. A doutrina do adimplemento substancial e sua recepção pelo Direito brasileiro. Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2064/A-doutrina-do-adimplemento-substancial-e-sua-recepcao-pelo-Direito-brasileiro> Acesso em: 2 mai. 2010).
Nesse sentido, Rodrigo Toscano de Brito (2007, p. 140), ao expor o posicionamento de Araken de Assis, leciona que a doutrina da substantial performance é “o descumprimento de parte mínima do contrato”.
Ou seja, refere-se a situações em que se observa um grau de execução de um contrato que, muito embora não seja pleno e completo, é quase tão equivalente ao que seria perfeitamente acabado, tornando-se injusto negar a conclusão do contrato ante a ínfima inadimplência.
As ementas abaixo colacionadas servem para exemplificar diversas situações postas à apreciação jurisdicional, cujas soluções encontraram fundamento na aplicação da teoria do adimplemento substancial.
“APELAÇÃO – Ação de consignação em pagamento. Rescisão do contrato de Plano de Previdência Complementar que o pai das autoras mantinha com
PREVER S.A. SEGUROS E PREVIDÊNCIA ante o não pagamento das duas últimas parcelas. Pretensão à consignação do valor referente às referidas parcelas, eis que não foi dada oportunidade às autoras de quitá-las, tendo em vista a rescisão do contrato sem comunicação prévia. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução de pleno direito se o descumprimento do contrato foi de apenas uma pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade do recebimento das prestações pelo credor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP. Apelação com revisão nº 389.4965/9-00. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. j. 07 abr. 2010. Disponível em: <www.tjsp.jus.br>. Acesso em: 1º mai. 2010).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO CONTRATUAL ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONTRATO DE GAVETA. Tendo sido demonstrado o adimplemento substancial do preço, estando quitada a parte da autrora apelante, restando pendente a liquidação de sentença em consignatória quanto as parcelas do financiamento, de rigor a improcedência de ação que visa à rescisão contratual e reintegração de posse. Apelação improvida. (TJRS. Apelação Cível nº 70018919118. Décima Nona Câmara Cível. Rel. Des. Guinther Spode. j. 08.05.2007. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 1º mai. 2010)”
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 469.577/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Quarta Turma. j. 25.03.2003. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 1º mai. 2010).”
Verificamos que o pedido de resolução contratual, após terem sido adimplidas quase a totalidade das prestações pactuadas, não se mostra razoável, devendo-se, portanto, preservar a avença, sob pena de tornar excessivamente onerosa a obrigação para uma das partes, desequilibrando materialmente a relação jurídica.
Não se pode olvidar que o escopo precípuo das partes que celebram um negócio jurídico é o alcance e a preservação do objeto do contrato, portanto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo a tornar possível a concretização do objetivo visado pelas celebrantes.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior (2001, p. 534) afirma que “não é preciso que haja desequilíbrio contratual efetivo, pois a lei presume exagerada a vantagem, sempre que o objeto do contrato estiver ameaçado pelo conteúdo da cláusula”.
Vemos, assim, que a teoria do adimplemento substancial do contrato encontra-se, estritamente, ligada ao princípio da função social do contrato, uma vez que viabiliza a interpretação do contrato de modo a contemplar o interesse social, valorizando a confiança depositada no vínculo contratual, as expectativas dos pactuantes e a boa-fé dos mesmos, tal como assevera Cláudia Lima Marques (2002, p. 175).
Deveras, ao firmarem um contrato, as partes desejam a consecução de seu fim. Assim sendo, Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 488), de maneira profícua, esclarece que “…a cláusula resolutória expressa, sendo restrição à possibilidade de cumprimento de obrigações, sujeita-se à interpretação restritiva, isto porque, de acordo com o princípio geral da boa-fé, as obrigações e os contratos nascem para serem cumpridos.”(G.n)
Desse modo, a teoria do adimplemento substancial prestigia, outrossim, o princípio da boa-fé, porquanto cria o respeito mútuo entre os contratantes acerca do negócio pactuado, mormente quando se observa que um dos contratantes, no transcorrer de quase todo o contrato, permaneceu adimplindo com suas obrigações e, somente ao final e em relação a uma ínfima parcela, encontra-se em mora.
Sobre o princípio da boa-fé, Larissa Maria de Moraes Leal (2003, p. 36-37) ensina que com ele:
“[…] foram criadas condições para que o dogma da intangibilidade do princípio da autonomia da vontade desse lugar a um raciocínio jurídico lógico, fundado em um conceito de natureza ética, e em consonância com as finalidades econômico-sociais dos contratos[…].”
Conforme bem explica Cláudia Lima Marques (2002, p. 181), a seguir transcrita, o princípio da boa-fé objetiva concretiza-se numa atuação direcionada na busca do respeito aos interesses legítimos, às expectativas razoáveis do parceiro contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando-se para a consecução da finalidade contratual.
“[…] a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, ‘como salavaguardas das injunções do jogo do poder negocial’. (MARQUES, 2002, p. 180-181)”
Assim, ao conservar o pacto entabulado, diante do ínfimo inadimplemento contratual, o julgador estará aplicando a teoria do adimplemento substancial, tornando viável a realização das finalidades inicialmente desejadas, sem prejuízo excessivo para nenhuma das partes, já que o valor remanescente poderá ser devidamente pleiteado em sede de execução.
“[…] não se pode deixar de reverberar que, diante dessa conservação, o julgador estava, ainda que implicitamente, declarando a justiça no ambiente contratual, uma vez que alega que a prestação faltante, por ser ínfima, não ameaçará a equivalência material. […] por um lado, conserva-se o pacto, evitando que haja devolução das quantias já pagas e movimento patrimonial desnecessário e dispendioso; por outro, mantém o equilíbrio contratual, de modo a não deixar de satisfazer a ambas as partes. (BRITO, 2007, p. 142) (G.n)”
Por tal razão Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 158) afirma que a teoria do adimplemento substancial tem sido entendida como “impedimento à resolução unilateral do contrato”.
“[…] a hipótese de resolução contratual por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do incumprimento insignificante da avença, não se afigurando razoável a sua extinção a sua extinção como resposta jurídica à preservação e à função social do contrato (CC, art. 421). (GONÇALVES, 2009, p. 158) (G.n)”
Ao constatar-se que o pacto já foi substancialmente adimplido pela parte ré, não haveria razão para rescindi-lo, em virtude dos princípios da boa-fé, da função social e da equivalência material, efetivando, assim, a realização da justiça contratual. É o que afirma José Ricardo Álvares Vianna, in verbis:
“Em suma, a recepção em nosso sistema jurídico da “Teoria do Adimplemento Substancial”, além de estar em perfeita sintonia com os princípios e valores que norteiam o Direito Civil contemporâneo, atuando como fator de correção e adaptação de disposições legais e contratuais à realidade, é medida que se impõe como mecanismo de materialização da justiça contratual. (VIANNA, José Ricardo Álvares. Apontamentos sobre adimplemento substancial. Disponível em <http://www. parana- online. com.br/ canal/ direito -e- justica /news/ 343626/ ?noticia = APONTAMENTOS+SOBRE+O+ADIMPLEMENTO+SUBSTANCIAL> Acesso em: 02 mai. 2010).”
Assim, ao observar tais princípios, o julgador vai além da estrutura formal do contrato, pois transcende à letra fria da lei, aplicando a norma de forma verdadeiramente justa e equilibrada ao caso concreto, pautando-se numa necessária ponderação de valores, sendo, destarte, verdadeiro intermediário da norma e do caso concreto.
Nesse diapasão, Paulo Nader (2008, p. 70) assevera, in verbis:
“Ao mesmo tempo em que os arts. 113 e 422 restringem a liberdade contratual, abalando mais ainda o princípio pacta sunt servanda, conferem amplos poderes aos juízes, orientando-os a desconsiderarem eventuais abusos éticos na elaboração dos contratos. A tarefa cometida aos juízes vai além de uma simples interpretação, porque, enquanto esta se limita à revelação de normas, as decisões, fundadas na equidade, deverão eliminar do negócio judicial o conteúdo contrário aos princípios de boa-fé. (G.n)”
Observamos, pois, que a aplicação da teoria do adimplemento substancial harmoniza os interesses envolvidos, excluindo eventuais abusos contratuais e equilibrando, por meio da análise concreta dos fatos, as relações, sempre na busca de soluções razoáveis, que levem à pacificação social.
Considerações Finais
Os princípios sociais do contrato conferem uma nova dinâmica na interpretação das cláusulas pactuadas, vez que permitem ao julgador uma adequação da lei ao caso concreto, pondo em relevo as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas, diferentemente do que ocorria no período do liberalismo.
A preocupação atual não é simplesmente que o pacto seja cumprido, mas, sim, que sejam atendidos os legítimos interesses das pessoas envolvidas, respeitando-se, outrossim, as expectativas sociais. Há, pois, a limitação de preceitos individuais como a autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, no sentido de controlar as condutas das partes contratantes, evitando abusividades, em busca de conferir aos acordos firmados uma função social.
Assim, exige-se um comportamento leal e honesto por parte dos contratantes, condizente com os interesses sociais, dirigido pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio material.
Notamos que, ligados a esses postulados, está a teoria do adimplemento substancial, que deve ser aplicada nas situações em que se verifica um inadimplemento contratual ínfimo, insuscetível de causar prejuízo à parte credora, preservando-se, assim, o pacto firmado.
Desse modo, observamos que o adimplemento substancial conjuga os fundamentos da boa-fé objetiva, da função social e da equivalência material, porquanto exige dos contratantes um comportamento honesto, harmonizando os legítimos interesses, na busca de se fazer cumprir o pacto de modo a alcançar o que fora inicialmente avençado.
Concluímos, dessa forma, que, ao evitar a resolução contratual, ante a um inadimplemento diminuto, o julgador estará agindo de acordo com os novos princípios contratuais, promovendo um meio mais útil de cumprir o contrato, evitando uma movimentação patrimonial desnecessária, possibilitando a satisfação dos contratantes e, sobretudo, permitindo que seja realizada a justiça contratual.
Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), atualmente, ocupa o cargo de assessora jurídica na Procuradoria Geral de Justiça no Estado da Paraíba
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