Título executivo: O limite da penhora on line

O Direito, sendo fato, é pura realidade. A respeito, vale lembrar o seguinte magistério de Pontes de Miranda: “que não é um princípio metafísico abstrato, que se deve fundar o direito; nas realidades é que ele vive, porque é fenômeno objetivo, como a queda dos corpos, o vôo dos pássaros, o curso dos rios, o ritmo nectêmero e assim por diante…”[1]

Essa realidade, que é o Direito, é objetiva, concreta, conhecida e conhecível, e neste processo, adentra-se a estudar um pouco sobre a matéria da penhora nos liames do executório trabalhista.

Ainda por caminhos traçados por Pontes de Miranda, mergulhado no complexo de fatos sociais, o Homem, que é, antes de tudo, também, realidade, age e reage, fazendo e desfazendo, consciente ou inconscientemente, ralações de vida, em esforço ingente de adaptação à convivência social. Essa adaptação, todavia, nem sempre se processa pacificamente. Surgem conflitos entre os indivíduos ou entre grupos, daí advém a função do Estado como intermediador nesses casos.

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Assim, surge a figura do Direito e seus ramos, e aqui, em específico estudo, o Direito do Trabalho. Após o processo de conhecimento, segue-se o processo de execução e seu mais novo procedimento: a penhora on line.

A respeito, vale lembrar a origem da palavra execução[2], que deriva do latim exsecutio, de exsequi que significa seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir.

Por Palavras de De Plácido e Siva[3]:

“A ação não termina com a sentença. E com ela se prossegue, na execução, o jus persequendi in judicia, até que se torne satisfeito o pedido inicial do autor, a fim de que seja efetiva a satisfação da dívida ou o cumprimento da prestação – quad sibi debetur.    (…) termina o objetivo da ação: obter a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou a dívida”.

Uma vez iniciada a execução trabalhista, o executado dispõe do prazo de 48 hrs para que efetue o pagamento do montante devido ou garanta a execução, sob pena de que lhes sejam penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, de acordo com a inteligência do artigo 880, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Outro postulado jurídico que respalda o presente estudo é o artigo 655, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro, que afirma ser de incumbência do devedor, ao fazer a nomeação de bens a penhora, observar a ordem preferencial de bens que constituem a garantia do juízo e consta como primeira opção: dinheiro.

Para o doutrinador Piragibe C., a execução é a seqüência de atos mediante os quais se compele quem figura como devedor em um título executivo a cumprir sua obrigação. A natureza da execução se acha ligada à idéia de sanção, que é o meio jurídico de impor o cumprimento de uma obrigação.

Ainda entende Piragibe que a execução incide sobre os bens do devedor, não sobre sua pessoa, como ocorreu em tempos antigos, nos quais se chegou ao exagero de permitir que o credor matasse o devedor. Sendo, nesta mesma esteira de idéias, a penhora tem sido classificada, do ponto de vista estritamente processual, como ato cautelar com fim executivo, porém o entendimento dominante é o de que a penhora é simplesmente um ato executivo, cuja finalidade é a individuação de bens.  Trata-se, portanto, de um meio de fixar-se à responsabilidade executória sobre determinados bens do devedor.

Sustentado o que se entende por processo de execução e penhora, avia-se sobre o firmado em maio de 2002: um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil – Bacen Jud. Cuja finalidade é que possam, dentre os limites de competência dos juizes trabalhistas, encaminhar ofício eletrônico ao Banco Central do Brasil solicitando informação acerca da existência de contas e aplicações financeiras em nome do devedor, determinando, quando possível, o bloqueio das respectivas contas para o perfeito adimplemento da obrigação.

Tem-se que, a penhora realizada via eletrônica – a penhora on line – veio sobremaneira agilizar e dar eficiência à execução trabalhista. Dando maior credibilidade ao poder judiciário, vez que se buscou a tutela do Estado a fim de ver satisfeito um direito do executante.  Representa, assim, significativo avanço na seara do Direito Trabalhista, eis que permite a celeridade e agilidade no procedimento de execução, outrora, muitas vezes, ineficaz.

Críticas ferrenhas advieram da inovação implantada pelo convênio – Bacen Jud –, vez que, o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras, por vezes, afetava todas as contas do devedor – pessoa física ou jurídica – representando um excesso de execução, pois independiam da quantia necessária a adimplir a dívida; todos os valores, para mais ou para menos do valor devido, eram bloqueados até o momento do pagamento da dívida.

De qualquer sorte, reafirma-se a situação que configura a determinação da penhora por via eletrônica, que é feita através de ofício encaminhado pelo juiz competente  ao Banco Central do Brasil, a fim de localizar contas bancárias existentes em nome no devedor. Após isso, bloqueava-se todas as contas e aplicações financeiras existentes em nome do devedor, seja com valores menores ou maiores indicado no título executivo para o adimplemento da dívida trabalhista.

Ocorria que por serem bloqueadas todas as contas da empresa, isso gerava um engessamento do “capital” da executada, caracterizando um ônus excessivo ao devedor. Quiçá, passasse por sérios problemas financeiros em que pese não poder realizar operações financeiras, pois as contas encontravam-se bloqueadas.

Ou seja, o valor bloqueado que extrapole o que consta no título executivo, configura-se em um excesso, e não pode sofrer constrição patrimonial o devedor, cujos valores bloqueados estejam além do necessário à satisfação da garantia do cumprimento da obrigação.

A largos traços, com o máximo de compreensão e explanação, tenta-se lapidar o que seja penhora on line e a forma como a mesma apresenta-se, sendo uma maneira mais ágil de ver satisfeito o crédito trabalhista do executando, ainda que precise, o sistema ora vigorante, de reformas para que não interfira na “saúde” econômica da empresa, bem como, na continuidade da atividade empresarial.  Nesse sentido, esboça o insigne doutrinador G. Machado que entende que esse procedimento caracteriza uma evolução jurídica, a qual é eficaz para o cumprimento das decisões trabalhistas, trazendo maior credibilidade e agilidade ao processo executório.

Com precisão declina-se que por ser um instituto novo e, portanto, inovador, a medida de bloqueio das contas do devedor e o procedimento da penhora on line realizado, necessitam de ajustes à vida social, para que no afã de satisfazer um crédito trabalhista, não acabe por invocar a falência de uma empresa, justamente por essa não poder “movimentar” com valores e aplicações financeiras, por fim, não podendo honrar com outros compromissos, quiçá da mesma natureza trabalhista.  A melhor forma, e ainda como preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil, é que todo o processo acautele-se pelo princípio da proporcionalidade.

À vista dessas considerações, fácil é fundamentar a necessidade de que se proceda com a penhora on line, por ser uma sistema ágil e que permite celeridade ao judiciário, mas roga-se que o bloqueio e a posterior penhora, sejam realizados nos limites do título executivo.

 

Bibliografia:

NAZÁRIO, C. Penhora “on line” na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.sindilojasnh.com.br/informativo/noticias54.htm. Acesso em: 20 jan. 2006.

MACHADO, G. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5540. Acesso em: 06 jan. 2006.

MARTINS, S. Direito do Trabalho.16ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

PIRAGIBE, C.Prática do Processo Trabalhista. 31ª Ed.São Paulo: Editora LTR, 2002

SAAD, J. CLT Comentada. 38ª Ed. São Paulo: Editora LTR, 2005.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

Notas:

[1] Sistema de Ciencia Positiva do Direito, III, 53, ed. 1972

[2] SILVA, De Plácido e. VOCABULÁRIO JURÍDICO. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.

[3] Op. Cit.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renata Borges Negalho

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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