Resumo: Não se podem
deter os passos da evolução da humanidade, que, de forma célere avança seguindo
seu natural percurso, entretanto, a cada pensamento perpassado aumentam o
anseio de transformação da sociedade, tornando-a ela mesma
mais justa e humana, socializando seus atores cada vez mais, valorizando
conceitos e preservando princípios, influenciando-os à reflexão de uma mudança
interior, preparando-os para pensar, sentir e agir, observando o ser como
instrumento para a mudança e transformação do próprio ser a partir do processo
de conhecimento e formação, objeto da educação em sentido amplo, pela sociedade
e Estado e por uma educação completa e equilibrada.
Palavras-Chave: Adolescente,
Criança, Educação, Lei, Sociedade.
À luz do Século XXI,
vivemos em uma esfera em que o Socialismo já é a bandeira hasteada pelo mastro
de muitas Nações. Temos experimentado, por exemplo, a união de blocos
econômicos e a defesa homogênea de direitos do homem. Até em sociedades tidas
como mais resistentes a empunhar o pensamento que humaniza, o tema ameaça as
barreiras do legalismo, do império e do positivismo. A tendência é que o homem
moderno seja mais humano, pregue a justiça e defenda interesses mais coletivos que
individuais, afastando conflitos e esquecendo-se de seu potencial belicoso.
Assim, avançamos!
Entretanto, nada
ainda a se comemorar, mas, a refletir. Assim como não há o que se falar em
Socialismo sem humanidade, impossível pensar na trajetória da sociedade sem
questionar a educação como transformação interna do ser. Primeiro porque
implica em que o ser, educado, conheça seus limites e
exerça domínio próprio, sob pena de não o exercendo, tolher ou cercear, esbulhar
direito alheio, levando-o à regressão, foi assim nos primórdios. Segundo, pela
assertiva de que o homem é um processo célere e extraordinário de mudanças e
transformações em seus conceitos, seu comportamento, não se perde não se cria,
apenas, se transforma.
Segundo a
Constituição Federal do Brasil:
“A educação, direito
de
todos e
dever
do Estado
e
da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa,
seu
preparo
para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (CF/88. Art.205).
É nesse prisma que
nasce, com o intuito de fortalecer os laços entre a sociedade e o homem livre,
para pensar e agir, entretanto, com boas condutas, ou, pelo menos com práticas
não reprováveis pela sociedade, diplomas normativos, para alguns, e, institutos
protetivos, para outros, a exemplo do Estatuto da
Criança e Adolescente – ECA, Lei no. 8.069 de 13 de julho de 1990, com merecido
destaque à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei
nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
O
Estado assevera pela legislação, que:
“A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” (LDB/96. Art. 1º.).
Mais a mais, dito
está pelo próprio Estado:
“A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.” (LDB/96. Art. 2º.).
É visível que por
falhas na execução de um plano integrativo entre o lar, base de toda a construção
social, e a escola, referência de dever do estado, por um lado, retomando
aquela educação de berço, que vêm da saudosa despedida matinal à beira do
dormitório às conversas em mesa de jantar, ou, muitas vezes do balbucio
inevitável advindo de um ser condutor de um outro,
porém adormecido, à cama, este, objeto de instruções acerca de princípios e
valores, que impregnam um desejo de que o conduzido venha a se tornar um ser do
bem, e a propósito da justiça, e, de outro, pelo fortalecimento e incentivo,
investimentos direcionados ao núcleo família, é que se alastra o desequilíbrio
entre a formação e a educação do ser em sentido lato. Não longínquo o fato de maus-tratos a professores e
educadores, onda de violência generalizada. A continuar assim, e quem sabe,
eclodirá com o advento de mais uma lei, desta feita, por mera especulação, intitulada:
“Lei Pró-Maria”.
Âncora da Filosofia
pós-moderna, assim, nos ensina o professor e jurista Noberto
Bobbio:
“…
a existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a
existência de um sistema normativo, onde por “existência” deve
entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente
quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. A
figura do direito tem como correlato a figura da obrigação.” (Bobbio, 1992, p.79-80).
Enfrentando
fenômenos sociais notáveis que vão da precariedade do sistema que se propõe a
educar aos mais nobres meios utilizados, não resta, é o que se pensa,
alternativa outra a não ser invocar pela existência de micros
organismos sistematizados com a finalidade de regrar, estabelecer
procedimentos, quando o já esperado, a quebra de uma convivência
harmônica entre o ser social e a norma jurídica instituída, for violada.
Demonstrando assim, ser melhor remediar, que prevenir. Instituir leis e mais
leis, como forma simples de promover respostas a sociedade. Esquece-se,
entretanto de que, a exemplo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
muitos, se quer, expressam conhecê-la.
Quando se pensa em
uma sociedade humanista, não “mascarada” pelo que se cria, mas, voltada para o
que se propõe, então, há de desenvolver-se voluntariamente a almejada e
verdadeira educação. Aquela que resulta do sobejo daquilo que por dentro se tem
e não exala a soberba de pôr adentro, como milho na
tulha, pela força, esforço repetitivo, um pensamento tão nobre, a fim de
moldar, lapidar, pedra não polida, não propícia, não talhada pela arte de educar,
formar.
Desde as primeiras
observações do sistema educacional, têm-se a explosiva
conclusão em tom de advertência aos mais nobres caminhos no processo de
formação do ser:
“…
Locke adverte, o caminho que leva à construção desta sociedade implica um
processo gigantesco de educação, e não apenas a educação entendida no sentido
da transmissão do conhecimento mas no sentido da
formação da cidadania.”
(Oliveira, p.181, 2000)
Conquanto o poder
do pensar e sentir não houverem sido educados, o agir não procederá ao reto, o
justo, o ideal. Socializar é Humanizar. Contrário de ser instituir regras tão
somente, quase sempre inobservadas, incompreendidas,
ao passo em que, educar é apontar caminhos, instruir. Um compromisso não do
ócio, mas, da áurea tarefa de proporcionar oportunidades já que a sociedade do
século XXI tem por característica prima, a individualidade, o querer a si
próprio, o criticado capricho de primeiro eu, segundo eu, terceiro eu… Mas,
no princípio não foi assim! Prova disso é a constituição de nós mesmos.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, vigente em nosso país é o alvo, mesmo após duas décadas, de
constantes críticas relacionadas a sua eficácia na
educação e alcance àqueles que direciona a sua aplicação. As discussões acerca
da sua aplicabilidade em relação a impunidade é um
sinônimo de opiniões antagônicas e freqüentes evidências quanto a fragilidade
em que a Lei fora elaborada.
Segundo o pedagogo
Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos ícones da pedagogia no Brasil e redator
do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O Estatuto da Criança e do Adolescente
chegou à escola, mas de forma distorcida”. (in, Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15 de fevereiro de 2009).
Segundo o célebre pedagogo:
“… um
dos motivos para a distorção é o fato de a lei não ser considerada do ponto de
vista de crianças e adolescentes, especialmente quando envolve a escola, antes
considerada apenas parte da solução para os problemas do Brasil.” (in,
Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15
de fevereiro de 2009).
Sob esse entendimento, ao ser
inserido no rol das Leis, o ECA/90, traz, dentre
outras expectativas, a de consubstanciar a aplicabilidade da coerção para
harmonizar a educação e conciliá-la às medidas sócio educativas à criança e ao
adolescente, menores em conflito com a Lei, para a convivência em sociedade de
forma mansa e pacífica, estabelecendo assim os nortes primários para a educação
e a reinserção social, libertando-os dos atos inflacionais ali abstratamente
cominados.
Questiona-se, dessa forma, a
educação prospectada pelo Estado instituidor de regras frágeis em relação à
educação vencida e que fora instituída por objetivo e por ocasião da
conveniência administrativa. Assim, é a edição, por exemplo, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, caducando no anonimato e perecendo com o “dono”,
o próprio Estado.
Mesmo após 20 anos de sua entrada em
vigor o ECA ainda é alvo de todas as situações
contraditórias em relação à educação da criança e do adolescente e de sua
aplicabilidade e eficácia. “Hoje nós temos 97% das crianças e
adolescentes dentro [do sistema]. Mas nós temos crianças chegando à quinta
série como analfabetos funcionais”. Afirma Antonio Carlos. (in,
Fundação Telefônica, prómenino, Brasil, Domingo, 15
de fevereiro de 2009).
A partir dos frutos concebidos pela relação Estado x Sociedade, um horizonte aparece para dar o
norte do futuro e tornar a educação o princípio de todos, o interesse maior e o
elo de fortalecimento da convivência e sobrevivência.
É quando muda o olhar em relação à
Criança e ao Adolescente que se vislumbra esse horizonte. O Sistema Educacional
Nacional pode e deve ser pensado desde a creche até a fase adulta do
infanto-juvenil, é desde a educação concreta do ser, é fundamental o indicativo
de que essa relação é a base desse sistema, se é que se pode falar em educação.
Enquanto complexo, o tema educação
descortina circunstâncias que preocupa os melhores governantes existentes,
desaguando em varias vertentes. Devo destacar, em
vista da moderação do texto, seu conceito básico, de constituir o homem,
enquanto racional, um ser social dotado de conhecimento, em que seus estados
civil, social e político, lhe imponham limites, moderando o pensar e agir,
integrando a ação e reação, interagindo sempre. E, já que o dever-ser é
instituído em antagonismo ao ser, o processo de conhecimento pelo aprendizado advindo
da educação, acima de tudo interior, é o foco da civilização hodierna.
Por isso, a explosão de instituições
de ensino objetivadas na facilitação da construção de seres pensantes, levando
ao membro social, através do sistema educacional, o conhecimento,
oportunizando-o o aprendizado e o inevitável avanço! Uma missão que se mostra
cada vez mais desafiante e avassaladora, com proposta de especular e aproveitar
uma geração concebida do “saber” contemporâneo. As estatísticas espantam. A
última é uma tragédia: “Nove em dez jovens internados por crime não têm ensino
médio”, diz estudo.
Nenhum dos que adentra os portais de
uma instituição de ensino, deixa de sair com as suas faculdades internas
impregnadas dessa arte de conhecer, aprender, fenômenos consistentes em verdadeiras
revoluções intersubjetivas, provocadas pelos mestres, dispostos, através da
horizontal didática, estimular a visão critica do homem em relação ao mundo
circundante, pela compreensão do passado, entendimento do presente e foco nas tendências
do futuro.
Por este caminho, o homem está apto
para se organizar e discutir o que pleiteia uma sociedade mais justa e humana,
livre da violência que assombra. Está o ser capaz de reivindicar as melhorias
que expecta, até mesmo porque, as reivindicações
impregnadas da contribuição pelo aprendizado, constituem o absoluto e
verdadeiro crescer.
Bibliografia:
Biblioteca Fundação
Telefônica. In, prómenino. Domingo, 15 de fevereiro
de 2009.
BOBBIO, N.; BOVERO,
M. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense,
1986.
Constituição Federal
de 1988.
Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
OLIVEIRA, I. A. R.
Sociabilidade e direito no liberalismo nascente. Revista Lua Nova, n. 50, p. 160,
2000, v. II.
Bacharel em Direito
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…