Trabalhador rural: segurado especial garantia constitucional

Resumo: O presente estudo tem o a finalidade, de tratar a respeito do Trabalhador Rural que vive no regime de economia familiar, bem como, suas peculiaridades frente ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Regime de economia familiar se enquadra naqueles trabalhadores rurais, que produz para o próprio sustento em uma gleba de terra não superior a 4(quatro) módulos fiscais tarjados no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Dada a nomenclatura de segurado especial, se refere tão somente ao fato da não obrigatoriedade deste trabalhador contribuir para o sistema previdenciário brasileiro, bastando tão somente comprovar a atividade para direito aos benefícios previdenciários.

Palavras-chave: Segurado especial. Trabalhador Rural. Seguridade Social. Garantia Constitucional.

Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos sociais. 3. Definição de seguridade social. 4. Saúde. 5. Assistência social. 6. Previdência social. 7. Segurado especial trabalhador rural. 8. Produção industrial rural. 9. Benefícios atingidos e valores. 10. Provas necessárias para requerer benefício. 11. Considerações finais. 

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1. INTRODUÇÃO

O segurado especial ganha garantia constitucional com a Carta Constituinte de 1988, bem como recebe tratamento na Lei 8.2013/91, dentro dessa classe encontramos a figura do trabalhador rural que será objeto de estudo.

O Brasil é um campo aberto ainda em desenvolvimento no tange a agricultura, embora exista uma grande produção industrial, porém, são os pequenos produtores rurais que levam o alimento à nossa mesa. Estima-se que 70% do alimento que chegam à mesa dos brasileiros é produzidos por essa classe de trabalhadores por meio da agricultura familiar.

Daí os motivos que o fez ser protegido na Carta Maior de 1988, partindo do prisma de que sem os trabalhadores rurais não teríamos os alimentos que compõe a nossa mesa e muito menos a qualidade de vidas que possuímos.

Assim, o objetivo do presente trabalho é demostrar sua importância para o desenvolvimento social do país, o que justifica sua proteção constitucional.  

2. DIREITOS SOCIAIS

Para o Professor Alexandre de Morais, em sua obra de Direito Constitucional, vigésima segunda edição, ensina que os direitos sociais, são consagrados como fundamento do Estado democrático, no art. 1º, IV, da Carta Magna. Desta forma, são conceituado como sendo direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de uma obrigatória observância em um Estado Social de Direito, buscando sempre a finalidade da melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.

3. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social foi estabelecida no art. 194, caput da Constituição Federal de 1988 como sendo “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, que se destinam assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”.

“Assim, o legislador uniu as três áreas na seguridade social, devido a inter-relação por tempo observada. O Estado investindo em saúde pública, menos pessoas ficariam doentes ou o tempo de cura seria reduzido, como consequência, menos pessoas requeriam benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho. Na mesma mão, o Estado investindo na previdência social, mais pessoas seriam abrangidas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, se beneficiariam recebendo a aposentadoria não necessitando da assistência social. Entendimento de Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 8ª edição, 2011.p.23)”.[1]

4. SAÚDE

No que tange a saúde, é capítulo certo e tratado de forma especial na Carta Magna, fincado nos art. 196 a 200 do mencionado diploma.

“Art. 196, CF/88 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/88).”[2]

Deste modo, o acesso a saúde é direito de todos que moram no Brasil ainda que seja estrangeiro e esteja como turista em território nacional, este serviço independe de pagamento e é irrestrito.

5. ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social, está prevista nos artigos 203 e 204, da Carta Magna/88, estabelecendo que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Neste contexto, traz um requisito básico para fazer jus, qual seja, necessidade do assistido.

Analisando-se os objetivos da assistência social, que estes englobam serviços prestados e benefícios concedidos. A assistência social, será concedido por meio do LOAS ao idoso acima de 65 anos de idade ou deficiente de qualquer idade, no valor de um salário mínimo, para aquele ou aqueles que não tiverem condições de prover a sua própria subsistência ou de sua família, cuja renda per capita não seja superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Art. 20, §3º da  Lei 8.742/93.

6. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201 a 202, CF/88

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá (art. 201, CF):

I – cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção a maternidade, especialmente a gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.[3]

Certo que estes princípios basilares para ser atendidos necessário se fez que fossem instituídos pela Lei 8.213/91 os benefícios a seguintes:

Aposentadoria por invalidez;

Aposentadoria por idade;

Aposentadoria por tempo de contribuição;

Aposentadoria especial;

Salário-maternidade;

Salário-família;

Auxílio-doença;

Auxílio-acidente,

Pensão por morte;

Auxílio-reclusão.

Estas prestações são geridas pelo Ministério da Previdência Social, com apoio da Autarquia Federal (INSS) Instituto Nacional do Seguro Social quem é o responsável para realizar os pagamentos dos benefícios.

7. SEGURADO ESPECIAL- Trabalhador Rural

O segurado especial está atingido pelo RGPS, com previsão no artigo 195, §8º, da Constituição Federal/88, artigo 12, inciso VII, da Lei 8.212/91, este dispositivo foi alterado pela Lei 11.718/2008, artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99.

“O produtor rural, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.”[4]

Mudança importante na redação da Lei 11.718/08,  permitindo que este trabalhador contrate de forma temporária apenas 1(um) trabalhador para auxiliar em seu trabalho em período de safra e que não ultrapasse 120 dias civil, todavia, proibido o contrato permanente. Outra alteração não menos importante, é no que tange o tamanho da área explorada pelo trabalhador, esta não deve ser superior a 4 (quatro) módulos fiscais, caso o tamanho da terra seja superior, o trabalhador será enquadrado como contribuinte individual e não como especial. Artigo 9º, §14, I, da mencionada lei.

Há de se observar, a permissão da lei para que o produtor rural contrate e também, seja contratado com remuneração por igual período.

Na nova redação, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

“a ) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei 9.985/2000, e faça dessas atividades seu principal meio de vida:

b ) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c ) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos idade ou a este equiparado, do segurado de que trata as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo.”[5]

Em síntese, trata-se do pequeno trabalhador rural ou pescador artesanal, que trabalham individualmente ou em família para fins de subsistência, sem utilização de empregados permanentes.

Amparado pelo § 5º, do artigo 9º, do RPS (Regulamento da Previdência Social) estabelecido pelo Decreto 3.048/99.

“Artigo 9º, São segurados obrigatórios da previdência social, e da outras previdências:

§ 5º, Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. ( Redação dada pelo Decreto Nº 6.722, DE 2008)”.[6]

No caso específico do produtor rural que explore atividade agrícola ou pecuária, apenas será considerado como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, assim como os filhos maiores de 16 anos ou a estes equiparados deverão ter participação nas atividades rurais do grupo familiar. Antes da Lei 11.722/08, a idade mínima para que se enquadrasse como produtor rural ”segurado especial” eram de 14 anos.

Para que o segurado especial- trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, deve contar com no mínimo 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher no momento do requerimento junto ao INSS e que comprove pelo menos 15 anos atividade rurícola.

“Existe uma preocupação para estes segurados ao passo que tramita no Congresso Nacional a PEC 287 conhecida pelos oposicionistas como PEC da maldade que visa aumentar a idade para 65 anos de idade para e homem e mulher, ou seja, a idade será igualada que estes segurados alcancem a aposentadoria por idade um verdadeiro absurdo e a clara subtração dos direitos sociais conquistados ao longo dos tempos. Esperamos sensibilidade do Congresso para que não prospere essa ideia maléfica a toda sociedade brasileira.”

As alterações propostas pelo governo Temer na Previdência Social atingem com mais dureza um segmento social que já sofre com a invisibilidade e a insuficiência de políticas públicas. São múltiplos os efeitos da PEC 287 para o trabalhador rural e diversos pontos parecem simplesmente ignorar as especificidades de um grupo populacional que produz, hoje, aproximadamente 70% dos alimentos consumidos no país. Em linguagem clara 70% dos alimentos que vão a mesa dos brasileiros é produzidos por essa classe de trabalhadores. Corre um sério risco dessa classe de trabalhadores migrar para as regiões urbarnas em busca de trabalho e de melhor sobrevivência em caso de aprovação da PEC/287, criará um desestimulo para a classe e consequentemente faltará alimentos na mesa

“De acordo com o IBGE/PNAD, com dados de 2015, 44,2% da população brasileira ocupada começou a trabalhar antes dos 14 anos. Mas quando comparamos a situação de ingresso de trabalhadores urbanos e rurais, há uma grande diferença. Enquanto 34% das mulheres e 45,3% dos homens que moram em áreas urbanas iniciaram antes dos 14 anos de idade, no campo, são 70,2% da população ocupada feminina e 78,2% da masculina.”[7]

Fonte: http://previdenciabrasil.info/pec-287-e-um-golpe-duro-para-o-trabalhador-rural

Acesso em 07/05/2017

8. PRODUÇÃO INDUSTRIAL RURAL

É permitido ao grupo familiar a transformar a sua produção com a finalidade de agregar valor, por meio do processo de industrialização rudimentar. Indo na mesma via, o produtor rural, pessoa física poderá beneficial ou industrializar seus produtos de forma artesanal, desde que, não haja incidência do Imposto de Produtos Industrializados- IPI (artigo 9º, §25, Decreto 3.048/99).

Outro benefício trazido pela Lei 11.722/08, foi o entendimento de que os associados de cooperativas rurais não perdem a condição de segurado especial. Assim, se diversos segurados especiais produtor de determinados produtos, se associarem em forma de cooperativa para juntos  ganharem competitividade, serão mantido pela previdência como segurado especial.

9. BENEFÍCIOS ATINGIDOS E VALORES

O segurado especial, trabalhador rural que vive em regime de economia familiar, gozarão de todos os benefícios previdenciários de que tem direito o contribuinte individual. Exceto, aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Porém, limitado ao valor do benefício em um salário mínimo vigente, exceto, se possuir plano de previdência complementar.

10. PROVAS NECESSÁRIAS PARA REQUERER BENEFÍCIO

No que diz respeito as provas para o segurado especial pleitear seu benefício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, não é tratado de forma específica em lei ficando a cargo das jurisprudências tratar sobre o tema. Nesse sentido a Súmula 149 do STJ, traz que para demonstrar a atividade rurícola necessário se faz de início material de prova, não bastando tão somente para o segurado especial provar sua condição de segurado especial a corriqueira prova testemunhal.

A Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais esclarece que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Vejamos:

“[…]A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola[…]”.

Para que o segurado especial possa ter uma maior garantia ou segurança no pleito de seu benefício, existe um mínimo razoável  de pelo menos 3 (três) documentos idôneos que deverão ser apresentados ao servidor do INSS na primeira oportunidade.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tratado de forma paradigmática o trabalhador rural como sendo um segurado especial, garantido na Constituição Federal da República Federativa de 05 de outubro de 1988 e em conformismo com  sistema previdenciário brasileiro, é clara a percepção de que apesar da garantia constitucional dada é também acompanhada por um  procedimento burocrático. Que se desenvolve na concessão, manutenção a perda do benefício.

Por esse motivo, é necessário atenção às diretrizes interpostas pelo ordenamento jurídico, onde o segurado deverá atender a essas exigências para usufruir plenamente dos direitos fornecidos pela previdência. Assim, é imprescindível obtenha o maior números possível de documentos que comprovem a sua atividade como rurícola e consequentemente a qualidade de segurado especial para que possa obter de forma mais hábil o benefício pleiteado. Arrisco a dizer, que mesmo a junção de mais de 3 (três) documentos o segurado certamente encontrará dificuldade e resistência na concessão do benefício pelo procedimento administrativo o que torna inevitável uma ação judicial.

“Como orientação, deve sempre o segurado acompanhar o seu cadastro, auxiliado por um profissional capacitado, já que o complexo mundo da Previdência Social complica a vida de quem é leigo no assunto e às atualizações frequentes, ainda mais aos trabalhadores do campo. Maria dos Remédios Calado, Professora na UFCG; Especialista em Direito Processual Civil; Assessora Jurídica do Programa de Direitos Humanos na UFCG. Site: âmbito jurídico.com.br, acesso em 06/05/2017.”[8]

 

Referências
CONSTITUIÇÃO, Federal. de 05 de Outubro de 1988 [atualizada].
Lei. 8.213/1991 [atualizada].
Decreto 3.048/1999 [atualizada].
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 ed., São Paulo: Atlas, 2007.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011.
LAZZARI, João Batista.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis.
KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Prática Processual Previdenciária. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2013.
Notas
[1] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 8ª edição, 2011.p.23
[2] Art. 196, CF./88
[3] CF/88. Art.201.
[4] Decreto 3.048/99. Art. 9º,VI.
[5] Decreto 3.048/99. Art. 9º, §14,I.
[6] Decreto 3.048. Art. 9º, §5.
[7] http://previdenciabrasil.info/pec-287-e-um-golpe-duro-para-o-trabalhador-rural
[8] Maria dos Remédios Calado, Professora na UFCG; Especialista em Direito Processual Civil; Assessora Jurídica do Programa de Direitos Humanos na UFCG. Site: âmbito jurídico.com.br

Informações Sobre os Autores

João Paulo Souza Pina

Advogado Pós Graduado em Previdência Social Pós Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito Jurídico

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