Uma advertência sobre interoperabilidade e o artigo 154, parágrafo único, do CPC

Sumário – 1. Delimitação do Tema 2. O artigo 154, parágrafo único, do CPC 3. O Documento Eletrônico como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais: Posição do STJ 4. O Documento Eletrônico como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais: Iniciativas em curso 5. ICP-Brasil, interoperabilidade e o artigo 154, parágrafo único, do CPC 6. Definição de interoperabilidade 7. Críticas ao atual estágio de interoperabilidade da ICP-Brasil 8. Uma advertência sobre a interoperabilidade no âmbito do Poder Judiciário 9. Conclusão 10. Referências Bibliográficas.


1. Delimitação do Tema.


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Pretende-se, neste estudo, analisar a utilização de documentos eletrônicos como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais, à luz do conceito de interoperabilidade inserido no artigo 154 do Código de Processo Civil pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.


Inicialmente, é feito um cotejo entre a posição do Superior Tribunal de Justiça e as iniciativas práticas sobre o tema, atualmente em curso no âmbito do Poder Judiciário. A seguir, discorre-se, de forma bastante sucinta, sobre a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a assinatura digital assimétrica e o conceito de interoperabilidade estampado no artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Posteriormente, são mencionadas as críticas ao atual estágio de interoperabilidade da ICP-Brasil, provenientes de especialistas, a fim de que, ao final, haja fundamentos suficientes para fazer uma advertência sobre os riscos e as dificuldades da utilização de documentos eletrônicos como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais.


O diferencial deste artigo é sua interdisciplinaridade, viabilizada por meio da co-autoria de um arquiteto, profissional mais afeito às questões relativas à infra-estrutura.


2. O artigo 154, parágrafo único, do CPC.


É uma tendência, de há muito consolidada no país, a utilização de meios eletrônicos na rotina forense. Assim, por exemplo, os programas editores de texto substituíram as antigas máquinas de escrever na tarefa de elaboração das peças e termos processuais. Num primeiro momento, os recursos tecnológicos limitavam-se a simplificar e agilizar o processo, permanecendo os autos baseados em papel. Nessa fase, mesmo já estando totalmente prontos no computador, os documentos eletrônicos ainda precisavam ser impressos para formar os autos processuais. A tendência é evoluir de modo que se tenham autos integralmente eletrônicos, os chamados “autos virtuais”. As experiências já implementadas nesse sentido evidenciaram que a prática pode render ao Poder Judiciário ganhos expressivos em termos de eficiência e celeridade, tal como será explicitado posteriormente, em relação aos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.


Assim, o objetivo tem sido o de ampliar a utilização de documentos eletrônicos no processo, tornando a marcha processual mais célere e menos dispendiosa[1].


Para alcançar esse objetivo, diversas normas têm sido editadas. Por exemplo, a Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, passou a autorizar que a comunicação entre proprietário e inquilino se fizesse por fax, desde que prevista no contrato de locação[2]. Posteriormente, a Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999, implantou o serviço de peticionamento eletrônico para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita[3]. No ano de 2001, a Lei n° 10.259, de 12 de julho, permitiu a intimação das partes por meio eletrônico, no âmbito dos Juizados Especiais Federais[4]. No mesmo ano, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto, trouxe avanço considerável, ao introduzir no país a base legal necessária para conferir plena validade jurídica ao documento eletrônico, por meio da assinatura digital[5].


Ainda no ano de 2001, a Lei n° 10.358, de 27 de dezembro, pretendeu incluir um parágrafo único no artigo 154 do Código de Processo Civil, para permitir a utilização de meios eletrônicos na comunicação de atos processuais. Todavia, o dispositivo sofreu veto presidencial[6].


Anos mais tarde, a Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, finalmente autorizou a “prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos”, acrescentando um parágrafo único ao artigo 154 do Código de Processo Civil. Eis o inteiro teor do dispositivo:


“Art. 154. (…)


Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”


Antes de analisar as implicações decorrentes do artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se necessário demonstrar como a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico vinha sendo tratada.


3. O Documento Eletrônico como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais: Posição do STJ.


Alguns Tribunais disponibilizam em seus sites um serviço por meio do qual qualquer interessado pode acompanhar, pela internet, o andamento de um processo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, esse serviço denomina-se “Sistema PUSH”[7]. Rapidamente, tal serviço suscitou duas importantes indagações: as informações fornecidas pelo sistema de acompanhamento processual via internet equiparam-se às publicações na imprensa oficial? Em caso de divergência entre elas, qual deve prevalecer?


Essas questões foram dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 11.960/RJ[8].


Tem-se, no caso, mandado de segurança impetrado por pessoa física contra ato do Secretário de Trabalho e Ação Social do Estado do Rio de Janeiro.


A causa fora julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, após, submetida ao Superior Tribunal de Justiça, em virtude de recurso ordinário fundado no artigo 105, II, b da Constituição da República[9]. A Impetrante alegou cerceamento de defesa[10] por não ter sido corretamente intimada, via internet, do resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a informação enviada pelo sistema eletrônico de acompanhamento processual fora contrária à real decisão do órgão julgador[11]. Esse sistema noticiara que o resultado do julgamento fora favorável à Impetrante quando, na verdade, lhe era prejudicial. Em conseqüência, ela teria perdido o prazo para a interposição de recurso.


Frise-se, portanto, que se trata de caso em que as informações fornecidas pelo sistema eletrônico de acompanhamento processual eram contrárias ao que efetivamente ocorrera e ao que fora publicado na imprensa oficial.


Ao julgar a causa, o Superior Tribunal de Justiça fixou premissa importante, que ainda hoje regula a matéria. Essa Corte decidiu que o erro na informação veiculada pela internet não tem o condão de invalidar a intimação oficial, uma vez que o acompanhamento processual via internet tem caráter subsidiário, sendo irrelevante para determinar a fluência ou o encerramento de prazos processuais. Estes se regem, exclusivamente, pela intimação oficial, nos termos dos artigos 236 a 239 do Código de Processo Civil. Note-se que, no caso em exame, não havia vício na publicação oficial, pois dela constava, devidamente, o nome de um dos advogados da Impetrante[12].


Decidido que o vício na informação fornecida pela internet não invalida a publicação na imprensa oficial, seria de se indagar, então, se tal vício não autoriza, ao menos, que se conceda à parte novo prazo para a prática do ato, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil[13], uma vez que a confusão decorrera de informação equivocada proveniente do próprio Poder Judiciário.


O tema também já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, desta feita, no Recurso Especial n° 514.412/DF[14]. Trata-se de situação na qual informação equivocada transmitida pelo sistema eletrônico de acompanhamento processual ocasionou o ajuizamento intempestivo de embargos à execução[15].


A embargante fora intimada da penhora em 21.02.2001 (quarta-feira), sendo o mandado de intimação juntado aos autos em 22.02.2001 (quinta-feira). Portanto, o prazo para o ajuizamento dos embargos se iniciou no dia 23.02.2001 (sexta-feira)[16]. Sendo esse prazo de 10 (dez) dias[17], seu término se deu em 04.03.2001 (domingo), ficando automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente: 05.03.2001 (segunda-feira)[18].


Ocorre que o sistema de acompanhamento processual via internet, por engano, noticiou que o termo final do prazo se daria em 09.03.2001 (sexta-feira). Confiando nessa informação, a Embargante não compulsou os autos para certificar-se da data em que fora juntado o mandado de intimação da penhora, ajuizando os embargos em 07.03.2001 (quarta-feira).


O voto vencido do Ministro Castro Filho ponderou – corretamente, frise-se – que a Embargante fora induzida a erro por informação fornecida pelo próprio Poder Judiciário. Em conseqüência, aplicou à espécie o artigo 183, § 2° do Código de Processo Civil[19]. Eis os fundamentos do voto:


Evidencia-se assim dos autos que, na hipótese, os embargos à execução não foram apresentados em tempo hábil em decorrência de informação equivocada prestada pelo tribunal, via internet, quanto ao término do prazo legal. A meu sentir, tal fato está a configurar justa causa em favor da embargante, ora recorrente, haja vista que a parte não pode ser prejudicada por deficiência no serviço de informações processuais prestado pelo órgão judiciário, o qual é responsável pela alimentação dessa base de dados. Mormente nos dias de hoje, em que o uso da informática mais e mais se generaliza, associado a um conceito de agilidade e modernidade – características que devem permear também o sistema processual civil -, faz-se mister que as informações relativas ao andamento processual oriundas de órgãos do Judiciário possam ser prestadas com correção e presteza, a fim de se tornarem merecedoras de confiança dos usuários.”[20]


Infelizmente, não foi esse o entendimento que prevaleceu. O voto condutor do acórdão foi o proferido pelo Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro que, em uma única lauda, limitou-se a afirmar que não existe respaldo legal para a realização de intimações pela via eletrônica[21].


De fato, salvo em casos excepcionais, ainda em fase experimental[22], não se pode equiparar a informação processual fornecida via internet à publicação oficial[23]. Contudo, não foi esse o objeto do caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao menos em uma análise mais aprofundada. Não se discutiu se a internet constitui mecanismo oficial de publicação de atos processuais. Ao contrário, presumiu-se a resposta negativa a tal questão. O que se pretendia era a declaração de que a informação errônea, veiculada pelo sistema eletrônico de acompanhado processual, constitui justa causa nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, por induzir a parte[24] ao erro.


Em momento algum se considerou válida a intimação eletrônica. Mesmo porque, do contrário, o ajuizamento dos embargos seria tempestivo, pois efetuado dentro do prazo informado pela internet.


Em última análise, portanto, o voto proferido pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, além de desvinculado do meritum causae, externou posição conservadora, prejudicial ao cidadão e à própria credibilidade do Poder Judiciário. Esse posicionamento não confere segurança jurídica aos meios eletrônicos, desestimulando sua utilização e contribuindo para que a marcha processual permaneça lenta e dispendiosa.


Portanto, além de não invalidar a informação veiculada na imprensa oficial, a notícia equivocada transmitida pelo sistema eletrônico de acompanhamento processual sequer autoriza que se conceda à parte novo prazo para a prática do ato, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.


Os acórdãos citados trazem, subliminarmente, uma mensagem desanimadora: a parte não deve confiar nas informações acerca do andamento processual que lhe forem transmitidas via internet, ainda que o remetente seja o próprio Estado, o ser ético por excelência. Devem, quando muito, confiar desconfiando…


Ressalve-se que ambas as decisões foram proferidas com base em casos nos quais os autos eram confeccionados em papel, do modo tradicional. Em se tratando de autos integralmente eletrônicos, o entendimento tende a ser distinto, como se verá no tópico seguinte.


4. O Documento Eletrônico como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais: Iniciativas em curso.


Atualmente, alguns órgãos judiciais brasileiros já mantêm, em caráter experimental, processos ancorados em autos integralmente eletrônicos. É o que ocorre, por exemplo, nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região[25]. Nestes, todas as peças processuais, assim como os atos das partes e do Juízo, são mantidos em meio eletrônico. Caso a parte não disponha dos recursos tecnológicos necessários à prática do ato, poderá dirigir-se ao órgão judicante com o documento original em papel, que será digitalizado pelos servidores do Judiciário. Em qualquer caso, os originais devem ser conservados até o trânsito em julgado, pois ao magistrado é lícito requerer sua apresentação em Juízo[26].


O peticionamento é feito por meio de software específico, utilizando técnicas modernas de certificação digital para garantir a autenticidade e integridade dos documentos[27].


Além de contribuir para a celeridade e economia do processo, os autos digitais facilitam a concretização do princípio constitucional da publicidade[28], pois qualquer cidadão, independentemente de senha, pode acessar os processos que não estejam acobertados por segredo de justiça[29]. Isto sem prejuízo da função fiscalizadora do magistrado, que poderá determinar o desentranhamento das peças indevidamente juntadas aos autos[30].


O sistema permite que até mesmo as citações e intimações sejam feitas em meio eletrônico[31]. Quanto a estas, inclusive, há norma complementar esclarecendo a forma de contagem dos prazos e a revelia[32].


Neste ponto, há que se ponderar que as citações e intimações feitas exclusivamente em meio eletrônico, do modo como regulamentadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, podem ser perigosas, porque a norma dispõe que o usuário que não acessar o sistema no prazo de 10 (dez) dias considera-se automaticamente citado ou intimado. Primeiramente, é possível questionar a instituição, por ato infralegal (Resolução), de uma forma de citação ficta não prevista no Código de Processo Civil[33]. Segundo, a mencionada Resolução parece afastar o caráter subsidiário da intimação eletrônica, convertendo-a em meio oficial de comunicação dos atos processuais, quando os autos forem integralmente eletrônicos. Destarte, a constitucionalidade e a licitude da citada Resolução são bastante discutíveis[34].


Portanto, se de um lado o Superior Tribunal de Justiça refuta, enfaticamente, a utilização da internet e de documentos eletrônicos como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais, no caso de autos em papel, de outro, já funcionam no país órgãos judiciais que adotam autos integralmente eletrônicos, sendo esta, também, a forma oficial de citação e intimação.


A tendência é que os autos eletrônicos se tornem, num futuro próximo, o padrão adotado pela generalidade do Poder Judiciário brasileiro. Pesquisas já demonstraram diversas vantagens desse meio sobre papel, sobretudo em termos de celeridade e economia[35]:


“De fato, mesmo adotando o meio papel para o recolhimento e a preservação dos atos processuais, os operadores do Direito, sempre com maior freqüência e intensidade, abandonam aquele suporte analógico para utilizar técnicas de informática, a fim de processar textos, documentos ou comunicações eletrônicas, opção, sem dúvida, decorrente de serem instrumentos mais rápidos, eficientes, seguros e de menor custo.


A concepção dos Juizados da 3ª Região, portanto, partiu da seguinte premissa: se quase todos os atos processuais são hoje praticados com o ingresso no sistema digital, por que retornar, como regra, ao meio papel? Melhor, mais lógico e racional seria reunir esses atos e conservá-los no próprio meio eletrônico – onde praticados – sob a forma de autos ditos virtuais, admitindo-se sua conversão no meio papel apenas por exceção, quando absolutamente necessário.


(…)


(…) praticamente com o mesmo número de funcionários e estagiários, considerado o total de Varas em confronto com o Juizado, em São Paulo, enquanto naquelas, sujeitas ao processo convencional, os feitos têm a duração média de três anos e meio, neste, pelo novo procedimento, e utilizando intensivamente a informática, a duração média é de seis meses por processo.


(…)


Estudos preliminares nos Juizados da 3ª Região fazem crer que as formalidades e os cuidados materiais com o papel respondem por cerca de 40 % do tempo de ocupação dos servidores.


Essa situação permitiu a limitação, no Juizado Especial Federal de São Paulo, a algo em torno de 60 servidores, mais 15 estagiários, quando o padrão, numa Vara comum, para o atual número de 18 juízes em exercício, naquele Juizado, seria da ordem de 200 servidores. O número de computadores utilizado, ao contrário do que se imagina, em tese, é inferior ao das Varas comuns, uma vez que, por padrão, na Justiça Federal da 3ª Região, a cada funcionário das Varas corresponde um computador: se foram aqueles reduzidos de 200 para 75, outro tanto ocorreu com a quantidade de computadores.” [36]


Destaque-se que, no instante em que redigíamos este artigo, fomos surpreendidos com a informação de que o Conselho da Justiça Federal pretende editar norma geral disciplinando as citações e intimações eletrônicas no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ao que parece, a citada norma manterá as características da Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já foram objeto de profundas críticas[37].


Feitas essas considerações, tem-se por ilustrado o contexto anterior ao surgimento do artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passa-se, agora, a analisar alguns conceitos indispensáveis à compreensão desse dispositivo.


5. ICP-Brasil, interoperabilidade e o artigo 154, parágrafo único, do CPC.


A boa compreensão do artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil requer que se tenha certo conhecimento acerca da ICP-Brasil, do conceito de interoperabilidade e do que significa uma assinatura digital. Nas linhas seguintes, tentar-se-á fornecer, de forma bastante sucinta, uma noção[38] sobre cada um desses termos.


Uma das principais preocupações relativamente aos documentos eletrônicos[39] é aquela concernente a sua autenticidade. Como saber se o autor de um documento eletrônico é realmente quem afirma ser?


Essa questão foi muito bem ilustrada por Marco Aurélio Greco:


Neste ponto, costumo mencionar, em tom jocoso, algo interessante que vi no Exterior. Estava certa vez em Nova Iorque e vi um outdoor numa daquelas avenidas, no qual havia um monitor de computador ligado, o teclado e dois cachorros na frente do computador. Um deles, com a pata em cima do teclado, dizia para o outro: ‘eles pensam que nós somos gente.’ Ou seja, nunca sabemos exatamente quem está na outra ponta da comunicação digital.”[40]


Uma das formas de se aferir a integridade e autenticidade de um documento eletrônico é a utilização da chamada assinatura digital[41]. Esta consiste, grosso modo, em um conjunto de códigos de computador, denominados “chaves”, por meio dos quais se “lacra” uma mensagem, permitindo sua leitura, apenas, por destinatário específico. Uma das chaves, denominada de particular, é utilizada pelo autor do documento para “lacrá-lo”, de modo a que somente possa ser aberto pelo destinatário do documento, titular da chave pública[42]. Caso a comunicação seja interceptada e um terceiro tente consultar o arquivo, este se corromperá e não poderá ser posteriormente aberto, nem mesmo pelo titular da chave pública. Isto evita que uma mensagem sigilosa seja lida por estranhos, ainda que não sofra qualquer alteração.


Importante, neste ponto, diferenciar a assinatura digital da assinatura digitalizada.


A característica principal de uma assinatura é conter o traço peculiar de um sujeito, que permite identificá-lo. Na assinatura manuscrita, esse dado perspícuo é o modo como o sujeito escreve, a velocidade, inclinação e seqüência dos traços[43]. Já na assinatura digital assimétrica, o aspecto distintivo são as chaves pública e privada utilizadas no procedimento, capazes de conferir característica única ao documento.


Aquilo que se costuma chamar de “assinatura” digitalizada, a rigor, não é espécie de assinatura. Trata-se, apenas, da imagem escaneada de uma assinatura manuscrita. É como extrair cópia xérox de uma folha de papel assinada.


O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da invalidade da assinatura simplesmente digitalizada[44].


A assinatura digital, por outro lado, é substitutivo válido da assinatura manuscrita, sendo gerida por meio de um sistema complexo denominado de ICP-Brasil: Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Esse sistema foi implantado por meio da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e é composto por um órgão de cúpula, denominado de Autoridade Gestora e por três grupos de órgãos subordinados: a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), as Autoridades Certificadoras (AC) e as Autoridades de Registro (AR)[45].


À Autoridade Gestora, órgão máximo do sistema, compete editar normas gerais, bem como credenciar e autorizar as Autoridades Certificadoras[46].


A Autoridade Certificadora Raiz é o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia federal responsável por emitir os certificados digitais a serem utilizados pelas Autoridades Certificadoras, bem como fiscalizar a atuação destas[47].


Às Autoridades Certificadoras incumbe emitir os certificados digitais que serão utilizados para a confecção de documentos eletrônicos com validade jurídica[48].


Por fim, os órgãos que têm contato direto com o público, efetuando seu registro no sistema e transmitindo-lhes os certificados digitais, são as Autoridades de Registro[49]. Neste ponto, o Brasil optou por um modelo misto de certificação, em que a validade do documento eletrônico pode ser aferida tanto pelos órgãos credenciados pela ICP-Brasil como por empresas privadas[50]. Contudo, a certificação particular é mais restrita, pois gera presunção inter partes de validade do documento eletrônico, ao passo que na certificação pública tal presunção é erga omnes[51].


Além das regras gerais traçadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, há diversos atos infralegais disciplinando a matéria. Até o momento em que redigido este estudo, já haviam sido editados 07 Decretos, 03 Portarias e 37 Resoluções[52].


Feitos esses esclarecimentos, convém reler o artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


“Art. 154. (…)


Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”


Como se percebe, além do conhecimento relativo à ICP-Brasil e à assinatura digital, também o conceito de interoperabilidade é fundamental à boa compreensão do dispositivo.


6. Definição de interoperabilidade.


Ainda uma novidade para o Direito, o conceito de interoperabilidade de há muito vem sendo analisado em outros campos da ciência, como a Geografia[53], a Arquitetura[54] e, sobretudo, a Computação[55]. Desta última área, extraem-se as seguintes definições:


“Interoperabilidade é a capacidade de um sistema (informatizado ou não) de se comunicar de forma transparente (ou o mais próximo disso) com outro sistema (semelhante ou não). Para um sistema ser considerado interoperacionalizado é muito importante que ele trabalhe com padrões abertos. Seja um sistema de portal, seja um sistema educacional ou ainda um sistema de e-commerce, hoje em dia se caminha cada vez mais para a criação de padrões para sistemas.”[56]


“Interoperabilidade não é somente Integração de Sistemas nem somente Integração de Redes. Não referencia unicamente troca de dados entre sistemas e não contempla simplesmente definição de tecnologia.
É, na verdade, uma soma de todos esses fatores, considerando, também, a existência de um legado de sistemas, de plataformas de Hardware e Software instaladas. Parte de princípios que tratam da diversidade de componentes, com a utilização de produtos diversos de fornecedores distintos. Tem por meta a consideração de todos os fatores para que os sistemas possam atuar cooperativamente, fixando as normas, as políticas e os padrões necessários para consecução desses objetivos.”
[57]


Como se pôde perceber, interoperabilidade é a capacidade de um sistema de se comunicar com outro, de modo harmônico. Para tanto, é necessário que ambos sejam compatíveis e obedeçam a um conjunto mínimo de normas e especificações técnicas.


A interoperabilidade está presente no cotidiano das pessoas, sem que elas se dêem conta disto. Na rede elétrica, por exemplo, há apenas duas voltagens, a de 110 e a de 220 volts[58]. Todos os eletrodomésticos devem ser compatíveis com alguma delas e, preferencialmente, com ambas. O mesmo raciocínio se aplica à telefonia celular em que a comunicação se opera segundo padrões comuns, independentemente da operadora, da marca ou do tipo de aparelho utilizado[59]. Diversos outros exemplos de interoperabilidade podem ser citados, como as impressoras, scanners e câmeras digitais em relação aos diversos modelos de computadores. Em todos esses casos, há a observância, pelos fabricantes, de um conjunto mínimo de especificações técnicas que torna esses produtos compatíveis entre si.


Há duas espécies de interoperabilidade: a objetiva e a subjetiva[60]. Aquela se relaciona à utilização de um padrão operacional mínimo que permita compatibilizar os meios materiais e imateriais que compõem a infra-estrutura, como softwares, hardwares, cabos, tipo de voltagem, etc. Diz-se objetiva por referir-se aos equipamentos utilizados no procedimento e não aos sujeitos que dele participam.


Por outro lado, a interoperabilidade subjetiva é um conjunto de princípios e regras que incide sobre os sujeitos que, de um modo ou de outro, se relacionam com essa infra-estrutura, como os órgãos de fiscalização e execução, os usuários, etc.


Em relação à ICP-Brasil, importante mencionar a lição de Fabiano Menke, segundo a qual, antes de tudo, trata-se de uma infra-estrutura[61].


De forma genérica, pode-se entender infra-estrutura como sendo o arcabouço necessário à prestação de um serviço. Na seara do urbanismo, o termo é associado ao conjunto de redes indispensáveis ao funcionamento da cidade, como a rede de água, luz, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, etc.


A idéia de infra-estrutura é antiga, tendo surgido juntamente com a formação dos primeiros núcleos urbanos[62]. Já no século XIX, em Roma, tem-se notícia de algumas infra-estruturas bastante eficientes, até hoje mantidas em seus caracteres essenciais. Assim, por exemplo, o sistema romano de distribuição de água[63]. Não seria exagero dizer que o grau de desenvolvimento de um povo depende, diretamente, do nível de eficiência e integração de suas diversas redes de infra-estrutura. Se, por um lado, o perfeito funcionamento dessas redes é pré-requisito para o desenvolvimento, por outro, sua ineficiência pode comprometer a qualidade de vida e a produtividade[64].


O traço perspícuo de uma infra-estrutura, seu caractere essencial, é a compatibilidade entre os diversos elementos que a compõem, a fim de que o conjunto funcione em harmonia[65]. A simples junção aleatória de componentes, sem planejamento, descaracteriza toda a infra-estrutura, podendo, até mesmo, torná-la inoperante. Mesmo as alterações pontuais devem ser analisadas sob a ótica do sistema, verificando sua repercussão em toda a rede.


Quanto às infra-estruturas urbanas, infelizmente, essa regra básica não tem sido observada.  Apesar de haver disposição constitucional impondo à União a elaboração de planos nacionais e regionais de ordenação do território[66], além da obrigatoriedade de adoção de um plano diretor para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes[67], justamente com o objetivo de fixar regras gerais para as várias redes de infra-estrutura urbana, o que se verifica, na prática, é que as cidades enfrentam uma série de problemas decorrentes da não observância de um padrão mínimo de interoperabilidade[68]. Assim, por exemplo, em alguns municípios, na rede de telefonia verifica-se uma descontínua substituição da fiação de cobre por fios de fibra ótica, sem obedecer a um padrão pré-definido, na rede de esgoto mecanismos rudimentares como fossas sépticas convivem com o sistema de esgoto canalizado, enquanto na rede elétrica são constantes as variações de tensão, causando danos aos eletrodomésticos, etc.


Talvez a principal causa desses problemas seja o fato de que continuamente são feitas intervenções pontuais nessas redes, por empresas diferentes, com materiais e técnicas diversos, sem obedecer a um padrão comum. Daí a importância da interoperabilidade para o funcionamento harmônico das diversas infra-estruturas.


Especificamente em relação à ICP-Brasil: Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, a interoperabilidade se traduz na adoção de um padrão mínimo que assegure a compatibilidade entre as chaves fornecidas pelos órgãos que integram o sistema, bem como entre os diversos softwares[69] e hardwares[70] utilizados no procedimento.


7. Críticas ao atual estágio de interoperabilidade da ICP-Brasil.


A ICP-Brasil padece dos mesmos vícios que foram apontados no tópico anterior, em relação às infra-estruturas urbanas. Até mesmo os Estados Unidos da América, país sabidamente avançado em matéria de informática e certificação digital, têm tido problemas ao assegurar a interoperabilidade entre as infra-estruturas de chaves públicas criadas pelos diversos Estados-membros da Federação[71].


Neste ponto, o Brasil fez melhor escolha, ao optar por um modelo nacional de certificação digital. Contudo, ainda há um longo caminho a percorrer. Em artigo intitulado “Interoperabilidade: 90% Prática, 10% Teoria”, Marco Carnut destaca que o atual estágio de interoperabilidade da ICP-Brasil ainda é reduzidíssimo:


“Na ICP-BR, a interoperabilidade técnica foi tão pouco atingida quanto a interoperabilidade conceitual (…). Por ter sido criada primeiro como legislação e ainda mal ter começado enquanto implementação, a ICP-BR padece do mesmo descompasso entre teoria e realidade que fez soçobrar tantas iniciativas de ICPs mundo afora.” [72]


Não temos, ainda, um conjunto mínimo de normas e especificações técnicas que assegure a harmonia entre os diversos dispositivos utilizados no procedimento de certificação digital[73]. Na prática, isto faz com que cada fabricante adote especificações próprias, disponibilizando no mercado produtos absolutamente incompatíveis. O produto da marca “X” pode funcionar perfeitamente ao passo que o da marca “Y”, vendido no mesmo local, a preço semelhante, não funcionaria. Como saber, então, qual deles deve ser adquirido? Numa comparação superficial, é como se houvesse eletrodomésticos com voltagem de 35, 40 ou 50 volts sendo comercializados no mercado, não obstante nenhum deles funcionar corretamente com as voltagens padrão de 110 e 220 volts. Quem adquirisse um deles estaria levando para casa algo inútil.


O problema não pode ser solucionado simplesmente do ponto de vista legislativo, com a crença de que se muda o mundo ao mudar as leis. A questão é muito mais operacional do que jurídica. Ainda que impelida pela melhor das intenções, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, pretendeu implantar no país um sistema de certificação digital sem atentar para o fato de que melhor seria, antes, assegurar a existência de uma base fática que permitisse seu perfeito funcionamento.


Resta, agora, implantar gradativamente essa base fática, o que tem sido buscado pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil[74].


8. Uma advertência sobre a interoperabilidade no âmbito do Poder Judiciário.


Uma vez mais, convém transcrever o artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


“Art. 154. (…)


Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”


Como se percebe, o dispositivo autoriza a comunicação oficial de atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidos os requisitos de interoperabilidade com a ICP-Brasil. Contudo, como afirmado no tópico anterior, o atual estágio de interoperabilidade dessa infra-estrutura ainda é diminuto. Indaga-se: como assegurar que cada Tribunal, no âmbito de sua respectiva jurisdição, adote uma certificação digital compatível com os padrões da ICP-Brasil se nem mesmo esta possui, ainda, um padrão sólido e definitivo?


Como assegurar a compatibilidade dos diversos subsistemas com um determinado padrão quando ainda não se tem, com a necessária precisão, um standard nacional de referência?


Ademais, mesmo que se consiga definir um padrão sólido e confiável, ainda restará outro difícil obstáculo a ser superado: a exclusão social de expressiva parcela da população brasileira. De nada adianta uma eficiente infra-estrutura cujos benefícios somente podem ser usufruídos por uns poucos privilegiados. Há uma forte questão social ligada ao tema, já que expressiva parcela da população brasileira sequer tem acesso a um nível mínimo de ensino e cultura que lhe permita a compreensão e utilização dos recursos tecnológicos, como a internet[75].


Portanto, não basta definir um padrão para a ICP-Brasil. Será preciso, além disso, estender seu alcance à população de baixa renda.


9. Conclusão.


O artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil é sobremaneira relevante para a evolução do processo civil brasileiro rumo à adoção de autos integralmente virtuais, tornando a marcha processual mais célere e menos dispendiosa. Contudo, ainda não se dispõe da base fática necessária à sua efetiva utilização. Esse fato, aliado ao conservadorismo com que o Superior Tribunal de Justiça vem analisando a matéria, em seus julgados, torna absolutamente insegura e perigosa a utilização do documento eletrônico para fins processuais.


A evolução do Direito Processual brasileiro alcançou um estágio em que não basta a alteração legislativa. Necessária, também, uma mudança de mentalidade dos magistrados na interpretação das normas atinentes ao documento eletrônico, de modo a conferir-lhe maior segurança jurídica e estimular sua utilização em massa, além da uniformização de sistemas e hardwares, para que exista, efetivamente, um padrão nacional de interoperabilidade.


Essa mentalidade dos julgadores e a falta de condições fáticas de interoperabilidade, associadas ao problema da exclusão social, constituem a barreira que impede uma maior disseminação dos autos eletrônicos no Poder Judiciário brasileiro.


 


Notas:

[1] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Intimações Judiciais por via Eletrônica: Riscos e Alternativas. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3229>. Consultado em 28/08/2006. p. 1. “A introdução de novas tecnologias aplicadas ao processo tem sido vista como um promissor mecanismo para a agilização dos procedimentos, contribuindo, assim, para a sua tão almejada efetividade. De fato, são muitos os ganhos de tempo, trabalho e recursos materiais que o uso da informática pode proporcionar a um processo judicial.”

[2] Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar se á o seguinte:

(…)

IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação farseá mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;”

[3] Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999: “Art. 1° É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”

Interpretando o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, inicialmente, que a expressão “ou outro similar” autorizaria o peticionamento por e-mail: STJ, ED. no AGA. nº 389.941/SP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 27/05/2003. Publicação: DJ Data: 16/06/2003 Relator (a) Ministro (a): Humberto Gomes de Barros. Decisão por unanimidade.

Nesse sentido, também a doutrina: CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em <http://www.obcl.com.br/>. Consultado em 05/06/2004. p. 2; e GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 85.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça revisou esse entendimento e passou a não admitir a utilização do e-mail: STJ, REsp. nº 594.352/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 17/02/2004. Publicação: DJ Data: 22/03/2004. Relator (a) Ministro (a): Antônio de Pádua Ribeiro. Decisão por maioria.

[4] Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001: “Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

(…)

§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.”

[5] A definição e as finalidades da assinatura digital serão expostas posteriormente, em tópico próprio.

[6] Código de Processo Civil, na redação da Lei n° 10.358/2001: “Art. 154. (…)

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.”

[7] Disponível em: <www.stj.gov.br>. Consultado em 20/07/2006. Feito o cadastro na página do STJ na internet, o usuário passará a receber, em seu e-mail, informações relativas ao andamento dos processos. O acompanhamento pode ser baseado no número do processo ou no número de registro do advogado na OAB.

[8] STJ, RMS. nº 11.960/RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 06/05/2003. Publicação: DJ Data: 26/05/2003. Relator (a) Ministro (a): Gilson Dipp. Decisão por unanimidade.

[9] Constituição da República: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(…)

II – julgar, em recurso ordinário:

(…)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;”

[10] Como todo poder emana do povo (Constituição da República, art. 1º), o exercício das funções Executiva, Legislativa e Jurisdicional somente é legítimo quando dele participa o povo, titular do poder soberano, diretamente ou por meio de representantes eleitos. No Executivo e Legislativo, a legitimação decorre do fato de que os parlamentares são eleitos. Como não há eleição para juízes, suas decisões legitimam-se pela participação no processo daqueles que serão atingidos pela decisão. Esse é o fundamento constitucional do contraditório e da ampla defesa.

No mesmo sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 78. “Como o poder, nas democracias, é legitimado pela participação daqueles que são atingidos pelo seu exercício, a participação no procedimento que culmina com a criação da lei dá-se através da eleição de representantes capazes de criá-la, isto é, através da chamada democracia representativa. Como o juiz não é eleito, a pergunta que deve surgir é no sentido de como o exercício do poder jurisdicional é legitimado. Pois o exercício do poder jurisdicional somente é legítimo quando participam do procedimento que terminará na edição da decisão aqueles que serão por ela atingidos. Em outros termos, somente existirá procedimento legítimo e, portanto, processo, quando dele participarem aqueles que serão atingidos pela decisão do juiz.”

[11] STJ, RMS. nº 11.960/RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 06/05/2003. Publicação: DJ Data: 26/05/2003. Relator (a) Ministro (a): Gilson Dipp. Decisão por unanimidade.

Trecho do voto do Relator, p. 5: “Por outro lado aduz, a recorrente, cerceamento de defesa com perda do prazo para oposição de embargos de declaração, vez que, segundo alega, seus atuais patronos não foram intimados da data da sessão de julgamento, nem da respectiva publicação do acórdão recorrido, e ainda, que as informações processuais obtidas via internet noticiaram que o julgamento lhe havia sido favorável.”

[12] STJ, RMS. nº 11.960/RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 06/05/2003. Publicação: DJ Data: 26/05/2003. Relator (a) Ministro (a): Gilson Dipp. Decisão por unanimidade.

Trecho do voto do Relator, p. 6: “Neste diapasão, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Afinal, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial.

[13] Código de Processo Civil: “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

[14] STJ, Resp. nº 514.412/DF. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 02/10/2003. Publicação: DJ Data: 09/12/2003. Relator (a) Ministro (a): Antônio de Pádua Ribeiro. Decisão por maioria.

[15] STJ, Resp. nº 514.412/DF. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 02/10/2003. Publicação: DJ Data: 09/12/2003. Relator (a) Ministro (a): Antônio de Pádua Ribeiro. Decisão por maioria.

Trecho do voto do Relator, p. 3: “O MM. juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, por considerá-los intempestivos, vez que a indicação de andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”

[16] Código de Processo Civil: “Art. 241. Começa a correr o prazo:

(…)

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;”

“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

Ressalte-se que a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, posterior ao citado julgamento, promoveu drásticas alterações no processo de execução, modificando, inclusive, o prazo e a espécie de medida judicial cabível em caso de execução por quantia certa. Contudo, deve-se estudar o acórdão à luz das normas vigentes à época em que proferido (lex tempus regit actum).

Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005: “Art. 475-J. (…)

§ 1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”

“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.”

[17] Código de Processo Civil: “Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias, contados:

(…)”

[18] Código de Processo Civil: “Art. 184. (…)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado (…)”

[19] Código de Processo Civil: “Art. 183. (…)

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

[20] STJ, Resp. nº 514.412/DF. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 02/10/2003. Publicação: DJ Data: 09/12/2003. Relator (a) Ministro (a): Antônio de Pádua Ribeiro. Decisão por maioria.

Trecho do voto do Ministro Castro Filho, p. 5.

[21] STJ, Resp. nº 514.412/DF. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 02/10/2003. Publicação: DJ Data: 09/12/2003. Relator (a) Ministro (a): Antônio de Pádua Ribeiro. Decisão por maioria.

Trecho do voto do Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, p. 1: “Srs. Ministros, com a devida vênia, divirjo do voto do Sr. Ministro Relator, porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet.

Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos.”

[22] Alguns desses casos serão tratados no tópico intitulado: O Documento Eletrônico como mecanismo oficial de comunicação de atos processuais: Iniciativas em curso

[23] CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em <http://www.obcl.com.br/>. Consultado em 05/06/2004. p. 2. “Penso, contudo, que o magistrado só pode e deve despachar e decidir nos próprios autos do processo. Depois de proferida a decisão, nos autos do processo, o magistrado pode, se quiser, encaminhar o seu despacho, por fax ou e-mail, ao advogado. A meu ver, nada impede que o magistrado encaminhe despachos por fax ou e-mail, embora a petição não tenha sido veiculada por essa via. O encaminhamento da decisão ou do despacho por fax ou e-mail não torna desnecessária a sua publicação no ‘Diário do Judiciário’ e nem a intimação pessoal, quando exigida.”

[24] A expressão parte, no corpo do texto, foi utilizada para referir-se, genericamente, aos sujeitos da lide, não se diferenciando parte em sentido formal e material.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. p. 67. “Pode-se, portanto, distinguir dois conceitos de parte: como sujeito da lide, tem-se a parte em sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual.”

[25] Resolução n° 13, de 11 de março de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Art. 1º. Fica autorizada a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, Turmas Recursais dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.”

“Art. 2º. A partir da implantação do processo eletrônico somente será permitido o ajuizamento de causas pelo sistema eletrônico.

Parágrafo primeiro: Em cada Subseção Judiciária será instalada uma sala de auto-atendimento, com acesso a sistema de escaneamento e computador ligado à rede mundial para uso dos advogados e procuradores dos órgãos públicos e consulta pelas partes.

Parágrafo segundo: Se a parte comparecer pessoalmente, o seu pedido poderá ser reduzido a termo eletronicamente por servidor do Juizado Especial Federal.”

[26] Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 11 de março de 2004: “Art. 5º. Até o trânsito em julgado da ação, os originais dos documentos digitalizados devem ser guardados para serem apresentados caso requisitados pelo Juízo.”

[27] Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 11 de março de 2004: “Art. 3º. No processo eletrônico deverá ser utilizado exclusivamente programa de computador (software) do sistema denominado e-proc, o qual foi aprovado pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, PA 02.00.00073-0.

Parágrafo único: Eventual necessidade de alteração ou atualização no sistema do e-proc deverá ser previamente autorizada pelo Coordenador dos Juizados Especiais.

Art. 4º. Os autos serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem será garantida através de sistema de segurança com geração de chaves eletrônicas para os documentos.

(…)

Art. 6º. As petições iniciais serão protocoladas eletronicamente pelos advogados através da Internet, as quais serão distribuídas automaticamente e submetidas a exame de prevenção. Os demais atos processuais a cargo das partes, tais como contestações, requerimentos e petições, também serão protocoladas eletronicamente via Internet, com autenticidade garantida através do sistema de segurança eletrônica.

(…)”

[28] Constituição da República de 1988: “Art. 93. (…)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”

[29] Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 11 de março de 2004: “Art. 9º. Salvo nos casos de segredo de justiça, a consulta aos autos será pública, via Internet independentemente da utilização de senhas, sem prejuízo do atendimento nas secretarias dos juizados.”

[30] Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 11 de março de 2004: “Art. 4°. (…)

Parágrafo único: O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.”

[31] Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 11 de março de 2004: “Art. 6°. (…)

Parágrafo primeiro: As citações e intimações dos usuários cadastrados serão feitas de forma eletrônica.

(…)”

[32] Provimento nº 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 10 de maio de 2004: “Art. 10. A citação/intimação será publicada eletronicamente pelo sistema na tela do citado/ intimado, após a geração do evento respectivo por servidor habilitado, correndo os prazos da seguinte forma:

I – O termo inicial do prazo decorrente de citação se dará quando do acesso ao sistema pelo representante legal da entidade ré;

II- O termo inicial do prazo decorrente de intimação se dará quando do acesso ao processo pelo representante legal do intimado;

III – Se o usuário não acessar o Sistema, no caso de citação, ou o processo, no caso de intimação, no prazo de 10 (dez) dias será considerado citado / intimado automaticamente.”

[33] Note-se que a Resolução em comento é anterior à inclusão do parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil, que poderia lhe servir de fundamento.

[34] Não seria exagero cogitar, até mesmo, da possibilidade de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 13 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que o Supremo Tribunal Federal admite a propositura desta ação contra atos infralegais que possuam caráter normativo, com abstração e generalidade, como no caso em apreço: STF, ADI. nº 2.103/PE. Órgão Julgador: Plenário. Data da decisão: 09/09/2004. Publicação: DJ Data: 08/10/2004. Relator (a) Ministro (a): Ellen Gracie. Decisão por maioria.

[35] A pesquisa citada teve por objeto os Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

[36] FERRER, Florencia, SANTOS, Paula (Coordenadores). E-government: O Governo Eletrônico no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004. Introdução. p. 224.

[37] Notícia veiculada no site do Conselho da Justiça Federal. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina>. Consultado em 28/08/2006. “Aprovada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) na manhã desta sexta-feira (25 de agosto) proposta de resolução que padroniza em toda a Justiça Federal os critérios para utilização eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A resolução regulamenta a intimação eletrônica das partes, advogados, Ministério Público, procuradores e defensores públicos. ‘A proposta está em consonância com os princípios norteadores dos juizados, sobretudo no que se refere à celeridade’, ressaltou o ministro Fernando Gonçalves, coordenador-geral da Justiça Federal.

Pelo texto aprovado, o processamento das intimações eletrônicas fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário no juizado, com a sua identificação presencial. Esse cadastramento não será obrigatório – somente terá validade para aqueles que voluntariamente aderirem ao sistema de intimações eletrônicas.

O cadastramento do usuário, no entanto, implicará o seu expresso compromisso em acessar o site da Seção Judiciária onde funciona o juizado semanalmente, para ciência das decisões, em página que será protegida por senha. Independentemente do acesso, a intimação será considerada sempre realizada dez dias após a inclusão da decisão no site. O juizado pode ainda expedir aviso eletrônico informando a inclusão da decisão no site, para imediata ciência. Neste caso, se não for realizado o acesso, a intimação será considerada concluída 48 horas após a emissão do aviso.

Para todos os efeitos legais, as intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, serão consideradas pessoais e dispensarão publicação e diário oficial convencional ou eletrônico.”

[38] Qualquer desses conceitos poderia ser objeto de artigo específico, quiçá de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado. No estreito escopo deste estudo, pretende-se, tão somente, fornecer as noções básicas que viabilizem a análise de artigo 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

[39] Documento eletrônico é o texto escrito que representa um fato e tem como suporte material uma mídia eletrônica. Sobre o tema, consulte-se: PARENTONI, Leonardo Netto. Interpretação Jurisprudencial do Documento Eletrônico. Dissertação de Mestrado – Pós-Graduação em Direito da UFMG. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2006.

[40] GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000. p. 58.

[41] Importante destacar a distinção entre assinatura eletrônica e assinatura digital. Aquela é gênero e representa toda espécie de identificação de um sujeito em transações eletrônicas, como as senhas bancárias. Esta, por outro lado, é uma das espécies de assinatura eletrônica.

Nesse sentido: GICO JÚNIOR, Ivo Teixeira. A Assinatura Eletrônica. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 16, p. 346-350, 2a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3. p. 349.

MATTE, Maurício. Assinatura Eletrônica Biométrica: reflexões sobre os impactos da clonagem humana. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 08, p. 181-188, out./dez. 2001. p. 184. “Assinatura Eletrônica, por sua vez, possui uma descrição genérica e abrange as diversas espécies de técnicas empregadas, como, por exemplo, a já mencionada assinatura digital (criptografia assimétrica), a senha (criptografia simétrica), o PIN (Personal Identificator Number); a assinatura biométrica (reconhecimento das características fisiológicas e comportamentais) etc. e, também, os diversos dispositivos eletrônicos.”

[42] CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 115. “A técnica da assinatura digital pode ser simplificadamente assim descrita: o usuário produz, com o auxílio de um software especial, uma assinatura digital para um determinado documento, valendo-se para isso de uma chave criptográfica secreta (private key). O documento com a assinatura digital é enviado ao destinatário juntamente com a “chave pública” do autor da declaração (public key). Graças a esta chave pública o destinatário está em condições de reverter o arquivo digital codificado à mensagem original e verificar se a declaração por ele recebida não foi adulterada no meio do caminho. A titularidade de uma chave pública pode ser checada junto ao ‘serviço de certificação’ competente, responsável pela emissão de certificados, isto é, de atestados eletrônicos que ligam os dados de verificação de assinaturas a uma pessoa e confirmam a identidade dessa pessoa.

Os serviços de certificação têm a função de gerar os pares de chaves (pública e privada), de distribuí-los aos usuários, de registrar e administrar as chaves públicas e de confirmar, quando requeridos, a sua titularidade.”

BRASIL, Angela Bittencourt. Assinatura Digital. Jan. 2000. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina>. Consultado em 26/05/2002. p. 5.

[43] DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999. p.  36. “A assinatura a que se refere a lei é um sinal gráfico particular, produzido por tarefa manual, e de tal modo intrínseco à personalidade do sujeito que permitirá identificá-lo entre todos os demais. É de sua essência a ação manual do signatário sobre um objeto corpóreo, uma vez que só assim seus traços únicos poderão se manifestar. Sua aposição causa a presunção de aquiescência quanto à confecção do objeto, bem como de aceitação das declarações ali constantes. A presença de assinatura, pois, identificará o sujeito e o vinculará ao conteúdo do instrumento.”

[44] STF, RMS (AgR). nº 24.257/DF. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão: 13/08/2002. Publicação: DJ Data: 11/10/2002. Relator (a) Ministro (a): Ellen Gracie. Decisão por unanimidade.

[45] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR.”

CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. “A Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, permite o uso da certificação digital como ‘forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.’ A MP também regulamenta os órgãos governamentais e empresas privadas que atuam na certificação. Para isso, foi criada a Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é composta por um autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que são a autoridade raiz (AR), as certificadoras (AC) e as de registro (AR).

A autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar sanções e penalidades em forma de lei. É também a Ar que emite, expede, distribui, revoga e gerencia os certificados de uma AC. As autoridades certificadoras, por sua vez, emitem os certificados para as autoridades de registro (AR), que fazem o atendimento ao público em geral. Na prática, quer dizer que tudo é gerenciado pelo ICP e, conseqüentemente, pelo governo federal.”

[46] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 3º  A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

(…)”

[47] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 5º  À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.

Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.”

[48] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 6º  Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único.  O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.”

[49] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 7º  Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.”

[50] ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de Direito Virtual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 84. “A MP n. 2.200-2 estabelece um modelo de certificação eletrônica que permite tanto a emissão de certificado digital por autoridades certificadoras que utilizam o processo de certificação da ICP-Brasil, quanto por autoridades que não utilizam a ICP-Brasil; daí o modelo brasileiro de assinatura digital ser classificado como ‘modelo misto’.”

[51] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: “Art. 8º. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.”

“Art. 10. (…)

§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

[52] Dados obtidos em < http://www.icpbrasil.gov.br>. Consultado em 12/04/2006.

[53] SOUZA, Jane Adriana de, BAX, Marcello Peixoto. Estudo sobre interoperabilidade semântica em sistemas de informação geográficos. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2005.

[54] MASCARO, Juan Luis; YOSHINAGA, Mário. Infra-estrutura urbana. Porto Alegre: Masquatro Editora, 2005.

YOSHINAGA, Mário. Infra-estrutura urbana e Plano Diretor.  Vitruvius. Texto especial no 182, mai. 2003. Disponível em <http://www.vitruvius.com.br/arquitextos/arq000/esp182.asp>. Consultado em 05.11.2006.

[55] CONFERENCE ON COMPUTER-SUPPORTED COOPERATIVE WORK. CSCW ’90 Los Angeles: proceedings of the Conference on Computer-Supported Cooperative Work: October 7-10, 1990 Los Angeles, CA. New York, N.Y.: The Association for Computing Machinery.

ZAVALIK, Claudimir; OLIVEIRA, Jose Palazzo Moreira de. Integração de sistemas de informação através de web services. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2004.

[56] SILVA, Rafael Ferreira. A importância da interoperabilidade. Disponível em <http://www.phpbrasil.com/articles/article.php/id/851>. Consultado em 06/08/2006. p. 1.

[57] Coordenadoria de Informática do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Disponível em <http://www.codin.rn.gov.br/interoperabilidade.asp>. Consultado em 06/08/2006.

[58] CARNUT, Marco. Interoperabilidade: 90% Prática, 10% Teoria – Da Necessidade de um Laboratório Permanente de Interoperabilidade para a ICP-BR. Disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Forum/ArtigoB06>. Consultado em 06/08/2006. p. 1. “Interoperabilidade significa consenso técnico, compatibilidade. É o que permite, por exemplo, que o plugue do notebook encaixe na tomada, que o papel caiba no vidro do scanner ou da fotocopiadora, entre milhões de outros exemplos corriqueiros. Quando amadurecida, a interoperabilidade é fácil de trivializar; mas, uma análise atenta freqüentemente demonstra um longo processo para que seja atingida. Às vezes, ela nunca o é totalmente – por exemplo, até hoje temos rede elétrica de 110V em algumas partes do país e 220V em outras, forçando todo tipo de adaptação: transformadores, adesivos junto às tomadas avisando das tensões corretas, etc.”

[59] MENKE, Fabiano. Considerações sobre a Interoperabilidade aplicada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Forum/ArtigoB01>. Consultado em 06/08/2006. p. 2. “(…) a interoperabilidade é um apanágio necessário de qualquer infra-estrutura e pode ser definida como a capacidade que possuem os aparelhos ou equipamentos que dela fazem parte de comunicarem-se entre si, independentemente de sua procedência, ou do seu fabricante. Num sistema de telefonia celular, por exemplo, a interoperabilidade permite que dois indivíduos que tenham aparelhos diversos e linhas telefônicas de operadoras diversas possam conversar sem problemas.”

[60] Op. cit. p. 5. “(…) além dessa interoperabilidade, que eu proporia a denominação de interoperabilidade operacional, formal, técnica ou objetiva, existe uma outra interoperabilidade, que se poderia cunhar de interoperabilidade substancial ou subjetiva. Enquanto que a primeira tem em mira a operação em si, ou seja, a própria criação da assinatura digital e a sua posterior verificação pelo destinatário do documento eletrônico, a segunda, a interoperabilidade subjetiva, vai um pouco além, ela invoca um fundo comum principiológico de índole normativa que faz com que os indivíduos envolvidos na comunicação ou transação eletrônica, seja como signatário, seja como relying party, confiem na utilização do serviço, sentindo-se seguros não só aqui e agora, ou seja, no momento da utilização do certificado digital, mas para trás e para frente, isto é, antes e depois de efetuada a transação eletrônica. A preocupação ora enfocada se dirige a aspectos outros, como os relativos aos critérios observados para identificar os titulares de certificados, à forma de geração do par de chaves criptográficas, direitos e obrigações das partes (deveres de indenizar, de contratação de seguro, etc), e muitos outros que sustentam e regulam a operação técnica da utilização da assinatura digital.”

[61] Op. cit.  p. 2. “Não raro, os debates sobre os temas atinentes às assinaturas e certificados digitais fecham os olhos para uma característica fundamental de uma infra-estrutura de chaves públicas (ICP), qual seja, a de que antes de tudo, e por mais pleonástico e óbvio que possa soar, uma ICP é uma infra-estrutura. E por ser uma infra-estrutura é que a interoperabilidade lhe é ínsita. Portanto, seja qual for a infra-estrutura (de energia elétrica, de saneamento básico, de ferrovias, de telefonia fixa, de telefonia móvel, de chaves públicas, etc.) a palavra interoperabilidade, no mais das vezes, estará presente e dela será um atributo indispensável, sempre que o serviço fornecido tiver por escopo atingir a coletividade.”

[62] MASCARO, Juan Luis; YOSHINAGA, Mário. Infra-estrutura urbana. Porto Alegre: Masquatro Editora, 2005. p. 24. “O desenvolvimento e a implantação de redes de infra-estrutura são tão antigos quanto a evolução das cidades. Desde a antiguidade até hoje os serviços de infra-estrutura vêm acompanhando as diferentes etapas pelas quais as cidades passaram até chegar à atualidade.”

[63] Op. cit. p. 26. “As canalizações principais, geralmente em alvenaria de pedra, levavam a água até chafarizes e depósitos abobadados de alvenaria conhecidos como ‘castelos de água’ que, em número de 250, se espalhavam pela cidade. Desses depósitos saía uma série de tubos de latão aos quais se soldavam tubulações de chumbo que levavam a água sob pressão (por ação da gravidade) para palácios, fontes, residências, etc. Ou seja, uma verdadeira rede de água potável que daria inveja a muitas cidades ‘modernas’ de hoje.”

[64] Op. cit. p. 21. “Um importante estudo realizado em 1994 pelo Banco Mundial mostrou que se trata de um dos investimentos mais rentáveis, não só do ponto de vista social, mas também do ponto de vista econômico. Um aumento de 1% no investimento nesse setor gera em média um acréscimo de 1 a 1,5% na renda da população beneficiada.”

[65] Op. cit. p. 17. “As redes de infra-estrutura urbana, para constituir um sistema harmônico, devem ser concebidas como tal, ou seja, como um conjunto de elementos articulados entre si e com o espaço urbano que as contenha.”

[66] Constituição Federal: “Art. 21. Compete à União:

(…)

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;”

[67] Constituição Federal: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”

[68] YOSHINAGA, Mário. Infra-estrutura urbana e Plano Diretor.  Vitruvius. Texto especial no 182, mai. 2003. Disponível em <http://www.vitruvius.com.br/arquitextos/arq000/esp182.asp>. Consultado em 05.11.2006. “A infra-estrutura urbana da maior parte das nossas cidades não atende a toda a população, pois faltam ligações de água e esgoto em bairros da periferia e, quando as redes estão ligadas, o fornecimento é descontínuo e a qualidade dos serviços é variável. A qualidade e a continuidade são muitas vezes assumidas pelos consumidores. Eles enfrentam o fornecimento de água turva com filtros domiciliares; a falta d’água com as caixa d’água domiciliar, e protegem-se das variações de tensões e interrupções de fornecimento de energia elétrica com reguladores de tensão, no-breaks e até mesmo com geradores de energia elétrica.”

[69] Mesmo se tratando de uma expressão de uso generalizado, é de bom alvitre mencionar que software significa programa de computador. A Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, traz a seguinte definição: “Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

[70] LEMLEY, Mark A., MENELL, Peter S., MERGES, Robert P., SAMUELSON, Pamela. Software and Internet Law. Aspen Law & Business: New York, 2000. p. 10. “The first computing machines did not utilize computer ‘programs’ in a form that we would recognize today. These machines were in essence a series of hard-wired circuits constructed to perform one particular computacional task. That is, the mathematical function performed by the computer was determined by the physical arrangement and structure of the circuits. The computers had to be rewired in order to perform a different function. These machines were comprised solely of what we call today ‘hardware’ – the physical circuits that make up the machine.”

[71] MENKE, Fabiano. Considerações sobre a Interoperabilidade aplicada à Infra-Estrutura de Chaves Públicas. Disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Forum/ArtigoB01>. Consultado em 06/08/2006. p. 5. “Curiosamente, há que se ressaltar que nos Estados Unidos da América o desenvolvimento e a expansão das infra-estruturas de chaves públicas se deu de forma bastante desorganizada de sorte que hoje em dia são diversas as ICPs em funcionamento naquele país, com base tanto em iniciativas governamentais quanto em iniciativas privadas.

As razões desse fenômeno são diversas, sendo que um dos motivos principais é o fato de que a autonomia dos estados federados fez com que cada unidade da federação editasse a sua própria lei sobre assinaturas digitais e matérias afins, sem que houvesse uma harmonia principiológica permeando esses diplomas.

Todavia, cientes de que ‘PKI is no good if you are only talking to yourself’, os norte-americanos há alguns anos promoveram a iniciativa do projeto Federal Bridge Certification Authority, que tem por escopo fundamental viabilizar a intercomunicação entre os titulares de pares de chaves cujos respectivos certificados sejam provenientes de autoridades certificadoras diversas. Em que pese os esforços, os próprios envolvidos no projeto têm reconhecido que a iniciativa se transformou numa ‘empreitada que tem sido marcada pelo lento progresso’.”

[72] CARNUT, Marco. Interoperabilidade: 90% Prática, 10% Teoria – Da Necessidade de um Laboratório Permanente de Interoperabilidade para a ICP-BR. Disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Forum/ArtigoB06>. Consultado em 06/08/2006. p. 3.

Críticas ainda mais ferozes foram desferidas contra a ICP-Brasil: COSTA, Marcos da, MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O Apagão do Comércio Eletrônico no Brasil. Disponível em <http://www.cic.unb.br/docentes/pedro/trabs/apagao.htm>. Consultado em 08.08.2006. “(…) no artigo 12 [da Medida Provisória n° 2.200-2], fica estabelecido que o documento deverá estar ajustado à ICP-Brasil, ou seja, que tenha sido assinado com chaves certificadas por uma certificadora credenciada. Assim sendo, a exigência de certificação das chaves utilizadas para gerar uma assinatura digital passaria a ser da essência do ato praticado (art. 130 do Código Civil [refere-se ao Código de 1916]).

Isto, do ângulo técnico, cria uma distorção, pois, como já dito, a certificação da chave não é essencial à segurança do documento eletrônico, nem é requisito de funcionamento do sistema.

Sob o aspecto econômico, a obrigação da certificação é inaceitável: burocratiza o comércio eletrônico, além de agregar-lhe os custos da certificação. Sem contar a provável formação de monopólio das entidades certificadoras credenciadas.

Do ângulo jurídico, isto se constitui em verdadeira aberração: nosso Código Civil, em vigor desde 1917 [refere-se ao Código de 1916], permite contratações verbais! Mas a nova medida provisória aponta para a exigência de forma especial, caso a contratação – mesmo a compra de um mero CD – se faça por meio eletrônico. Isto porque, reitere-se, confunde valor de prova com ‘validade jurídica’.

(…)

A imposição de certificação, portanto, não faz o menor sentido, quando se trata de relações privadas e comerciais, representando um entrave aos negócios e um retrocesso na nossa legislação civil, comercial e processual.”

[73] CARNUT, Marco. Interoperabilidade: 90% Prática, 10% Teoria – Da Necessidade de um Laboratório Permanente de Interoperabilidade para a ICP-BR. Disponível em <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Forum/ArtigoB06>. Consultado em 06/08/2006. p. 4. “A indústria parece acreditar que os smart cards devam ser o principal container de chaves privadas. Contudo, a interoperabilidade desses dispositivos ainda é sofrível: vários fabricantes com implementações proprietárias incompatíveis (semelhante ao estágio dos modems antes do V.90).”

[74] Veja-se, por exemplo, a Resolução n° 36 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, que pretende adotar “padrões e especificações técnicas mínimas comuns a todos os sistemas e equipamentos de certificação digital disponíveis”, de modo a assegurar sua interoperabilidade com a ICP-Brasil. Disponível em < http://www.icpbrasil.gov.br/legisla.htm>. Consultado em 08/08/2006.

Há, também, o Programa de Interoperabilidade Governamental, que tem sido abreviadamente chamado de ePING. Sobre o tema, consulte-se: MARTINI, Renato. Governo Eletrônico e Interoperabilidade. Disponível em < http://www.serpro.gov.br/publicacao/tematec/tematec/2004/ttec73>. Consultado em 08/08/2006. p. 1. “O ePING é um programa que, dividido em vários segmentos, cobre tópicos diversos das tecnologias da informação. Seu escopo é especificar e produzir padrões para o governo eletrônico, e alcançar razoáveis critérios de interoperabilidade. Ainda este ano [2004] teremos o que será a versão 0 da arquitetura do ePING.”

[75] FERRER, Florencia, SANTOS, Paula (Coordenadores). E-government: O Governo Eletrônico no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2004. Introdução. p. XII. “O Brasil é o único país do mundo que tem votação eletrônica em todo o território nacional. A esse fato devemos agregar que não é trivial elaborar e implementar um processo dessa envergadura em um país de 8.514.215,3 km2, distribuídos em 27 estados e 5.561 municípios, com uma população votante de 115.254.113 eleitores e 406.000 urnas (em 2002), processando o resultado final em menos de 12 horas.

O Brasil recebe praticamente a totalidade de seus impostos de renda pela internet. Em contrapartida, os Estados Unidos têm como objetivo receber 80% de seu imposto de renda pela internet em 2007. Em 2000, o Brasil recebeu 95% desse tributo pela internet.

As maiores dificuldades que o Brasil enfrenta não são as relacionadas a tecnologia, orçamento ou infra-estrutura. São as relacionadas a problemas de exclusão digital: é quase impossível incluir digitalmente setores da população que estão excluídos socialmente. Dois terços da população adulta são analfabetos. Mais da metade da população nunca realizou uma ligação telefônica; mais remota ainda é a possibilidade de ter se conectado à Internet.”

Informações Sobre os Autores

Leonardo Netto Parentoni

Mestre em Direito Empresarial pela UFMG.
Professor Licenciado do Centro Universitário UNA
e da Faculdade de Direito Pitágoras.
Procurador Federal.
Representante da Advocacia-Geral da União no Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça encarregado de elaborar a regulamentação da Lei n 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

Raquel Diniz Oliveira

Mestranda em História e Teoria da Arquitetura e da Cidade pela UFMG.
Mestranda em Progettazione d’eccellenza per la citta’ storica. Dalla cultura del
Recupero alla cultura dell’innovazione pela Università degli Studi di Napoli.
Especialista em Arquitetura de Estruturas Metálicas pela UFOP –
Universidade Federal de Ouro Preto/Izabela Hendrix.
Arquiteta.
Autora de diversos projetos edificados no Estado de Minas Gerais.


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Equipe Âmbito Jurídico

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