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Uma outra lei sob as quatro linhas: casos de racismo no futebol

Resumo: Este artigo procura analisar casos de racismo no futebol analisando o tema a partir da Filosofia do Direito. Com isso pretende-se ir além da regulamentação legal nacional sobre o racismo e propor uma discussão sobre como as regras jurídicas conflitam com as regras consuetudinárias da prática do futebol


Palavras-chave: racismo, direito como instituição imaginária social


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Sumário: Introdução, 1. Direito do futebol e Direito estatal, 2. A linguagem, o direito e futebol, 3.Injúria no direito do futebol e a relação com o racismo, 4. Leis estatais brasileiras sobre racismo e injúria racial, 5.Casos recentes de racismo no futebol,  6. Dificuldades em extinguir discriminações e o racismo, Considerações Finais, Bibliografia


Introdução


O futebol é um esporte diferente de outros no Brasil, não só pela sua adesão de grande parte dos brasileiros, mas por ser considerado o esporte nacional em que uma série de significações imaginárias sociais são depositadas. É um espaço de lazer, de economia e política, mas também da elaboração de símbolos, identidades, discussões e de uma sociabilidade. Milhares de pessoas no Brasil jogam ou torcem por seus times, depositando afetos em seus times de futebol. Há uma indústria do entretenimento que no Brasil praticamente se sustenta pelo futebol: canais de televisão, revistas, jornais, fabricantes de roupas e calçados esportivos, etc.. Atualmente o futebol tornou-se uma esfera tão rica para os estudos da história, da sociologia e também para o direito, pois ele se entrelaça com a sociedade brasileira.


Dentro dos campos de futebol ocorrem os mais diversos problemas, reflexo da sociedade, porém eles são elaborados de uma maneira diferente. A esfera do jogo é diferente da esfera do espaço público, como a do trabalho ou mesmo da convivência entre familiares e amigos. O jogo de futebol representa uma esfera pública em que um resquício do que se entendia como política participativa direta é exercida. Porém, há uma série de problemas que decorrem da participação de um povo, que não está acostumado em outras esferas ser participativo. A violência das massas é um desses problemas.


O objetivo desse artigo é refletir sobre a violência dentro do campo de futebol, em uma de suas formas mais cruéis que é o racismo. Há uma maneira diferente de encarar o racismo dentro do campo, que leva a pensar sobre as definições legais existentes no Brasil para os crimes de racismo. Esse tema levanta uma questão importante para os juristas, que é a absorção dos conceitos de crime pela população e a criação de normas de convivência que dão soluções diferentes das normas estatais para o mesmo problema. Há uma apropriação do direito estatal que é modificado para a situação de jogo e com isso condutas não permitidas fora do contesto de jogo, são permitidas entre os jogadores quando no decorrer da partida de futebol ou mesmo entre os torcedores que assistem a partida no estádio. Linguajar chulo, gestos obscenos, injúrias, calúnias, difamações e violência física moderada são toleradas nos estádios de futebol.


Há os que digam que tudo isso é permitido, pois o futebol envolve a paixão, a emoção, afastando os homens de seu estado racional. A situação do jogo de futebol era encarada como uma situação muito conhecida no direito, que é a da passionalidade, que até a pouco tempo chegava a anular a pena do crime. Porém, o direito tem aceitado cada vez menos essa situação de não racionalização dos atos humanos. O que se defende aqui é que o futebol tem sim um conteúdo passional muito forte, assim como outras esferas, porém o que o torna único é que não se cobra no futebol uma racionalização dessas emoções. A esfera do lúdico e da estética do espetáculo pede muitas vezes que a esfera racional não seja supervalorizada.


O que o jogo de futebol evidencia é que ele não é uma exceção diante das outras esferas da vida contemporânea. O que diferencia o futebol das outras esferas é que ele não mascara os símbolos, deixando em evidência o lúdico, o belo, a emotividade. Nele não há por que se perguntar da função das coisas ou mesmo traçar sistemas explicativos racionalizantes. Assim, o jogo de futebol não escamoteia um aspecto que o Direito não vem levando em consideração, ao analisar as condutas humanas na sociedade racionalizada, tornando-o um campo fértil para o estudo.


1. Direito do futebol e Direito estatal


O Direito assumiu no positivismo jurídico que o direito estatal era o direito por excelência, negando esse caráter a todos os outros tipos de direitos. Porém, o dogma do direito estatal como único direito tem sido colocada em xeque pelas mais diferentes teorias do direito, que tentam hoje equacionar a complexidade de um direito plural quanto as suas fontes. O direito estatal ainda não perdeu sua primazia, pois ele é tido como regra máxima para resolver problemas que não foram solucionados individualmente por outra esfera de normas ou é considerado como última esfera de instância no caso de discussão de duas ou mais esferas. Há esferas da vida social, como é a do futebol, que estabelecem regras internas, que vão muito além das meras regras do jogo.


 O futebol tem questões que são discutidas em um judiciário especializado, com uma hierarquização e burocratização semelhantes às do Judiciário. A justiça desportiva é uma justiça toda especial, no qual as disputas, os problemas e mesmo os crimes relativos ao futebol são discutidos. Porém, trata-se de uma esfera que não é propriamente judicial, uma vez que está na esfera administrativa e seus órgãos não são estatais. É muito possível que em um futuro próximo a justiça desportiva venha a ser incorporada como uma esfera do judiciário especial, assim como decorreu com a justiça do trabalho. Isso dependerá da crescente importância dessa esfera e o agigantamento das questões que serão levadas à justiça esportiva.


Ao mesmo tempo em que se delineia uma justiça esportiva, a sociedade brasileira vem exigindo o estabelecimento de um direito próprio para o esporte, muito em decorrência do futebol. As leis estatais existentes parecem não dar conta da peculiaridade de regrar comportamentos, prever penalidades, estabelecer regras diretivas e programas próprios dos esportes. A legislação existente ainda é muito precária (há poucas leis, formuladas com muita pressão dos lobbys e pouca participação popular) e incorre na dupla incidência (há regulações semelhantes no direito estatal comum e no direito esportivo) aumentando a disputa por competência. Essas legislações têm procurado a chancela do Estado, para garanti-la como um direito a ser respeitado por todos. Diferente da justiça esportiva o direito do esporte, já tem uma parcela das regras com a chancela estatal. Nem todo o direito esportivo está escrito em leis estatais, nem mesmo codificado e ainda há muitas regras consuetudinárias que sofrem de legitimidade.


Além do dessas fontes normativas, há um direito formado pelo consenso entre os jogadores de futebol. Diante de uma série de condutas, os jogadores estabeleceram formas de proceder e inclusive possibilidades de sanções grupais para infrações a regras conhecidas. Essas regras são diferentes em cada local e há uma dificuldade de catalogação, devido a sua forma tácita. Os jogadores conhecem as regras de determinado local jogando. Existe uma aceitação daquilo que é justo e injusto, daquilo que é permitido ou não. Essas regras são essenciais para a discussão do racismo, pois há uma diferente abordagem da questão nesse direito dos jogadores e no direito estatal.


2. A linguagem, o direito e futebol


Uma das particularidades do futebol em todo o mundo é a utilização de uma linguagem chula, com termos violentos e ofensivos. O jogo ocorre entre muitos gritos dos jogadores entre eles e também gritos dos técnicos de futebol. Muitas vezes os gritos se referem a palavrões, que por um uso repetido e excessivo, perdem a caracterização como um xingamento ofensivo. Essa linguagem chula entre os jogadores também está presente entre os torcedores, que por vezes repetem em coro palavrões.


A comunicação entre os jogadores somente é ouvida nos estádios, quando a torcida é em número reduzido e se encontra calada. A própria arquitetura de um estádio de futebol não privilegia a acústica de dentro do campo, uma vez que o fundamental para o espectador nos estádios são as imagens. No estádio não há nenhuma forma de captação de áudio para transmissão para os espectadores. O áudio da partida somente pode ser ouvido por uma captação das redes de televisão e dos rádios. Porém, mesmo essa captação de som é filtrada pela mídia, que geralmente permite sons da bola, dos apitos dos árbitros, mas não transmite com clareza a fala dos jogadores no campo, apesar do close na imagem mostrar que há uma fala constante entre os jogadores. Algumas vezes os microfones instalados no campo acabam captando a fala dos jogadores e registrando a linguagem chula, porém mesmo nesses casos há dificuldade do ouvinte identificar claramente o que foi falado, uma vez que há a voz do narrador e do comentador que são transmitidas em primeiro plano, com som mais alto.


O jogo transmitido nas rádios e televisões tem a linguagem de um narrador e de um comentarista que utilizam de uma linguagem elevada e bem elaborada. Atualmente esses profissionais são pessoas com uma instrução formal especializada, realizada nas faculdades de jornalismo. Há entre esses profissionais um bom domínio da linguagem formal, que utilizam durante a fala nos veículos de comunicação que trabalham. Existem entre esses profissionais da comunicação, ex-jogadores, ex-técnicos entre outros profissionais do futebol, que passaram a comentar os jogos, porém percebe-se que há uma preocupação em utilizar uma linguagem mais elaborada em suas transmissões.


Os jogadores também alteram sua linguagem quando vão se dirigir a esses meios de comunicação, evitando a utilização de palavrões, buscando elaborar mais suas frases, mostrando-se respeitoso para com seus colegas e adversários. Isso, porém não ocorre quando o jogo está em andamento. Assim, não se pode falar que os jogadores de futebol utilizam sempre uma linguagem repleta de palavrões, mas a utilização da linguagem chula é usual dentro de campo.


A linguagem é um elemento importante no jogo de futebol, pois permite a comunicação para as jogadas. Porém, ela também é utilizada como instrumento para intimidação dos jogadores adversários. Nesse sentido, a situação de um jogo faz com que o grupo oponente seja considerado como um grupo inimigo e se estabeleça uma relação semelhante à guerra. O objetivo do jogo é vencer como na guerra, deixando expresso ao público a superioridade do grupo frente ao adversário, sem a necessidade de mortes para a realização desse objetivo. Essa intimidação e transformação dos jogadores adversários estão presentes em qualquer jogo. Muitas ações políticas têm sido implantadas para o futebol, no Brasil e no exterior, temendo que essas práticas saiam do controle quando a hostilidade é levada para as arquibancadas, desembocando em uma violência generalizada. Assim, ao mesmo tempo em que o jogo é uma expiação da guerra, por manter componentes belicosos, pode gerar comportamentos violentos quando há perda desse efêmero controle.


3. Injúria no direito do futebol e a relação com o racismo


A linguagem chula não é reprimida pelo árbitro de futebol, o que leva a entender que essa linguagem é permitida ou pelo menos tolerada. Não há nas regras oficiais do futebol restrição a comunicação entre os jogadores. Porém, essas regras prescrevem que é punível com cartão vermelho que leva a expulsão, empregar linguagem ofensiva, grosseira ou obscena (regra 12)[1]. É punível com cartão amarelo o jogador que desaprovar com palavras ou ações a decisão do árbitro (regra 12). Assim, há previsão para a punição de condutas que se referem a fala dos jogadores. Apesar dessa previsão, no Brasil, os árbitros não utilizam a sanção de cartão vermelho para os jogadores que se utilizam de linguagem ofensiva, grosseira ou obscena. A previsão existe, mas não é aplicada a sanção.


Além das sanções previstas para as situações de campo, os jogadores podem ser sancionados, pela mesma conduta, pelo Tribunal de Justiça desportiva. Essas sanções estão previstas no artigo 170 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Nesse código, originalmente, havia previsão para infrações cometidas por pessoas como ofensas físicas e morais. Porém, não havia previsão para ofensas morais entre os jogadores, como é possível verificar nos artigos 187-189 do referido código. A alteração de 2009 revogou a previsão de infrações individuais físicas e morais, criando outras condutas puníveis. Destaca-se as letras do artigo 243, incluídos pela Resolução CNE nº 29 de 2009:


Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer


outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.


PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias.


Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.


PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.


Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa,


rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.


PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.


§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico


ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por quatro partidas.


§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em


função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos


documentos da competição na entidade


Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado


a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:


PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por


considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática


desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.


§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de


prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.


§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão


judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. “


Essas condutas previstas no Código Brasileiro de Justiça desportiva não abordam diretamente da linguagem no jogo de futebol. Há previsão para o caso de ameaça, ofensa da honra e ato discriminatório. Existe diferença entre utilizar-se de uma linguagem chula e ofender a honra ou mesmo discriminar alguém. Porém, mesmo no caso de ofensa da honra, que poderia ser utilizada para quando as palavras chulas ou ofensivas fossem dirigidas a um jogador, há de se averiguar a intenção de ofender a honra. A prática de conduta racista está prevista nesse código, levando a crer que a definição dessa conduta deve ser dada pela legislação estatal.


A existência de múltiplas instâncias de regulação do esporte faz com que ocorram múltiplas sanções para um mesmo ato e que condutas semelhantes sejam reguladas de maneiras diversas. Normas da FIFA, normas do Código brasileiro da justiça desportiva, normas dos clubes de futebol, normas do campeonato e normas estatais podem cuidar do mesmo assunto, como é o caso da injúria racial. Dentre essas diversas previsões, há instâncias que não aplicam as sanções previstas, outras aplicam levando a uma cumulação de sanções.


A dissonância entre as normas do futebol (normas da FIFA e da justiça desportiva) e a conduta dos jogadores em campo, sugere que se formou um outro direito no futebol, que é um direito consuetudinário. Parece que foi estabelecida entre os jogadores e o árbitro em campo uma regra que não se pune as injúrias proferidas no decorrer do jogo, sejam elas proferidas por jogadores, técnicos, auxiliares entre eles ou para com os árbitros. Também não há punição para a utilização de linguagem chula (ofensiva, grosseira ou obscena).


Alguns profissionais de futebol, incluindo jogadores e técnicos, entendem que a linguagem chula e a injúria fazem parte do futebol. Esses profissionais entendem que essas condutas não podem ser punidas, por serem condutas próprias do jogo. Diversos esportes possuem condutas que fora do âmbito do jogo seriam consideradas crimes, mas que não são assim consideradas no âmbito do jogo. Isso ocorre, por exemplo, com o boxe que tem como prática socos ao adversário, que não são consideradas lesões corporais leves ou graves. O mesmo ocorre com as artes marciais e esportes de contato. Há outros casos em que condutas tipificadas na legislação estatal não são aplicadas, como no automobilismo, que não há punição para limite de velocidade e lesões corporais decorrentes de acidentes.


Porém, como no futebol não está regulamentado como nesses outros esportes, que a linguagem chula e a injúria são atitudes próprias do esporte, é difícil não se aplicar a legislação estatal. No futebol há consenso que lesões leves não devem ser punidas fora do âmbito esportivo, porém esse consenso não existe quanto às condutas ofensivas não físicas. Esse entendimento não ocorre em especial em casos em que se discutem condutas racistas nos casos de injúria e em algumas ocasiões esses casos vão parar nos tribunais do estado.


É importante salientar que essa posição de não encarar a injúria como algo relevante entre os jogadores, parece ser uma atitude permitida aos jogadores dos grandes clubes de futebol, que tem jogos televisionados e estádios com segurança policial. Jogos de futebol de times de pequenas cidades, pouco conhecidos ou pobres, ou mesmo jogos de várzea, que não fazem do futebol um espetáculo assistido por milhares de pessoas, as questões da injúria e do racismo têm outra resolução. Como não há mídia cobrindo esses jogos de futebol, casos de desrespeito entre os jogadores são resolvidos entre os próprios jogadores, muitas vezes com repressão física. Isso regula o próprio jogo, uma vez que temendo sanções violentas do próprio grupo, o jogador não comete atos injuriosos, nem racistas. A justiça não é externa, mas interna ao grupo e a sanção dada na forma de sanções físicas violentas que são temidas. Esses jogadores do futebol que não é espetáculo midiático, não recorrem ao Estado para resolver problemas no campo.


As leis estabelecidas como aquilo que é justo, respeitoso ou não é estabelecida pelos próprios jogadores, que vendo que uma delas não foi cumprida sancionam duramente aquele que não cumpriu as regras. A justiça interna é mais forte e mais eficaz para coibir o desrespeito do que a justiça estatal, que dificilmente é acionada. Quem se sentindo ofendido por um desrespeito vai para a esfera estatal, seja em casos de injúria ou de racismo é diminuído, pois em defesa dos direitos individuais acabou por tirar a autoridade do grupo de jogadores[2].


Essa situação do estabelecimento de regras internas diferentes da do Estado e a presença de uma justiça interna, não é possível nos jogos de futebol mostrados ao público como espetáculo midiático. Os jogadores não têm mais a coação rápida e interna dos colegas, pois há o Estado presente nos estádios, estabelecendo suas leis e impedindo que uma justiça com as próprias mãos seja instalada. O jogador nesse caso se sente protegido o suficiente para injuriar, ao mesmo tempo sente-se amparado por uma justiça estatal. Casos de racismo passam a ser resolvidos na delegacia e não mais entre os jogadores em sanções físicas violentas. Esse duplo padrão de justiças leva a uma situação de permissibilidade entre os jogadores de futebol dos grandes times, aumentando a violência verbal em exponencial uma vez que não há sanções.


4. Leis estatais brasileiras sobre racismo e injúria racial


O Brasil é um país marcado pela escravidão, que durante séculos inferiorizou os negros, reputando-os a categoria de coisa e não de pessoa. Os efeitos da escravidão e da não efetivação da igualdade de condições, mesmo com a abolição da escravatura, levaram a uma exclusão da população negra que tem se perpetuado. A luta por igualdade de condições foi primeiramente colocada na legislação e agora luta-se pela sua efetivação.


O estabelecimento da conduta racista como crime foi uma vitória contra a discriminação dos negros, que no Brasil está entre os casos mais comuns de racismo. Não bastava a legislação nacional declarar que todos são iguais, como está prescrito no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988. Era preciso indicar que quem tivesse condutas que não se compatibilizassem com essa igualdade seria punido. Em 1951 surge como contravenção penal o racismo, na lei 1390/51 que ficou conhecida como lei Afonso Arinos, devido ao nome de seu proponente. Essa lei teve seu texto modificado posteriormente pela lei 7437 de 1985. Porém, ainda como contravenção o racismo não era encarado como uma conduta nefasta, nem perigosa o suficiente para alarmar ninguém com a sanção.


A lei 7716 de 1989 é um marco no Brasil na busca da igualdade, estabelecendo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Essa legislação legal confirmou as posições assinadas pelo Brasil em 1968 na “Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial”, com texto de 1965. Essa convenção estipulava em seu artigo 4 a necessidades dos países membros declararem como crime o racismo.


“Art. 4 – 1. a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.”


A lei 7716 teve alguns artigos modificados pela lei 9459 de 1997. Por essa lei o artigo 20 teve a redação do crime de prática de racismo alterada e foi incluída no Código Penal de 1940 uma qualificadora do crime de injúria:


Art. 20. da lei 7716- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.


Art. 40 do Código Penal § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.”


Com o surgimento de um delito específico, que é a injúria racial, no caso de xingamentos de cunho racista é a esse crime que a conduta se refere, em detrimento da previsão geral do art. 20 da lei 7716. Porém, apesar da igualdade nas penas de sanção, há diferenças nas duas previsões legais, uma vez que a injúria é menos grave devido ser uma ação privada, ser prescritível (6 meses a contar do fato sabido) e afiançável, enquanto o crime de racismo tem ação pública incondicionada é imprescritível e inafiançável.


5. Casos recentes de racismo no futebol


A imprensa tem colaborado para a divulgação dos casos de racismo que ocorreram no âmbito dos jogos de futebol, em especial àqueles que têm transmissão pela mídia televisiva. Muitas vezes há situações que podem ser identificadas como racismo, por ofender jogadores da raça negra, mas não se leva o caso ao judiciário, dificultando a verificação da caracterização desse crime e não de outro. Porém, as imagens registradas marcam a situação e os xingamentos racistas são mostrados descontextualizados de toda a partida de futebol.


É preciso lembrar que o futebol em seu início no Brasil era praticado pela aristocracia brasileira, que teve contato com as regras no jogo na Inglaterra. Somente depois de longos anos e muita luta, os negros começaram a participar dos jogos de futebol dos times oficiais. Há diversas disputas históricas entre times e jogadores negros. Alguns times não permitiam o ingresso de negros e outros buscavam esconder que tinham negros em seus elencos[3].


A partir de 2000 surgem casos identificados como racismo no futebol evolvendo principalmente jogadores em campo. Esses casos estão sendo tomados pela imprensa como símbolos da luta contra o histórico preconceito racial no Brasil. A imprensa divulga a não punição do crime de racismo como uma permissividade ou mesmo uma deficiência do judiciário brasileiro, dando a impressão que o crime existe, mas não são aplicadas as penas. Há pouquíssimos casos de racismo que realmente chegam ao judiciário e que tem condenação para os réus. O crime que envolve racismo que é mais cometido é o de injúria racial, que envolve xingamentos e é mais brando que o crime de racismo. Segundo pesquisa do Núcleo Direito da Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e pela Direito GV no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não há muitas condenações por racismo.


“O levantamento filtrou 26 processos de um total de 226 ações judiciais sobre racismo em tramitação de 1988 a 2005 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Dessas, apenas dez tiveram decisões de mérito que trataram da questão do racismo – sendo que em seis delas os acusados foram absolvidos e em outras quatro foram condenados. Ainda assim, as condenações foram dadas por crime de injúria racial e não por crime de racismo” (Jornal Valor Econômico)


Na imprensa especializada em esporte foram encontradas notícias de casos de racismo entre jogadores, entre jogadores e a torcida e entre treinadores e torcida. Há casos internacionais em que jogadores de futebol negros são hostilizados pelas torcidas de seus times ou torcidas adversárias, indicando que esse é um problema não só do Brasil. Dentre casos de jogadores internacionais que sofreram algum tipo de conduta racista por parte da torcida estão: o jogador camaronês do time de futebol Barcelona Eto’o e a torcida do Getafe em 2004, o jogador da Polônia Olisabette e a torcida da Polônia em 2001, jogador italiano Balotetti e a torcida do time de futebol da Roma e o jogador brasileiro Roberto Carlos e a torcida do Atlético Madrid em 2005. Em todos esses casos, visando ofender o jogador os torcedores dos próprios times ou times adversários, compararam o jogador com o macaco, por gestos, sons, jogando bananas ou mesmo gritando a palavra macaco.


No Brasil a partir de 2000 foram identificados os seguintes casos em que a imprensa apontou condutas racistas: a) jogador Danilo do Palmeiras (São Paulo) futebol clube xinga de macaco o jogador Manoel do clube Atlético paranaense em 2010, b) jogador argentino Maxi Lopez do clube Grêmio (Porto Alegre) xinga de macaco o jogador Elicarlos do clube Cruzeiro (Belo Horizonte) em 2009, c) jogador Antonio Carlos do clube Juventude (Caxias do Sul) xinga de macaco o jogador do Grêmio (Porto Alegre) Jeovânio em 2006, d) jogador argentino Desábato do clube Quilmes (Argentina) xinga de macaco o jogador do São Paulo Jeovânio em 2005. Todos esses casos têm em comum ser um xingamento, portanto uma injúria e ter um conteúdo de discriminação, qualificando a injúria como injúria racial.


Essas injúrias foram proferidas dentro de campo e é preciso entender o contexto que foi dito essas injurias. Escolheu-se o caso do jogador Danilo e do Manoel para remontagem do contexto.


29 minutos do primeiro tempo de jogo – em disputa de bola perto do gol em situação de escanteio, Manoel dá uma cabeçada em Danilo, que revida cuspindo na cara de Manoel e o xingando de “Macaco do caralho!”. O áudio do jogo é permeado por apitos do árbitro e por uma série de palavrões dos jogadores, como: “Vai tomar no cú!”, “Porra!!”.


segundo tempo do jogo- Danilo é derrubado ao chão e Manoel passa por cima do jogador do palmeiras, pisando de maneira deliberada em Danilo, mas sem deixar esse gesto muito explicito. A intenção de Manoel somente é confirmada por uma declaração sua a um repórter, quando perguntado de sua ação.”


Esse episódio relata uma situação que está longe de ser amistosa. A tensão está presente durante os minutos que duram o confronto, se estendendo para o resto da partida de forma um pouco mais velada. Manoel tomou duas atitudes em relação à injuria de caráter racista do jogador Danilo, primeiramente tentou resolver a situação ele mesmo, pisando no jogador de forma proposital e em um segundo momento quando o jogo terminou foi com o advogado do time a uma delegacia para reportar a queixa.


É relevante aqui o xingamento, ou seja, macaco. Dizer que um negro é macaco é rebaixá-lo a uma categoria inferior ao homem. É relevante também o fato de dois dos jogadores serem de origem argentina, que representa um adversário histórico do Brasil nas disputas de Copa do mundo. É relevante que os times dos jogadores que xingaram sejam do sul do país, lugares que sofreram uma forte imigração de europeus e que há quantitativamente menos negros.


6. Dificuldades em extinguir discriminações e o racismo


Dizer apenas que o racismo é uma conduta intolerável na sociedade atual, que se busca a igualdade e não se quer a discriminação de nenhuma pessoa é repetir o que se tornou consenso. O que interessa é pensar porque condutas racistas ainda persistem no Brasil de hoje, especialmente o racismo contra os negros. Se é consenso que o racismo é maléfico para a sociedade como um todo, o que se tem de perguntar por que essa conduta ainda persiste, nas formas mais brandas e veladas e também nas mais explicitas.


O racismo não é algo inerente ao homem, mas sim algo que é ensinado. É uma postura de discriminação que a sociedade repete e transmite de geração em geração. Não há quem nasça odiando uma raça ou querendo que um grupo seja inferiorizado e simplesmente desapareça. O homem é um ser gregário e para viver em conjunto necessita respeitar ou assimilar o outro, que nunca é igual. O racismo, dentre outras discriminações, é um produto social e sua prática somente não irá ocorrer quando não for mais relevante a diferença e quando não se ensinar a discriminar.


Assim, o racismo não tem relação com a questão do bem ou do mau, como se costuma afirmar. Uma pessoa racista não é uma pessoa má por isso é racista. É esse posicionamento que pessoas, que entendem que o direito tem como papel conter o homem mal, acreditam poder conter com uma legislação contra o racismo. O direito com suas leis anti-racismo pode direcionar para um tipo de conduta social não discriminante, que conjuntamente com outras políticas públicas pode levar a extinção de uma discriminação. O direito nesse sentido não passa mais a ser limitador da conduta humana, pois não visa conter o homem mau, nem libertar o bom selvagem. O homem não se restringe a essa visão maniqueísta, uma vez que o fim do homem não é ser bom ou ruim, mas ser/existir.


Castoriadis entende que o racismo é uma prática de inferiorização do outro, para a construção de uma identidade. Essa prática foi utilizada durante muitos séculos e hoje o homem tem de tentar construir sua identidade, sem inferiorizar a identidade dos outros. Esse é um processo muito complicado, pois somente na modernidade o racismo foi condenado como prática social não desejada[4]. A principal característica do racismo é que diferente de outras discriminações ele não admite a conversão daquele que é inferiorizado.


“Qualquer fanático religioso aceitaria com alegria a conversão dos infiéis; qualquer nacionalista ‘racional’ se regozija quando territórios estrangeiros são anexados e seus habitantes ‘assimilados’. Mas este não é o caso do racista. Os judeus alemães ficariam contentes em continuar como cidadãos do III Reich; a maioria deles o teria pedido e aceitado. Mas os nazistas não queriam saber disso. No caso do racismo, é precisamente porque o objeto do ódio deve permanecer inconvertível que o imaginário racista deve invocar ou inventar características pretensamente físicas (biológicas), logo irreversíveis, nos objetos de seu ódio: a cor da pele, os traços do rosto são o esteio mais apropriado desse ódio, pois marcariam a estranheza irredutível do objeto e ao mesmo tempo eliminariam qualquer risco de confusão entre esse e o sujeito. Donde também repulsa particularmente forte em relação à mestiçagem, que embaralha as fronteiras entre os puros e os impuros e mostra ao racista que bastaria muito pouco para que ele mesmo se encontrasse do outro lado da barreira do ódio”[5].


Desse modo, o racismo não é qualquer tipo de ódio ao outro, mas um ódio que não admite a conversão do outro. O ódio do racismo tem forte ligação com o ódio de si, que é convertido em ódio ao outro. O homem não deixa de sentir ódio, porém é possível que esse ódio não seja direcionado para não causar a extinção do outro. Castoriadis entende que os jogos atléticos são uma forma de direcionar o ódio, tornando a tendência destrutiva uma atividade construtiva[6].


A busca por uma sociedade autônoma, com participação de todos, não é compatível com o racismo. Uma sociedade autônoma requer a participação do outro. Permitir que aquilo que é estrangeiro seja aceito, permitir o diferente é extremamente difícil, pois requer uma postura não destrutiva do ódio ao outro. Aceitar o diferente já é razoável, para o ser humano que se constrói investindo positivamente o eu e negativamente o outro. Porém, essa é a postura para se viver em sociedade e principalmente para construir uma sociedade democrática.


Considerações Finais


As condutas racistas estão longe de acabar, seja no futebol ou na sociedade brasileira, porém a busca por uma sociedade autônoma e democrática não permite que um ideal de igualdade racial deixe de ser desejado. Exclusão, desrespeito e falta de oportunidades iguais rondam a mais de séculos os negros no Brasil. A situação de desrespeito não é diferente dentre ou fora do campo de futebol, mas o futebol propicia pensar uma série de questões que são mascaradas ao se olhar para a sociedade brasileira como um todo. Os estudos de Direito são enfáticos em afirmar a posição legislativa de igualdade racial, mas há ainda grande dificuldade com as ações afirmativas. Tentar entender esse “racismo a brasileira” é fundamental para traçar as fronteiras entre o que é permitido ou não na sociedade brasileira atual e as atuações políticas via instrumento do direito para efetivá-las.


O que salta aos olhos ao se analisar a questão do futebol é a quantidade de fontes legislativas, entendendo estas em um âmbito bem alargado, portanto, muito além do direito positivado. Esse entremeados de normas formam várias esferas de direito que competem entre si, seja na legitimidade da competência ou mesmo no conteúdo das regras. Existe um direito do legislador estatal, um direito das normas da FIFA, um direito da justiça desportiva e outro direito consuetudinário dos jogadores. Há um conflito especial entre o direito do legislador estatal e o direito consuetudinário dos jogadores, que estabeleceram que a injúria deve ser punida pelos próprios jogadores em campo e não se deve pleitear a interferência do Estado, pois isso é sinônimo de fraqueza. Esse direito e essa justiça dos jogadores, que é uma justiça imediata, com sanções físicas foi e ainda é eficaz para coibir excessos injuriosos como a injúria racista. Porém, com a mídia televisiva transmitindo os jogos em seus menores detalhes, essa justiça dos jogadores não pode ser exercida. Quando ocorrem os abusos deve-se recorrer a justiça estatal, criando um grande problema, pois a injúria que é aceita no direito dos jogadores, não é absolutamente aceita no direito estatal.


Por outro lado, o direito estatal não se mostra eficaz ao regular a injúria racial, que é a grande maioria dos crimes cometidos no futebol que dizem respeito ao racismo. Pela criação da figura da injúria racial, esvaziou-se a possibilidade do crime de racismo, uma vez que os xingamentos são muito mais freqüentes. Esse crime, conforme está estipulado na legislação tem sanção grave, mas é de difícil ser encontrados os requisitos para o prosseguimento das ações penais (prazo decadencial para a ação de 6 meses, vontade manifesta e explicita de ofender a raça com a injúria, dificuldade de entrar com a ação por ser crime de ação penal privada).


A mídia esportiva tem colaborado para divulgar os casos de racismo e reforça cada dia mais que é uma conduta reprovável, colaborando para difundir a existência de uma legislação estatal e da existência de sanções. Essa mesma mídia parece ter alterado também as condições de resolução de conflitos entre os jogadores, trazendo para dentro de campo um direito estatal e a necessidade de resolução de conflitos por intermédio do Estado, como é comum entre os seus telespectadores. As notícias que as ações penais não tiveram prosseguimento são verdadeiras, mas isso não significa que a questão da injúria racial não foi resolvida, não por um direito do estado, mas por um direito dos jogadores.


Reconhecer que há uma instância que decide o justo além do Estado, é conferir o status de direito a uma esfera pouco comum, o direito dos jogadores. Porém, essa parece ser a melhor solução quando o que se busca é a autonomia e a participação dos sujeitos nas suas ações. Talvez por enquanto, a melhor das soluções, uma vez que a regulação estatal da injúria racial não tem sido eficaz para coibir tais praticas.


 


Bibliografia

regras, documentos e reportagens

IAMIN, Leandro. “Você vai sair cuspindo e xingando aqui e vai chegar no trampo de olho roxo depois?” In: http://blogdobirner.virgula.uol.com.br/2010/04/21/voce-vai-sair-cuspindo-e-xingando-aqui-e-chegar-no-trampo-de-olho-roxo-depois.

Regras oficiais do futebol – FIFA

Código brasileiro de Justiça desportiva.

Livros e artigos acadêmicos

ABRAHÃO, Bruno Otávio De Lacerda e SOARES, Antonio Jorge Gonçalves.  O Elogio ao Negro no espaço do futebol: entre a integração pós-escravidão e a manutenção das hierarquias sociais. Rev. Brasileira de Ciência do Esporte, Campinas, v. 30, n. 2, p. 9-23, jan. 2009

CAMPOS, Lucas Seabra. Caso Grafite: injúria qualificada ou racismo? DireitoNet.


CASTORIADIS, C. As raízes psíquicas e sociais do ódio. In. Encruzilhadas do labirinto VI. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

_____. Reflexões sobre o racismo. In: Encruzilhadas do labirinto III. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e anti-racismo no Brasil. 1. ed. São Paulo: 34, 1999

ROSENFELD, Anato. Negro, macumba e futebol. (coleção debates) São Paulo: Edusp/ Unicamp, 1993.

RODRIGUES FILHO, Mário. O negro no futebol brasileiro. São Paulo, Civilização Brasileira, 1964.

SOARES, A. J. . O racismo no futebol do rio de janeiro nos anos 20: uma história de identidade. Revista paulista de Educação Física. São Paulo 13 (1), 1999, p, 119-129

TOLEDO, Luiz Henrique de. Futebol e teoria social: aspectos da produção científica brasileira (1982-2002). Boletim Informativo e Bibliográfico de Ciências Sociais, São Paulo, n. 52, p. 133-165, 2º semestre de 2001.

Tonini, Marcel Diego. História oral de vida dos negros no futebol brasileiro. Anais do XIX Encontro Regional de História: Poder, Violência e Exclusão. ANPUH/SP-USP. São Paulo, 08 a 12 de setembro de 2008.

_____.A questão racial no futebol brasileiro: um olhar sobre a bibliografia. Anais do encontro dos pós-graduados da FFLCH-USP,  Nov/2009


Notas:

[1] Regras do futebol de acordo com a FIFA (Fédération Internationale de Football Association), http://www.portalbrasil.net/regras_do_futebol.htm

[2] Essa diferença entre as questões de injúria e racismo do futebol tido como profissional de elite e os outros jogos de futebol sem presença da mídia é destacada pela reportagem de Leandro Iamin, que colheu depoimentos de futebol de várzea a respeito de casos de racismo no futebol para entender como os jogadores revolvem essas questões quando a mídia e o Estado não estão presentes.

[3] RODRIGUES FILHO, Mário. O negro no futebol brasileiro. e SOARES, A. O racismo no futebol do Rio de janeiro nos anos 20: uma história de identidade.

[4] CASTORIADIS, C. Reflexões sobre o racismo. In: Encruzilhadas do labirinto III.

[5] CASTORIADIS, C. “Raízes psíquicas e sociais do ódio”. IN: Encruzilhadas do labirinto VI. P.267-268.

[6] CASTORIADIS, C. “As raízes psíquicas e sociais do ódio”. In:  Encruzilhadas do labirinto VI. P, 261

Informações Sobre o Autor

Gisele Mascarelli Salgado

Pós Doutora em Direito pela FD-USP Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP bacharel em História Direito e Filosofia
http://lattes.cnpq.br/7694043009061056


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Equipe Âmbito Jurídico

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