Um empregado de empresa do ramo têxtil de Guarulhos-SP não provou ter sofrido dispensa discriminatória por ser usuário de drogas. No acórdão, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença, que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu pela não discriminação.
O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021. Pedia reintegração ao trabalho, assim como recebimento dos salários vencidos. Em caso de não acolhimento do pedido, tentava conversão da justa causa em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Segundo o empregador, o motivo da extinção contratual foi a desídia do funcionário, que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa. Uma testemunha que atua no departamento pessoal da companhia confirmou as faltas injustificadas, advertências e suspensões. O próprio trabalhador, em depoimento, confessou que não levou atestado e por isso foi dispensado por justa causa no dia seguinte à última ausência.
A juíza-relatora da decisão de 2º grau, Renata de Paula Eduardo Beneti, destaca que “o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu”. Ressalta que não há prova de que a empresa soubesse do vício do profissional e “ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes” do que efetivamente ocorreu.
Também não foi provado que o homem sofresse algum tipo de discriminação no trabalho. Além disso, ele não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.
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