Jeferson Antunes Rodrigues Vieira de Lima, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 395.940, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos.
Resumo: A cada dia que passa uma nova tecnologia é criada. Isso contribui para o crescente número de novos pedidos de registro de patentes no país e no mundo. Cada vez mais as empresas passam a gastar grandes quantias com o desenvolvimento e registro de novas patentes. Contudo, após o término do processo inventivo simplesmente deixam de produzir o fruto de tanto esforço. Ao registrar a patente e não produzir o que foi patenteado, ou seja, manter-se inerte, a empresa afronta diretamente o interesse social e econômico da sociedade, sem contar com os atrasos no avanço tecnológico e progresso da humanidade. Ante essa inércia, nasce o debate acerca da possibilidade da perca da propriedade dessas patentes através da usucapião. A pesquisa analisará individualmente os institutos da usucapião e da propriedade industrial e buscará expor de maneira clara e objetiva o porquê é possível aplicarmos a usucapião na propriedade industrial, demonstrando os requisitos e procedimentos necessários para alcançar essa finalidade.
Palavras-chave: Usucapião. Propriedade Industrial. Patentes. Invenção. Modelo de Utilidade.
Abstract: Every day a new technology is created. This contributes to the increase in the number of new patent applications in the country and in the world. More and more companies are spending large sums of money on developing and filing new patents. However, at the end of the invention process, they simply do not produce the fruits of so much effort. By applying for the patent and not producing what has been patented, i.e. remaining inactive, the company is directly violating the social and economic interests of society, not to mention delaying technological progress and human development. In the face of this inertia, the debate arises about the possibility of losing ownership of these patents through appropriation. The study will analyze the institutes of Adverse Ownership and Industrial Property one by one and will try to show in a clear and objective way why it is possible to apply Adverse Ownership in Industrial Property and to show the conditions and procedures necessary to achieve this goal.
Keywords: Usucaption. Industrial property. Patents. Invention. Utility Model.
Sumário: Introdução, 1. Elementos constitutivos da propriedade. 1.1 Direito Real. 1.2. Propriedade. 2. Formas de perda da propriedade. 3. Diferenças entre coisas e bens. 4. Posse. 5. Formas de perda da posse. 6. Evolução Histórica da proteção à propriedade industrial. 7. Usucapião. 7.1. Conceito. 8. Espécies de Usucapião. 8.1 Usucapião Extraordinária. 8.2. Usucapião Ordinária. 8.3. Usucapião Especial Rural. 8.4. Usucapião Especial Urbano. 8.5. Usucapião Familiar. 8.6. Usucapião de Bem Público. 9.7. Usucapião de Bem Incorpóreo. 9. Outras Disposições Sobre a Usucapião. 10. Propriedade Industrial. 10.1. Introdução Histórica. 10.2. Espécies e Conceitos.10.3. Modelo de Utilidade. 10.4. Desenho Industrial. 10.5. Indicação Geográfica. 10.6. Marcas. 11.Requisitos da Patenteabilidade. 11.1. Novidade. 11.2. Atividade Inventiva. 11.3. Industriabilidade. 11.4. Desimpedimento. 12. Procedimento Administrativo do INPI. 13. Cessão de Direito Industrial. 14. Da Usucapião de Patentes. 15. Perecimento Relativo do Ius Persequendi por Inação do Titular. 16. A Função Social da Propriedade Industrial. 17. Usucapião Inclusiva. 18. Requisitos da Usucapião de Patentes. 19. Procedimento Processual.
INTRODUÇÃO
A posse é exercida sobre duas diferentes espécies de bens, a primeira delas é composta pelo grupo de bens denominados móveis, assim chamados àqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica, e o segundo grupo são os dos bens imóveis, formado por aquele que não podem ser movidos sem perder as suas características ou sua essência.
Os bens podem ser tangíveis ou intangíveis, por tangibilidade pode-se compreender que o bem é algo material, que pode ser percebido pelos sentidos humanos, ou seja, tato, olfato, visão, audição e paladar. Já por intangibilidade, entende-se o oposto, ou seja, são bens que não são perceptíveis pelos sentidos humanos, mas que existem.
Alguns bens, não são todos, são disponíveis, na melhor das palavras, são suscetíveis de alienação ou não sofre restrições para qualquer outro efeito do domínio jurídico, logo uma pessoa pode transferir a posse de seu bem a um terceiro.
A legislação brasileira prevê que a posse de um bem pode ser adquirida de duas formas, a primeira delas, denominada “aquisição originária”, prevê que a posse não guardará vínculo com a posse anterior e, na segunda forma de aquisição, “aquisição derivada”, a posse anterior mantém vínculos com a atual, podendo ser objeto de questionamentos.
Uma das formas mais comuns de aquisição da propriedade, além da compra e venda de um bem, é através da Usucapião, ao qual podemos atribui-la a característica de “aquisição originária”, e pode aplicar-se tanto aos bens móveis quanto aos bens imóveis,
A patente, como uma das espécies da propriedade industrial, é um bem pertencente ao seu criador, cabe a esse trabalho demonstrar as características desse bem, as formas de sua aquisição, e se seria possível a sua aquisição por meio da Usucapião, e no caso de resposta positiva, responder os requisitos para que sua aquisição seja possível e quais os procedimentos a serem adotados.
1. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE
Já dizia Theodor Sternberg[1] “impossível seria a análise dos problemas jurídicos sem a observância do seu desenvolvimento através do tempo”. Com base nesse preceito é necessário situarmos a evolução histórica da propriedade até os dias atuais.
O direito à propriedade é um dos mais importantes, não só no ordenamento jurídico brasileiro, mas em todo o mundo. É tão importante que é considerado um direito individual fundamental, conforme prevê o Caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que preceitua:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[2]”:
O direito de propriedade é uma decorrência do Direito Real que por sua vez é uma parcela do ramo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis. Em virtude da estreita relação Entre os conceitos de propriedade, bens e coisas, em disso é necessário estabelecermos de imediato definirmos o que é cada um deles.
1.1 DIREITO REAL
Segundo ensinamentos de Washington de Barros Monteiro[3], Direito Real é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todas as utilidades que ela é capaz de produzir. Posto isso, podemos considerar a propriedade como elemento fundamental do direito das coisas, pois abrange todas as suas categorias.
Uma das principais características do direito real é a oponibilidade erga omnes, isso significa dizer que atinge a todas as pessoas que possuem o dever de abster de violá-lo, não havendo escusas para seu descumprimento, em decorrência disso o seu titular tem direito de sequela e de preferência, ou seja, direito de persegui-la e tomar a coisa de quem a detêm bem como tem direito de receber primeiro, mesmo em caso de concurso de credores.
Os direitos reais estão taxativamente previstos em lei, não existindo nenhum outro se não aqueles expressamente dispostos na legislação.
O relatório do projeto do Código Civil Alemão, citado na Revista de informação legislativa[4], prevê que “a essência da realidade reside no poder imediato da pessoa sobre a coisa”, em outras palavras, o indivíduo, titular do direito, se vê vinculado diretamente à coisa, podendo exercer o direito sobre ela independentemente de intervenção de um terceiro.
1.2 PROPRIEDADE
O direito de propriedade é o direito real por excelência, tendo em vista ser ele o mais amplo direito de senhorio sobre uma coisa, por senhorio entende-se direito de posse ou domínio.
O dicionário Aurélio[5] conceitua propriedade como sendo “1. Qualidade de próprio, 2. Qualidade especial; particularidade. 3.Emprego apropriado de linguagem. 4. Direito de Usar, gozar e dispor de bens. 5. Bem sobre o qual se exerce esse direito”.
Segundo Maria Helena Diniz[6], a palavra propriedade provém do latim propretas, derivado de proprius e que significa “o que pertence a uma pessoa”, “Assim, a propriedade indicaria, numa acepção ampla, toda relação jurídica de apropriação de certo bem corpóreo ou incorpóreo”.
Para o direito, propriedade é a plenitude do direito sobre a coisa; as diversas faculdades, que nela se distinguem, são apenas manifestações daquela plenitude. Entre a propriedade e os direitos reais sobre a coisa alheia.
O direito de propriedade é exercido sobre uma coisa, que compreende os bens passíveis de apropriação, como também sobre aqueles que não são suscetíveis de apropriação.
2. FORMAS DE PERDA DA PROPRIEDADE
A propriedade possui como característica fundamental sua perpetuidade, nos termos do art. 1.275 do Código Civil, a perda da propriedade ocorrera nas seguintes hipóteses, in verbis:
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – Por alienação;
II – Pela renúncia;
III – por abandono;
IV – Por perecimento da coisa;
V – Por desapropriação”.
Contudo, como expresso no próprio Caput do art. 1.275, este rol é meramente exemplificativo existindo outras formas de perda da propriedade previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo, por meio de usucapião e acessão, pois essas não são apenas modos originários de aquisição da propriedade, mas também modos de perda da propriedade.
3. DIFERENÇAS ENTRE COISAS E BENS
Corriqueiramente alguns juristas confundem, ou até mesmo empregam bem e coisa como sinônimos, contudo estes não se confundem.
O Código Civil português (Decreto-Lei Nº 47 344/1966), em seu artigo 202, item 1, define coisa como sendo “(…) tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”[7].
No entanto, o atual Código Civil brasileiro deixa de conceituar bem, que é derivada da palavra latina bonum, que expressa o significado de felicidade e bem-estar. Para o direito, bem é tudo aquilo que pode proporcionar utilidade ao ser humano, em uma visão não jurídica são os frutos do nosso desejo, devendo este possuir um valor atribuído a ele, podendo ser pecuniário ou axiológico, podendo possuir uma utilidade econômica ou não, sendo requisito indispensável suscetibilidade de apropriação.
Caio Mário da Silva Pereira[8], ao diferenciar bem de coisa, leciona no seguinte sentido:
Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito.
Com base no exposto podemos concluir que os bens seriam gênero e as coisas espécies.
4. POSSE
O conceito de posse mudou muitas vezes com o passar dos anos e atualmente é definida como uma situação fática, de caráter potestativo, a qual decorre de uma relação socioeconômica entre o sujeito e a coisa, e que gera efeitos no mundo jurídico.
A palavra “Posse” é proveniente do latim possessio que por sua vez provém de potis, radical de potestas, poder; esessio, que possui a mesma origem desedere, e significa permanecer firme, assentado, logo, é uma palavra que indica um poder que se prende a uma coisa. (AURÉLIO, 2005)
No estudo da posse encontramos duas teorias, a primeira idealizada por Savigny, na qual é defendida a posse como o poder de determinada pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem. Para essa teoria, a posse possui dois elementos constitutivos da posse, sendo eles, o poder físico sobre a coisa, o fato material de ter está à sua disposição, ou seja, é a intenção do agente de tê-la como sua, intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.
Ihering, autor da segunda teoria, adotada pelo Código Civil de 2002, sustenta que para constituir a posse basta o corpus, ou seja, o autor detém o objeto, contudo não necessita agir como se dono fosse, logo dispensa-se o animus previsto por Savigny.
Na visão de Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino, a posse não se confunde com a propriedade, pois esta e é fundada em uma relação de direito (natureza jurídica), enquanto aquela é fundada em uma relação de fato (natureza fática). (AQUINO, 2000).
O Código Civil de 1916, trousse em seu art. 520 as formas de perda da posse, assim enumeradas:
“Art. 520. Perde-se a posse das coisas:
I – Pelo abandono.
II – Pela tradição.
III -Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fora de comércio.
IV – Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V – Pelo constituto possessório.
Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem”[9].
Embora o atual Código Civil de 2002 deixe de elencar as diversas formas de perda da posse, ainda vigora o entendimento de que a posse cessa com o advento das causas previstas no art. 520, do Código Civil de 1916.
Logo, podemos concluir que a perda da posse se dá mediante o abandono do atual possuidor, pela tradição, ou seja, a transferência da coisa, pela perda da própria coisa, pela destruição da coisa, pela sua inalienabilidade, pela posse de outrem, pelo constituto possessório.
A ainda que se falar na possibilidade da perda da posse de direito, que se dará pela impossibilidade do seu exercício, pelo desuso, dentre outras.
6. EVOLUÇÃO HISTÓRIACA DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL
De plano, vemos que através da história sempre existiram duas espécies de bens, o primeiro os bens corpóreos, móveis e imóveis, e os bens imateriais, que consistia na propriedade intelectual, contudo na época essa concepção ainda não existia.
Na idade média tem-se notícias de renomados inventores como Leonardo Da Vinci, autor de inventos como pôr o paraquedas, o tanque de guerra, entre outros. Registros demonstram que a proteção das invenções já remota essa época, quando em Bordeaux, na França, era concedido pelo monarca, licenças de até 15 anos para processos industriais e pintura[10].
Historiadores consideram que a primeira Lei a tratar do registro e proteção de propriedade industrial surgiu em Veneza no dia 19 de março de 1474. Sendo que já havia histórico de concessão de direitos sobre invenção concedida em 1416, ocasião em que o Senhor Solicitou o registro das patentes de 24 moinhos que funcionavam movidos à força das águas[11].
Tem-se notícia que no ano de 1623 a Inglaterra legislou nessa área. Na época o parlamento inglês, por meio do Estatuto dos Monopólios, reservou-se à Coroa o direito de concessão das então chamas “Carta Patente”.
No ano de 1873, em Viena, ocorreu o primeiro encontro internacional para voltada a discussão e o estudo da proteção da propriedade intelectual, durante esse encontro não foi possível alcançar um tratado internacional voltado ao assunto.
Em 1878, na cidade de Paris, ocorreu um novo encontro de diversos países com a intenção de uma nova discussão mais aprofundada da matéria, esse encontro ficou conhecido como Congresso de Trocadero, desse congresso resultou uma comissão voltada à área a discussão das formas de mecanismo e proteção da propriedade industrial.
Dois anos depois, já em 1880, a comissão formada durante o Congresso de Trocadero voltou a reunir-se em Paris propondo um novo tratado internacional, momento ao qual foi distribuída novamente aos países participantes uma proposta.
Somente em 1883 foi assinada a primeira convenção internacional sobre direito e proteção da propriedade intelectual, fruto da pressão e anseios de inventores e donos de capital da época, que sentiam se ameaçados ante a ausência de uma legislação que protegesse suas ideias e investimentos.
Essa convenção internacional culminou na União de Paris e na criação da União para Proteção da Propriedade Industrial, hoje administrada pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Indústria), órgão das nações Unidas, fundada em 1967, cuja sede fica em Genebra na Suíça.
No Brasil a primeira lei a tratar do assunto surgiu em 1809, com a promulgação do Alvará de 28 de abril de 1809 do Príncipe Regente D. João VI, na ocasião todas as matérias primas de uso das fabricas foram isentas, bem como foi concedido outros favores aos fabricantes da navegação nacional.
Nos Estados Unidos, o país que desde o século XVIII é o maior responsável pelo registro de patentes na história, a proteção e incentivo ao desenvolvimento de novos inventos estão presentes desde a promulgação da Constituição Federal de1787 que passou a “promover o progresso das ciências e das artes funcionais ao assegurar por tempo limitado a autores e inventores o direito exclusivo a suas escritas e descobertas, respectivamente”.
Como pode-se observar os proprietários de propriedades industriais lutaram muito para que a propriedade intelectual pudesse gozar da merecida proteção que goza atualmente. O processo foi longo e árduo, mas atualmente todos os inventores possuem seus direitos fundamenta e absoluto garantido pela legislação brasileira e mundial.
7. USUCAPIÃO
7.1 CONCEITO
Preliminarmente, é imprescindível conceituarmos a usucapião, elencando todos os seus requisitos e demais aspectos para compreendemos os seus efeitos e alcances no direito empresarial.
Segundo Venosa[12], no direito Justiniano, a usucapião é a fusão de dois institutos, a usucapio, que deriva de capere (tomar) e usus (uso), em outras palavras, tomar pelo uso. Sua origem provém da Lei das XII Tábuas que estabelece que quem possuísse por 2 (dois) anos um bem imóvel ou por 1 (um) ano bem móvel adquire a propriedade, tornando-se proprietário.
O segundo instituto que formava a usucapião no direito Justiniano é a longitemporispraescriptio, segundo Venosa[13] era assim denominada, pois era proeminente do cabeçalho de uma fórmula, sendo uma modalidade de exceção, um meio de defesa que surgiu posteriormente à usucapio no Direito Clássico.
Segundo esse instituto, a pessoa que possuísse um terreno provincial por um determinado tempo tinha o direito de repelir qualquer ameaça a essa posse. Ainda de acordo com o referido instituto, o prazo prescricional para exercer tal direito era de 10 (dez) anos contra residentes na mesma cidade e de 20 (vinte) anos contra residentes em cidades diferentes.
Com o desaparecimento da distinção que eram feitas entre terrenos itálicos e provinciais, surge a usucapião no código Justiniano.
O primeiro jurista o qual se tem notícia a definir o instituto da usucapião foi o romano Eneo Domitius Ulpianus(Tiro, 150 — Roma, 223d.C) que a definiu como forma de aquisição do domínio pela posse continuada, sendo a aquisição da propriedade ou outro direito real pela posse prolongada e justa, com observância dos requisitos instituídos em lei.
O instituto da usucapião se funda na justificativa do não exercício da função social da propriedade. Segundo o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, a propriedade deve atender sua função social. As condições a que aludem esses juristas se encontram no Capítulo II do Código Civil de 2002, entre os artigos 1.238 a 1.244.
Segundo Augusto Geraldo Teizen Junior[14], a função social da propriedade consiste no poder-dever do proprietário de empregar a sua coisa na satisfação das necessidades comuns de uma coletividade nacional inteira ou de coletividades secundárias.
Logo, se o proprietário não vier a atender a função social da propriedade, algo que é de interesse social, ele corre o risco de perder a propriedade desse bem.
A usucapião é tanto uma forma de aquisição originária da propriedade como de perca, posto que uma pessoa perde a propriedade da coisa ao passo que a outra a adquire.
Nesse sentido, disciplinam FLÁVIO TARTUCE e JOSÉ FERNANDO SIMÃO[15].que “a usucapião constituiu uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade”
Outrossim, leciona Venosa[16] que:
“A usucapião deve ser considerado modalidade originária de aquisição, porque o usucapiente constitui direito à parte, independente de qualquer relação jurídica com anterior proprietário. Irrelevante ademais houver ou não existido anteriormente um proprietário”.
Disse que é uma forma de aquisição originária, pois a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, de outro proprietário, ou seja, o bem não mantém nenhuma relação com o antigo proprietário, ao passo que a aquisição derivada mantém.
O direito a usucapir pode ser exercido tanto sobre bens móveis como para bens imóveis, devendo, no entanto, atender requisitos distintos para tal.
8. ESPÉCIES DE USUCAPIÃO
A usucapião de bens móveis divide-se em:
Usucapião Ordinária: Essa modalidade de usucapião está prevista no art. 1.260 do Código Civil de 2002 e prevê a aquisição da propriedade móvel quando:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”[17].
Com denota-se, são requisitos da usucapião ordinária de bens móveis a posse mansa, pacífica e com a intensão de dono por 3 (três) anos. Além disso, há que se ter o justo título, que segundo a Jornada 86 do Supremo Tribunal de Justiça abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, dependentemente de registro.
8.1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Usucapião Extraordinária: Prevista no art. 1.261 do Código Civil de 2002, é a aquisição do bem móvel quando a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé.
Usucapião em cartório: Com o advento do Novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei 13.105/15) que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro uma nova espécie de usucapião de bens móveis, trata-se da usucapião em cartório, com previsão no artigo 1.071, do NCPC.
Dispõe o artigo 1.071, do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A”:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Ante ao exposto, o artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado, devendo o pedido ser fundamentado e acompanhado dos seguintes documentos:
Logo, se a pessoa detém a posse da coisa móvel e esta posse se prolonga por um período de cinco anos ou mais, ocorrerá a usucapião extraordinária, independentemente de a posse ter se dado de boa-fé.
A segunda modalidade de usucapião reside sobre os bens imóveis, dentre suas espécies nós encontramos a usucapião ordinária, usucapião extraordinária, usucapião especial e usucapião coletiva, podendo recair sobre bens imóveis urbanos e rurais.
8.2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Usucapião Ordinária: no Código Civil de 1916[19], a usucapião ordinária estava prevista no artigo 551, que dizia “aquele que, por 10 (dez) anos entre presente, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé”. Conforme desprende-se do mencionado dispositivo, devem estar presentes juntamente com a posse contínua, que varia de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, o justo título e a boa-fé.
Atualmente, o Código Civil de 2002 disciplina a matéria em seu art. 1.242, ao qual prevê:
“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”[20].
Prevê ainda em seu parágrafo único que, nos casos de aquisição onerosa (nesse caso afastando-se a aquisição gratuita por herança ou doação) devidamente registrada, cancelada por qualquer motivo relevante, desde que o possuidor o imóvel ou nele tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, o prazo mínimo de espera para usucapir cai para 5 (cinco) anos.
Com base na inteligência do art. 1.242, podemos concluir que a usucapião ordinária possui os seguintes pressupostos:
Ressalta-se que se o usucapiente perde a posse por qualquer motivo, não será mais possível seu reconhecimento na via judicial, ainda que anteriormente tenha exercido a posse por tempo suficiente.
Ainda, nos termos do art. 1.243, do Código Civil, “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
8.3. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
Usucapião Especial Rural: Com previsão nas constituições de 1934 (art.125), 1937 (art.148) e 1946 (art. 156, § 3º), instituem que os proprietários de imóveis que não seja urbano ou rural e que, ocupasse, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares (dez hectares nas constituições de 1934 e 1937), tornando-o produtivo pelo seu trabalho e tendo nele sua morada.
A usucapião especial também foi contemplada pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504, 1964, art. 98), por meio do qual fica claro que só poderia concernir a imóvel rural, destinado à pecuária e à agricultura, ou outra atividade produtiva, não se estendendo, de tal arte, a terrenos urbanos ou citadinos.
A Lei n. 6.969/81 trouxe importantes inovações ditadas pelo propósito de acelerar a reforma agrária.
Nos termos do art. 1º:
“Art. 1º – Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis”[21].
O art. 2º, da Lei 4.504, esclarece que a usucapião especial abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.
A Constituição de 1988 passou a tratar do assunto no art. 191, estabelecendo que aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Como podemos notar, a Constituição Federal de 1988 aumentou a área máxima contemplada pela usucapião, que passou de 25 (vinte e cinco) hectares (art. 156, § 3º, Constituição de 1946) para 50 (cinquenta) hectares, reforçado pelo Código Civil de 2002 que traz a matéria no art. 1.239.
Segundo Washington de Barros Monteiro, são pressupostos da usucapião especial[22]:
8.4. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
Usucapião Especial Urbano: a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 183, consignou que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Já o Código Civil de 2002, disciplina a matéria no art. 1.240, através da análise dos dispositivos mencionados, podemos observar as características próprias desse instituto que fazem ressaltar o seu caráter social.
Os pressupostos da usucapião especial urbano são os mesmos do rural, observando-se as peculiaridades de cada caso.
O § 3º, do art. 183, esclarece que o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Para o Código Civil, família é aquela que se constitui pelo casamento, união estável correspondente à entidade familiar, e a comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Somente a pessoa física poderá beneficiar-se com a usucapião especial urbano, desde que não tenha título de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
O Código Tributário Nacional – CTN, por meio do art. 32, §§ 1º e 2º, traz a definição do que se compreende como zona urbana, sendo:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
V – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
8.5. USUCAPIÃO FAMILIAR
Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar por um dos Cônjuges ou Companheiros ou Usucapião Familiar: Essa é a mais recente renovação ao instituto da usucapião. Com o advento da Lei nº 12.424/2011que introduziu o art. 1.240-A, o direito brasileiro passou a contar com uma nova espécie de usucapião de bens imóveis. Nos termos do referido dispositivo “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Regina Beatriz Tavares da Silva[24],assevera que:
“a nova modalidade de usucapião inserida no Código Civil pela Lei n. 12.424/2011 consiste em sanção civil ao descumprimento dos deveres do casamento e da união estável. Aquele que abandona voluntária e injuriosamente o domicílio familiar, nas condições descritas neste dispositivo legal, descumpre gravemente os deveres conjugais e os deveres oriundos da união estável e fica sujeito à perda do direito de propriedade em favor do consorte que ali permanece durante dois anos e sem oposição. Este é mais um dos artigos do Código Civil que oferece proteção ao consorte inocente e punição ao culpado pelo descumprimento dos deveres familiares, reforçando essas normas de conduta após a Emenda Constitucional n. 66/2010. Recordemos que dever sem sanção não é norma de conduta, mas, sim, mera recomendação ou simples conselho, o que seria inadmissível, por ser inconstitucional, ou seja, por violar principalmente o art. 226, caput, da Constituição Federal, que impõe ao Estado proteção especial à família e, por conseguinte, aos seus membros”.
Para que se caracterize a usucapião especial por abandono de lar é necessário que o abandono seja efetivado de má-fé, ou seja, aquele efetivado de má-fé, aquele claramente levado a efeito com o intuito de relegar à família repudiada, deixando-a ao total desamparo.
Além da efetiva má-fé daquele que abandona o lar, verifica-se a necessidade de ausência de assistência financeira daquele que se desligou do antigo lar, ou seja, o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado não deve receber assistência daquele que o abandona, ainda que não de ordem material.
Ante ao exposto, observa-se que o objetivo do legislador é tutelar os interesses do ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado, porém este instituto não abrange os que residem em área rural.
8.6. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO
Nos termos do art. 102 do Código Civil; e dos art. 191, parágrafo único, e o 183, § 3º, ambos da Constituição Federal, bem como, da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal – STF, os bens públicos em geral jamais poderão ser objeto de usucapião, sendo eles móveis ou imóveis, de uso comum do povo ou de uso especial ou dominicais.
“Súmula340
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963”[25]
Contudo, uma minoria dos juristas entende que mesmo com a vedação imposta, seria possível usucapir dos bens imóveis públicos vagos, principalmente as terras devolutas, pois, segundo eles, o não uso dos bens públicos infringiria o princípio da função social da propriedade e do princípio da dignidade humana.
8.7. USUCAPIÃO DE BEM INCORPÓREO
A usucapião de bens incorpóreos é uma matéria ainda pouco explorada no direito brasileiro, o que leva a muitas lacunas e indagações a seu respeito. A usucapião de bens incorpóreos será oportunamente estudada em capítulo próprio, ocasião em que estudaremos o instituto da usucapião da propriedade industrial.
9. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE O USUCAPIÃO
Inicialmente ressaltasse que as causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição também se aplicam a usucapião, assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor (Cód. Civil de 2002, art. 1.244)[26]
As causas de impedem ou suspendem estão previstas nos arts. 197, 198, 199 e 202, do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela”.
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra”.
“Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção”.
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
“Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”[27].
Já as causas de interrupção estão estabelecidas no art. 202, do Código Civil, vide:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”[28].
O art. 1.071, Novo Código de Processo Civil de 2015, preceitua que o pleito de usucapião deve ser feito administrativamente, nos termos do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, sendo certo que fica salvaguardado o pedido judicial da usucapião, que pode ser feito via ação ordinária, inclusive na hipótese de ser rejeitado o pedido extrajudicial, ou ainda em caso de impugnação, conforme disciplina os §§ 9º e 10 do inciso IV do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, in verbis:
“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:(Vigência)”
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
10. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
10.1. INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Comumente referido apenas pela expressão “marcas e patentes”, o direito à propriedade industrial surgiu em 1623, na Inglaterra, por meio da edição do Statute of Monopolies, o que permitiu o acesso dos inventores da época à certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa.
Outra norma de direito positivo que se destaca na história do processo protetivo da propriedade industrial é a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, cujo teor do artigo 1º, § 8.8, assegura a competência ao Congresso da Federação poderes para garantir aos inventores, durante um prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção, o que se assemelha muito com o sistema que temos hoje aqui no Brasil.
O terceiro país a legislar a respeito da proteção dos inventores foi a França em 1791, sendo que em 1883 teve a cidade de Paris como palco de um dos eventos de maior importância, para a evolução do direito industrial. A União de Paris foi uma convenção internacional envolvendo diversos países, inclusive o Brasil, sendo revista em diversas ocasiões, e teve como objetivo principal a declaração dos princípios da disciplina da propriedade industrial, e estabeleceu um amplo conceito de propriedade industrial, e passou a abranger não apenas os direitos dos inventores, como também as marcas e outros sinais distintivos da atividade econômica.
A primeira legislação a tratar da matéria no Brasil surgiu em 1809, quando o Príncipe Regente baixou um alvará concedendo exclusividade na exploração do invento ao seu inventor pelo período de 14 anos.
Atualmente o direito à propriedade indústria é regido pela Lei nº 9.279/90 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) e é um direito assegurado constitucionalmente por meio do art. 5º, XXVII e XIX da Constituição Federal de 1988, que preceitua, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”[30];
10.2 ESPÉCIES E CONCEITOS
A Convenção de Paris consolidou o conceito de propriedade industrial como sendo o direito dos inventores sobre as invenções, e os dos empresários sobre os sinais distintivos de sua atividade.
A invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, a marca e as Indicações Geográficas são bens integrantes da propriedade industrial, contudo a lei deixou de conceituar apenas as invenções, isso se dá pela extrema dificuldade encontrada em conceituar o instituto.
Ao invés de conceituar invenção, o legislador optou em elencar um rol de bens que não são considerados invenção, tal rol encontra-se estabelecido no art. 10, da Lei a Propriedade Industrial (LPI).
Nos termos do art. 10, da LPI, não são invenções ou modelo de utilidades:
“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”[31].
10.3. MODELO DE UTILIDADE
Podemos conceituar modelo de utilidade como sendo um aperfeiçoamento da invenção, o art. 9º da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) conceitua modelo de utilidade como sendo um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, in verbis:
“Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”[32].
Em outras palavras podemos dizer que o modelo de utilidade são os recursos empregados na invenção que ampliam as possibilidades de sua aplicação por aqueles que evidentemente não são técnicos no assunto.
Cabe destacar que o art. 10, da LIP, estabelece que as manifestações intelectuais excluídas da invenção compreendem os modelos de utilidades.
Desenho Industrial também conhecido como design compreende a forma estética de um objeto, seu conceito legal está previsto no art. 95, da LIP, que estabelece o seguinte, in verbis:
“Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”[33].
10.4. DESENHO INDUSTRIAL
Ao contrário do modelo de utilidade, o desenho industrial não amplia a capacidade de utilização de um objeto, mas apenas reveste o objeto com um aspecto novo, alguns doutrinadores atribuem ao desenho industrial a característica de fútil, Fabio Ulhoa Coelho, estabelece que:
“Este traço de futilidade é essencial para que a alteração no objeto seja, sob o ponto de vista jurídico, um desenho industrial, e não um eventual modelo de utilidade ou uma adição de invenção”[34].
Em certos aspectos o desenho industrial se aproxima muito das obras de artes, é muito comum observarmos em museus móveis e utensílios dotados de uma forma inovadora. Tanto o desenho industrial quanto as obras de artes dotadas de uma inovação estética possuem o mesmo traço de futilidade, pois nenhum dos dois atribuiu uma utilidade ou adição à invenção.
Em síntese, a única contribuição do desenho industrial e das obras de artes são a de apresentar um objeto mais vistoso, ou seja, prazeroso de se olhar.
A diferença entre desenho industrial e obra artística se dar por meio de sua utilidade, enquanto o primeiro sempre possui uma natureza principal utilitária, ou seja, a de individualizar um produto, o segundo possui natureza principal a estética e decorativa.
Segundo o INPI, a indicação geográfica é:
“Indicação Geográfica (IG) é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. No Brasil, ela tem duas modalidades: Denominação de Origem (DO) e Indicação de Procedência (IP)”[35].
10.5. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
Nos termos do art. 177, da LPI, Indicação Geográfica é “indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”.
Logo, a Indicações Geográficas possuí natureza de bem que agrega valor ao fundo de negócio daqueles que exploram a atividade em determinada região.
A Indicação Geográfica é constituída por dois elementos, indicação de procedência ou a denominação de origem, conforme prevê o art. 176, da LPI, vide:
“Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.”
A indicação de procedência identifica um produto apenas pelo nome da localidade de que provém, e que tem uma tradição, um renome em produzir um determinado produto, como por exemplo, o vinho espumante de Champagne, que na verdade é uma província na França e não a bebida em si.
Não se pode confundir a Indicação de Procedência com Indicação de Proveniência, pois a primeira é uma Indicação Geográfica registrada e com proteção jurídica total, que denotam a preferência do consumidor por determinados produtos de determinada região, enquanto a segunda é a mera indicação da origem do produto[36].
Já a denominação de origem além de identificam a origem do produto ou serviço, também assegura que estes se revestem de características peculiares, dependentes especialmente de fatores geográficos, pressupondo uma estrutura de controle.
10.6. MARCAS
Por último, nós temos as marcas, que nos termos do art. 122, da LIP os sinais distintivos visualmente perceptíveis, identificando, direta ou indiretamente, um produto ou serviço, in verbis:
“Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais[37]”.
Ressalta-se que os sinais sonoros, por mais que individualize um produto ou serviço, não são suscetíveis de registro como marca, assim como aqueles descritos no art. 124, da LPI.
“Art. 124. Não são registráveis como marca:
I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia”[38].
As marcas se dividem em figurativa, nominativas ou mistas. O primeiro grupo é composto pelos desenhos e logotipos, enquanto o segundo por palavras, já o terceiro grupo, como o próprio nome já demonstra, é composto tanto por palavras quanto por desenhos e logotipos.
Vale fazer menção as marcas tridimensionais, esse grupo de marcas é do mesmo segmento do desenho industrial, podendo ser registradas como um quanto outro, tudo isso graças a sua distintividade.
O art. 123, da Lei de Propriedade Industrial apresenta a classificação, definição e espécies de marcas presentes no nosso ordenamento jurídico, vejamos:
“Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”[39].
11. REQUISITOS DA PATENTIABILIDADE
De todos os bens industriais apenas as invenções e os modelos de utilidade podem ser patenteados, os demais, ou seja, as marcas e as Identificações Geográficas não podem ser objeto de patente. No entanto para que a invenção ou do modelo de utilidade goze da proteção do direito industrial é necessário a presença de alguns requisitos. A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece as seguintes condições para a patenteabilidade:
Ressalta-se que tais requisitos de patenteabilidade são válidos tanto para as patentes quanto para os modelos de utilidades.
11.1. NOVIDADE
Uma invenção só será uma novidade a partir do momento em que essa criação for desconhecida dos cientistas, pesquisadores e técnicos da área, caso isso não ocorra o produto objeto de patente não poderá ser considerado novidade e por consequência não poderá ser objeto de patente.
Por meio do art. 11, da Lei nº 9.279/96, observamos que para enquadrar-se em novidade quando não compreendidos no estado da técnica, vide.
“Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Por estado da técnica é o conhecimento a que a pessoa ordinária pode ter acesso, bem como qualquer estudioso científico da área.
A cerca do tema, leciona Fábio Ulhoa[41] Coelho nos seguintes termos:
“São alcançados pelo conceito os conhecimentos divulgados por qualquer meio, inclusive o oral e o eletrônico, na data em que o invento submete a sua invenção ao INPI (depósito do pedido de patente). Se o objeto reivindicado pelo inventor já se encontra acessível, nestes termos, a qualquer outra, pessoa então lhe falta o requisito da novidade. Não caberá proteção do direito industrial, porque, se a correspondente descrição já se encontra divulgada, o requerente não pode ter tido como o primeiro a inventar o objeto”.
Ante ao exposto, conclui-se que novo é o invento que é desconhecido pelas pessoas ordinárias e pelos estudiosos científicos da área, é algo original que ninguém já tenha visto anteriormente, pois se assim não for não há o que se falar em novidade.
11.2. ATIVIDADE INVENTIVA
Segundo Fábio Ulhoa[42] esse requisito foi criado nos Estados Unidos, em 1952, e significa dizer que não basta que o invento seja uma novidade, sendo necessário que além ser compreendida fora do estado da técnica e que não seja extraído de forma evidente ou óbvia do estado da técnica por um especialista técnico no assunto, conforme preceitua o art. 13, da LPI.
“Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”[43].
No direito norte-americano, para saber se um bem possuí os requisitos necessários da patenteabilidade o bem é colocado no mercado de consumo e se for bem aceito pelo público consumidor é porque estão presentes todas as condições de patenteabilidade.
Outrossim, nos termos do art. 14, da LIP:
“Art. 14. modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica”.
É necessário que para atender as condições de patenteabilidade que o invento não seja uma decorrência obvia do estado da técnica, só então estará presente o requisito da atividade inventiva.
11.3. INDUSTRIABILIDADE
A invenção deve ter uma aplicação industrial, sendo possível sua produção ou utilização em qualquer tipo de indústria, caso não seja possível a invenção não estará apta a registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Vejamos o que disciplina o art. 15, da LPI:
“Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”.
A expressão indústria utilizada pelo artigo supracitado possui um sentido bastante amplo alcançando não apenas a indústria de transformação de matéria-prima em mercadorias, mas também a indústria agrícola, pecuária etc.
Para ser patenteável e necessário que a invenção a invenção possua efeitos práticos, que traga uma utilidade para o homem, que já exista o conhecimento técnico para a sua fabricação e a sua fabricação não dependa de uma invenção ainda não concebida.
11.4. DESIMPEDIMENTO
As hipóteses de impedimentos estão taxativamente previstas no art. 10 e 18, da Lei da Propriedade Industrial, pois embora novas, inventivas e industrializáveis não poderão receber a proteção das patentes se houver impedimento.
No art. 10, da LPI, estão presentes o rol das invenções não patenteáveis, já listadas anteriormente, enquanto no art. 18 estão os impedimentos que são:
“Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microrganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.
Conforme observa-se, quando a legislação trata dos seres vivos e parte deles ela abre exceção a transformação genética introduzida pelo homem em microrganismos, são os chamados “transgênicos”.
12. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INPI
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.648/70 e está vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.648/70, compete ao INPI:
“Art. 2. Executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”[44].
Outrossim, a Lei nº 9.279/96, concede ao INPI atribuições que transcendem o mero registro público dos documentos relativos à propriedade industrial, sendo está competente para efetuar o registro e conceder os privilégios de uso das propriedades industriais.
Os pedidos de registro de marcas e de concessão de patentes estão sujeitos a um exame prévio das condições de patenteabilidade ou registrabilidade a ser feito pelo INPI e posteriormente, caso atendido as condições, deferirá o pedido.
O rito do processo administrativo de concessão de patentes e de registro de marcas, segundo Rubens Requião “é estudado nos ns. 180-C e 180-D infra, relativos à concessão das patentes de invenção, e no nº 151 infra, referente ao registro das marcas”.
Conforme dispõe o art. 30, da LPI, os pedidos de patentes serão mantidos sob sigilo pelo prazo de 18 meses, a contar do depósito e com o termo final desse prazo será feita a publicação, excetuando-se os casos de pedidos de patente de interesse da defesa nacional, que tramitará totalmente em sigilo.
Nas decisões proferidas nos processos de registro, anotação, averbação e semelhantes, caberá recurso, ao presidente do INPI (art. 212, § 3º, da LPI), da LPI, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 212, § 2º, da LPI) e será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno (art. 212, § 1º, da LPI), vejamos o que dispõe o art. 212, da LPI:
“Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalta-se que os atos praticados perante o INPI não são gratuitos, sendo que o interessado pagará não somente pelo pedido de concessão de patentes ou registro da marca, ele deverá pagar pela renovação dessa concessão.
Após o deferimento do pedido de patente será expedido a carta-patente, único documento que comprova a existência do direito industrial documento.
13. CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL
A cessão é a forma pela qual a propriedade industrial é transferida, podendo ser a transferência do pedido concedido ou simplesmente depositado. Essa cessão poderá dar-se-á de duas formas, a primeira é a cessão total e compreende a transferência de todos os direitos titularizados pelo cedente, enquanto na segunda modalidade de cessão há limitação do objeto ou quanto à área de atuação do cessionário.
Não existe cessão temporária de propriedade industrial, a autorização de uso temporário da propriedade indústria deverá ser feita por meio de licença e não cessão, pois essa tem caráter permanente.
A cessão da propriedade industrial será regida pelas normas atinentes à cessão de direitos, devendo, contudo, observar as disposições específicas introduzidas pela LPI.
O procedimento de cessão do direito à propriedade industrial encontra-se previsto nos art. 58 a 60, 121,134 e 135, da LIP, que assim prevê:
“Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular”.
“Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação”.
“Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93”.
“Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro”.
“Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos”.
Nas hipóteses em que o cedente aperfeiçoa a invenção, em se tratando de cessão parcial, este poderá obter patente de aperfeiçoamento, contudo, se tratando de cessão total, o cedente não poderá explorar o aperfeiçoamento junto com a invenção, devendo para tanto obter a licença do cessionário, salvo se o instrumento de cessão dispuser o contrário.
14. DA USUCAPIÃO DE PATENTES
A propriedade industrial, assim como o fundo de comércio, faz parte dos denominados bens imateriais, ou seja, inexiste no mundo físico, esses bens imateriais compõem o patrimônio do empresário, e são imateriais pois não são imperceptíveis aos sentidos humanos.
Em virtude das patentes de invenção e de modelo de utilidade fazerem parte dos bens imateriais, a doutrina reserva-se a debater acerca da possibilidade do exercício da posse pelo titular por seu titular da patente.
Segundo Denis Borges[46], citando Pontes de Miranda, esse é um tema indiscutível, pois através da análise dos art. 6º, Art. 91, Art. 94, Art. 109, art. 129 e 130 do LPI, e fazendo incidir sobre tais dispositivos a iluminação do Art. 1.196 do Código Civil, fica evidente que os titulares das patentes detêm exercício, pleno ou não, dos poderes ou de usus, fructus, abusus ou do jus persequendi, inerentes à propriedade, em outras palavras a posse do bem.
Como todo bem, as patentes de invenção e de modelo de utilidade estão sujeitas a transferência de posse, seja ela por vontade do próprio titular da patente, como é o caso da cessão voluntária, ou contra sua vontade, é o caso do encerramento do prazo de exclusividade.
Logo, com base no exposto até o momento é possível concluirmos ao passo que o titular da patente adquire sua propriedade ele também está sujeito a sua perda.
A única forma de aquisição da posse de uma patente é através de seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, já sua extinção pode se dar por diversas formas.
A Lei nº 9.279/96, através do art. 78, estabelece as formas de extinção das patentes vejam:
“Art. 78. A patente extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
V – pela inobservância do disposto no art. 217”.
“Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações”.
A primeira forma de extinção do direito industrial encontra-se descrita no art. 119, I da LPI, trata-se da extinção em virtude do decurso do prazo de duração.
O direito de uso exclusivo da propriedade industrial possui um período limitado, o art. 40, da LPI, estabelece o prazo de vigência da patente. A patente de invenção possui uma duração de 20 (vinte) anos, contados da data do depósito, ou 10 (dez) anos, contados da data da concessão, o que ocorrer por último.
Para as patentes de modelo de utilidade, o prazo de duração é de 15 (quinze) anos, a partir do depósito, ou 7 (sete) anos, após a sua concessão, sendo o período que ocorrer primeiro.
Ressalta-se que os prazos de duração da concessão das patentes são improrrogáveis, ao contrário dos registros de desenho industrial e marcas, que poderão ser renovados.
A segunda forma de extinção do direito industrial encontra-se nos arts. 80 a 83, da LPI, que tratam da caducidade do direito industrial em virtude do abuso ou desuso no exercício do direito industrial.
Conforme dito anteriormente, o titular da patente poderá explorá-la de forma direita ou indireta, está última por meio de licença voluntária, caso o titular não explore a patente por mais de 2 (dois) anos, 5 (cinco) anos para as marcas, contados do seu licenciamento, o INPI poderá declarar a caducidade do direito, sendo esse feita de ofício ou a requerimento de interessado no caimento da patente em domínio público.
A terceira hipótese elencada é a falta de pagamento da retribuição devida ao INPI. Nos termos do art. 120, da LPI, o responsável pelo registro está sujeito ao pagamento de taxas a cada 5 (cinco) anos, conforme o caso, vejamos:
“Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição quinquenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito.
O direito industrial também será extinto em caso de renúncia de seu titular aos direitos da patente ou do registro (art. 217, da LPI) e inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior.
Nota-se que o rol previsto no art. 79, da Lei nº 9.279/96 não é taxativo, o que abre a oportunidade de debater a respeito da extinção e aquisição do direito industrial por meio de Usucapião.
Conforme visto anteriormente, a usucapião é o modo pelo qual a propriedade é adquirida pelo usucapiente em decorrência do decurso do tempo e demais requisitos estabelecidos em lei.
Acerca do tema leciona Eduardo Espindola:
“Usucapião é o modo de adquirir a propriedade mediante posse, por tempo determinado[47]”.
Ao passo que alguém perde a propriedade de um bem outro a ganha, por isso podemos dizer que a Usucapião também é uma forma de extinção ou perda da propriedade.
Contudo, a legislação brasileira é omissa quanto ao tema, não havendo previsão específica nas normas que disciplinam a propriedade intelectual no Brasil o que nos permite o debate acerca da possibilidade ou não de usucapir patentes de invenção e de modelo de utilidade.
Conforme tratado em tópico anterior, a propriedade industrial é matéria tratada na Lei nº 9.279/1996, trata-se de uma norma especial e como tal, em caso de omissão, sujeita-se a uma importação lógica derivada de diversas categorias atinentes ao Direito Civil, pois essa é uma norma subsidiária à interpretação das normas especiais, isso significa que o Código Civil serve de suplemento nas hipóteses de omissão legislativa.
Nos ensinamentos de Denis Borges Barbosa[48]:
“O silêncio normativo acerca da Usucapião de patentes, caso não sanado através de uma aplicação analógica, poderia implicar na imposição de um direito de patentes que não corroborasse com sua missão constitucional. Dessa forma, como a realidade não pode ser ignorada, fato é que diversas vezes a coerção jurídica se apresenta (ou se omite) como mero reflexo da coerção econômica que, por sua vez, é regida pela Lei do Mercado”.
Segundo a “Teoria Geral do Direito”, o Direito Civil é utilizado como elemento subsidiário na interpretação das normas especiais, servindo de suplemento em caso de omissão legal.
Ainda de acordo com os dizeres de Barbosa[49]:
“A aplicação subsidiária das normas do direito comum em matéria de propriedade parece ser inevitável. Segmento do Direito, fração divisionária do Direito Privado, as normas da propriedade em geral não têm tamanha autonomia e continência a ponto de se tornarem um direito a parte. Discute-se, isso sim, se é aplicável o regime geral dos direitos reais àquelas “propriedades” específicas, derivadas da aquisição originária, pela criação, do privilégio ou registro (…) Ora, as “propriedades” das patentes, direitos autorais e marcas são direitos absolutos, exclusivos, de caráter patrimonial. Onde encontraremos normas relativas a figuras jurídicas similares, senão nas disposições referentes com direitos reais? Na inexistência de normas específicas e na proporção em que as regras aplicáveis a coisas tangíveis o são à atividades humanas, os direitos reais serão paradigma dos direitos de propriedade industrial”.
Ademais, além da aplicação da Teoria Geral do Direito, por meio da qual possibilita a utilização das normas do Direito Civil para criar um ambiente harmônico de complementação ao sistema da propriedade imaterial industrial, também se incidem diretamente sobre o a LPI os princípios constitucionais sobre os direitos fundamentais, em especial o previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal (direito à propriedade).
Nos termos do art. 4º, do Decreto Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nomenclatura alterada com a Lei 12.376/2010), vide:
“Art. 4oQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Conforme visto, em caso de ausência de normas específicas, a contenda será solucionada da mesma forma. Aliás, o fato de a Lei formal ser omissa, lacunosa, obscura, ou inexistente, não impede a aplicação do Direito.
Nesse sentido, disciplina o art. 140 do CPC, in verbis:
“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.
A LPI (Lei 9.279/96) deixa uma série de omissões quanto às formas de aquisição originária da propriedade e até mesmo da criação em si, tornando possível contemplá-la com o uso direito comum, ou direito civil, quando houver compatibilidade de regras e princípios.
É de conhecimento notório para todos os juristas que no Direito há uma interdisciplinaridade, ou seja, os ramos do direito se interligam, acerca disso nos ensina Eros Grau[50].
“Se interpreta o direito em tiras; não se interpretam textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo – marcado, na dicção de Ascarelli, pelas suas premissas implícitas”:
Portanto, ainda que a legislação brasileira seja omissa acerca da possibilidade ou não da aquisição originária de propriedade imaterial por usucapião, podemos concluir por meio da interpretação sistemática das normas de direito brasileiro, que tal aquisição seria possível.
Conforme visto, concluísse que é possível a conjunção de trechos do Código Civil com partes da lei 9.279/96, no que pese a usucapião, possibilitando a conclusão que ainda mesmo ante a omissão acerca da possibilidade ou não da aquisição originária de propriedade imaterial por usucapião, podemos concluir por meio da interpretação sistemática das normas de direito brasileiro, que tal aquisição seria possível.
Por outro lado, faz-se necessário distinguir uma aparente confluência do instituto da Usucapião para com a prescrição.
O instituto da usucapião encontra na doutrina uma conotação de sanção para os inertes, que deixam de explorar a função social da posse que exerce sobre determinada patente.
Parte da doutrina entende que a prescrição é gênero da qual a usucapião é espécie. Dentro de tal concepção, alguns autores vislumbram que o transcurso do tempo é uma característica comum entre estes institutos, o que seria suficiente a encaixar a usucapião e a prescrição extintiva dentro de um só.
Ebert Chamoun[51] em sua obra “Instituições de Direito Romano”, encarregou-se de explicar o motivo pelo acredita-se que a prescrição extintiva e a Usucapião fazem parte de um mesmo instituto:
“Sua existência filia-se aos efeitos que o tempo exerce na relação jurídica, acarretando a sua extinção (prescrição extintiva) ou a sua transformação numa relação de outra natureza (prescrição aquisitiva ou usucapião). A usucapião não é senão, em suma, a transformação da posse em propriedade pelo decurso do tempo. Aliás, essa é a etimologia da palavra, pois que usus designava antigamente a possessio e mesmo a própria usucapião. Costuma-se justificar a usucapião com o trabalho despendido por quem usucape ou com a passividade ou inércia do anterior proprietário. Entretanto, ninguém melhor do que Gaio deu um fundamento filosófico à usucapião, mostrando que ele existe ne rerumdominia in incerto essent. Com efeito, a segurança que precisa imperar nas relações jurídicas, e que constitui um dos objetivos cardiais do direito, é a verdadeira justificativa da usucapião. A usucapião tem uma característica dos modos originários de aquisição da propriedade: o domínio adquire-se ex novo na base da relação com a coisa e não com o anterior titular. No entanto, a existência desse titular anterior, a circunstância de a usucapião não extinguir os ônus reais que gravam a coisa e de valer como um consenso tácito a passividade do antigo proprietário são fatores que identificam esse modo de aquisição como derivado, classificação que os romanos lhe atribuíram, concebendo-o como uma alienação (vix est enim, ut non videaturalienarequipatiturusucapiy),”
Acerca do instituto da Usucapião, San Tiago Dantas[52], esclarece por meio de seus estudos que se trata ela existe para dar segurança à vida jurídica, garantir a estabilidade e segurança da propriedade, vejamos:
“Os autores, que se têm ocupado do estudo da usucapião, têm aventado várias justificativas filosóficas para a existência do instituto. De um modo geral encontramos os que explicam a usucapião como um prêmio ante a negligência do proprietário. A negligência do proprietário não é propriamente uma razão determinante da prescrição aquisitiva, mas intervém como uma consideração moral de grande valor para colocá-la sob uma luz mais favorável, tirando-lhe o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui. Só há na verdade uma justificativa para a usucapião: ele existe para dar segurança à vida jurídica. Seria impossível a segurança dos bens se para determinar a sua propriedade se tivesse de remontar ao infinito na cadeia dos títulos (…) “Por que existe a usucapião? Porque não é possível fazer até o infinito à prova das aquisições derivadas. Portanto, o fundamento da usucapião não é outro senão garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a seu respeito”.
Contudo, ainda que haja semelhança entre a prescrição e a usucapião, cada um faz parte de um instituto próprio, pois a prescrição extingue as ações reais ou pessoais, enquanto a usucapião é o modo de adquiri direitos reais.
Orlando Gomes[53], argumenta que:
“Ainda que haja pontos de contato entre a prescrição e a usucapião, os dois institutos diferem, pois que o primeiro extingue ações reais ou pessoais e o segundo é modo de adquirir direitos reais. Os glosadores haviam unificado esta matéria. levados por naturais semelhanças, que se explicam por se originarem os dois institutos da ação do tempo; mas desatendendo à finalidade e ao pensamento fundamental que os distingue”.
Clovis Bevilaqua[54], por meio da obra “Direito das Coisas”, encarrega-se de fazer a diferenciação entre os institutos, vejamos:
“É uma força extintiva da ação e de todos os recursos de defesa, de que o direito se achava, originariamente, provido, e a segunda é uma força criadora de direitos reais, em particular, da propriedade, que opera transformando a posse em direito. Da confusão dos dois institutos originaram-se desvios e erros da doutrina, que os novos códigos e tratados vão eliminando. É também consequência dessa confusão o posto que aos dois institutos dão muitas legislações. Não é aceitável esse alvitre, porque a usucapião é instituto especial do direito das coisas, que nenhuma aplicação encontra nas outras divisões do direito civil”.
Em outra obra, Bevilaqua[55].complementa:
“As palavras, na maioria dos casos, dizem muito: com a prescrição extintiva um direito é extinto, com a prescrição aquisitiva um direito é adquirido. Se bem que o segundo adjetivo é menos exato que o primeiro, pois não expressa todos os caráteres do fenômeno: também com a prescrição aquisitiva se extingue um direito, pela razão de que se extingue para um sujeito e se adquire para outro, e precisamente se extingue para o primeiro porque é adquirido pelo segundo; pelo contrário, com a prescrição extintiva se extingue o direito sem que ninguém o adquira”.
No tocante à seara dos bens imateriais suscetíveis de usucapião, ressalta-se que apenas o núcleo patrimonial é apropriável por terceiros, posto que “somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião[56]”, mas não os valores da personalidade.
15. PERECIMENTO RELATIVO DO IUS PERSEQUENDI POR INAÇÃO DO TITULAR
Nos termos dos artigos 42, 184 e 185 da Lei 9.279/96, o titular da patente tem a faculdade de impedir terceiros de usar, vender, exportar, colocar à venda, importar, ocultar, expor, estocar, receber ou fornecer elemento componente da tecnologia interditada, porém, nos termos do princípio da taxatividade, não é o proprietário da patente não possuí direito de uso previamente atribuído.
Após o depósito do pedido de patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial irá analisar se o depositante atendeu aos requisitos legais à concessão do privilégio, porém, não basta apenas a concessão do privilégio pelo INPI, pois além dessa concessão o depositante não se imiscui com o restante dos procedimentos administrativos para a disponibilização pública de um produto no mercado, isso porque dependendo do produto há a necessidade de autorização das autoridades reguladora (ANVISA, MAPA, IBAMA, etc.), em eventual pedido negado o objeto da patente ficará impedido de comercialização.
O “ius persequendi”, ou seja, o direito que o proprietário de um bem possui de perseguir o objeto e tomá-lo a força daquele que a detêm de forma injusta, é uma faculdade intrínseca ao direito de patentes, em relação aos fatos ocorridos enquanto o titular da patente goza da proteção concedida a ele.
Porém, o sistema jurídico brasileiro prevê diversos mecanismos pelos quais as pretensões de terceiros em face do direito do titular de uma patente, poderão ser acolhidas.
A inação do titular do direito impede o direito do “ius persequendi”, impedindo este de opor perante terceiros o seu direito de exclusividade, outrossim, nos termos do art. 45 da LPI (Lei nº9.279/96) o usuário de boa-fé da tecnologia, que não requerer patente, um direito de inoponibilidade quanto ao privilégio enfim obtido por terceiros, contudo, o titular do direito poderá cobrar as regalias cabíveis.
“Art. 45. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores”.
Há muito tempo a norma internacional e nacional vem defendendo o interesse social no uso da propriedade industrial vem legislando no sentido de obrigar o titular da propriedade a explorar a patente em benefício do bem público, ao invés de deter simplesmente o monopólio e evitar a produção.
16. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O exercício da função social da propriedade é requisito indispensável, previsto constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, vide:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”;
Por essência, a propriedade industrial representa um direito individual e absoluto, oponível “erga omnes”, no entanto, com o passar do tempo, essa concepção foi sendo moldado, o que acabou limitando o exercício das prerrogativas do titular.
É certo que a propriedade intelectual cria, para o seu titular, o direito ao uso exclusivo, que funcionam como recompensa pecuniária. Contudo, a utilização dos bens produzidos pelo gênio humano deve observar os interesses sociais, pois o desenvolvimento e uso das novas tecnologias trazem progresso e bem-estar de toda comunidade.
Acerca do tema, Pietro Perlingieri[57], leciona no seguinte sentido, in verbis:
“A função social predeterminada para a propriedade privada não concerne exclusivamente aos seus limites. A letra do art. 42 Const. especifica que a lei determina «os modos de aquisição, de fruição e os limites com o escopo de assegurar a sua função social», de modo que esta concerne ao conteúdo complexo da disciplina proprietária, não somente aos limites. Em um sistema inspirado pela solidariedade política, econômica e social e pelo pleno desenvolvimento da pessoa (art. 2 Const.), o conteúdo da função social assume um papel promocional, de maneira que a disciplina das formas proprietárias e a sua interpretação deverão ocorrer de forma a garantir e promover os valores sobre os quais se funda o ordenamento. E isto não se realiza somente funcionalizando a disciplina dos limites à função social. E isto deve ser entendida não como uma intervenção «in odio» à propriedade privada, mas torna-se «a própria razão pela qual o direito de propriedade foi atribuído a um certo sujeito”.
Quanto a ausência de exercício da função social, na mesma obra, Pietro Perlingieri[58], diz que:
“A ausência de concretização da função social, portanto, faz com que cesse a razão pela qual se garante e se reconhece o direito de propriedade. O fato de a falta de exercício do direito, prolongada e injustificada, não levar à sua perda por prescrição é solução legislativa admitida há muito tempo, mas sob grave suspeita de inconstitucionalidade – uma vez que se funda no artigo que determina a imprescritibilidade das ações de reivindicação (art. 948 Cód. Civ.), de fundamento e significado duvidoso – e certamente em estridente contraste com a concepção dinâmica (attivistica) e social da propriedade”.
Ante ao exposto, podemos concluir que a função social é o requisito primordial que conduzirá a habilitação à usucapião de um privilégio de invenção.
17. USUCAPIÃO INCLUSIVA
Grande parte da doutrina defende que a modalidade de usucapião aplicável ao direito da propriedade industrial é a inclusiva. Na hipótese da usucapião inclusiva, busca-se garantir o direito de propriedade do titular da patente, assim como a livre iniciativa e concorrência.
Segundo os defensores dessa teoria, em decorrência natureza ubíqua da propriedade imaterial, somente caberia a usucapião inclusiva, pois a usucapião no seu âmbito normal implicaria na simultânea constituição de um direito real, com a consequência perda para o titular da patente usucapida.
Conforme dito anteriormente, o direito à propriedade é um direito constitucional e com base nisso os autores que defendem a tese da usucapião inclusiva dizem que o titular da patente não irá perder o direito de uso, no entanto, o terceiro utente poderá explorar a patente.
Nesse sentido leciona Denis Borges[59]:
“Nesse diapasão específico, ressalte-se que há uma aproximação prática com o instituto da usucapião inclusiva conforme proposto no capítulo supra, posto que em ambas as hipóteses o titular originário permanece com o direito/dever de exercer sua patente positivamente”.
Mais adiante, ressalta que:
“Em tais casos, operar-se-ia uma usucapião inclusiva favorecendo o terceiro utente, de forma a resultar no surgimento de uma coerência, acessória, de modo que o titular do privilégio – devidamente consignado perante o INPI – deverá ser onerado com os requisitos específicos para a manutenção da patente”[60].
Em análise desse instituto à luz do art. 170, da Constituição Federal, observa-se que esse atende, concomitantemente, todas as premissas, quais sejam:
Conforme visto, na usucapião inclusiva o direito de exploração da patente ainda é propriedade do seu titular, no entanto não exercerá a exclusividade, logo, terceiros poderão utilizar do objeto patenteado, desde que onere o titular.
18. REQUISITOS DA USUCAPIÃO DE PATENTES
Segundo Denis Borges[61], citando Chisum e Jacobs,“Under standing Intellectual Property Law”, Matthew Bender 1992, Página 2-228, a jurisprudência americana, ainda que não registre casos de usucapião de direitos de propriedade industrial, já vem se posicionando quanto a questão das exceções dos direitos materiais que se constitui em favor do usuário de tecnologia patenteada, no caso de uma inação do titular, o que segundo as cortes americanas demonstra uma forma de renúncia ao direito de exclusividade.
O direito americano estabelece uma série de pressuposto para que seja reconhecida a exceção contra o titular da patente, sendo ele:
Com base nisso, não há elemento único a promoção dos efeitos típicos da usucapião.
Segundo San Tiago Dantas[62]:
“Desde logo note-se que a usucapião é um efeito da posse. Ele não decorre apenas da lesão do direito de propriedade. A lesão do direito que não for acompanhada de uma posse nas mãos do ofensor não gera usucapião. Outra observação, que incumbe fazer desde logo, é que a usucapião é um modo de aquisição, não somente da propriedade, mas também do usufruto, servidões, enfiteuse”.
Nesse sentido, o mero desuso da patente não traz efeitos extintivos ao seu titular, no entanto tal entendimento o que conflita com a noção constitucional da função social da propriedade.
Segundo a Convenção União de Paris, a solução de extinção do direito pelo desuso deve, primeiramente, passar pelas licenças compulsórias, contudo, os procedimentos para tal são bastante burocráticos e lentos, o que leva a procrastinação do acesso à tecnologia, o que também é uma afronta à função social da propriedade (Denis Borges Barbosa 2002).
Ante a morosidade e burocracia, surge a importância da usucapião do total da tecnologia patenteada, ou da aquisição originária de uma inoponibilidade perante, para assim fazer valer a função social da patente em desuso.
Além do desuso, ou abandono da patente, o usucapiente deve ter capacidade para tal, bem como deve haver a inexistência de situações impedientes específicas, esses são os dois requisitos subjetivos para usucapir.
Acerca dos requisitos, leciona Orlando Gomes[63]:
“Requisitos pessoais. A usucapião é modo de adquirir a propriedade. Necessário, portanto, que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquiri-la por esse modo. Existem causas que impedem a aquisição da propriedade por essa forma, relativas à pessoa do possuidor. Assim é que, não correndo a prescrição entre ascendentes e descendentes, entre marido e mulher, entre incapazes e seus representantes, nenhum deles pode adquirir bem do outro por usucapião. Outras vezes, a pessoa se encontra em uma situação jurídica que impede a aquisição de determinada coisa por esse modo, como é o caso do condômino em relação ao bem comum. Afirma-se, outrossim, embora sem aceitação geral, que não pode usucapir quem obteve a posse injustamente, viciada de violência, clandestinidade ou precariedade, e quem passou a tê-la de má-fé, hipóteses que, todavia, não excluem, para certas legislações, a possibilidade da aquisição da propriedade por usucapião longissimitemporis. Quanto àquele que sofre os efeitos da usucapião, não há exigência relativamente à capacidade. Basta que seja proprietário da coisa suscetível de ser usucapida. Ainda que não tenha capacidade de fato, pode sofrer os efeitos da posse continuada de outrem, pois compete a quem o representa impedi-la. Certos proprietários não podem, porém, perder a propriedade por usucapião. Neste caso se encontram as pessoas jurídicas de direito público, cujos bens são imprescritíveis. Requisitos reais. Não são todas as coisas nem todos os direitos que se adquirem por usucapião. Certos bens consideram-se imprescritíveis. São, em princípio, os que estão fora do comércio, tais como os bens públicos. Mas, entre as coisas que estão no comércio, há algumas que não podem ser alienadas, porque pertencem a pessoas contra as quais não corre a prescrição. Quanto aos bens dominiais, não se admite sejam adquiridos por usucapião, embora suscetíveis de aquisição por outros modos. O princípio, no entanto, é rejeitado em algumas legislações. Somente os direitos reais que recaem em coisas prescritíveis podem adquirir-se por usucapião. Não, todavia, todos. Tão só: a propriedade, as servidões, a enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação. Requisitos formais. Os requisitos formais da usucapião variam conforme o prazo estabelecido pela lei para a posse. A qualquer, necessário o concurso de dois requisitos: a posse e o lapso de tempo. Aos de duração mais curta, além deles, o justo título e a boa-fé. A posse. Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base”.
Já a jurisprudência[64] estabelece que:
“O elemento “corpus” não é requisito para a declaração da usucapião extraordinária, diferentemente do que ocorre na usucapião especial urbana, prevista na Constituição da República – ausência que o julgador de piso tomou como sustentáculo para o não acolhimento do pedido formulado na exordial. 7) Ao revés, a norma legal satisfaz-se apenas com a comprovação da chamada posse simples, aquela que demanda o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 485 do CC/1916), conduzindo-se o possuidor como faria o dono, ao exteriorizar o poder sobre o bem. Assim, mesmo que não habite o imóvel – deixando-o, por exemplo, sob a vigilância de um detentor, alcançará a usucapião em vinte anos (Código Civil de 1916), desde que satisfaça os outros requisitos”.
Em vários sistemas jurídicos, o não exercício prolongado de direitos de interdição leva à inoponibilidade dos direitos atinentes a propriedade industrial por àquele que cumpre com a função social da patente, que utiliza real, ativa e substantivamente o objeto do direito (Denis Borges Barbosa, 2002).
Podemos concluir, com base na leitura dos art. 82 e 83 do Código Civil, que as patentes são espécies de bens móveis, logo, por meio da aplicação subsidiária Direito Civil, aplicado por força “Teoria Geral do Direito”, além dos requisitos estabelecidos acima deverão estar presentes os demais requisitos utilizados na usucapião de bens móveis.
Segundo os arts. 82 e 83 do Código Civil são considerados bens móveis os seguintes:
“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.
Ademais, devem ser respeitados os demais requisitos pessoais, reais e formais.
Os requisitos pessoais, conforme o próprio nome diz, refere-se as exigências da pessoa do possuidor que quer adquirir a propriedade de um bem por meio de usucapião, assim como as exigências da pessoa que irá perder a propriedade.
Nos termos do Código Civil, as partes da ação de usucapião devem ser capazes, sendo que o autor deverá possuir qualidade para adquiri a posse por meio de usucapião.
Os requisitos reais são os referentes a coisas ou direito suscetível de usucapião, o bem deve estar desimpedido, ser um objeto lícito e possível de ser adquirido por usucapião, os bens públicos, por exemplo, conforme dito anteriormente, não são suscetíveis à usucapião, logo, as patentes que caíram em domínio público não poderão ser usucapidas.
Os requisitos formais referem-se aos requisitos da posse, a qual deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente e o lapso de tempo.
A usucapião dos bens móveis poderá ocorrer de forma ordinária, sob o qual o usucapiente de exercer a posse mansa, pacífica, contínua e publicamente de boa-fé, pelo lapso temporal de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 1.260, do Código Civil:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
A segunda modalidade de usucapião de bens móveis é a extraordinária. Prevista no art. 1.261, do Código Civil, é necessário que haja a posse do bem por 5 (cinco) anos ininterruptos, independentemente de boa-fé, in verbis:
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”.
19. PROCEDIMENTO PROCESSUAL
No ordenamento jurídico brasileiro ainda há muito debate acerca do procedimento a ser adotado nos processos de usucapião de bens móveis. Dever-se-á ser processado pelo procedimento comum ordinário ou se a usucapião seria compatível ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que concerne ao procedimento comum não há discussão, esse é o rito adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, que excluiu o procedimento sumário. Esse é o rito processual mais completo, em razão disso, também é o mais demorado.
O debate gira em torno da possibilidade do processamento das ações de usucapião nos Juizados Especiais Cíveis.
Conforme cediço, o valor das ações não pode ser superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.099/90, que assim dispõe:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”;
Contudo, o processamento das ações de usucapião perante o JEC esbarra junto alei especial, uma vez que não se admite a citação por edital do(s) réu(s) e do(s) terceiro(s) interessado(s) que não puderem ser individualizados ou não tiverem endereço certo, vide:
“Art. 18. A citação far-se-á:
(…)
Porém, tratando-se de réu e ou terceiro interessado com endereço certo, do qual se sabe que não haverá citação por edital, não há que se falar em empecilho algum, se o teto máximo do JEC for respeitado é de se entender que será possível haver o processamento de uma ação de usucapião pelo rito da lei especial.
Assim como na usucapião de bem imóvel, é necessário que se faça a citação da pessoa que era proprietária do bem, bem como os anteriores proprietários, se houver, assim como possíveis terceiro interessado.
Ante ao exposto, para que seja possível o processamento da ação perante os Juizados Especiais Cíveis, sempre será necessário que o réu e os terceiro interessado possuam endereço certo.
CONCLUSÃO
Este artigo teve por objetivo o estudo acerca da aplicação do instituto da usucapião sobre a propriedade industrial, em específico sobre as patentes de invenção e de modelos de utilidade, no qual se estabeleceu a importância do assunto.
Por fim, concluímos que é possível adquirir a propriedade originária das patentes desde que respeitados os requisitos e procedimento a estabelecidos neste artigo.
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[1]Sternberg, Introducción a la ciência Del derecho, 2. Ed., Barcelona, Ed. Labor, 1930, p. 32.
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[4]Revista de informação legislativa, v. 36, n. 144, p. 71-79, out./dez. 1999, 10/1999
[5] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Júnior: dicionário escolar da língua portuguesa / Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação Marina Baird Ferreira e Margarida dos Anjos. – Curitiba: Positivo, 2005, p.708.
[6] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas / Maria Helena Diniz. – 23. Ed. Ver., atual. E de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008. Pág.112.
[7]http://www.stj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugal_codigocivil.pdf. Acesso em: 25 de out. 2016.
[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2004.
[9]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[10]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2113/Historico-da-Propriedade-Intelectual. Acesso em: 25 de out. de 2016
[11]http://www.aspi.org.br/portals/0/aspi/historico1/ASPI25ANOSCapituloI.pdf. Acesso em: 25 de out. de 2016
[12]VENOSA, Silvio de Salvo.Direito Civil: Direito reais. São Paulo: Atlas 2011.Pág. 207
[13] Idem. Pág. 206.
[14] TEIZEN JÚNIOR, Augusto Geraldo. A função social no código civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
[15] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. “Direito Civil. Direito das Coisas”. Vol. IV. Método, São Paulo: 2008, pág. 164. SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. “Direito Civil. Direito das Coisas”. Vol. IV. Método, São Paulo: 2008, pág. 164.
[16] Venosa, Silvio de Salvo – Direito civil: direitos reais / Silvio de Salvo Venosa – 11. Ed. – São Paulo : Atlas, 2011. – (Coleção direito civil; v.5) pág. 209.
[17]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[18] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[19]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[20]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[21]https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6969.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[22] Monteiro, Washington de Barros – Curso de direito civil, vol.3: direito das coisas / Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf. – 44. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
[23]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[24] Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.), Código Civil comentado, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349.
[25]Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
[26]Usucapião urbano. Prescrição aquisitiva. Prazo. Interrupção. Ocorrência com a citação realizada em ação de despejo. Recurso não provido” (JTJ, 193/9)
[27]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[28]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016
[29]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 25 de out. 2016.
[30]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[31]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[32] Idem.
[33] Idem.
[34]COELHO. Fábio Ulhoa, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho – 16. Ed. – São Paulo, Saraiva, 2013. Pág. 199.
[35]http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[36]ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 39.
[37]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[38]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[39] Idem.
[40] Idem.
[41] COELHO. Fábio Ulhoa, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho – 16. Ed. – São Paulo, Saraiva, 2013. Pág. 211
[42] Idem. Pág. 213
[43]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[44]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5648.htm. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[45]Idem.
[46]www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/retorno_tema_usucapiao.pdf. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[47] ESPÍNOLA, Eduardo. Posse, Propriedade, Compropriedade ou Condomínio, Direitos Autorais. Campinas: Editora Bookseller, 2002, p.258.
[48] BARBOSA, Denis Borges. Direito civil da propriedade intelectual – O caso da usucapião de patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. Pág. 85.
[49] BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. Pág. 197.
[50]GRAU, Eros Roberto. Direito Penal – Sob a Prestação Jurisdicional. Curitiba: Ed. Malheiros, 2010. Pág. 37.
[51]CHAMOUN. Ebert. Instituições de Direito Romano. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. Pág. 253.
[52]DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil III, Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 161.
[53] GOMES, Orlando. Direitos reais. 20ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 179.
[54] BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Livraria Freitas e Bastos, 1955, p.155.
[55]BEVILAQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de janeiro: Editora Rio, 1975. Pág. 289.
[56] GOMES, Orlando. Direitos reais. 20ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 16.
[57]PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil Na Legalidade Constitucional. Traduzido por: DE CICCO, Maria Cristina, Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 940.
[58]Idem. Pág. 948.
[59] BARBOSA, Denis Borges. Direito civil da propriedade intelectual – O caso da usucapião de patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. Pág. 164.
[60] Idem. Pág. 215.
[61]denisbarbosa.addr.com/123.rtf. Acesso em: 25 de out. de 2016.
[62]DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil III, Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. Pág. 157.
[63] GOMES, Orlando. Direitos reais. 20ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 182.
[64]BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Câmara Cível, Des. Heleno Pereira Nunes, AC 2009.001.31694, Julgado em 28.10.2009.
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