A 6ª Turma do TRT-RJ proferiu decisão inédita sobre a interpretação do §1º do art. 840 da CLT, introduzida pela Lei nº. 13.467/2007 (Reforma Trabalhista) e que impõe às partes a necessidade de indicação dos valores nos pedidos.
Para o Tribunal fluminense é indevida a limitação determinada na sentença recorrida, uma vez que os valores indicados pelo autor da ação representam mera estimativa do montante total do seu crédito, realizada para fins de cumprimento do requisito legal.
O advogado Ruy Smith, que patrocinou a ação alertou para o perigo de uma jurisprudência desse tipo “vingar”, já que poderia fazer com que as petições iniciais apresentassem cálculos exacerbados e irreais, em prejuízo de todo o sistema processual.
Sustentou, ainda, que não se pode confundir indicação de valores com liquidação de valores, pois a liquidação tem previsão no art. 879 da CLT e pressupõe a existência da sentença, enquanto que a indicação de valores é um requisito da petição inicial, realizada num momento muito inicial do processo.
A decisão foi unânime.
Processo nº. 0100044-71.2019.5.01.0078
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