O vale-transporte é um benefício obrigatório previsto na legislação brasileira e tem como objetivo garantir o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Esse direito foi instituído pela Lei 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto 95.247/87.
Conforme o artigo 1º da lei:
“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”
Este dispositivo deixa claro que o vale-transporte deve ser utilizado exclusivamente para cobrir despesas com transporte coletivo, vedando sua utilização para outros fins.
O vale-transporte é concedido no momento da admissão do empregado, mediante a assinatura de um termo de concessão. Nesse documento, o trabalhador fornece informações sobre o endereço residencial e os meios de transporte necessários para chegar ao local de trabalho.
O custo do benefício é compartilhado entre o empregador e o empregado. De acordo com o artigo 9º do Decreto 95.247/87, o empregador arca com 94% do valor gasto no deslocamento, enquanto o empregado contribui com até 6% do seu salário base.
Embora seja um benefício destinado exclusivamente ao deslocamento do trabalhador, muitos empregados optam por vender o saldo acumulado no vale-transporte, principalmente em tempos de crise econômica.
Isso ocorre quando o trabalhador utiliza outros meios para se deslocar, como caronas, veículo próprio ou mesmo caminhadas. Dessa forma, o saldo acumulado no cartão pode se tornar um valor significativo, levando alguns trabalhadores a comercializá-lo no mercado informal.
No entanto, essa prática é ilegal e contraria a finalidade para a qual o benefício foi criado. A venda do vale-transporte representa uma destinação indevida dos recursos fornecidos pelo empregador, podendo gerar penalidades graves.
A comercialização do saldo do vale-transporte constitui uma infração legal, trazendo diversas consequências ao trabalhador. Dentre elas, destacam-se:
O uso indevido do vale-transporte é caracterizado como falta grave, conforme o artigo 7º, § 3º, do Decreto 95.247/87:
“A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.”
Assim, fornecer informações falsas sobre o endereço residencial ou os meios de transporte utilizados, ou mesmo vender os créditos do cartão, pode justificar penalidades como advertência e suspensão, podendo culminar na demissão por justa causa.
A venda do vale-transporte também pode ser enquadrada como ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “A”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade.”
O ato de improbidade ocorre quando o trabalhador solicita o benefício sabendo que não o utilizará para o fim previsto, mas com a intenção de vendê-lo.
O empregador pode optar por dispensar o trabalhador por justa causa em razão da improbidade comprovada. Essa modalidade de rescisão implica na perda de diversos direitos trabalhistas, como:
Essa penalidade tem um impacto significativo na vida financeira e profissional do trabalhador, dificultando o acesso a novos empregos.
Embora a fiscalização sobre o uso do vale-transporte seja desafiadora, empregadores podem adotar medidas para coibir a prática irregular, tais como:
Não. O vale-transporte deve ser usado exclusivamente para deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Vendê-lo é considerado ilegal e pode levar a demissão por justa causa.
Nesse caso, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio indenizado, à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.
Sim, mas somente se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou se o empregado comprovar que não utiliza transporte coletivo para deslocamento.
Sim. O empregador pode solicitar relatórios de uso às empresas fornecedoras de transporte ou adotar outras formas de verificação.
Além de advertência e suspensão, a prática pode levar à demissão por justa causa e ser enquadrada como ato de improbidade.
O vale-transporte é um benefício importante para garantir o deslocamento seguro e eficiente do trabalhador. No entanto, seu uso inadequado ou a comercialização de créditos acumulados é ilegal e pode resultar em penalidades graves, incluindo demissão por justa causa.
Portanto, é fundamental que o empregado compreenda as obrigações e responsabilidades associadas a esse benefício, utilizando-o exclusivamente para a finalidade prevista na lei. Em caso de dúvidas sobre sua aplicação ou alternativas legais, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada.
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