A teoria constitucional moderna tem origem na chamada Revolução Gloriosa de 1689, na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França, com a positivação dos direitos fundamentais através, respectivamente, da edição das Constituições de 1787 (USA) e 1791 (França).
Contudo, a Constituição dos Estados Unidos da América não contém em seu bojo qualquer previsão acerca dos direitos sociais,da mesma forma que a Constituição Francesa de 1791, mesmo que promulgada com base na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de1789. Ainda que preconizassem a igualdade e a liberdade, tais Constituições foram omissas no campo social, alavancando apenas o liberalismo econômico
A primeira Constituição republicana do Brasil foi proclamada em 24 de fevereiro de 1891, sob a influência do modelo constitucional americano, também não contemplava os direitos sociais. As constituições, a partir de 1934, previram direitos sociais, mas de forma programática.
A partir de 1964, em face do governo de fato, o sistema constitucional brasileiro de 46 e particularmente com a Constituição Federal de 1967, o Brasil ficou subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais daquela ditadura. Durante o regime de exceção, as garantias individuais e sociais foram eliminadas, diminuídas e até mesmo ignoradas, em prol da manutenção do regime político autoritário e de uma pretensa “segurança nacional”.
Como reação ao autoritarismo militar e à limitação de direitos que ela encerrava, a mobilização popular desencadeou o movimento nacional pela convocação de uma Constituinte, concretizando o anseio da população em criar uma nova Constituição para o país, calcada em valores democráticos. Neste contexto político-econômico-social é que foi editada, em 05 de outubro de 1988, a atual Constituição da República Federativa do Brasil , como lei fundamental e suprema da nação e parâmetro para todas as demais espécies normativas.
A Constituição de 1988 enfatiza seu repúdio à formas autoritárias de gestão do país, qualifica como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. e instituía a eleição direta para os cargos de Presidente da República.
Além das garantias intitucionais de continuidade democrática, um dos pilares da Carta Constitucional de 88 são seus princípios nomativos de ordem social. Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada, retirando-lhe a histórica invilabilidadde absoluta.
Merece destaque o fato de o Texto Constitucional contemplar os direitos fundamentais à frente da organização do Estado, o que não é o usual na maioria dos Textos Políticos estrangeiros. Além de garantir direitos antes inéditos, a Constituição criou mecanismos para que os brasileiros os exerçam, como o mandado de segurança coletivo, habeas data e o mandado de injunção. Neste ponto, ganha destaque a atuação do Poder Judiciário.
Com a Carta de 88, ampliaram-se os direitos dos cidadãos, como o direito de voto do analfabeto e dos maiores de dezesseis anos, além de novas formas de participação política coletiva, o plebiscito, o referendo e os conselhos de políticas públicas. Também houve ampliação do protagonismo de certas instituições, no sentido de aumentar sua influência política, para fins das garantias democráticas como o Ministérios Público e Supremo Tribunal Federal, este como guardião e garantido da Constituição.
É com orgulho que devemos comemorar os vinte anos da nossa Constituição. Progressista e vanguardista, assegurou inúmeras garantias, conferindo maior efetividade aos direitos fundamentais, possibilitando ao Poder Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a direitos.
Devemos, no entanto, entender o texto constitucional de forma dinâmica, atentos, também, à evolução social e econômica do momento, resguardados, sempre, os direitos fundamentais ou primários, os quais, por certo, não admitem renúncia nem descaso.’
Desembargador Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, Formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1966-70), Pós-graduação pela Fac. de Direito da Universidade de Buenos Aires (1995-96), Ex-professor do Departamento de Direito da UFSM.
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