Violência doméstica contra a mulher

Resumo: O objetivo geral desse trabalho é falar da violência doméstica contra a mulher, e da Lei 11/340 que ficou conhecida como Lei Maria da Penha, criada com o fim de erradicar a violência. Durante muitos anos a mulher ficou subordinada ao homem sendo discriminada, desprezada, humilhada, mas com o passar dos anos a mulher foi a adquirindo seus direitos e conquistas. A Constituição Federal ressalta de modo enfático o princípio da igualdade entre homens e mulheres, impõe que o estado deve assegurar a assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência. Em sua aplicação destaca-se sobremaneira a atuação do magistrado, cujo papel e adequação ultrapassam a adequação da norma ao caso concreto do qual se exige uma visão abrangente acerca do complexo fenômeno da violência e da necessidade da integração com todas as atividades, meias instituições que atuam sobre a questão. A Lei Maria da Penha veio assegurar maior proteção a uma parcela da população visivelmente mais frágil quando o assunto é violência doméstica.[1]

Palavras-chaves: Mulher. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha.

Abstract: The aim of this study is to speak of domestic violence against women, and Law 11/340 which became known as Maria da Penha Law, created in order to eradicate violence. For many years the woman was subordinate to men being discriminated against, hated, humiliated, but over the years the woman was acquiring their rights and achievements. The Constitution says emphatically the principle of equality between men and women, requires that the state must ensure the family assistance and creating mechanisms to suppress violence. In your application stands out greatly the performance of the magistrate whose role and adequacy exceeds the adequacy of the standard to the case of which requires a comprehensive vision of the complex phenomenon of violence and the need for integration with all activities, socks institutions act on the issue. The Maria da Penha Law has ensured greater protection to a portion of the visibly frail population when it comes to domestic violence

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Keywords: Woman, Domestic Violence. Maria da Penha, Law.

Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução da mulher. 3. Lei Maria da Penha 11.340/2006. 3.1. Objetivos da lei 11.340/2006. 4. Violência doméstica. 4.1. Conceito. 4.2. Tipos de violência. 4.3. Violência física. 4.4. Violência psicológica. 4.5. Violência sexual. 4.6. Violência patrimonial. 4.7. Violência Moral. Conclusão. Referências.

1 Introdução

A violência doméstica é um problema de longa existência, é uma relação de desigualdade, uma sociedade que sempre colocou a mulher em situações de inferioridade, é agressão ocorrida dentro de seus próprios lares.

Como forma de prevenção e punição contra a violência doméstica, foi criada a Lei nº 11.340 intitulada Lei Maria da Penha, a referida lei, tem esse nome em homenagem a cruel história de vida da farmacêutica Maria Penha Maia Fernandes, que era casada com um professor universitário que tentou assassina-la por duas vezes.

Ninguém acredita que a violência sofrida pela mulher seja exclusivamente de responsabilidade do agressor, infelizmente a sociedade ainda cultiva os valores que incentivam a violência de todos.

Esse conjunto de violência contra a mulher não são naturais, e é importante que todos conheçam o porquê da sua ocorrência, para que possamos enfrentá-la de forma satisfatória. Para impedir a violência, ou a sua repetição ou continuação a Lei Maria da Penha garante medidas protetivas de urgência

É necessário recuperar o tempo da cidadania feminina, é preciso colocar as mulheres a salvo de seus agressores, a mulher não pode ser mais considerada propriedade dos homens, para que ela tenha coragem de denunciar sem temer, que sua palavra seja levada a sério.

A Lei Maria da Penha não é uma simples lei, é um precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mais, sobretudo, preventivo e essencial. Cabe lembrar que antes da Lei 11/340, o registro da violência perante a autoridade policial não gerava qualquer iniciativa protetiva imediata, agora os mesmo podem tomar providencias legais.

 O tema escolhido ainda é motivo de polêmica nos dias atuais, pois apesar de suas mudanças com o passar dos anos, ainda é algo que está presente na sociedade e que influencia muito o âmbito doméstico.

2 Evolução da mulher

Durante muitos anos a mulher ficou subordinada ao homem, sua função era o lar, filhos o marido,

No final do século XIX, as mulheres começaram a gozar de suas lutas, ganhando espaço para trabalharem em indústrias. Mesmo trabalhando nas mesmas funções que os homens, seus salários eram inferiores aos deles.

Por volta da década de 40, o feminismo começa a pensar na possibilidade de um futuro diferente, as mulheres já vinham ganhando seu espaço, suas conquistas jurídicas econômicas e sociais. E é a partir daí que a superação em relação as mulheres se intensificam.

As mulheres da classe média brasileiras, criaram um movimento reivindicando o direito da mulher ao voto. Em 1932 a bióloga e advogada Bertha Lutz contribuiu para aprovação do Código Eleitoral, dando a mulher o direito ao voto e de se eleger.

Passados alguns anos foi elaborado o Estatuto da Mulher, ele foi elaborado por Bertha Lutz junto com a deputada Carlota Pereira Queiroz, com as conquistas de proteção a maternidade e a infância, igualdade salarial, instituição de licença maternidade remunerada além do acesso a cargos públicos.

A cada ano as conquistas das mulheres vêm aumentando. Em 1934 a constituição reconheceu o princípio da igualdade entre os sexos.

Em 1975 foi criado pela ONU o ano internacional da Mulher.

Anos mais tarde foi conquistada a lei do divórcio, lei essa que assegura o direito de liberdade às mulheres que sofrem alguma violência pelos seus maridos.

No último século a mulher conquistou sua posição na política e sociedade, assegurando o direito das mulheres como cidadãs e trabalhadoras independentes.

3 Lei Maria da Penha 11.340/2006

A lei de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, foi publicada no dia 08 de agosto de 2006, ficou conhecida como Lei Maria da Penha, a menção ao nome tem origem na história dolorosa de vida da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Ela foi vítima de violência domestica durante seus 23 anos de casamento, ela era casada com um professor universitário e economista. Em 1983, seu marido tentou assassina-la, simulando um assalto fazendo uso de uma espingarda, como resultado ficou paraplégica. Pouco tempo depois em uma nova tentativa de assassiná-la, buscou eletrocutá-la com uma descarga elétrica durante o banho.

Durante todo seu casamento Maria da Penha sofreu muitas agressões. Nunca reagiu nem denunciou por medo de expor sua vida e de suas filhas. Depois de ter sido quase assassinada duas vezes resolveram fazer uma denúncia pública.

Mesmo após ter feito a denúncia, nenhuma decisão foi tomada, chegou a ficar com vergonha de si, achando que era culpada por tudo que havia lhe acontecido.

Em 1991 o réu foi condenado pelo tribunal do júri a 8 anos de prisão. Recorreu em liberdade e após um ano o julgamento foi anulado. Novamente foi julgado em 1996, o agressor pegou 10 anos e 6 meses de reclusão. Mais uma vez respondeu em liberdade, até que em 2002 finalmente foi preso depois de 19 anos após a primeira tentativa de homicídio. Atualmente cumpre pena em liberdade, depois de cumprir apenas 2 anos de prisão.

Segundo Roberta Toledo Campus (2007 p 272):

 “Essa é a história de Maria da Penha igual a de tantas vítimas de violência doméstica neste país. A repercussão foi de tal ordem que o Centro pela justiça e o direito Internacional- CEJIL juntamente com o Comitê Latino-Americano e do caribe para a Defesa dos direitos da Mulher – CLADEM formalizaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estudos Americanos. Foi a primeira vez que a OEA acatou uma denúncia pela pratica de violência doméstica”.

 A República Federativa do Brasil foi condenada internacionalmente por negligencia, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que por várias vezes solicitou informações ao governo brasileiro e não recebeu resposta.

 No relatório n. 54/2001 da OEA, realizou uma análise dos fatos responsabilizou o estado brasileiro por negligencia, recomendando uma reforma legislativa a fim de combater a violência doméstica contra a mulher e também simplificar os processos judiciais. A comissão também impôs uma indenização em favor de Maria da Penha, foi paga em uma sessão solene pelo Governo do Estado do Ceara.

 O país resolveu dar cumprimento as convenções e tratados internacionais, com base no clamor dos movimentos sociais, um projeto foi elaborado por ONGs não governamentais que trabalham com a violência doméstica, junto com a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres elaborou um projeto que foi enviado ao Congresso Nacional, como mostra a seguir:

 “A bancada feminina no Congresso Nacional, capitaneada pelas deputadas federais Jandira Feghali, do Rio de Janeiro, e Iara Bernardi, de São Paulo, elaborou projeto de lei com vistas a melhorar a prestação jurisdicional em caso de violência doméstica. O projeto foi debatido em todo o Brasil e o resultado final foi a Lei nº 11.340/2006, que mudou definitivamente a situação da mulher vítima de violência em território nacional. Foi um avanço considerável para eliminar as injustiças que vinham sendo praticadas e deve ser comemorado como demonstração de civilidade.

 Essa nova lei foi batizada de Maria da Penha, em homenagem à mulher que se tornou um símbolo de resistência à crueldade masculina. A Lei Maria da Penha protege especificamente a mulher e determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, afastando a aplicação da Lei nº 9099/95 (Juizados Especiais Criminais) e estabelecendo importantes medidas de proteção à população feminina. (ELUF, 2007, s.p.)”.

A Lei n° 11.340/2006 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 07 de agosto de 2006 e entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Essa nova lei será um balsamo na vida de muitas mulheres, com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e resgatar a cidadania feminina.

3.1 Objetivos da lei 11.340

A lei Maria da Penha trata especialmente do enfrentamento da violência doméstica, é uma lei que trouxe um marco mundial, porque ela não trata só a repressão do crime, ela procura tratar a prevenção e todos os evolvidos, desde a vítima que sofre a agressão até aquele que praticou a agressão.

 Já no seu artigo 1° a lei define seu objetivo:

 “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8°. Do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.

A lei é especifica quando se trata da mulher, é uma lei que protege o gênero mulher de qualquer tipo de violência, seja ela física, sexual, psicológica e moral.

O art. 2° da lei 11.340 estabelece que:

 “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião goza dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.

Conforme descrito nesse artigo, a lei garante igualdade entre as mulheres independente de sua raça e origens, garantido a igualdade de gêneros entre o homem e a mulher.

A lei não vai resolver outros problemas sociais, mais poderá ser um passo para um convívio harmonioso. Assegurando que o Poder Judiciário lhe atendera quando precisar ser implantado medidas necessárias.

O objetivo da Lei Maria da penha é coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito domestica

Para Fernando Vernice dos Anjos (2006 p 10):

 “O combate à violência contra a mulher depende, fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei n. 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema da discriminação contra a mulher”.

4 Violência domestica

4.1 Conceito

 De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher OEA, conhecida como convenção do Belém do Pará, invocada na Lei Maria Da Penha define “A violência contra a mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública quanto na esfera privada”.

 A violência domestica contra a mulher é uma falta de consciência social, totalmente absurda que sempre existiu, fazer uso da força para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade, ameaçar, espancar e lesionar. É um meio de coagir submeter outra pessoa a seu domínio é identificada como violação dos direitos humanos.

Para Maria Celina Bordin Soares (2009 p 313):

 “A lei Maria da Penha inseriu seu âmbito de proteção não só a mulher, mais a própria entidade familiar ao falar também de violência doméstica e não apenas em violência contra a mulher. Com efeito, a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico é capaz de lesar, simultaneamente, vários bens jurídicos protegidos. Salta aos olhos que a violência domestica diz respeito não mais apenas a instancia privada da orbita familiar, mas, também e especialmente, as instancias publicas dotadas de poder para resguardar os direitos fundamentais dos membros da família”.

Outro ponto que é necessário se atentar é que a Lei utiliza tanto a palavra mulher quanto a palavra gênero para fazer distinção em relação entre os sexos. Por essa razão Gomes leciona que:

 “[…]a distinção entre sexo e gênero é significativa. Sexo está ligado a condição biológica do homem e da mulher, perceptível quando do nascimento pelas características genitais. Gênero é uma construção social, que identifica papeis sociais de natureza cultural que levam a aquisição da masculinidade e da feminilidade”.

Usualmente a idéia de que o homem deve se dedicar ao espaço público, e a mulher deve se importar ao espaço privado. Que o homem é o provedor do lar, portanto sua responsabilidade é trabalhar e trazer o sustento para casa, enquanto a mulher possui a posição de dependente, submissa. Enquanto o homem é líder a mulher é subordinada. Esse papel que o homem vende está ligado a uma posição de masculinidade, e isso está associado a uma posição de agressividade, de uso de violência para resolução de seus problemas. Enquanto a mulher, sua feminilidade e delicadeza, normalmente são vinculadas a uma posição de inferioridade.

Esses conjuntos de expressões sobre, o que é ser homem, o que é ser mulher, objetivamente alcançam o espeço de poder e as mulheres são confinadas a um espaço privado. Infelizmente essa ideia acaba normalizando um conjunto de grande violência contra a mulher.

Estudos indicam que 80% dos homicídios contra a mulher, são praticados dentro dos lares.

 Para Maria Berenice dias (2015 p 49):

 “A lei não poderia ser mais didática. Primeiro define o que seja violência doméstica (LMP, art. 5°): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial. Depois estabelece seu campo de abrangência. A violência passa a ser domestica quando praticada: (a) no âmbito da unidade domestica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação intima de afeto, independente de orientação sexual da vítima”.

 Esse conjunto de violência contra a mulher, não são naturais, é importante que a sociedade conheça e entenda, para que possamos enfrentá-la de forma satisfatória. É necessário que a ação ou omissão ocorra na unidade domestica ou familiar, não há necessidade que a vítima e o agressor vivam no mesmo teto, apenas mantenham ou já mantiveram algum vínculo familiar.

4.2 Tipos de violência

As formas de violência doméstica contra mulher, estão expressas na lei 11.340/2006 reconhecidas como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

O legislador procurou definir violência doméstica, e também demostrar suas formas, vigorando o princípio da taxatividade e da legalidade. No entanto, não compromete sua higidez e nem a tisna inconstitucional.

Conforme no art. 61, II, f do Código Penal Brasileiro, e a adoção de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, mesmo que o crime seja de menor potencial ofensivo, a ação tramita nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

4.3 Violência Física

Art. 7.°, I : a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

Violência física é o uso da força que ofenda o corpo ou a saúde, uma agressão que

O crime de lesão corporal em termos de violência doméstica e familiar é previsto no art. 129 § 9° Código Penal:

Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 “§ 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.

Segundo Rovinsski, Sonia (2004, online):

 “Não só a integridade física, mais também a saúde corporal é protegida juridicamente pela lei penal (CP, art. 129). O estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono. É o que se chama de transtorno de estresse pós-traumático, que é identificado pela ansiedade e a depressão, a ponto de baixar ou reduzir a capacidade de a vítima suportar os efeitos de um trauma severo. Como estes sintomas podem pendurar no tempo, independente da natureza da lesão corporal praticada, ocorrendo incapacidade permanente habituais por mais de 30 dias ou incapacidade permanente para o trabalho, possível tipificar o delito como lesão grave ou gravíssima, pela perpetuação da ofensa à saúde (CP, art. 129, §1°, I e §2°, I)”.

A violência domestica já configurava forma qualificada de lesões corporais, que foi acrescentada ao art. 129 § 9° Código Penal. A Lei Maria da Penha Limitou-se a diminuir a pena mínima e aumentar a pena máxima: de seis meses a um ano, a pena passou de três meses a três anos.

Somente as condutas praticadas dolosamente configuram violência física.

4.4 Violência psicológica

Art. 7. ° II: – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

A Violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção interamericana para prevenir Punir e Erradicar a Violência doméstica.

A violência psicológica é a agressão emocional, é tão ou mais grave quanto à violência física. Ocorre quando o agente, ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, é denominada vis compulsiva.

 Para Marcelo Yukio Misaka (2007, p 86):

 “[…]todo crime gera dano emocional à vítima, e aplicar um tratamento diferenciado apenas pelo fato de a vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros. Se esta realidade não for reconhecida, o agente estará infringindo o princípio da igualdade”.

Esta é a forma de violência mais frequente e menos denunciada, muitas vezes as vítimas nem se dão conta que estão das agressões verbais, ou que estão sendo violentadas verbalmente.

Manipulações de atos e desejos, tensões agressões verbais são crimes e configuram na violência doméstica. A consumação do dano psicológico, dispensam laudo técnico ou realização de perícia. Uma vez reconhecida em juízo é concedida medida protetiva de urgência.

Qualquer delito praticado mediante violência psicológica, impõe a majoração da pena ( CP, art. 61,II, f).

4.5 Violência sexual

Art. 7. °, III: – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, também reconheceu a violência sexual como violência contra a mulher. Historicamente sempre houve certa resistência da doutrina e da jurisprudência para admitir a violência sexual nos âmbitos dos vínculos afetivos. A tendência ainda é identificar o exercício da sexualidade, como um dever do casamento, e legitimar a insistência do homem.

 “Existem várias definições de violência sexual. Pode-se afirmar que violência sexual é uma questão de gênero; que ela se dá por causa do papel do homem e da mulher por razões sociais e culturais em que o homem é o dominador. É um tipo de violência que envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada tanto por conhecido ou familiar ou por um estranho. A violência sexual é um problema universal, pois se sabe que para o homem é uma questão de poder e controle e que atinge as mulheres de todos os tipos e lugares (VERNECK, 2016, online)”.

Os delitos sexuais são identificados pela lei como ação privada, dependendo somente da representação da vítima.

Para Maria Berenice Dias (2015, p 75):

 “Nos delitos sexuais, a ação penal tem sua iniciativa condicionada a representação da vítima. No entanto, quando a vítima é menos de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação é de iniciativa publica condicionada (CP, art. 225)

 Segunda a parte do inc. III do art. 7. ° da Lei Maria da Penha enfoca a sexualidade sob o aspecto do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. Trata-se de violência que traz diversas consequências a saúde da mulher. A própria lei assegura a vítima cesso aos serviços de contracepção de emergência, profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), da síndrome da Imunodependência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários cabíveis (art. 9, § 3. °)”.

Para a interrupção de gravidez decorrente a violência sexual, não é necessária autorização judicial, porque se trata se um direito assegurado pela lei. Mesmo que a vítima não queira mover ação penal contra o agressor, deve haver registro de ocorrência, para que tal documento seja apresentado na unidade hospitalar.

4.6 Violência patrimonial

Art.7. °, IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A Lei Maria da Penha reconhece violência patrimonial o ato de, subtrair, furtar, destruir qualquer objeto, documentos da mulher, e mantem o autor da infração no vinculo da natureza familiar, não se aplicam imunidades absolutas ou relativas dos arts. 181 e 182 do CP.

É violência patrimonial aprimorar e destruir, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro do seu contexto familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito representação.

4.7 Violência Moral

Art.7. °, V: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia difamação e injúria, conforme segue:

“Calúnia:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

 Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.

 Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Se o crime for cometido em decorrência do vínculo familiar ou afetivo, passa a configurar como violência doméstica. Quando isto ocorre, é instituído o agravamento da pena, conforme o artigo 61, inciso II, letra f do Código Penal Brasileiro.

5 Conclusão

Diante das informações podemos concluir que, sem dúvida, a mulher conseguiu um grande avanço na sociedade, alcançando seus direitos com luta e determinação. Com os séculos a mulher vem ganhando oportunidade no meio em que vive.

Podemos notar que a Lei Maria da Penha, foi criada para proteger a mulher da violência doméstica. É uma Lei que versa apenas sobre violência contra a mulher foi muito importante para extinguir as discriminações e violências sofridas por elas. No entanto, falta possibilidade para colocá-la em prática.

Pode-se perceber que a lei não é omissa, mas que em alguns casos, os agressores acabam tendo que cumprir apenas serviços comunitários à sociedade por se reconciliarem às parceiras agredidas, que por muitas vezes dependem financeiramente de seus parceiros, e acabam se sujeitando a tratamentos inadequados.

 

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VERAS, ÉRICA Canuto de Oliveira. As hipóteses de prisão preventiva da Lei Maria da Penha na visão do Superior Tribunal de Justiça. De Jure_ Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Ministério Público do Estado de Minas Gerais_ Centro de Estudos de aperfeiçoamento Funcional.v.12.n.21,jul-dez 2013.p.178-207.
Notas:
[1] Trabalho orientado pela profa. Luciana Renata Rondina Stefanoni, Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC

Informações Sobre os Autores

Luciana Renata Rondina Stefanoni

Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC

Thaís Ribeiro Rodrigues

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


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Equipe Âmbito Jurídico

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