Resumo: O presente artigo científico tem como objeto de estudo a violência doméstica contra mulher. Com base na lei nº 11.340/2006, sancionada em 07 de agosto de 2006. Será feita análise na realidade jurídica e posicionamentos doutrinários. Busca-se esclarecer um dos poucos motivos que culminaram na publicação da Lei, o seu contexto histórico, principalmente tratando das relevantes modificações que a lei trouxe, as formas em que a violência doméstica se configura, quais ações delitivas propiciam a violência doméstica, bem como descriminando quem poderá ser sujeito ativo e passivo de sua prática. O objetivo é estudar e compreender o seu procedimento, classificando as formas de violência domésticas contra as mulheres, identificando o agente agressor, as medidas protetivas, entre outros recursos que possibilitam a solução ou minimização do conflito. Busca-se ainda, apresentar as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e as que protegem a vítima, discute-se acerca da assistência a mulher e por último discorre sobre a atuação do Ministério Público.
Palavras-chave: violência. mulher. medidas protetivas. lei Maria da Penha.
Abstract: This research paper has as object of study domestic violence against women. Based on Law No. 11.340 / 2006, enacted on 07 August 2006. It will be made analysis on the legal reality and doctrinal positions. Seeks to clarify one of the few reasons that culminated in the publication of the Law, its historical context, mainly dealing with the significant changes that the law brought, the ways in which domestic violence is configured, what criminal actions provide domestic violence and discriminating who may be subject assets and liabilities of their practice. The goal is to study and understand their procedure, classifying forms of domestic violence against women, identifying the offending agent, the protective measures, and other features that enable the solution or minimizing conflict. The aim is to also present the urgent protective measures that oblige the aggressor and to protect the victim, it is discussed about the assistance the woman and finally discusses the performance of the prosecution.
Keywords: violence. woman. protective measures. Maria da Penha Law.
Sumário: Introdução. 1.História dos Direitos Humanos e Direitos das Mulheres. 1.1. Conceito de violência doméstica. 1.2. Sujeito ativo e passivo. 1.3 Das Formas de Violência. 2. Das Medidas Protetivas de Urgência. 3. Da Assistência a Mulher em situação de violência doméstica e familiar. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O artigo científico objetiva uma discussão sobre o tema ¨violência doméstica contra à mulher¨, no contexto da aplicação da lei Maria da Penha. O intuito do trabalho consiste em auxiliar no combate à violência em questão, por meio da análise da violência doméstica e familiar contra a mulher, e da importância da lei Maria da Penha, idealizada e criada para coibir e prevenir a violência, cumprindo preceitos constitucionais e as orientações dos tratados e convenções ratificados pelo Brasil.
A lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) consiste em um instrumento de grande importância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, para que haja uma resolução mais eficaz do problema em questão, é fundamental que sejam feitas análises profundas da aplicação da citada norma para que sejam identificadas e, então, solucionadas as dificuldades presentes na aplicação.
Primeiramente, se faz necessário esclarecer os motivos que culminaram na publicação da lei, o contexto histórico dos Direitos Humanos a partir da inclusão e reconhecimento dos direitos da mulher, o surgimento dos movimentos feministas, os quais pressionaram o Estado, obrigando a tomar providências com políticas públicas que garantissem os direitos sociais das mulheres, culminando na criação da Lei 11.340/2006.
No segundo capítulo, discute-se o que vem a ser violência doméstica contra mulher, bem como descriminando quem poderá ser sujeito ativo e passivo de sua prática. Cabe apresentar as formas de violência doméstica, como por exemplo, a violência física, violência psicológica, violência sexual, violência moral e a violência patrimonial, através de conceitos doutrinários e jurisprudenciais.
Num derradeiro momento, cabe destacar as principais medidas protetivas de urgência, demonstrando a aplicabilidade dessas medidas, sua importância e pontos controvertidos elencados por doutrinadores. Por fim, discorrer sobre a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, como a atuação do Ministério Público.
1. História dos Direitos Humanos e Direitos da Mulher
Para alguns doutrinadores, ¨a História é ciência auxiliar do Direito, e recorrer a ela se torna importante para o entendimento de aspectos da evolução normativa e da apresentação atual das leis¨ (FILHO 2011, p. 21).
Elenca (PARODI; GAMA 2012, p.62), o preconceito e a submissão da mulher desde a Idade Antiga:
Discorrer sobre a violência da Idade Antiga, onde as mulheres eram submissas ao homem, sendo vítimas de violência com frequência, conforme relatos das escritas da época. Já na Idade Média, as mulheres eram submissas ao senhor feudal, sendo executadas pela igreja, sob a alegação de serem feiticeiras, alegam ainda, que na Revolução Francesa as mulheres ficaram em segundo plano, onde as leis foram criadas a favor dos homens em detrimento das mulheres.
¨A mulher, desde o seu nascimento, esteve submetida a um rigoroso treinamento para o desenvolvimento da missão relacionada ao trabalho doméstico, seja a responsabilidade com os filhos e/ou com o lar e o qual permaneceu por um longo tempo¨ (DIAS, 2009, p. 14-15).
Conceitua Filho, ¨O mundo contemporâneo entendeu a desigualdade dos papéis de homens e de mulheres de forma muito clara a partir da segunda metade do Século XX, e os movimentos feministas representaram o despertar¨ (2010, p. 22/23).
Assevera Saldanha (2011, p.7) considerando o conceito histórico de desigualdades entre homens e mulheres:
A lei Maria da Penha surgiu para dirimir o gigantesco hiato no binômio, violência x imputabilidade existente nos crimes bárbaros cometidos contra a mulher ao longo de décadas. As raízes dessa violência têm explicações históricas extremamente incrustadas e disseminadas nas diversas sociedades mundiais e em diferentes culturas. Há que se mencionar que a força física superior do homem é a mais remota justificativa para a subjunção feminina desde o tempo pré – histórico, e, ao longo dos séculos, conferiu ao sexo masculino a autoridade que serviu de base para a formação da sociedade patriarcal.
As conquistas das mulheres nas últimas décadas marcaram novos tempos, desenvolveram uma nova sociedade, e uma nova concepção de família. Hoje, tanto as mulheres, como os homens, têm direitos e deveres iguais perante a lei, sendo ambos responsáveis, de igual forma, pela família.
Tais conquistas femininas, no tocante à liberdade e igualdade para com os homens, causaram grandes alterações no convívio social, porém muitas pessoas do sexo masculino não aceitaram esse tipo de integração à sociedade, fazendo nascer não só o preconceito, como também a violência contra a mulher, que é bem mais ampla no âmbito doméstico. Tão, acentuada é essa diferença entre homem e mulher, no ambiente social e doméstico, que a Constituição Federal insistentemente afirma que homens e mulheres são iguais.
Conceituando sobre a evolução dos direitos humanos com influência da revolução francesa representantes do reconhecimento dos valores supremos de igualdade, liberdade e de fraternidade entre os homens.
A transformação desses ideais em efetivos deverá acontecer de forma progressiva, em nível nacional e internacional, tendo como base, os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social.
Incide também com o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, além de declarar os direitos fundamentais, prevê uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos e uma Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Com a incumbência, de apreciar petições de denúncia ou queixa de violação de algum direito, sendo que tal denúncia ou queixa poderá ser feita por qualquer pessoa ou entidade não governamental. Essas comissões possuem o direito de solicitar informações ao Estado denunciado, sendo formuladas posteriormente recomendações para aquele Estado que deverá solucionar tal caso dentro do prazo estipulado pela comissão (DIAS, 2009, p. 28).
Acrescenta (DIAS 2009, p. 28) ¨a partir de 1.979, com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, constituiu-se um marco como a primeira ação afirmativa Internacional, que começou a dispor sobre os Direitos Humanos da Mulher¨.
As desigualdades entre homens e mulheres foram construídas com o passar de longos anos, visualizando-se uma construção, sócio, cultural, sem qualquer base compreensível, tais diferenças encontraram campo fértil para serem transformadas em atos de discriminação e violência.
Esse patamar de ingerência masculina sobre a mulher pode ser observado ao longo da história, porém, foi com a Revolução Industrial, e com o surgimento do capitalismo que ele tomou um contorno mais definido, ainda muito latente nos dias atuais. A sociedade sofre transformações conforme os padrões de desenvolvimento da produção, e com elas também se modificam os valores e as normas da sociedade.
Em 1975, foi realizada, no México, a I Conferência Mundial sobre a Mulher que teve como resultado a elaboração, em 1979, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e que entrou em vigor no ano de 1981(DIAS, 2009, p. 30).
A convenção prevê a possibilidade de ações afirmativas abarcando áreas como trabalho, saúde, educação, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostituição e família. Esse foi o primeiro instrumento Internacional, que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher.
Somente na conferência das nações unidas sobre direitos humanos, que ocorreu em 1.993, na cidade de Viena, a violência contra a mulher foi reconhecida como violação aos direitos humanos. Sendo ratificada pelo Brasil em 1.995, e mencionada na emenda da Lei 11.340/06.
No Brasil não se verificou fato diferente da seara Internacional, acerca da tentativa de erradicar a violência contra a mulher, cita-se, Convenção de Belém do Pará, ampliou a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada na Itália, em Viena no ano de 1993 (DIAS, 2009).
Conceitua, (CUNHA apud PINTO 2013, p.23/24):
Ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, o Brasil se comprometeu a incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas para a efetivação destas medidas (exatamente como as previstas pela Lei 11.340/2006); tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas do tipo legislativo, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher (razão pela qual foi vedada a aplicação da Lei 9.099/1995, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei em comento); estabelecer procedimentos jurídicos adequados e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, dentre os quais as adequadas medidas de proteção efetiva (previstas no artigo 18 e outros da Lei Maria da Penha); além de estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar à mulher vítima da violência e o efetivo acesso ao ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados.
Um dos grandes fatores que propiciaram a violência doméstica é a personalidade desestruturada do agressor, para com um convívio familiar, que por muitas vezes não sabe lidar com pequenas frustrações que essas relações causam no decorrer do cotidiano.
1.1. Conceito de violência doméstica
A violência doméstica contra as mulheres é talvez a mais vergonhosa violação dos direitos humanos. Não conhece fronteiras geográficas culturais ou de riqueza. Enquanto se mantiver, não podemos afirmar que fizemos verdadeiros progressos em direção à igualdade, ao desenvolvimento e à paz (CUNHA; PINTO 2013, p. 7).
Para Filho (2011, p.52), em sentido jurídico, a violência pode ser tomada como forma de constrangimento físico ou moral para alcançar fim ilícito, imoral ou não desejado pela pessoa que sofre a violência, por fim, pode até assumir a forma de coação.
Define-se a violência doméstica, como sendo a agressão contra uma mulher, no ambiente doméstico ou de intimidade, com finalidade de retirar seus direitos, aproveitando de sua inferioridade física.
Não obstante, a violência doméstica ser um dos mais graves problemas a serem enfrentados pela sociedade contemporânea, trata-se de grave violação aos direitos fundamentais, que tem por finalidade básica o respeito à dignidade, às condições mínimas de vida e ao desenvolvimento sadio da personalidade humana.
1.2 . Sujeito Ativo e Passivo
Se, faz necessário especificar quem poderá ser seu sujeito ativo e o sujeito passivo. Para saber o alcance da lei, quanto sua aplicação prática no cotidiano da sociedade. A identificação da violência não precisa ser por parte da pessoa que a sofre, podendo qualquer pessoa funcionar como constatador de sua ocorrência em quaisquer de suas formas.
Muitas vezes, a falta de formação da vítima impede que ela mesma identifique a violência, uma vez que não se dá conta que a ocorrência retrata uma das formas de violência reprimidas pela legislação.
O autor diferencia sujeito ativo de sujeito passivo dessa forma:
A pessoa íntima apresenta-se como sujeito ativo na violência doméstica e familiar, devendo figurar aqui, o marido, o companheiro, o filho, o pai, o sogro e outros parênteses ou pessoas que viviam na mesma casa, avançado depois sobre outras possibilidades. Já o sujeito passivo será sempre a pessoa do sexo feminino, a mulher. Assim, a violência doméstica e familiar deve ser tomada somente como violência contra a mulher, pois sua razão de ser foi gerada a partir dos sofrimentos e agressões dirigidos as mulheres (FILHO, 2011, p.54/55).
Conceitua Dias (2012), que a empregada doméstica poderá ser o sujeito passivo da violência doméstica. Defende ainda, que para ser sujeito passivo somente é necessário ser mulher, encontrando-se as lésbicas, os transexuais e os travestis, que tenham como identidade o sexo feminino, também serão vítimas de violência doméstica.
De acordo com Saldanha (2011, p. 9), entende-se, portanto que a convivência inclui: familiares (ascendentes, descendentes, adotados afins), companheiros (ligados por união estável ou vinculo civil) hóspedes e visitantes agregados (nos quais se incluem os empregados, estáveis ou temporários).
Pois, é necessário que o (a) agressor (a) conviva ou tenha convivido com a agredida. Convivência não significa necessariamente coabitação (moradia em comum). No âmbito da unidade doméstica, para fins dessa lei, é o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
Para este estudioso, a mulher que tiver orientação sexual diversa da tradicional não perde a proteção da lei, bem como o homem não pode invocar sua opção sexual para tentar se eximir dos preceitos da lei. Para ele, outra interpretação do parágrafo único do artigo 5º da Lei Maria da Penha, pode levar à inconstitucionalidade da lei, pois discrimina a isonomia dos sexos.
1.3. Das Formas de Violência
A violência doméstica refere-se a todas as formas e aos comportamentos dominantes praticados no âmbito doméstico e familiar, podendo ser psicológica, física ou sexual. Com formas de agressão se incluem assassinatos, estupros, abusos físicos, sexuais e emocionais, prostituição forçada, mutilação genital, violência racial, entre outros.
A violência física é todo tipo de lesão à integridade e saúde corporal. Violência física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina tradicionalmente, vis corporalis. São condutas previstas, por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e homicídio e mesmo na Lei das Contravenções Penais, como a via de fato (CUNHA; PINTO 2013, p. 61).
A integridade física e a saúde corporal são protegidas juridicamente pela lei penal (CP, art. 129). A violência doméstica já configurava forma qualificada de lesões corporais praticadas contra mulheres de seu convívio diário, parentes etc.
Discutir a violência psicológica é uma tarefa difícil, em virtude de sua extensa subjetividade, e da necessidade de delimitar quais formas podem configurar a violência psicológica. No entanto, entende-se por violência psicológica toda aquela que causa dano emocional que fere a auto – estima do ser.
Segundo Cunha & Pinto (2013, p.61) por violência psicológica, entende-se a agressão emocional (tão ou mais grave que a física).
A lesão puramente psicológica se configura pelo suportamento por parte da vítima de agressões verbais, ou pressão emocional, imposição da prática de ato que causa ultraje a vítima, submetê-la à prática de atos sexuais degradantes a sua condição e prática de atos fraudulentos que fira seu patrimônio (PARODI, GAMA, 2012, p. 160).
A violência tem sido considerada um sério fator de risco à saúde mental da mulher, tendo em vista que deixa suas vítimas altamente suscetíveis psiquicamente, ocasionando sérios agravos à sua qualidade de vida e ao desenvolvimento de comportamentos de risco.
A violência sexual é entendida como qualquer ato que constranja ou force alguém a participar ou praticar ato sexual. Através da força, ameaça ou coação.
A violência sexual, para esta lei, abrange outras formas de violência, e não só aquela que diz respeito a ato sexual em si. Veja que se enquadra nesse tipo de violência a oposição de olhar imagens pornográficas, o impedimento de utilização de métodos contraceptivos, o matrimônio forçado ou a imposição de aborto (SALDANHA, 2011, p. 14).
Anteriormente a tendência sempre foi especificar o exercício sexual como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem detentor de um suposto direito. Quem obriga a mulher à prática sexual comete o crime de estupro.
Já a violência patrimonial configura-se qualquer ato de retenção, subtração e destruição de bens ou recursos econômicos da mulher com intenção de agredi-la. Uma das formas de violência contra a mulher, que visa à proteção do patrimônio da vítima.
A violência patrimonial encontra definição no Código Penal entre os delitos contra o patrimônio como furto, dano, apropriação indébita etc.
Violência patrimonial, disposta no inciso IV, é entendida como qualquer conduta cometida no âmbito doméstico e familiar em desfavor da mulher e configuradora de retenção (posse de coisa da mulher garantindo direito próprio), de subtração (retirada, ocultamento, e não podendo cogitar o furto, em razão do estabelecido no artigo 181 do Código Penal), de destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades pessoais (FILHO, 2011, p. 47).
Logo, há as imunidades (absoluta ou relativa), fixadas pelos arts. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais não violentos no âmbito familiar (CUNHA, PINTO apud NUCCI, 2011/2013, p. 63).
Não há mais como admitir o injustificável afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra cônjuge, companheira, ou, ainda algum parente do sexo feminino.
A violência moral é qualquer ato verbal que configure caluniar, difamar ou injuriar a imagem da mulher. A violência verbal, ou seja, calúnia, difamação ou injúria normalmente se dão concomitantemente com a violência psicológica (CUNHA; PINTO; 2013, p.65).
A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral.
2.DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência são medidas que buscam a proteção da mulher vítima de violência doméstica. Por isso, entendida como medida acautelatória, podendo dirimir efeitos cíveis, administrativos e penais. Além do mais, essas medidas não são fixas podendo ser alteradas quando houver a necessidade, ou até mesmo ser aplicada mais de uma para cada caso.
Para Nucci (2009, p.879) ¨são previstas medidas inéditas, que são positivas e mereceriam inclusive, extensão ao processo penal comum, cuja vítima não fosse somente à mulher¨.
Segundo Capez (2009, p. 408) ¨são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta¨.
Definem cautelares como: ¨providências urgentes que busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte. Sendo que para a concessão das cautelares dever-se- à que possuir dos pressupostos de periculum in mora e o fumus bonis júris¨ (CUNHA; PINTO; 2013, p.158).
Deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Haja vista, que a autoridade policial deverá tomar as medidas cabíveis presentes no artigo 10 da lei n°11.340/06.
Já o Ministério Público, verificando a necessidade deve requerer a aplicação das medidas protetivas cabível ou se já houver medidas aplicadas deverá pedir a revisão das mesmas como preceitua os artigos 18, III e 19 §3º.
No entanto, há a inclusão da vítima em programas assistenciais previstas no (artigo 9, §1º). Sendo que todas as medidas desferidas as vítimas de violência doméstica tem caráter judicial.
As medidas protetivas dividem-se em medidas protetivas as que obrigam o agressor encontrado no artigo 22 da Lei Maria da Penha, e nas medidas protetivas que protegem a vítima, encontradas no artigo 23 da lei.
As medidas protetivas de urgência foram divididas em dois grandes grupos – aquelas que obrigam ao agressor, e às que são deferidas em benefício pessoal da ofendida. De natureza penal, cível ou administrativa, as medidas serão consideradas inaudita altera parts, sob risco da efetividade da medida, relevado que todos os casos tratados pela Lei nº 11.340/2006 são de caráter excepcional (PARODI, GAMA, 2009, p. 187).
Neste sentido, a lei Maria da Penha utilizou-se de inúmeros tipos de medidas para assegurar a integridade da vítima, estendendo ao juiz a prerrogativa de fornecer todo tipo de medida necessária para assegurar a segurança da vítima e do seu patrimônio.
Das medidas protetivas que obrigam o agressor não impedem que seja aplicada outras, sempre que as circunstâncias exigirem. Todas essas medidas são aplicadas de maneira cautelar para proteção e segurança da vítima de violência doméstica familiar.
Conforme o estatuto do desarmamento, tanto possuir como usar arma de fogo é proibido. Para ter posse de uma arma, ainda que no interior da casa, é necessário o respectivo registro, que é levado a efeito junto à polícia federal.
Em se tratando de medidas protetivas de urgência, a suspensão do porte de arma de fogo, é essencial, pois e frequente os casos em que o agressor e utiliza-se disso, para exercer pressão psicológica sob a vítima, para que, submeta as suas agressões.
Porém, e de essencial aplicação da suspensão do porte de arma nos casos de constante violência, ameaça a fim de evitar risco à vida da vítima.
Para (CUNHA; PINTO 2013, p.87) sendo denunciada a violência à polícia, a primeira providência é desarmar quem faz uso de arma de fogo. Tratando-se de uma medida que se mostra francamente preocupada com a incolumidade física da mulher.
Conceitua Dias (2012, p. 82) dispondo o agressor da posse regular e autorização de uso, o desarmamento só pode ocorrer mediante solicitação da vítima, como medida protetiva a ser enviada ao juízo.
No entanto, caso o uso ou o porte sejam ilegais, as providências podem ser tomadas pela autoridade policial, quando configurada a prática de algum dos delitos previstos na lei. Constante na lei nº 10.826/2003, artigos 12, 14 e 16 (DIAS, 2012, p.82).
Segundo (CUNHA; PINTO 2013, p. 147): Já para aqueles que utilizam da arma para trabalhar como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores que, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 10.826/2003, que podem também portar arma de fogo. Para a ordem de apreensão da arma de fogo deve ser dirigida às respectivas empresas, que prestam esse serviço, por aplicação do art. 7º do Estatuto, cabendo a seu proprietário ou diretor proceder à guarda da arma.
Nos casos em que a posse de arma é para trabalho como, por exemplo, os militares ficam responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial o superior do agressor, sob a pena de incorrer no crime de prevaricação e desobediência.
Outra medida muito comum, é a separação de corpos e proibição de contato, nesse caso há o entendimento de que o afastamento do agressor do lar, e a proibição de aproximação e contato, tratam-se, de cautelares de natureza penal.
É comum que em situações traumáticas, de evidente animosidade entre as partes, envolvendo a prática de agressões e outros ataques, o agressor passe a atormentar o sossego não apenas da ofendida, mas também de familiares e testemunhas.
Tal comportamento não se restringe ao recesso ao lar. Dele, aliás, provavelmente já tenha sido o agente afastado, por força do previsto no inciso anterior. Ocorre que o tormento prossegue, se estendendo ao local de trabalho da vítima, a lugares por ela frequentados etc.
Nesse aspecto, que a Lei 10.455/2002 já trazia disposição idêntica, quando acrescentou ao parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/95, há possibilidade de o juiz determinar ao autor, em caso de violência doméstica, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima (BRASIL, Lei 10.455/2002).
Dias (2012) diz que Trata de medida cautelar prevista no art. 7º, § 1º, da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) e no art. 1.562 do Código Civil. Em todas as hipóteses, o provimento abrange apenas aqueles que são casados.
Nem por isso se deve concluir que tal medida não possa proteger, também, a companheira, assim entendida aquela que mantém, com homem, uma união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, na definição do caput do art. 1.723 do Código Civil (BRASIL, CC).
No que concerne as medidas de cunho material, prevê o artigo 24 da Lei 11.340/2006, revelou-se essencial para a vítima, que agora possui meios de resguardar sua integridade financeira e emocional.
A dissipação do patrimônio do casal apresenta-se como ocorrência comum nos casos de separação de casais, partindo do homem tal prática odiosa e desonesta. No caso de violência doméstica e familiar, a intensidade dos acontecimentos pode levar o agressor a partir para a disposição dos bens, visando sempre prejudicar a mulher humilhada e agora desfalcada (PARODI; GAMA; 2011, p.194).
Para assegurar futura indenização decorrente de lesões geradas pela agressão, o juiz deve exigir que seja apresentada a caução provisória; aliás, tal caução pode ser gerada por imposição de ordem judicial e sem a participação voluntária do agressor.
Cabe ressaltar que a aplicabilidade da prisão preventiva está relacionada à medida cautelar garantidora da ordem pública, da ordem econômica, da instrução processual e da aplicação da lei criminal.
No entanto, ela é utilizada naqueles casos de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Onde, o artigo 20 e seu parágrafo único, tratam da proteção imediata da vítima pela prisão, em caráter revogável, pelo juiz responsável.
Logo, a aplicação de tal medida tem o intuito de fazer com que o agressor cesse com os atos de violência, quando outras medidas não estão sendo cumpridas por ele, ou tenham se mostrado insuficientes para conter o agressor.
No que cabe as regras da obrigação de fazer ou não fazer, com relação ao cumprimento das medidas protetivas de urgência. Para assegurar a aplicação das medidas protetivas que obrigam o agressor, admite a lei Maria da Penha, a aplicação das medidas previstas no caput e nos §§ 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (art. 22, § 4º).
Acrescenta Dias (2012) que se trata de tutela inibitória, que se destina a impedir de forma imediata e definitiva, a violação de um direito. Como a multa por tempo de atraso é mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta.
Ademais, a multa diária poderá ser imposta pelo juiz independente de pedido da vítima. Também é facultada a modificação do valor ou periodicidade, se por acaso se tornou excessivo ou insuficiente.
O juiz pode proceder à substituição de umas medidas por outras, bem como adotar novas providencias para garantir a segurança da ofendida, dos seus familiares e de seu patrimônio (art. 19, § 2º). Logo, tais mudanças poderão ser tomadas de oficio, ou a requerimento do Ministério Público ou pela ofendida (art. 19 e § 3º).
Contudo, o objetivo da multa não é que o agressor pague, e sim fazer com que ele cumpra a obrigação de fazer ou não fazer, relacionada às medidas protetivas.
3 DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Destina-se a esclarecer o tipo de assistência prevista em lei, que visam dar apoio às mulheres vítimas de violência. Muitas dependendo do grau de violência que sofreu ficam muito abaladas com medo de tudo, com sua auto – estima baixa, e levam algum tempo para conseguirem retomar a sua vida.
Comenta Parodi; Gama (2011, p. 164) que a mulher passa por momentos difíceis quando sofre a violência doméstica familiar, reclamando diversos tipos de auxílios para promover as adequações em sua vida, visando o restabelecimento da normalidade.
Elenca as medidas tomadas acerca da assistência à mulher vítima de violência doméstica:
A assistência social: busca através de medidas estatais ou de instituições não governamentais atender as pessoas necessitadas, resolvendo alguns dos problemas que possam atingi-los, com o alcance do emprego, o acesso a alimentação, a matricula em creche, atendimento médico e hospitalar e o recebimento do auxílio do serviço social. A mulher requer o atendimento especializado em momento tão delicado quanto o da violência doméstica e familiar, reclamando atenção especial a mulher que vivencia a fase pré-natal ou a maternidade. Por outro lado, as sequelas da violência só podem ser amenizadas com os cuidados médicos, a proteção continua da integridade física, o atendimento do serviço social e o tratamento psicológico;
Acompanhamento médico e hospitalar: por força da maioria dos casos que envolvem agressões contra mulheres, o tratamento hospitalar se apresenta indispensável.
Suporte de segurança pública: empregando os mecanismos de prevenção, os casos de violência podem sofrer redução considerável, contribuindo com a paz nos lares brasileiros;
Políticas públicas de proteção: na esfera federal, a secretária especial de políticas para as mulheres (SPM), com a função de atuar em defesa da mulher, instituiu e deu continuidade a diversos serviços de atendimentos específicos as mulheres. Observa-se que tais serviços são prestados pelos governos federais, estaduais e municipais. Além de instituições particulares ligadas as igrejas e aos órgãos privados (PARODI; GAMA; 2011, p. 164/165).
No que concerne, o entendimento do § 2º do artigo 9º da lei trata-se da criação de uma nova hipótese para a remoção de servidora pública, ou da inversão dos valores no processo seletivo de remoção. Voltando-se assim ao interesse da vítima de violência doméstica, para prevenir sua integridade física, psicológica, moral e intelectual.
Já com relação ao § 3º, a violência sexual requer tratamento médico acompanhado de tratamento psicológico a vítima.
Em suma, os programas assistenciais são desenvolvidos junto a hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, tendo por meta a diminuição dos índices de violência doméstica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O surgimento da violência doméstica contra a mulher foi fruto de discriminação durante séculos, onde o varão sempre foi o responsável pelo sustento da família e a mulher aos cuidados com a casa e com os filhos.
No Brasil as denúncias de violência doméstica contra a mulher começaram aproximadamente por volta de 1978. Após a criação da lei do divórcio aumentou as acusações formais de violência doméstica, devido fim do matrimônio.
Somente após a conferência das Nações Unidas sobre direitos humanos e que a violência contra a mulher foi reconhecida como violação aos direitos humanos.
A comissão interamericana de direitos humanos, ao ter conhecimento do caso de Maria da Penha, que sofria constantemente violência doméstica pelo seu marido e agressor, responsabilizou o Brasil por sua inércia, sendo o país obrigado a indenizá-la e providenciar alterações legislativas.
Com o advento da lei n° 11.340, as medidas protetivas de urgência, tem sido um elemento eficaz de proteção à vítima, onde cabe ao Estado o resguardo da integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, onde em alguns casos poderá ocorrer a decretação de prisão preventiva do agressor. Diante disto cabe ao Estado definir em sede de liminar o pedido das medidas cautelares.
Contudo, conclui-se que há controvérsia acerca de sua natureza, se são medidas cautelares, penais ou medidas administrativas. Essas medidas foram criadas com a finalidade de proteger as mulheres contra violência doméstica, em virtude do grande crescimento de casos. A qualquer tempo da investigação ou da ação penal, as medidas protetivas podem ser concedidas de ofício pelo Juiz, como ser requerida pela própria vítima independentemente de ação do advogado ou do Ministério Público.
Logo, violência doméstica se conceitua como todo ato praticado contra a mulher que cause lesões físicas, morais e emocionais, tendo como seu sujeito ativo qualquer pessoa que vive no ambiente familiar, ou qualquer pessoa que tenha laços afetivos com a vítima independente do seu sexo. Em que o sujeito passivo será somente a mulher.
Diante disso, conclui-se que apesar de existirem controvérsias sobre a constitucionalidade, ou não da referida lei, já se verifica sua eficácia, a qual proporciona a vítima uma tutela preventiva e repressiva, diante do descaso de uma sociedade conservadora, existindo ainda, adequações a serem feitas para garantir à mulher uma proteção maior.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Campo Grande Anhanguera Unaes I (2014). Advogada. Especialista em Direito Penal e Processo Penal também pelo Centro Universitário de Campo Grande Anhanguera Unaes I; e em Docência no Ensino Superior à distância UCDB/Portal Educação, ambos (2016).
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