Direito Penal

Vitimologia no Direito Penal: Importância da Vítima no Delito

Antônio César Mello  [1]

Leticia Rodrigues Lira [2]

 

RESUMO

O presente artigo apresenta o estudo sobre a vitimologia delimitando o tema a sua importância desta dentro do Direito Penal, tendo como objetivo analisar e expor os aspectos do comportamento da vitima que podem influenciar a decisão do magistrado. Apresentando como objetivos específicos, conceituar a vitimologia, apresentar os tipos, expor as bases legais e como ela esta introduzida no direito penal. O estudo foi elaborado de forma a apresentar uma abordagem qualitativa, com a finalidade de pesquisa exploratória, utilizando-se de pesquisa bibliográfica, verificando aspectos doutrinários e jurídicos, para que fosse possível a compreensão e análise do tema de forma a chegar a uma conclusão clara. Ao analisar os dados chega-se a conclusão de que a vitimologia é de suma importância dentro do direito penal, pois, o comportamento da vítima influencia diretamente na aplicação da pena, uma vez que a análise deste comportamento pelo magistrado vem a ser determinante para a fixação a pena, mais branda ou ampliada. Pois não existe apenas a vítima de fato inocente, existem também vítimas mais culpadas que o infrator e vítimas de culpabilidade menor que o impulso ou ato provocou sem intenção o delito.

Palavras-chave: Vitimologia. Influência. Comportamento da vítima. Aplicação da pena

 

ABSTRACT

The present article presents the study on the victimology, delimiting the theme of its importance within the Criminal Law, aiming to analyze and expose aspects of the behavior of the victim that can influence the decision of the magistrate. Presenting as specific objectives, to conceptualize the victimology, to present the types, to expose the legal bases and how it is introduced in the criminal law. The study was designed in order to present a qualitative approach, with the purpose of exploratory research, using bibliographical research, verifying doctrinal and legal aspects, so that it was possible to understand and analyze the subject in order to reach a clear conclusion . In analyzing the data, it is concluded that victimization is of paramount importance in criminal law, since the behavior of the victim directly influences the application of the sentence, since the analysis of this behavior by the magistrate is decisive for the fixing the pen, in more lenient or enlarged. For there is not only the victim in fact innocent, there are also more guilty victims than the offender and victims of guilt less than the impulse or act unintentionally caused the crime.

Keywords: Victimology. Influence. Behavior of the victim. Application of penalty

 

Introdução

Durante um longo período a vítima foi vista como um mero repositório de informações, hoje se tornou protagonista sendo vista como peça fundamental na instrução criminal e na decisão quanto à pena.

Atualmente, com relação ao crime se analisa tanto o criminoso quanto a vítima, em uma relação de dupla-penal, pois, somente assim se poderá admitir o dolo e a culpa do transgressor e como a vítima se encaixa no crime.

Diante do exposto, o estudo aqui apresentada neste artigo visou responder aos seguintes questionamentos: Como é aplicada a vitimologia no direito penal? Qual a importância da vítima no delito?

A hipótese levantada é de a vitimologia no direito penal aumenta o conhecimento e entendimento da gênese do crime, sendo o comportamento da vítima o principal instrumento para medir o grau de culpa do criminoso, sendo determinante na analise do julgado pelo magistrado e na determinação da sentença penal.

Esse artigo tem sua justificativa firmada no fado de ser essencial que o juiz utilize-se de diversos meios probatórios, inclusive por meio da analise da versão da narrativa da vítima, verificando detalhes da personalidade das partes, de modo a apurar se o depoimento é genuíno ou fruto da imaginação do depoente, para assim ser possível aproximar-se da veracidade dos fatos. Sendo assim, demonstra-se a relevância e amplitude do estudo contido neste artigo, para que ocorra uma efetiva e justa analise dos fatos para assim chegar a uma proporcional pena.

Sendo assim esse artigo apresenta um estudo da vítima e da vitimologia, demonstrando a importância de ponderação entre o grau de culpa do agente e o grau de inocência da vítima, considerando, portanto que estes são fundamentais para justa determinação da pena e correto tramite do Direito Penal.

A metodologia para elaboração do artigo teve caráter segundo fins exploratório, quanto aos meios utilizou a pesquisa bibliográfica, por ser imprescindível saber o que já foi publicado e registrado a respeito do assunto, verificando as respostas já alcançadas. Tudo em uma abordagem qualitativa.

 

  1. Vítima

Em suas argumentações Greco (2004) deixa claro que não concordava com referencia a utilização da expressão “sujeito passivo” para conceituar a vítima, uma vez que a terminologia passa a idéia de inércia por parte da vítima, o que acredita extremamente errado, uma vez que este interage com o autor do delito, se apresentando como parte essencial para a construção típica delitiva.

“Deve-se abandonar de vez o conceito estático de vítima, como sendo o sujeito passivo do delito. A vítima interage com o criminoso e com o meio, e devemos, para tingir uma visão completa dos fatos, estudar seu comportamento. Deste raciocínio surge uma concepção mais moderna de direito penal, em que não há espaço para as interpretações mais tradicionais e ultrapassadas” (GRECO, 2004, p. 111).

Por um enorme tempo a vítima não foi vista como elemento fundamental dentro do processo penal, tendo a sua atuação estagnada, tendo as ciências penais no passado centralizado no delinquente para apuração do crime.

A vítima, nos últimos dois séculos, foi quase totalmente menosprezada pelo direito penal. Somente com os estudos criminológicos é que seu papel no processo penal foi resgatado. (SHECAIRA, 2008, p. 55).

Até pouco tempo a vítima era elemento de pouca valia para a investigação do crime, hoje se apresenta como componente muitas vezes primordial para se chegar à dosimetria da pena no quantum justo para o réu.

Segundo Nogueira (2006) desde a escola clássica o Direito Penal esteve focado na tríade delito- delinqüente-pena, todavia, com o passar do tempo o estudo sobre a vítima do delito ressurgiu nas ciências criminais após o Holocausto, ocorrido no século passado.

A partir de então o estudo da vítima sofreu uma evolução enorme, tanto na esfera criminal, como também nas outras ciências correlatas a esta.

A vítima começou a ser estudada em todos os seus aspectos, sendo verificado personalidade, comportamento e consentimento, modificando a anterior tríade (delito-delinquente-pena) para o quarteto (delito-delinquente-vítima-pena).

Começou, portanto a notar-se que muitas vezes, as vítimas contribuem na consecução do crime. (BITENCOURT, 2006).

Portanto, a vítima, nem sempre é a pessoa inocente, em muitos casos vem a ser o agente provocador, instigador e podendo ter uma participação direta para o acontecimento da prática do delito. Partindo desta visão o conceito adequado para caracterizar a vítima é o de sujeito que pode ocupa o pólo passivo ou ativo do delito, podendo exercer uma participação com maior ou menor grau no delito.

Hoje em dia a vítima deixou de ser vista apenas como expectador, passando a ser considerado objeto principal de estudo juntamente com o autor do delito.

Sendo assim, o estudo pormenorizado da vítima vem para elucidar o grau de sua participação seja de forma consciente ou inconsciente no delito.

 

  1. Vitimologia

A Vitimologia se apresenta totalmente voltada para a vítima do delito em seu comportamento e responsabilidade no ocorrido do fato delituoso. Hoje em dia a relação criminoso e vítima vêm sendo considerada de suma importância para uma explicação do que levou ao crime, proporcionando ao magistrado penal uma visão e compreensão mais plena do problema da culpabilidade.

É importante frisar que a vítima também pode ser vitimizador de si mesmo, hipótese esta defendida por participantes da Sociedade Brasileira de Vitimologia, Um de seus representantes, Eduardo Mayr conceitua assim a vitimologia.

(….) é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos (EDUARDO MAYR apud RIBEIRO, 2001, p. 30).

Vitimologia, que etimologicamente a vitimologia deriva do latim victimae e da raiz grega logos, que tem como significado a ciência que estuda a vítima, Esta necessita de uma enorme interdisciplinaridade de métodos, pois se trata de um estudo multidisciplinar (Ribeiro 2001).

Estudos de Vitimologia demonstram que as vítimas podem ser ‘colaboradoras’ do ato criminoso, chegando-se a falar em ‘vítimas natas’ (personalidades insuportáveis, criadoras de casos, extremamente antipáticas, pessoas sarcásticas, irritantes, homossexuais e prostitutas etc.). Maridos vergudos e mulheres megeras são vítimas potenciais de cônjuges e filhos; homossexuais, prostitutas e marginais sofrem maiores riscos de violência diante da psicologia doentia de neuróticos com falso entendimento de justiça própria. Quem vive mostrando sua carteira, recheada de dinheiro, aumenta as probabilidades do furto e do roubo; o adúltero há de ser morto pelo cônjuge. (Mirabete e Fabbrini, 2007, p. 301).

É importante levar e, conta que em todo crime haverá a participação da vítima, o que deve ser determinado é se sua participação está no pólo ativo ou passivo, e se afetou direta ou indiretamente o fato.

A Vitimologia se apresenta como o estudo da personalidade da vítima, buscando entender a relação entre delinquente/vítima, verificando a vítima como a possível fonte de desencadeamento do delito. Sintetizando em seis os aspectos mais atuais, importantes e contributivos da Vitimologia temos:

[…] 1. Uma nova imagem da vítima. Diversas variáveis relacionadas com a pessoa da vítima (físicas, psíquicas, situacionais etc) condicionam o sucesso do crime e o próprio risco de suceder ser vítima dele. Não se pode, pois, prescindir da vítima no momento de explicar cientificamente o delito e seu concreto modo de ocorrer; 2. Vítima e prevenção do delito. Os programas de prevenção da criminalidade devem contar, também, com a vítima, operando sobre aqueles grupos que exibam mais elevados riscos de vitimização; 3. Vítima como informadora. A vítima pode auxiliar o Poder Público e os cientistas no estudo da criminalidade oculta pela “cifra negra”, como demonstram as “pesquisas de vitimização”; 4. Vítima e efetividade do sistema legal. A alienação da vítima provoca o perigoso incremento da “cifra negra” e, com ele, o desprestígio do sistema mesmo, a deterioração de sua capacidade dissuasória e sua imprescindível credibilidade; 5. Vítima e medo de delito. O medo do crime – o temor de converter-se em vítima de crime – é um problema real, tanto quando dito medo tem uma base crítica, objetiva, como quando se trata de um temor imaginário, difuso e sem fundamento. Em qualquer caso, altera os hábitos da população, fomenta comportamentos não solidários em face de outras vítimas, desencadeia inevitavelmente uma política criminal passional, e, em momentos de crise, se volta contra certas minorias as quais os formadores de opinião pública culpam como os responsáveis dos males sociais; 6. Vítima e política social. A vítima não reclama compaixão, mas sim respeito de seus direitos. A efetiva “ressocialização” da vítima exige intervenção positiva dos particulares e do Poder Público, dirigida a satisfazer solidariamente as necessidades e expectativas reais daquela. (MOLINA apud CALHAU, 2003, p.40).

Sendo assim, é clara a contribuição da Vitimologia no âmbito criminológico, político-criminal, político-social e no estudo da gênese do crime, sendo de suma importância para o direito penal e determinante para dosimetria da pena.

Assim o objetivo da vitimologia vem a ser analisar a participação da vítima nos crimes, como sujeito passivo ou ativo, pois a iteração entre criminoso e vítima vem a influenciar a dosimetria da pena.

Já na visão de Mendelsohn apud Bittencourt (1971) o estudo da vitimologia apresenta como finalidade os seguintes pontos: a verificação da personalidade da vítima, de forma a analisar se ela foi vítima de um delinquente, ou de outros fatores, em virtude de suas inclinações subconscientes; descobrir os elementos psíquicos do complexo criminógeno que possa haver na dupla-penal, em potencial receptividade vitimal; estudar se os indivíduos têm tendência para tornarem-se vítimas e verificar os métodos psicoeducativos correspondentes para organizar sua própria defesa; verificar a necessidade de meios terapêuticos, a fim de evitar a reincidência vitimal.

Portanto, a vitimologia tem vem a estudar a vítima em diversas circunstâncias, não se limitando ao momento especifico do crime, verificando inclusive as consequências, sempre com o intuito de indica o protagonismo da vítima no processo, expandindo assim o estudo do crime.

 

  1. Tipologia da Vítima

Há diversas classificações doutrinárias que denominam a Tipologia da Vítima, destacando-se a de Guglielmo Gulotta e de Benjamin Medelson.

Em suas argumentações Guglielmo Gulotta apud Moreira Filho (2008) classifica as vítimas em:

– Falsas que são aquelas podem ser: Simuladoras, ou seja, as que agem de ma- fé com o intuito de incriminar um inocente por vingança; Imaginarias  aquelas que fazem acusações levianas por motivos psíquicas como é o caso dos paranóicos ou com imaturidade psíquica.

– Reais que são aquelas podem ser: Acidentais fruto de fenômenos da natureza, como terremoto, ciclone e vulcão, etc; Indiscriminadas fruto de Terrorismo, fraude no comércio ou os crimes ambientais; Alternativas são os que se expõem a um certo evento como possíveis ofensoras ou vítimas, tendo como exemplo as rinchas; Provocadoras são as criadoras da situações que eclodiu o crime; Voluntárias que é o caso da pratica do suicídio.

Já Benjamin Medelson apud Moreira Filho (2008) Classifica as vítimas em:

– Vítima completamente inocente vem a ser aquela que nada fez ou nada provocou para ocorresse o crime, ou seja, é a vítima puramente vítima, sem apresentar nenhum grau de culpa durante o delito.

– Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: é quando a vítima apresenta certo grau de culpa ou por sem intenção ter causado sua própria vitimização. Essa vítima autora do seu próprio processo não há de ser julgada por atos praticados de forma involuntária.

– Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária, um bom exemplo citado pelo autor é a eutanásia a pedido do paciente. Nessa classificação o grau de culpabilidade entre à vítima e o infrator deve analisado.

– Vítima mais culpável que o infrator ou vítima provocadora: aquela que sai ação ou conduta leva o infrator a cometer a infração.

– Vítima exclusivamente culpável vem a ser o caso da legitima defesa, em que o acusado deve ser absolvido.

Vítima simuladora aquela que premedita e coloca a culpa no acusado, com o intuito de prejudicado, por meio de falsas acusações.

A classificação de ambos os autores, comprovam a analise da vítima dentro de um crime é essencial para determinação no processo do grau de culpabilidade do acusado, para assim determinar uma pena justa.

 

  1. Exame vitimológico

Segundo Soares (2003) o exame vitimológico vem a ser aquele que pesquisa fatores que se relacionam à vítima no que diz respeito aos precedentes pessoais, familiares e sociais, levando em conta os aspectos físico-psíquico, psicológico, social e ambiental, com o propósito de obter dados que venham a indicar o temperamento, caráter e personalidade da vítima, tornando claro a potencial tendência a vitimização e possível colaboração para o evento delituoso.

De acordo com as argumentações de Oliveira (1999), o exame vitimológico é elaborado por profissionais multidisciplinares: médicos, psicólogos, antropólogos, psiquiatras, dentre outros, prestando auxilio ao juiz, verificando se a vítima apresenta perigo para si própria. Este exame contribuindo para a análise do magistrado.

Ainda segundo Oliveira (1999) o exame vitimológico tem por objetivo obter uma visão de forma geral da personalidade da vítima, verificando as suas condutas.

Portanto este exame vem para auxiliar a vítima a entender as consequências de sua conduta, caráter e personalidade, para poder evitar delitos futuros, por meio da prevenção do delito, lidando com as causas do ocorrido.

 

  1. Vitimodogmática

A evolução dos estudos da vitimologia contribuiu de diversas formas para a reformulação do sistema penal. Sendo para o direito importantíssimo a vitimodogmática, como ramo da vitimologia que estuda de forma analítica a participação da vítima no delito, verificando sua real contribuição no fato.  (PELLEGRINO, 1987)

Verificou-se que a vítima não deve ser vista como um ser sem influencia no evento criminoso, visto que ela interage com o autor do delito e, em alguns casos, é gerador das situações de risco, participando de forma a levar ao resultado danoso.

Este rompimento com a visão anteriormente preestabelecida de vítima inocente e autor culpado é um avanço grandioso, pois o comportamento da vítima passou a fazer parte de um importante foco de análise no campo da dogmática penal e permitindo uma melhor avaliação da responsabilidade da vítima e avaliação da responsabilidade do autor, determinando o grau de responsabilidade de cada um. (OLIVEIRA, 2003).

 

  1. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA

Durante muito tempo reinou o pensamento de que do agressor como único responsável pelo acontecimento da ação criminosa, agindo por razões que somente inerentes apenas a ele, porem esse pensamento evoluiu, hoje a vitimologia, traz o entendimento que em certas situações, pode a vítima influenciar de forma direta ou indireta e até mesmo ser seu comportamento crucial para a ação delituosa. Chegando, portanto ao entendimento de que na mesma forma em que o criminoso modela sua vítima, a vítima pode vir a moldar o criminoso. (MARINHO, 2010)

Atualmente o juiz faz a avaliação da participação da vítima no acontecimento do crime, não claro como co-autor, sim como possível contribuinte ao delito. A devida circunstância judicial em foco pode vim a favorecer o acusado ao comprovar que a vítima induziu, provocou ou facilitou a infração.

Segundo argumentações de Mirabete (2002) de acordo com comportamento da vítima, que venha a levar a ação do delito, mesmo que não justifiquem o crime, reduz a censura da ação da conduta do autor do ilícito, implicando diminuição da pena.

Atualmente não se aceita mais um raciocínio simplista ao se tipificar uma determinada conduta, não se pode mais analisar somente o fato em concreto e aplicar a norma penal incriminadora, deixando-se de lado uma observação dos sujeitos que participam do fato criminoso. (Greco, 2004 apud PENTEADO FILHO, 2012, p.113).

uma vez que o comportamento da vítima e influencia na fixação da pena é essencial a analise por parte de o julgador utilizar-se da vitomologia durante o processo.

A fixação da pena será severa ou branda de acordo com o papel da vítima no delito. Sendo, portanto fundamental que o julgador analise essa vítima antes, durante e após a prática do crime cometido, verificando seu grau de envolvimento com o infrator e os motivos que levaram a prática do delito, visando à aplicação do quantum da pena torná-los mais justos, já que será vista todas as partes é atribuída sua respectiva o grau de culpabilidade, sendo determinante para a sentença seja proporcional a culpa do infrator.

Atualmente, a relevância da Vitimologia também emana da realidade da participação da vítima na gênese de muitos crimes. É imperativo que o liame entre delinquente e vítima seja objeto de análise no julgamento. O grau de inocência da vítima em cotejo com o grau de culpa do criminoso compõe precisamente os aspectos que têm sido negligenciados e que podem contribuir para o entendimento de numerosas ocorrências deliquenciais (FERNANDES, 2002, p. 546).

Já Calhau (2003) Argumenta:

A análise da atuação da vítima no caso concreto é de suma importância para o perfeito enquadramento da legítima defesa. Ela não será possível se a vítima se pôs na situação de agredida, para, utilizando a lei, alcançar seu objetivo de consumar a agressão ao pretenso ofensor. Por força disso, o duelo é uma prática não permitida no Brasil e as partes não poderão alegar estarem protegidos pela excludente de ilicitude. Neste caso a vítima pode alegar ter agido em legítima defesa para se ver exclusa de qualquer responsabilidade perante o crime. Com isto se faz necessário que o julgador analise bem a situação concreta para que não beneficie a vítima que deu causa aos acontecimentos. (Calhau, 2003, p. 68)

A análise do comportamento da vítima dentro do contexto delitivo é demasiadamente importante no caso concreto, uma vez que gera consequências jurídicas, vindo ate em alguns casos, possibilitar a exclusão da culpabilidade do agente pela aplicação da inexigibilidade de conduta diversa, ou gerar a exclusão do próprio crime em virtude da inexistência da tipicidade. Nota-se que a relação entre a vítima e o autor do delito no contexto delitivo não é caracterizada somente por divergência de vontades, mas também pode se caracterizar pela convergência de vontades assim a necessidade e influencia da analise do comportamento da vítima.

Na visão de Greco (2010) por muitas vezes a vítima é fator determinante da pratica da infração penal praticada pelo acusado. O autor destaca:

Antes da modificação introduzida pela reforma da parte geral, a parte especial do código penal, a exemplo da segunda parte do parágrafo 1º do art. 121, já tinha previsão da influencia do comportamento da vítima na aplicação da pena ao agente. Segundo o mencionado parágrafo a pena poderia ser reduzida de um sexto a um terço se o crime é cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. (GRECO, 2010, p. 540).

Portanto, a vitimologia por meio do estudo da personalidade da vítima de forma multidisciplinar e interdisciplinar, vem a verificar as varias manifestações sob diversos aspectos como o biológico, psicológico, econômico e social, interferindo para que o autor do crime não sofra a totalidade das consequências do crime, quando a vítima também contribuiu para a sua eclosão, e também para que se identifiquem as pessoas com potencial a se tornarem vítimas, minimizando a possibilidade de que os crimes não desenvolvam novas vítimas e estas não causem novos infratores.

A análise vitimológica possibilita que o magistrado durante o processo crime, tome conhecimento mais aprofundado sobre o comportamento, a personalidade e os antecedentes da vítima, proporcionando um julgamento mais justo, com a determinação da pena proporcional ao ocorrido, uma vez que será observada a influência do grau de culpa do agente do delito face ao grau de inocência da vítima no que se refere à dosagem da pena, de modo que facilite a elucidação de crimes e efetive a segurança jurídica.

 

  1. Análise da vitimologia dentro do Direito Penal

O Código Penal traz apresenta menções ao comportamento da vítima, , nos artigos 65, III, c, última parte; 121, § 1º, 2ª parte; 129, §4º, última parte; 140, §1º. Atribuindo também ao comportamento da vítima influencia sobre a fixação da pena base, como circunstância judicial, relacionada em todos os crimes descritos neste Código.

Portento nota-se que o legislador penal resolveu por admitir, portanto o estudo vitimológico dentro do Direito Penal.

É fato que dentro do direito penal o papel desempenhado pela vítima no crime contra si praticado, ganhou mais importância ao logo do tempo, hoje está sendo mais estudado e levado em consideração, uma vez que, a forma como se comporta diante da infração pode ter sido determinante no crime, sendo, portanto essa analise principal influenciadora da fixação da pena, ensejando na majoração, redução ou até exclusão, diminuindo a chance do o magistrado em injusto penal.

O Código Penal faz referência à contribuição da vítima na aplicação da pena pelo juiz, o que constitui uma nova conquista da vitimologia dentro do direito Penal.

No direito penal, a vítima deve ser considerada sob três aspectos: na fase prévia ao cometimento do delito, já que o seu consentimento pode retirar o caráter ilícito de certos comportamentos; na fase de execução, como ocorre no caso de legítima defesa; na fase de consumação, na qual o comportamento da vítima é considerado a partir da criação de institutos como o perdão, a representação e a reparação do dano.

Com base na referida classificação, dentro do processo penal é levada em conta o comportamento da vítima e seus reflexos sob a responsabilidade do autor do delito.

Dentro do processo é verificado se a vítima contribuiu decisivamente, através de certos comportamentos, na consecução do crime. Esses comportamentos, que não são raros, embora não justifiquem o crime, e nem isentam o réu da pena, podem minorar censurabilidade do comportamento delituoso. Pois, dependendo do comportamento da vítima, ela pode contribuir para fazer surgir no delinquente o impulso delitivo.

De acordo com as argumentações de Dott (2014), no Brasil, a reforma de 1984 conferiu ao comportamento da vítima o relevo adequado para analisar as circunstâncias do evento delituoso e medir a culpabilidade de seu autor na procura de uma resposta penal necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.

O artigo 59 do Código Penal brasileiro, no capítulo Da Aplicação da Pena trata expressamente em seu texto de oito elementos distintos para aplicação da pena, em parâmetros diferenciados a cada tipo de réu.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima,estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicadas dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena se cabível.

O art. 59 do Código Penal determina a verificação do comportamento da vítima como uma das circunstâncias judiciais que vem a influenciar diretamente a fixação da pena pelo Juiz, ou seja, de acordo com o código penal na hora de realiza a dosimetria da pena o juiz deve levar em conta a vítima

No direito Penal Brasileiro a vítima nunca é punida pelo Juiz Criminal, contudo, o seu comportamento pode influir na aferição da responsabilidade penal do réu e na devida punição. Foi louvável a evolução da Ciência Penal ao absorver as modernas doutrinas da Criminologia e da Vitimologia, as quais, desde o final da II Guerra Mundial, vêm lutando para que a Justiça Penal deixe de impor ao réu a totalidade das consequências do fato punível, quando a vítima é, também, capaz de contribuir para a caracterização do crime em sua realidade fenomênica.( OLIVEIRA, 1999, P.118)

Sendo assim a vitomologia é utilizada dentro do processo penal para o abrandamento ou aumento da pena a ser aplicada.

 

  1. A IMPORTÂNCIA DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NO DIREITO PENAL

A análise do comportamento da vítima é importante na medida em que está pode vir a influenciar de forma moderada, média ou intensa o autor do ato delitivo, já que interage com o autor do crime.

Sendo assim dentro do direito penal não existe mais tipificação de certa conduta, é analisado dentro de um processo penal, todos os pontos e inclusive a vítima de um delito para assim aplicar a pena de forma o mais justa possível.

A comprovação da existência de uma interação vítima-agressora é mais um critério de medição da pena que vem sendo aplicada.

Portanto atualmente o Direito Penal, faz uso de critérios de cunho supralegais, o que possibilita analisar e determinar a verdadeira intenção das partes envolvidas no delito, oferecendo assim ao juiz diversas informações que vem a indicar a participação de cada uma das partes envolvidas no delito, analisando inclusive o comportamento da vítima, ajudando assim na escola da sanção que deve se aplicada ao autor do delito, por meio da verificação do grau de participação dos envolvidos.

Com o intuito de facilitar a mensurar esse grau de influência da vítima, foi criada uma espécie de tabela que estabelece uma gradação progressiva de sua participação. Sendo utilizada como base de escala de valores legais, que não esta normatizada, porém é largamente utilizada na prática jurídica. Por esta escala a vitimização deve ser avaliada em consonância com quatro grupos distintos de vítima, que assim se apresentam:

O primeiro grupo seria o das vítimas inteiramente inocentes, que ocorre a que não influencia de forma nenhuma na ação delituosa.

Já segundo grupo é composto pelas vítimas conscientes, que vem a ser aquelas que têm noção do que estão fazendo, sabendo e que se colocam em risco.

Quanto ao terceiro grupo diz respeito as vítimas inconscientes, que se encontra em situação por razões que, apesar de serem delas originarias, não se encontram claras para elas os riscos.

O quarto e último grupo são as vítimas subconscientes, caracterizadas por vítimas que se apresentam entre a consciência e a inconsciência, podendo até se lembrar do que ocorreu, mas de forma muito branda.

Sendo assim dentro do direito penal é feito uma analise da relação entre o tipo de delito e o tipo de resultado que existe para cada uma das partes da relação processual.

Nota-se que há dois tipos gerais de relação vítima-agressor.

O primeiro ocorre quando infrator e vítima estão em completa condição de oposição, surgindo a vítimas a qual atuação não interfere de forma alguma no ato criminoso.

O segundo acontece quando existe o interesse das pessoas que atuam como personagens do crime, ou seja, tendo a vítima algum grau de participação, dessas situações surgem as diversas tipificações de vítimas influenciadores dentro do crime, que já foram destacadas anteriormente no artigo.

Importante ressaltar em ambas as situações, para que ocorra a justa aplicação da pena e o total cumprimento do direito penal, deve ocorrer a averiguação de todas as circunstâncias que cercam o delito, para que assim seja determinada  o grau de culpabilidade do autor pela analise do comportamento da vítima.

Portanto, é correto afirmar que dentro do direito penal a analise do comportamento da vítima é importantíssimo para dosimetria da pena de forma mais justa possível.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após tudo que foi exposto conclui-se que a Vitimologia hoje é indiscutivelmente importante na análise de um crime, sendo um elemento influenciador para a fixação da pena. A vitimologia ajuda a determinar o dolo e a culpa a quem lhe caiba, verificando o real envolvimento ou responsabilidade da vítima e possível contribuição para a ocorrência do delito. Por meio das explanações contidas neste artigo, ficou claro que aplicar a vitimologia dentro do processo penal é fundamental para alcançar a verdadeira justiça.

Vários julgados têm mencionado claramente a Vitimologia em suas decisões, reconhecendo sua importância, não só para se aplicar adequadamente o direito, mas também para amparar da forma devida e necessária a vítima.

Verificou-se que o magistrado deve observar o comportamento da vítima e deve ser levado em conta na fixação da pena, pois quando a vítima for considerada ideal, dentro da perspectiva da Vitimologia, tal fato deve ser encarado como desfavorável ao delinquente. Já quando a vítima provoca, instiga, desafia ou facilita a conduta do delinquente diz que a circunstancia judicial é favorável ao réu podendo haver diminuição da pena. Pois tais comportamentos da vítima mesmo não justificando o crime, diminui a censurabilidade do autor do delito o que justificaria uma censura penal mais branda.

A análise do comportamento da vítima é determinada no código penal, pois a relação delinqüente-vítima vem a ser um importante quesito à explicação do crime, o que vem a auxiliar o magistrado penal na compreensão humana e justa do problema da culpabilidade.

Por meio da vitimologia é possível determinar o grau de inocência da vítima assim com o grau de culpa do criminoso o que vem a contribuir para o entendimento do delito e determinação da pena. Antigamente era visto apenas o fato e o criminoso deixando a vítima apenas como mero repositório de informação. O estudo da vítima hoje é considerado pelo direito penal de suma importância, uma vez que ele desempenha um papel no delito, que não pode deixar de ser apurado, seja de forma passiva ou ativa é determinante para o entendimento do ocorrido e determinante para verificação da culpabilidade dos envolvidos.

Por tudo que foi exposto é correto afirmar que a vitimologia dentro do direito penal é uma ferramenta fundamental, exercendo influência direta sobre a determinação da pena, apresentando um caráter dúplice, pois além de consentir com a participação da vítima no delito, também leva a hipótese de uma possível divisão da responsabilidade delitiva entre o delinquente e a sua vítima.

Pode-se afirmar que uma das maiores contribuições da Vitimologia para o Direito Penal consiste na inserção do elemento “vítima” nos estudos onde apenas predominava a tríade “delito-delinquente-pena”, atualmente utiliza-se a análise do comportamento da vítima, uma vez que esta é também um elemento fundamental dentro do delito.

Portanto no momento que o magistrado passou a utilizar o critério de analise do comportamento da vítima como forma de influencia direta para a fixação da pena, foi possível obter uma maior justiça e acentuar a importância da questão da vitimologia no Direito Penal.

Diante de todo o exposto, o estudo apresentado neste artigo, trouxe à tona a importância do estudo da vitimologia para o direito penal, frisando que o estudo da vítima se tornou tão importante quanto o estudo do criminoso, e principal ponto influenciador na fixação da pena.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição FederalCódigo PenalCódigo de Processo Penal, 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

BITTENCOURT, Edgard de Moura. Vítima: vitimologia, a dupla penal delinquente-vítima, participação da vítima no crime, contribuição da jurisprudência brasileira para a nova doutrina. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 1971.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral – vol. 1, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral. [livro eletrônico]. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2014.

FERNANDES, Newton e FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada – 2. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

GOMES, Luiz Flavio & GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminologia. 3.ed. rev, at.e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. Autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010

KARMEN, Andrew. Crimes victims: an introduction to victimology, 7ª Ed. BelmontCA: wadsworth cengage learning, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini . Manual de Direito Penal . 18.ed. São Paulo : Atlas, 2002.

MOREIRA FILHO, Guaracy. Criminologia e Vitimologia Aplicada – 2ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2008.

NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Vitimologia. Brasília Jurídica, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2009.

OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. A vítima e o direito penal – uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal – o crime precipitado ou programado pela vítima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Vitimologia: Revista Síntese de direito penal e processual penal, n.º 7, p. 30/37, abr/mai, 2001.

SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

1 Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pela PUC Minas. Professor na Universidade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas. E-mail: antoniocesarmello@hotmail.com.

[2] Acadêmica do 10º período do curso de Direito na Universidade Católica do Tocantins. E-mail: lehlira1@hotmail.com.

Âmbito Jurídico

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