Função social do contrato – breves considerações

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O presente artigo tem como objetivo principal estudar o princípio da função social do contrato, sob a luz do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988. Em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, atualmente não se admite mais um contrato realizado em bases individuais, sem uma concepção social. Para tanto, serão abordadas as diferenças entre princípios e regras, como, também, breves considerações sobre a teoria clássica dos contratos.

INTRODUÇÃO

O liberalismo do século passado fez do contrato um dos negócios jurídicos mais importantes. Nessa época, a economia mundial se expandiu, criando-se a necessidade de proteger as relações jurídicas, através dos contratos. Porém, esses acordos eram feitos com base em normas privadas e individuais.

E foi nesse contexto que o Código Civil de 1916 criou-se um modelo de contrato – a teoria clássica dos contratos. Elaborado segundo uma igualdade formal, no qual as cláusulas ali estipuladas deveriam ser cumpridas, pois faziam leis entre as partes. Nessa época, o princípio da manutenção contratual era tido como um dos princípios mais importantes, senão o mais importante.

Esse modelo, ainda preconizado por muitos, não mais se enquadra na realidade atual. O argumento de que as partes são livres para contratar já não se encaixa na moderna concepção dos contratos.

A Constituição Federal de 1988 interferiu e alterou esse modelo clássico de contrato – ocorrendo a interferência do Direito Público sobre o Privado, ou seja, a liberdade de contratar passou a ser limitada. Esclarece Donnini (2000, p. 71), “Nesse campo intervencionista é que se situa a teoria da imprevisão, que flexibilizou a princípio da intangibilidade contratual”.

Essa interferência é chamada de constitucionalização do Direito Civil. E, assim sendo, as normas contratuais devem respeitar os princípios constitucionais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988. Desse princípio decorrem vários outros que também devem ser respeitados na elaboração e execução de um contrato, como o princípio da igualdade, da vida, saúde, segurança, propriedade, trabalho e liberdade. A aplicação desses princípios nas normas contratuais são verdadeiros exemplos de obediência ao princípio da função social do contrato.

Dessa forma, é ilícito um contrato firmado com fins anti-sociais ou com cláusulas que ofendam os interesses da coletividade. Porém, essas cláusulas podem ser alteradas ou até mesmo eliminadas senão atender sua finalidade social.

No presente artigo, serão abordadas algumas diferenças entre princípio e regra, no sentido de demonstrar a importância e a força dos princípios. Para que, então, possa compreender o valor do princípio da função social do contrato, fazendo uma breve consideração sobre a teoria clássica dos contratos.

DIFERENCAS ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS

Antes de analisarmos as várias diferenças existentes entre princípio e regra, necessário se faz apresentar alguns conceitos básicos sobre o assunto.

Segundo De Plácido e Silva (2005, p. 1094), a expressão princípio é derivada do latim principium, “em sentido vulgar quer exprimir o começo da vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa”.

No sentido jurídico, os princípios eram tidos como preceitos de ordem moral ou política, sem qualquer força normativa. Rothenburg (1999, p. 13) esclarece que:

[…] a própria constituição não representaria um corpo estritamente jurídico, aparecia ela como o repositório natural dos princípios assim considerados (desprovidos de natureza eminentemente jurídica).

Como os princípios são destituídos de qualquer sanção imediata, eram vistos como meros preceitos morais ou políticos. Atualmente, os princípios passaram a ser admitidos como norma imperativa, como a base, o fundamento, o alicerce para a aplicação do Direito.

Conforme De Plácido e Silva (2005, p. 1095), […] Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções que se estrutura o próprio Direito.

Nesse mesmo sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello afirma (apud ROTHENBURG, 1999, p. 14):

“mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua própria compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Princípios e regras têm em comum, o caráter normativo de ambos, tanto um quanto o outro indicam, implicitamente ou explicitamente, normas de comportamento – o que deve ser, o que é permitido e o que é proibido. Robert Alexy, Lorenzetti e Jorge Miranda (apud ROTHENBURG, 1999, p.16) diferenciam dois tipos de normas, ao referir-se a “normas princípios” e “normas-disposições”.

E é sobre esse traço comum entre as “normas-princípios” e as “normas- disposições”, que serão apresentadas as diferenças peculiares de cada uma delas. Assim define Rothenburg (1999, p. 16):

“Se os princípios têm suas propriedades, diferenciando-os por sua natureza (qualitativamente) dos demais preceitos jurídicos, a distinção está em que constituem eles expressão primeira dos valores fundamentais expressos pelo ordenamento jurídico, informando materialmente as demais normas (fornecendo-lhes a inspiração para o recheio)”.

As “normas-princípios”, pela sua própria natureza, são dotadas de um elevado grau de abstração e generalidade, enquanto as “normas-disposições” possuem um menor grau de abstração. Quando se fala em generalidade dos princípios significa indefinições quanto a sua aplicação, pela sua própria abrangência.

Esclarece Rothenburg (1999, p.21):

Da generalidade e da vagueza decorre a plasticidade que os princípios jurídicos apresentam, permitindo-lhes amoldarem-se às diferentes situações e assim acompanharem o passo da evolução social. Essa é uma característica predominantemente formal: prende-se antes à expressão lingüística dos princípios que a seu sentido, visto que este deve ser sempre preciso em dado contexto, refletindo com precisão a tradução jurídico-normativa dos valores mais caros e oportunos.

Os princípios, por sua natureza genérica, acabam por oferecer problemas quanto à sua aplicação ao caso concreto. Mas, não são raros os casos em que o direito subjetivo é reconhecido através da aplicação de um princípio constitucional. Em todas as esferas do Direito, a aplicação da regra subentende-se à aplicação de um princípio.

Atualmente, não há como aceitar a aplicação de regras, sem que haja o diálogo das fontes – não há como aplicar o Direito Civil ou o Direito do Trabalho, o direito material sem nos socorrermos ao Direito Constitucional, sem nos socorrermos aos princípios gerais do Direito.

Quanto à aplicação dos princípios ao caso concreto, não se deve aplicá-los de forma absoluta. O princípio da igualdade, por exemplo, discutido desde os primórdios da civilização por filósofos como Aristóteles, que já o considerava como princípio de aplicabilidade relativa – “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, dizia ele.

“A verdade que fica é a de que os princípios são um indispensável elemento de fecundação da ordem jurídica positiva […]” (apud ROTHENBURG, 1999, p. 25).

Vale referir-se a essa colocação (apud ROTHENBURG, 1999, P. 27):

“[…] a regra geral porque estabelecida para um numero indeterminado de atos ou fatos. Não obstante, ela é especial na medida em que não regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já o princípio, ao contrario, é geral, porque comporta uma série indefinida de aplicações”.

A generalidade dos princípios não é um defeito. Esse caráter os capacitam para alcançar diversas situações concretas, diversas regras já existentes e que se modificam ao longo dos tempos.

Os princípios, diferentemente, permanecem e sempre servindo como base das regras já existentes, por exemplo, o citado princípio da igualdade. Se falássemos do principio da igualdade entre homens e mulheres no Código Civil de 1916, tínhamos uma situação explícita de desigualdade ilegítima. Porém, esse princípio jamais deixou de existir, sempre foi objeto das mais diversas discussões, sempre existiu contemplando as diferentes regras, que estas, sim, foram modificando com a evolução dos tempos.

Robert Alexy (apud ROTHENBURG, 1999, p. 32) entende que há um ponto decisivo da distinção entre principio e regras:

“O ponto decisivo entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Para tanto, os princípios são mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferente grau e que a medida devida de seu cumprimento não só dependem das possibilidades reais, senão também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos”.

Outro ponto de grande relevância para Alexy, que distingue com muita clareza a diferença entre regra e princípio, é quanto à forma de solucionar as “colisões de princípios” e os “conflitos de regras”.

Quanto ao conflito de regras, esclarece (apud ROTHENBURG, 1999, p.32):

“Um conflito entre regras só pode ser solucionado ou bem introduzido em umas das regras uma cláusula de exceção que elimina o conflito ou declarando inválida, pelo menos, uma das regras. […] diferentemente, do que sucede com o conceito de validade social ou da importância de uma norma, o conceito de validade jurídica não é passível de graduação. Uma norma vale ou não vale juridicamente […]”.

Quanto à colisão de conflitos, esclarece (apud ROTHENBURG, 1999, p. 33):

“Já quando princípios colidem, um deles tem que ceder ante o outro. Porém, isto não significa declarar inválido o princípio afastado nem que o princípio afastado tenha que se introduzir uma cláusula de exceção. O que sucede, mais exatamente, é que, sob certas circunstâncias, a questão da precedência pode ser solucionada de maneira inversa. E isto que se quer dizer, quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm diferente peso e que prevalece o princípio com maior peso. Os conflitos de regras resolvem-se na dimensão de validade; a colisão de princípios – como só podem entrar em colisão princípios válidos – tem lugar para ele da dimensão de validade, na dimensão de peso”.

Quando um princípio limita a possibilidade de cumprimento de outro, não significa que um deles deverá ser extinto do sistema jurídico. Deve-se pesar a importância dos princípios em conflito para aquele caso concreto.

Há vários temas polêmicos que envolvem a colisão de princípios: aborto, a questão da transfusão de sangue para as Testemunhas de Jeová, eutanásia, as questões da liberdade de informação e da vida privada, dentre outros.

Portanto, a colisão de princípios pode ser resolvida através da prevalência de um princípio e o afastamento de outro(s), sem que isso gere a invalidade do afastado. Diferentemente quando duas regras se chocam – neste caso, gera a exclusão de uma delas do sistema jurídico.

Essa diferença entre regra e princípios, quanto aos conflitos e colisão, está ligada a proporcionalidade, que poderia ser enfocada sob dois aspectos, segundo Carmem Lucia A. Rocha (apud ROTHENBURG, 1999, p. 41):

“A proporcionalidade dos valores protegidos pelos princípios constitucionais e a proporção entre quanto contido no princípio e a sua aplicação, proibindo-se qualquer excesso na prática do princípio, donde ser ele também chamado de princípio da vedação de excessos”.

Para alguns juristas a proporcionalidade é vista como um critério para ponderar qual o princípio seria o mais adequado para uma determinada situação, no caso de colisão entre vários princípios. A proporcionalidade não seria um terceiro princípio. Entretanto, é comum a conceituação de proporcionalidade como princípio.

Percebe-se, então, que os princípios além de ter função regulativa, ou seja, regular a conduta de seus destinatários, como fonte primária para a elaboração e aplicação das normas, tem as seguintes funções, segundo Ricardo L. Lorenzetti (apud ROTHENBURG, 1999, p. 45):

a) Interpretativa: serve como auxiliar para compreender e aplicar o direito positivo;

b) Integradora: os princípios servem para preencher lacuna do ordenamento jurídico;

c) Limitadora: serve de limite contra a arbitrariedade;

d) Fundante: “um valor para fundar internamente ao ordenamento e dar lugar a criações pretorianas”.

Vistas as diferenças entre princípio e regra, chega-se a conclusão que tanto os princípios como as regras servem para regular e limitar o comportamento humano, ou seja, são normas jurídicas.

O sistema jurídico é composto por regras elaboradas com base nos valores expressos nos princípios.

Os princípios podem ser declarados explicitamente no ordenamento jurídico, assim como estão no caput do artigo 5º da Constituição Federal vigente, os princípios fundamentais do cidadão: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Mas, ligado a esse princípio surgem vários outros, alguns expressos explicitamente, e outros, implicitamente – ambos tento igual importância sistemática e axiológica.

Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio hermenêutico da unidade hirérquico-normativa da Constituição, ou seja, todos os princípios têm igual importância. O que ocorre, como já abordado, é a colisão entre eles, que neste caso deve-se usar o critério de peso e proporcionalidade para aquele caso concreto, afastando aquele que não prevaleceu.

Não se discute, então, a hierarquia entre os princípios, cada um tem sua relevância para cada caso concreto, porém pode ocorrer de uma regra ser incompatível com um princípio, estando ambos declarados na Constituição. Segundo Rothenburg (1999, p. 63):

“O principio jurídico é norma de hierarquia superior as das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo, sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico. Deve haver coerências entre os princípios e as regras, no sentido que vai daqueles para estas”.

Como já declarado em linhas anteriores, o princípio tem caráter genérico e vago por alcançar uma infinidade de situações, e por isso não há hipóteses de exceções. Diferentemente da regra, que, na maioria, vem acompanhada de exceções. Por isso, diante de um conflito entre princípio e regra, esta é que deverá prevalecer. Para solucionar tal conflito, adota-se a cláusula de exceção. Como exemplo, Rothenburg (1999, p. 63) citou o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo um prazo de 08 anos para o pagamento dos precatórios judiciais pendentes na data da promulgação da Constituição de 1988, em notória discrepância com o modelo de pagamento dos débitos do Estado, expresso no artigo 100, 5º, XXIV e 182, §3º da Constituição Federal.

Os doutrinadores oferecem uma afinidade de classificações quanto aos princípios jurídicos, porém no presente artigo delimitaremos a expor somente a classificação apresentada por Canotilho (apud ROTHENBURG, 1999, p. 67):

a)  princípios jurídicos fundamentais: são princípios gerais de Direito, aplicáveis a todo sistema jurídico;

b)  princípios políticos constitucionalmente conformadores: princípios definidores da forma e estrutura do Estado, do regime político, da forma de governo e da organização política em geral;

c)  princípios constitucionais impositivos: […] os que “sobretudo no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas”: princípio da independência nacional, da correção das desigualdades […];

d)  princípios-garantia: “cuja maior densidade normativa os aproxima das regras, permitindo o estabelecimento direto de garantias para os cidadãos”.

Após pequenas considerações sobre as diferenças entre princípio e regra, abordando, também, alguns conceitos e classificação sobre “princípios”, será oportuno e necessário o estudo, breve, da teoria clássica dos contratos, tema este intimamente ligado ao foco do presente estudo: princípio da função social do contrato.

BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE A TEORIA CLÁSSICA DOS CONTRATOS

A teoria clássica dos contratos tem como princípios fundamentais:

a)  autonomia de vontade – liberdade de contratar, livre consentimento, igualdade formal das partes;

b)  consensualismo – o acordo de vontades manifestados pelas partes é suficiente para formação do contrato;

c)  a força obrigatória dos pactos – pacta sunt servanda – o pacto firmado faz lei entre as partes;

d) a relatividade dos efeitos dos contratos – os efeitos da convenção vinculando apenas os contratantes;

e)  boa-fé.

E foi com base nessa teoria que o Código Civil de 1916, criou um modelo de contrato celebrado segundo uma igualdade formal, com bases individuais. Tendo, também, como fundamento o princípio da manutenção contratual, ou seja, as partes são livres para contratar e por isso assumem e devem cumprir todas as obrigações ali acordadas. Esse modelo de contrato acabou por gerar muitas desigualdades, desequilíbrios e injustiças.

PRINCÍPIO DA FUNÇAO SOCIAL DO CONTRATO

O atual Código Civil (Lei nº 10.406/02), embora mantendo o sistema do Código Civil de 1916, introduziu novas espécies de contratos, que na prática já existiam. Manteve o princípio da liberdade de contratar, porém estabeleceu uma liberdade restrita, relativa – não somente fazendo efeitos perante as partes que participaram diretamente, mas, como também, perante pessoas que não participaram.

Os princípios que regem a formação do contrato estatuído pelo novo Código Civil são:

a)  Princípio da autonomia da vontade: o contrato é considerado como um acordo de vontades livres e soberanas. Segundo Rizzardo (2004, p. 19), […] “que alcançou o auge no período do liberalismo individualista do Século XIX, resultado de uma longa reação contra as limitações impostas pelo Estado durante a Idade Média”. A autonomia da vontade de contratar está intimamente ligada ao princípio da liberdade – as partes são livres para decidir as cláusulas contratuais;

b)  Princípio da equivalência das prestações – não se permite o desequilíbrio, a vantagem excessiva, o negócio desastroso somente para uma parte, a exploração. O preço ajustado ou o serviço prestado deve ser justo, proporcional, equivalente a obrigação cumprida pela outra parte;

c)  Princípio da obrigatoriedade dos contratos – Como já exposto na teoria clássica dos contratos, esse princípio se resume no brocardo pacta sund servanda – igualando as cláusulas contratuais à lei. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato – não pode uma das partes alterar o conteúdo do contrato, nem o juiz intervir nesse conteúdo. Porém, com a concepção moderna da função social do contrato, o pacta sund servanda já não tem a mesma força, ou seja, o que foi pactuado entre as partes pode ser modificado a qualquer tempo, se o interesse social, o interesse da coletividade não for respeitado – prevalecendo os interesses públicos em detrimento dos interesses individuais.

Porém, ainda há muitos juristas que consideram a obrigatoriedade dos contratos como visto na teoria clássica. Jefferson Daibert (apud RIZZARDO, 2004, p. 25) entende que:

“A segurança que advém da força coercitiva da lei possibilita e facilita o progresso. Desta forma, feito o contrato, é lei entre as partes e só poderá ser desfeito pelo acordo das partes; pela sua extinção na forma prevista em seu conteúdo, pela extinção da obrigação nas formas legais ou por força da lei”.

d)  princípio da probidade e boa-fé – Boa fé indica lealdade, confiança recíproca, equivalências das prestações e contraprestações, coerência, credibilidade, clareza nos ajustes; e probidade indica justiça, equilíbrio, igualdade nas prestações – e tudo isso está ligado a segurança das relações jurídicas. O artigo 422 do Código Civil estatuiu: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O Código Civil vigente reporta em duas espécies de boa-fé: subjetiva, a parte que manifestou a vontade de contratar acredita que sua conduta é correta, tendo em vista o seu conhecimento sobre o negócio firmado; objetiva, leva-se em consideração o comportamento padrão do homem médio, os aspectos sociais envolvidos naquele caso concreto, assim dispõe o artigo 113 do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

e) Princípio da liberdade e função social do contrato – são dois princípios que devem se complementar, se harmonizar – as partes tem a liberdade de contratar, de estipular as cláusulas, escolher o tipo de contrato, escolher a pessoa com quem pretende contratar, porém está liberdade está limitada a um princípio maior – ao princípio da função social do contrato.

Caio Mario da Silva Pereira (apud RIZZARDO, 2004, p. 20) aponta quatro momentos que realizam o princípio da liberdade de contratar:

–  Em primeiro lugar, vigora a faculdade de contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniência de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico contratual;

–  Em segundo lugar, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo do negócio a efetuar;

–  Em terceiro lugar, a liberdade de contratar espelha o poder de fixar o conteúdo do contrato, redigido as suas cláusulas ao sabor do livre jogo das conveniências dos contratantes;

–   Finalmente, uma vez concluído o contrato, passa a constituir fonte formal de direito, autorizando qualquer das partes a mobilizar o aparelho coador do Estado a fazê-lo respeitar tal como está, assegurar a sua execução segundo a vontade de que presidiu a sua constituição.

A liberdade de contratar nunca foi ilimitada, absoluta. Sempre existiu com aplicabilidade relativa, sempre devendo respeitar os princípios de ordem pública.

No entanto, a interferência do Estado nas relações privadas e, conseqüentemente, na liberdade de contratar mostra-se em crescimento, primeiro com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e depois com a promulgação do Código Civil de 2002.

No século XIX, o que importava era verificar se estavam presentes alguns dos vícios de consentimento na formação do contrato. Não se verificava o conteúdo das cláusulas, a destinação social do contrato.  Atualmente, com a positivação do princípio em estudo, ensina Venosa (2003, p. 376):

“O controle judicial não se manifestará apenas no exame das cláusulas contratuais, mas desde a raiz do negócio jurídico. Como procura enfatizar o novo diploma, o contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade. Nesse diapasão, pode ser coibido o contrato que não busca essa finalidade”.

Nesse mesmo sentido, ratificando o conteúdo social do novo Código, o artigo 421 declara: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Ou seja, o que prevalece atualmente é a destinação social do contrato, nem sempre prevalecendo o princípio da manutenção do contrato, nem sempre prevalecendo as cláusulas ali acordadas. Por exemplo, não se manterá a cláusula que dá em garantia a integridade do salário, ou da moradia, ou que submete a pessoa a trabalho contra a moral e os bons costumes.

Há restrições impostas por leis de interesse social, impedindo as cláusulas contrárias a moral, a ordem pública e aos bons costumes. Como exemplo, tem-se o limite da taxa de fixação de juros, que não pode ultrapassar a doze por cento ao ano, o limite fixado no artigo 412 do Código Civil, o qual determina que a cláusula penal não excederá o valor da obrigação principal, dentre tantos outros exemplos citados na doutrina.

Rizzardo (2004, p. 23) ressalta vários tipos de leis de ordem pública, que afirmam a supremacia do Estado perante a liberdade das vontades:

–  leis que consagram ou salvaguardam o princípio da liberdade e da igualdade dos cidadãos, e principalmente as que estabelecem o princípio da liberdade de trabalho, de comércio e de indústrias;

–  as leis relativas a certos princípios de responsabilidade civil ou a certas responsabilidades determinadas;

–  as leis que asseguram ao operário proteção especial;

–  as leis sobre estado e a capacidade das pessoas;

–  as leis sobre estado civil;

– certos princípios básicos do direito hereditário, como os relativos à legítima e a proibição de pactos sobre a sucessão futura;

–   As leis relativas à composição do domínio público;

–   os princípios fundamentais do direito de propriedade;

–   as leis monetárias.

Com a inclusão do princípio da função social do contrato leva-se em conta o interesse público, coletivo, a justiça distributiva. Rompem, então, o individualismo, o interesse privado, o interesse meramente individual.

Sidou (apud RIZZARDO 2004, p. 33) assinala:

“A lei não pode permitir que o indivíduo seja absolutamente livre para contratar, porque se o permitisse ele agiria, por índole, no interesse próprio, não no interesse social, e aquele que assim não procedesse constituiria decerto um caso sintomático a luz da psicanálise. Portanto, o indivíduo agiria, sempre, em detrimento da ordem jurídica”.

Em obediência ao princípio da função social do contrato, levam-se em consideração princípios maiores e fundamentais, como a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, dentre outros. Prevalecem razões de ordem moral, com a interferência do Estado nas relações privativas, modificando ou até eliminando as cláusulas prejudiciais a um dos contratantes, aquele que está em situação de inferioridade.

Glauber Moreno Talavera (apud RIZZARDO, 2004, p. 21) escreve:

“A função social do contrato exprime a necessária harmonização dos interesses privativos dos contraentes com os interesses de toda a coletividade; em outras palavras, a compatibilizaçao do princípio da liberdade com a igualdade, vez para o liberal o fim principal é a expansão da personalidade individual e, para o igualitário, o fim principal é o desenvolvimento da comunidade em seu conjunto, mesmo que ao custo de diminuir a esfera de liberdade dos singulares. A única forma de igualdade, que é a compatível com a liberdade tal como compreendida pela doutrina liberal, é a igualdade na liberdade, que tem como corolário à idéia de que cada um deve gozar da tanta liberdade quanto compatível com a liberdade dos outros ou, como apregoava, antevendo essa dificuldade de compatibiizaçao, o aristocrata francês Clarles-Louis de Secondat, conhecido como barão de la Brede e de Montesquieu, em seu clássico Espírito das Leis: A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.

Miguel Reale (apud RIZZARDO, 2004, p. 21) na apresentação do anteprojeto escreveu que um dos pontos fundamentais era:

“Tornar explícito, como princípio condicionador de todo o processo hermenêutico, que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade. Trata-se de preceito fundamental, dispensável talvez sob o enfoque de uma estreita compreensão positivista do Direito, mas essencial à adequação das normas particulares a concreção ética da experiência jurídica”.

Portanto, quando se fala em função social do contrato dá idéia de um contrato igualitário, sem privilégio de um em detrimento do outro, um contrato de interesses coletivos. Porém, estamos na era do contrato de adesão, do contrato que se apresenta com as cláusulas prontas, predispostas por uma das partes. A outra parte aceita ou não o contrato, não tendo a oportunidade de elaborar, de ajustar o conteúdo daquele contrato. Esse tipo de contrato, sem dúvida, nos dá a idéia de contrato desigual, desequilibrado, de privilégio de alguns – o que contraria frontalmente a nova concepção de contrato.

O Código de Defesa ao Consumidor, em seu artigo 54, dispõe: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Entretanto, o Código Civil e o Código de Defesa ao Consumidor trazem algumas considerações importantes que limitam a vontade da parte num contrato de adesão. O artigo 424 do primeiro diploma dispõe: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente resultante da natureza do negócio”. O artigo 423 do mesmo diploma determina que o contrato de adesão será interpretado mais favorável ao aderente quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias.

Sob esse mesmo aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54, §3º, dispõe que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros, legíveis e ostensivos, para permitir uma fácil compreensão.

No aspecto formal, não há dúvida que essas são normas fundadas no princípio da função social do contrato, conseqüentemente, na relativização do princípio da liberdade.

CONSIDERAÇOES FINAIS

Em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, inserido no artigo 1º da Constituição Federal de 1988, não mais se permite um contrato fundado em bases meramente individuais. A concepção social do contrato faz com que as cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes sejam alteradas ou até mesmo eliminadas se ofender princípios fundamentais da sociedade.

Vimos que o princípio da função social do contrato não é ficção. Devemos entende-lo como uma das formas de se proteger as relações contratuais, tendo em vista os interesses da sociedade, em acatamento aos princípios fundamentais estatuídos na Constituição Federal e recepcionados por todos os outros diplomas legais, inclusive o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa ao Consumidor.

Atualmente, não mais se aceita um contrato em que impere o desiquilíbrio, a má-fé, a desigualdade, o privilégio de um em detrimento do outro, sob a argumentação da livre vontade de contratar e da intangibilidade do contrato. O contrato pode ser revisto, alterado e até mesmo ser considerado nulo, se não atender a sua finalidade social, ou seja, não respeitar princípios maiores: a vida, a igualdade, a segurança, a boa-fé, a saúde, enfim, o princípio da dignidade humana.

 

Referências bibliográficas
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.
MAZZOTI, Alda Judith Alves; GEWANSZNAGDER, Fernando. O método nas ciências Naturais e Sociais. São Paulo: Pioneira, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do principio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 1999.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Forense, Rio de Janeiro. 2004.
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre. 1999.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Forense, Rio de Janeiro. 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral do Contratos. Atlas, São Paulo. 2003.
VIANA, Rui Geraldo Camargo, NERY Rosa Maria de Andrade. Temas atuais de Direito Civil na Constituição Federal. Revistas dos Tribunais, São Paulo. 2000.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Lenise Antunes Dias de Almeida

 

Mestre em Direito pela Fundação Eurípides Soares da Rocha. Professora de Processo Civil na Unip e Fema – Assis/SP

 


 

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